PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como
início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade
para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa
em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação
obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir
de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples
declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova
oral venha acompanhada de início de prova material outro.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor
computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições,
à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições
previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91,
art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa
a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico
que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico,
considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como
início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade
para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Ressalte-se que, com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do
CNIS às fls. 190/196. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade
de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I,
da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora é portadora de hérnia de disco, estenose de coluna vertebral
e compressão medular, apresentando incapacidade total e permanente, desde
2013 (fls. 128/137).
4. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (fl. 15),
conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Conforme extrato de CNIS (fls. 190/196) é possível verificar que a
parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Na hipótese, o que ocorre é que a parte, com receio de não
obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante
o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual. Entretanto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa durante este período, incabível o desconto, conforme requerido
pelo INSS.
7. Deve ser descontado das parcelas vencidas, o período em que haja
concomitância de percepção de benefício com outro benefício inacumulável
eventualmente recebido, quando da liquidação da sentença e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser
calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do
CNIS às fls. 190/196. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade
de segurado daquele que se encontra em gozo de benefí...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo réu, pela ausência de
requerimento expresso para sua apreciação.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece do agravo retido interposto pelo réu, pela ausência de
requerimento expresso para sua apreciação.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICENTES PARA COBRIR TODOS
OS SEUS GASTOS. CASA CEDIDA. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. OBTENÇÃO
DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, É DA
FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/01/2016, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação,
ocorrida em 04/07/2011 (fl. 23-verso), até 30/04/2013.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/07/2011)
até a data da sua cessação - 30/04/2013 - passaram-se 21 (vinte e um)
meses, totalizando assim 21 (vinte e uma) prestações no valor de um salário
mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - A profissional médica, com base em exame realizado em 05 de março de 2012
(fls. 101/107 e 141/142), consignou o seguinte: "Paciente passou por perícia
médica em 05/03/2012 com quadro de doença psiquiátrica de longa data (há 14
anos da data da perícia), apresentando limitação de inserção social pelo
prejuízo de interação interpessoal, labilidade emocional, dificuldade em se
comunicar, diálogo confuso e incoerente. Estava em tratamento medicamentoso
regular. Em função da evolução imprevisível da doença e do quadro
limitante da paciente na ocasião da pericia, considero incapacidade total
e temporária, devendo manter tratamento e acompanhamento médico rigoroso
por 12 meses (com ajustes de medicação e doses necessárias), devendo ser
reavaliada após este período. Vale ressaltar que sua doença é de longa data
(14 anos) e que o acompanhamento médico foi insatisfatório neste período
(sendo a última consulta com psiquiatra há 3 anos), o que diminui as
chances de melhora clínica capaz de reverter tal incapacidade (...)" (sic).
10 - Apesar de pairar dúvidas acerca do impedimento de longo prazo da autora,
no período objeto do pedido recursal (de 04/07/2011 até 30/04/2013), é certo
que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica neste interregno.
11 - O estudo social, realizado em 28 de junho de 2012 (fls. 108/110),
informou que o núcleo familiar era formado pela demandante, seu cônjuge e 2
(dois) filhos. A residência da família consistia em uma casa cedida, tendo,
sobre ela, a assistente social relatado: "Os móveis são significativamente
precários. No quarto do casal, um guarda roupa e cama de casal; nos
quartos dos filhos, cama de solteiro e guarda roupa; na cozinha, fogão,
geladeira, mesa e cadeiras; na sala, um jogo de sofá, um rack e uma TV de
14 polegadas. A casa é de vermelhão no piso; é coberta com telha romana,
as paredes bem precárias, com várias figuras coladas na sala (...)".
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ambos passaram a
perceber cerca de aproximadamente R$1.100,00, a partir de fevereiro de 2013,
em virtude de vínculos empregatícios mantidos junto a FRANCISCO REIS DO
NASCIMENTO. Assim, tem-se que o filho da autora percebia a mesma quantia que
seu genitor na época do estudo social, ou seja, R$700,00, já que menos de
8 (oito) meses depois, os 2 (dois) obtiveram a mesma remuneração, perante
o mesmo empregador.
13 - Desta feita, a renda familiar, no período objeto dos recursos, era,
em verdade, de R$1.400,00, e a per capita, por conseguinte, superior a meio
salário mínimo vigente (R$622,00 - ano exercício de 2012).
14 - As despesas, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação,
medicamentos, celular, vestuário, material escolar e transporte, cingiam
a aproximadamente R$750,00 mensais, de modo que os rendimentos da família,
na sua integralidade, cobriam todos os dispêndios.
15 - Frisa-se que o art. 20 da Lei 8.742/93 não faz qualquer ressalva,
no cômputo da renda familiar, de remuneração de pessoa dela integrante e
que não contribua para as despesas em comum, caso do filho da genitora. O
benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família. Nessa senda, destaca-se que a
autora possui outro filho, que não reside mais com a mesma e do qual não
existem maiores informações nos autos, mas que, de acordo com o entendimento
supra, também deveria auxilia-la.
16 - A filha da autora, PATRICIA BARBOSA GATTI, ficava responsável pelos
serviços domésticos, mantendo a casa, ao menos, limpa e em ordem, e a
requerente recebia alguns medicamentos de forma gratuita do poder público.
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação do núcleo familiar não se enquadrava na
concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto,
a autora, jus ao benefício assistencial.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE
MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130
DO CPC/1973. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ABERTURA DE VISTA AO PARQUET
QUE OFICIA NAQUELA INSTÂNCIA.
1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito
etário, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito,
a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo
20 da Lei 8.742/93.
2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem
a elaboração de estudo socioeconômico, sob a seguinte fundamentação
(fls. 51/52): "(...) E apesar de a requerente ter pugnado pela realização
de estudo social para comprovar sua hipossuficiência, é cedido que há
tempos referida prova não pode ser produzida pelas Assistentes Sociais do
Poder Judiciário Estadual (...)".
3 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado
da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida,
caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao
deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito". Não era outra a previsão contida no art. 130 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, in
verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
4 - Impossibilitada a realização de estudo socioeconômico por assistentes
sociais serventuários do Poder Judiciário Estadual, cabe ao magistrado
sentenciante designar outros profissionais de igual especialidade, vinculados
ou não a outro órgão público, para realizar a prova técnica, como sói
acontecer, na quase totalidade das demandas de benefício assistencial que
tramitam perante varas estaduais de 1º grau, no exercício da competência
delegada.
5 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na
inicial, especificamente, pela produção de estudo social (fl. 14).
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência
de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da
hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício
vindicado. Precedentes.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao
juízo de origem. Abertura de vista ao parquet que oficia naquela instância.
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE
MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130
DO CPC/1973. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ABERTURA DE VISTA AO PARQUET
QUE OFICIA NAQUELA INSTÂNCIA.
1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa idosa. Com efeito, para além do requisito
etário, t...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 25 de março de 2015 (fls. 64/69), consignou o seguinte: "O
periciando encontra se desempregado desde 1994, é portador de hipertensão
arterial sistêmica controlada com medicamentos de rotina e doenças
degenerativas em coluna e articulações coxofemorais em discreto grau;
não agregando elementos ao exame médico pericial que possa justificar uma
incapacidade laborativa atualmente" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 24 de setembro de 2013 (fls. 122/132), diagnosticou o autor
como portador de "transtorno afetivo bipolar em remissão" e "limitação
mental leve". Relatou que o "periciado possui doença mental com diagnóstico
há cerca de um ano, com incapacidade parcial para algumas atividades. Tem
condições, pelo menos no momento, de exercer atividade para prover seu
sustento" (sic). Arrematou que o demandante "pode exercer atividade remunerada,
apesar de nunca ter executado nenhuma" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA
PETITA. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS
EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 22/07/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do acidente de trânsito que vitimou a autora, que se deu em
16/01/2007, até a data da elaboração do laudo pericial, em 02/10/2012
(fl. 111). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O INSS alega nulidade parcial da sentença, uma vez que esta seria ultra
petita, assistindo-lhe razão. Cumpre observar que, fixados os limites da
lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante
o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não
se ateve aos termos do pedido inaugural ao condenar o INSS no pagamento de
prestações em atraso de auxílio-doença, da data do infortúnio, ocorrido
em 16/01/2007, até a data do laudo pericial, efetivado em 02/10/2012 (quando
o seu pedido restringe-se ao pagamento de 03 meses de auxílio-doença),
enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo,
a sentença, neste aspecto, é ultra petita eis que considerou lapso temporal
de deferimento de auxílio-doença não pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência
traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto
concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a
parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
4 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial,
excluindo-se a concessão de auxílio-doença em período não-indicado pela
autora (17/04/2007 a 02/10/2012).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado também no particular.
8 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Nulidade
parcial da sentença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios reduzidos. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ULTRA
PETITA. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS
EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria
exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo
para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para
movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde
Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e
coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração
parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados:
Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha
sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da
autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a
Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício
todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos
esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os
fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja
a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER
DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento
de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB:
604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria
exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo
para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para
movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde
Março de 2013 a Autora começou a sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere acidente de trânsito, ocorrido em 11/09/06, em que perdeu
por completo o braço esquerdo, além de sofrer trauma crânio-encefálico
e insuficiência respiratória (utiliza sonda em via respiratória aberta
por traqueostomia).
5 - O laudo pericial de fls. 95/103 constatou que o autor "sofreu acidente
de trânsito e teve seu membro superior esquerdo amputado e necessitou,
também, de traqueostomia e ficou com estenose desta estrutura". Consignou
que as lesões estão consolidadas e são irreversíveis e que diante do
quadro apresentado o autor apresenta incapacidade para exercer as atividades
onde seja requerida a utilização do membro superior esquerdo. Salientou
que as lesões sofridas pelo autor causam diminuição da sua capacidade
laborativa na função que desempanhava (analista de suporte). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (11/09/06).
6 - Sendo assim, é inegável a existência de nexo causal entre o acidente
e as lesões, afigurando-se descabida a alegação do INSS.
7 - No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (14/10/10), haja vista que, à época, o autor
já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO
HABITACIONAL. EMPREITADA. CONSTRUÇÃO. FORNECIMENTO DO TERMO DE
QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REGULARIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
UNIDADES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as razões da
CEF/EMGEA para recusar-se a emitir a certidão de quitação do financiamento
firmado entre as partes, bem como a liberação da hipoteca. Ocorre que
o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os
adquirentes do imóvel.
II - Se o adquirente/mutuário se desincumbiu de suas obrigações,
tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa
sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu
financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora
em favor do agente financeiro.
III - A CEF/EMGEA não tem responsabilidade por obrigações da construtora
quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação
na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de
imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. O mesmo entendimento
anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é
dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF/EMGEA financia a
própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita
àquela típica de um agente financeiro.
IV - Há que se considerar, no entanto, que diversos julgados, diante de
peculiaridades fáticas ou contratuais nos casos concretos, vislumbram
uma atuação mais ampla da CEF/EMGEA para além daquelas consideradas
típicas e restritas aos agentes financeiros, mesmo quando o financiamento
do empreendimento não está relacionado à efetivação de programas
habitacionais. Tal solução é adotada nas controvérsias em que se reconhece
a existência de desequilíbrio contratual e uma posição demasiadamente
fragilizada do consumidor final frente aos fornecedores, quando estes atuam
não apenas em cadeia de produção, mas de forma estreitamente conectada,
constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria
viabilizada de forma distinta. Neste contexto, um mesmo agente financeiro,
em parceria com a construtora, oferta crédito destinado à aquisição
de imóvel na planta, realizando publicidade vinculada ao empreendimento e
emprestando sua credibilidade ao mesmo.
V - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de
natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado
de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do artigo 3º, caput e §
2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal
Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297)
pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de mútuo bancário. A existência de responsabilidade solidária
entre os devedores, sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores,
que decorre de normas legais com força de ordem pública, representaria
verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou mesmo
exigência de vantagem manifestamente excessiva sobre os primeiros.
VI - Por todas essas razões, não se afiguraria razoável supor que os
riscos do empreendimento ou os prejuízos decorrentes da inadimplência
de um dos fornecedores sejam suportados exclusivamente pelos consumidores,
notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão,
aos fatos que geram as consequências em questão. Situação corriqueira
que ilustra o entendimento diz respeito a falência de um dos fornecedores
na vigência do contrato. O pleito dos autores encontra guarida no artigo
6º, V, VI, artigo 7º, parágrafo único, artigo 25, § 1º, artigo 39, V,
artigo 47, artigo 51, I, IV, § 1º, II, III do CDC, não havendo razões
para a incidência, no caso em tela, da Súmula 381 do STJ.
VII - Caso em que não se cogita de dupla penalização do agente financeiro,
a sentença reconhece a solidariedade entre a CEF/EMGEA e a construtora para
regularizar a situação do imóvel dos autores. A condenação não obsta
que a CEF/EMGEA requeira e exerça direito de preferência ou "benefício
de ordem" na execução do julgado, ou mesmo que esta formule futuramente
pretensão de regresso contra a construtora.
VIII - Em fase de conhecimento, se revela precipitado o pedido, formulado
de forma abstrata, para que se reconheça a impossibilidade de conversão
da condenação em perdas e danos. Tampouco é justificado o pedido de
conversão do comando judicial em ordem ao cartório para efetivação da
regularização do imóvel, já que não há notícias de resistência a
este comando, e a controvérsia nos autos diz respeito aos próprios custos
das aludidas medidas.
IX - Carece de fundamentação a argumentação de que a antecipação de
tutela só poderia ser realizada em juízo sumário antes de proferida a
sentença, não há previsão legal que interdite plenamente a antecipação
da tutela no bojo da sentença. Por essa razão a sentença foi recebida
apenas em seu efeito devolutivo, e a matéria foi discutida em sede de
agravos de instrumentos que foram rejeitados por esta corte.
X - Irrelevante que a construtora tenha efetuado o registro da incorporação
do conjunto residencial Caravelas na matrícula do imóvel, além de ter
concluído a obra e entregado as unidades autônomas a cada um dos adquirentes,
uma vez que a pretensão dos autores não guarda relação com os atos em
questão.
XI - Por fim, no tocante a multa arbitrada em sentença, é de rigor levar em
consideração que sua fixação tinha o intuito de compelir as rés a cumprir
a tutela, medida que se mostrou eficaz ante os documentos apresentados pela
CEF antes do presente julgamento. A multa diária de R$ 10.000,00, no entanto,
revela-se excessiva e desproporcional à obrigação fixada em sentença,
e sua cobrança poderia implicar em verdadeiro enriquecimento ilícito dos
autores. Por este motivo, reduzo o valor arbitrado para R$ 500,00 diários, sem
prejuízo da possibilidade de que o juízo a quo, no âmbito da execução o
julgado, reavalie este valor para mais ou para menos, ao considerar o tempo
despendido pelas corrés em face da complexidade da condenação.
XII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO
HABITACIONAL. EMPREITADA. CONSTRUÇÃO. FORNECIMENTO DO TERMO DE
QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REGULARIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
UNIDADES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as razões da
CEF/EMGEA para recusar-se a emitir a certidão de quitação do financiamento
firmado entre as partes, bem como a liberação da hipoteca. Ocorre que
o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro, ante...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666125
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CITRA PETITA. REGULAR
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DAS QUESTÕES NÃO
ANALISADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E ARTIGO
1.013, §§ º E 2º DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.870/94. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA
DÍVIDA. LEI Nº 10.736/2003. PAGAMENTO OU CONFISSÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO CONFIGURADOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. COBRANÇA
RETROATIVA DAS DIFERENÇAS. AFASTAMENTO DOS ENVARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
I. Inicialmente, compulsando os presentes autos verifica-se que o ilustre
juiz de primeira instância, ao proferir a sentença, não analisou os
fundamentos concernentes à remissão da dívida.
II. Outrossim, observa-se que, apesar da sentença ser citra petita, o que
enseja sua nulidade de ofício, o processo teve regular processamento em
primeira instância, encontrando-se o feito em condições de ser julgado,
o que permite o conhecimento imediato da lide por esta Corte.
III. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ao
Tribunal cabe o exame de todas as matérias suscitadas e discutidas nos autos,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, a teor do disposto no
artigo 515, §§ 1º e 2º do CPC/73 e artigo 1.013, §§ 1º e 2º do CPC/2015
e que essa possibilidade de julgamento não acarreta supressão de qualquer
grau de jurisdição, pois toda a matéria lhe é, por lei, devolvida.
IV. Portanto, tendo havido a regular tramitação do processo em primeira
instância, em causa que aborda questões unicamente de direito, cumpre a
este Tribunal, em reconsiderando os fundamentos da r. sentença recorrida,
examinar a lide integralmente.
V. A Lei nº 10.736/2003 prevê a possibilidade de concessão de remissão
da dívida aos créditos previdenciários decorrentes da diferença entre
a contribuição previdenciária da Lei nº 8.870/94 (art. 25, § 2º) e a
contribuição da Lei nº 8.212/91 (art. 22), por força da declaração de
inconstitucionalidade exarada pelo E. STF.
VI. Conforme restou claro no artigo 2º da referida Lei, as pessoas jurídicas
apenas se beneficiarão da remissão se tiverem pago ou confessado o débito
com sua posterior inclusão em parcelamento.
VII. No presente caso, extrai-se das peças da embargante que a dívida
não foi integralmente quitada. Em verdade, a própria embargante afirma que
"efetuou o recolhimento da Contribuição ao SAT em questão e/ou depositou-a
judicialmente".
VIII. O depósito judicial não é modalidade de extinção do crédito
tributário e, a julgar pelo resultado do processo em que foram efetuados
os referidos depósitos, tampouco é possível concluir se houve ou não o
seu levantamento pela União Federal.
IX. Assim sendo, a parte embargante não faz jus à remissão prevista na Lei
nº 10.736/2002 em virtude da impossibilidade de se considerar o depósito
judicial como meio hábil para elidir a dívida.
X. Por sua vez, com relação à cobrança retroativa da dívida, cumpre
esclarecer que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.103-DF -, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ de 25/04/1997, declarou inconstitucional o parágrafo 2º
do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
XI. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em
controle concentrado possui efeitos ex tunc e faz ressurgir a validade da
norma anterior, tendo em vista que a regra declarada inconstitucional é
extirpada do ordenamento jurídico desde o seu nascedouro.
XII. Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 2º
do art. 25 da Lei nº 8.870/94 trouxe de volta a vigência do artigo 22 da
Lei nº 8.212/91 e, com isso, a obrigação do contribuinte de recolher as
contribuições previdenciárias de acordo com o teor da norma resgatada,
inclusive no período anterior à declaração de inconstitucionalidade.
XIII. Nessa esteira, não há nenhuma ilegalidade na conduta da União
Federal em efetuar a cobrança das diferenças não pagas pela embargante,
devendo ser afastada apenas a imputação dos encargos moratórios, conforme
bem fundamentou o MD Juiz a quo na sentença de primeiro grau.
XIV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CITRA PETITA. REGULAR
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DAS QUESTÕES NÃO
ANALISADAS NA SENTENÇA. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E ARTIGO
1.013, §§ º E 2º DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO §2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.870/94. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA
DÍVIDA. LEI Nº 10.736/2003. PAGAMENTO OU CONFISSÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO CONFIGURADOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. COBRANÇA
RETROATIVA DAS DIFERENÇAS. AFASTAMENTO DOS ENVARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE.
I. Inicialmente, compulsando os presentes a...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1719939
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 85, § 3º E 4º DO CPC/15.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a
contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se,
pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente
delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título,
prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado
pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição
previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também
se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que
a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
a prerrogativa de apurar o montante devido.
7. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único
do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A,
que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96,
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
8. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB
nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18.
9. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
12. Quanto aos honorários advocatícios, cuida-se aqui de sentença ilíquida,
uma vez que o exato montante recolhido indevidamente somente poderá ser
apurado por ocasião do início da fase de cumprimento do julgado, de modo
que deve ser observado o comando do § 4º, inciso II do art. 85, do CPC.
13. Caso o valor da condenação supere o limite de 200 (duzentos salários
mínimos) previsto pelo inciso I do § 3º do diploma processual civil,
deverá o magistrado em primeiro grau, no momento da liquidação, observar
a gradação estipulada pelos demais incisos do § 3º.
14. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ART. 85, § 3º E 4º DO CPC/15.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece,
dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição
social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou cred...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
CÍVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM. LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ANTE A
ANULAÇÃO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR
A METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, procedendo-se à
alienação do bem por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, não há que se falar em preço vil.
2. Efetuada a arrematação de bem sede de praça ou leilão, estabelece
a legislação processual civil que deverá ser lavrado, de imediato, o
auto de arrematação, o qual se consubstancia em documento através do
qual é registrada a alienação e as condições pelas quais foi o bem
alienado. Consoante preceitua o art. 694, do CPC/73 (com correspondência
no art. 903, do CPC/2015), uma vez assinado o respectivo auto, considera-se
"perfeita, acabada e irretratável" a arrematação, somente podendo ser
anulada ou considerada ineficaz nas hipóteses legalmente previstas, nos
termos do § 1º do referido dispositivo.
3. Da análise da sistemática imposta pela legislação de regência,
depreende-se que o reconhecimento da definitividade e da regular produção
dos efeitos do ato de arrematação não está condicionado ao efetivo
registro da carta, porquanto a eficácia da alienação é considerada plena
e irretratável desde a lavratura do auto de arrematação, que não pode
ser desconstituída senão por via própria. Precedentes.
4. Na situação em exame, a despeito do quanto exposto acerca da relação
jurídica subjacente à lide, verifica-se a superveniência de fato extintivo
do direito da parte autora, cujo advento influi no julgamento do mérito da
demanda. Havendo sido declarada, em ação própria, no Juízo estadual, a
nulidade do ato de arrematação que embasa o pleito autoral, por provimento
jurisdicional acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, cujos
efeitos operam-se ex tunc, depreende-se que todas as consequências derivadas
do ato anulado são, por conseguinte, desconstituídas e destituídas de
qualquer carga de eficácia no plano jurídico, razão pela qual tornam-se,
em consequência, insubsistentes os fundamentos em que se alicerça a causa
de pedir da pretensão formulada na presente demanda.
5. Desconstituído o ato que ensejaria a nulidade da arrematação impugnada,
é forçoso reconhecer que esta se mantém hígida, não subsistindo
fundamentos hábeis a infirmar sua validade.
6. No que concerne ao requerimento, deduzido pela corré "São Judas Serviços
de Cobrança Ltda.", para que seja analisado, em sede de tutela de evidência,
seu direito de proceder à venda imediata das cotas arrematadas do imóvel
objeto desta lide, tal pretensão exorbita os limites objetivos da demanda
em exame.
7. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, incabível
a aplicação do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica. Honorários advocatícios de sucumbência mantidos
tais como fixados em primeiro grau de jurisdição.
8. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO
CÍVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM. LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ANTE A
ANULAÇÃO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO POR IMPORTÂNCIA SUPERIOR
A METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, procedendo-se à
alienação do bem por montante superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação, não há que se falar em preço vil.
2. Efetuada a arrematação de bem sede de praç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO: NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA (CESTAS BÁSICAS). NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, considerando o valor da execução (R$
77.262,19) para outubro/1997, mesmo atualizado, não alcança o limite legal.
2. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em
que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de
contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória
do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os argumentos em contrário
da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada ou
não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
3. O auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa autora, por meio
do fornecimento de cestas básicas, de forma que não incide sobre os valores
gastos a tal título a contribuições previdenciárias.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. A apelante (recurso adesivo) não efetuou o recolhimento do porte de
remessa e retorno. Conquanto os embargos à execução não estejam sujeitos
às custas ordinárias, ex vi do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96,
tal não se aplica à taxa de porte de remessa e retorno, devendo ser esta
efetuada conforme previsto na Resolução nº 278/2007 TRF3 (atual Resolução
PRES nº 138, de 06/07/2017). Precedentes.
6. Nos termos do art. 511 do CPC/1973 [art. 1.007 do CPC/2015], no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o recolhimento da taxa
de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não aplicável
o disposto no §2º [idem no CPC/2015] do artigo indigitado, porquanto o
mesmo é manifesto quanto à sua aplicabilidade em caso de insuficiência
e não de ausência.
7. Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao
recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento,
não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção
consoante a legislação processual. Precedentes.
8. A pretensão recursal não merece prosseguir, porque o preparo abrange
tanto as custas quanto o porte de remessa e retorno (Resolução n. 278,
de 16/05/2007, alterada pela Resolução n. 426, de 14/09/2011, ambas do
Conselho da Administração deste Regional - atual Resolução PRES nº 138, de
06/07/2017). Outrossim, constatada a ausência da guia GRU recolhida referente
ao recolhimento do porte de remessa e retorno no presente recurso, bem como,
de pleito de concessão de gratuidade da justiça, de rigor, portanto,
o não conhecimento do presente recurso de apelação na forma adesiva.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Recurso adesivo
não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO: NÃO CONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA (CESTAS BÁSICAS). NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERTO. NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DO IMÓVEL
POR TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Como se pode verificar, na vigência do contrato de arrendamento
residencial, a inadimplência ou a ocupação do imóvel por terceiros
são fundamentos para rescisão do contrato por serem considerados esbulho
possessório, já que a propriedade do imóvel só se transfere para
o arrendatário após o pagamento de todas as prestações avençadas e
após o exercício da opção de compra. Nestas condições, impor apenas ao
arrendatário o ônus de arcar com as danos no imóvel decorrentes de esbulho
possessório por terceiros quando aquele não teve qualquer participação
no esbulho representaria verdadeiro desequilíbrio contratual entre as partes.
V - Da mesma forma, no âmbito dos financiamentos imobiliários concedidos
por meio da alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira
preserva a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, e também
está na posição de recusar a assunção de dívida por terceiros, razão
pela qual o esbulho cometido na vigência do contrato também pode atingir
seu patrimônio, sendo de seu interesse garantir que o devedor logre obter
a imissão na posse do imóvel logo após a assinatura do contrato.
VI - Caso em que a parte Autora não teve oportunidade de realizar provas
necessárias para comprovar suas alegações, razão pela qual o feito não
se encontra instruído o suficiente para seu julgamento.
VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para a anular a sentença
e determinar o retorno dos autos à vara de origem, prejudicado o mérito
da apelação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃO DO IMÓVEL
POR TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214645
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. EVENTO COBERTO PELO PROGRAMA. RESTITUIÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA
LÍCITA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO BACEN NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito do autor ver
o saldo devedor de contrato de financiamento por ele firmado para efetuar
lavoura de milho coberto pelos recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, ao dever de a instituição financeira concedente
do financiamento de restituir as quantias pagas por ele, produtor rural,
por força deste contrato, bem como lucros cessantes, e ao dever de os réus
recomporem eventuais danos morais daí advindos.
2. Não se conhece dos pedidos de anulação do negócio jurídico por
reconhecimento de estado de necessidade e de aplicação do benefício da
garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio
rural, previsto no art. 65-A, inciso III da Lei n° 8.171/1991, que não
foram submetidos à apreciação do Juízo de Origem, de sorte que não
podem ser examinados por esta Corte, sob pena de indevida supressão de grau
jurisdicional.
3. Evidente a legitimidade passiva do BACEN para o feito, na condição de
autarquia administradora dos recursos do programa e, portanto, a quem cabe
efetuar o pagamento da cobertura pretendida pelo autor. Segundo orientação
jurisprudencial do STJ: "Nada importa que o procedimento interno de apuração
do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e
do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo
PROAGRO é o Banco Central do Brasil. Daí a sua legitimidade para figurar
no polo passivo da ação" (REsp n° 346.883-MS. Rel. Min. Ari Pargendler).
4. Não há dúvidas de que a ocorrência de chuvas excessivas está contida
no conceito legal de fenômenos naturais, não sendo possível se acolher,
portanto, a tese recursal de que a previsão regulamentar de cobertura
securitária para sinistros decorrentes de tais eventos só teria advindo
após celebração do contrato de financiamento rural entre autor e Banco do
Brasil. Nem se há de admitir a distinção entre "chuva excessiva" e "tromba
d'água" alegada pela autarquia coapelante, eis que ambos são fenômenos
naturais, pouco importando os critérios técnicos para classificação de
uma precipitação de águas numa ou noutra categoria para fins da cobertura
securitária pretendida pelo requerente.
5. Correta, portanto, a sentença ao condenar o BACEN a garantir a cobertura
do PROAGRO perante o Banco do Brasil S/A e indenizar ao autor os recursos
próprios por ele despendidos, nos termos do art. 59, I e II da Lei n°
8.171/1991, devendo ser mantida neste ponto.
6. O pedido de condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores
pagos pelo autor não pode ser acolhido ante a ausência de previsão legal
ou contratual neste sentido, sendo certo que o banco correquerido colocou
à disposição do requerente o crédito contratado entre as partes, sem
que se tenha verificado qualquer inadimplemento contratual que justifique
eventual restituição.
7. Ante a licitude da conduta da parte, não há que se falar em seu dever de
indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). Mas, ainda que
assim não fosse, é de se ver que a parte não aponta nenhuma consequência
ou desdobramento específico dos eventos discutidos nos autos que permita,
ao menos em tese, se concluir pela ocorrência de dano extrapatrimonial
passível de compensação.
8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
9. Apelação do BACEN não provida.
10. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. EVENTO COBERTO PELO PROGRAMA. RESTITUIÇÃO DE
RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA
LÍCITA DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DO DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO BACEN NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com
a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua
caracterização como bem de família.
2. Recornhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua
a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas,
o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória,
a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua
residência permanente e, consequentemente, um bem de família.
3. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 61, para
indeferimento genérico das provas requeridas posto que foram apresentados
argumentos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade das provas
requeridas, enquanto que a sentença, a seu turno, afastou a alegação dos
Apelantes sob o fundamento de carência de provas.
4. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença
que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que
dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15.
5. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a
demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento,
apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como
indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida,
sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias
convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do
juiz".
6. No caso dos autos, entendo que a prova documental é imprescindível
para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que
a União não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse rechaçar a
alegação de se tratar de bem de família. Assim, julgamento antecipado da
lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente
requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente,
em nulidade do julgado, conforme já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7. Considerando o efeito devolutivo do recurso interposto pelos Apelantes
e presentes os requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, passou-se à análise do mérito da ação.
8. Não se vislumbra violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, na medida em que a União, ao ser intimada
das razões de apelação de fls. 68/78, teve ciência dos documentos
apresentados pelos Apelantes e pôde impugná-los em suas contrarrazões de
apelação.
9. Os documentos apresentados pelos Apelantes comprovam inequivocamente que
o imóvel sub judice é o único em que residem com sua família, sendo,
portanto, impenhorável, haja vista ser bem de família, nos termos do artigo
1º da Lei 8.009/1990.
10. Por conseguinte, tem-se por insubsistente a penhora do imóvel residencial
retratado na matrícula nº 38.858, registrado perante o 2º Oficial de
Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, SP.
11. No que tange aos honorários advocatícios, importa ressaltar que,
nos casos de execução fiscal aparelhada em Certidão de Dívida Ativa
oriunda do INSS, como na espécie, não está incluso no cômputo da dívida
o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Assim, é cabível
a fixação de honorários advocatícios.
12. Dado provimento ao recurso de apelação para de ofício anular a
sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos e, nos termos do
artigo 1.013, inciso IV do CPC/15, julgar procedente o pedido para declarar
a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 38.858, registrado
perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, SP,
por se caracterizar como bem de família, mantida, no mais, a sentença.
13. Condenação da União ao pagamento de custas processuais e à
satisfação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, com fulcro no artigo 20, § 3º e 4º do CPC/73, conforme
preconiza o Enunciado administrativo n.º 7 do C. STJ.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com
a impenhorabilidade imóvel registrado sob o número 38.858, diante de sua
caracterização como bem de família.
2. Recornhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, pois, não obstante sua
a falta de insurgência, com relação ao indeferimento das provas requeridas,
o deslinde da questão dependia, efetivamente, de uma instrução probatória,
a fim de que pudessem demonstrar que o imóvel penhorado consistia em sua...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. LIMITE DE 6% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N° 1.577/1997. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO
DE REDUÇÃO A PATAMAR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: TRÂNSITO
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PREVISTOS NO
ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
MODIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora pretende a constituição de servidão
administrativa sobre faixa de terra, de propriedade da parte ré, para a
passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. Não há qualquer
insurgência no que toca à procedência do pedido e ao valor indenizatório
fixado em sentença, limitando-se o presente recurso a discutir os índices
de juros moratórios e compensatórios aplicáveis sobre a indenização e
os honorários advocatícios sucumbenciais.
2.Em relação ao índice aplicável a título de juros compensatórios, esta
E. Primeira Turma tem decidido que os juros compensatórios incidentes após
a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula
n. 618 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento consolidado na
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Turma,
julgado sob a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil de
2015.
3.No entanto, recentemente o E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 2.332/DF, decidiu pela constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, sem modulação de efeitos.
4.Assim, merece reforma a sentença para que os juros compensatórios incidam
sobre a indenização à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da
data da efetiva ocupação do imóvel (03.11.1981) até 11/06/1997; a partir
de 12/06/1997, com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.577/1997,
os juros compensatórios incidirão à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
até o efetivo pagamento.
5.Quanto à taxa dos juros moratórios, verifica-se não haver interesse
recursal à apelante, uma vez que foram fixados em sentença em 6% ao ano,
portanto dentro do limite previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941,
tal como pleiteia a parte, não sendo possível conhecer do recurso neste
ponto.
6.Sentença reformada de ofício para determinar a incidência de juros
moratórios, à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula n° 70 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
7.Inaplicáveis ao caso os limites previstos no artigo 27, § 1º, do
Decreto-Lei 3.365/41, tal como reduzidos pela Medida Provisória nº 2.027/00
e seguintes, eis que a relação jurídico-processual se estabeleceu em
momento anterior à entrada em vigor da regra restritiva.
8.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. LIMITE DE 6% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N° 1.577/1997. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO
DE REDUÇÃO A PATAMAR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL: TRÂNSITO
EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PREVISTOS NO
ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N° 3.365/1941. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
MODIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CPC/1973. OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUOS PACTUADOS COM OS
SÓCIOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA (OPERAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS
INTERLIGADAS). EMPRESA MISTA. IRPJ. PIS. FINSOCIAL. IRF. CSLL. ART. 400,
§ 6º, DO RIR/1980.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.
II. Não comporta nova análise, por força de remessa oficial, a preliminar
de falta de interesse processual da autora, arguida em contrarrazões, eis
que analisada e decidida em despacho saneador (e não no bojo da sentença),
não tendo sido interposto recurso pelas partes, encontrando-se preclusa a
questão. Todavia, caso não seja esse o entendimento adotado, por se tratar
de matéria de ordem pública, registro verificar existente o interesse
processual, considerando a autuação lavrada pela ré, com a intimação da
autora para fins de cobrança do débito tributário apontado, sendo direito
o questionamento do crédito tributário no âmbito judicial.
III. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, eis que devidamente
fundamentada, tendo sido analisados todos os questionamentos deduzidos pelas
partes. Sob outro aspecto, é cediço que o julgador não está adstrito a
examinar, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando
que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229).
IV. No caso em concreto, é possível concluir pela configuração da
omissão de receitas advinda dos mútuos firmados pela empresa autora com
os seus sócios (suprimento de caixa), sendo devida a exigência do IRPJ
e lançamentos tributários reflexos, uma vez que a autora/apelante não
logrou comprovar, de forma inequívoca, a origem e a entrega das respectivas
importâncias, não sendo suficiente a demonstração da capacidade econômica
dos sócios e a existência de lançamento contábil efetuado unilateralmente
pela empresa autora/apelante. Inteligência do art. 12, § 2º, do DL nº
1.598/1977. Precedentes desta Corte.
V. Cuida-se a rubrica de "adiantamento a fornecedores" de operação de
mútuos firmados entre empresas interligadas, visto que a autora/apelante
e a empresa P.L Prestações de Serviços S/C Ltda. tinham os mesmos
sócios. Assim, a variação monetária proveniente de mútuo entre pessoas
jurídicas interligadas, como na espécie, deveria ser reconhecida pelo
mutuante (autora/apelante) para determinar o lucro real, nos termos
do art. 21 do DL nº 2.065/1983, configurando-se, assim, fato gerador
tributável. Nesse contexto, tendo a empresa autora omitido a declaração de
receitas relativamente à correção monetária advinda dos mútuos (conta
"adiantamento a fornecedores"), legítima é a exigência do IRPJ e, por
reflexo, os demais lançamentos tributários.
VI. O pedido alternativo (aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980) de
redução do percentual incidente sobre a receita omitida (de 100% para 50%)
não constitui inovação da pretensão inicial, encontrando-se o pleito de
nulidade parcial implícito na postulação mais ampla (nulidade integral), sem
configurar afronta ao art. 293 do CPC/1973. De outro lado, a jurisprudência
é pacífica quanto à aplicação do art. 400, § 6º, do RIR/1980, devendo
ser reformada em parte a sentença, a fim de que seja considerado como base de
cálculo do Imposto de Renda da empresa autora/apelante o valor equivalente
a 50 % (cinquenta por cento) das receitas omitidas, e não a sua totalidade,
com reflexo nos demais lançamentos tributários.
VII. A variação monetária, como na hipótese da conta "adiantamento a
fornecedores", é de ser reconhecida para determinar o lucro real (art. 21
do DL nº 2.065/1983), configurando-se fato gerador tributável para fins
do Imposto de Renda e, por consequência, reflete na exigência do PIS. Por
seu turno, quanto à cobrança do PIS, é devida a observância quanto ao
PIS do art. 6º, par. ún., da LC nº 7/1970 (semestralidade).
VIII. Constitui omissão de receita os valores oriundos da correção
monetária da rubrica "adiantamento a fornecedores" e dos empréstimos
pactuados com os sócios, sendo, portanto, legítima a exigibilidade do IRPJ
(lançamento matriz) e, por consequência e reflexo, a cobrança de Imposto
de Renda sobre os valores que deveriam ser retidos na Fonte.
IX. Tendo em conta no Contrato Social a possibilidade de a autora exercer atos
de comércio, impossível considerá-la empresa exclusivamente prestadora
de serviços, mais sim empresa mista, motivo pelo qual ela se encontrava
sujeitava ao FINSOCIAL desde a sua criação pelo DL nº 1.940/1982, e
não apenas a partir da Lei nº 7.738/1989 (que instituiu o FINSOCIAL para
as empresas prestadoras de serviços). Portanto, todos os fatos geradores
remanescem incólumes, já observada a anterioridade nonagesimal (art. 195,
§ 6º, da CR/1988), a merecer reforma a sentença, nesse aspecto, para
afastar a nulidade dos lançamentos tributários de FINSOCIAL.
X. A CSLL, tal como instituída pela Lei nº 7.689/1988, por certo deve
obedecer aos princípios constitucionais da irretroatividade (art. 150,
III, "a", da CR/1988) e da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da
CR/1988). Consigno que o art. 8º da Lei nº 7.689/1988, o qual estabelecia
"A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no
período-base a ser encerrado em 31.12.1988", foi declarado inconstitucional
pelo E. STF (RE's 146.733 e 138.284). Dessa forma, considerando que o
lançamento de CSLL diz respeito ao período de encerramento de 31.12.1988,
é legítima a nulidade reconhecida na sentença, por não alcançar fatos
pretéritos.
XI. Diante da sucumbência recíproca, a qual não se alterou no grau de
recurso, mantém-se a sentença quanto à fixação dos ônus sucumbenciais,
nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973.
XII. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. CPC/1973. OMISSÃO DE RECEITAS. MÚTUOS PACTUADOS COM OS
SÓCIOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA (OPERAÇÃO DE MÚTUOS ENTRE EMPRESAS
INTERLIGADAS). EMPRESA MISTA. IRPJ. PIS. FINSOCIAL. IRF. CSLL. ART. 400,
§ 6º, DO RIR/1980.
I. A sentença recorrida foi proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e,
assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex,
bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o
Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.
II. Não comporta nova análise, por força de remess...