APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 1086359 de fls. 53/58 e as fotos de fls. 243/245. De igual
modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face do veículo
do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava na pista de
rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente comprovados o
evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação da
rodovia e ainda que não conste prova documental nos autos, o DNIT alega que
a rodovia esta perfeitamente sinalizada, fato corroborado pelo depoimento do
condutor do veículo, às fls. 135 (mídia), que afirma que "a rodovia é nova
e muito bem sinalizada" além de ressaltar que, na visão dele, o acidente
não passou de uma "fatalidade", afirmando que o que parecia é que ele
"estava na hora errada no local errado" e aduz que por ser produtor rural,
naquela mesma região, entende ser realmente uma fatalidade, que poderia
acontecer com qualquer um, em face de uma porteira aberta ou qualquer outro
eventualidade, e reafirma as excelentes condições da rodovia.
7. Diante disso, em especial do depoimento do condutor do veículo,
fica evidenciado que o DNIT cumpriu com o seu dever legal de manter a
trafegabilidade da rodovia, tanto do ponto de vista da conservação da
pavimentação asfáltica, como da sinalização, configurando, portanto,
a perfeita hipótese de caso fortuito, o que exclui a configuração do nexo
de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva e
o evento danoso, impedindo, portanto, a condenação no dever de indenizar
por dano.
8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação do DNIT e
nega-se provimento à apelação da Porto Seguro, para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E
EVENTO DANOSO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PORTO SEGURO, NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/04/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente oc...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COORDENADOR
REGIONAL DA FUNAI. FISCALIZAÇÃO DA TERRA INDÍGENA "VANUÍRE". APONTADA
NEGLIGÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
ficam submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Insurgência do Ministério Público Federal contra a rejeição liminar
desta ação civil pública, por ter o MM. Juízo Federal considerado não
haver indícios suficientes de prática, pelo requerido Diego F. M. L. de
Souza, de atos de improbidade administrativa dolosa ou dotada de culpa grave.
3. A Lei 8.429/92, reconhecendo as repercussões que o curso de uma ação de
improbidade acarreta, impõe que o respectivo ajuizamento contemple indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, sendo autorizado
ao Juiz que, após oportunizada a resposta preliminar, e convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, rejeite liminarmente o feito, sendo possível,
ainda, em qualquer fase do processo, e se reconhecida a inadequação da
ação de improbidade, a respectiva extinção sem julgamento do mérito
(art. 17, §§ 6º, 8º e 11).
4. Verifica-se que o MPF, ao ajuizar a presente ação civil pública,
imputou ao requerido, Coordenador Regional da FUNAI no Estado de São Paulo,
escritório de Itanhaém, toda a responsabilidade sobre eventuais omissões
na fiscalização da terra indígena Vanuíre, no município de Arco-Íris,
mormente quando deixou de atender a Recomendação ministerial nº 10/2014,
recebida em 25.08.2014, pela qual fixado prazo de 30 dias para realização
de diligências de inspeção na aludida gleba, cuja finalidade precípua era
a de apurar denúncias de exploração comercial de terras por não-índios.
5. Notificados para resposta preliminar, nos termos do art. 17, § 7º,
da Lei 8.429/92, o requerido e a FUNAI apresentaram alegações e vasta
documentação, no intuito de demonstrar ausência de desídia nas
fiscalizações e averiguações a seu cargo.
6. Tais providências, anteriores à Recomendação 10/2014, foram as
seguintes: a) diagnóstico realizado junto à Aldeia Vanuíre para fins de
apurar a exploração do solo por não índios, sendo apontada a problemática
da exploração agrícola de terras cultiváveis da Aldeia e propostas
medidas para que fosse debelada esta situação; b) inclusão da terra
indígena Vanuíre no projeto de diagnóstico, trabalho realizado por grupo
técnico da FUNAI comandado por antropóloga e servidores da Funai-Bauru;
c) apoio ao plantio das culturas de milho e feijão com fornecimento de
sementes certificadas, fertilizantes químicos e orgânicos; d) assinatura
de Termo de Cooperação Técnica com a prefeitura de Arco-Íris com repasse
de 2.000 litros de óleo diesel para os tratores da prefeitura promoverem o
preparo do solo de áreas destinadas ao plantio das culturas da seringueira,
milho, feijão e outras de interesse da comunidade no período 2014/2015; d)
aquisição e plantio, no período de 2013/2014, de 6.000 mudas de seringueira,
adubo químico e insumo para controle de pragas; e) aquisição de trator
agrícola para incrementar modelo de definição e partilha do espaço e uso do
solo agrícola; f) visitas do Coordenador Regional por duas ocasiões à terra
indígena para a reunião com a comunidade, esclarecendo principalmente sobre
questões de arrendamento, venda, consumo de bebidas alcoólicas e geração
de alternativas econômicas; g) conclusões do diagnóstico realizado bem
como a propositura de medidas a serem tomadas visando solucionar a questão,
atestando que grande parte das terras da aldeia, cerca de 96,8ha, estariam
nas mãos de uns poucos índios em contrariedade com os demais membros da
comunidade, bem como que outros 121ha estariam sendo explorados pelo índio e
vereador de Arco-Íris, Claudinei C. da Silva, em parceria com um não índio
chamado Florisvaldo; h) indicação de que os índios que fazem a exploração
agrícola da terra vêm sofrendo problemas com endividamento e com a seca.
7. Pela documentação acostada, possível atestar, de plano, que
contrariamente ao sustentado pelo MPF, não houve negligência da FUNAI, seja
pelo seu Coordenador Regional (ora recorrido), seja pelos demais órgãos
que a integram, no trato específico com a comunidade indígena Vanuíre,
demonstrado que várias providências vêm sendo adotadas nessa questão.
8. Conjugadas essas providências, as argumentações dos requeridos e o
conteúdo da documentação colacionada na fase postulatória, se verifica
(outra vez de plano) que a ausência de formal resposta à Recomendação
10/2014 decorreu não de uma desídia proposital, ou por má-fé, mas sim, de
meras irregularidades e falhas de comunicação interna, as quais, inclusive,
foram admitidas pelos próprios requeridos.
9. A jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional é pacífica no
sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras
irregularidades ou o agente inábil, mas sim o desonesto, o corrupto,
aquele desprovido de lealdade, razão pela qual exigível a presença de
dolo nas condutas previstas no art. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou, ao menos,
de culpa grave, nas descritas no art. 10 dessa Lei.
10. Inexistentes mínimos indícios de que, após o exaurimento da instrução
processual, uma mera irregularidade possa vir a qualificar-se como improbidade
administrativa causadora de prejuízo ao erário ou violadora dos preceitos
da administração pública, correta a sentença ao inadmitir liminarmente
a ação, evitando-se desnecessário curso processual e prejuízos pessoais
ao requerido, nos termos do art. 17, §§ 8º e 11 da Lei 8.429/92.
11. Nega-se provimento à remessa oficial e à apelação, mantida a sentença
que rejeitou preliminarmente a ação de improbidade administrativa.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COORDENADOR
REGIONAL DA FUNAI. FISCALIZAÇÃO DA TERRA INDÍGENA "VANUÍRE". APONTADA
NEGLIGÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
ficam submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Insurgência do Ministério Público Federal contra a rejeição liminar
desta ação civil pública, por ter o MM. Juízo Federal considerado não
haver indícios suficientes de prática, pelo requerido Diego F. M. L....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE
DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA
DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança
n. 26.210/DF, entendeu que o processo administrativo de Tomadas de Contas
Especial estaria alcançado pela imprescritibilidade prevista na parte final
do art. 37, § 5º, da CF/1988, vez que busca identificar os responsáveis
pelos danos causados ao erário.
2. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da
lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da
segurança jurídica.
3. Não tem o menor cabimento conceder a benesse da justiça gratuita -
reservada aos pobres - a ex-Prefeito de município de grande expressão deste
Estado, justamente quando o mesmo é executado e cobrado por malversação de
recursos públicos. Aliás, parece que o mesmo se defende em causa própria,
o que significa que se trata de advogado. O pedido ofende a boa-fé objetiva
(art. 187 do CCivil) e a boa-fé processual hoje exprimida com todas as
letras no art. 5º do NCPC.
4. A prova pericial não se mostra apta para alcançar o objetivo externado
pelo apelante. Inteligência do parágrafo único, do art. 420, do CPC/1973.
5. O ônus de provar a regularidade da utilização dos recursos públicos
é do tomador destes valores e não do ente federativo.
6. A Tomada de Contas Especial é "um processo devidamente formalizado, dotado
de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário,
devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas
internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional." (art. 3º da
Instrução Normativa TCU n. 13/1996).
7. De acordo com o relatório do processo de Tomada de Contas Especial
n. 016.059/1999-9, o MBES efetuou o repasse das verbas em 28/12/1994, mediante
Ordem Bancária nº 94OB01433, sendo creditados na conta corrente nº 71021-0,
agência 01791, do Banco do Brasil S/A (fls. 164 e 185).
8. Ocorre que, de acordo com o extrato bancário desta corrente (fls. 186),
os valores transferidos foram utilizados para pagar débitos com a Camargo
Corrêa S/A, anteriores à celebração da avença.
9. O valor repassado pelo MBES foi utilizado para pagar dívidas anteriores
à celebração do Convênio n° 443/SS/94, em afronta ao que dispõe a
alínea "b", da Cláusula Décima Primeira, do Convênio n° 443/SS/94, e
ao caput do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (Lei das Normas Gerais de Direito
Financeiro), de modo que o apelante deve ser condenado ao ressarcimento do
prejuízo causado ao erário.
10. Benefício da justiça gratuita negado. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE
DANOS. IMPRESCRITIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA
DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança
n. 26.210/DF, entendeu que o processo administrativo de Tomadas de Contas
Especial estaria alcanç...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733924
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível a retroação da
lei nova, assegurando-se, portanto, estrita observância ao princípio da
segurança jurídica.
2. Não tem o menor cabimento conceder a benesse da justiça gratuita -
reservada aos pobres - a ex-prefeito de município de grande expressão deste
Estado, justamente quando o mesmo é executado e cobrado por malversação de
recursos públicos. Aliás, parece que o mesmo se defende em causa própria,
o que significa que se trata de advogado. O pedido ofende a boa-fé objetiva
(art. 187 do CCivil) e a boa-fé processual hoje exprimida com todas as
letras no art. 5º do NCPC.
3. Não obstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/2015,
conhece-se do recurso, tendo em vista que o pedido de sua apreciação foi
reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à
época da interposição.
4. A prova pericial não se mostra apta para alcançar o objetivo externado
pelo apelante. Inteligência do parágrafo único, do art. 420, do CPC/1973.
5. O ônus de provar a regularidade da utilização dos recursos públicos
é do tomador destes valores e não do ente federativo.
6. A Tomada de Contas Especial é "um processo devidamente formalizado, dotado
de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário,
devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas
internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional." (art. 3º da
Instrução Normativa TCU n. 13/1996).
7. De acordo com o relatório do processo de Tomada de Contas Especial
n. 016.059/1999-9, o MBES efetuou o repasse das verbas em 28/12/1994, mediante
Ordem Bancária nº 94OB01433, sendo creditados na conta corrente nº 71021-0,
agência 01791, do Banco do Brasil S/A (fls. 164 e 185).
8. Ocorre que, de acordo com o extrato bancário desta corrente (fls. 186),
os valores transferidos foram utilizados para pagar débitos com a Camargo
Corrêa S/A, anteriores à celebração da avença.
9. O valor repassado pelo MBES foi utilizado para pagar dívidas anteriores
à celebração do Convênio n° 443/SS/94, em afronta ao que dispõe a
alínea "b", da Cláusula Décima Primeira, do Convênio n° 443/SS/94, e
ao caput do art. 60 da Lei nº 4.320/1964 (Lei das Normas Gerais de Direito
Financeiro), de modo que o apelante deve ser condenado ao ressarcimento do
prejuízo causado ao erário.
10. Benefício da justiça gratuita negado. Agravo retido e apelação não
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERENTE
QUE CLARAMENTE POSSUI RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA
À BOA-FÉ OBJETIVA E À BOA-FÉ PROCESSUAL. PEDIDO NEGADO. AGRAVO
RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VALIDADE. AÇÃO
ANULATÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS VALORES PÚBLICOS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da vigência da Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015). Em respeito aos atos jurídicos praticados sob o pálio da lei
revogada e aos efeitos deles decorrentes, inadmissível...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733923
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se sub...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REFORMA AGRÁRIA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO RÉU JURANDIR DO POLO
PASSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS ASSENTADOS ORIGINAIS
E A ATUAL OCUPANTE. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE INEGOCIABILIDADE DO
LOTE. OCUPANTES NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO
DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. COMPROVADA A OCUPAÇÃO
IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA AO INCRA. DESNECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Deve ser mantida a r. sentença no que se refere à extinção do feito
sem resolução de mérito em relação ao réu Jurandir, por ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Isso porque a presente
ação foi ajuizada em 2005, quando Jurandir e a ré Marina, ora apelada,
já haviam se separado consensualmente (homologação judicial em 2004),
momento em que somente a ré passou a residir no lote objeto da demanda. Além
disso, conforme bem assinalado na r. sentença, o contrato de compra e venda
do lote foi firmado entre os beneficiários originais e a ré Marina, não
constando o nome de Jurandir.
2. No mais, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como
"o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
3. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
4. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza
a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não
esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende
aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
5. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três
fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da
República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a
segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto
expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação,
propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em
questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas
da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária,
previamente cadastrados na autarquia.
6. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê
a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a
distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos
de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso
- CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014,
inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário
do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo,
o título de domínio da propriedade.
7. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e
pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso
a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da
mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA.
8. No caso dos autos, os beneficiários originais do Projeto de Assentamento
Fazenda Reunidas, Antônio da Silva e sua esposa Neide Severin da Silva,
receberam autorização de ocupação do lote 228 D da Agrovila Penápolis,
em 20-11-1991. Ocorre que, em 11-09-2001, ou seja, aproximadamente dois
meses antes do exaurimento do prazo decenal de inegociabilidade do imóvel,
celebraram contrato de compromisso de compra e venda com a apelada Marina,
fato que, por si só, autorizaria a retomada da propriedade pelo INCRA.
9. Todavia, conforme bem assinalado pelo MM. Juiz a quo, não seria razoável
reintegrar o apelante na posse do lote tão somente em razão do descumprimento
do referido prazo em dois meses, de modo que se faz necessário analisar
se os demais requisitos à obtenção da qualidade de beneficiária foram
preenchidos pela apelada.
10. Neste passo, narra a inicial que, quando foram constatadas, em diligência
realizada pelo INCRA, diversas ocupações irregulares no Assentamento Fazenda
Reunidas, o Superintendente do INCRA - São Paulo determinou que fossem
levantados os perfis desses ocupantes, a fim de se estudar a possibilidade
de regularização da situação já existente (MEMO nº 141/2004/SR-08/G
de 29-04-2004), razão pela qual foi preenchido o cadastro da ré e de seu
então esposo Jurandir, visando à participação de ambos no processo de
seleção de famílias beneficiárias.
11. Consta, ainda, que, em 24-03-2004, na Reunião de Instalação da
Comissão de Seleção, cuja finalidade era informar aos participantes todos os
critérios de eliminação do processo seletivo, o sr. Jurandir comunicou que
não mais residia com a ré e solicitou a retirada de seu nome do cadastro,
sendo informado pela equipe de seleção sobre a impossibilidade de fazê-lo
sem a solicitação da própria candidata. O INCRA efetuou, então, uma
averiguação acerca da situação do casal, sendo constatado, "por meio de
questionamento feito a inúmeras pessoas", que o casal não estava de fato
separado, bem como que alegavam tal condição devido à impossibilidade do
sr. Jurandir participar do processo seletivo, por ser militar reformado.
12. Prossegue narrando que, diante de tal informação, foi feita uma
análise da documentação da candidata, sendo constatado que esta não
havia apresentado os documentos referentes ao Sr. Jurandir, motivo pelo qual
a Comissão de Seleção expediu ofício à Polícia Militar do Estado de
São Paulo, que, em resposta, certificou que "o Sr Jurandir Martins Ribeiro,
é Policial Militar Reformado na graduação de 1º Sargento da Polícia
Militar (...) e percebe proventos por esta Corporação mensalmente no 5º dia
útil no valor total bruto de R$ 2.021,77" (Certidão nº CDP-7092/13.3/04
de 24-06-2004). Em decorrência disso, ambos foram eliminados do processo
de seleção e notificados para desocuparem o imóvel, o que não ocorreu.
13. Nesse cenário, observa-se que o procedimento adotado pelo Superintendente
do INCRA - São Paulo, ante a notícia de ocupações irregulares no
Assentamento em questão, se deu em consonância com a razoabilidade exigida
para o cumprimento dos princípios da reforma agrária, pois, procurou
regularizar a situação das pessoas que ocupavam os lotes, antes de tomar
qualquer medida mais drástica.
14. A apelada adquiriu o lote dos beneficiários originais em 11-09-2001,
época em que ainda era casada com o sr. Jurandir, sendo que este auferia
rendimentos como policial militar. Ressalte-se que não prospera a alegação
da apelada no sentido de que estava separada de fato do sr. Jurandir desde
1999, pois, na ficha cadastral de ambos, preenchidas em 11-02-2004, foi
inserida a informação de que eram casados e o nome do cônjuge. Ademais,
a sentença que decretou a separação consensual do casal foi proferida em
31-03-2004.
15. Desta feita, considerando que o valor do salário mínimo em 2004 era
de R$ 260,00, a quantia mensal de R$ 2.021,77, auferida pelo então esposo
da apelada naquele mesmo ano, superava em muito a soma de três salários
mínimos, que era o teto permitido para renda mensal decorrente de atividade
não agrícola, nos termos do inciso II do artigo 11 da Norma de Execução
nº 38/2004 do INCRA, vigente à época.
16. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 13.465/2017, que alterou a redação
do artigo 20 da Lei nº 8629/93, embora seja posterior aos fatos aqui tratados,
denota a intenção do legislador, ante a realidade social do país e a
precária condição econômica da maioria dos pretensos beneficiários da
reforma agrária, de não obstar a possibilidade dessas pessoas buscarem
uma complementação de sua renda familiar, sem que isso acarrete a perda
da qualidade de beneficiário.
17. Da leitura da nova redação do citado artigo 20, extrai-se que que
a família da apelada não se enquadraria sequer na exceção disposta
no §4º. Isso porque a possibilidade de obtenção de renda familiar,
proveniente de atividade não agrária, superior a três salários mínimos
mensais se refere somente à situação em que o beneficiário passe a
auferir tal renda quando já se encontra na posse legítima do lote, o que
não é o caso da apelada, vez que a renda de seu esposo era muito superior
ao limite de três salários mínimos em momento anterior ao cadastramento
de ambos no processo seletivo do INCRA.
18. Sendo assim, em que pese haver indícios nos autos de que a apelada
tenha explorado adequadamente o lote em questão, tal fato, por si só,
não lhe garante o direito de ocupar o imóvel, posto que este não é o
único critério necessário à obtenção da qualidade de beneficiária.
19. Permitir a manutenção de uma ocupação feita de forma irregular
(contrato de compra e venda firmado com os beneficiários originais antes do
prazo decenal) e por família que não se enquadra nos requisitos legais para
ser beneficiária seria uma grave violação ao princípio da justiça social,
norteador da reforma agrária, uma vez que se estaria privilegiando pessoas
mais abastadas em detrimento de outras que realmente necessitam do Programa
para se estabelecerem no trabalho rural digno e garantirem o bem-estar de
sua família.
20. Desta feita, resta evidenciada a ocupação irregular da apelada no lote
228 D da Agrovila Penápolis, do Assentamento Fazendas Reunidas, razão
pela qual o INCRA deve ser reintegrado na posse, sem qualquer obrigação
de indenização aos ocupantes, nos termos do artigo 71 do Decreto-Lei nº
9769/46. Precedente.
21. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em observância aos
critérios contidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
22. Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. Apelação a que se
dá provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REFORMA AGRÁRIA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO RÉU JURANDIR DO POLO
PASSIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS ASSENTADOS ORIGINAIS
E A ATUAL OCUPANTE. VIOLAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE INEGOCIABILIDADE DO
LOTE. OCUPANTES NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO
DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA REFORMA AGRÁRIA. COMPROVADA A OCUPAÇÃO
IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA AO INCRA. DESNECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO.
1. Deve ser mantida a r. sentença no que se re...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "O Superior Tribunal
de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
(...) Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da
autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício,
eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação
regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício
acidentário. Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido a partir
de 23/02/2007 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2011, não restou
consumando o prazo prescricional quinquenal."
6. Com efeito, o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º
do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser
também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial,
como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre
destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil
em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial -
específica - prevalece sobre a norma geral.
7. Em relação à alegação de que não foi analisada a questão
da legitimidade da agravante, tal matéria foi expressamente observada
na decisão agravada, na qual ficou consignada que a responsabilidade de
ambas as rés é solidária, posto que ambas são igualmente culpadas pela
exposição do segurado aos riscos de acidente de trabalho.
8. No tocante à alegação de não houve instrução adequada e que houve
indevido julgamento antecipado do mérito, requerendo o retorno dos autos
à vara de origem, cumpre observar que o juízo a quo intimou as partes a
especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme fls. 337 e 339,v.,
ao qual a parte agravante não se manifestou. Assim, sem razão a parte
agravante ao alegar que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova
testemunhal, sendo indevido que, em agravo interno, requeira a possibilidade
de produção de tal prova.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037999
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no
Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Real e Fidejussória - objeto
da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo
prazo prescricional aplicável era o vintenário.
3. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, §5º,
I, do CC de 2002.
4. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008.
5. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada em 24.01.1995, a
citação da parte executada ocorreu em 16.07.2012, ou seja, quando já
superado o quinquídio legal. Contudo, há que desconsiderar da contagem do
prazo prescricional o período de 09.03.2002 a 01.09.2011, quando os autos da
execução estiveram paralisados em grau recursal, aguardando a apreciação
de recurso para reformar sentença que extinguia o feito sem resolução do
mérito.
6. Assim, aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, porquanto a demora na citação se deu não por inércia do
exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. A jurisprudência do STJ
é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição
se não constatada a inércia do exequente. Precedentes.
7. Quanto ao valor dos honorários, a sentença fixou-o em consonância
com os critérios enumerados no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e com aos
parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. Nas causas em que não
houver condenação e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, podendo fixar valor certo.
8. Com efeito, nessas situações, o julgador não está adstrito aos
percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há
condenação (10% a 20%), pautando-se nos parâmetros descritos no art. 20,
§ 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73.
9. A despeito da dedicação do profissional, a causa é de baixa complexidade,
que não demandou ampla dilação probatória, nem demasiado tempo despendido
pelo causídico. O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) afigura-se apropriado,
pois atende aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §§3º e 4º
do CPC/73 e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
10. Sentença mantida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR POR
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO E CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES REFERENTES À INCLUSÃO NO REFIS. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUTORIDADE
COMPETENTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EQUIVALENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Inicialmente, verifico que não há que se falar em carência da ação,
eis que a documentação juntada pela impetrante às fls. 14/286 se mostrou
suficiente para a compreensão da lide e identificação do direito líquido
e certo que se pretende garantir pela via do presente mandamus.
2 - Tampouco há que se falar na extinção do feito pela perda superveniente
do objeto em razão do cumprimento da liminar concedida em primeiro grau,
considerando que a decisão proferida em sede liminar deve ser substituída
por provimento jurisdicional definitivo, como se depreende da análise do
§ 3º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09. Precedentes.
3 - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
4 - Considerando que o contribuinte efetuou corretamente os procedimentos
necessários à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários, a
mora injustificada para a consolidação do débito e cálculo das prestações
efetivamente devidas, por parte da autoridade, impetrada fere os princípios
da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
5 - A impetrante demonstra inconformismo tão somente no que se refere à
autoridade que efetuou a consolidação dos débitos, sem apontar a eventual
existência de irregularidades nos cálculos apresentados pela Caixa Econômica
Federal.
6 - Os tributos discutidos na presente impetração são aqueles instituídos
pela Lei complementar 110/2002 e, nos termos do artigo 13-A, da Lei
10.522/02, "o parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no §
2o do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)", sendo certo, portanto, que o parcelamento foi realizado
de forma plenamente regular.
7 - O artigo 12, do mesmo diploma legal, determina que "o pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão
dos valores parcelados ser objeto de verificação".
8 - Assim sendo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados
no presente recurso, uma vez que a legislação aplicável ao caso vai
ao encontro de pacífica jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a confissão de dívida para fins
de parcelamento já equivale à constituição do crédito tributário, não
se podendo falar na consolidação do débito por autoridade incompetente.
9 - Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR POR
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO E CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES REFERENTES À INCLUSÃO NO REFIS. MORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. AUTORIDADE
COMPETENTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EQUIVALENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Inicialmente, verifico que não há que se...
PENAL. OPERAÇÃO TATU. FEITO ORIGINÁRIO DE DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS. DUAS
IMPUTAÇÕES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONDENAÇÃO POR UMA DELAS E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE EM RELAÇÃO
A OUTRA (REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA). CINCO IMPUTAÇÕES
DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS: RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO COM O OBJETIVO DE
CARACTERIZAR A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE
FIXADAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A QUALIDADE E A QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO
MATERIAL DE INFRAÇÕES ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E DE ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Analisando o conteúdo da exordial acusatória ofertada nesta relação
processual penal, vislumbra-se a imputação de dois crimes de tráfico
internacional de drogas ao acusado JOB, quais sejam, (a) a compra de 05 quilos
de cocaína, oriunda do Paraguai, cujo vendedor seria Livrado Tavares Fernandes
e teria sido apreendida quando da prisão em flagrante de Milton Rodrigues
dos Santos e de Neuza Maria Raposa em 14 de agosto de 2008 no município
de Campinas/SP e (b) o empréstimo de 02 quilos de cocaína oriundos de
Claudia Aparecida dos Santos Bechelli e que teria a finalidade de suprir
demanda originária de Juliano Luiz Camargo e de outros traficantes locais
em 08 de outubro de 2008.
- Sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria delitivas em desfavor do
acusado JOB de molde a ser de rigor a prolação de édito penal condenatório
em razão da perpetração do crime disposto no art. 33 c.c. art. 40,
I, ambos da Lei nº 11.343/2006, especificamente em relação aos fatos
afetos à imputação da prática de tráfico internacional de entorpecente
decorrente da apreensão de 05 quilos de cocaína, em 14 de agosto de 2008,
quando da detenção em flagrante de Milton Rodrigues dos Santos e de Neuza
Maria Raposa no município de Campinas/SP, droga esta adquirida pelo acusado
de Livrado Tavares Fernandes, sendo oriundo o entorpecente do Paraguai.
- Por outro lado, no que tange à imputação da prática de tráfico
internacional de entorpecente decorrente do empréstimo de 02 quilos de
cocaína oriundos de Claudia Aparecida dos Santos Bechelli para o acusado
JOB e que teria a finalidade de suprir demanda originária de Juliano Luiz
Camargo e de outros traficantes locais em 08 de outubro de 2008, compulsando
o arcabouço fático-probatório constante destes autos, não se vislumbra a
comprovação da transnacionalidade do entorpecente com o desiderato de fixar a
competência para o conhecimento e para o julgamento de mencionada imputação
junto a esta Justiça Federal, aspecto que até mesmo restou salientando pelo
representante do Ministério Público Federal ao apresentar suas razões
recursais. Poder-se-ia argumentar no sentido de que a competência dessa
Justiça Federal para o conhecimento da imputação ora em comento decorreria
de conexão nos termos preconizados pela Súm. 122/STJ - entretanto, não
se verifica dos autos o tal instituto a supedanear o raciocínio na justa
medida em que o primeiro tráfico a fixar a competência federal (aquele
objeto do tópico anterior) não guarda qualquer conexão com o imputado
nesta segunda situação.
- Assim, mostra-se pertinente seja declinada a competência para o conhecimento
e para o julgamento da segunda imputação (qual seja, a suposta prática de
tráfico de entorpecente decorrente do empréstimo de 02 quilos de cocaína
oriundos de Claudia Aparecida dos Santos Bechelli para o acusado JOB e que
teria a finalidade de suprir demanda originária de Juliano Luiz Camargo e
de outros traficantes locais em 08 de outubro de 2008) em favor da Justiça
Estadual de São Paulo (especificamente Foro de Campinas/SP). Determinada
a extração de cópia integral da presente relação processual penal
(remetendo-a a mencionado órgão jurisdicional).
- Novamente analisando o conteúdo da exordial acusatória ofertada nesta
relação processual penal, vislumbra-se a imputação de cinco crimes de
associação para o tráfico internacional de drogas ao acusado JOB, quais
sejam, (a) associação levada a efeito entre JOB, Livrado Tavares Fernandes
e Nilvo Luiz Boscatto; (b) associação levada a efeito entre JOB, Juliano
Luiz Camargo ("Kito"), Raphael da Silva Lima e Claudia Aparecida dos Santos
Bechelli; (c) associação levada a efeito entre JOB e Marco Aurélio Magnani
("Xuxu"); (d) associação levada a efeito entre JOB, Marco Aurélio Magnani
("Xuxu") e Raphael da Silva Lima; e (e) associação levada a efeito entre
JOB, João Batista dos Santos ("João Banana") e Livrado Tavares Fernandes.
- A teor da r. sentença monocrática, depreende-se que a magistrada de 1º
grau apreciou apenas uma dessas imputações de associação para o tráfico
internacional de drogas (sem ser possível, ao certo, inferir qual delas
restou julgada de fato), razão pela qual recorreu o Parquet federal com
o desiderato de que todas fossem analisadas por esta C. Corte Regional -
por outro lado, o acusado almeja a exaração de édito penal absolutório
da tal condenação que lhe foi impingida pela execução do crime previsto
no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- Verifica-se, na realidade, não ser crível apreciar cinco imputações do
crime de associação para o tráfico quando referidos delitos encontram-se,
em tese, cometidos em um mesmo período temporal (período este que,
inclusive, compreende a primeira das imputações impingidas ao acusado)
- desta feita, nota-se dos autos a potencialidade de prática de um
único crime de associação para o tráfico (tal qual reconhecido pela
r. sentença monocrática, abarcando o intervalo de julho a dezembro de 2008),
cujos aspectos de materialidade e autoria serão analisados em seguida,
a impossibilitar eventual prolação de édito penal em desfavor do acusado
JOB tendo como supedâneo a execução de cinco desses delitos.
- Tal raciocínio decorre das inerentes características do tipo contido no
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, a necessidade de constatação
de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito a denotar o dolo
de se associar com permanência e com estabilidade - nesse diapasão, a
permanência e a estabilidade exigidas para a tipificação no crime ora em
comento demandam análise em dado período de tempo, o que não se coaduna
com a imputação de forma autônoma de cinco situações de prática do
mesmo crime (ainda mais levando-se em conta que quatro dessas imputações
possuem marcos temporais contidos na primeira das imputações).
- Superada a questão anteriormente tratada, os diversos diálogos constantes
desses autos decorrentes de interceptação autorizada judicialmente têm
o condão de demonstrar que o acusado JOB efetivamente cometeu o crime de
associação para o tráfico de drogas na justa medida em que se associou,
com pechas de prévio ajuste e de certa estabilidade de propósito, de forma
permanente e estável, com bem mais do que meras duas pessoas com o desiderato
de cometer infrações previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Assim,
de rigor sua condenação como incurso no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da
Lei nº 11.343/2006.
- Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando
da fixação da pena-base, observará, com preponderância sobre as
circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza
e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
ARE 666334 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC
06-05-2014), de observância obrigatória porque decidido com base na
repercussão geral da questão constitucional nele debatida (aplicando-se,
por analogia, o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo
Civil), firmou entendimento, apreciando o tema 712 (possibilidade, em caso de
condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade
e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto
para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), no sentido de que as circunstâncias da natureza e da
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em
uma das fases do cálculo da pena (tese fixada). Desta feita, perfeitamente
possível impor pena-base acima do mínimo legal valorando, para tanto,
a quantidade e a qualidade da droga apreendida sob o pálio do art. 42,
sem se descurar da regência supletiva a cargo do comando insculpido no
art. 59 do Código Penal.
- No que concerne às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
cabe acolher o pleito defensivo para o afastamento das circunstâncias
negativas do crime tendo em vista não ter sido comprovado (apenas há
o noticiamento decorrente das interceptações) de que o acusado era um
grande distribuidor de entorpecentes e de que negociava vultosa quantidade
de droga - ademais, a imputação de responsabilidade fundada na ideia de
que o acusado era o responsável pela venda de droga oriunda do Paraguai,
nos termos em que constou na r. sentença, é aspecto que será levado em
consideração quando da aplicação da causa de aumento de pena do art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser valorado neste momento.
- Nota-se que o acusado é detentor de maus antecedentes na justa medida
em que condenado com pechas de definitividade em 21 de outubro de 2010 por
fatos ocorridos em 10 de setembro de 2004 às penas de 03 anos de reclusão,
de 03 meses de detenção e de 20 dias-multa decorrentes da perpetração
dos crimes elencados nos arts. 180, caput, 304 (c.c. art. 297) e 307, todos
do Código Penal
- Deve ser mantido o reconhecimento da agravante disposta no art. 62,
I, do Código Penal, à luz de que minimamente o acusado JOB dirigia as
atividades do seu faz tudo Raphael da Silva Lima (tido como seu "gerente"
nos empreendimentos criminosos nos próprios dizeres de JOB), sem se descurar
de que JOB também tinha a função de promover o tráfico de substâncias
entorpecentes na Vila Boa Vista (Campinas/SP) - todavia, o quantum majorador
empregado em 1º grau de jurisdição (1/3) não se sustenta em face da
jurisprudência, motivo pelo qual a fração agravante a incidir no caso em
tela deve ser na casa de 1/6.
- Tem cabimento incidir a causa de aumento de reprimenda trazida à colação
pelo art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, em razão da
comprovação da transnacionalidade do entorpecente, que teve sua origem no
Paraguai e foi trazido ao Brasil para ser comercializado em Campinas/SP. Não
procede ilação tecida pelo acusado no sentido de que não seria possível
a causa de aumento em tela incidir em ambos os delitos nos quais restou
condenado - isso porque a jurisprudência que se formou sobre o tema
assentou entendimento no sentido de que os delitos de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico são autônomos entre si, de modo que não
configura bis in idem a aplicação do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 de
forma concomitante para indicadas infrações penais
- Tendo como base reiterado entendimento jurisprudencial sobre o tema, deve
ser reformada a r. sentença (conforme requerido pelo Parquet federal) com
o escopo de ser afastado o concurso formal de crimes e consagrado o cúmulo
material de infrações (art. 69 do Código Penal), cuja consequência está
no somatório das reprimendas fixadas de forma independente para os crimes
de tráfico internacional de drogas e de associação para o traficância.
- A despeito de haver prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir
pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti,
não se verifica na espécie o cumprimento do requisito afeto ao periculum
libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência
da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal) na
justa medida em que não há notícias nos autos de que o acusado teria
infringido qualquer uma dessas hipóteses legais anteriormente mencionadas
a partir do momento em que colocado em liberdade provisória (apesar de
ter-se encontrado foragido por alguns anos quando deflagrada a Operação
TATU nos idos de 2008, tanto que o feito em tela é decorrente de sucessivos
desmembramentos processuais). Eventual decretação da custódia cautelar,
no contexto anteriormente retratado, teria o condão de se basear apenas na
gravidade abstrata do delito, o que se mostra defeso nos termos de iterativa
jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores.
- Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o
conhecimento e para o julgamento da segunda imputação afeta à prática do
crime de tráfico de drogas impingida ao acusado JOB JOSE DIAS (determinando,
como consequência, a extração de cópia integral deste feito e a remessa à
Justiça Estadual Paulista - Foro de Campinas/SP). Dado parcial provimento
ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal
(para recrudescer a pena-base imposta ao acusado JOB tanto em relação ao
crime de tráfico internacional de drogas como em relação ao delito de
associação para a traficância e para reconhecer o cúmulo material de
penas entre referidas infrações). Dado parcial provimento ao recurso de
Apelação aviado pelo acusado JOB JOSE DIAS (para afastar o bis in idem
aventado quando da 1ª etapa das dosimetrias penais), sem prejuízo de,
novamente de ofício, diminuir a fração majoradora afeta à agravante
reconhecida em 1º grau de jurisdição para 1/6 para ambos os delitos.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO TATU. FEITO ORIGINÁRIO DE DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS. DUAS
IMPUTAÇÕES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS:
CONDENAÇÃO POR UMA DELAS E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE EM RELAÇÃO
A OUTRA (REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA). CINCO IMPUTAÇÕES
DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS: RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO COM O OBJETIVO DE
CARACTERIZAR A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE EXIGIDAS PELO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66594
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE (PORTANTO, DOLOSA) DA
ACUSADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO AFETA À TRANSNACIONALIDADE -
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA MANTIDA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada não
se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria
delitivas. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória
amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que
eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal
(com seus corolários da ampla defesa e do contraditório).
- Almeja, entretanto, a acusada sua absolvição sob o pálio de que não teria
agido com dolo na justa medida em que não sabia da existência do entorpecente
nem da quantidade portada no veículo que conduzia. Verifica-se ser dissociada
da realidade a versão declinada por ela quando de seu interrogatório na
justa medida em que não respaldada por qualquer mínimo indício a refutar o
que restou declinado pela autoridade policial tanto administrativamente como
na senda judicial, donde se conclui pela impossibilidade de se reconhecer
que ela teria agido desprovida do dolo necessário à tipificação do crime
de tráfico internacional de drogas.
- Não se vislumbra o aventado bis in idem arguido pela acusada (valoração da
droga e de sua natureza tanto na primeira etapa da dosimetria como a título
de balizador da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)
tendo em vista que a autoridade judicial calculou o redutor mencionado levando
em consideração o fato de que a prova dos autos indicaria que a acusada,
a despeito de formalmente não integrar uma organização criminosa, tinha
ciência de que prestava serviço a uma delas tendo em vista que recebeu a
droga no Paraguai para ser entregue em município paulista.
- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação
da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias
judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334
RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014),
de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral
da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia, o
comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou
entendimento, apreciando o tema 712, no sentido de que as circunstâncias
da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
- A quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (maconha - 70,5 kg)
permitem o recrudescimento da pena-base a ser imposta a acusada, porém não
no patamar fixado em 1º grau de jurisdição, merecendo, assim, reparo a
r. sentença no ponto.
- As circunstâncias dos autos demonstram haver elementos sólidos no sentido
de que a droga apreendida era proveniente do Paraguai, de modo que aplicada
com acerto a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (inclusive no que tange à fração
aplicada - 1/6).
- A fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
deve ser mantida no patamar imposto em 1º grau de jurisdição à luz de
que a confiança depositada na acusada, aliado ao alto valor comercial da
mercadoria apreendida, até mesmo indicariam por sua não aplicabilidade -
assim, a fim de que não haja alteração do status jurídico da agente
sem apelo ministerial (o que redundaria em proibida reformatio in pejus),
de rigor sua manutenção em 1/6.
- No que tange à custódia cautelar preventiva mantida pela r. sentença,
nota-se a existência de prova afeta à materialidade e indícios suficientes
de autoria (aliás, mais até do que meros indícios), de molde a permitir
pela conclusão do adimplemento do requisito do fumus comissi delicti -
no mesmo contexto, no que concerne ao cumprimento do requisito afeto ao
periculum libertatis, depreende-se a necessidade de se resguardar a ordem
pública por ser assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual não
faria sentido deferir ao acusado o direito de recorrer em liberdade quando
permaneceu segregado durante toda a persecução criminal se persistentes
os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela acusada
SIRLEIDE MARQUES DA SILVA (apenas para diminuir a pena-base que lhe foi
imposta, com a consequente redução da pena de multa de forma proporcional,
e para deferir os benefícios da Justiça Gratuita).
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE (PORTANTO, DOLOSA) DA
ACUSADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. ART. 42
DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO AFETA À TRANSNACIONALIDADE -
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CUSTÓDIA CAUTELAR
PREVENTIVA MANTIDA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Colhe-se dos temas ven...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75319
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália Dias da Silva e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o imóvel situado à
Rua Presidente Prudente, n. 78, Vila Nossa Senhora da Paz, Município de
Álvares Machado, com área de 143,52 m2, cadastrado na Prefeitura Municipal
de Álvares Machado sob nº 611.450-0, inscrito na matrícula n. 9.089, do
1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente. Citado o DNIT
manifestou interesse na causa (fls. 81/88). A União foi admitida no feito,
na condição de assistente simples do DNIT, fl. 70. O MM. Juiz de Direito
declinou da competência para processar e julgar a causa a uma das Varas da
Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Os autos foram
remetidos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP em
razão do interesse da União no feito. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo
Federal de procedência da Ação.
2. Quanto à preliminar de nulidade. Configurada a nulidade alegada pela
União, ora Apelante, porque o magistrado de primeiro grau não analisou os
pedidos formulados pela União em suas manifestações nos autos, na condição
de assistente do DNIT, e a Apelante não foi intimada nos autos acerca da
sentença em tempo hábil. O DNIT após o trânsito em julgado requereu ao
juiz da causa a intimação da União, ora Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações do Autor, ora Apelado,
porque o imóvel "sub judice" encontra-se em situado em parte da área
pertencente à União, porque segundo o Ofício n. 825/URSAP/INV/RFSA/2007
consta a informação de que o imóvel "sub judice" confronta com a área
operacional e que há invasão da faixa de domínio que no local era de 33
(trinta e três) metros à margem da linha férrea, fl. 254.
3. A União ingressou no feito, na condição de assistente simples do DNIT,
e logo após a citação da Rede Ferrovia Federal (fls. 55/56). Defendeu que,
nos termos da Lei n. 11.483/2007, é a sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal (RFFSA) e também que o imóvel confronta com a área operacional
da extinta Ferrovia, porém as divisas não são respeitadas pelo Autor,
conforme consta do Ofício n. 825/URSAP/INV/RFFSA/2007 (fl. 60) e, ao
final, requereu a admissão no feito na condição de assistente simples,
fls. 58/59. Na Contestação o DNIT alegou, em breve síntese, que segundo
o Parecer Técnico do Engenheiro Antonio de Carvalho "... para que a faixa
de domínio da Ferrovia não sofra interferência, os Requerentes deverão
apresentar novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo mencionando
as distâncias corretas que os pontos estão locados do eixo da via férrea,
em toda a extensão que a área Usucapienda confrontar com a ferrovia, bem
como rever os cálculos da área, uma vez que está ocorrendo invasão nos
próprios da ferrovia", fl. 87.
4. A Parte contrária defendeu a desnecessidade da apresentação do Novo
Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo. Logo em seguida sobreveio a
decisão interlocutória declinando da competência para processar e julgar a
causa, determinando, ainda, a remessa do processo a uma das Varas da Justiça
Federal de Presidente Prudente/SP, fls. 104/105. Durante a instrução
processual foi determinada a realização da prova testemunhal (fl. 129),
cujos depoimentos foram colhidos, fls. 147/150. Por sua vez, o MM. Juízo
Federal não se pronunciou acerca do pedido da União de apresentação do
Novo Levantamento Planimétrico e Memorial Descritivo, porém o próprio DNIT
afirmou que a ação deveria ser extinta pela impropriedade da via eleita,
porque "... no caso dos autos, a descrição do imóvel de fl. 13 diz que o
imóvel mede 30 metros nos fundos, o que não condiz com o croqui de fl. 14,
que registra 13,90 metros. O próprio autor à fl. 148 diz que a distância
entre o seu muro dos fundos e a linha férrea é de 10 ou 12 metros, deixando
claro, portanto, que está havendo invasão de área do DNIT. O laudo de
fl. 09, do DNIT informa que está havendo uma invasão de área pública em 3
(três)", fl. 157. Existe controvérsia se parte da área invadida pertence à
União. Os autos foram à conclusão e o juiz assim se pronunciou: "Converto o
julgamento em diligência. O memorial descritivo apresentado pela parte autora
(fl. 13), bem como a petição inicial referem-se a uma área de 143,52 m2
ao passo que a certidão de valor venal apresentada como folha 12 refere-se
a uma área de 125 m2. Na planta baixa encartada como folha 14 consta que o
imóvel estaria a 30 metros da estrada de ferro, referindo-se a uma faixa de
domínio da extinta Fepasa de 15 metros de largura, contrariando a faixa de
domínio apresentada pelo DNIT em sua contestação, que é de 33 metros. Ao
manifestar-se quanto àquela contestação, a parte autora limitou-se a
questionar a precisão do levantamento feito pelo DNIT, sem, no entanto,
fazer oposição aos 33 metros referidos por aquele órgão, o que implicaria
em invasão de área pública. Ainda em relação ao documento apresentado
como folha 14, na planta baixa consta uma área de terreno de 143,52 m2
e construção de 60,72 m2 e, na parte descritiva daquele mesmo documento,
refere-se a uma área de terreno equivalente 369,73 m2 e construção de 206,58
m2. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que o fundo do terreno dista
20 metros da estrada de ferro e, mais adiante, no mesmo depoimento, afirmou
que fica a 10 ou 13 metros da estrada de ferro. Existe, ainda, contradição,
no que se refere aos confinantes do imóvel usucapiendo. A parte autora,
informou que, no lado direito, faz divisa com a propriedade de Valdir Pereira
da Silva e, no lado esquerdo e no fundo, com propriedade da antiga FEPASA
(atualmente, propriedade do DNIT). No entanto, conforme documento apresentado
como folha 94, a propriedade da esquerda não pertencia à extinta FEPASA,
restando dúvida acerca de eventual confiante que haveria de ser citado na
presente demanda. Assim, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora
se manifeste quanto às citadas contradições. Fixo o mesmo prazo para que
o DNIT traga aos autos documentos que, de forma mais precisa, comprovem a
alegada invasão de área de sua propriedade. Intime-se", fls. 162/163.
5. O DNIT defendeu que existe a hipótese do Autor ter invadido a área de 3
(três) metros, segundo o Levantamento Aerofotogramétrico do Departamento
de Património da FEPASA (fl. 62), integrante do Parecer Técnico elaborado
Engenheiro Antonio de Carvalho elaborado à fl. 61. A União requereu que
o Autor se manifestasse acerca da decisão proferida às fls. 162/163, cujo
pleito foi deferido pelo juiz da causa (fl. 175). O Autor, ora Apelado, afirmou
ser pessoa idosa com poucos recursos financeiros para cumprir a decisão
proferida às fls. 162/163 e, ao final, atribuiu ao DNIT a responsabilidade
de apresentação da legislação acerca dos 33 (trinta e três) metros de
largura da linha férrea, mas o DNIT alegou que caberá ao Autor apresentar em
Juízo o Levantamento Planimétrico e o Memorial descrevendo as distâncias
corretas entre o imóvel ocupado e a linha férrea e toda a sua extensão
de confrontação, porque há relatos nos autos de 33 metros, 30 metros,
12 metros e 10 metros, de sorte que a apresentação do aludido documento
é fundamental para o deslinde da controvérsia, fl. 189. O Memorial foi
apresentado pelo Autor, ora Apelado, às fls. 196/200. Foi dado vista apenas
ao DNIT, sem a intimação pessoal da União. Ressalto, ainda, que antes
da prolação sentença (datada de 14/01/2014) a União foi intimada dos
atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172 e obteve acesso
aos autos no dia 15/07/2011, conforme demonstra a certidão de carga dos
autos (fl. 172), não tendo sido intimada dos despachos e das decisões
interlocutórias proferidas.
6. Sobreveio sentença de procedência da Ação (fls. 204/206), sem nenhuma
análise quanto às questões relevantes trazidas aos autos pela União
quanto à área supostamente invadida pelo Autor pertence à antiga RFFSA,
atualmente sucedida pela União, nos termos da legislação pertinente à
matéria. A União não foi intimada da sentença. O DNIT foi intimado e
informou que não havia interesse em recorrer da sentença (fl. 214). Em
seguida, foi certificado do trânsito em julgado em 07/03/2014 (fl. 208)
e expedido Ofício n. 253/2014 ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Presidente Prudente para providenciar registro da sentença na matrícula
n. 47.363, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente,
fls. 211/213, 225 e 238/239. Antes da remessa dos autos ao arquivo no dia
08/08/2014 o próprio DNIT informou que a União não havia sido intimada,
na condição de assistente simples, mas que a União foi intimada apenas
quanto aos atos processuais, em uma única oportunidade à fl. 172, tendo se
manifestado à fl. 173. O DNIT destacou relevantes efeitos jurídicos da falta
de intimação da União, na condição de confiante do imóvel "sub judice" e
assistente do DNIT. Argumentou, ainda, a existência de nulidade pela ausência
total de intimação pessoal da União, mesmo representada nos autos desta
Ação de Usucapião pelo Advogado da União, cuja parte da insurgência foi
transcrita: "... a União - cujos representantes judiciais têm prerrogativa
de intimação pessoal - não teve ciência dos atos posteriores, incluindo
a sentença. Tal formalidade não seria tão relevante, acaso não houvesse a
minuciosa leitura da Nota Técnica DNIT n. 024/2014, cuja cópia foi juntada
aos autos nas fls. 217 (verso)/218 (verso), para subsidiar a ausência de
interesse recursal por parte do DNIT. Em tal NT, o Engenheiro Jair Garcia,
do DNIT, informa que a faixa de domínio é de 15 (quinze) metros e que não
há construções imobiliárias na faixa não edificante, o que permitiu
a inação da Autarquia contra a sentença. Porém, disse ele, também,
no subitem "5", do item "5) Considerações Técnicas" (fl. 218, verso),
que "O terreno entre a faixa de domínio e o terreno em estudo, segundo as
plantas da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, pertence a
SPU - Secretaria do Patrimônio da União". Ou seja, não fosse apenas pelo
fato de a União ser assistente simples do DNIT, ela também deveria ter
sido intimada de todos os atos, e principalmente da sentença, a título de
"confiante", pois o conteúdo da decisão judicial a coloca na condição de
real confrontante com o imóvel usucapido. Explica-se: se a faixa de domínio
não é de 33 metros, mas sim de 15 metros, se o confinante não é o DNIT,
então ficou faltando a intimação do proprietário confinante dos fundos
do imóvel. Sabemos, pelos documentos de fls. 215/220, que o confinante é a
União. Assim, sua intimação quanto aos termos do processo e da sentença
é imprescindível - não somente como assistente simples - mas também para
que não haja a contradição na decisão judicial, em declarar que a faixa
de domínio do DNIT não é de 33 metros e mesmo assim não ter dito quem
é o confinante dos fundos do imóvel", fls. 242/242-verso.
7. A União foi intimada da sentença (fl. 244) e apresentou o
pressente Recurso de Apelação. Da manifestação do Parquet. O próprio
Ministério Público Federal em seu Parecer de fl. 300 assim se pronunciou:
".... Observa-se que, pese embora tenha sido a União Federal regulamente
citada, no caso em tela não se persegui a finalidade última da citação
- a possibilidade de defesa do réu em juízo -, em virtude da falha
na intimação pessoal da União Federal. Nesses termos, a ausência de
intimação pessoal da União Federal, conforme mencionado supra, acarreta
a nulidade absoluta do presente feito, a ser pronunciada em observância ao
artigo 249, do Código de Processo Civil, a partir da decisão de fls. 70",
fl. 300.
8. Da nulidade da sentença. Razão à União e ao Ministério Público
Federal. A intimação pessoal da União está prevista na legislação e
a sua ausência constituiu em nulidade absoluta. Além disso, deverá ser
levado em consideração o princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal.
9. Nesse sentido: STJ, REsp 1042361/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010 e REsp 915.805/SC,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
01/07/2009, TJSP; Apelação 1006555-44.2016.8.26.0361; Relator (a): Nilton
Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do
Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019 e TJSP; Apelação
0003987-59.2012.8.26.0637; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018.
10. Preliminar acolhida para anular todo processo com o retorno dos autos à
Primeira Instância, com a nova citação da União. Ordem de expedição
de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente
para providenciar o registro do teor deste acórdão na matrícula n. 47.363,
do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO,
NA CONDIÇÃO DE CONFINANTE DO IMÓVEL USUCAPIDO E DE ASSISTENTE DO DNIT
ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO
DA CONFIANTE (UNIÃO). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS PARA AVERBAR O TEOR DO ACÓRDÃO. SETENÇA ANULADA.
1. Defino Francelino dos Santos ajuizou Ação de Usucapião inicialmente
perante o MM. Juízo Estadual de Presidente Prudente/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes o CPC/1973 e artigo 1.238 do CC/2002, contra
Eulália...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu
parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes
após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em
fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente,
as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer
intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão
dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº
95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da
presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório,
não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo
previsto pela LC 110/01.
3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda
e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente
respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca
dos novos documentos.
4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ.
5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante
é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado
nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças
de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua
titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente
momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos
autos.
8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os
documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira
confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são
verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido
pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos
do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01.
9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG
Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a
adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença
proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber,
a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto,
não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado.
10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em
grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as
alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar
as conclusões aqui esposadas.
11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos
convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só
prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão
apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação
indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco.
12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que
tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito
em julgado, que lhe é totalmente favorável.
13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu
sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito
interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido
judicialmente.
14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade),
de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo
apelante.
15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado
o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos,
o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta
vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos
expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado
nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela
CEF - que prestou informação falsa naqueles autos.
14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de
titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários
legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito
da personalidade.
16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea.
17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por
força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada
pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno
por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando,
inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS,
ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento,
em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF.
18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo
arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e,
num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para
casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e
proporcionalidade.
20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
21. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTER...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA D.I.B. NA D.E.R. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.04.2011).
3. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DA D.I.B. NA D.E.R. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. O...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE IM PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/04/1991,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE IM PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CABIMENTO. CAUSA SUSPENSIVA POSTERIOR
À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A suspensão de exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade
afastar a condição de inadimplência do contribuinte, verificada em razão
de irregularidade ou descumprimento de obrigação tributária.
- Para que o Fisco considere e ateste como regular a situação fiscal do
contribuinte, suspendendo a exigibilidade dos seus débitos, e consequentemente
o curso da execução, impende seja atendida alguma das condições previstas
no artigo 151 do CTN.
- A agravante alega que há suspensão da exigibilidade na medida em que estão
pendentes recursos administrativos relativos aos pedidos de compensação
efetuados. Porém, não há nos autos cópias de tais recursos administrativos,
o que impossibilita a análise quanto ao eventual efeito suspensivo que eles
teriam.
- Saliente-se, a esse respeito, que constituído o crédito tributário
e notificado o sujeito passivo da obrigação tributária, somente os
instrumentos previstos pela legislação administrativa fiscal podem suspender
a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
- Noutro passo, apesar da existência de sentença no Mandado de Segurança
n. 2007.60.00.000149-6 (fls. 652/658), os elementos colacionados aos autos
não permitem concluir que o crédito tributário para o qual a agravante
obteve ordem de suspensão seja o mesmo crédito exigido nos autos da
execução fiscal n. 2006.60.00.000245-9 (fls. 16).
- Isso porque consta do dispositivo da referida sentença a determinação para
que a "autoridade impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários
mencionados na exordial", sem, no entanto, existir qualquer indicação,
no inteiro teor do pronunciamento, de quais créditos seriam esses.
- No tocante ao alegado parcelamento, os extratos de fls. 695/696 dão
conta de que houve pedido de inclusão dos débitos no programa e as
Darfs de fls. 665/677 comprovam a realização de pagamentos por parte da
agravante. Desse modo, na ausência de qualquer manifestação da União
Federal informando a não consolidação ou a exclusão da contribuinte,
há de se presumir que o pagamento das parcelas encontra-se regular, o que
enseja a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, VI do CTN.
- Todavia, incabível a liberação de valores bloqueados via Bacenjud, uma
vez que os relatórios de fls. 701/702 demonstram que a medida mostrou-se
infrutífera.
- No que tange à suspensão da execução ajuizada, deve-se distinguir
entre duas situações: 1-) quando há causa de suspensão anteriormente
ao ajuizamento da execução, caso em que a execução deve ser extinta,
e 2-) quando há causa de suspensão após o ajuizamento da execução,
caso em que a medida executória deverá ser suspensa.
- Nesse sentido, a C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil - REsp nº 957.509/RS, de que a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura
da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo
e não de extingui-lo.
- No caso dos autos, a adesão ao parcelamento foi posterior ao início da
execução fiscal, sendo, portanto, caso de suspensão da cobrança.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a existência
de causa suspensiva da exigibilidade, a saber, o parcelamento, e determinar
a suspensão da execução até que seja demonstrada irregularidade de
pagamentos ou a quitação da dívida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CABIMENTO. CAUSA SUSPENSIVA POSTERIOR
À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A suspensão de exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade
afastar a condição de inadimplência do contribuinte, verificada em razão
de irregularidade ou descumprimento de obrigação tributária.
- Para que o Fisco considere e ateste como regular a situação fiscal do
contribuinte, suspendendo a exigibilidade dos seus débitos, e consequentemente
o curso da execução, impende seja aten...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513373
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
DEVIDOS PELA UNIÃO.
1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante
a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica
de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade,
exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se
que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do
dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída
ao agente público.
3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que
o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, do
Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios,
no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do
prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
4. In casu, restou cabalmente comprovada a falha na prestação de serviço,
uma vez que, conforme se depreende do documento acostado à f. 116, a
própria empresa-ré confirmou o extravio da encomenda encaminhada via
SEDEX na agência Ribeirão Pires, sob o número de registro 29.988.933-3,
liberando, à autora, a indenização, no importe de R$ 159,50 (cento e
cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
5. Com efeito, é incontroverso que a correspondência confiada aos Correios
não chegou a seu destino, razão pela qual tal Empresa não pode se furtar
à responsabilidade por sua custódia e por sua entrega no endereço a que se
destinava, vez que a correspondência lhe fora confiada mediante o pagamento
para a efetivação do serviço e conclusão do contrato.
6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento
do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua
vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento,
pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo
deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou
defeitos dos bens e serviços fornecidos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no
RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou
entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela
ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor,
revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder
objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do
serviço quando não provada a efetiva entrega.
8. Assim, apesar de não constar na postagem a declaração do valor do
objeto que seria enviado, é cediço que, tratando-se de empresa prestadora
de serviços, a aferição de sua responsabilidade é objetiva e, como tal,
não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não
indenizar.
9. Além disso, considerando que não houve contestação por parte da ré,
acerca da falha na prestação do serviço e, tendo a sua conduta a capacidade
de gerar dano, autoriza-se o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez
comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos
sofridos pela parte autora.
10. Ademais, segundo as provas carreadas as autos (f. 10-115), a autora,
de fato, já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, já que contava com mais de 26 (vinte e
seis) anos de contribuição na data da postagem, em 09.03.1999, bem como a
confissão por parte dos Correios do extravio da correspondência, além do
reconhecimento do serviço mal prestado (vez que a correspondência jamais
chegou a seu destino), direcionam a presunção de que, de fato, a autora
faz jus à reparação pelo dano sofrido.
11. Apelação provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT a indenizar a autora ao valor correspondente aos benefícios
previdenciários que deveriam ter sido pagos no período de 09.03.1999 a
02.03.2000.
12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
DEVIDOS PELA UNIÃO.
1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante
a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. A Empresa Brasileira d...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596355
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE AM AGIR DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADO. CAUSA
MADURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/92 ALTERADA
PELA LEI 9.532/97. INDISPONIBILIDADE DO ATIVO PERMANENTE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE BENS EM
HASTA PÚBLICA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO
DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Quanto à preliminar de interesse em agir suscitada pela União Federal,
razão lhe assiste. Com efeito, da Certidão de Objeto e Pé, colacionada aos
autos, relativa à recuperação judicial, nota-se a aquisição judicial de
uma Unidade Produtiva Isolada - UPI da apelada. Ou seja, não há notícia que
tenha havido aquisição de todo o patrimônio/ativo permanente da apelada,
de modo que subsiste o interesse da União Federal na indisponibilização
de bens de modo a garantir a dívida tributária indicada nos autos.
2. Não se olvide, inclusive, que as adesões da apelada ao REFIS foram
canceladas, não havendo qualquer causa, indicada no bojo do processo,
que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
3. De mais a mais, conforme salientado pela União Federal, a aquisição de
filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial,
pode afastar, prima facie, a responsabilidade tributária da adquirente.
4. Como é cediço, a medida cautelar fiscal representa instrumento à
disposição da União Federal com vistas à efetiva satisfação de seus
interesses fiscais, submetendo-se o cabimento aos ditames dos artigos 1º a
3º da Lei 8.397/1992, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, os quais
dispõem, verbis:
5. A concessão de liminar em ação cautelar fiscal depende de fundamentação
relevante e perigo da demora, demonstráveis com a simples ocorrência das
hipóteses do artigo 2° da Lei n° 8.397/1992.
6. No caso concreto, a União federal, com a inicial, trouxe aos autos
detalhado relatório indicado que o patrimônio da empresa apelada
correspondia, à época do ajuizamento da ação, ao montante de R$
19.371.712,59. Há documentos indicando débitos no valor de R$ 15.709.500,66
no âmbito da SRF, não inscritos em dívida ativa, e o montante de R$
76.248.550.82 inscrito em dívida.
7. Resta evidenciado, portanto que desde a propositura da ação, a executada
possui débitos superiores a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
conhecido, sendo de especial relevância notar que com o decurso do tempo
a situação só se agravou ante a expressão atual da dívida.
8. O decreto de indisponibilidade deve se dirigir ao ativo permanente da
apelada (artigo 4º, § 1º, da Lei 8.397/02), não se vislumbrando hipótese
para excetuar a regra, de modo a permitir a indisponibilização de bens
outros (requerimento de penhora via BACENJUD), sobremaneira se considerado
o fato de que a apelada enfrenta processo de recuperação judicial.
9. Quanto aos sócios, o pedido cautelar não há de se estender. Conforme
prevê os artigos 124, 135 a 137 do CTN, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado "são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos".
10. A União Federal calcou o pedido de indisponibilidade de bens dirigido
aos sócios em razão da expressividade da dívida e duvidosa solvabilidade da
devedora. Não trouxe aos autos, contudo, qualquer indício de que os sócios
ou administradores tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
11. Para ocorrer a responsabilidade tributária relativamente aos terceiros
enumerados no artigo 135 do CTN, não basta a simples existência do
crédito tributário e a falta de cumprimento da obrigação, causas que
geram responsabilidade, sendo necessário que o terceiro pratique atos com
excesso de poderes ou de infração à lei. Considerando que a cautelar de
indisponibilidade de bens tem relação direta com futura execução fiscal,
hipótese em que prevalece o entendimento exposto, inviável o direcionamento
pretendido sem supedâneo em alegações e provas de excessos cometidos
pelos sócios.
13. Por fim, tenha-se em vista que a aquisição judicial de bem em hasta
pública é modo originário de aquisição da propriedade e, desse modo, as
aquisições judiciais de bens da apelada, desde que válidas e devidamente
comprovadas, não se sujeitam ao decreto de indisponibilidade, os quais
deverão ser levantados.
14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE AM AGIR DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADO. CAUSA
MADURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/92 ALTERADA
PELA LEI 9.532/97. INDISPONIBILIDADE DO ATIVO PERMANENTE. INCLUSÃO DOS SÓCIOS
NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE BENS EM
HASTA PÚBLICA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO
DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Quanto à preliminar de interesse em...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MÉDICO ESTRANGEIRO - REGISTRO
JUNTO AO CONSELHO DE MEDICINA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO
DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA (CELPE-BRAS) - LEGALIDADE - RESP
1.349.445- REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I - O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa foi instituído pelo
Ministério da Educação e Cultura pela Portaria nº 1.784/94, com fulcro
na Lei nº 9.394/96 e, sua exigência, em nível intermediário superior,
como condição para a inscrição no Conselho Profissional está prevista
na Resolução CFM nº 1.831/2008.
II - O artigo 1º do Decreto Federal nº 44.045/58 dispõe que o profissional
Médico só poderá exercer sua atividade após o registro no conselho
Regional de medicina a que estiver sujeito, conforme pode ser verificado
abaixo: "Art. 1º - Os médicos legalmente habilitados ao exercício da
profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades
de medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo
efetivamente depois de inscreverem-se nos conselhos Regionais de medicina que
jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. Parágrafo único -
A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange
todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções
públicas."
III - Com relação ao médico estrangeiro, a Resolução CFM nº 1.831,
de 9 de janeiro de 2009, estabelece que, para a efetivação de seu registro
perante os quadros do conselho Regional de medicina, o profissional deverá
apresentar, além da documentação exigível pelo Decreto Federal nº
44.045/58, o Certificado de proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior, expedido
pelo Ministério da Educação. Tal resolução, em seu parágrafo único,
dispensa da apresentação do referido certificado apenas os médicos de
nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o
português e aqueles cuja graduação em medicina tenha ocorrido no Brasil.
IV - O Edital nº 18, de 4.9.2015 do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP - fls. 85/87), dispõe:
"2.11 Em caso de aprovação no Revalida o participante deverá apresentar
junto à Universidade à qual foi solicitada a revalidação, o Certificado
de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe - Bras),
nível intermediário superior, conforme Resolução CFM nº 1831/2008,
exceto os naturais de países cuja língua oficial seja o português."
V - A Lei nº 9.394/96, estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e aduz o seguinte: "Os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas
que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os
acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação" (art. 48, §2º)
VI- A UFMS, no âmbito de sua autonomia universitária aderiu desde 2013, ao
Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos obtidos no Exterior
- Revalida, instituído pelos Ministérios da Educação e da Saúde pela
Portaria Conjunta nº 278/2011, assinando para tanto termo de adesão ao qual
se obrigou a seguinte determinação: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
(...)II - Da instituição de educação superior partícipe (...)4. Avaliar
no Colegiado do curso de Medicina ou designar Comissão de Revalidação para
receber a lista de inscritos e aprovados no REVALIDA e verificar, dentro
do prazo estabelecido no Edital de inscrição, os seguintes documentos:
(...)Certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros
CELPE - BRAS, para os candidatos estrangeiros.
VII -- A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das
conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser
prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos
legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às
universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
VIII - Precedente do STJ - RESP 1349445/SP, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008.
IX- Remessa oficial provida. Sentença reformada e segurança denegada. Sem
honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MÉDICO ESTRANGEIRO - REGISTRO
JUNTO AO CONSELHO DE MEDICINA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO
DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA (CELPE-BRAS) - LEGALIDADE - RESP
1.349.445- REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I - O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa foi instituído pelo
Ministério da Educação e Cultura pela Portaria nº 1.784/94, com fulcro
na Lei nº 9.394/96 e, sua exigência, em nível intermediário superior,
como condição para a inscrição no Conselho Profissional está prevista
na Resolução CFM nº 1.831/2008.
II - O artigo 1º do Decreto Fede...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Os rendimentos em comento foram auferidos no ano de 2007, ocasião em
que o autor levantou a quantia de R$ 123.389,85 (cento e vinte e três mil
trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que após os
descontos de honorários advocatícios e imposto de renda retido na fonte
resultou no líquido de R$ 67.489,56.
II - O MM. Juiz prolatou a r. sentença (fls. 101/103) julgando improcedente
o pedido, revogando os efeitos da tutela concedida sob o argumento de que
não houve comprovação daquilo que era recebido a título de indenização
e de rendimentos sujeitos ao IR no ano de 2007, afastando a ocorrência
de danos morais e de eventual repetição do indébito. A r. sentença a
quo menciona que não houve por parte do Apelante comprovação dos valores
recebidos nem do Imposto de Renda retido na fonte à época (2007). Contudo,
verifica-se à fl. 89 informação do IR retido na fonte pela fonte pagadora
(Municipalidade) de R$ 11.686,80 e posteriormente a nova cobrança desse IR
pela fazenda via auto de infração.
III - O IRPF é tributo cujo fato gerador é complexo, motivo por que impõe
a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa
sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento
do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste
anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção
dos rendimentos.
IV - A parte autora ajuizou ação de indenização por acidente de
trabalho movida contra a Municipalidade de Cajamar, empregadora à época,
autos do Processo nº 0000959-46.1997.8.26.0108 (fls. 59/65), que após os
descontos de honorários advocatícios e imposto de renda retido na fonte
resultou no valor líquido de R$ 67.498,56. Referido valor, R$ 67.498,56,
fora devidamente lançado na declaração de imposto de renda do Apelante
no ano de 2007 exercício de 2008. A União afirma que o apelante auferiu
rendimentos no valor de R$ 123.389,85 em 2007.
V - A fonte pagadora realizou a retenção do imposto de renda sobre a verba
principal, acrescida dos respectivos juros de mora, no valor de R$ 11.686,80
(fl. 26). O que ocorreu no caso em tela é que já tinha sido retido o IRPF e
novamente no patrimônio do apelante a receita veio a cobrar o montante de R$
33.480,30.
VI - Pugna, ainda, pela repetição dos valores indevidamente retidos a
título de imposto de renda com a anulação do lançamento fiscal e a
fixação de indenização por dano moral.
VII - Assim, devem ser anulados os créditos tributários constituídos pela
notificação de lançamento de nº 2008/415763082902199 além da repetição
dos valores já pagos.
VIII - No tocante ao dano moral tendo em vista que o próprio Autor não
veio a declarar a totalidade de seus rendimentos, pelos valores brutos, na
forma da legislação, não ocorrendo demonstração de lesão na sua vida
privada, honra e imagem, não há que se falar em dano moral indenizável.
IX - No tocante a repetição do indébito assevera-se a inaplicabilidade do
artigo 940 do Código Civil, em tema de repetição do indébito tributário
porque esta se rege pela legislação específica (art. 165 a 169 do CTN),
que não abarca a devolução em dobro.
X - Resta pacificada a orientação segundo a qual, de acordo com o artigo 39,
da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros
e fator específico de correção monetária, desde o recolhimento indevido.
XI - Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seu
pedido, é de rigor a condenação da União Federal na verba honorária,
nos termos do artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de Processo
Civil, atual artigo 86, parágrafo único, do novo Codex. O arbitramento da
verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir
o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa
dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não
apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela
inerentes. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda, com fundamento
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, atual
artigo 86, § 3º, do novo Codex, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação, a serem pagos pela União.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
INDÉBITO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Os rendimentos em comento foram auferidos no ano de 2007, ocasião em
que o autor levantou a quantia de R$ 123.389,85 (cento e vinte e três mil
trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que após os
descontos de honorários advocatícios e imposto de renda retido na fonte
resultou no líquido de R$ 67.489,56.
II - O MM. Juiz prolatou a r. sentença (fls. 101/103) julg...