PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. "São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524810/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido d...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial, a parte interessada deve intruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom direito que possibilite o processamento da medida cautelar proposta, mesmo na pendência de agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.891/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial, a parte interessada deve intruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom di...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA CARACTERIZADA. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso.
2. Caso em que não se constata a excepcionalidade necessária para determinar o processamento imediato do especial, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base a análise de elementos fáticos, afastando a presença de sinal de bom direito.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.347/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA CARACTERIZADA. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso.
2. Caso em que não se constata a excepcionalidade necessária para determinar o processamento imediato do especial, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base a análise de elementos fá...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom direito que possibilite o processamento da medida cautelar proposta, mesmo na pendência de agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.390/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito. No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003.
2. In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ.
3. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007).
4. Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
6. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação.
7. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado.
8. Recurso Ordinário provido.
(RMS 46.265/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito. No caso, os in...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º;
assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012).
3. O recorrente não satisfaz os critérios fixados pela legislação local. A invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido
(RMS 47.194/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º;
assim, ela...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 do CPC não ocorrente.
2. O acórdão impugnado reconheceu, com base na análise soberana das provas, que as escrituras públicas que ensejaram a divisão do imóvel em testilha foram lavradas com observância dos poderes outorgados pelo autor a seu pai, portanto concluir de forma diversa demandaria incabível reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.
3. Ademais, cumpria à tabeliã, na verdade, examinar o instrumento de mandato tal como o fora apresentado, sem perquirições acerca das intenções íntimas dos contratantes - mandante e mandatário -, mas com atenção, sobretudo, à vontade declarada das partes, aquela que emergia do próprio documento. Aplica-se, no particular, a correta hermenêutica do art. 112 do Código Civil de 2002, que não se apegou nem à vontade psíquica do agente nem à literalidade da manifestação, mas à intenção consubstanciada nas declarações. Assim, o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação efetivamente desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.
4. No caso, a venda a terceiros foi realizada pelo proprietário legal do bem, porque assim figurava na matrícula do imóvel, mostrando-se desarrazoado exigir diligência para além do que normalmente se exige do comprador, que é verificar a existência de litígio envolvendo direito real sobre o imóvel, bem como a certificação de que quem vende é, deveras, o legitimado a fazê-lo. A cadeia dominial do imóvel posto à venda encontrava-se regular, por isso que, no caso concreto, é de privilegiar a boa-fé do comprador.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1182533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específ...
ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015.).
2. O reconhecimento do cunho declaratório da ação para inviabilizar novas multas sobre veículos comprovadamente objeto de gravame não implica condicionar a sentença a evento futuro e incerto, mas em reconhecer que o gravame existente e vinculado ao veículo pressupõe o cumprimento, por parte do arrendante, dos preceitos legais de informar os dados necessários à correta lavratura da multa veicular, evitando, assim, a aplicação de multas indevidas ao responsável e, consequentemente, o ajuizamento de futuras ações com o mesmo desiderato, pois, a toda evidencia, não promoveria o órgão municipal de trânsito tal restrição nos dados do veículo se não estivessem presentes as informações necessárias à identificação dos arrendatários.
3. Nessa condição, o entendimento firmado tem eficácia vinculante para o futuro enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, que, na hipótese, vincula-se, restritivamente, à inviabilidade de aplicação de multas em face do arrendante que perfectibilizou o gravame antes da lavratura do auto de infração.
4. Nos exatos limites da lide, os veículos que a arrendante promoveu seu gravame antes da lavratura da infração inviabilizaram sua responsabilidade pela multa no lugar do arrendatário, de modo que a coisa julgada não abarcará hipótese diversa onde constatada irregularidade no gravame ou mesmo sua ausência, pois o efeito preclusivo da coisa julgada, consoante acima delineado, não acoberta situação de fato diversa ou alterada do anteriormente juízo de certeza estabelecido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442087/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. MULTA.
RESPONSABILIDADE. ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de juros de mora, a contar da citação, e a aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração e de atualização monetária, excluída a concorrência, no segundo caso, de qualquer outro indexador, é abonada pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, "sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora" (STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1517666/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de...
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI AJUIZADO, EM 25/08/1995, PARA IMPUGNAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, EM 1993, COM NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE SOBRE AS DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES AS DEFESAS APRESENTADAS E IMPUSERAM AS MULTAS FISCAIS, EM 03/03/1995. INSCRIÇÃO DAS MULTAS, NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM 11/08/1995. IMPETRAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO MANDAMUS, À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, QUANTO A SEUS ASPECTOS FORMAIS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas, nos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, não será cabível a impetração, após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração contra o ato específico de inscrição em dívida ativa, se a causa de pedir e o pedido, apresentados na petição inicial, não forem diretamente relacionados a questões ligadas ao próprio ato de inscrição, mas se reportarem a elementos materiais do anterior ato de constituição do crédito fiscal ou a supostas falhas ou irregularidades formais, alegadamente ocorridas, no processo administrativo fiscal, enquanto este ainda tramitava em outro órgão, ou seja, antes de seu encaminhamento ao órgão jurídico competente para a inscrição em dívida ativa.
III. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.085.151/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2010) - em que também se tratava, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a inscrição em dívida ativa, mas com causa de pedir voltada a rediscutir o lançamento -, considerou configurada a decadência, sob o entendimento de que a inscrição em dívida ativa não reabre o prazo decadencial para a impetração que tem por objetivo, apenas, discutir os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente, ato esse cuja existência já era de conhecimento do contribuinte, há mais de 120 dias.
IV. De acordo com a orientação da Segunda Turma do STJ, a impugnação, em mandado de segurança, de ato de autoridade, relacionado à inscrição em dívida ativa, deve ter por fundamento questões atinentes ao procedimento legal da inscrição, decaindo a parte impetrante do direito de questionar o auto de infração correspondente a tal inscrição, pela via mandamental, se ultrapassados cento e vinte dias da notificação para pagamento do valor objeto da autuação fiscal. Precedentes do STJ: "Embora a inicial refira-se à iminência da inscrição em dívida ativa como ato coator, a impetração impugna a própria constituição do crédito tributário por meio do Auto de Infração. Nesse sentido, o prazo de 120 dias para o mandamus é contado da notificação do lançamento, que não se interrompe ou suspende com a inscrição em dívida ativa" (STJ, RMS 32.477/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011). Em igual sentido: RMS 11.572/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 07/11/2006; REsp 847.398/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/11/2008; REsp 439.455/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 13/09/2004.
V. Também é firme o entendimento da Segunda Turma desta Corte, no sentido de que não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído. Precedentes (AgRg no REsp 1.303.004/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.204.916/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/10/2010;
AgRg nos EDcl no REsp 747.760/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/02/2010; REsp 1.082.004/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 18/12/2008).
VI. No caso, a impetrante defendeu a nulidade dos autos de infração e das decisões proferidas nos processos administrativos por eles gerados, bem como das inscrições na Dívida Ativa, mas o fez sob as duas linhas de argumentação a seguir sintetizadas: (i) os agentes de inspeção do trabalho e o Delegado Regional do Trabalho não seriam competentes para autuar, processar e julgar questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho; (ii) ainda que se admita a competência da autoridade impetrada (antes da emenda à petição inicial, foi apontado, como autoridade coatora, o Delegado Regional do Trabalho) para autuar, processar e julgar matéria relativa a negociações coletivas, tal autoridade estaria impedida de fazê-lo de forma diferente daquela já examinada e decidida, pelo Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT. Após discorrer sobre as duas linhas de defesa acima, a impetrante sustentou, ainda, que a sua conduta, ensejadora das autuações fiscais e da imposição das multas, não caracterizaria infração ao art. 59, caput e §§, da CLT, mas encontraria respaldo no art. 7º, XIII, da CF/88, e que não se poderia impedir, mediante imposição de penalidades, acordos coletivos cujas cláusulas assegurem vantagens e melhoria das condições de trabalho.
VII. É incontroverso, nos autos, que a impetrante teve ciência inequívoca, ainda em 1993, acerca da lavratura, pela Fiscalização do Trabalho, de dois autos de infração, os quais foram impugnados, primeiramente, na esfera administrativa, e depois, judicialmente, mediante este Mandado de Segurança.
VIII. Na sentença, ao extinguir o processo, com fundamento no art.
18 da Lei 1.533/51, a Juíza de 1º Grau adotou as seguintes razões de decidir: "A notificação da multa ocorreu em 03 de março de 1995. A impetração do presente mandado de segurança, em 25 de agosto de 1995, portanto, além do prazo de 120 dias determinado em lei".
IX. Na Apelação, a impetrante não apresentou qualquer controvérsia acerca das premissas fáticas adotadas na sentença, mas tão somente defendeu a tese de que o Mandado de Segurança, impetrado em 25/08/1995, teria caráter preventivo, e estaria a impugnar os atos de inscrição em dívida ativa, praticados em 11/08/1995.
X. O Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, ao reformar a sentença, não infirmou as premissas fáticas nela consignadas, mas apenas procedeu a uma nova valoração jurídica dos fatos, para afastar a decadência e conceder o Mandado de Segurança.
No entanto, em assim decidindo (no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial seria a data da ciência do ato de inscrição dos débitos em dívida ativa), o Tribunal de origem acabou por violar o art. 18 da Lei 1.533/51, além do que divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ.
XI. Diante dos limites objetivos da lide e dos termos em que foram apresentadas as causas de pedir e o pedido inicial, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de requerer este Mandado de Segurança, no qual houve impugnação aos autos de infração e às decisões que impuseram as multas fiscais correspondentes, mas não houve qualquer impugnação aos atos de inscrição em dívida ativa, quanto a questões atinentes ao procedimento legal da inscrição.
XII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO EM TORNO DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI AJUIZADO, EM 25/08/1995, PARA IMPUGNAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, EM 1993, COM NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE SOBRE AS DECISÕES QUE JULGARAM IMPROCEDENTES AS DEFESAS APRESENTADAS E IMPUSERAM AS MULTAS FISCAIS, EM 03/03/1995. INSCRIÇÃO DAS MULTAS, NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, EM 11/08/1995. IMPETRAÇÃ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUANDO A JORNADA SEMANAL ULTRAPASSAR AS 60 (SESSENTA) HORAS.
1. O atual entendimento desta Corte aponta no sentido de que a disposição contida no inciso XVI do artigo 37 da Constituição constitui exceção à regra da não acumulação remunerada de cargos públicos, impondo-se a necessidade de interpretação restritiva do dispositivo. Ausente o direito líquido e certo vindicado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 313.256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUANDO A JORNADA SEMANAL ULTRAPASSAR AS 60 (SESSENTA) HORAS.
1. O atual entendimento desta Corte aponta no sentido de que a disposição contida no inciso XVI do artigo 37 da Constituição constitui exceção à regra da não acumulação remunerada de cargos públicos, impondo-se a necessidade de interpretação restritiva do dispositivo. Ausente o direito líquido e certo vindicado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a referida parcela remuneratória foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto ativos quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada.
3. Extemporaneidade da alegação de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela, somente suscitada em agravo regimental.
4. Conquanto formado o título judicial exequendo em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes.
5. Ainda que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja, é ele titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, adotada nesta Corte, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo.
7. Ademais, consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Assim definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execu...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, para decidir a questão relativa ao termo a quo da correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a Administração analisar o pedido de ressarcimento, sendo que essa lei nem sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma.
3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/2007 a correção monetária de ressarcimento de créditos de ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo, encontra-se em conformidade com a jurisprudência das Turmas de Direito Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015; REsp 1.240.714/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013; AgRg no REsp 1.353.195/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1490081/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência que versam sobre o termo inicial da correção monetária de créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento.
2. Não há similitude entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que o...
MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.
972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria n. 3, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego), que declarou "a invalidade, em decorrência do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública n. 2001.61.00.025946-3". Portanto, o ato apontado como coator não se materializa em "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" ou "decisão judicial transitada em julgado" (art. 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009), ainda que a utilize como fundamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário de recursos extraordinários, declarou a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei n. 972/1969, ao fundamento, dentre outros, de que, no campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais, pois a CF/88, no art.
5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220, não autoriza o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Concluiu que qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição.
3. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
4. A utilização de norma legal declarada não recepcionada pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
5. Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora efetue os procedimentos necessários ao registro do impetrante como jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego.
(MS 11.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.
972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria n. 3, de 1...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIP vol. 92 p. 223RJP vol. 65 p. 169
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. As instâncias originárias fixaram o regime inicial mais gravoso amparadas na vedação legal do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Tal fundamento, no entanto, não se mostra suficiente para impedir a não aplicação do regime mais brando, pois não subsiste a imposição automática do regime inicial fechado de cumprimento da pena aos crimes hediondos e equiparados, devendo o magistrado observar as regras previstas no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e fundamentar concretamente a imposição do regime inicial mais rigoroso do que o correspondente à pena aplicada.
4. Embora a Suprema Corte também tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos àqueles que praticam crimes hediondos ou equiparados, desde que preenchidos os requisitos legais, o magistrado afastou tal possibilidade por entender que a variedade de drogas apreendidas impede a outorga desse tipo de benesse.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 297.866/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a preferência do direito de passagem da ambulância, ressaltou que tal direito não é absoluto, na medida em que não exime o motorista de agir com prudência e cautela no trânsito.
2. No caso, ficou demonstrada a existência de elementos que caracterizem a culpa do ora recorrente, notadamente, sua imprudência.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, em reconhecer a responsabilidade exclusiva do recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.178/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a preferência do direito de passagem da ambulância, ressaltou que tal direito não é absoluto, na medida em que não exime o motorista de agir com prudência e cautela no trânsito.
2. No caso, ficou demonstrada a existência de elementos que caracterizem a culpa do ora recorrente, notadamente, sua imprudência.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, em reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores do agravo regimental, sendo que no caso dos autos, o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. Afasta a aplicação do óbice da Súmula 115/STJ.
2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
3. "Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91." (AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1500745/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores do agravo regimental, sendo que no caso dos autos, o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nom...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise pretendida demandaria análise da Constituição do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
4. No caso dos autos, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 632.379/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugn...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, desnecessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
3. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido ao STF.
4. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
5. Para que ocorra compensação é necessário reciprocidade entre o credor e o devedor no que concerne ao conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertencer ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
6. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico.
7. In casu, a compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo.
8. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
9. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DE...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 2.900%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de um determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa.
CASO CONCRETO 2. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial da Fundação Educacional Dr. Raul Bauab-Jahu, de modo a, tomando por base o valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais) para mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, um aumento superior a 2.900%, em relação ao quantum até então definido.
3. O Tribunal a quo proveu a Apelação do sujeito passivo da obrigação tributária para reformar a sentença que havia extinguido a Execução Fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980 (isto é, sem condenação ao pagamento de honorários de advogado), arbitrando a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. O órgão colegiado valeu-se dos seguintes fundamentos: a) o cancelamento da CDA, informado pela Fazenda Pública, decorreu diretamente dos fatos alegados na Exceção de Pré-Executividade; b) na hipótese de contratação de advogado, justifica-se a condenação da parte vencida ao pagamento dos encargos de sucumbência; e c) o juízo equitativo (art. 20, § 4º, do CPC) e o diligente trabalho do advogado, aliados à circunstância de a causa possuir valor muito elevado, recomendam o estabelecimento de honorários no montante de R$10.000,00.
5. No Recurso Especial da pessoa jurídica de direito privado, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.
6. No Agravo Regimental do ente fazendário, afirma-se ser impossível alterar o montante da verba honorária, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
7. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo.
8. A majoração da verba honorária, no caso concreto, não é possível sem o reexame dos fatos e provas (óbice da Súmula 7/STJ).
9. Ainda que fosse possível superar o óbice sumular, os autos revelam que a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em favor da pessoa jurídica de direito privado, diante da manifestação da própria Fazenda Pública, que cancelou a CDA em cumprimento de decisão judicial proferida em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de extrema simplicidade que a Apelação se limitou a discutir o valor dos honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de fundo.
10. Diante dessas circunstâncias, não há elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de 2900% (dois mil e novecentos por cento), como feito na decisão monocrática.
11. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 2.900%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) au...