PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com
a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas,
o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas. É
preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar
o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos
à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado
o apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com
a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento
de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de
vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005
a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura
há nove meses.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de esquizofrenia
residual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o labor. Informa que a paciente tem sintomas de depressão há cinco anos,
e há dezoito meses apresentou piora do quadro.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente desde o ano de 2010,
e que ela trabalhou no sítio 920 do Córrego da Porteira, no plantio da
mandioca e cuidando de galinhas, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado especial e
cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade rural.
- Consiste a demonstração do exercício de atividade rural apenas por
depoimentos testemunhais, face à ausência de início de prova material da
atividade rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
- A requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino,
eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material da alegada atividade rural.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que a autora
possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita
o reconhecimento da sua condição de segurada especial.
- A requerente recolheu seis contribuições previdenciárias, deixou de
contribuir por um período de seis meses, voltou a filiar-se à Previdência
Social em 02/05/2005, apresentando vínculos empregatícios descontínuos
até 29/05/2009, quando suspendeu as contribuições, não retornando mais
ao RGPS. Realizou pedido administrativo em 27/09/2011, e ajuizou a demanda
em 16/04/2012.
- A autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 29/05/2009, no momento em que
cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo
em 27/09/2011, e ajuizou a demanda apenas em 16/04/2012, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial em razão da patologia da autora atesta que ela estaria
incapacitada para o trabalho desde dezoito meses antes da data da perícia,
ou seja, em 01/09/2012, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMRPOVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o recolhimento
de contribuições à previdência social de 06/2004 a 11/2004, além de
vínculos empregatícios na empresa "Fuga Couro Jales Ltda." de 02/05/2005
a 02/03/2007, e de 01/04/2008 a 29/05/2009.
- A parte autora, doméstica, contando atualmente com 47 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 01/03/2013. Refere que sofreu uma queimadura
há nove meses.
- O...
APELAÇÃO - ESPECIALIDADE DE PERÍODO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 08/07/2004 a 03/04/2006, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 135/136) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB no período
entre 08/07/2004 a 03/04/2006. Observo que à época encontrava-se em vigor
o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 85 dB. Portanto, o período entre
08/07/2004 a 03/04/2006 é especial.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza 31 anos, 10
meses e 13 dias de contribuição até a data de requerimento administrativo,
conforme Tabela em anexo a este voto.
5 - Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos
de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (em 28/12/2007 - fls. 11).
6 - Todavia, não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do
inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
7 - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 153), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - ESPECIALIDADE DE PERÍODO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 08/07/2004 a 03/04/2006, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 135/136) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB no período
entre 08/07/2004 a 03/04/2006. Observo que à época encontrava-se em vigor
o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 85 dB. Portanto, o período entre
0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. É controvertido o período de 06/03/1997 a 12/08/2004. O formulário
previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 12v/14, datados de
17/09/2003, atestam que nesse intervalo o autor laborou sujeito a vapores de
compostos orgânicos (álcool e gasolina): tolueno, xileno, N-Hexano, agentes
químicos com enquadramento como nocivos no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79. Desse
modo, resta comprovada a atividade especial de 06/03/1997 a 17/09/2003
(data dos documentos), não havendo prova para o período posterior.
2. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de
exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e,
ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento
administrativo (12/08/2004, fl. 20), razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. É controvertido o período de 06/03/1997 a 12/08/2004. O formulário
previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 12v/14, datados de
17/09/2003, atestam que nesse intervalo o autor laborou sujeito a vapores de
compostos orgânicos (álcool e gasolina): tolueno, xileno, N-Hexano, agentes
químicos com enquadramento como nocivos no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79. Desse
modo, resta comprovada a atividade espe...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL.VÍNCULOS TRABALHISTAS RURAIS. ANOTAÇÕES. CTPS E
CNIS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
HARMONIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO. EC Nº
20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE
AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO E.STF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO OCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
2- Comprovação do labor de lavrador por documentos oficiais juntados aos
autos, bem como anotações de vínculos trabalhistas rurais na CTPS e
informes do CNIS.
3- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de serviço de
mais de 30 anos e cumprimento de pedágio após 16/12/1998, data da entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998 e norma constitucional.
4- Embargos opostos pelo INSS visando aclaramento sobre entendimento dos
tribunais superiores em relação aos juros e correção monetária. Multa
aplicada em relação ao entendimento de recurso procrastinatório afastada.
5- Manutenção dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ.
6- Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e entendimento do E.STF.
7- Prescrição quinquenal não ocorrida. Não houve decurso de prazo do
ajuizamento da ação à concessão do benefício.
8- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento, para determinar os critérios de juros e correção
monetária e afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL.VÍNCULOS TRABALHISTAS RURAIS. ANOTAÇÕES. CTPS E
CNIS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL
HARMONIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO. EC Nº
20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE
AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO E.STF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO OCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1- A norma do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o
auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de
início da incapacidade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na
esfera administrativa.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido
o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta as parcelas vencidas até o julgamento do recurso nesta E. Corte.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade total e temporária fi...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA. CABIMENTO. DECRETO n.º 6.759/09. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
DESPROVIDOS.
- Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do
conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos
4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário
recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de
desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade
da alfândega verificar a ocorrência de eventuais irregularidades no
procedimento de importação, com base do conhecimento de transporte aéreo
apresentado. No caso concreto, a mercadoria em debate foi desembarcada
no Aeroporto de Guarulhos, em 12/08/2008, desacompanhada do respectivo
manifesto de carga, o que ensejou a lavratura do Termo de Retenção n.º
33/2008, do Documento Subsidiário de Identificação de Carga - DSIC n.º
891-0803-3410 e do Auto de Infração n.º 0817600/00152/08. Constata-se,
contudo, que a parte apelada, ora impetrante, apresentou a documentação
comprobatória da regularidade dos produtos importados dentro do prazo
para tal finalidade concedido, de modo a justificar e sanar o equívoco na
internação da mercadoria. Saliente-se que a possibilidade de correção
de eventual erro cometido pelo agente responsável pela importação, bem
como a complementação dos documentos apresentados encontra previsão no
Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09), conforme preceituam seus
artigos 42, § 1º, e 45.
- Dessa forma, afigura-se correta a sentença, ao reconhecer a boa-fé da
impetrante e assinalar que não se encontram evidenciados a intenção de
fraude ou o prejuízo ao erário (arts. 23 e 24 do Decreto-lei n.º 1.455/76).
- Por outro lado, ainda que se considere a compatibilidade da legislação
regulamentadora do processo administrativo de perdimento de bens com a nova
ordem constitucional, bem como seu alinhamento aos princípios do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório, como argumentado pela apelante,
a atuação do agente fiscal deve efetivar-se com respeito e em harmonia com
o princípio da razoabilidade no âmbito da Administração Pública, o qual,
como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade,
entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade
deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo
padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos
termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo,
Ed. Atlas. 15ª edição, S. Paulo, p.80).
- Ademais, como também salientado pelo Juízo a quo, foi aplicada multa
em decorrência do equívoco cometido pela parte impetrante/apelada,
penalidade que se mostra suficiente na situação em análise. Assim, não
merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à
autoridade impetrada a liberação da mercadoria constante do conhecimento
de transporte aéreo AWB 006.2011.2665, objeto do Termo de Retenção n.º
33/2008, Documento Subsidiário de Identificação de Carga - DSIC n.º
891-0803-3410 e do Auto de Infração n.º 0817600/00152/08. Precedentes.
- Reexame necessário e apelo a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIA. CABIMENTO. DECRETO n.º 6.759/09. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
DESPROVIDOS.
- Constata-se que o sistema MANTRA efetua o controle do registro do
conhecimento de transporte aéreo (artigo 235 da Lei n.º 7.565/86, artigos
4º e 5º da IN/SRF 102/1994) expedido no estabelecimento alfandegário
recebedor da mercadoria e na unidade da SRF responsável pelo local de
desembarque. Registrada a chegada da mercadoria, caberá à autoridade
da...
AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DAS VENDAS INADIMPLIDAS. BASE DE CÁLCULO
PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar n° 07/70, regulamentadora da cobrança do PIS, traz
a definição de faturamento em seu art. 2°, abaixo transcrito: "Art. 2°
- considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza'.
2. Posteriormente, com a edição das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n°
10.833/2003 (COFINS), ao momento em que se delimita a base de cálculo
das exações houve o emprego da expressão "total das receitas auferidas"
cuja conceituação sobreveio, na sequência, como "receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica".
3. Revela-se extreme de dúvida que a base de cálculo para apuração do
"quantum" devido é representada pelo valor total dos produtos vendidos,
identificada com receita auferida ou receita bruta, não havendo motivo para
confusão entre o elemento que está caracterizando (faturamento) e o lucro
obtido com a venda realizada.
4. Nesse contexto, é irrelevante o prejuízo do qual a empresa venha a ter
em virtude do inadimplemento dos compradores, ao passo que ao momento em
que o negócio jurídico da compra e venda ou de prestação de serviço se
realiza tem-se por auferida a receita, e, consequentemente, há o faturamento
a ensejar a tributação.
5. A hipótese em tela difere substancialmente do caso de vendas canceladas,
pois nestas a legislação permite a exclusão dos valores da base de cálculo
do PIS e da COFINS. Isso se dá em razão de ocorrência do distrato, ou seja,
as partes que celebraram o acordo, em razão de consenso mútuo, desfazem o
negócio jurídico celebrado, retornando os sujeitos do contrato às posições
jurídicas e fáticas em que se encontravam antes da celebração da avença.
6. À luz do disposto no art. 116 do CTN, o fato gerador tem-se por ocorrido
quando a situação jurídica está definitivamente caracterizada:
7. O contrato de compra e venda de bens móveis considera-se celebrado com a
entrega da mercadoria (tradição) ou, no caso do contrato de prestação de
serviço, com a execução do serviço objeto da avença, independentemente
do seu pagamento.
8. Saliente-se, ainda, ser irrelevante para a ocorrência do fato gerador e
para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS a efetiva entrada,
na contabilidade da empresa, dos valores contidos nas notas fiscais emitidas,
já que as vendas inadimplidas, enquanto não efetivamente canceladas,
importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
9. Ressalta-se, bem assim, não caber ao Poder Judiciário criar hipótese
de exclusão de parte da base de cálculo do tributo sem que haja previsão
legal expressa nesse sentido, em obediência ao princípio da separação
dos Poderes, estatuído no art. 2° da Constituição Federal, pois, do
contrário, estaria atuando como legislador positivo.
10. Considerando que os casos de inadimplemento e o conceito de vendas
canceladas representam situações jurídicas completamente distintas, não
há como se reconhecer o direito da parte autora, devendo o valor relativo
ao das vendas em que houve inadimplemento permanecer na base de cálculo do
PIS e da COFINS.
11. Não se pode excluir do valor faturamento a parcela das vendas em que
houve inadimplemento do cliente, na medida em que, se a operação foi uma
venda a prazo e houve posterior inadimplência, não há condição resolutiva
do fato gerador, eis que o regime de caixa do sujeito passivo é situação
estranha ao regime tributário nacional, regido pelo regime de competência,
in casu, mensal.
12. Dessarte, não há como se reconhecer a possibilidade de dedução
das bases de cálculo do PIS e da COFINS de valores referentes a vendas
inadimplidas.
13. Acerca do pagamento de verba honorária, verifico que não há maiores
debates a serem travados visto que, de acordo com entendimento existente
nesta E. Turma, com o qual me filio, no sentido de que o montante a ser pago
a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser fixado em 10%
(dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DAS VENDAS INADIMPLIDAS. BASE DE CÁLCULO
PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar n° 07/70, regulamentadora da cobrança do PIS, traz
a definição de faturamento em seu art. 2°, abaixo transcrito: "Art. 2°
- considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza'.
2. Posteriormente, com a edição das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n°
10.833/2003 (COFINS), ao momento em que se delimita a base de cálculo
das exações houve o emprego da expressão "total das receitas auferidas"
cuja conceituação sobreveio, na s...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE
DA COBRANÇA DE PIS/COFINS SOBRE VENDAS INADIMPLIDAS DE PRODUTOS OU
SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar n° 07/70, regulamentadora da cobrança do PIS, traz
a definição de faturamento em seu art. 2°, abaixo transcrito: "Art. 2°
- considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza'.
2. Posteriormente, com a edição das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n°
10.833/2003 (COFINS), ao momento em que se delimita a base de cálculo
das exações houve o emprego da expressão "total das receitas auferidas"
cuja conceituação sobreveio, na sequência, como "receita bruta da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica".
3. Revela-se extreme de dúvida que a base de cálculo para apuração do
"quantum" devido é representada pelo valor total dos produtos vendidos,
identificada com receita auferida ou receita bruta, não havendo motivo para
confusão entre o elemento que está caracterizando (faturamento) e o lucro
obtido com a venda realizada.
4. Nesse contexto, é irrelevante o prejuízo do qual a empresa venha a ter
em virtude do inadimplemento dos compradores, ao passo que ao momento em
que o negócio jurídico da compra e venda ou de prestação de serviço se
realiza tem-se por auferida a receita, e, consequentemente, há o faturamento
a ensejar a tributação.
5. A hipótese em tela difere substancialmente do caso de vendas canceladas,
pois nestas a legislação permite a exclusão dos valores da base de cálculo
do PIS e da COFINS. Isso se dá em razão de ocorrência do distrato, ou seja,
as partes que celebraram o acordo, em razão de consenso mútuo, desfazem o
negócio jurídico celebrado, retornando os sujeitos do contrato às posições
jurídicas e fáticas em que se encontravam antes da celebração da avença.
6. À luz do disposto no art. 116 do CTN, o fato gerador tem-se por ocorrido
quando a situação jurídica está definitivamente caracterizada:
7. O contrato de compra e venda de bens móveis considera-se celebrado com a
entrega da mercadoria (tradição) ou, no caso do contrato de prestação de
serviço, com a execução do serviço objeto da avença, independentemente
do seu pagamento.
8. Saliente-se, ainda, ser irrelevante para a ocorrência do fato gerador e
para a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS a efetiva entrada,
na contabilidade da empresa, dos valores contidos nas notas fiscais emitidas,
já que as vendas inadimplidas, enquanto não efetivamente canceladas,
importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
9. Ressalta-se, bem assim, não caber ao Poder Judiciário criar hipótese
de exclusão de parte da base de cálculo do tributo sem que haja previsão
legal expressa nesse sentido, em obediência ao princípio da separação
dos Poderes, estatuído no art. 2° da Constituição Federal, pois, do
contrário, estaria atuando como legislador positivo.
10. Considerando que os casos de inadimplemento e o conceito de vendas
canceladas representam situações jurídicas completamente distintas, não
há como se reconhecer o direito da parte autora, devendo o valor relativo
ao das vendas em que houve inadimplemento permanecer na base de cálculo do
PIS e da COFINS.
11. Não se pode excluir do valor faturamento a parcela das vendas em que
houve inadimplemento do cliente, na medida em que, se a operação foi uma
venda a prazo e houve posterior inadimplência, não há condição resolutiva
do fato gerador, eis que o regime de caixa do sujeito passivo é situação
estranha ao regime tributário nacional, regido pelo regime de competência,
in casu, mensal.
12. Dessarte, não há como se reconhecer a possibilidade de dedução
das bases de cálculo do PIS e da COFINS de valores referentes a vendas
inadimplidas.
13. Agravo improvido
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE
DA COBRANÇA DE PIS/COFINS SOBRE VENDAS INADIMPLIDAS DE PRODUTOS OU
SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei Complementar n° 07/70, regulamentadora da cobrança do PIS, traz
a definição de faturamento em seu art. 2°, abaixo transcrito: "Art. 2°
- considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza'.
2. Posteriormente, com a edição das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n°
10.833/2003 (COFINS), ao momento em que se delimita a base de cálculo
das exações houve o emprego da ex...
TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSL, COFINS E PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
II - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - A adesão da empresa inadimplente ao parcelamento interrompe o
curso do prazo prescricional, ficando o prazo suspenso até a rescisão do
parcelamento. No dia seguinte à data da rescisão do parcelamento recomeça
a transcorrer o prazo prescricional.
V - In casu, o despacho citatório foi proferido em 20.01.2005, antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
VI - A constituição do crédito mais antigo ocorreu em 20.05.1997
(referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996 - fl. 90), com a entrega
da declaração pelo contribuinte, a inscrição do débito mais antigo
ocorreu em 23.11.2001, a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2004 e o
despacho inicial de citação foi proferido em 20.01.2005. Referido crédito
(referente à CSL - inscrição 80.6.01.046304-66) foi objeto de pedido de
parcelamento em 07.12.2001, com rescisão em 10.01.2002 (fls. 131v/132). Assim,
permaneceu o prazo prescricional suspenso enquanto vigorou o parcelamento.
VII - Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 14.08.2007, de que
a empresa encerrou suas atividade no local indicado, conforme apurado, foi
determinado a citação postal da executada, no endereço de seu representante
legal, em 08.04.2010, tendo o citado oposto exceção de pré-executividade
em 31.07.2014.
VIII - Em relação a esse crédito mais antigo, o lapso prescricional correu
entre o dia seguinte à data da entrega da declaração (21.05.1997) até
o dia anterior ao pedido de parcelamento (06.12.2001), voltando a correr de
11.01.2002 (dia seguinte à sua rescisão) à data do ajuizamento da ação
(01.12.2004). Ou seja, até o parcelamento correu o prazo de 4 anos, 6 meses
e 21 dias. Assim, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 01.12.2004,
já havia transcorrido prazo superior a cinco anos contados da data definitiva
da constituição do crédito, mesmo considerando-se a suspensão dos prazos
pelos pedidos de parcelamento, ocorrendo a prescrição.
IX - No tocante aos créditos referentes ao ano-calendário 1997,
exercício 1998 (IRPJ - inscrição 80.2.03.015913-75 e CSL - inscrição
80.6.03.042827-04), cuja declaração foi entregue em 12.05.1998 (fl. 90),
também se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto o prazo
prescricional ficou suspenso, respectivamente, de 05.04.2003 a 10.05.2003 e
de 05.04.2003 a 10.05.2003 (tabela de fl. 119), ou seja, correu por 4 anos,
10 meses e 28 dias antes da suspensão e da rescisão até o ajuizamento da
ação (01.12.2004), se passaram mais 1 ano, 7 meses e 27 dias, totalizando
6 anos, 6 meses e 25 dias.
X - No que tange aos créditos referentes ao ano-calendário 1998,
exercício 1999 (COFINS - inscrição 80.6.03.127381-50 - e CSL - inscrição
80.6.03.127382-31), cuja declaração foi entregue em 28.09.1999 (fl. 90),
e no tocante aos créditos mais recentes, cuja declaração foi entregue em
14.02.2000, não se verifica a ocorrência de prescrição, considerando a
inscrição 80.7.03.004022-06 (PIS - período de apuração de 01.12.1999),
uma vez que somando-se o lapso temporal decorrido entre a entrega das
declarações e os pedidos de parcelamento com o prazo transcorrido entre a
rescisão dos parcelamentos e o ajuizamento da ação não foi ultrapassado
o prazo quinquenal.
XI - Mantida a condenação da União nos ônus de sucumbência, como fixado
na sentença, por ter decaído da maior parte do pedido.
XII - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSL, COFINS E PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos ter...
TRIBUTÁRIO. CDA NULIDADE AFASTADA. IRPJ. CSL. PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO
CITAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA.
I. CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II. Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da
própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da
exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de
débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur
por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os
acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo.
III. Aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei nº 6.830/80 acerca
da matéria, o que não se verifica in casu.
IV. Nos termos do art. 173, do CTN, a contagem do prazo decadencial
inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da
declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação
por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
V. Vale dizer, a constituição do crédito tributário também poderá
ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional,
na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo
com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se
ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.
VI. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de
infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de
cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.
VII. As circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de
constituição do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são
elementos imprescindíveis ao exame da decadência.
VIII. No caso dos autos, a CDA se refere a fatos geradores ocorridos entre
31.10.2001 e 30.04.2002. Os créditos foram constituídos através da entrega
da DCTF em 14.11.2001.
IX. Tendo havido a apresentação da declaração sem o devido pagamento, o
crédito tributário é constituído pela própria entrega da declaração,
podendo ocorrer apenas a prescrição do direito de cobrança, e não a
decadência.
X. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
XI. O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
XII. O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º,
do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza
não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
XIII. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XIII. In casu, o despacho inicial de citação da empresa executada foi
proferido em 04.05.2006, posteriormente, portanto, da entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto
a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
XIV. A constituição do crédito ocorreu em 14.11.2001 (data da entrega da
declaração), a inscrição do débito ocorreu em 03.02.2006, a execução
fiscal foi ajuizada em 28.04.2006 e o despacho inicial de citação da
empresa executada foi proferido em 04.05.2006.
XV. Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição
do crédito (14.11.2001) e a data do ajuizamento da ação (28.04.2006),
considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do
devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento
da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XVI. Para que esteja configurada a prescrição da pretensão executiva
para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente da
empresa executada, é necessário que entre a citação da pessoa jurídica
executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período
de cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional.
XVII. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada
em 28.04.2006, com a tentativa de citação da empresa devedora em 02.02.2009,
data em que foi constatada a dissolução irregular da empresa pelo Sr. Oficial
de Justiça, tendo sido citado o sócio em 17.04.2009.
XVIII. Inocorrência da prescrição para o redirecionamento, porquanto não
decorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data de tentativa de
citação da empresa (02.02.2009) e a citação do sócio (17.04.2009).
XIX. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CDA NULIDADE AFASTADA. IRPJ. CSL. PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO
CITAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA.
I. CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei
n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN.
II. Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da
própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da
exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de
débito declarado pelo próprio con...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA (ART. 475, DO
CPC/73). TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
("PASSIVO FICTÍCIO"). FATOS GERADORES ANTERIORES AO DECRETO-LEI Nº
2.065/83. LANÇAMENTO INDEVIDO.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/73 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
E.A. nº 2 do C. STJ.
II. Não foi atribuído valor à causa, contudo, não foi oportunizado ao
embargante emendar a inicial (art. 284, caput, do CPC/73), o que inviabiliza
o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução
do mérito (arts. 295, I e 267, I, do CPC/73). Ademais, o C. STF firmou
entendimento no sentido de que "a falta de indicação do valor da causa não
ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de prejuízo
às partes, sobressaindo o caráter de instrumentalidade do processo"
(ut STJ, REsp 826698/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de
23/05/2008). In casu, a omissão em indicar o valor da causa não acarretou
prejuízo às partes.
III. O valor dos embargos à execução é o mesmo atribuído na
execução fiscal, o qual deve corresponder àquele informado na CDA que a
instrumentaliza, pois engloba o principal e os encargos legais (arts 161 do
CTN e 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80), salvo se os embargos à execução
forem parciais. In casu, discute-se a integralidade do título executivo,
de molde que o valor da causa nos presentes embargos à execução deve
corresponder aquele indicado na CDA para todos os fins, inclusive para a
verificação do reexame necessário.
IV. Não conhecida da remessa oficial, considerando que o valor do direito
controvertido (CDA) atualizado corresponde a 22,22 salários mínimos à
época da r. sentença, ou seja, é inferior ao valor de alçada previsto
no art. 475, § 2º, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
V. A discussão travada diz respeito à tributação reflexa da pessoa física
de sócio, com a possibilidade de vir a sofrer a incidência de Imposto
de Renda, nos exercícios de 1.978 e 1.979, anos-bases de 1.977 e 1.978,
por omissão de receitas, decorrentes da presunção de distribuição de
lucros omitidos pela pessoa jurídica da qual participava.
VI. Somente com o advento do DL nº 2.065/83 passou-se a considerar a
presunção legal de distribuição automática do lucro aos sócios quando
apurada omissão de receita na pessoa jurídica, a qual, inclusive, é relativa
(juris tantum), admitindo prova em contrário por parte do contribuinte,
mediante apresentação de prova inequívoca de que a quantia arbitrada não
lhe foi repassada. Deveras, antes da entrada em vigor do Diploma Legal citado,
não era possível ao Fisco, com base em mera presunção hominis (presunção
comum), sem amparo legal, ter como ocorrido fato gerador da obrigação de
pagar imposto de renda na pessoa física do sócio, ao fundamento da pessoa
jurídica ter omitido receitas ("passivo fictício"). Incide o princípio
tempus regit actum, não podendo, dessa forma, ser aplicado o DL nº 2.065/83
a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor, notadamente a
teor do art. 144 do CTN.
VII. Do conjunto probatório, não se verifica que os valores relativos às
receitas omitidas pela pessoa jurídica ("passivo fictício") ingressaram no
patrimônio da pessoa física do sócio (embargante), como distribuição
de lucros. Assim, resta indevido o lançamento por tributação reflexa e,
por consequência, é ilegítima a exigência do IRPF.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União Federal desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA (ART. 475, DO
CPC/73). TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
("PASSIVO FICTÍCIO"). FATOS GERADORES ANTERIORES AO DECRETO-LEI Nº
2.065/83. LANÇAMENTO INDEVIDO.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/73 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
E.A. nº 2 do C. STJ.
II. Não foi atribuído valor à causa, contudo, não fo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
2. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
3. Em resumo, constituído o crédito, abre-se o prazo prescricional de
cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerada interrompida a
prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor for citado,
ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de qual
hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
4. O reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial - caso do pedido de parcelamento, por exemplo, interrompe a
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
5. In casu, o despacho citatório foi proferido em 17.12.2007 (fls. 166),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
6. De fato, houve adesão da embargante a programa de parcelamento (PAES)
em 31.07.2003 em relação a créditos diversos dos exigidos por meio da
Execução Fiscal ora embargada - mais especificamente, tratam-se dos créditos
inscritos sob os nºs 80.7.03.004380-65, 80.2.99.070152-06, 80.6.03.009379-19
e 80.6.99.149886-04 (fls. 59 a 73, 75 a 82 e 271), sendo que as inscrições
foram realizadas por meio dos processos administrativos 10850.501584/2002-59,
10850.202901/99-81, 10850.501583/2002-12 e 10850.202902/99-44, respectivamente,
os quais foram consolidados quando da adesão ao PAES, conforme informações
da própria Receita Federal (fls. 80), registradas no corpo dos autos do
processo administrativo 13866.000348/2006-62, referente à exclusão do
referido programa de parcelamento (fls. 80 e 271).
7. No entanto, os documentos apresentados demonstram que tais créditos não
foram os únicos consolidados por ocasião do parcelamento, diversamente
do consignado em sentença. Conforme cópias dos autos da Execução
Fiscal 607.01.2007.001808-7, ora combatida, (fls. 120 a 234), os créditos
exigidos foram inscritos sob os nºs 80.2.07.012340-06, 80.6.07.030151-49,
80.6.07.030152-20 e 80.7.07.006398-7, todos constando do processo
administrativo 10850.453471/2004-00 (fls. 121), do qual há cópia nestes
autos (fls. 343 a 369). Ato contínuo, o referido processo administrativo
contém as seguintes informações: seu assunto é o "PAES - Parcelamento
Especial (Lei 10.684/2003)" (fls. 343), constando como termo da opção a
"data da validação do pedido do parcelamento: 31.07.2003" (fls. 344).
8. Por sua vez, as discriminações dos débitos referenciados no processo
administrativo em questão apontam o seguinte: 1) Débitos do cód. 2089 (IRPJ)
referentes aos períodos de apuração 12/1998, 03/1999, 06/1999, 09/1999,
12/1999, 03/2000 e 06/2000 (fls. 345), os quais constam de declarações
entregues a partir de 14.05.1999 (fls. 345) e são exatamente correspondentes
- natureza, exercício, vencimento e valores - aos créditos inscritos sob
o nº 80.2.07.012340-06 (fls. 124 a 130); 2) Débitos do cód. 2372 (CSLL)
referentes aos períodos de apuração 12/1998, 03/1999, 06/1999, 09/1999,
12/1999, 03/2000 e 06/2000 (fls. 346 e 347), os quais constam de declarações
entregues a partir de 14.05.1999 (fls. 346) e são exatamente correspondentes
- natureza, exercício, vencimento e valores - aos créditos inscritos sob o
nº 80.6.07.030151-49 (fls. 132 a 138); 3) Débitos do cód. 2172 (COFINS)
referentes aos períodos de apuração de 01/2000 a 08/2000 (fls. 346),
os quais constam de declarações entregues em 26.10.2001 (fls. 346) e são
exatamente correspondentes - natureza, exercício, vencimento e valores - aos
créditos inscritos sob o nº 80.6.07.030152-20 (fls. 140 a 147); 4) Débitos
do cód. 8109 (PIS) referentes aos períodos de apuração de 12/1998 e de
01/2000 a 08/2000 (fls. 348), o primeiro constando de declaração entregue
em 30.09.1999 e os demais não sendo declarados (fls. 348), sendo exatamente
correspondentes - natureza, exercício, vencimento e valores - aos créditos
inscritos sob o nº 80.7.07.006398-7 (fls. 150 a 158); 5) Débitos referentes
às multas isoladas de PIS (fls. 359) e COFINS (fls. 367) foram constituídos
em 15.05.2001 constam do mesmo processo administrativo e correspondem aos
créditos assim identificados na Execução Fiscal (fls. 148 e 159).
9. Do exposto, é de se concluir que: A) todos os créditos mencionados foram
constituídos, os mais antigos na data de 14.05.1999, de forma que o prazo de
prescrição dos créditos mais antigos se esgotaria apenas em 14.05.2004;
B) os créditos tributários exigidos na Execução Fiscal combatida foram
incluídos em parcelamento, de forma que o prazo prescricional foi interrompido
em 31.07.2003 e reiniciado apenas quando da rescisão do parcelamento, em
31.08.2006 (fls. 271, 349), o qual viria a se esgotar apenas em 31.08.2011;
C) Ajuizada a Execução Fiscal em 12.12.2007 (fls. 120, 121) e proferido
o despacho citatório em 17.12.2007 (fls. 166), inocorrente a prescrição
dos créditos tributários.
10. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
2. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despach...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAMENTO
DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM TERMINAL ALFANDEGADO SEM
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE) VIGENTE. ART. 10, XXXIV, LEI Nº
6.437/77. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS ÀS
RESOLUÇÕES DA ANVISA QUE CONCEDERAM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: EFEITOS A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.043/2014: SUBSISTÊNCIA
DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DO
ART. 106, II, B, DO CTN A INFRAÇÕES SANITÁRIAS. SANÇÃO ARBITRADA DENTRO
DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 2º, § 1º I, E § 2º DA LEI Nº 6.437/77,
REVELANDO-SE O MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO PERPETRADA
PELA APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA
MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A tese acerca da nulidade do ato administrativo por falta de motivação
por ter a ANVISA extrapolado os limites de seus poderes não foi deduzida na
petição inicial. Portanto, nada foi decidido na sentença. Constata-se,
pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de
apelação. Sim, a tese não foi aventada em primeiro grau de jurisdição,
caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido
(STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe
24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 12/05/2016, etc.). Parte da apelação não conhecida.
2. A autora foi autuada pela ANVISA em 31/01/2012 por infringir o disposto
nos itens 3 e 3.1 do Capítulo II e 9 e 9.1 da Seção III do Capítulo XXXI
da RDC nº 81/2008 e art. 10, XXXIV, da Lei nº 6.437/77, tendo em vista
que armazenou os produtos alimentícios (NESCAFÉ DOLCE GUSTO e NESPRESSO
DESCAFEINADO) referentes às LI's nº 12/0109352-4 e 12/0216483-2 em terminal
alfandegado (LOCALFRIO) que não dispunha de Autorização de Funcionamento
(AFE) vigente para armazenar produtos sob vigilância sanitária, e teve
contra si imposta a pena de multa dobrada em face da reincidência, nos
termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, II, da Lei nº 6.437/77.
3. As Resoluções ANVISA nºs 333 e 338, de 30/01/2012, que concederam à
LOCALFRIO autorização de funcionamento e renovação de autorização para
prestar serviço de armazenagem em recintos alfandegados foram publicadas
apenas em 06/02/2012 e delas consta expressamente que "Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação". Ou seja, antes de 06/12/2012 o
Terminal LOCALFRIO não possuía Autorização de Funcionamento (AFE) vigente
para armazenar produtos sob vigilância sanitária, não havendo nada que
autorize a concessão de efeitos retroativos às referidas resoluções para
legitimar armazenagens irregulares realizadas antes de suas publicações.
4. A superveniência da Lei nº 13.043/2014 também não torna nula a
autuação. A uma porque ela apenas revogou a necessidade de renovação
do pedido de Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e, no caso,
a LOCALFRIO não possuía Autorização de Funcionamento; a duas porque em
matéria de infrações sanitárias não há que se cogitar em retroatividade
da lei mais benéfica com fulcro no art. 106, II, do CTN. Precedentes desta
Corte.
5. As especificidades do caso foram aquilatadas pela autoridade sanitária,
que, considerando o grau de risco leve do armazenamento irregular na
singularidade, aplicou apenas pena de multa e em valor muito próximo ao
mínimo legal, dobrada por força da reincidência, nos termos do art. 2º,
§ 1º, I, e § 2º da Lei nº 6.437/77.
6. A reincidência em infrações sanitárias está perfeitamente comprovada
nos autos. Sim, pois a autora foi autuada, com trânsito em julgado, no bojo
do Processo Administrativo nº 25767-724858/2009-85, por embarcar produto no
exterior sem anuência prévia da ANVISA. Ou seja, a autora é reincidente em
infrações de natureza sanitária, sendo certo que a lei não exige que a
reincidência seja específica para a aplicação da pena em dobro. Aliás,
para a reincidência específica a Lei nº 6.437/77 prevê, no art. 8º,
parágrafo único, penalidade máxima e caracterização da infração como
gravíssima, a demonstrar que para a aplicação da pena em dobro basta a
reincidência genérica.
7. Portanto, a sanção foi arbitrada dentro dos parâmetros previstos no
art. 2º, § 1º I, e § 2º da Lei nº 6.437/77, revelando-se o montante
razoável e proporcional à infração perpetrada pela apelante.
8. Por fim, calha registrar que a escolha da sanção mais adequada ao caso
concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites
permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo,
cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade -
incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes.
9. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAMENTO
DE PRODUTOS SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM TERMINAL ALFANDEGADO SEM
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE) VIGENTE. ART. 10, XXXIV, LEI Nº
6.437/77. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS ÀS
RESOLUÇÕES DA ANVISA QUE CONCEDERAM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: EFEITOS A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.043/2014: SUBSISTÊNCIA
DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DO
ART. 106, II, B, DO CTN A INFRAÇÕES SANITÁRI...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185451
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Apelação da embargante improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287380
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - APELO DA EMBARGANTE IMPROVIDO E APELAÇÃO DO
EMBARGADO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente
ao serviço judiciário; não houve inércia da exequente que mereça ser
sancionada pela prescrição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
3. Os embargos são meramente protelatórios, pois a Certidão de Dívida
Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser
elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo
3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza
do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram
da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
4. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
5. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as ferrovias
são serviços públicos (art. 21, XII, "d", CF); aliás, assim o é desde
antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por iniciativa
do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o incentivo
à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios a quem
construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro. Antes
disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede
ferroviária no Brasil, o que se deu em regime de outorga ao longo do
tempo; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando quase
duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Em 1996 são
privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da RFFSA, sendo as
novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA, MRS Logística
e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se as malhas sul
e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Sul
- Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara) e Ferrovia
Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um trecho da
ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia Paraná -
Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista da RFFSA,
sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste - CFN e
Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
7. Ausente o monopólio na prestação do serviço público (ferroviário,
mesmo sendo ele essencial) e presente o intuito de lucro da parte do prestador
concessionário, não há que se cogitar da imunidade recíproca entre
União e RFFSA, de modo a desonerar a segunda dos impostos constituídos
até 21/01/2007.
8. A embargante deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no
valor mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC/2015 tendo como base o
valor da causa.
9. Apelação da embargante improvida e apelação do embargado provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU -
IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A
PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - APELO DA EMBARGANTE IMPROVIDO E APELAÇÃO DO
EMBARGADO PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente
ao serviço judiciário; não houve inércia da exequente que mereça ser
sancionada pela prescrição....
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292114
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT
E50. LAUDOS LABANA, CORROBORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL, DETERMINAM
CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM Nº 2309.90.90. ACETATO DE VITAMINA ADSORVIDA
EM SÍLICA (SUPORTE) PARA PERMITIR APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRODUTO NO
PREPARO DE RAÇÕES ANIMAIS. A ADIÇÃO DE SÍLICA, NO CASO, TORNA O PRODUTO
APTO PARA USO ESPECÍFICO, AFASTANDO A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NO CAPÍTULO
Nº 29 DA TEC. MULTAS: INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRRAZOABILIDADE, SENDO
DEVIDAS INDEPENDENTEMENTE DO ANIMUS DO IMPORTADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA,
COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É claro que cabe a Receita Federal analisar a natureza dos bens e
produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a
tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de
definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta
que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a
respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado,
ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo.
4. Na singularidade, a perícia produzida nos autos corrobora os laudos LABANA
que embasaram o auto de infração. Com efeito, consta no laudo pericial que
que o Lutavit E50 não é acetato de vitamina E puro, mas sim misturado com
sílica, sendo que a sílica não é um elemento essencial à conservação
ou transporte do acetato de tocoferol, mas restritivo no que concerne ao uso
geral do produto, sendo que ela foi intencionalmente adicionada ao acetato
de tocoferol para torna-lo apto a uma aplicação específica, qual seja,
o preparo de rações para animais.
5. É incorreta a classificação do produto no Capítulo nº 29 da TEC. Sim,
pois não se trata de substância química pura, mas sim de uma mistura e,
conforme as Notas Explicativas do Capítulo 29, as provitaminas e vitaminas
(posição 2936) em solução apenas permitem enquadramento no referido
capítulo quando a segunda substância seja indispensável à segurança,
conservação ou transporte do produto, e desde que não torne o produto
particularmente apto para usos específicos.
6. In casu, conforme conclusão do LABANA, corroborada pela perícia judicial,
a sílica adicionada ao acetato de tocoferol torna o produto apto ao uso
específico em rações animais e não se trata de substância imprescindível
á segurança, ao transporte ou à conservação do produto.
7. A classificação adequada é a adotada pelo Fisco: NCM nº 2309.90.90
(Alimentos preparados para animais - Preparações dos tipos utilizados na
alimentação de animais - Outras - Outras). Com efeito, de acordo com as
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, enquadram-se na posição
23.09 as preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos
"completos" e "complementares" para animais compostas por elementos que
favorecem a digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos
alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde (ex: vitaminas)
e por um suporte (no caso, a base de sílica).
8. Vale registrar, ainda, que as Nesh excluem da posição nº 2309 "As
vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si
ou não, mesmo apresentadas em um solvente ou estabilizadas por adição de
agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção em um substrato
ou por revestimento, por exemplo, com gelatina, ceras, matérias graxas
(gordas), desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos
ou revestimentos não modifiquem o caráter de vitaminas e nem as tornem
particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação
geral (posição 29.36)". A contrario sensu, inclui-se na posição o Acetato
de Vitamina E adsorvida em Sílica para permitir a aplicação específica
do produto no preparo de rações para animais.
9. A Solução de Consulta COANA nº 002/99, exarada no Processo nº
10168.003154/98-36, não pode ser aplicada ao caso, pois os produtos são
diferentes (Microvit E Promix 50 e Rovimix E-50 Adsorbato) e não foram
submetidos à análise laboratorial, baseando-se a conclusão nas informações
prestadas pela própria consulente. Além disso, diferentemente do que
ocorre in casu, há afirmação de que a quantidade de sílica adicionada
(46%) não confere destinação particular ao produto.
10. Não há qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade nas multas. Sim, pois a
multa de mora aplicada com espeque no art. 61, § 2º da lei nº 9.430/96 é
devida pelo atraso no recolhimento do tributo, ao passo que a multa prevista
no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158/01 tem como fato gerador o
erro de classificação tarifária, sendo devida independentemente do animus
do importador, nos termos do art. 136 do CTN.
11. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência
neste apelo fixam-se honorários de 5% sobre o valor atribuído à causa,
com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402
ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT
E50. LAUDOS LABANA, CORROBORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL, DETERMINAM
CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM Nº 2309.90.90. ACETATO DE VITAMINA ADSORVIDA
EM SÍLICA (SUPORTE) PARA PERMITIR APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRODUTO NO
PREPARO DE RAÇÕES ANIMAIS. A ADIÇÃO DE SÍLICA, NO CASO, TORNA O PRODUTO
APTO PARA USO ESPECÍFICO, AFASTANDO A CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NO CAPÍTULO
Nº 29 DA TEC. MULTAS: INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRRAZOABILIDADE, SENDO
DEVIDAS INDEPENDENTEMENTE DO ANIMUS DO IMPORTADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA,
COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182554
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DCTF. SÚMULA 436 DO STJ. RESP REPETITIVO
Nº 1.120.295. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de nulidade em face da ausência de
intimação da ora agravante para ofertar as suas contrarrazões ao recurso
de apelação. Consoante se verifica dos autos, restaram infrutíferas as
tentativas de localização da executada, ensejando sua citação por edital
no tocante às CDA's em cobrança. Não prospera, portanto, a alegação de
cerceamento de defesa, tendo sido adequadamente observado o devido processo
legal.
2. A apresentação de declaração pelo contribuinte dispensa a constituição
formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento
do tributo, a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em
dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal. É, ainda,
o entendimento consagrado na Súmula 436 do STJ: A entrega da declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da
declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele
que ocorrer por último.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte da exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC/73 (atual art. 240, § 1º do CPC).
5. De outro lado, constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado em recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015).
7. Os débitos cogitados dizem respeito ao IRPJ Retido na Fonte cujos
créditos foram constituídos mediante entrega de Declarações em 15/02/2001
e 20/02/2002, datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a
exigibilidade.
8. In casu, a meu ver, não restou configurada a inércia da exequente. Com
efeito, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em
19/02/2004. Frustradas as tentativas de citação por carta com aviso de
recepção, esta última ocorrida em 22/06/2007, não foi consta dos autos
certidão de vista dos autos pela Fazenda. Contudo, em 09/11/2009, esta
requereu a expedição de mandado de citação da empresa, com certificação
de eventual inatividade, o que foi deferido pelo r. Juízo a quo.
9. Certificada a inatividade da empresa em 11/03/2010, novamente, não
consta dos autos que a Exequente tenha sido intimada, até que o Procurador
Fazendário retirou os autos em 13/09/2013, quando então peticionou requerendo
a citação por edital em 24/10/2013. Publicado o referido edital para fins
de citação, o prazo para manifestação da parte executada expirou em
25/03/2015. Ato contínuo, a União pugnou pelo prosseguimento do feito,
porém, sobreveio a r. sentença extintiva do feito ao fundamento da
prescrição.
10. Portanto, não caracterizada a inércia da exequente, considera-se como
termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal
(19.02.2004), cujo termo inicial deu-se na data de entrega das Declarações,
de modo que não se constata a ocorrência de prescrição.
11. A decisão monocrática supramencionada não merece qualquer
reparo. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico
motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos
capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
12. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DCTF. SÚMULA 436 DO STJ. RESP REPETITIVO
Nº 1.120.295. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de nulidade em face da ausência de
intimação da ora agravante para ofertar as suas contrarrazões ao recurso
de apelação. Consoante se verifica dos autos, restaram infrutíferas as
tentativas...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310263
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DCTF. SÚMULA 436 DO STJ. RESP REPETITIVO
Nº 1.120.295. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de nulidade em face da ausência de
intimação da ora agravante para ofertar as suas contrarrazões ao recurso
de apelação. Consoante se verifica dos autos, restaram infrutíferas as
tentativas de localização da executada, ensejando sua citação por edital
no tocante às CDA's em cobrança. Não prospera, portanto, a alegação de
cerceamento de defesa, tendo sido adequadamente observado o devido processo
legal.
2. A apresentação de declaração pelo contribuinte dispensa a constituição
formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento
do tributo, a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em
dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal. É, ainda,
o entendimento consagrado na Súmula 436 do STJ: A entrega da declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
3. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da
declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele
que ocorrer por último. O termo final do prazo prescricional deve ser
analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte da
exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a
data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ
e art. 219, § 1º do CPC/73 (atual art. 240, § 1º do CPC).
4. De outro lado, constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
5. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado em recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015).
6. Os débitos cogitados dizem respeito à Contribuição ao PIS, cujos
créditos foram constituídos mediante entrega de Declarações em 15/08/2001
e 14/11/2001, datas a partir das quais se encontrava aperfeiçoada a
exigibilidade. Por sua vez, a presente ação de execução fiscal foi
ajuizada em 23/02/2004.
7. In casu, não restou configurada a inércia da exequente, conforme se
dessume da análise do processo piloto, ao qual passo a fazer referência. Com
efeito, frustradas as tentativas de citação por carta com aviso de
recepção, esta última ocorrida em 22/06/2007, não foi consta dos autos
certidão de vista dos autos pela Fazenda. Contudo, em 09/11/2009, esta
requereu a expedição de mandado de citação da empresa, com certificação
de eventual inatividade, o que foi deferido pelo r. Juízo a quo.
8. Certificada a inatividade da empresa em 11/03/2010, novamente, não
consta dos autos que a Exequente tenha sido intimada, até que o Procurador
Fazendário retirou os autos em 13/09/2013, quando então peticionou requerendo
a citação por edital em 24/10/2013. Publicado o referido edital para fins
de citação, o prazo para manifestação da parte executada expirou em
25/03/2015. Ato contínuo, a União pugnou pelo prosseguimento do feito,
porém, sobreveio a r. sentença extintiva do feito ao fundamento da
prescrição.
9. Assim, consoante o movimento processual, não se pode atribuir
inércia ou negligência da exequente no ato de promoção da citação da
pessoa jurídica, de seus sócios, ou localização de bens penhoráveis,
mormente considerando-se que em ao menos duas oportunidades a demora em se
manifestar deveu-se à falta de intimação pessoal ou vista dos autos para
tanto. Portanto, não caracterizada a inércia da exequente, considera-se como
termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal
(23.02.2004), cujo termo inicial deu-se na data de entrega das Declarações,
de modo que não se constata a ocorrência de prescrição.
10. A decisão monocrática não merece qualquer reparo. Analisando os
fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente
à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar
o entendimento externado na decisão monocrática.
11. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO FEITO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DCTF. SÚMULA 436 DO STJ. RESP REPETITIVO
Nº 1.120.295. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de nulidade em face da ausência de
intimação da ora agravante para ofertar as suas contrarrazões ao recurso
de apelação. Consoante se verifica dos autos, restaram infrutíferas as
tentativas...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310264
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA