CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 28.05.2017, às fls. 136/138, atesta
que a autora apresenta desenvolvimento mental retardado, que o incapacita
de forma total e temporária para o trabalho. Além disso, em 24.02.2016,
foi requerida sua interdição, tendo-lhe sido nomeado curadora provisória
em 02.05.2016, conforme documento de fl. 86.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social com fotos feito em 19.07.2018, às fls. 99/109, informa
que o autor reside com a mãe, Marinethe dos Santos Magalhães, de 42 anos,
e o filho Eliel dos Santos Magalhães, de 18, em casa própria, de alvenaria,
"pintura desgastada, com forro, chão cerâmica, composta por cinco cômodos,
ou seja, dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Área na
frente. Possui asfalto e rede de esgoto". As despesas são: água R$ 23,77;
energia R4 99,28; telefone R$ 40,00; alimentação R$ 600,00; IPTU R$ 17,00;
gás R$ 68,00; remédios R$ 100,00; outros R$ 100,00. A família conta com
a ajuda da Prefeitura Municipal através de cesta básica. A família conta
com a ajuda da avó materna do autor para arcar com as despesas, uma vez
que a única renda advém do benefício assistencial que o irmão recebe,
no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.
VI- A consulta ao CNIS (fls. 43/48) indica que o último vínculo de trabalho
da mãe do autor cessou em 02.08.2012 e, quanto ao irmão, recebe amparo
social à pessoa portadora de deficiência, desde 17.05.2006, de valor
mínimo, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
VII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF..
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 28.05.2017, às fls. 136/138, atesta
que a autora apresenta desenvolvimento mental retardado, que o inca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3- A hipótese comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil para a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS.
4 - Embargos de declaração rejeitados. Concedida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3- A hipótese comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil para a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, em valor a ser calcul...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão,
não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
II - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
III - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
a procedência da ação era de rigor.
V - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
VIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XI - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios
para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. De
ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão,
não há que se falar em sentença iliquida e a hip...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA
UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Consta dos autos que autora e segurado foram casados até 04/02/1992, data em
que foi homologada a separação requerida judicialmente. Após a separação,
o casal voltou a viver em união estável no endereço do segurado.
- Afere-se pela prova documental que autora e segurado informavam endereços
diferentes. Todavia, a prova testemunhal produzida esclareceu que a autora
vivia no endereço do segurado e que um dos três filhos do casal seguiu
residindo no endereço da mãe. Ao que consta, mesmo após a separação
judicial do casal, o segurado seguiu arcando com despesas da casa em que viveu
com a autora e filhos, sendo certo que, na data do óbito, a autora vivia na
residência do companheiro, conforme declarou a testemunha Maria Cristina dos
Santos, a qual também afirmou que, após o falecimento, a acionante voltou
a residir no antigo endereço da família. Ambas as testemunhas afirmaram
que o casal nunca deixou de viver como marido e mulher. A testemunha Maria
Cristina dos Santos afirmou inclusive não saber que o casal era separado
judicialmente.
- Não há dúvidas da união estável existente entre a autora e o
segurado, fazendo esta, jus ao benefício de pensão por morte, desde a
data do requerimento administrativo, sendo dispensável a comprovação da
dependência econômica, por ser esta presumida.
-Vencido o INSS, há de ser mantida a condenação ao pagamento de custas e
despesas das quais não seja isento, bem como de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA
UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar...
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTOR RURAL.
I - As notas fiscais juntadas aos autos demonstram que o autor não era
segurado especial, tratando-se de grande produtor rural.
II - Tratando-se de produtor rural, imprescindível o recolhimento de
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea
a da Lei nº 8213/91.
III - Não restou comprovado o cumprimento da carência, ensejando a
improcedência da ação.
IV - Revogados os efeitos da tutela antecipada.
V - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita
que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VI - Recurso provido.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTOR RURAL.
I - As notas fiscais juntadas aos autos demonstram que o autor não era
segurado especial, tratando-se de grande produtor rural.
II - Tratando-se de produtor rural, imprescindível o recolhimento de
contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea
a da Lei nº 8213/91.
III - Não restou comprovado o cumprimento da carência, ensejando a
improcedência da ação.
IV - Revogados os efeitos da tutela antecipada.
V - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado fixados em 10% (dez po...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos
para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi
concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão
geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
"I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da
Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- No caso, consta que foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em decisão definitiva prolatada aos 17/03/1994, o direito
do autor em receber adicional de insalubridade no período em que laborou
na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM. Consta, também, que
aos 10/06/1996 foi concedido administrativamente ao autor o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Por fim, consta que o autor, aos
10/10/2011 requereu administrativamente a revisão de seu benefício, que lhe
foi negado, tendo ingressado com a presente ação judicial aos 17/07/2012.
- Com esse cenário e fundamentações acima mencionadas, considerando o
transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01/08/1997 ao
pedido de revisão em 10/10/2011, é de rigor o reconhecimento do instituto
da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas
processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto,
a sua execução, por ser ela beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos
para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi
concedido pelo INSS.
- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão
geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF:
"I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a
revi...
AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO
14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"No tocante à imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas,
faço breve evolução histórica. [...] A matéria permaneceu assim regulada
até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que determinou a
isenção da contribuição previdenciária às entidades beneficentes
no artigo 195, § 7º, in verbis: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ, entendeu que a referida norma
constitucional é de eficácia limitada. [...] Não obstante, o Plenário
do E. Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de lei complementar
para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade
tributária para entidades assistenciais, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017: "IMUNIDADE -
DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a
todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante
lei complementar." (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, decidiu
o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas
no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária
é necessária a edição de lei complementar. [...]. Ademais, no referido
julgamento, o Supremo Tribunal Federal delimitou que as entidades beneficentes
de assistência social ali mencionadas são aquelas que prestam serviços
não somente na área de atuação estritamente prevista no artigo 203 da
Constituição, mas também no campo das atividades relacionadas à saúde e
à educação, fazendo-o sem fins lucrativos, com caráter assistencial em
favor da coletividade, e que, enquanto não editada nova lei complementar,
os requisitos a que alude o artigo 195, § 7º da Constituição são aqueles
delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional, in verbis: [...]. No
presente caso, o Estatuto Social de fls. 109/126 aduz, em seu artigo 2º,
que a parte embargante é associação civil, filantrópica, de caráter
assistencial, educacional, cultural, de saúde, de estudo e pesquisa,
desportivo e outros, sem fins lucrativos. Assevera, ademais, no artigo 14,
parágrafo 2º, que o exercício das funções de membros dos órgãos não
pode ser remunerado a qualquer título, sendo vedada a distribuição de
lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título. Outrossim, o artigo 45, parágrafo único, atesta
que as rendas, recursos e eventual resultado operacional deve ser aplicado
integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais,
no território nacional. No que concerne ao cumprimento do inciso III do
artigo 14 do CTN, cumpre esclarecer que se trata de obrigação imposta a
todas as empresas, sendo comum a adoção de tal prática para a manutenção
da saúde contábil das pessoas jurídicas. Destarte, está comprovado que
a parte autora faz jus à imunidade das contribuições previdenciárias
patronais, pois preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN.".
4. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos os elementos que demonstram
o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, de forma que faz jus ao
reconhecimento de imunidade das contribuições para a seguridade social,
independente da previsão legal ordinária, que não pode impor requisitos
para usufruto da imunidade.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGO
14 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julga...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 388464
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS
REMUNERATÓRIAS. PRÊMIOS E AJUDAS DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA
SALARIAL. PATROCÍNIO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. RETENÇÃO. DEVER
DO PATROCINADOR. ANULAÇÃO DE NFLD DISCUTIDA EM OUTRA
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Sobre a decadência, verifica-se que a Constituição Federal de 1988
conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
4. Os referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que,
em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial inicia-se no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado.
5. No caso dos autos, o crédito fiscal refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 12/2001 a 08/2002; o lançamento,
por sua vez, deu-se em 13/09/2007. Sendo assim, referidas competências não
restaram fulminadas pela decadência.
6. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade
não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização
de uma função de interesse público.
7. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
8. Dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
9. As verbas pagas como prêmios, presentes, gratificações e bônus
para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária,
dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento, de modo que,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, autorizando
a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade,
a gratificação ou abono não comporá o salário, restando indevida a
incidência dessa espécie tributária.
10. No caso em tela, verifica-se que os valores pagos aos empregados sob
a rubrica de "prêmio de férias" e "prêmio de produtividade" constituem
pagamentos habituais, ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração
efetiva.
11. A Justiça Especializada Trabalhista conceitua a ajuda de custo
como "a importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de
proporcionar condições para a execução do serviço, não se tratando,
porém, de valores pagos pela prestação dos serviços" (TRT-16, ROPS nº
337600-28.2010.5.16.0012, Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 28.09.2011,
p. 46).
12. Assim, as verbas pagas por ressarcimento de despesas dos empregados com
a finalidade de proporcionarem condições para a prestação de serviços
de interesse do empregador têm natureza indenizatória, não incidindo
contribuição previdenciária. Ao contrário, se as verbas forem pagas
habitualmente, sem relação direta com o gasto efetivado pelo funcionário,
terão caráter salarial. (STJ, REsp 717254/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 204).
13. Assim, no presente caso, a parte autora não logrou demonstrar
a natureza indenizatória da referida verba, razão pela qual deve
ser mantida a incidência de contribuição previdenciária, ante o
caráter salarial. Precedentes: Ap 00025662920164036114, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017;
Ap 05694443019974036182, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017.
14. No tocante ao patrocínio de associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, é dever da patrocinadora, ora parte
autora, a retenção do percentual previsto nos §§ 6º e 9º do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. Precedentes: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419581
0015376-65.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2009 PÁGINA: 75; Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1653772 0032377-68.2009.4.03.6182, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2017.
15. No tocante à NFLD nº 37.108.916-6, compulsando os autos, como
observado pelo Juízo a quo, "foi ajuizada a Ação Anulatória nº
0022161-95.2012.403.6100, julgada improcedente (sentença disponibilizada
no D. Eletrônico em 20/01/2014, pág. 34/67).". Posteriormente, a parte
autora ajuizou a presente ação anulatória.
16. De fato, o pedido não pode ser deduzido em nova demanda, quando decidido
em ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos,
razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
17. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS
REMUNERATÓRIAS. PRÊMIOS E AJUDAS DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA
SALARIAL. PATROCÍNIO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. RETENÇÃO. DEVER
DO PATROCINADOR. ANULAÇÃO DE NFLD DISCUTIDA EM OUTRA
AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á obs...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da tempestividade dos embargos
Com relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal,
conforme disposto no art. 16, da Lei nº 6.830/80, o executado tem o prazo
de 30 (trinta) dias para embargar, contados da intimação da penhora:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor deve ser
contado a partir da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser
declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo descabida a reabertura
do prazo nas hipóteses de ampliação, redução ou substituição.
(...)
In casu, a parte embargante foi intimada da penhora do seu faturamento em
26 de fevereiro de 1999 (fls. 653).
Não obstante, a referida penhora foi desconstituída em razão de decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.025584-6 (fls. 663/704),
sendo posteriormente efetuado o depósito integral do valor executado em 10
de junho de 1999 (fls. 655).
Assim sendo, os presentes embargos opostos em 05 de julho de 1999 são
tempestivos, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa foi anulada,
de modo que o ato de depósito da embargante reabriu o prazo para oposição
de embargos.
Passo, então, à análise do mérito.
Da decadência
No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê
o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. (...)
Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
(...)
No caso dos autos, a CDA nº 32.081.257-0, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/1987 a 12/1994, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 84). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Por sua vez, a CDA nº 32.081.268-5, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 05/1991, sendo que
o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 196). Sendo assim,
deve-se reconhecer a decadência destes débitos.
Por fim, em relação à CDA nº 32.081.270-7, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 02/1993, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 47). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Sendo assim, devem ser reconhecidos com decaídos os débitos anteriores à
11/1991, com fundamento no art. 173, I, do CTN. "
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do j...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268030
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo
passivo da execução fiscal, na decisão proferida em sede de recurso
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13, da Lei nº 8.620/93, o
qual estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o
art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção,
gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem
atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do
artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou
seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo
(543-C, do CPC). (...)
Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser
responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93,
poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese
prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do
risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de
fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio
por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular
da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por
oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos
sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475, do STF).
Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre
do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela
exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação
da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social
ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o
inadimplemento de obrigações tributárias.
Nesse sentido, aliás, os termos da Portaria n° 294, foi elaborada
orientação disponível no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional,
dispensando os Procuradores de interpor recurso na seguinte hipótese:
"Por outro lado, o simples fato de o nome do sócio constar da CDA, sem que
se constate fraude ou dissolução irregular da empresa, não justifica a
interposição de recurso por parte da PGFN, quando a exclusão do referido
sócio do polo passivo da execução, pelo juiz, tiver se dado em razão
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93. Nessas hipóteses
(execução movida ou redirecionada contra sócio cujo nome conste da CDA,
fundada, apenas, no art. 13 da Lei 8620/93, e não no art. 135 do CTN),
aplica-se a dispensa constante do "caput" do presente item, eis que não se
visualiza utilidade prática em se recorrer contra as decisões de exclusão
apenas sob o fundamento de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez
e que o fato de nela constar o nome do sócio inverte o ônus da prova"
(http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer).
Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do
sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes
ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (REsp nº
1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009,
DJe 23.03.2009).
Ademais, restou comprovado que os sócios demonstraram interesse em tirar
a empresa da penúria financeira através do aconselhamento de gestores
profissionais, todavia, sem sucesso.
Por fim, observa-se que os embargantes, em desfavor de seu próprio patrimônio
pessoal, serviram de fiadores e/ou deram bens próprios em garantia de
dívidas da empresa executada em acordo judicial, o que demonstra a sua
boa-fé e o comprometimento em resgatar a liquidez da empresa.
Assim sendo, à míngua dos requisitos que configuram hipótese prevista
no art. 135, III, do CTN, imperiosa se faz a exclusão dos sócios do polo
passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Ademais, ainda que a União argumente que no presente caso o não repasse
das contribuições descontadas podem configurar o delito de apropriação
indébita previdenciária, não há nos autos qualquer comprovação da
prática do referido delito.
11. Por sua vez, em relação ao agravo de Hamilton Luiz Xavier Funes e outros,
suas alegações foram analisadas em embargos de declaração, sendo fixado
o valor de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais devem ser
mantidos.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravos internos negados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS INTERNOS NEGADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Po...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716733
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de
Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo
nº 1, que exara o seguinte:
"O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o
art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade,
que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará
em vigor no dia 18 de março de 2016".
Referida decisão, oriunda da mencionada Corte Superior, teve o condão de,
além definir a data de início de vigência do novo estatuto processual civil
brasileiro, fazer cessar intensa discussão que grassava no mundo jurídico,
oferecendo norte para a sua aplicação.
Ademais, definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que
dispõe o seguinte:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Outrossim, no âmbito de sua jurisprudência, firme o norte definido, como
atestam os seguintes excertos:
"(...) 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior
há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual
têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser
positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata
compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.).
"(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser
analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em
conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal
paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na
origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso
especial interposto em 16 de abril de 2015.
7. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da
admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são
anteriores à vigência do Novo CPC.
8. Embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na
vigência do Novo Código de Processo Civil, eles não têm o condão de
alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto
sob a sistemática do CPC/1973. (...)" (EAAREsp 818737/SP, Rel. Desembargadora
Convocada Diva Malerbi - STJ, Segunda Turma, julgado em 11.05.16.).
"(...) Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso,
foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça"(...)." (AgRg em AgREsp 927.577/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura - STJ, Sexta Turma, julgado em 11.05.16).
Assim, restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido
de que os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são
aqueles vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
Prosseguindo, o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com
a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece
que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a existência de jurisprudência dominante acerca do tema,
tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se,
pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. CABIMENTO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579099
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, pese embora na decisão monocrática
recorrida tenha sido negado o direito à reforma ao autor, sendo que seu
pedido era de reintegração, trata-se de mero erro material, que em nada
muda o resultado do julgamento.
6. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
7. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III,
ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência
de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos
termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da
ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item
VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
8. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão de otite médica
crônica. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia médica.
9. O laudo pericial e esclarecimentos, constatou (i) que o autor é
portador de otite média crônica no ouvido direito, com perda auditiva
de grau moderado; (ii) apresenta episódios de infecções repetidas do
ouvido médio bilateralmente; (iii) não se trata de doença profissional;
(iv) não apresenta incapacidade laborativa; (v) não é incapacitado para
atividades militares, devendo evitar ambientes úmidos e ruidosos.
10. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade temporária, a qual decorria de infecções no ouvido,
sendo que sua incapacidade temporária foi constatada apenas por 30 (trinta)
dias. Após esse período, diversos outros pareceres de inspeção de saúde,
constataram que o apelante estava apto para o serviço do Exército.
11. Assim, no momento de seu licenciamento, o autor encontrava-se apto para
as atividades militares, pelo que não há que se falar em ilegalidade do ato.
12. E, como bem analisado na r. sentença: "Destarte, não obstante o autor
ter sido inicialmente constatada a incapacidade temporário por 30 dias para
o serviço do Exército este, após ter sido submetido à Inspeção de
Saúde realizada pela JISG/Osasco - Barueri/SP, na sessão nº 15/2005 de
28/04/2005 e à Inspeção de Saúde realizada pela Junta de Inspeção de
Saúde de Recursos - JISR/CMSE (HGeSP) na sessão nº 044/2005 de 15/09/2005,
em ambas foi concluído ser o autor apto para o serviço do Exército não
tendo, portanto, sido considerado inválido para suas atividades laborais
inclusive as da vida civil."
13. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
14. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
15. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque a sua doença não lhe gera
qualquer incapacidade para o exercício de atividade militar ou civil,
somente devendo evitar ambientes ruidosos e úmidos. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida.
16. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tr...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153406
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional),
visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
em favor do Município de Piracicaba/SP.
2. O Município de Piracicaba vem sendo questionado pelo Ministério
da Previdência Social, tendo em vista que os gestores do Instituto de
Previdência Municipal não teriam atendido de forma satisfatória as
exigências legais, no que se refere à apresentação de Demonstrativo de
Política de Investimentos - DPIN e, ainda, Demonstrativo das Aplicações
e Investimento dos Recursos - DAIR.
3. A parte autora pleiteia a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, a fim de que o município receba os repasses de
recursos financeiros federais e participe de convênios presentes e futuros,
com base na inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 7º e 9º
da Lei nº 9.717/98.
4. O certificado de regularidade previdenciária (CRP) foi instituído pelo
Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 9.717/98
que, por sua vez, estabelece normas para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos militares
do Distrito Federal e dos Estados.
5. O ente de direito público interno deve cumprir determinados critérios
e exigências previstos na Lei nº 9.717/98, para conseguir a emissão
do certificado de regularidade previdenciária, gerando, no caso de
descumprimento, consequências prejudiciais ao ente público, previstas no
artigo 7º da referida lei.
6. A União, ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da
Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos
regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados,
extrapolou os limites de sua competência para definir normas gerais sobre
matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da
Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo.
7. Vale destacar que obstaculizada a expedição da certidão pleiteada, e
impedido o município de firmar convênios ou outros ajustes que assegurem o
repasse de recursos federais e estaduais, a possibilidade de dano irreparável
restará configurada, uma vez que a retenção legal do repasse de verbas
federais ao município se dará de imediato, atingindo assim os serviços
prestados à comunidade.
8. Não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei
e do citado Decreto, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo
abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária
-CRP.
9. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação foi ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional),
visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
em favor do Município de Piracicaba/SP.
2. O Município de Piracicaba vem sendo questionado pelo Ministério
da Previdência Social, tendo em vista que os gestores do Instituto de
Previdência Municipal não teriam atendido de forma satisfatória as
exigências legais, no que se refere à apresentação de Demonstrativo de
Política de Investimentos - DPIN e, ainda, Demon...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL AOS
EX-SÓCIOS ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente,
observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi objeto de
julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
10/11/2010, in verbis: [...].
Com efeito, o contrato e o termo aditivo foram celebrados em 21.08.1996 e
10.05.1999, respectivamente, isto é, em momento anterior à inscrição
em dívida ativa do crédito (05.07.1999), o que per si demonstra a
inocorrência de fraude à execução, pois sequer havia naquele momento
a dívida fiscal em análise para ser fraudada. Cumpre destacar que, não
obstante sejam instrumentos particulares, estão com firmas reconhecidas
antes da data da inscrição do crédito na dívida ativa, o que comprova as
suas celebrações em data anterior a esta. Ademais, o próprio registro de
alteração do contrato social na JUCESP, em que há exclusão dos sócios,
ocorreu em 01.03.1999, data anterior à CDA. E não há qualquer elemento
nos autos para que se reconheça eventual invalidade dos contratos de
locação, a fim de comprovar que se trata de fraude à execução. Por
fim, no tocante à alegação de que os embargantes ainda possuíam a
condição de sócio administrador nas competências 09/1996 e 04/1998,
a análise de tal matéria se mostra inadequada nos embargos de terceiros,
eis que a eventual responsabilidade dos embargantes deveria ser apurada na
própria execução fiscal, e não nesses autos, em que se discute apenas
a constrição do imóvel".
4. A análise dos documentos trazidos aos autos demonstra que, no instrumento
particular em que houve a transferência do bem imóvel, consta reconhecimento
de firma datado de 27 de janeiro de 1998 (fl. 39), bem como o termo aditivo
contratual tem firma reconhecida com data de 18 de maio de 1999 (fl. 56),
datas estas anteriores à inscrição em dívida ativa do crédito tributário,
razão pela qual a mera transferência não comprova a ocorrência de fraude
no caso em apreço.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL AOS
EX-SÓCIOS ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA
DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurispr...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO
DO PEDIDO ALTERNATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do primeiro requerimento formulado
administrativamente, a parte autora não havia cumprido o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213/91, requisito devidamente cumprido à época do
segundo requerimento, deve ser acolhido o pedido alternativo e concedida a
aposentadoria especial desde então.
3. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
4. Impossibilidade de alteração do pedido inicial em sede de embargos
declaratórios
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO
DO PEDIDO ALTERNATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do primeiro requerimento formulado
administrativamente, a parte autora não havia cumprido o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, a invalidez está
comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003, no valor de um salário
mínimo. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava
a condição de filha inválida (fls. 144/151), bem como restou demonstrado
que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros.
3. Embora a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor
se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é
solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa,
dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária, sendo que
essa dependência diária envolve a ajuda de cuidadores e de profissionais
da área da saúde, além dos gastos com medicamentos.
4. O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral
de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos
demais órgãos do Poder Judiciário.
5. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata,
independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator
Min. Roberto Barroso. STF).
6. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, a invalidez está
comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003, no valor de um salário
míni...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, em razão da natureza citra petita. Aplicação do
disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESUAIS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência
legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESUAIS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência
legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como
início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade
para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor
computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições,
à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições
previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91,
art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa
a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico
que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91. Precedentes.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material
corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO
96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que
se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais
para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a
Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período
laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime
próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão
de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO
96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que
se trata de pedido de cômputo de atividade ex...