APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO
CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA". UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE
CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÕES ANTERIORES, NÃO HOMOLOGADAS
E PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. O ROL PREVISTO
NO ART. 74, §12, É TAXATIVO, NÃO PERMITINDO AMPLIAÇÃO POR NORMA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DIREITO AO MANEJO DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE, MANTIDO O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INDEFERIMENTO DA
COMPENSAÇÃO. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS
FIXADOS EM SENTENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte apresenta posição uníssona pela
taxatividade das hipóteses nas quais será a compensação vista como "não
declarada", reputando-se ilegal norma ou decisão administrativa que amplie
o escopo legal, abstratamente considerado, sobretudo porque obsta o manejo
da manifestação de inconformidade.
2. Sob este prisma, denota-se que o art. 26, § 3º, XI, da IN SRF 600/05
(norma replicada em instruções posteriores) acabou por ampliar as hipóteses
previstas pela Lei 9.430/96, vedando também a utilização de créditos objeto
de compensações discutidas administrativamente em novas compensações. Nada
obstante o pleito compensatório pressupor o reconhecimento do direito à
repetição, as situações administrativas não se confundem.
3. O art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96 obsta somente a utilização de
créditos objeto de pedidos de restituição e de ressarcimento indeferidos
administrativamente e questionados, mas não de saldo credor de créditos
objeto de compensações não homologadas e também questionadas. Aqui,
se mantido o entendimento administrativo e conforme opção legislativa,
tem-se a não homologação da nova compensação, com nova possibilidade
de questionamento na forma do art. 74, § 9º, da Lei 9.430/96.
4. Por conseguinte, a alegação de que os créditos de PASEP indicados nas
04 DCOMP's já teriam sido considerados inexistentes pela Administração
em compensações anteriores deve dar ensejo a não homologação daquelas
compensações. Igual resultado decorreria da insuficiência de créditos
perante os débitos identificados na DCOMP, restando prejudicado o argumento
da Fazenda de que o saldo credor utilizado não permitiria a homologação
total das DCOMP's.
5. Assim, considerada a classificação do teor decisório e inexistindo
retratação por parte do órgão fazendário, deve ser aberto à autora a
oportunidade de instaurar o contraditório, com a suspensão da exigibilidade
dos débitos objeto daquelas compensações até sua solução - tal como
ocorreu nas compensações anteriormente transmitidas (fls. 16/26). Para
a Administração, a medida não representa riscos, porquanto os débitos
poderão ser futuramente cobrados, com os acréscimos previstos em lei.
6. Ainda, não se olvida da prerrogativa de a Administração verificar a
liquidez e certeza dos indébitos indicados em DCOMP, bem como a ocorrência
do fenômeno prescricional (adotada a Tese dos "5+5" e a interrupção de seu
curso com a protocolização das DCOMP's - RE 566621 e REsp 1157847/PE). A
prestação jurisdicional aqui perquirida apenas afasta a impossibilidade
de a autora se utilizar de saldo credor de compensações objeto de lide
administrativa em curso, inexistindo previsão legal nesse sentido como
hipótese de compensação "não declarada".
7. O valor fixado a título de honorários é adequado aos parâmetros
identificados no então vigente art. 20, § 3º, do CPC/73. A causa não
versa sobre o direito creditório objeto das compensações, mas tão somente
sobre a adequação ou não do decisum administrativo aos termos do art. 74,
§ 3º e 12, da Lei 9.430/96, representando baixo grau de complexidade, cuja
solução não exigiu dilação probatória. Mostra-se razoável também
quanto ao valor da causa indicado pela própria autora em sua inicial (R$
10.000,00), inexistindo proveito econômico a indicar parâmetro diverso,
já que a prestação jurisdicional resume-se a uma obrigação de não fazer.
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO
CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA". UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE
CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÕES ANTERIORES, NÃO HOMOLOGADAS
E PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. O ROL PREVISTO
NO ART. 74, §12, É TAXATIVO, NÃO PERMITINDO AMPLIAÇÃO POR NORMA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. DIREITO AO MANEJO DA MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE, MANTIDO O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INDEFERIMENTO DA
COMPENSAÇÃO. RECURSOS E REEXAME DESPROVIDOS, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS
FIXADOS EM SENTENÇA.
1. A jurisprudência desta Corte apresenta po...
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA/SP - REGISTRO - ENGENHARIA ELÉTRICA - MODALIDADES
ELETRICISTA E TELECOMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 218/73 - LEI N.º 5.194/73.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos
que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para
o exercício da profissão;
2. A Lei n.º 5.194/66 estabelece as hipóteses de exercício ilegal da
profissão, bem como quais são as atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo;
3. A Resolução CONFEA n.º 218/73 discriminou, nos artigos 8º e 9º, as
atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, dispondo
as competências do Engenheiro Eletricista;
4. O artigo 25 da referida Resolução prescreve que "nenhum profissional
poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas,
as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras
que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade";
5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor concluiu o curso de
Engenharia Elétrica, com habilitação para a modalidade Telecomunicações
tão-somente, uma vez que a grade curricular cursada demonstra defasagem
de algumas disciplinas ministradas na modalidade Eletricista do curso de
Engenharia Elétrica.
6. De acordo com os artigos 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, a revisão do pedido
de registro do autor na autarquia, com o escopo de obter o reconhecimento do
título de Engenheiro Eletricista, foi apreciado pela Câmara Especializada,
no processo n.º C-000114/2008 DT, e indeferido;
7. Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do curso superior é ato formal
de competência do Ministério da Educação e Cultura - MEC, através do
qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a
emissão de diplomas com validade nacional, sendo assegurado aos portadores
de diploma em curso de graduação superior, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o registro no
conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu
ofício, desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas
características do currículo escolar.
8. Não cabe a comparação com os alunos egressos no ano de 2009, pois
houve reformulação do curso com a inclusão de disciplinas e conteúdos
programáticos da modalidade eletrotécnica, com ampliação significativa
da carga horária.
9. Completa ausência de ilegalidade por parte do CREA/SP, ao negar ao autor
o registro em seus quadros na condição de Engenheiro Elétrico, modalidade
Engenharia Eletricista.
10. Condenação dos autores, pro rata, ao pagamento das despesas processuais
e a cada uma das rés o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA/SP - REGISTRO - ENGENHARIA ELÉTRICA - MODALIDADES
ELETRICISTA E TELECOMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 218/73 - LEI N.º 5.194/73.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos
que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para
o exercício da profissão;
2. A Lei n.º 5.194/66 estabelece as hipóteses de e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DA ANEEL E DA ELEKTRO PREJUDICADOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela empresa
concessionária de serviço público, pois é patente o interesse jurídico
econômico dela na transferência do sistema de iluminação pública aos
municípios. Precedentes desta Corte.
2. Não houve perda do interesse processual do Município decorrente da
celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação
pública, pois ele foi pactuado por prazo determinado (sessenta meses) diante
da necessidade de assegurar a continuidade da prestação do indispensável
serviço público de iluminação pública, dado o indeferimento da tutela
antecipada e o advento do prazo para transferência dos ativos previsto na
Resolução Normativa ANEEL nº 587/2013 (31.12.2014).
3. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da ELEKTRO
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
4. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
5. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
6. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
7. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
8. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
9. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010
e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS)
vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias
de distribuição de energia.
10. Apelo do Município e reexame necessário providos, com imposição de
honorários advocatícios. Apelações da ANEEL e da ELEKTRO prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: FALTA DE
REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, CPC/73). PARTE
DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA Nº
283 DO STF. IMPORTAÇÃO DE PULVERIZADORES DE MEDICAMENTO. RECONHECIMENTO,
NO AUTO DE INFRAÇÃO, DO CARÁTER MEDICINAL DOS PRODUTOS A QUE SE DESTINA O
PULVERIZADOR, CORROBORADO PELA DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS MESMOS. CONTROVÉRSIA
SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CORRETO ENQUADRAMENTO
NA NCM Nº 8424.89.90. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido de fls. 1271/1279 por falta de reiteração
nas contrarrazões de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º,
do CPC/73, então vigente.
2. O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido "para declarar
nulo o auto de infração relativo ao PA n. 10314.722103/2013-77, bem como
declarar correta a classificação 8424.89.90 sobre os produtos com a mesma
descrição dos discutidos em tal PA para futuras importações". Nas razões
de seu apelo, a FAZENDA NACIONAL se limita a impugnar a classificação fiscal
adotada, transcrevendo os fundamentos da análise fiscal que instruíram o
auto de infração. Sucede que a sentença, no que toca à declaração de
nulidade do auto de infração, está também fundamentada na impossibilidade
de revisão do lançamento por mudança de critério jurídico. Sendo assim,
nesta parte, por não ter impugnado fundamento que é suficiente, por si só,
para escorar a sentença, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido,
mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº
283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles".
3. Consta no Relatório Fiscal que acompanha o Auto de Infração que "os
produtos objetos da presente ação são, resumidamente, PULVERIZADORES DE
MEDICAMENTO, segundo descrição informada pela empresa LIBBS nas Declarações
de Importação (DI) por ela registradas". E, ainda, que, de acordo com
as informações da empresa, "os pulverizadores são constituídos por:
microbomba, microválcula de escape, junta de estanqueidade, tudo pescador
e tampa, conjunto este utilizado para afixação posterior em reservatórios
contendo medicamentos". Registra-se que a autoridade fiscal admite o "caráter
medicinal dos produtos a que se destina o pulverizador".
4. É claro que cabe a Receita Federal analisar a natureza dos bens e
produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a
tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de
definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta
que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a
respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado,
ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo.
5. Nos termos do art. 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009),
"revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço
aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames
devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão
das informações prestadas pelo importador na declaração de importação,
ou pelo exportador na declaração de exportação" (art. 54 do Decreto-Lei
nº 37/66). A revisão aduaneira pode ser realizada enquanto não decair
o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário (art. 149,
parágrafo único, do CTN).
6. Na singularidade, tomando como base a descrição dos pulverizadores
de medicamento na declaração de importação e admitindo o "caráter
medicinal dos produtos a que se destina o pulverizador", a autoridade
fiscal considerou incorreta a classificação na NCM 8424.89.90 e, após
o desembaraço aduaneiro, alterou a classificação para a NCM nº 96.16
("Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações;
borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou
de produtos de toucador"), subposição nº 9616.10.00 ("Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações").
7. A característica essencial dos vaporizadores da posição 9616 é a
utilização na aplicação de cosméticos ou produtos de toucador, ou seja,
produtos de perfumaria ou de higiene pessoal, de menor essencialidade,
que não se confundem com medicamentos.
8. A classificação adotada pela autora se encontra no capítulo nº
84 ("Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos
mecânicos e suas partes"), posição 8424 ("Aparelhos mecânicos (mesmo
manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores,
mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes"),
subposição 8424.89.90 ("Outros" - "Outros"). Trata-se de classificação
mais adequada porque os pulverizadores são aparelhos mecânicos manuais
destinados a dispersar líquidos, no caso, medicamentos fluidificantes e
descongestionantes nasais, destinados ao tratamento de rinite alérgica e
não alérgica, da enxaqueca, etc.
9. O fato de o capítulo 84 referir-se a instrumentos de maior porte não
altera a conclusão, pois segundo a regra primeira das Regras Gerais Para
Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e
subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada
pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulos, desde
que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas.
10. As Nesh corroboram a conclusão ao tratar da posição 8424: "Esta
posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar
ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas,
pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem
(spray)".
11. Assim, embora os exemplos das Nesh para a posição em questão digam
respeito a aparelhos de maior porte, isso não exclui o que se extrai do texto
da posição "aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou
pulverizar líquidos", na qual se enquadram os sprays importados pela LIBBS.
12. Como bem pontuou o juiz a quo "embora a ré invoque o porte do equipamento
e a identidade parcial de substância componente de seu conteúdo com algumas
espécies de produtos de toucador (cloreto de sódio, presente em alguns
sabões e líquidos para lentes de contato), estas características são
secundárias, não determinantes para a classificação, que nesta posição
9616 dizem respeito à finalidade do conteúdo do produto".
13. Para corroborar, ainda é cabível interpretação a contrario sensu,
da exclusão, pelas Nesh, dos "vaporizadores de toucador (posição 96.16)"
da posição 8424. Sim, pois se da posição se excluem apenas os vaporizadores
de toucador, nela se incluem os demais vaporizadores, já que são "aparelhos
mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos",
como é o caso dos sprays de medicamentos.
14. É descabida a revisão do lançamento quando houver mudança de
critério jurídico adotado pelo Fisco (erro de direito). Em outros termos:
a modificação do entendimento acerca do enquadramento tarifário de
produto importado mediante nova interpretação da legislação pertinente
não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua
introdução. E, "aceitando o Fisco a classificação feita pelo importador
no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado, a alteração
posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedado pelo CTN"
(REsp 412.904/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/05/2002, DJ 27/05/2002, p. 142).
15. Verba honorária de 2% do valor da causa (R$ 3.090.654,07) atualizado
mantida em reexame necessário, eis que fixada nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º do CPC/73, levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono
da apelada e a complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia
não pode ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO: FALTA DE
REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 523, § 1º, CPC/73). PARTE
DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA Nº
283 DO STF. IMPORTAÇÃO DE PULVERIZADORES DE MEDICAMENTO. RECONHECIMENTO,
NO AUTO DE INFRAÇÃO, DO CARÁTER MEDICINAL DOS PRODUTOS A QUE SE DESTINA O
PULVERIZADOR, CORROBORADO PELA DESCRIÇÃO TÉCNICA DOS MESMOS. CONTROVÉRSIA
SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. CORRETO ENQUADRAMENTO
NA NCM Nº 8424.89.90. REVISÃO DO LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDAD...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. SUJEITO
ATIVO. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LC 116/03. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
- Sentença submetida ao reexame necessário conforme disposto no artigo 496,
inciso II, do CPC.
-Não se conhece do agravo retido, porquanto não foi reiterado nas
contrarrazões de apelação, conforme artigo 523, § 1º, do CPC/73 vigente
à época em que foi oposto o recurso.
- Segundo o artigo 3º da LC nº 116/03: art. 3º. O serviço considera-se
prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (...). E,
de acordo com o artigo 4º da lei: art. 4º. Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
- Segundo o regulamento do fundo de investimento apresentado pela embargante,
seu objetivo é proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas
por meio da aplicação dos recursos em fundos de investimento que apliquem
em ativos financeiros (artigo 6º) e sua administração e gestão serão
realizadas pela CEF por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de
Terceiros, na Avenida Paulista, São Paulo - SP (artigo 3º). Note-se que a
agência não tem nenhum tipo de ingerência quanto a esse serviço. Assim,
não obstante a contratação do serviço pelo consumidor se dê na
agência, sua prestação propriamente dita é realizada no Município de
São Paulo, de modo que este é o sujeito ativo do imposto. Nesse sentido
é o entendimento jurisprudencial do STJ pacificado quando do julgamento
do REsp nº 1060210/SC, na sistemática do representativo de controvérsia,
precedente que pode ser utilizado por analogia ao presente caso, segundo o
qual: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;
(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é
o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir
da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde
a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento -
núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (REsp
1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013).
- Correta a condenação da apelante à verba honorária, eis que foi
sucumbente no feito, e o montante fixado deve ser mantido, uma vez que está
de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.
- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. SUJEITO
ATIVO. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LC 116/03. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
- Sentença submetida ao reexame necessário conforme disposto no artigo 496,
inciso II, do CPC.
-Não se conhece do agravo retido, porquanto não foi reiterado nas
contrarrazões de apelação, conforme artigo 523, § 1º, do CPC/73 vigente
à época em que foi oposto o recurso.
- Segundo o artigo 3º da LC nº 116/03: art. 3º. O...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA
A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
- Sobreveio a Medida Provisória 1.526/96, convertida na Lei n 9.317/96,
para dispor sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de
pequeno porte e instituir o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
de adesão facultativa, na forma do artigo 3º.
- A Lei 9.317/96 dispôs sobre um rol de requisitos para a inscrição da
micro e pequena empresas nesse sistema de incentivo ao desenvolvimento. Além
da faixa de renda bruta, consoante o artigo 2º, a legislação enumerou as
situações que obstam a opção, nos termo do art. 9º.
- In casu, consoante ato declaratório executivo, a data de opção da empresa
ocorreu em 22/04/1998 e a exclusão a partir de 01/01/2002, sob o fundamento
de situação excludente, consistente na atividade vedada descrita como
"atividade de manutenção do físico corporal". A teor do contrato social, a
empresa tinha por objeto "(...) a prestação de serviços de Desenvolvimento
Cultural; cursos, atendimento e acompanhamento nas áreas de: massagem,
acupuntura, yoga, tai-chi chuan, do-in, técnicas de relaxamento e ainda,
aromaterapia, musicoterapia, fitoterapia, cromoterapia, fisiognomonia e
atividades relacionadas com a área esotéria". A descrição consignada
como causa para exclusão não se coaduna com a disposição contratual,
a qual não se subsomem na previsão do artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº
9.317/96. Não obstante o cadastro nacional de pessoa jurídica-CNPJ ostente
a atividade descrita no ato declaratório, afigura-se plausível a alegação
da impetrante, de que inexistia no CNAE enquadramento adequado ao seu objeto
social, quando de sua constituição. Conforme assentado na sentença e não
refutado pela apelante, tal circunstância foi alterada posteriormente e
possibilitou a reinserção da pessoa jurídica no regime simplificado.
- Ainda que assim não fosse, a circunstância de ter em seus quadros
profissionais com habilitação legalmente exigida não caracteriza
necessariamente motivação idônea para a exclusão, ao contrário do que
sustenta a apelante. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça assinalou,
em sede de representativo de controvérsia, no sentido de viabilizar aos
hospitais optarem pelo SIMPLES, não obstante tenha médicos contratados.
- É que os médicos e enfermeiros que atuam nos hospitais o fazem em
razão de relação empregatícia e, dessa forma, não são considerados
profissionais liberais nessa atuação.
- Apelo desprovido. Agravo convertido em retido não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA
A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS
E PAES. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO NO
ÂMBITO DO PAES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o
contribuinte/devedor ser optante, concomitantemente, de parcelamentos diversos,
na espécie, REFIS (Lei nº 9.964/2000) e PAES (Lei nº 10.684/2003).
2. Apreciando liminarmente a questão, o Juízo a quo deferiu a medida
liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se
abstivesse de tomar medidas que visem à exclusão da impetrante do REFIS ou
do PAES, desde que a causa seja única e exclusivamente a concomitância do
parcelamento, de modo que, nesse contexto, em que a manutenção da impetrante
nos aludidos programas de parcelamento decorreu da mencionada decisão liminar,
posteriormente confirmada pela sentença recorrida, não há que se falar em
perda do objeto desta ação em razão da posterior quitação dos débitos
ora discutidos no âmbito do PAES, tal como propalado pela União Federal.
3. Em sede mandamental o direito líquido e certo há de ser aquilatado por
ocasião da impetração, de modo que a posterior alteração da situação
fática vivenciada naquele momento, não tem o condão de impedir a
apreciação meritória.
4. À aquilatação da matéria devolvida para apreciação desta Corte
Regional, convém analisar as disposições das Leis 9.964/200 e 10.684/2003
que, tratam, respectivamente, do REFIS e do PAES. E, naquilo em que interessa
ao deslinde da presente causa, verifica-se, a teor do quanto previsto no § 1º
do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000, que a opção pelo REFIS impossibilita
"qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e
às contribuições referidos no art. 1º".
5. Destarte, uma vez feita a opção pelo REFIS, o contribuinte não
pode aderir ao outro programa de parcelamento relativamente a débitos com
vencimento até 29 de fevereiro de 2000 que eventualmente possua (cf. artigo
1º da Lei nº 9.964/2000). Essa, a interpretação que deve ser feita do
aludido dispositivo e que restou adotada no âmbito do C. STJ. Precedentes.
6. No que diz respeito, especificamente, aos dispositivos da Lei nº
10.684/2003 mencionados pela União Federal em seu apelo - artigos 1º, §
10, 2º, inciso I e 3º - de se observar que, efetivamente o § 10 do artigo
1º da aludida norma estipula que a opção pelo programa de parcelamento
nela previsto (PAES) acarreta na extinção de parcelamentos anteriormente
concedidos, possibilitando, no entanto, a transferência do saldo para a
nova modalidade.
7. Entretanto, o artigo 2º dessa mesma norma cria exceção à regra prevista
no mencionado § 10 do artigo 1º ao prever que o optante do REFIS - Lei
nº 9.964/2000 - pode, a seu critério, incluir os débitos parcelados no
aludido programa de parcelamento na nova modalidade, hipótese em que será
considerada a desistência compulsória e definitiva do REFIS. É dizer:
somente será considerada a desistência do REFIS caso o contribuinte/devedor,
sponte sua, opte por incluir os débitos a ele relativos no novo programa
de parcelamento - PAES.
8. Confirmando a aludida exceção, o artigo 3º da Lei nº 10.684/2003,
foi expresso ao dispor que não seria concedido o parcelamento na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, ressalvado
o parcelamento previsto na Lei nº 9.964/2000 - REFIS.
9. Feitas essas considerações, de se observar que, na espécie, os débitos
incluídos no PAES pela impetrante possuem datas de vencimentos diversas,
compreendidas no período de 03/99 a 02/2003, conforme se constata pelos
Demonstrativos dos Débitos Consolidados colacionados às fls. 379 e ss.
10. Desta feita, forçoso reconhecer que a impetrante não poderia ter
incluído no PAES os débitos com vencimentos até 29 de fevereiro de 2000,
à vista do óbice contido no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000
acima transcrito.
11. Assim, embora possível a concomitância dos parcelamentos - REFIS e PAES
-, somente poderiam ser objetos do programa de parcelamento previsto na Lei
nº 10.684/2003 os débitos com vencimento após o dia 29 de fevereiro de
2000, ex vi das disposições do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.964/2000,
conforme alhures explicitado.
12. Por fim, não nos descuremos que o programa de parcelamento em discussão
consubstancia-se em um benefício fiscal e, nessa condição, mostra-se
legítima a imposição de condições ao seu usufruto (nesse sentido: RE nº
558083, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20/05/2010, DJe 07/06/2010).
13. De mais a mais, cuidando-se de norma instituidora de benesse fiscal,
deve ser interpretada restritivamente, ex vi das disposições dos artigos
111 c/c 155-A, ambos do Código Tributário Nacional.
14. Destaque-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento
no sentido de que o Judiciário não pode arvorar-se em legislador positivo
e estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não previstas na lei de
regência (v. STF, ARE nº 755.314/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
j. 01/08/2013, Dje 05/08/2013).
15. Assim sendo, o ato tido por coator, consubstanciado na intimação
fiscal nº 16007/106/2007 que exigiu a comprovação da quitação dos
débitos discutidos nestes autos, referentes aos processos administrativos
nºs 1850.452.748/2004-79, 10850.003.055/2002-94, 10850.452.749/2004-13,
13899.451.440/2004-48, 10768.461.321/2004-09 e 10850.003056/2002-39,
somente se mostrou ilegal no que diz respeito aos débitos com vencimentos
posteriores a 29 de fevereiro de 2000, conforme acima explanado. Quanto aos
débitos vencidos anteriormente ao aludido termo e que, nessa condição,
não poderiam ter sido incluídos no PAES, o ato da autoridade impetrada
mostrou-se legal. A hipótese dos autos é, portanto, de concessão parcial
da segurança pleiteada, nos termos acima alinhavados.
16. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS
E PAES. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO NO
ÂMBITO DO PAES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. A questão vertida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de o
contribuinte/devedor ser optante, concomitantemente, de parcelamentos diversos,
na espécie, REFIS (Lei nº 9.964/2000) e PAES (Lei nº 10.684/2003).
2. Apreciando liminarmente a questão, o Juízo a quo deferiu a medida
liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se
abstivesse de tomar medidas qu...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objeto da presente ação não é a responsabilização
da demandada ao pagamento de danos materiais em razão do extravio da
mercadoria por ele adquirida, tal como decidido, mas sim a devolução dos
valores utilizados para pagamento da encomenda e que, conforme alegado pelo
demandante, encontravam-se em poder da empresa demandada.
2. Certo, ainda, que em seu pedido de antecipação da tutela, o demandante
foi expresso ao requerer que o Juízo a quo "se digne em conceder a TUTELA
ANTECIPADA 'inaudita altera pars' no presente caso (...) a fim de que a
empresa ré devolva o valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta
reais) para que não comprometa, substancialmente, a satisfação do direito
subjetivo da parte (....)."
3. Forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra
petita, em manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, aplicável
à espécie, mostrando-se de rigor a anulação da sentença recorrida,
restando prejudicado, em consequência, o apelo interposto.
4. Considerando que a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, mostra-se despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, podendo está corte adentrar no mérito da ação,
ex vi das disposições do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. Afastadas as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade
passiva "ad causam" e de litigância de má fé arguidas pela ré em
contestação.
6. Na espécie, não há que se falar em competência do Juizado Especial
Federal de São Paulo para apreciar a presente causa, considerando o valor
atribuído à causa - R$ 4.370,00. Isso porque a Subseção de Bragança
Paulista não era sede de Juizado Especial Federal à época do ajuizamento
do presente feito, motivo pelo qual não há que se falar na obrigatoriedade
de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do
Juizado, em casos tais, relativa, conforme se extrai do artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001.
7. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam",
na medida em que os valores pleiteados pelo demandante encontram-se em
posse da demandada e que, conforme por ela mesma informado, somente seriam
devolvidos mediante ordem judicial (v. fls. 09), que, à toda evidência,
deve a ela ser direcionada.
8. Por fim, improcede a altercação de litigância de má-fé, na medida
em que a mesma encontra-se fundamentada em premissa equivocada, qual seja,
a de que o demandante estaria pleiteando a reparação por danos materiais
o que, conforme alhures demonstrado, não é o caso dos autos.
9. No que diz respeito ao mérito, consta, nestes autos, que o demandante
adquiriu, mediante sítio de comércio eletrônico na internet, 2 (dois)
aparelhos celulares modelo Iphone 4S 32 GB, pelo valor de R$ 4.370,00 (quatro
mil trezentos e setenta reais), sendo que a entrega da compra realizada se
daria mediante Sedex a cobrar, sendo certo, no entanto, que a demandante
asseverou que, após ter efetuado o pagamento do objeto, abriu a caixa da
encomenda, ainda dentro da agência dos Correios, ocasião em que constatou
que lá somente havia 6 (seis) bobinas de papel e não as mercadorias que
havia adquirido.
10. As alegações do demandante encontram-se comprovadas nos autos conforme
documentos de fls. 17/22, consubstanciados em fotos retiradas pelo demandante
no momento da abertura da encomenda no interior da agência dos Correios e
pelo extrato de fls. 07, que demonstra o pagamento do valor de R$ 4.370,00
(quatro mil, trezentos e setenta reais).
11. Em seu apelo, a demandada limita-se a externar fundamentos que, em
tese, afastariam a pretensão do demandante de ser indenizado por danos
materiais. Entretanto, conforme demonstrado, não é essa a pretensão buscada
nestes autos, mas sim a devolução do montante pago pela encomenda extraviada,
motivo pelo qual se mostra forçoso reconhecer que a resposta apresentada
pela demandada não impugnou, em momento algum, os fundamentos da inicial.
12. Não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações trazidas pelo
autor na exordial, a procedência do pedido é de rigor.
13. Condenada a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
14. Sentença Anulada. Apelo prejudicado. Ação procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objet...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
515, § 2º, DO CPC/73. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE
DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI
9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC
140/2011. VALIDADE. INABILIDADE DO PERITO E INAUTENTICIDADE DO MATERIAL
PERICIADO NÃO COMPROVADAS.
1. Remessa oficial não conhecida à vista das disposições do § 2º do
artigo 475 do CPC/73, aplicável à espécie.
2. Carvoaria e Lenharia São Geraldo Ltda ajuizou a presente ação
objetivando, em síntese, a anulação do Auto de Infração nº 110244-D,
que ensejou o procedimento administrativo nº 5007.000614/02-81. O aludido
auto infracional encontra-se fundamentado nos artigos 46 e 70 da Lei nº
9.605/98, 2º, II e IV, e 32 do Decreto nº 3.179/99 bem assim no artigo
1º da Portaria Federal nº 44-N/93.
3. Apreciando a questão, o Juízo a quo, entendendo pela legalidade da
autuação, houve por bem julgar procedente a presente ação, tão-somente
para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da demandante nos
autos do procedimento administrativo, na medida em que não esgotados todos
os meios para encontrar a empresa autuada. Em consequência, declarou nulos
todos os atos daí decorrentes e determinou a suspensão da cobrança da
multa, restituindo à demandante o prazo para apresentação de recurso
administrativo.
4. Fato, porém, que, após a intimação editalícia, ocorrida em 14/02/2006,
e a posterior inscrição do débito no Cadin, a demandante apresentou
requerimento administrativo em 31/03/2006, através do qual questionou
exatamente a sua intimação via edital, requerendo a nulidade da intimação
e a restituição do prazo para apresentação de recurso e/ou pagamento
da multa que lhe havia sido imposta, sendo certo que, apreciando o aludido
requerimento na data de 15/09/2006, a autoridade administrativa houve por
bem determinar a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa por
60 (sessenta) dias e gerar nova notificação de cobrança à demandante,
que deveria ser encaminhada aos seus patronos.
5. Certo, ainda, que em 14/09/2006 a demandante peticionou nos autos do
procedimento administrativo, requerendo cópia integral do mesmo, tendo
sido deferida vista dos autos em 18/09/2006 (fls. 85/85 v). Nesse contexto,
em que houve a devolução do prazo para eventual pagamento do débito, bem
assim a posterior cientificação da demandante acerca do indeferimento da
sua defesa administrativa, não há que se falar em nulidade da intimação
editalícia, mesmo porque, conforme alhures demonstrado, a mesma restou
prejudicada à vista da nova notificação havida.
6. Certo, ademais, que houve o comparecimento espontâneo da
demandante/interessada nos autos do procedimento administrativo, conforme
se verifica às fls. 85, de modo que, ainda que se considerasse indevida
a notificação havida, não haveria que se falar em nulidade, ex vi das
disposições do § 5º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. De rigor, portanto, a reforma da sentença vergastada, para o fim de
afastar a declaração de nulidade da intimação da demandante havida nos
autos do procedimento administrativo subjacente.
8. Superada essa questão, passa-se à análise das demais questões discutidas
nos autos, nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/73, aplicável á espécie,
na medida em que vigente à época em que prolatada a sentença recorrida.
9. O auto de infração objeto dos presentes autos foi lavrado em razão de
a demandante "transportar sub produto de origem vegetal (carvão nativo) sem
a cobertura da A.T.P.F (Autorização para Transporte Produto Florestal)". O
aludido auto encontra-se fundamentado nos artigos 46 e 70, parágrafo único,
da Lei nº 9.605/98; 2º, II, IV e 32, parágrafo único, do Decreto nº
3179/99, bem assim na Portaria nº 44-N/93, tendo sido fixada multa no valor
originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
10. A Lei nº 9.605/98 que, entre outras providências, dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, fixou a conduta e a penalidade aplicada à demandante,
sendo certo que o Decreto nº 3.179/99, também previu as infrações
administrativas aplicável ao caso em tela. Por fim, a Portaria nº 44-N,
de 06/04/1993 dispôs sobre a Autorização para Transporte de Produto de
Florestal - ATPF.
11. À vista da legislação de regência, bem assim dos elementos contidos
nos autos, forçoso concluir pela improcedente da presente ação, na medida
em que, relativamente à tipificação da conduta contida no art. 46 da Lei
nº 9.605/98, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "conquanto se refira a tipo penal, a norma em comento, combinada com o
disposto no art. 70 da referida lei, o qual define a infração administrativa
ambiental, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da
pena administrativa, sem dar azo à violação do princípio da legalidade
estrita" (REsp 1091486/RO, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 06/05/2009), de modo que não há que se falar em nulidade do auto de
infração objeto desta demanda, tal como apregoado pela demandante.
12. O transporte de carvão vegetal de origem nativa sem a respectiva ATPF
(Autorização para Transporte de Produto Florestal) caracteriza infração
administrativa por violar regra jurídica prevista no parágrafo único do
art. 32 do Decreto 3.179/99, editado na esteira do art. 70 da Lei nº 9.605/98
que expressamente prevê como infração administrativa ambiental, "toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente". Precedentes do C. STJ.
13. Destarte, competente a autoridade administrativa, no caso, o IBAMA,
para a autuação e imposição da multa aplicada. Pelas mesmas razões,
afasta-se as alegações de violação ao princípio da legalidade e de
inconstitucionalidade do Decreto nº 3.179/99, uma vez que referido decreto
apenas detalhou quais seriam as ações e omissões que caracterizam as
infrações administrativas previstas na Lei nº 9.605/98, bem como quantificou
as multas nela estabelecidas. Tampouco se sustenta o argumento de que tenha
sido autuado por descumprir exigências estabelecidas em simples portaria
(Portaria nº 44N/93).
14. Também não prospera a propagada ilegalidade do convênio firmado entre
o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental. A CF/88 incumbiu ao Poder Público
o dever de assegurar, às presentes e futuras gerações, a efetividade do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º), tendo
estabelecido, para tanto, que a competência para protegê-lo, combatendo a
poluição e preservando as florestas, a fauna e a flora, é comum à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 23, VI e VII).
15. A competência comum, no entanto, embora vise maior eficácia à proteção
do meio ambiente, pode, eventualmente, gerar conflito no desempenho dessa
atribuição. Tais situações de antagonismo, segundo a doutrina e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, devem ser solucionadas mediante
a aplicação do critério da preponderância do interesse público e,
sempre que possível, pela utilização do critério da cooperação entre as
entidades integrantes da Federação (Min. Celso de Mello, em voto proferido
no RE 194.704/MG).
16. É para a fixação dessas normas de cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção
do meio ambiente que o parágrafo único do art. 23 da Lei Maior exige
lei complementar, visando, sempre, o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. Sua ausência, entretanto, não invalida as
ações em curso ou já realizadas por essas pessoas políticas, porquanto a
responsabilidade pela proteção do meio ambiente, desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, é comum e solidária entre todos os entes
federativos. Sobre o tema, preciso o magistério de Celso Antonio Pacheco
Fiorillo ("Curso de Direito Ambiental Brasileiro", p. 228/229, 16ª ed.,
2015, Saraiva): "Por vezes, o fato de a competência ser comum a todos os
entes federados poderá tornar difícil a tarefa de discernir qual a norma
administrativa mais adequada a uma determinada situação. Os critérios
que deverão ser verificados para tal análise são: a) o critério da
preponderância do interesse; e b) o critério da colaboração (cooperação)
entre os entes da Federação, conforme determina o já transcrito parágrafo
único do art. 23. Desse modo, deve-se buscar, como regra, privilegiar a
norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum. Em relação à
lei complementar mencionada no dispositivo, deve ser dito que, enquanto não
elaborada, a responsabilidade pela proteção do meio ambiente é comum e
solidária a todos os entes da Federação."
17. Destarte, plenamente válido o convênio firmado entre o IBAMA e a
Polícia Militar Ambiental antes da edição da LC 140/2011, até porque o
art. 17-Q da Lei 6.938/81 (que dispõe sobre e Política Nacional do Meio
Ambiente) já autorizava o IBAMA a celebrar convênios com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental. No mais, cabe anotar que a mencionada LC, nesse
ponto, só veio reforçar a utilização de convênios como instrumento de
cooperação institucional para a preservação meio ambiente (art. 4º).
18. No que se refere à suposta inabilidade do profissional que elaborou
o laudo técnico acerca da origem do carvão apreendido, bem como à
inautenticidade do material periciado, a apelante apenas manifesta seu
inconformismo de forma genérica, sem apontar qualquer incorreção na
análise ou conclusão do laudo, ou indícios de substituição do carvão
analisado pelo perito.
19.Acerca do julgamento na esfera administrativa, tampouco assiste razão
ao apelante. A decisão encontra-se devidamente fundamentada no Parecer nº
713/2005 - DIJUR/IBAMA/MS, como autoriza o § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99
("A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante
do ato") e o fato de ter sido prolatada após os 30 dias previstos na lei
(art. 71, II, da Lei 9.605/98) não invalida o processo administrativo,
como pretende a empresa. Como bem observou o magistrado singular, tal fato
ensejaria, no máximo, o direito a exigir o seu julgamento.
20. Por fim, considerando a reforma da sentença recorrida, resta invertido o
ônus da sucumbência, pelo que fica a demandante condenada ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10 % (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
21. Remessa oficial não conhecida. Apelação do IBAMA provida. Recurso da
demandante improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO
515, § 2º, DO CPC/73. APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE
DE CARVÃO VEGETAL DE ORIGEM NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
AMBIENTAL COMPETENTE. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 46 DA LEI
9.605/98. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DO IBAMA PARA AUTUAR E APLICAR MULTA. CONVÊNIO FIRMADO ANTES DA LC
140/2011. VALIDADE. INABILIDADE DO PERITO E INAUTENTICIDADE DO MATERIAL
PERICIADO NÃO COMPROVADAS.
1. Remessa oficial não conhecida à vista das disposições do § 2º d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022, CPC/15).
2. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração
para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado,
quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes do C. STJ.
3. Nos termos do artigo 966, VIII, §1°, do CPC/15, "Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado".
4. Neste caso, a decisão embargada cravou que o autor percebe o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde 07/12/1998, ao passo que requereu
a revisão do benefício com a inclusão de tempo de trabalho em condições
especiais apenas em 16/11/2010, ocorrendo a decadência do pleito.
5. Entretanto, em que pese a DIB ser 07/12/1998 (fl. 90), verifica-se que
o benefício foi efetivamente concedido no dia 16/12/2002, data da emissão
da Carta de Concessão (fls. 103/104).
6. Tem-se, desta feita, que a decisão embargada incorreu em erro de fato,
na medida em que desconsiderou um fato existente nos autos, a comprovação,
por meio da Carta de Concessão, que o benefício apenas foi implementado
no dia 16/12/2002. Decadência afastada.
7. Reconhecido, portanto, o trabalho em condições especiais no período de
06/03/1997 a 05/05/2003 pela decisão de 213/224, a qual não foi reformada
nesse ponto pelos recursos posteriores, fica o INSS condenado a proceder à
revisão do benefício a partir de 16/12/2002.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022, CPC/15).
2. Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração
para sanar erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado,
quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes do C. STJ.
3. Nos termos do artigo 966, VIII, §1°, do CPC/15, "Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivam...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO MANTIDA EM PARTE.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Quanto ao período de 01/01/2002 a 31/12/2002, conforme constou do PPP,
o autor esteve exposto a ruído de 89,6 dB(A), inferior a 90 dB, conforme
exigência do Decreto nº 2.172/97 vigente até 18/11/2003, assim, deve o
período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do seu benefício NB 42/152.900.800-7 -
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 22/11/2010,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO MANTIDA EM PARTE.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.26...
PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 19, DA
LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 07/08), dos
Autos de Exibição e Apreensão (fls. 09/10, 76/78), das cópias do Contrato
de Leasing e dos documentos utilizados para sua celebração (fls. 16/26),
do auto de prisão em flagrante delito (fls. 62/71) dos documentos e recibos
referentes ao veículo fraudulentamente adquirido (fls. 31/41, 44/47, 95/96),
do Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 93/97), do boletim de ocorrência
de autoria desconhecida (fls. 116), das declarações prestadas perante a
autoridade policial (fls. 100, 217, 238, 239, 240, 250), pelo testemunho
prestado em Juízo (fls. mídia de fls. 470) e do interrogatório do réu
(fls. 406 e mídia de fls. 470).
2. A procedência ilícita e o caráter espúrio da documentação em nome de
Pedro Antônio Cássio Silva acostada às fls. 08, 10, 12, 14, e 16, dos autos
em apenso, utilizada para a celebração do contrato de arrendamento mercantil
firmado com a Cia. Itauleasing de arrendamento mercantil (fls. 06 dos autos em
apenso) que deu origem a presente ação penal é questão incontroversa nos
autos, e torna patente a materialidade dos fatos delituosos ora discutidos.
3. A documentação espúria utilizada na celebração do contrato de
leasing que deu ensejo à presente ação penal, em nome de Pedro Antônio
Cassio Silva, mas com a sobreposição da fotografia do ora apelante, como
melhor se percebe da cópia de fls. 08 dos autos em apenso, assim como a
apreensão do espelho da mesma cédula de identidade na própria residência
do réu, demonstram claramente que o réu firmou o contrato utilizando-se
da documentação falsificada.
4. A condenação do Apelante em razão da hospedagem em um hotel,
utilizando-se dos mesmos documentos em nome de Pedro Antônio Cassio Silva,
e sua posterior evasão sem o pagamento dos débitos assumidos, ainda que
não se preste a fazer prova direta dos fatos delituosos em discussão
nos presentes autos, comprova que o Réu efetivamente se utilizava da
referida documentação para práticas delituosas, o que corrobora o já
extenso conjunto probatório constante dos presentes autos e tornam indene
de dúvidas a sua autoria no delito de fraude na obtenção de financeira.
5. O resultado do laudo pericial de fls. 485/490 não possui o condão de
influenciar no mérito da decisão, eis que totalmente inconclusivo, mesmo
porque há robustos elementos indicando autoria e materialidade delitiva.
6. O uso de documento falso na prática delituosa demonstra um dolo mais
intenso por parte do apelante, devendo também ser consideradas em seu
desfavor a existência de condenação penal anterior, cuja punibilidade
foi declarada extinta em razão do cumprimento da pena (fls. 07verso dos
autos em apenso, além das sérias consequências do delito para a vítima,
e em especial para Pedro Antônio Cássio Silva, razão pela qual a pena
base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
devendo, entretanto, a pena pecuniária se redimensionada para o pagamento
de 13 (treze) dias multa, considerando a necessária proporcionalidade no
cálculo das penas privativas de liberdade e pecuniária.
7. Fixo o valor unitário da pena de multa no patamar mínimo legal,
considerando a impossibilidade de se aferir a condição econômica do réu.
8. Recurso de Apelação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ARTIGO 19, DA
LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas
através do Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 07/08), dos
Autos de Exibição e Apreensão (fls. 09/10, 76/78), das cópias do Contrato
de Leasing e dos documentos utilizados para sua celebração (fls. 16/26),
do auto de prisão em flagrante delito (fls. 62/71) dos documentos e recibos
referentes ao veí...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. GRUPO FAMILIAR. SEMELHANÇAS NO QUADRO SOCIAL, OBJETO SOCIAL
E RAZÃO SOCIAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo é no sentido de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não restar verificada a inércia do exequente.
3. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redirecionamento do polo passivo da execução fiscal.
4. Ocorre sucessão quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do
CTN ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor
do art. 133 do CTN.
5. A responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo
133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e
continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa
a ser responsável pelos tributos pendentes.
6. No presente caso, as empresas têm quadro social sob controle das famílias
Santana e Martos e seus agregados (empresa familiar), mesmo endereço e
mesmo ramo de atividade, conforme relatado pela União Federal, de forma
minuciosa, em petição, e corroborado pelas Fichas Cadastrais do Posto
Fiscal Eletrônico e da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
7. Restou demonstrada a existência de sucessão, no caso tela, ensejando
isso o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade prevista no
artigo 133, do CTN.
8. É entendimento pacificado nesta Corte, o de que, uma vez comprovada a
existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária
de todas as empresas que o integram, nos termos do art. 124, II do CTN c/c
art. 30, IX da Lei n.º 8.212/91.
9. Quanto à litigância de má-fé, a responsabilidade por dano processual
é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé
dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa
ser claramente identificada, de maneira indubitável.
10. No caso dos autos, restou clara a má-fé da embargante ao deduzir
afirmação contrária às provas dos autos, no sentido de negar que ela e
a executada sucedida ostentavam o mesmo endereço.
11. A parte agravante não apresentou elementos aptos à modificação da
r. decisão agravada, encontrando-se amparada em jurisprudência majoritária
deste Tribunal e das Cortes Superiores.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. GRUPO FAMILIAR. SEMELHANÇAS NO QUADRO SOCIAL, OBJETO SOCIAL
E RAZÃO SOCIAL. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo é no sentido de
que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional
quando não res...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029943
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135 DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 12/01/2000 e a
data a executada Viação Santo Amaro se deu por citada em 21/06/2000, ao se
manifestar quanto à adesão ao REFIS, bem como os embargantes foram citados
em 02/03/2004. Posteriormente, ante a constatação de existência de grupo
econômico, as empresas Aurea Administração e Participações S/A e Constante
Administração e Participações Ltda. foram incluídas no polo passivo
da execução, com a efetivação da citação em 17/07/2006. Desta feita,
considerando que os créditos tributários em questão foram definitivamente
constituídos em 27/04/1999, a prescrição do crédito pode ser de plano
afastada, tendo em vista que não decorreu lapso temporal superior a cinco
anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação/citação,
bem como entre a citação da devedora principal e os embargantes. Por outro
lado, não há de se falar em inércia da exequente, nos termos da Súmula
n.º 106 do STJ.
3. A responsabilização do sócio gerente/administrador depende da
comprovação de hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código
Tributário Nacional, salientando-se que o mero inadimplemento não gera
a responsabilização do sócio (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009). No caso
concreto, restou devidamente demonstrada a dissolução irregular da
executada Viação Santo Amaro, bem como a existência de grupo econômico
de fato, constituída pela família Constantino, mediante evidente confusão
patrimonial, visando à proteção dos bens da parte embargante em detrimento
de seus credores. Os documentos acostados aos autos demonstram a confusão
patrimonial entre os sócios e as empresas do grupo, bem como o esvaziamento do
patrimônio da Viação Santo Amaro pela família Constantino, salientando-se,
inclusive, que foi reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo
os embargantes em outros feitos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. ARTIGO 135 DO CTN. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplic...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104663
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava que a penhora sobre
imóvel ocorrida em autos de execução não poderia ter tido lugar, na medida
em que o mencionado bem seria de sua propriedade. Alegou a Municipalidade que
havia doado em favor da sociedade empresária executada imóvel especificando
uma série de encargos. Com o descumprimento dos encargos, propôs ação
visando a reversão do imóvel ao domínio público, a qual teve seu pedido
julgado de forma favorável ao ente municipal.
2. Mencionada sentença motivou o juízo de primeiro grau a julgar igualmente
procedente o pedido vertido nestes embargos de terceiro, considerando que,
se o imóvel voltara ao domínio público, não poderia ter sido constrito na
execução proposta contra a sociedade empresária. A União não se insurge
contra a penhora tornada insubsistente pelo juízo de primeiro grau, mas apenas
contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que a doação com
encargo não havia sido transcrita para a matrícula do imóvel, pelo que não
poderia saber que havia uma chance de o bem retornar ao domínio público.
3. De fato, em consulta à matrícula, constata-se averbação noticiando a
doação do imóvel por parte da Municipalidade para a sociedade empresária,
mas sem a especificação de que a doação ocorria com encargo e que, se
ditas obrigações não fossem cumpridas pela donatária, o bem poderia ser
devolvido para o domínio público. A ausência de tal informação realmente
faz supor que o bem foi transferido em definitivo para a executada, o que
justifica o requerimento da Fazenda Nacional pela constrição.
4. O C. STJ consolidou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos
no sentido de que o adquirente do imóvel, caso não venha a providenciar a
transcrição do título no Cartório de Registros de Imóveis, sujeita o bem
a medidas constritivas, não se afigurando justo, pela ótica do princípio
da causalidade, condenar outros credores em honorários advocatícios pela sua
própria omissão em atualizar os dados cadastrais do imóvel. A orientação
jurisprudencial está tão consolidada no âmbito daquele Sodalício que
foi editado o verbete de n. 303 de sua Súmula, nos seguintes termos: "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios".
5. Em verdade, a orientação jurisprudencial propugnada pelo C. STJ aplica-se
com perfeição à situação retratada nos autos, pois foi a apelada quem deu
causa à penhora sobre o imóvel ao não promover a transcrição da doação
com encargo na matrícula do imóvel, sendo, pelo princípio da causalidade,
de sua responsabilidade o pagamento da verba honorária. Considerando,
contudo, que o pedido da União foi apenas pelo afastamento da condenação
em verba honorária, e não pela sua inversão, tem-se que o recurso comporta
provimento apenas e tão somente para o fim do que foi requerido.
6. Reexame necessário e apelação providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE O BEM EM NOME
DA EXECUTADA NA MATRÍCULA RETORNARA AO DOMÍNIO PÚBLICO (MUNICIPALIDADE
DOADORA), EM VISTA DE DO DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA DOAÇÃO COM ENCARGO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA N. 303
DO C. STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. O feito originário refere-se a embargos de terceiro opostos pela
Municipalidade de Mairinque-SP, por meio do qual alegava qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FGTS. SUPOSTO NÃO
RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADORA. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
ação anulatória de rito ordinário proposta com o fito de desconstituir
"ato administrativo que resultou na lavratura dos Autos de Infração nºs
200.192.647, 200.192.655 e 200.192.591, os quais originaram o respectivo
débito de FGTS conforme NDFG 200.074.113".
2. Objetivando a autora anular auto de infração lavrado pelo Ministério
do Trabalho em virtude de suposto não recolhimento de contribuições para
o FGTS, tem-se por competente a Justiça Federal para processar e julgar o
feito.
3. A legitimidade do Ministério do Trabalho, notadamente para fiscalizar
os empregadores ou tomadores de serviço, encontra previsão no artigo 23
da Lei 8.036/90 que dispõe: "Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal,
do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração
dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores
de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal,
na forma que vier a ser regulamentada."
4. Ao Ministério do Trabalho é conferido o poder de polícia para fiscalizar
os empregadores ou tomadores de serviço, conforme inteligência do mencionado
artigo 23 da Lei 8.036/90. Contudo, o exercício deste poder evidentemente deve
sofrer limitações. O auditor (fiscal) do trabalho não pode desconsiderar
contratos de trabalho licitamente firmados por cooperado com a respectiva
entidade cooperativa e desconstituir esse vínculo e atribuí-lo à tomadora
de serviços.
5. Ao decidir sobre a validade da terceirização o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da ADPF 324 e RE nº 958252 em 30/08/2018 com repercussão
geral, houve por firmar a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda
e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização,
compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica
da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das
normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma
do art. 31 da Lei 8.212/1993".
6. Portanto, a atribuição da fiscalização não abrange a possibilidade
de desfazer negócios jurídicos (contratos de trabalho ou contratos de
serviços terceirizados). Limita-se a fiscalização a verificar, perante
o empregador (cooperativa), se os encargos devidos estão sendo pagos e
exigir dela (cooperativa) o pagamento; a responsabilidade da tomadora dos
serviços, nesse caso, é subsidiária (não solidária), devendo responder
pela sujeição tributária se e somente se a cooperativa não reunir forças
econômicas para saldar a obrigação!
7. A despeito de o Ministério do Trabalho haver identificado "in loco"
indícios de relação de trabalho entre os "cooperados" e a tomadora de
serviços, a lavratura de Auto de Infração, tendo por esteio somente o
questionado fato, revela-se desarrazoada devendo-se assim ser anulada.
8. Considerando que a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios
arbitrados "em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos
do artigo 85, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil, bem como
ao pagamento das despesas processuais", afigura-se razoável inverter os
ônus da sucumbência.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FGTS. SUPOSTO NÃO
RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADORA. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
ação anulatória de rito ordinário proposta com o fito de desconstituir
"ato a...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no
sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores
à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado
porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007,
Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por
morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias
da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso
dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida
desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o
reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício
previdenciário, não se confunde com a declaração de ausência regida
pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão
provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença
declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos
Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida),
entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª
Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava
Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª
Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte
presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I -
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A
declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar
a data provável do falecimento."
8. No caso dos autos, o desaparecimento do Sr. Boris, a que gerou a presunção
de sua morte, está demonstrado pelos documentos a seguir listados: 1-
boletim de ocorrência de desaparecimento (fls. 21-23), datado de 04/01/13,
noticiado pelo irmão Pedro Paulo, segundo o qual "... último contato de Boris
com a família foi há dois meses..." ; 2- recebimento de auxílio-doença
e extrato da relação de créditos do benefício, emitido pelo Dataprev
(fls. 52, 61-62), referente ao período de 20/01/10 a 31/07/13; 3- pesquisas
efetuadas pelo Sistema Bacenjud (fls. 75, 78) e informações recebidas
por duas Instituições Bancárias (fls. 81-131, 181-185), segundo as quais
pode-se concluir que o último saque (recibo de retirada) foi registrado para
04/12/12 (fl. 94), bem como benefício pago pelo INSS até 02/08/13 (fl. 96),
porém sem registro de retiradas do valor. 4- oitiva do informante Pedro
Paulo (mídia digital fl. 218), irmão de Boris, portanto tio de Gregory
(autor), que confirma o noticiado no supracitado boletim de ocorrência.
9. Agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a morte presumida do Sr. Boris,
tendo em vista que, após as buscas realizadas, o mesmo não foi localizado,
nem possui movimentações bancárias posteriores ao evento.
10. O benefício de pensão por morte é devido desde a data da sentença
(06/08/14) pela fundamentação acima explanada. Com efeito, resta prejudicada
análise do requerimento de descontos do beneficio assistencial.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
12. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
13. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
15. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
16. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos
conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª
Turma.
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE
PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de
percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo
pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ,
possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com
o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE
COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE
DATA:29/10/2013.
2. A pensão por mort...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº
11.457/2007. APLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em
Pedido de Restituição de créditos tributários apresentado em 16/07/2015
e não apreciado até a data da impetração, em 09/02/2017.
2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser
obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos -, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança
pleiteada, determinando a apreciação de tais requerimentos no prazo máximo
de 15 dias, não havendo que se fazer qualquer reparo na decisão recorrida.
3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o
processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua,
no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para
apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser
qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que
estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária
ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato
do Secretário da Receita Federal.
4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que:
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar
prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.".
5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça
proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos,
ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência
da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária,
restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que fosse proferida
decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte.
6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração
Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à
legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido sub
examine foi protocolado em julho/2015 e, até a data do ajuizamento do presente
writ - fevereiro/2017 -, não havia sido analisado de forma conclusiva, não
havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes
do C. STJ e desta Corte.
7. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº
11.457/2007. APLICABILIDADE.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a
analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em
Pedido de Restituição de créditos tributários apresentado em 16/07/2015
e não apreciado até a data da impetração, em 09/02/2017.
2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser
obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de pe...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes
2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda
Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 363.554/SP, Relatora
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, e-DJF3
22/11/2018); AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS
MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno
2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. Já no que atine |à exclusão do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa
Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - e da
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, das bases
de cálculo do PIS e da COFINS, falece, à míngua de fundamento legal,
o pedido das ora apelantes.
5. Com efeito, há que se distinguir o presente caso - exclusão do IRPJ,
CSLL e da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS -, de situação
distinta, que corresponde ao não cômputo da parcela do ICMS nas bases de
cálculos desses mesmos imposto e contribuições - esta última questão já
com jurisprudência firmada pelo STJ e pelas demais Cortes Regionais Federais.
6. Nesse diapasão, como bem asseverado pelo MM. Julgador de primeiro
grau, em sua bem lançada sentença de fls. 177 e ss. do presente writ,
o qual foi secundado pelo I. Parquet em seu judicioso parecer de fls. 254
e ss., é possível concluir "que o conceito de faturamento foi equiparado
ao conceito de receita bruta, e não a definição de receita líquida. O
faturamento, em conformidade com a Lei Complementar n. 70/1991, corresponde
à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços,
e de serviço de qualquer natureza", assinalando, ainda, o MM. Magistrado,
que "deste modo, não há inconstitucionalidade na inclusão dos tributos e
contribuições em questão na base de cálculo do PIS / PASEP e da COFINS. O
preço compreende o produto da venda e, consequentemente, será computado
como receita da sociedade empresária, compondo o faturamento. Os tributos
fazem parte do preço final da mercadoria integrando, portanto, juntamente
com outros elementos, o valor final cobrado do adquirente. E justamente por
estar embutido no preço total da operação, referidos tributos devem ser
incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS".
7. Ambas as apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO
POPULAR. PROHAB. CEF. IMÓVEL REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA
AUTORA. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA POR TERCEIRA PESSOA. DEVIDA A
IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. APELO DA
CEF. DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial.
2. Alega a CEF que a sentença padece de error in procedendo, consubstanciado
na condenação das rés ao pagamento de danos morais mediante alteração
do fundamento jurídico do pedido deduzido na inicial. Aduz que a autora
alega a "perda de uma chance", mas o Juízo de Primeiro Grau "entendeu que
houve conduta recalcitrante das requeridas". Preliminar rejeitada.
3. Sentença foi proferida com estrita observância da legislação em vigor
e com fundamento a partir do livre convencimento motivado (arts. 371, 489
e 490, todos do CPC/15).
4. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não
se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações
lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao
deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema
já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão
geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário
em 23.06.2010.
5. A autora, contemplada em sorteio de casa popular do empreendimento
"Eduardo Abdelnur", foi obstada de adquirir a respectiva unidade habitacional,
por figurar, indevidamente, como proprietária do imóvel registrado sob a
matrícula 115.074 CRI de São Carlos/SP, alienado pela PROHAB e financiado
pela CEF, empreendimento "Contantino Amstalden".
6. Restou incontroversa a substituição da autora por terceira pessoa no
referido empreendimento, objeto da matrícula impugnada, sem a competente
regularização do registro imobiliário.
7. De rigor a imediata regularização da matrícula n.º 115.074 junto ao
C.R.I de São Carlos/SP, em consonância com a realidade dos fatos.
8. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita das rés e os
prejuízos causados, exsurge o dever de indenizar.
9. Não há que se cogitar em exigir da parte que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentira, sendo bastante a comprovação do evento lesivo
para atribuir direito ao ofendido moralmente. Entendimento do C. STJ.
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
11. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse
jurídico lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo
razoável a condenação de cada uma das rés ao pagamento de R$ 5.000,00,
quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela parte autora,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO
POPULAR. PROHAB. CEF. IMÓVEL REGISTRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DA
AUTORA. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA POR TERCEIRA PESSOA. DEVIDA A
IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. APELO DA
CEF. DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou procedente
o pedido deduzido na inicial.
2. Alega a CEF que a sentença padece de error in procedendo, consubstanciado
na condenação das rés ao pagamento de danos morais mediante al...