TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a necessidade de certos procedimentos para a compensação, em demonstração
de que o ato não se valida de forma obrigatória ou automática, inclusive
em razão do disposto pelo art. 170 do CTN,
3. A norma legal a ser aplicada para a compensação é aquela vigente à
época do "encontro de contas", ou seja, na data em que a compensação é
efetivada.
4. A compensação foi formulada pela autora por ocasião da entrega de sua
DCTF relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para o exercício de
1996, ano-base 1995, conforme relatado; oportuno acrescentar que, à época,
a legislação não previa a existência de formulação específica, bem como
inexistente disposição acerca de prévia autorização da Receita Federal.
5. Vigia à época a Instrução Normativa 67/92; conforme consta da própria
decisão da autoridade administrativa, datada de 11.10.1996 (fls. 46 e 47),
"o procedimento do contribuinte não está de acordo com a legislação",
haja vista desobediência ao previsto pelo art. 9º da norma administrativa.
6. Primeiramente, constata-se que a norma administrativa não apenas
regulamentou a disposição legal referente à compensação, mas criou
restrição não prevista ao exercício de direito, em clara ofensa à
hierarquia das normas, entendimento há muito pacificado no que tange à
norma em questão (REsp 124843/RS, DJ 14.09.1998, p. 38; REsp 162360/SP, DJ
13.10.1998, p. 69); ora, ao completar a lei, referidos ordenamentos não podem
romper com a hierarquia normativa, porquanto se assim o fizerem padecerão
de ilegalidade. Nesse sentido assentou o STF que "se a instrução normativa,
editada com fundamento no art. 100, I, do CTN, vem a positivar em seu texto,
em decorrência da má interpretação da lei ou medida provisória, uma
exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve manter com estes
atos primários, viciar-se-á de ilegalidade (ADin n. 365-8/DF (Agrg),
Rel. Min. Celso de Mello, STF, plenário, un., DJ 15/3/91, p. 2645).
7. Em segundo lugar, no período em questão a restituição de Imposto de
Renda já era regida pelos art. 72 e 73 da Lei 7.799/89, constando previsão de
restituição em 180 dias por meio de instituição financeira ou, decorrido
o prazo, diretamente pelo Tesouro Nacional. Ocorre que os valores recolhidos
a maior pela autora no ano de 1991 não haviam sido restituídos até o
momento da compensação, fato incontroverso e devidamente demonstrado pelo
extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal em 22.07.1996 (fls. 35),
em desacordo com a legislação pertinente.
8. Por último, deve ser notado que o próprio art. 66, §2º, da Lei 8.383/91
aponta ser facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição,
em inequívoca demonstração de que o art. 9º da IN 67/92 não apenas vai
além do legislado, mas contrapõe-se à legislação então em vigor, ao
mesmo tempo restringindo e obstando o exercício de direito à compensação.
9. Recapitulando: à época da compensação, vigia a Lei 8.383/91, a qual não
demandava, por parte do contribuinte, prévia autorização da autoridade
administrativa fiscal, cabendo a essa tão somente expedir instruções
para seu cumprimento. À época, exercia esse papel a Instrução Normativa
67/92 que, ao prever critérios restritivos do exercício do direito que não
constavam da legislação em vigor, extrapolou sua função regulamentadora,
contendo até mesmo comando contrário ao direito de compensação. Repita-se
ainda haver reconhecimento administrativo do crédito, bem como inexistir
qualquer outro óbice à compensação, tratando-se tanto de créditos e
débitos referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
10. Apelo e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALCANCE DO CONCEITO
DE INSUMO. NÃO RETRATAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao aproveitamento de crédito do
PIS e da COFINS calculados sobre despesas com custos alfandegários, para fins
de dedução do valor de contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do
regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 195,
inciso I, da Constituição Federal, trazendo a previsão de
incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento
das empresas. Posteriormente, foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, que instituíram o PIS e COFINS não cumulativos e determinaram
a incidência dessas exações sobre o total das receitas auferidas no mês,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
3. O regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS foi submetido à
disciplina infraconstitucional, conforme se extrai do disposto no art. 195,
§12, da Constituição Federal, operando-se a não-cumulatividade, consistindo
na redução da base de cálculo da exação, mediante a incidência sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º) permitidas
as deduções legais expressamente previstas (art. 3º).
4. Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de
creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS,
verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam
diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos
da sua atividade.
5. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item
(bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte, sendo ilegal a disciplina de creditamento prevista nas
Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete
a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da
COFINS, tal como definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência, as
despesas relacionadas aos custos alfandegários, por não serem vinculados
diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo
propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e
10.833/03, considerando o objeto social da apelante e, inexistindo expressa
autorização legal ao creditamento na forma postulada pela apelante, não
cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei,
sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
7. Observa-se, portanto, que o v. acórdão, ora questionado, encontra-se
de acordo com o entendimento exarado no Resp. nº 1.122.170, ao reconhecer
que as despesas com custos alfandegários não se encontram previstas na
legislação de regência como possíveis de serem deduzidas para fins de
apuração do PIS e da COFINS, já que não se tratam de despesas aplicadas
ou consumidas na produção do serviço propriamente dito.
8. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS E
COFINS. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALCANCE DO CONCEITO
DE INSUMO. NÃO RETRATAÇÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao aproveitamento de crédito do
PIS e da COFINS calculados sobre despesas com custos alfandegários, para fins
de dedução do valor de contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do
regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 195,
inciso I, da Constituição Federal, trazendo a previsão de
incidência da co...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo objeto social preponderante é a
importação de equipamentos de informática, elétricos e eletrônicos.
4. Na execução de seu objeto social, importou "suportes preparados para
gravação" (Compact Discs, sem gravação) de empresas sediadas em Taiwan e
Cingapura, objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
n. 08 l 5500/00019/03, de 17.02.2003, por violação ao direito de propriedade
industrial de titularidade da empresa Koninklijke Philips Eletronics N. V.,
vez que esta não licenciou tais empresas para fabricarem CDs cuja patente
industrial lhe pertence.
5. A autoridade impetrada embasa o enquadramento legal do ato nos artigos 544,
604, 605, 627 e 618, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto 4.513/2002 e no artigo 59 da Lei 10.637/2002, regulador do artigo
23, inciso IV e §l9 do Decreto-lei 1.455/1976 e violação aos artigos
183 e I84 da Lei 9.2579/1996. Afirma que tentou intimar a impetrante para
dar-lhe ciência do Parecer Técnico Conclusivo e da decisão no Processo
Administrativo n. l0314.000776/2003-09, mas não foi localizada no endereço
informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
6. Segundo informações do proprietário do imóvel, a empresa desocupou
as instalações que locava e não deixou endereço para encaminhamento
de correspondência. Tendo sido notificada a Receita Federal para tomar
providências no sentido de efetivar a representação para fins de inaptidão
da impetrante, nos termos do inciso 11 e 1V do artigo 37 c.c. artigo 28,
§lº da Instrução Normativa SRF n. 200/2002.
7. Ora, o artigo 544 do Regulamento Aduaneiro é claro ao fundamentar
suficientemente a apreensão da mercadoria, senão vejamos: "Poderão ser
apreendidos, de oficio ou a requerimento do interessado (...) no curso da
conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
(Lei 9.279/1 996)."
8. Por sua vez, o artigo 618, inciso VIII, justifica e fundamenta a aplicação
da pena de perdimento:
Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...):
V1Il - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada
ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a
falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário
ou cambial.
9. Não se pode perder de vista que, além da importação irregular, a
impetrante cometeu, em tese, crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade, nos termos do artigo 184, inciso 11, da Lei 9.276/1996. É
proibida a introdução no território nacional de mercadoria a cuja
importação constitua-se crime.
10. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa j...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigilo bancário se compatibilizar ou não com
outros princípios norteadores da Constituição Federal.
3. Da leitura do artigo 5º da LC nº 105/01, verifica-se que as informações
a serem prestadas pelas instituições financeiras decorrem diretamente da lei
e limitam-se à identificação dos titulares das operações e os valores
movimentados mensalmente (§2º), prescindindo de prévia instauração de
processo administrativo ou fiscal.
4. Os dispositivos legais não tratam de aspectos materiais da tributação,
senão da utilização dos dados fornecidos pelas instituições financeiras
para fim de instauração de procedimento administrativo fiscal. Isto é, são
normas procedimentais, com vigência imediata, de acordo com o art. 144, §
1º do CTN, o que, dito de outra forma, não geram agravamento ou obrigação
ao contribuinte.
5. Importante consignar que não se pode atribuir caráter absoluto ao
direito ao sigilo bancário, uma vez que tal direito deve ceder lugar ao
interesse público, o qual prepondera sobre o direito individual, dados
a sua relevância e o fato de que o sigilo e a inviolabilidade não podem
funcionar como mecanismos para encobrir eventuais ilícitos praticados.
6. Em relação ao despacho proferido no Inquérito Policial nº
2004.61.09.008601 aberto para a apuração de eventual crime de supressão
ou redução de tributos contra a impetrante, denota-se que a expressão
"amplo procedimento fiscal" inclui todos os instrumentos investigatórios
previstos em lei- inclusive a LC nº 105/01.
7. O argumento de que a LC nº 105/2001 obriga os bancos a prestarem apenas
informações cadastrais também não merece guarida, visto que a Requisição
de Movimentação Financeira - RMF prevista no art. 5º, §4º, c.c. art. 6º
da LC º 105/2001, destinada a apuração de irregularidades fiscais, nada
tem a ver com a limitação prevista no §2º do art. 5º, o qual, inclusive,
faz referencia à previsão do caput do art. 5º.
8. Quanto à alegação de que a recorrente não está obrigada a provar
a origem dos rendimentos, melhor sorte não assiste à impetrante. É bem
de ver que a apelante não está obrigada a fazer prova a seu desfavor, no
entanto, ao não apresentar espontaneamente os livros contábeis e demais
documentos solicitados pelo Fisco, dever arcar com as consequências legais
de sua omissão, especialmente a prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
9. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigi...
ADUANEIRO. MADADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. MERCADORIA DE VENDA PROIBIDA NO
MERCADO. IDENTIFICAÇÃO NA EMBALAGEM. ROTULAGEM OU MARCAÇÃO. FRACIONAMENTO
DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. In casu, houve o cancelamento de ofício das Declarações Simplificadas
de Exportação (DSE) nº 2100190715/2 e 2100194673/5, dada a constatação
de que 2.228 latas de cerveja, da marca Glacial, possuíam etiquetas com a
inscrição "For export only" - proibida a venda no mercado brasileiro, apostas
de modo que poderiam ser facilmente removidas das respectivas embalagens.
3. A impetrante tem como atividade principal a exportação de produtos
nacionais para o mercado externo. No caso dos autos, a mercadoria destinada
à exportação (bebidas) é produto imune de IPI e isenta de ICMS.
4. O Decreto n° 7.212 de 15 de junho de 2010, regulamentador da cobrança,
da fiscalização e da administração do lPl, porquanto é este o diploma
que vigia à época dos fatos, ocorridos em 22 de outubro de 2010 (fls. 32 e
33). Assim estabelece tal Decreto, em seu art. 273, sob a rubrica "Exigência
de Rotulagem e Marcação": Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos
referidos no inciso IV do art. 99 são obrigados a rotular ou marcar
seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4°):
§1° A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente,
envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com
tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas,
conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não
se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei n° 4.502,
de 1964, art. 43, caput e §§ 2° e 4°, e Lei n9 11.196, de 2005, art. 68).
5. A Receita Federal é o órgão competente para a avaliação das
condições em que a atividade de exportação se trava, de sorte que a
aferição que o adesivo "se desprendia com facilidade das latas" (fl. 33)
é de atribuição exclusiva dessa entidade, cabendo ao Poder Judiciário
examinar apenas a licitude do cancelamento da DSE, pelo Fisco, em razão da
aludida constatação fática.
6. Não enseja reparos o cancelamento das DSEs de números 2100190715/2 e
21001194673/5, haja vista que, enquanto persistir a situação de controverso
etiquetamento das embalagens, deve-se resguardar o interesse primário de
zelo ao Erário Público e sem olvidar que os atos praticados pelo Fisco
gozam de presunção de legitimidade.
7. As cervejas da marca Cintra - cuja identificação de exportação, ao
contrário das demais mercadorias, se deu por rotulação tipografada, em
conformidade com os termos do Decreto n° 7.212/2010 - por estarem inseridas
nas DSEs em questão também foram abrangidas pelos cancelamentos em espeque.
8. Importa reconhecer que a liberação das mercadorias licitamente
identificadas, por questões de consectário lógico, apenas será possível
através da feitura de nova declaração simplificada de exportação. E mais,
como a declaração foi feita por iniciativa discricionária da própria
apelante, ao externar sua vontade de ver todas as mercadorias ali elencadas
remetidas ao mercado alienígena, não se pode fracionar a declaração que,
por essência, é uma, tão somente para que prossiga o desembaraço de
apenas parte das mercadorias.
9. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
ADUANEIRO. MADADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. MERCADORIA DE VENDA PROIBIDA NO
MERCADO. IDENTIFICAÇÃO NA EMBALAGEM. ROTULAGEM OU MARCAÇÃO. FRACIONAMENTO
DA DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas razões de apelo.
2. In casu, houve o cancelamento de ofício das Declarações Simplificadas
de Exportação (DSE) nº 2100190715/2 e 2100194673/5, dada a constatação
de que 2.228 latas de cerveja, da marca Glacial, possuíam etiquetas com a
inscrição "For export only" - proibida a venda no mercado brasileiro, apostas
de modo qu...
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO E TERCEIRA PESSOA
INTERPOSTA. INFRAÇÃO SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. PENA DE
PERDIMENTO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regulamento aduaneiro prevê que despacho de importação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados
pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço
aduaneiro.
2. O art. 105, do Decreto-lei nº 37/66, trata do documento falsificado
no despacho aduaneiro, confira-se: Art.105 - Aplica-se a pena de perda
da mercadoria:(...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou
na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou
desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; VIII - estrangeira que
apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou
dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração
não influa no seu tratamento tributário ou cambial; (...) XI - estrangeira,
já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em
parte, mediante artifício doloso;
3. A Lei n.º 10.637/2002, ao alterar a redação ao artigo 23 do Decreto-Lei
n.º 1455/76, também criou hipóteses à aplicação da pena de perdimento:
"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às
mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105,
do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. V - estrangeiras ou
nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação
do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela
operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§1º. O dano ao erário decorrente das infrações previstas no "caput"
deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
4. A fim de regular os procedimentos de investigação das infrações
sujeitas à pena de perdimento, foi editada pela Secretaria da Receita
Federal a Instrução Normativa nº 228/2002 (que dispõe sobre procedimento
especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações
de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas)
aplicável nos casos de infração consubstanciada em "interposição
fraudulenta na importação."
5. A partir de outras importações, a fiscalização pôde remontar o preço
dos produtos importados pela Getronics, concluindo que seu valor seria mais
de duas vezes o por ela declarado. Ainda restou constatado que as mercadorias
foram embarcadas para o Brasil com destino a Telecomunicações de São Paulo -
TELESP, empresa do grupo Telefônica, inclusive a própria impetrante informou
que a aquisição se deu em virtude de contrato com a Telefônica.
6. Da análise do referido contrato e das informações prestadas pela
CISCO e Getronics, a fiscalização concluiu que a CISCO ganhou processo de
concorrência realizado pela Telefônica para aquisição das mercadorias e
com ela negociou os preços na operação. O papel da Getronics na operação
foi o de simples repasse da mercadoria importada ao seu real destinatário.
7. A fiscalização foi baseada num conjunto probatório farto, com elementos
objetivos como a comparação de preços e o contrato firmado entre a
Getronics e a Telefônica que culminou na lavratura do auto de infração. O
procedimento de retenção se fundou em fiscalização fiscal, tendo sido
atendido, para o caso, o devido processo legal administrativo, conforme
intimações e pesquisas sobre as pessoas, jurídica e física, fiscalizadas.
8. A Apelante pretendeu demonstrar a ilegalidade, inconstitucionalidade
e inconveniência do art. 69, parágrafo único, da Instrução Normativa
n.º 206/02, que trata de liberação de mercadorias mediante a prestação
de garantia.
9. Ocorre que em nenhum momento do curso da ação fiscal lhe foi oferecida
esta opção, até porque, como pode se observar da redação do referido
dispositivo normativo, ela só pode ocorrer quando for afastada a hipótese
de fraude, justamente o contrário do que foi apontado pela fiscalização no
auto de infração lavrado contra a impetrante, cuja proposta final propõe
a aplicação da pena de perdimento às mercadorias. Consta da autuação,
em síntese: fraude pela declaração de valores irreais na DI, ocultação
do real comprador das mercadorias e conseqüente desembaraço das mesmas
com pagamento parcial dos tributos devidos.
10. Assim, em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude
aduaneira, a liberação não pode se dar mediante caução, vez que o bem
jurídico tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública,
sendo o perdimento a medida cabível no caso de comprovação do ilícito.
11. Verifica-se dos autos que, embora o subfaturamento verificado tenha
implicado no desembaraço das mercadorias com pagamento parcial dos tributos
devidos mediante artifício doloso, infração capitulava no art. 105, XI, do
Decreto Lei nº 37/66, a pena para tal infração é o perdimento dos bens,
e não o pagamento da diferença de tributos, de modo que a apreensão em
foco não é um meio de que coagir a impetrante a quitar dívida.
12. Observa-se que, em virtude da conduta do impetrante foi lavrado um segundo
auto de infração, para aplicação de multa, com base no art. 33, da Lei n°
11.488/08, que no momento se encontra em fase recursal na Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo- DRJ- II-SP, tendo em vista
tratar de processo administrativo regulado pelo Decreto n.º 70.235/72. Nesta
outra autuação não há que se falar em apreensão de mercadorias, mas em
exigência de crédito tributário; em outras palavras, a apreensão das
mercadorias pela Alfândega se deve exclusivamente ao auto de infração
lavrado com esta proposta, cujo julgamento, nos termos do art. 238, da
Portaria MF 95/07, é realizado pela autoridade local, em instância única.
13. Quanto à conduta da fiscalização local, cabe dizer que o art. 68
da MP 2.158/01 autoriza a retenção das mercadorias importadas até que
seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, desde que
haja indícios de infração punível com a pena de perdimento, prevendo
ainda o seu parágrafo único que a Secretaria da Receita Federal, atual
RFB, disciplinará o assunto, conforme ocorreu através dos arts. 65 a 69,
da IN SRF n. 206/02.
14. Portanto, fica evidente a absoluta legalidade dos procedimentos
empreendidos pela fiscalização neta operação, pois seguiram estreita
relação com o que determina a legislação vigente.
15. Em casos como este, a pena de tem caráter restritivo de direito de
propriedade e seus reais efeitos não são sentidos por quem importa, mas por
aquele que está oculto, tentando passar desapercebido aos olhos do Fisco,
ou seja, o real adquirente das mercadorias, tal como bem atentou o ilustre
Representante do Ministério Público Federal nesta instância recursal.
16. Patente, pois, a improcedência do pedido formulado pela apelante,
seja quanto à legalidade da IN SRF nº 206/02, seja em função de ofensa
à Súmula 323 do STF, visto que os fatos do caso concreto, revelam que o
procedimento fiscal foi adotado com o rigor da previsão normativa em face
de situação material ensejadora da ação fiscal.
17. E quanto à alegação de risco a saúde financeira da empresa, por
conta de despesas de armazenagem, cabe observar que esta questão é da
alçada da empresa depositária da carga, no caso a Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária- INFRAERO, e não da Alfândega, e ainda,
caso seja confirmada a aplicação da pena de perdimento às mercadorias
não haverá cobrança da impetrante.
18. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO E TERCEIRA PESSOA
INTERPOSTA. INFRAÇÃO SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO. PENA DE
PERDIMENTO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regulamento aduaneiro prevê que despacho de importação é o
procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados
pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço
aduaneiro.
2. O art. 105, do Decreto-lei nº 37/66, trata do documento falsificado
no despacho aduaneiro, confira-se: Art.105 - Aplica-se...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. SONEGAÇÃO
FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI N.º 8.137/1990. SÚMULA
VINCULANTE N.º 24. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Embora o réu
tenha mais de 70 (setenta) anos de idade, não faz jus à redução do prazo
prescricional pela metade, a teor do art. 115 do Código Penal, uma vez
que implementados após a prolação da sentença. Dessa forma, no caso dos
autos, a pena em concreto foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e, nos
termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos. Nessa
esteira, entre a data dos fatos (11.10.2011) e a do recebimento da denúncia
(25.09.2012) tal prazo prescricional não se exauriu. Tampouco transcorreu
tal lapso de tempo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença condenatória (02.05.2016) ou desse marco até hoje, sendo de
rigor a rejeição da preliminar em questão.
- Constituído o crédito tributário em definitivo, sem que houvesse
impugnação ou recurso da parte interessada no âmbito administrativo,
inexiste qualquer óbice à persecução penal, uma vez que no caso concreto
observou-se o teor da Súmula Vinculante nº 24, diante da inscrição do
crédito tributário em dívida ativa em 11.10.2011.
- Impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa
(assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal
e de seus corolários - ampla defesa e contraditório).
- O inadimplemento tributário por si só não constitui crime, mas sim a
conduta de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude. Sob esta ótica,
o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a
criminalização de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/1990) não viola o
art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, em virtude de ter caráter
penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
- A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no processo
administrativo fiscal n.º 16004.000012/2010-14, instaurado em razão da
lavratura do auto de infração, que posteriormente gerou a Representação
Fiscal para Fins Penais (Apenso I - Inquérito Policial n.º 304/2012). A
supressão dos tributos a titulo de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, resultou do
fato do increpado ter omitido ao Fisco os depósitos efetuados em sua conta
corrente - pessoa física no ano-calendário de 2006, exercício 2007,
ou seja, ao movimentar recursos provenientes de operações comerciais
praticadas pela empresa de sua propriedade, bem como ao não emitir notas
fiscais de vendas efetuadas, o réu eximiu-se, com a conduta, de prestar
informações quanto ao lucro e faturamento da pessoa jurídica (pois naquele
ano declarou receita bruta de R$ 6.052,00 - seis mil e cinquenta e dois reais -
deixando de recolher tributos e contribuições (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL),
no valor de R$ 1.369.634,71 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
- A constituição do crédito tributário perfectibilizou-se aos 11.10.2011,
não havendo informação de seu pagamento ou parcelamento.
- Em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime
acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito
tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais
gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de
atos administrativos.
- A autoria restou comprovada por meio da prova documental e oral, restando
inconteste que o réu era o único responsável pela administração da
empresa, inclusive no que tange às questões tributárias, bem como pela
prestação de falsas informações ao Fisco acerca do efetivo faturamento da
pessoa jurídica. Comprovou-se que os valores que transitaram em sua conta
corrente particular decorriam de comercializações de sua empresa, sem a
correspondente emissão de notas fiscais. Além disso, houve a omissão desse
faturamento nas DCTF e DIPJ da pessoa jurídica referentes ao ano-calendário
de 2006, fatos que geraram a sonegação de tributos federais.
- O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990,
prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo
dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração,
consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo
por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. Não importa o motivo
pelo qual o agente foi levado à prática do crime, sendo suficiente que
sua conduta se amolde ao comportamento descrito na norma.
- O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que restou comprovado
nos autos que a conduta perpetrada pelo réu (inconsistências relativas à
efetividade das operações e a utilização do artifício de "faturamento
direto"), impedia ao Fisco o conhecimento do fato gerador da obrigação
tributária, demonstrando o claro desígnio de se furtar ao recolhimento
dos tributos devidos.
- A pena base deve ser mantida em 03 (três) anos de reclusão, ressalvando-se
que o elevado montante sonegado deve ser valorado negativamente como
consequências do crime. O Código Penal não estabelece patamares para
as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que, a
princípio, mostra-se possível o aumento da pena base até o seu limite
máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável,
como é o caso dos autos.
- Na segunda fase da dosimetria o r. juízo a quo reputou a inexistência
de circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Não foram sopesadas causas de aumento ou diminuição de pena na terceira
fase, tendo em vista que o magistrado reputou não ser cabível a aplicação
do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990 ante a inexistência de
"grave" dano à coletividade.
- A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- No caso concreto, o magistrado sentenciante não observou o critério acima
e fixou a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, a qual, o que deve ser
mantido à míngua de recurso da acusação.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias.
- Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências.
- Rejeitadas as matérias preliminares.
- Apelação do réu não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. SONEGAÇÃO
FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, IV E V DA LEI N.º 8.137/1990. SÚMULA
VINCULANTE N.º 24. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69724
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência
de uma infração penal (ou, até mesmo, de infrações penais), denominada
crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação
ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de
crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre
as condutas típicas - em outras palavras, imperioso que haja a comprovação
de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a
perpetração do crime-fim.
- O crime de falsa identidade exauriu-se no crime de fraude em licitação, sem
maior potencialidade lesiva, não havendo que se falar em concurso de crimes,
aplicando-se o raciocínio relativo ao antefato impunível, significando dizer
que a atribuição de falsa identidade (crime-meio) restou absorvida no crime
de fraude em licitação (crime-fim) em virtude do princípio da consunção.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas nos termos da
r. sentença.
- O dolo dos acusados é patente ante a deliberada intenção de fraudar a
licitação, oferecendo lances irreais, conscientes de que ninguém cobriria
os valores ofertados, eliminando todos os concorrentes e impedindo o regular
procedimento licitatório, no intuito de ganhar tempo para o resgate dos
objetos penhorados, como declarado por ambos em seus interrogatórios.
- Excludentes de culpabilidade não acolhidas. A mera alegação de
desconhecimento da lei não é suficiente para a caracterização de erro
de proibição. A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com
a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência
da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de
cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP,
Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Art. 21 do Código
Penal. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do Código Penal),
não restou comprovado, uma vez que não houve se quer a indicação do nome
do funcionário da Caixa Econômica Federal, que, segundo suas alegações,
teria os orientado sobre tal conduta, tampouco demonstrado que a única forma
de garantia da manutenção dos seus bens seria por meio de participação no
leilão, realizando lances superiores aos demais. A privação financeira, por
si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar
inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de
que os acusados estavam em condição de invencível penúria ou alguma
outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita,
o que não se verificou. Inobservância do art. 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, a inexigibilidade de conduta diversa não deve ser acolhida
quando configurada fraude na realização dos delitos. Precedente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada, levando-se
em consideração a circunstâncias do crime. Os acusados cometeram o crime
de fraude em licitação atribuindo-lhes falsa identidade. A atribuição
de falsa identidade não constitui elementar do crime em tela, havendo uma
extrapolação do mecanismo de perpetração delituoso o que justifica a
majoração vindicada pela acusação.
- Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Súmula nº. 545 do
STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do CP. Pena fixada no mínimo legal diante do entendimento sumular no
sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.
- Agravante intitulada no art. 61, II, "f", do Código Penal não
reconhecida. Não comprovação das relações de coabitação entre os
acusados e o filho. Como bem constou da r. sentença: o filho é maior de
idade, estudante universitário e cônscio de seus direitos.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
- Nos termos legais (art. 44, § 2º, do Código Penal), quando a pena
corporal for igual ou inferior a um ano, deve ser substituída por multa
ou uma restritiva de direito, fixando, o juiz sentenciante, acertadamente,
a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que
se adequa melhor a prevenção e repressão da conduta criminosa em questão.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
- Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68517
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA
IMPROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).
- A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta
sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de
reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado,
remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e
lei penal incriminadora.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à falsidade documental, pois o bem jurídico que o legislador intencionou
proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade. Precedentes.
- O documento utilizado pelo acusado, objeto desta ação, possuía
aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo como se concluir que
a falsificação era grosseira a ponto de afastar o crime. Inocorrência de
crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitiva incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- O dolo em relação ao acusado também restou perfectibilizado, diante da
intenção do réu em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de
sua ilicitude, ao utilizar-se de documentação falsificada com o intuito de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O contexto probatório
evidencia que o réu tinha conhecimento de que o documento era inautêntico,
conforme se extrai das circunstâncias do caso concreto.
- O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal e consiste na
falsa representação da realidade, ou seja, na falta de consciência de
que pratica uma infração penal, afastando-se, dessa forma, o dolo que é
a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. Configurado
o dolo, não há que se falar em erro de tipo.
- Para a concessão da suspensão condicional da pena, a condenação à pena
privativa de liberdade não pode ser superior a dois anos (sursis simples)
ou a quatro anos (sursis etário ou humanitário), bem como o condenado não
pode ser reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do
crime, devem ser favoráveis ao réu, além de não ser indicada ou cabível
a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. No presente caso,
ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, sendo a medida mais adequada para a ressocialização do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA
IMPROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69020
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE
CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato
pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia
de que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em
face da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime
é reputado como impossível.
- Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1385621/MG (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015), sob a sistemática dos recursos
repetitivos representativos da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que realmente a ineficácia do meio precisa ser absoluta para que o crime
possa ser tido como impossível.
- No caso concreto a ré teria inserido em documento particular data diversa
da que foi confeccionado, pois seu credenciamento junto a Polícia Federal como
psicóloga habilitada para emitir laudo de aptidão psicológica a interessados
em aquisição e renovação de registro de armas de fogo havia expirado.
- Destaca-se que os laudos confeccionados pela ré, não tiveram sua falsidade
identificada de imediato, sendo que os interessados que os adquiriram somente
souberam de sua irregularidade quando, na Polícia Federal, foram informados
que deveriam apresentar novo laudo, após constatação de sua irregularidade,
diante de diligências efetuadas pelos funcionários da Polícia Federal.
- Dessa forma, o meio empregado pela increpada não se mostrou como
absolutamente ineficaz para a prática da infração penal. Inocorrência
de crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos termos da fundamentação
da r. sentença.
- Dolo perfectibilizado, diante da intenção da ré em realizar a conduta,
produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao inserir data falsa nos
laudos por ela confeccionados que permitiam aos interessados a aquisição ou
renovação de registros de armas de fogo. O contexto probatório evidencia que
a ré tinha conhecimento de que estava descredenciada do quadro de psicólogos
da Polícia Federal após a data de 04.02.2013, e, sendo assim, emitia os
laudos com datas anteriores, mesmo que as avalições fossem posteriores a essa
data, para serem aceitos sem qualquer problema na repartição competente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa fixada em
proporcionalidade com a pena corporal. Pena pecuniária substitutiva fixada
de forma adequada e proporcional às condições econômicas da ré e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE
CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato
pretendido pelo criminoso. Tais situações retrata...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67308
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO AVIADO PELO PARQUET FEDERAL. REFUTAMENTO. CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS - CERTAME PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE/MS RETRATADO NOS AUTOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 28.999/2004-59,
QUE CULMINOU NA REALIZAÇÃO DO CONVITE Nº 485/2004. IMPUTAÇÃO DO CRIME
PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 AO ACUSADO NELSON - MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 96, I E V, DA LEI Nº 8.666/1993 AO ACUSADO NELSON - MATERIALIDADE
DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO
PENAL (POR DUAS VEZES) AO ACUSADO ALCIDES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS ACUSAÇÕES. DOSIMETRIA PENAL.
- Pugnou um dos acusados, em sede de contrarrazões, pelo não conhecimento do
apelo aviado pelo órgão acusatório em razão deste inovar em sede recursal
em nítida supressão de instância. Todavia, impossível o acolhimento da
preliminar na justa medida em que as razões recursais não inovam no que
tange às imputações contidas desde a exordial desta relação processual
penal, bem como porque os termos versados no recurso estão consentâneos
e lógicos no desiderato de manifestar insurgência em face dos argumentos
expendidos pelo magistrado sentenciante para a finalidade de absolver os
acusados, de modo que impossível a aplicação analógica dos entendimentos
plasmados nas Súms. 282/STF e 182/STJ.
- Colhe-se deste feito a realização do Procedimento Licitatório nº
28.999/2004-59 pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, que culminou na
realização do Convite nº 485/2004, com o intuito de ser adquirido pelo poder
público calçados (na modalidade de Equipamento de Proteção Individual -
EPI) para agentes atuantes no Centro de Controle de Zoonoses da localidade.
- O tema da licitação para a contratação com o Poder Público foi
objeto de especial atenção pelo Poder Constituinte Originário de 1988,
tendo havido a previsão, no art. 37, XXI, do Texto Constitucional, de que,
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. Assim, depreende-se que a intenção
do Legislador de 1988 estava em assegurar a melhor contratação por parte
da Administração Pública (visando o interesse público primário que deve
sempre estar presente em tal contexto) por meio da mais ampla igualdade de
condições aos concorrentes e dos concorrentes que se habilitarem a vindicar
posição em procedimento licitatório.
- Objetivando o Poder Público a melhor escolha possível daquilo que
necessita adquirir para gerir a coisa pública (seja obra, seja serviço,
seja compra, seja alienação), deve-se permitir a maior competição
possível entre aqueles que possuem interesse na celebração de contrato
com a administração pública, momento em que tem cabimento trazer à
baila os ditames insculpidos na Lei nº 8.666/1993 (principal diploma
normativo que trata do tema de licitações sob o fundamento de validade
do preceito constitucional anteriormente transcrito). E, nesse diapasão,
cumpre mencionar que o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em sua redação
original, previa que a licitação se destinava a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a administração pública, sendo processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos. Portanto, o fomento da igualdade, o objetivo de haver
competitividade e o respeito aos princípios mencionados anteriormente devem
pautar a conduta de todos os intervenientes nos procedimentos licitatórios
(servidores públicos e particulares) a fim de que o certame se mostre
hígido e prevaleça, ao cabo, o interesse público maior e principal que
permeia todo o sistema, qual seja, o bem comum.
- É justamente nesse panorama delineado anteriormente que deve ser entendida
a tipificação do delito instituído no art. 90 da Lei nº 8.666/1993,
que visa tutelar a regularidade dos procedimentos licitatórios nos termos
tecidos de respeito aos postulados inerentes a tal matéria, almejando
afastar qualquer irregularidade no procedimento licitatório (sob o manto
que reza a proteção do interesse público primário no sentido de que as
contratações levadas a efeito pelo Poder Público devem ser as melhores
possíveis para a sociedade), ainda que não haja efetivo prejuízo ao
erário (interesse público secundário tutelado por outros dispositivos
incriminadores que possuem, como elemento subjetivo do tipo, a necessidade
de comprovação do dolo específico de lesar os cofres públicos).
- Analisando os elementos constantes dos autos, conclui-se pela presença
de provas aptas a referendar a materialidade do crime previsto no art. 90
da Lei nº 8.666/1993, bem como a autoria em desfavor do acusado NELSON,
na justa medida em que ele frustrou e fraudou o caráter competitivo de
procedimento licitatório materializado no Convite nº 485/2004, mediante
a apresentação de propostas oriundas de empresas que eram geridas por sua
pessoa, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto do certame.
- Não se verifica dos autos comprovação efetiva e cabal de que tenha
ocorrido no certame licitatório objeto deste feito o superfaturamento
aventado pelo Ministério Público Federal, donde de rigor a manutenção
da absolvição do acusado NELSON da imputação da prática da infração
penal capitulada no art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/1993. A constatação de
eventual prática de superfaturamento perpassa por outros aspectos do que a
mera apuração da diferença entre as importâncias contidas em nota fiscal
emitida pelo fornecedor/produtor das mercadorias e o importe cobrado do poder
público, tendo em vista a necessidade de se perquirir o custo tributário da
pessoa jurídica, bem como o custo da operação comercial em si. Em outras
palavras, a diferença aduzida não serve, como elemento único e em si,
a indicar a elevação arbitrária de preços ou a oneração injustificada
da proposta ou da execução do contrato, tendo em vista que se espera
que o fornecedor público tenha alguma margem de lucro (até mesmo para
a continuidade da sua atividade empresarial) sem se descurar que também
precisa fazer frente aos importes necessários à própria manutenção
do negócio (entendidos estes importes como, por exemplo, o pagamento das
diversas exações tributárias incidentes no caso concreto, o valor atinente
ao pessoal, a importância relativa ao custo de estabelecimento etc.).
- A argumentação tecida pelo órgão acusatório confunde os conceitos
de receita com o de lucro na justa medida em que imputa a subtração do
valor pago ao fornecedor daquele cobrado dos cofres públicos chegando-se à
conclusão de que o resultado de tal conta aritmética refletir-se-ia em lucro
apropriado pelo empresário em prejuízo do interesse público primário - na
realidade, a subtração em tela tem o condão de demonstrar algo equivalente
à receita obtida na operação de compra e venda de mercadorias, donde
se faz necessário o débito de despesas (como, por exemplo, tributação,
salário, água, luz, telefone, aluguel etc.) para, aí sim, chegar-se ao
lucro efetivamente apropriado.
- Imputa-se ao acusado ALCIDES dois crimes elencados no art. 299 do Código
Penal: (a) o primeiro deles consiste na desclassificação de amostra
apresentada para fins de parecer técnico no bojo do Procedimento Licitatório
nº 28.999/2004-59 (Convite nº 485/2004) cuja falsidade encontrar-se-ia
plasmada no documento colacionado à fl. 77 dos autos; (b) o segundo deles
referir-se-ia aos atestos de recebimento das mercadorias (botinas e sapatos
do tipo EPI) constantes às fls. 82v e 83v.
- No primeiro dos contextos anteriormente retratados, o Ministério Público
Federal assevera que ALCIDES perpetrou falsidade ideológica tendo como
premissa a incongruência entre se aprovar as amostras apresentadas pela
empresa APOLÔNIA NASSAR-ME e não se aprovar aquelas ofertadas pela NCJ -
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. tendo em vista que, baseando-se exclusivamente
nas propostas apresentadas, os produtos ofertados à Prefeitura Municipal de
Campo Grande/MS seriam exatamente os mesmos. Todavia, adentrando ao arcabouço
fático-probatório constante dessa relação processual, não se verifica
que o órgão acusatório tenha conseguido se desincumbir do ônus processual
de demonstrar as suas alegações (sob o pálio do art. 156 do Código Penal)
tendo em vista que o cotejo das propostas não permitem, extreme de dúvidas,
aduzir que as mercadorias ofertadas eram, de fato, idênticas (a despeito de
fornecidas todas pela mesma pessoa jurídica). Não se depreende dos autos
qualquer apreensão das amostras apresentadas pelos então "licitantes" com
o escopo de aferir, por meio de prova técnica pericial, se os exemplares
eram (ou não) idênticos, não bastando para a exaração de édito penal
condenatório alegação como a tecida pelo Parquet federal (de que, por
serem do mesmo fabricante, as mercadorias apresentadas eram inexoravelmente
as mesmas) - se se levar à perpetuidade a ilação acusatória, chegar-se-ia
ao absurdo conclusivo no sentido de que todos os veículos produzidos por uma
certa montadora automotiva seriam iguais pelo singelo fato de ostentar o mesmo
emblema identificativo, o que não se sustenta na prática nem por hipótese.
- No que tange ao segundo contexto mencionado (falsidade ideológica referente
aos atestos de recebimento das botinas/sapatos), a análise dos autos permite
a exaração de édito penal condenatório em desfavor de ALCIDES na justa
medida em que demonstrada tanto a materialidade como a autoria delitivas. Isso
porque todo o imbróglio em análise teve início em investigação oriunda
do Fórum Estadual dos Trabalhadores em Saúde do Mato Grosso do Sul por meio
da qual houve denúncia no sentido de que os agentes de saúde não tinham
recebido os respectivos calçados EPI a despeito de atestado o recebimento dos
produtos por servidores públicos, o que possibilitou chegar-se à conclusão
de que, ainda que tenha havido o atesto de recebimento dos materiais em
28 de julho de 2004 no qual imbricado o acusado ALCIDES, as botinas e os
sapatos somente foram entregues em instante ulterior - cuja data não restou
incontroversamente definida nos autos, porém após 03 de setembro de 2004.
- Como consequência do reconhecimento da prática de crime tanto pelo acusado
NELSON como pelo acusado ALCIDES, de rigor a fixação de suas reprimendas
com base no art. 68 do Código Penal.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (para condenar o acusado NELSON NASSAR RIOS pela prática do
crime estampado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e para condenar o acusado
ALCIDES DIVINO FERREIRA pela perpetração do crime estampado no art. 299
do Código Penal uma única vez).
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO AVIADO PELO PARQUET FEDERAL. REFUTAMENTO. CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS - CERTAME PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE/MS RETRATADO NOS AUTOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 28.999/2004-59,
QUE CULMINOU NA REALIZAÇÃO DO CONVITE Nº 485/2004. IMPUTAÇÃO DO CRIME
PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 AO ACUSADO NELSON - MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 96, I E V, DA LEI Nº 8.666/1993 AO ACUSADO NELSON - MATERIALIDADE
DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. IMP...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71942
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP). DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSO EMPREGADO EM
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SÃO
PAULO (COREN/SP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO
DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO
OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL, DESCABENDO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA
COM BASE NAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO,
ANTE EXPRESSO REQUERIMENTO RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO RECURSAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente a pretensão punitiva decorrente da denúncia pela suposta
prática do crime do art. 304 c.c. 297, ambos do Código Penal, sob o
fundamento de que o caso configuraria crime impossível, por impropriedade
absoluta do objeto material, consistente na diversidade do leiaute do diploma
universitário falsificado em cotejo com o padrão original.
2. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso,
no caso, diploma universitário, mostram se patentes, especialmente pela
prova material consistente no requerimento de inscrição profissional
assinado pelo acusado e no diploma falsificado. O laudo de pericia criminal
de documentoscopia é conclusivo no sentido de que o diploma questionado é
falso e que foi produzido tendo-se como modelo um documento diverso daquele
utilizado como padrão.
3. Inverossimilhança da versão do acusado. Não é crível que desconhecesse
o teor do diploma universitário acostado ao requerimento bem como a
finalidade deste pedido de inscrição no órgão profissional, de modo que
a ação exteriorizada revela o dolo direto de realizar a conduta de utilizar
documento público que sabia ser falso.
4. Adequação da reclassificação jurídica da imputação delitiva realizada
pelo juízo a quo, que julgou o réu como incurso no art. 304 c.c. art. 297,
ambos do Código Penal, ante a natureza de documento público ostentada pelo
diploma universitário.
5. Afastamento da hipótese de crime impossível. Não se trata de
falsificação grosseira, haja vista que o documento possui as características
normais de um diploma, remanesce pleno potencial de ser tido por verdadeiro,
a despeito da atenção dos conferencistas do Conselho de Enfermagem, o que
consiste em fator externo e acidental, que não é ínsito ao documento. Se
apenas pessoas treinadas e experientes podem reconhecer o caráter espúrio do
diploma em questão, a impropriedade deste documento seria apenas relativa,
não absoluta. Mesmo alguém experiente poderia não dar a atenção devida
e entendê-lo como fidedigno diploma universitário.
6. Sendo procedente a Apelação do Parquet federal, importante ressalvar que,
apesar de ser pertinente a responsabilização criminal do réu como incurso
no art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, pelo fato de o diploma
universitário constituir-se como documento de índole pública (como já
atentado pelo juízo de origem, que promoveu a reclassificação jurídica do
fato neste sentido), a dosimetria penal deve balizar-se pelas sanções mais
brandas previstas pelo preceito secundário do art. 298 do Código Penal,
sob pena de violação ao princípio da congruência com o pedido recursal,
que é expresso em requerer a aplicação das penas deste dispositivo legal.
7. Pena corporal fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, ante
a ausência de circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de
pena. Regime inicial ABERTO. Pena de multa proporcional à pena privativa
de liberdade, fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
8. Substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade em favor de entidade assistencial
designada pelo Juízo da Execução.
9. Cabimento da execução provisória da pena.
10. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO (ART. 304 C.C. 297 DO CP). DIPLOMA UNIVERSITÁRIO FALSO EMPREGADO EM
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NO CONSELHO DE ENFERMAGEM DE SÃO
PAULO (COREN/SP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTAMENTO
DA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO
OBJETO. SUBSISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME FORMAL, DESCABENDO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA PENAL REALIZADA
COM BASE NAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO,
ANTE EXPRESSO REQUERIMENTO RECUR...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69425
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da
última fronteira para restabelecer a paz social). A insignificância surge
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal),
afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que
ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa
ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja,
a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação
do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade
social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4)
relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se
impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista
que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de
telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a
fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por
ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se
independentemente da ocorrência de dano. Desta feita, diante de mácula
a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima
periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento.
- A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal.
- A prova dos autos aponta pela comprovação tanto da materialidade como
da autoria delitivas e a configuração do elemento subjetivo do tipo.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa substitutiva
alterada para ser fixada nos termos da legislação penal.
- Justiça gratuita concedida, devendo eventual pedido de isenção de custas
ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, onde poderá ser aferida a
real condição financeira do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65793
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º
9.605/1998 E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO
APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância demanda ser
interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal
e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos
de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Com
relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/1998,
consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se
ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância,
devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam
ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece
ser esta a hipótese dos autos, de modo que assiste razão ao Ministério
Público Federal, ao apontar que a manutenção de quatro espécimes da
fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente,
ainda mais quando praticado em concurso com outro crime. Como bem ressalta
o Ministério Público Federal (fl. 148), "o bem jurídico tutelado não
se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados,
mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado". Com efeito, na natureza,
nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com
tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se
revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não
se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva
ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação
de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações
presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF),
de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir
a casos efetivamente diminutos. Logo, afasto o reconhecimento da atipicidade
da conduta com base no referido princípio.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- O Laudo de Perícia Criminal (fls. 47/52) concluiu que o referido
material não estava em conformidade com as especificações exigidas em
lei, apresentando diâmetros interno e externo e a espessura da parede fora
dos padrões oficiais, observando, ainda, que a anilha de nº OA 2,8 387474
estava seccionada próximo à palavra IBAMA.
- Demais disso e ao contrário do alegado, o réu tinha conhecimento de que
a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida
autorização, era ilegal. O acusado é criador passeriforme há mais de
10 (dez) anos da data dos fatos, consoante afirmado em seu interrogatório
policial, inclusive, mantenedor de registro perante o IBAMA, assim sendo, com
conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade
da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é
do criador das aves.
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29,
§1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/98, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos
os delitos restam fixados no mínimo legal.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06
(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos
do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução,
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na
quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada
à entidade beneficente.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º
9.605/1998 E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO
APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância demanda ser
interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal
e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do D...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72553
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. EXECUSÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Inaplicabilidade do princípio da consunção. No presente caso, o falso
não se exauriu no crime de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva
de alguns dos documentos utilizados (RG e CTPS) para a perpetração da
fraude não se esgotou nessa prática delitiva, podendo ser utilizados para
o cometimento de outras fraudes, significando dizer que a falsificação
documental (crime-meio) não restou absorvida no crime de estelionato
(crime-fim). Precedentes.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não havendo condenação
transitada em julgado não há justificativa para a exasperação da pena-base
no tocante as circunstâncias judicias da conduta social e da personalidade
do agente, previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula
nº 444 do STJ. Precedentes.
- A incidência da agravante e atenuante nos crimes ora em análise, não
resultaram em alteração da pena-base, diante do disposto na Súmula
nº 231 do STJ. Causa de aumento (§ 3º do art. 171 do Código Penal)
e causa de diminuição (Art. 14, II, do Código Penal) aplicadas ao crime
de estelionato.
- Diante da inaplicabilidade do princípio da consunção, mantém-se a
exasperação da pena quanto ao concurso formal de crimes, aumentando-se a
pena do crime mais grave. Art. 70 do Código Penal.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
- Pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas e prestação pecuniária. Prestação pecuniária fixada em 01 (um)
salário mínimo, valor que se mostra adequado e proporcional às condições
econômicas da ré e a prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. EXECUSÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Inaplicabilidade do princípio da consunção. No presente caso, o falso
não se exauriu no crime de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva
de alg...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70515
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º
8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, sempre mediante fraude, com
prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo
do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Apesar da semelhança com a redação do artigo 1º, o artigo 2º, inciso
II, da Lei n.º 8.137/1990 diferencia-se deste na medida em que se trata
de crime formal e consuma-se com a simples omissão no recolhimento do
tributo devido aos cofres públicos, dispensando, portanto, o esgotamento
do processo administrativo fiscal e o lançamento definitivo do tributo na
esfera administrativa para a propositura da ação penal.
- No caso concreto, verifica-se na Representação Fiscal para Fins
Penais que a omissão no recolhimento de tributo federal pela empresa
contribuinte administrada pelo réu na época dos fatos, foi constatada
mediante divergência entre a Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF) do exercício de 2010 e os respectivos recolhimentos (DARF),
que deveriam ter sido efetuados a título de imposto de renda retido na
fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.
- Intimada, a empresa contribuinte confirmou as informações da DIRF e
não comprovou o recolhimento do tributo referente a 2009, o que gerou a
lavratura do Auto de Infração e consequente Lançamento de Ofício.
- Ao que se depreende dos autos, o acusado simplesmente deixou de recolher
o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado
referente ao ano de 2009, não revelando nenhum comportamento anteriormente
fraudulento a embasar a tipificação no artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990,
pois sequer houve a entrega da declaração do débito em DCTF.
- A simples falta de entrega da DCTF não tem o condão de evidenciar a
fraude necessária para a configuração do delito previsto no artigo 1º
da lei em comento, de modo que a conduta descrita na exordial melhor se
coaduna ao crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990,
restando refutados, assim, os argumentos invocados pela acusação.
- A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 02 (dois) anos de
detenção, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo
109, inciso V, do Código Penal.
- Descontado o período em que houve o parcelamento, verifica-se que entre
a data dos fatos (janeiro a dezembro de 2009) e o recebimento da denúncia
(14.05.2015) transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, restando
configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima
em abstrato, o que impõe a extinção da punibilidade do acusado no que
tange ao delito previsto no art. 2º, inciso II da Lei 8.137/90.
- Apelação da acusação não provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º
8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, sempre mediante fraude, com
prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo
do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Apesar da semelhança com a redação do artigo 1º, o artigo 2º, inciso
I...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70240
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO PRATICADO POR TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 334
§3º DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO
288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
- Preliminar - Inépcia da Inicial. Inocorrência. Consta na denúncia todos
os requisitos necessários para início da persecução penal, ressaltando-se
que as condutas imputadas aos réus foram devidamente individualizadas,
especialmente quanto aos responsáveis pelo gerenciamento do negócio
ilícito, existindo um mínimo probatório a indicar tal fato, configurando
justa causa para instauração da relação processual.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 334, §3º,
do Código Penal. Comprovado através do Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão das mercadorias estrangeiras, Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, descrevendo
a apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras (eletrônicos,
notebooks, dentre outras), encontradas no interior de aeronave (avaliadas
em R$ 164.254,61) e no interior da residência do corréu ORLANDO EDUARDO
CACHARO (avaliadas em R$ 109.515,42), ambas sem qualquer documentação que
comprovasse regular importação, bem como pelo depoimento dos agentes da
polícia federal responsáveis pela prisão dos acusados e apreensão das
mercadorias, estando claro o dolo nas condutas dos réus, caracterizada
pela vontade livre e consciente de internalização e comercialização,
em território nacional, de produto estrangeiro, sem documentação legal.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal -
o conjunto probatório é suficiente para atestar que EDUARDO LUIZ CACHARO e
JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA associaram-se com RENATO ANTÔNIO BIASI e ORLANDO
EDUARDO CACHARO para a prática de delitos, restando evidente que EDUARDO LUIZ
CACHARO era um dos líderes da quadrilha e JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA era
o responsável pelo transporte terrestre da mercadoria (fato comprovado pela
apreensão de seu caminhão trator marca/modelo Scania/Scania T112 HS4X2,
juntamente com um semi-reboque marca/modelo REB/A GUERRA próximo à pista
de pouso clandestina). Contudo, quanto ao réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI
SANCHES não há nos autos elementos suficientes que atestem a associação,
de maneira estável e duradora, com os demais réus para prática de delitos,
sendo de rigor a absolvição na forma do artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal.
- Dosimetria da pena. Do réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES. Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º
13.008/2014) 1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos
antecedentes criminais, não há comprovação de decisão condenatória
transitada em julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Considerando a grande quantidade de mercadorias apreendidas,
as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de
diminuição da pena. Todavia, quanto ao delito em questão, deve incidir
a causa de aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena
aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo). Pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea c,
do Código Penal.
- Do réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA. Do delito previsto no artigo 288
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01
(um) ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014)
1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes
criminais, não há comprovação de decisão condenatória transitada em
julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes e
agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da pena. Todavia,
quanto ao delito em questão, deve incidir a causa de aumento de pena
estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em dobro, se o
crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo). Pena
definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do concurso
material. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas pelos
delitos distintos devem ser somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, alínea c, do Código Penal.
- Do réu EDUARDO LUIZ CACHARO. Do delito previsto no artigo 288 do
Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. De certo,
conforme ressaltado em sentença, em face do acusado deve incidir a agravante
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), estando
comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática delitiva. Pena
redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014) 1ª Fase -
Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais,
não há comprovação de decisão condenatória transitada em julgado
em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. No caso do
delito de descaminho, conforme exposto acima, cabível também a incidência
da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou
organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes),
estando comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática
delitiva. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10
(dez) dias de reclusão. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da
pena. Todavia, quanto ao delito apurado em questão, deve incidir a causa de
aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte
aéreo). Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Do concurso material. Nos termos do artigo 69
do Código Penal, as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser
somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º,
alínea c, do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do
Código Penal, devem as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus
serem substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade e, outra de prestação pecuniária a ser destinada à entidade
beneficente. Sem insurgência das partes, mantenho a pena pecuniária do
réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA nos termos em que fixada em sentença (R$
2.758,00 para o delito de descaminho e R$ 919,00 pelo crime de formação de
quadrilha). Para o réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES, com a absolvição
do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, mantenho apenas pena de
prestação pecuniária em R$ 2.758,00 (delito de descaminho). Quanto ao
réu EDUARDO LUIZ CACHARO, considerando as circunstâncias do crime, bem
como o poder aquisitivo demonstrado (propriedade de veículos, aeronave
e mercadoria de alto valor), fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos ao tempo do pagamento.
- Execução provisória. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento e
Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO PRATICADO POR TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 334
§3º DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO
288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
- Preliminar - Inépcia da Inicial. Inocorrência. Consta na denúncia todos
os requisitos necessários para início da persecução penal, ressaltando-se
que as condutas imputadas aos réus foram devidamente individualizadas,...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68408
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de incidência do
postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a
segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país,
a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal
atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de
perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de
dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância,
impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Consigne-se, ademais,
que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Materialidade e Autoria do delito de contrabando (artigo 334 do Código
Penal - Redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Comprovada através do
Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, atestando a apreensão de
caminhões dirigidos pelos réus, transportando cigarros de origem paraguaia,
desacompanhados de documentação de sua regular importação, na quantidade
de 360.000 maços em poder de EVERADO CRUZ DOS SANTOS, 365.000 maços com
EDWAGNER GERALDO FUZARO e 365.800 maços com LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE
MENDONÇA, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão dos réus,
presos em flagrante.
- Materialidade e Autoria do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º
4.117/1962. Comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante; Auto de
Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal elaborado pela
Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal de Presidente Prudente
nos transceptores apreendidos que concluiu: trata-se de dois transceptores
da marca MEGA STAR, modelo MG-97, que operam na faixa de frequências HF,
e de dois transceptores da marca YAESU, modelo FT-1900 R, que operam na
faixa de VHF. No entanto, há adulterações nos circuitos internos dos
transceptores da marca MEGA STAR que permitem operar em FM na frequência de
161,7625 MHz (faixa de VHF), mesma frequência configurada nos aparelhos da
marca YAESU, conforme seção III. Após tal verificação, foi realizado
teste de comunicação entre os aparelhos questionados e o resultado foi
satisfatório. O uso desta faixa de frequências requer autorização
da ANATEL, bem como o uso de equipamentos certificados e homologados. A
utilização descontrolada dos transceptores pode perturbar o funcionamento dos
serviços de radiocomunicação em operação na região, comprometendo o bom
uso do espectro eletromagnético. Os policiais militares que participaram da
operação que culminou na prisão dos réus atestaram que puderam presenciar
a comunicação nos aparelhos instalados nos caminhões apreendidos. Apesar
da negativa dos réus, o conjunto probatório é robusto a comprovar que
praticaram a conduta descrita no artigo art. 70 da Lei n.º 4.117/1962,
com o intuito de burlar a fiscalização policial, estando claro o dolo nas
condutas dos agentes.
- Dosimetria da pena. Do réu EDWAGNER GERALDO FUZARO. A) Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º
13.008/2014). 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo
o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as
certidões juntadas aos autos não apontam a existência de condenação
criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente
o lucro fácil para exasperar a pena-base nos casos de contrabando e
descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima
deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo,
considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de
cigarros (365.000 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas
negativamente. Pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase -
Reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal (A pena será ainda agravada em relação ao agente que
executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa)
ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada
em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito previsto no artigo 70 da Lei
n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes, e tendo sido adequadamente
fixada em sentença, mantenho a pena imputada ao réu em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de detenção. C) Do concurso material - as penas aplicadas
pelos delitos distintos devem ser somadas, totalizando 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses, sendo 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu EVERALDO CRUZ DOS SANTOS. A) Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (360.000 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- Do réu LEANDRO CRISTOVAM GUEDES DE MENDONÇA. A) Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014). 1ª
Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões juntadas
aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em
julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena-base nos casos de contrabando e descaminho. No que tange
às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu
foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (365.800 maços), as
circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em
03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase - Reconhecida a incidência da agravante
prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal (A pena será ainda agravada
em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga
ou promessa de recompensa) ao caso. Deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão. B) Do delito
previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962 - Sem insurgência das partes,
e tendo sido adequadamente fixada em sentença, mantenho a pena imputada
ao réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. C) Do concurso
material - as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser somadas,
totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, sendo 03 (três) anos de
reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a serem cumpridas
inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do
Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
-Efeitos da condenação. Artigo 92, inciso III, do Código Penal. A
inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação,
e deve ser determinado no caso, pelo mesmo período fixado para a pena
privativa de liberdade.
- Execução provisória das penas. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO
TRANSCEPTOR. DELITO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
PENAL REVISTA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE
CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Do delito previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/1962. Princípio
da insignificância. Mostra-se impertinente o pleito de i...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67126
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER
PEREIRA. MATERIALIDIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA DO CORRÉU
FABIO NICOLUCCI. NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA
DE SÁ. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER PEREIRA
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA DE SÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença (três anos de reclusão) na
tabela disposta no art. 109, IV, do Código Penal, nota-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos,
sendo de rigor assentar que o art. 115 do mesmo diploma normativo impõe a
redução pela metade do lapso prescricional quando o condenado, ao tempo do
crime, for menor de 21 anos de idade (São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos ).
- Aplicando o exposto ao caso concreto, em relação ao acusado LUCAS
SCHNEIDER PEREIRA, menor de 21 anos em 20.10.2004 (DN: 12.09.1984),
apura-se o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da
inicial acusatória (09.05.2008) e a publicação da sentença (31.10.2013)
razão pela qual de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, a impor a extinção de
sua punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109,
IV e art. 115, todos do Código Penal.
- A materialidade delitiva vem demonstrada nos autos em razão dos seguintes
elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência; b) Auto de Apresentação e
Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Fotos das cédulas falsas apreendidas.
- O laudo pericial atestou que a contrafação não é grosseira, estando
presentes atributos hábeis a iludir o homem com discernimento médio,
não havendo que se falar em crime impossível.
- O conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva do corréu FABIO NICOLUCCI. Art. 156 do CPP.
- Inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. Impossibilidade
de utilização de elementos coligidos tão somente na fase inquisitorial
como fundamento para a condenação. Prevalência do princípio do in dubio
pro reo. Precedentes. Sentença absolutória mantida.
- Autoria delitiva do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ restou devidamente
comprovada, diante do auto de apresentação e apreensão e de sua confissão
no interrogatório.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- O réu REGINALDO SANTANA DE SÁ confessou que tinha conhecimento da
falsidade da cédula apreendida em seu poder.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena mantida no mínimo legal,
diante da aplicação do disposto na Súmula 231 do STJ: A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário
mínimo vigente na data dos fatos, diante da situação econômica do
réu. Pena pecuniária fixada em 01 (um salário mínimo) de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída, as condições
econômicas do condenado e o dano a ser reparado.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da acusação improvida.
- Apelação do corréu LUCAS SCHNEIDER PEREIRA provida.
- Apelação do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER
PEREIRA. MATERIALIDIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA DO CORRÉU
FABIO NICOLUCCI. NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA
DE SÁ. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER PEREIRA
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA DE SÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença (três anos de reclusão) na
tabela disposta no art. 109,...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65760
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
CARACTERÍSITCAS DA APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Admissibilidade Recursal. Os argumentos trazidos à colação pelo causídico
nas razões de apelação não fogem àquilo que foi debatido na ocasião da
Resposta à Acusação. Portanto, o recurso abordou questões que já haviam
sido colocadas em debate nos autos, e, inclusive, decididas por decisão
interlocutória (cfr. fls. 134/137), não havendo falar em ausência de
interesse recursal ou violação ao princípio da congruência.
- Mérito. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos tipos (dolo
direto) restaram devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal,
corroborada pela apreensão das drogas e do documento de identidade alheio
em poder da Acusada, e, outrossim, pela confissão judicial, endossam os
fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais
militares rodoviários demonstraram a autoria e culpabilidade relacionadas
à Apelante. Além disso, a apreensão do saco plástico e da mala com
drogas em seu poder, aliada à confissão informal feita aos gendarmes
sobre a internacionalização dos entorpecentes, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Quanto às palavras de policiais militares rodoviários no exercício de
suas funções, esta C. Turma já decidiu que não devem ser tomadas com
ressalvas, muito menos desconfianças, quando em conformidade com o quadro
probatório. Precedentes.
- Abordagem policial. Revista Pessoal. A prova oral produzida em pretório
permite dizer que a Apelante não foi submetida, em momento algum, à revista
pessoal por parte dos gendarmes. Não há qualquer prova de violação à
intimidade da ré, sendo certo que os policiais conduziram a operação com
lisura e dentro dos parâmetros legais.
- Direito à prova. A defesa afirma que os policiais militares olvidaram-se
de conduzir à Delegacia de Polícia outros passageiros do ônibus, para que
servissem como testemunhas, impedindo, assim, o direito de defesa da ré,
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto,
entretanto, o flagrante estava apoiado em lastro probatório suficiente,
consubstanciado na apreensão de grande quantidade de drogas na valise
correspondente à Apelante e do documento de identificação alheio,
razão pela qual a condução de outros passageiros ao distrito policial
era medida desnecessária e implicaria em severos prejuízos as viagens
dos demais ocupantes do ônibus. Ademais, nos termos do art. 156, caput, do
Código de Processo Penal, à defesa incumbia o ônus de arrolar testemunhas
que depusessem em favor da ré, ainda que fosse necessário requisitar
judicialmente a lista de passageiros do ônibus e individualizar os viajantes
que acompanharam a abordagem policial. Entretanto, da Resposta à Acusação
não se extrai qualquer pedido de realização de provas por parte da defesa
técnica. Portanto, a não apresentação das testemunhas à autoridade
policial não maculou o direito de defesa da ré, que teve a oportunidade
de ampla produção de provas durante a instrução processual. Deste modo,
a pretensão defensiva não procede.
- Estabelecimento Prisional. De acordo com o art. 86, § 3º, da Lei de
Execuções Penais, cabe ao Juízo competente para processar o feito definir
o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. No caso em
análise, a custódia cautelar foi determinada pelo juiz de conhecimento
na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP, situada na Subseção
Judiciária de Andradina, vizinha da Subseção Judiciária de Araçatuba,
onde os fatos foram praticados. O estabelecimento é adequado, pois é
o único na região destinado a presas do sexo feminino e com nível de
segurança compatível com o histórico da Apelante, que, em oportunidade
pretérita, evadiu-se da Penitenciária Feminina do Butantã, na Capital de
São Paulo. Ademais, tratando-se de ergástulo afeto à subseção judiciária
contígua àquela em que os fatos foram praticados, facilmente acessível
por rodovias, não há falar dificuldade de comunicação entre a ré e sua
defesa técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à Apelante,
que teve seu direito à produção ampla de provas assegurado durante toda
a instrução processual-criminal, inclusive, por intermédio de entrevista
reservada com seu defensor antes do interrogatório.
- Dosimetria da pena. Manutenção.
- Falsa Identidade. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo, porquanto
favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O magistrado
sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com a
atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. Não há causas de aumento e diminuição da pena.
- Tráfico de drogas. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo,
porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O
magistrado sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com
a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40,
inciso I, da Lei de Drogas) no patamar de 1/6 (um sexto) deve ser mantida,
pois está de acordo com o entendimento desta C. Turma e da doutrina. A causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006,
não deve mesmo ser reconhecida. A benesse legal só deve ser concedida ao
agente que seja primário e ostente bons antecedentes criminais. A Apelante,
entretanto, é reincidente, pois ostenta condenação com trânsito em julgado
para a defesa em 12.04.2014, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 3º, segunda parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
(crime de latrocínio tentado). Não fosse o suficiente, ela confessou,
no interrogatório judicial, que revenderia as substâncias entorpecentes
em Atibaia/SP, aferindo lucro direto a ser revertido a seu favor, não
se tratando, pois, da denominada mula, ou seja, pessoa contratada por
terceiros de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte
de entorpecentes.
- Regime Inicial. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade
foram fixadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico
transnacional de drogas, bem como 04 (quatro) meses de detenção e 10
(dez) dias-multa relacionados ao crime de falsa identidade, ensejaria, via
de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea a, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas
no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que,
no caso concreto, especificamente para fins de fixação de regime, não
são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e
consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(pouco mais de cem gramas de cocaína e quatorze quilos de maconha) são
anormais à espécie delitiva. No entanto, tratando-se de ré REINCIDENTE
EM CRIME DOLOSO, deve-se fixar o regime inicial mais gravoso, qual seja,
o FECHADO.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença confirmada. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
C...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76631
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS