CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM DIVERSOS REGISTROS RELACIONADOS A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De ordinário, "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).
À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - o réu ostenta "inúmeros registros anteriores por crimes da mesma espécie [contra o patrimônio], entre os quais, merece destaque o feito extinto justamente pela aplicação do princípio da insignificância" -, não há como aplicar o "princípio da insignificância" de modo a afastar a tipicidade da conduta delituosa.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.109/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM DIVERSOS REGISTROS RELACIONADOS A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de of...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART.
17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual concorreu o recorrente quando se apresentou este para tomar posse como Médico ortopedista e traumatologista da SES/DF, por ter sido aprovado no processo seletivo. Ocorre que a referida previsão editalícia refere-se ao cargo de "médico", exigindo-se, como requisito para provimento, a graduação em medicina e registro no Conselho de Classe. Porém, ao se referir às vagas especificamente ofertadas, o edital descreve as especialidades médicas a serem providas, sendo certo que a titulação é requisito imperativo para o exercício do cargo.
2. A especialização para a área para qual concorreu no certame trata-se de quesito óbvio, uma vez que a Secretaria de Saúde visava a contratação de especialistas para preencher as vagas ofertadas, pois, de outra forma, não teria feito distinção entre as especialidades e o número de vagas destinadas a cada uma delas, bastando ter colocado "MÉDICO", como já dito pelo Tribunal a quo.
3. O concurso em questão está sendo realizado para contratação de médicos públicos, com especialidade, dentre outras, de médico ortopedista e traumatologista, e o eventual reconhecimento, em juízo, do direito de um médico a exercer tal especialidade não pode ocorrer sem a segurança de que a população será atendida por profissional qualificado. A segurança no atendimento médico, no caso, decorre, consequentemente, de um título que comprove a especialidade exigida.
4. A vasta gama de especialidades médicas existentes e as diversas elencadas no edital do concurso, cada qual com número de vagas respectivo, só reforçam que a omissão editalícia ao descrever os requisitos exigidos (item 2.1.2 do edital), por si só, não assegura qualquer direito líquido e certo de um "médico" concorrer a áreas médicas que exigem especialização determinada, uma vez que as especialidades médicas exigem titulação para o exercício do cargo.
É o que prevê o art 17 da Lei nº 3.268/1957: "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
5. Não é possível a posse de candidato, aprovado em concurso público, no cargo de médico ortopedista e traumatologista. quando não apresentado certificado de conclusão do curso de especialista, residência ou pós-graduação na referida área, visto que a exigência encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional, não se havendo falar em violação ao artigo 17 da lei mencionada.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1040039/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. EDITAL. OMISSÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART.
17 DA LEI N. 3.268/1957. REQUISITO TÁCITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se, pela leitura do edital do certame, que não se exigia, no ponto 2.1.2 do edital que trata dos requisitos para o concurso, à época da investidura no cargo, a apresentação do título, certidões ou comprovantes de especialidade para a área para qual concorreu o recorrente quando se apresentou este para tomar posse como Médico ortopedista e tra...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito que possam constranger ou constituir ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. (STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma; STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma).
02. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é imprescindível a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 305.071/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoçã...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera alusão à gravidade genérica do delito, aliada a consideração acerca da sua hediondez, não constitui fundamento idôneo para justificar a escolha do regime mais gravoso.
4. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, a quantidade e a espécie das drogas apreendidas em poder do paciente - 38,22g de maconha e 4, 34g de cocaína, em forma de pedra de crack, levadas em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena - também devem ser utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal.
5. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, por não ser a punição requerida suficiente à prevenção e repressão do delito.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 315.441/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso pró...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ATRASO NA ENTREGA DA NOTA DE CULPA E AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA QUE DEMANDE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Ressalvada hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que, perfunctoriamente, em habeas corpus originalmente dirigido à Corte local, indefere pedido liminar ali formulado. Inteligência da Súmula 691/STF.
2. O atraso na entrega da nota de culpa e a ausência de registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça constituem irregularidades que não têm o condão de anular o feito, mormente quando não demonstrado prejuízo. Precedentes.
3. As alegações de ausência de prova testemunhal a comprovar a autoria do documento de onde se extraem as condutas criminosas do paciente, bem como os argumentos referentes à configuração ou não de elemento constitutivo dos tipos penais em que o réu foi incurso, deverão ser analisadas no curso do processo de conhecimento, pois são questões que demandam a análise apronfudada do conjunto-probatório, o que é inviável por meio de habeas corpus.
4. A constrição cautelar foi devidamente justificada com base em elementos específicos do caso concreto, notadamente no risco de prática de infrações penais pelo denunciado, em especial de atentados contra a integridade física das vítimas.
5. O paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB/PE, está recolhido num alojamento da enfermaria da penitenciaria, ou seja, em estabelecimento prisional comum, quando deveria estar custodiado em sala de Estado-Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n.
8.906/1984 (Estatuto da OAB), motivo pelo qual se mostra patente o constrangimento ilegal deduzido.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(HC 319.523/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. ATRASO NA ENTREGA DA NOTA DE CULPA E AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO EM BANCO DE DADOS MANTIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA QUE DEMANDE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO.
PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. D...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais), praticado por agente contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, reconhecida nas instâncias ordinárias a reincidência, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
5. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal), o juiz deverá ater-se a quantidade de pena aplicada, às circunstâncias judiciais e à existência, ou não, da reincidência.
6. A prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto simples), com pena, ao final, fixada abaixo de 4 anos e apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), permite seja fixado o regime semiaberto, como suficiente e adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos.
7. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para modificar o regime de pena para o semiaberto.
(HC 215.995/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente.
2. A via do especial não é adequada para análise da Resolução nº 15/2012 do TJSE, ainda que por via reflexa, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.831/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A ANÁLISE DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de litisconsórcio. Precedente.
2. A via do espe...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
1. A ausência, nas razões do recurso especial, de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido impõe o não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados e da tese adotada nas razões recursais impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 343.633/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
1. A ausência, nas razões do recurso especial, de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão recorrido impõe o não conhecimento do recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 283/STF.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados e da tese adotada nas razões recursais impõe o não conhecimento...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processos, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos, prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 41.181/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processos, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas res...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL.
FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes do STJ.
2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL.
FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herd...
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N.
73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO.
CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O impetrante, investido no cargo de assistente jurídico dos quadros da Advocacia Geral da União desde 23 de novembro de 1994, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho - órgão de execução da AGU-, deve se submeter às normas da Lei Complementar n.
73/93.
2. Há também vedação ao exercício da advocacia privada, prevista na Lei n. 8.906/94 (art. 30, I) e na Lei n. 9.651/1998 (art. 24), e tendo sido verificado que o autor recebia a gratificação tratada na Lei n. 9.651/98, estava também, sob esse prisma, enquadrado na vedação legal.
3. Diante das provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar no sentido do exercício da advocacia privada por parte do impetrante e atendidos os critérios dos arts. 130 e 117, XVIII, da Lei n.
8.112/90, a pena imposta (suspensão de 20 dias, convertida em multa) se mostra adequada e proporcional, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade do ato impugnado nem direito líquido e certo a salvaguardar.
4. Insubsistente a alegação de falta de ciência dos fundamentos que ensejaram a mencionada sanção, consoante se pode observar do documento de fl. 154 (Intimação 015-CMD/2009/CGAU/AGU), por meio do qual foram encaminhadas ao autor cópias do relatório final, da nota técnica e do julgamento, constando na mencionada prova a assinatura do impetrante em 2 de março de 2009.
Segurança denegada.
(MS 14.176/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N.
73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO.
CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O impetrante, investido no cargo de assistente jurídico dos quadros da Advocacia Geral...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que a prescrição diria respeito à ausência de disponibilização de Curso de Formação de Praças pelo Estado e não sua anulação, sendo certo que rever tal posicionamento esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419628/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que a prescrição diria respeito à ausência de disponibilização de Curso de Formação de Praças pelo Est...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação ao direito adquirido, seja pelo enfoque constitucional seja pelo necessário exame da legislação estadual, o que é vedado na via eleita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.948/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação ao direito adquirido, seja pelo enfoque constitucional seja pelo necessário exame da legislação estadual, o que é vedado na via eleita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.948/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suposta ilegalidade na exasperação da pena-base, observo que tal argumentação não foi formulada nas razões do recurso especial, configurando-se verdadeira inovação processual, o que é inadmissível em agravo regimental.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - mais de 2 kg de cocaína -, bem como da valoração negativa das consequências do crime.
6. Diante da manutenção da pena imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.561/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suposta ilegalidade na exasperação da pena-base, observo que tal argumentação nã...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de taxa de localização e funcionamento instituída pelo Poder Público Municipal.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional. Reconheceu a constitucionalidade da taxa de localização e funcionamento, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 588.322-RO).
3. Inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta ao Supremo Tribunal Federal, segundo o art. 102 da Constituição Federal.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Lei Municipal 3.763/2003 e Decreto local n. 8.944. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.).
6. O cabimento do recurso especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe que haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. É a hipótese dos autos, em que, em nenhum momento, ocorreu tal situação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA PARA APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO REFERÍVEL À IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO. POSTURAS MUNICIPAIS.
CONFLITO DE LEI LOCAL COM A CONSTITUIÇÃO E COM NORMAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI E DECRETO MUNICIPAL. SÚMULA N.
280/STF. ALÍNEA "B" DO ART. 105 DA CF. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C'.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Recurso especial em que se discute a constitucionalidade de t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 286/2005 E 412/2008 E DA LEI ESTADUAL 3.138/62. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 3° DO DECRETO 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia relativa à ilegitimidade passiva do Estado recorrente demanda a análise da legislação local, qual seja, as Leis Complementares Estaduais 286/2005 e 412/2008 e a Lei Estadual 3.138/62. Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente.
II. In casu, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o pedido de reconsideração não teria efeito suspensivo, para fins de contagem do prazo prescricional, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 3° do Decreto 4.597/42 -, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418029/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 286/2005 E 412/2008 E DA LEI ESTADUAL 3.138/62. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 3° DO DECRETO 4.597/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, verifica-se do acórdão recorrido, bem como das alegações recursais, que a solução da controvérsia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORRIGIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SANCIONAMENTO LANÇADO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADO. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão dos primeiros embargos de declaração, ao dar provimento ao recurso especial, incorreu em erro material porque o direito reconhecido era o do recorrente, aqui embargante.
2. O direito do embargante ao prêmio continua condicionado à apresentação do original do bilhete de loteria.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, restabelecer a sentença e afastar o sancionamento lançado no acórdão dos segundos embargos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1364707/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORRIGIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SANCIONAMENTO LANÇADO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADO. ACOLHIMENTO.
1. O acórdão dos primeiros embargos de declaração, ao dar provimento ao recurso especial, incorreu em erro material porque o direito reconhecido era o do recorrente, aqui embargante.
2. O direito do embargante ao prêmio continua condicionado à apresentação do original do bilhet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL DO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
1. Para a apreciação de matéria pelo STJ no julgamento de recurso especial, é necessário ter havido o efetivo debate da legislação infraconstitucional no Tribunal de origem.
2. Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.
4. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 01/07/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITO CONSTITUCIONAL DO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
1. Para a apreciação de matéria pelo STJ no julgamento de recurso especial, é necessário ter havido o efetivo debate da legislação infraconstitucional no Tribunal de origem.
2. Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional d...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC 125/2007. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.° 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.° 66/91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125/2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória rio 2.156-5, de 24 de agosto de 2001'".
2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, da leitura sistemática dos dispositivos legais ora debatidos depreende-se que a nova SUDENE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora da extinta SUDENE, diante da revogação do dispositivo legal que atribuía à União tal condição e após o fim da ADENE, que, até a sua extinção, exerceu em nome da União as competências da extinta SUDENE.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1357788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC 125/2007. FUNÇÃO ATRIBUÍDA À NOVA SUDENE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o art. 24 da Lei Complementar n.° 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da Lei Complementar n.° 66/91, dispositivo que atribuía à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE, extinta pelo mesmo diploma legal referido, cujo papel agora cabe à nova SUDENE" e que "a LC n.º 125/2007 dispõe quanto ao tema: 'Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos pratica...