PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a
efeito em sede de razões recursais. Todavia, restam comprovadas nos autos.
2. Alegação de bis in idem e, subsidiariamente, de que os fatos objeto desta
ação penal estariam absorvidos pela consunção, em relação à conduta
descrita em outra ação penal. O processo anterior, mencionado pelo apelante,
diz respeito a apresentação de passaporte e de documento de identificação
falsos no ano de 2011, a agentes da Polícia Federal que cumpriam mandado
de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Pedido de
Extradição. Já neste feito, apura-se responsabilidade penal do mesmo acusado
quanto à confecção do mesmo passaporte, ou seja, aprecia-se a configuração
de crime atinente ao declínio de dados qualificativos completamente falsos
perante a autoridade administrativa brasileira responsável pela expedição
de documentos de identificação internacional. Portanto, não se configura
o bis in idem e nem tampouco a consunção, não se tratando de crime meio
e crime fim, no que diz respeito à confecção de passaporte por meio da
aposição de dados qualificativos falsos ideologicamente e a apresentação de
tal passaporte para autoridades policiais, dois anos depois, com a intenção
de impedir a real identidade do seu possuidor e, assim, evitar sua detenção.
3. Deve ser revista a valoração negativa levada a efeito pela sentença
quando da fixação da pena-base, no tocante à conduta social e à
personalidade do agente, sendo vedado tal juízo com base em condenação
(ainda que transitada em julgado) decorrente por fato posterior ao que
se encontra sob persecução criminal. Tal valoração também não pode
ocorrer com base em condenação ainda sem trânsito em julgado (Súmula
444/STJ). Readequação da pena de multa de acordo com os critérios de
fixação da pena privativa de liberdade.
4. A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e levando em consideração o
fato de que houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias negativas
quando da análise do art. 59 do Código Penal, sem deixar de considerar o
quantum final da reprimenda, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento
da pena semiaberto.
5. Dado parcial provimento ao recurso de apenas para afastar a valoração
negativa da conduta social e de personalidade quando da fixação da pena-base,
redundando em nova dosimetria penal, inclusive com readequação da pena de
multa, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71290
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BACEN. PREJUÍZOS DE
INVESTIDORES. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013,
§ 3º, I, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de os autores
obterem, ou não, o ressarcimento do prejuízo decorrente da liquidação
extrajudicial de instituição financeira junto à qual eram titulares de
investimentos.
2. A sentença julgou os autores carecedores de ação e julgou o processo
extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 295, III
c/c 267, IV e VI, do CPC/73.
3. No caso em tela, houve o preenchimento do binômio necessidade-utilidade,
porquanto o provimento jurisdicional concederia, em tese, o ressarcimento
pelos danos causados pelo BACEN, acarretando, portanto, uma melhora na
situação dos autores.
4. Ademais, tem preponderado na jurisprudência do STJ a teoria da asserção,
segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base
nas alegações do autor; assim, em um primeiro momento, consoante os fatos
e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, estão presentes as
condições da ação - o interesse de agir, a legitimidade de partes e a
possibilidade jurídica. Precedentes do STJ.
5. Considerando a "Teoria da Causa Madura", nos moldes previstos no artigo
1013, §3º, I, do CPC, e considerando que a matéria foi devidamente debatida
no decorrer do processo, é possível o exame do mérito.
6. Dos elementos probatórios juntados aos autos não é possível concluir
que teria havido fiscalização tardia ou ineficiente do Banco Central.
7. A eventual omissão do Banco Central no dever de fiscalizar acarretaria,
em tese, a aplicação da responsabilidade subjetiva, segundo a teoria
da falta do serviço (teoria francesa da "faute du service"); não houve,
porém, comprovação do dolo ou culpa do agente do Banco Central.
8. Não há nexo de causalidade entre os danos eventualmente suportados por
investidores e a suposta omissão ou falha do Banco Central na fiscalização
de instituição financeira que teve a quebra decretada.
9. O Banco Central somente disciplina o mercado e o fiscaliza, atividades
que não podem ser consideradas como garantidoras dos negócios realizados,
nem de eliminação dos riscos inerentes à atividade das instituições
financeiras. Precedentes do STJ e deste TRF.
10. No que tange à sucumbência, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do
Código de Processo Civil, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade
e da razoabilidade, e considerando o grau de zelo dos patronos do réu,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço desde a distribuição
da ação (na remota data de 28.05.1986), condeno cada um dos autores ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
11. Apelação parcialmente provida, para anular a r. sentença e, no mérito,
nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BACEN. PREJUÍZOS DE
INVESTIDORES. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1013,
§ 3º, I, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de os autores
obterem, ou não, o ressarcimento do prejuízo decorrente da liquidação
extrajudicial de instituição financeira junto à qual eram titulares de
investimentos.
2. A sentença julgou os autores carecedores de ação e julgou o process...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1196527
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. VALORES
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS
DE MORA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IRPF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se ao regime de tributação de Imposto
de Renda sobre valores provenientes de verbas auferidas acumuladamente por
meio de processo judicial, bem assim como à tributação das demais verbas
decorrentes tais como juros de mora e correção monetária.
2. Preliminarmente, verifico, no caso em análise, que parte do pedido da
presente demanda - concernente à incidência ou não do Imposto de Renda
sobre os juros de mora - é idêntica ao disposto na ação ordinária nº
2004.34.00.048565-0, da 7ª Vara Federal de Brasília/DF e nos autos de agravo
de instrumento 0063255-15.2010.4.01.0000, protocolado no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, de sorte que, inevitavelmente, cabe reconhecer a
litispendência entre os feitos quanto a este ponto.
3. Como é cediço, o fenômeno da litispendência cuida de instituto
jurídico que visa tutelar interesse público referindo-se à causa em
andamento simultâneo.
4. Nessa senda, para configurar a ocorrência de litispendência, basta
restar demonstrada a coincidência dos elementos da ação, evidenciada
pela identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido entre
dois processos, que estão em andamento simultaneamente.
5. Cabe frisar que as associações atuam por representação processual,
sendo que ainda que o autor esteja sendo substituído processualmente pela
ANAJUSTRA, é ele que, de fato, possui legitimidade ativa ad causam.
6. É cediço que o imposto de renda, previsto nos arts. 153, inciso III,
da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário
Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
7. O e. Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. (STJ - 1ª Seção,
REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.10, Dje 14.05.10)
8. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que
submetê-lo a dupla penalidade, considerando que se tivessem sido recebidos
à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência
da alíquota máxima do tributo ou poderiam até mesmo estar situados na
faixa de isenção, conforme previsto na legislação do imposto de renda.
9. Em outras palavras, além de não receber, à época oportuna, as
diferenças rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma
vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante
ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
10. Em suma, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que
o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos
recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência
e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas
progressivas vigentes em cada período.
11. Por fim, rejeito a pretensão do autor para afastar a incidência do
Imposto de renda sobre o valor decorrente da correção monetária. Isso porque
o referido imposto não incidirá apenas se a natureza da verba principal for
indenizatória ou se se tratar de verbas decorrentes de rescisão contratual
(art. 6º, V, da Lei 7.713/1988).
12. In casu, os rendimentos recebidos pelo autor acumuladamente não se
enquadram nas hipóteses supracitadas, porquanto referem-se às diferenças
pagas em virtude do reconhecimento do direito de incorporação dos quintos e
décimos de gratificação decorrentes de exercício de função comissionada.
13. Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. VALORES
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS
DE MORA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IRPF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se ao regime de tributação de Imposto
de Renda sobre valores provenientes de verbas auferidas acumuladamente por
meio de processo judicial, bem assim como à tributação das demais verbas
decorrentes tais como juros de mora e correção monetária.
2. Preliminarmente, verifico, no caso em análise, que parte do pedido da
presente...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DO
PARAGUAI. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. ENQUADRAMETO COMO INGRESSO
TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança interposto por Walmir Prata Aluani
Lima, em face do Delegado de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, no qual
requer a devolução do veículo marca Porsche, modelo Boxter, ano 1999,
cor preto, série/chassi nº WPOCA298XU632354, placas KAE399, do Paraguai,
apreendido pela Polícia Federal em 27.11.2010.
2. Na petição inicial, e também conforme o Termo de Declarações prestado
ao Delegado de Polícia Federal, o impetrante informou que possui dupla
nacionalidade, brasileira e paraguaia, além de domicílio para desempenho
de suas atividades profissionais e autorização para dirigir no Paraguai,
bem como identificação de admissão temporária válida por dois anos,
expedida pelo Ministério do Interior da Direção Geral de Migração da
República do Paraguai. Aduziu que o veículo apreendido teria sido adquirido
de Nabil Abou Saleh Notário em dezembro de 2009, pelo valor de U$ 20.000
(vinte mil dólares), a serem pagos em 4 (quatro) parcelas de U$ 5.000
(cinco mil dólares) cada, estando ainda pendente de pagamento a última,
com vencimento em dezembro/2010. Informou também que Nabil Abou Saleh
Notário teria adquirido o veículo anteriormente de Gustavo Adolfo Barba
Martinez. Posteriormente, o impetrante juntou aos autos o comprovante de
pagamento da ultima parcela, com firma reconhecida.
3. Afirma que no Paraguai a transferência de propriedade do veículo é
formalizada por meio de contrato particular de compra e venda, registrado em
cartório competente, cuja documentação permanece em nome do proprietário
anterior até a ulterior quitação, sustentando que, como na época da
apreensão do veículo ainda havia uma parcela do acordo não quitada, o
contrato celebrado com Nabil Abou Saleh Notário não teria sido registrado
no respectivo cartório, motivo pelo qual não possui os documentos em seu
nome. Ademais, para usufruir do veículo, recebeu autorização de Nabil Abou
Saleh Notário para conduzir o veículo tanto em rotas nacionais como nos
países limítrofes Brasil e Paraguai, além dos demais países do Mercosul,
nos termos do art. 3º, do anexo Mercosul/CMC/Dec. 131/94 do Decreto nº
1.765/85.
5. Segundo o Juízo a quo, o impetrante não conseguiu comprovar a
propriedade do veículo, aduzindo que toda a documentação referente ao
veículo estaria em nome de Gustavo Adolfo Barba Martinez, com as devidas
traduções juramentadas, não havendo qualquer comprovação da venda do
carro ao impetrante.
6. Tratando-se de duplo domicílio, não há que se falar, em verdade,
em internação de mercadoria estrangeira, mas mera admissão temporária
dos veículos, uma vez que são utilizados por detentores de domicílio em
ambos os países, em razão das atividades negociais que possuem. Não se
vislumbra intenção de iludir a arrecadação de tributos.
7. A propriedade do veículo em questão foi suficientemente comprovada
pelos seguintes documentos: Certificado de Importação do Veículo Porsche,
Modelo Boxter, ano 1999, em nome de Gustavo Adolfo Barba Martinez, Contrato
de Compra e Venda entre Nabil Abou Saleh Notario e Walmir Prata Aluani Lima,
registrado no cartório competente, e Autorização para Dirigir Veículo,
em que Nabil Abou Saleh Notario autoriza Walmir Prata Aluani Lima a dirigir o
referido veículo, com data de 11/11/2009, registrado no cartório competente,
com tradução juramentada, além do comprovante de pagamento da última
parcela, feita por Walmir Prata Aluani Lima a Nabil Abou Saleh Notario,
registrado no cartório competente.
8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DO
PARAGUAI. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. ENQUADRAMETO COMO INGRESSO
TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança interposto por Walmir Prata Aluani
Lima, em face do Delegado de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, no qual
requer a devolução do veículo marca Porsche, modelo Boxter, ano 1999,
cor preto, série/chassi nº WPOCA298XU632354, placas KAE399, do Paraguai,
apreendido pela Polícia Federal em 27.11.2010.
2. Na petição inicial, e também conforme o Ter...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337272
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE n.º 595.838/SP). Instada a se
manifestar, a União concordou com o pedido e requereu a extinção da
execução fiscal, ressalvando apenas que não deve haver a condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV, combinado com o § 1º,
I, da Lei n.º 10.522/02.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o pedido de extinção da execução fiscal, não afasta
a condenação em honorários advocatícios, nos casos de oposição de
exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o disposto no art. 19,
IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
5. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 27/03/2015 (f. 02), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017).
6. Assim, considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 448.280,00
(quatrocentos e quarenta mil e duzentos e oitenta reais), em fevereiro de 2015
(f. 2), levando-se em conta que a causa envolveu pouca complexidade, e os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época
da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença
até o momento da liquidação.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. In casu, o executado apresentou exceção de pré-executividade (f. 79-97),
alegando que o tributo cobrado na presente execução fiscal, embasado
no art. 22, IV,...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315372
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. REITERAÇÃO, DOLO E
MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser
considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e
o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da
conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
2. No caso, restou demonstrado que o veículo pertence à autora, e o contrato
de arrendamento de veículo de transporte de cargas a Antonio Carlos Batista
da Silva, com reconhecimento de firmas registrado em cartório (07.10.2010
e 04.11.2010) antes da data da apreensão, em 01.05.2011, demonstrando,
em princípio a boa-fé da proprietária. A Receita Federal, ademais, não
logrou êxito em comprovar o contrário.
3. Não foram atestados a reiteração da conduta ilícita, nem o preparo
do veículo especialmente para o transporte de mercadorias desacompanhadas
de documentação de importação.
4. Não há na legislação aduaneira (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66)
possibilidade de aplicação da pena de perdimento a mercadorias, a menos
que se constate a efetiva ocorrência de dolo, fraude, sonegação ou conluio
com o fito de prejudicar o Erário.
5. Como é cediço que, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo
Civil, é ônus da ré atestar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, não tendo sido demonstrados, não há que
se falar em perdimento do veículo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. No que tange à sucumbência, o advogado da parte autora apelou, pois a
sentença fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) alegando violação
aos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, irrisório em face do
valor atribuído à causa, de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
7. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os
critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito
judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se ingressa com a demanda,
tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem
os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento
da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em ajuizada ação
sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o
ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma
pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do
art. 14 do CPC/15".
8. Considerando que o valor atribuível à causa foi de R$ 118.000,00 (cento
e dezoito mil reais), em março de 2012, levando-se em conta os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo vigente à época da propositura
da ação), mostra-se razoável a condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem
atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação.
9. Apelação da União não provida, apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DECRETO 6.759/09 E DECRETO-LEI 37/66. REITERAÇÃO, DOLO E
MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos devem ser
considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do automóvel e
o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da
conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
2. No caso, restou demonstrado que o veículo pertence à autora, e o contrato
de arrendamento de...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1847513
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE
POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR APLICADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. OCORRÊNCIA DA MORA. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE JULGADA, DESPROVIDO.
1. Na verdade, é cediço que no sistema de persuasão racional adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, e a
ele compete analisar a conveniência e oportunidade de sua produção. Assim,
se por meio das provas já existentes nos autos, estiver convencido da
verdade dos fatos, fica o magistrado autorizado a dispensar a prova pericial.
2. Além do exposto, verifica-se que a apelante não detinha mais a
amostra-testemunha e, portanto, seria impossível verificar se o combustível
fora adulterado pela distribuidora ou pela própria apelante. Ademais,
mostra-se irrelevante para o caso a realização de perícia indireta,
pois em nada contribuiria para a análise da ocorrência da adulteração
no combustível comercializado. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento
de defesa e nulidade da r. sentença.
3. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas
as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem
resolução do mérito.
4. Em relação às partes, verifica-se que nas ações acima citadas têm-se
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
Barra Sul Auto Posto Ltda..
5. Quanto ao pedido, infere-se que em ambos os autos é o de anulação do
auto de infração, porém, em relação aos embargos à execução fiscal,
há pedidos que se referem à decadência, prescrição, valor da multa e
multa de mora. Assim, os pedidos formulados são parcialmente idênticos
também, sedndo que os embargos de declaração englobam mais pedidos do
que em relação à ação anulatória.
6. Resta a análise da causa de pedir, no que concerne aos pedidos idênticos
- anulação do auto de infração -. Tanto nos presentes autos como na
ação anulatória, as causas de pedir adstringem-se à impossibilidade de
detectar a adulteração pela apelante; a confissão ficta da distribuidora
de combustíveis no processo administrativo; a negligência do agente
fiscalizador ao não recolher a amostra-testemunha no momento que colheu as
amostras que ensejaram a aplicação da sanção; e, finalmente a ausência
do contraditório e ampla-defesa no procedimento administrativo, ao não se
oportunizar o comparecimento da ora apelante.
7. Desta forma, é o caso de se reconhecer a litispendência parcial entre
estes autos e os de nº 0000502-47.2010.4.03.6117, no que se refere ao pedido
de anulação do auto de infração, conforme, no que tange as causas de
pedir acima delineadas, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo-se
o julgamento das demais questões.
8. Conforme se verifica dos autos, o crédito tributário se refere à multa
sancionatória, lavrada por agência reguladora, através do poder de polícia
a ela atribuído e, neste sentido, por ser um crédito não tributário, a ela
não se aplicam as cominações existentes no Código Tributário Nacional.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em dois julgamentos sob o rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 delimitou a questão da
prescrição acerca da multa de natureza administrativa, em razão do poder
de polícia (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010 e REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).
10. Conforme f. 129v, o ato infracional ocorrera em 20.09.2002, com a devida
notificação em 20.02.2003 (f. 138), acerca do auto de infração lavrado e,
portanto, iniciada a ação punitiva da administração indireta que tramitou
até intimação da apelante em 09.03.2010 (f. 243), relacionada à decisão
final do procedimento administrativo.
11. Desta notificação da decisão administrativa e pagamento da multa
aplicada, conta-se 30 (trinta) dias, que se finda em 08.04.2010, iniciando-se
no dia subsequente (09.04.2010) o prazo prescricional para ajuizamento da
ação executiva.
12. Em razão da distribuição da ação executiva de nº
0008046-37.2010.8.26.0063 em 25.11.2010, com o despacho inicial que ordena a
citação em 03.12.2010, conforme pesquisa no sistema informatizado da Justiça
Estadual de São Paulo, não ocorrera a prescrição para o caso vertente.
13. Primeiramente, é de se salientar que não há bis in idem no caso em
análise, pois ocorreram duas adulterações, a primeira na gasolina comum;
e a segunda na gasolina aditivada. Assim, a apelante praticou dois atos
diferentes e, sobre cada um deles deve recair a reprimenda legal disposta
na legislação administrativa.
14. Conforme devidamente fundamentado pela autoridade administrativa
(f. 55-57), foram considerados as agravantes, dispostas no artigo 4º,
da Lei nº 9.847/99.
15. Em relação à gasolina comum, partiu-se do mínimo legal e fora acrescido
o montante de 9.000,00 (nove mil reais), em razão dos danos causados aos
consumidores e ao meio ambiente; presença de solvente marcado; e vantagem
econômica.
16. No que concerne à gasolina aditivada, também se partiu do mínimo legal,
acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista os seguintes fatores:
danos causados aos consumidores e ao meio ambiente; adulteração em três
aspectos; presença de solvente marcado; e vantagem econômica.
17. O simples ajuizamento da ação anulatória do crédito público não
tem o condão, por si só, de suspender a exigibilidade daquele, devendo
tal efeito ser conferido através de decisão judicial. Em casos semelhantes
já se posicionou a jurisprudência.
18. Dos autos, não há nenhuma prova de que na ação anulatória de nº
0000502-47.2010.4.03.6117 foi determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito em debate, razão pela qual, o mero ajuizamento daquela ação não
teve o condão de evitar que a apelante ingressasse na mora em relação
ao débito discutido, razão pela qual são devidos os encargos moratórios
dispostos na certidão de inscrição em dívida ativa.
19. Recurso de apelação prejudicado em parte e, na parte julga, desprovido;
litispendência parcial reconhecida, com extinção desta parte, sem julgamento
do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. PODER DE
POLÍCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. VALOR APLICADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. OCORRÊNCIA DA MORA. RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE JULGADA, DESPROVIDO.
1. Na verdade, é cediço que no sistema de persuasão racional adotado pelo
ordenamento jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, e a
ele compete analisar a conveniência e oportunidade de sua produção. Assim,
se por me...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293241
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE
TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de oito autos de
infração de trânsito (nºs ST-A3-742058, ZA-A2-255021, ZA-A2-251851,
ST-A3-817650, ZA-A2-167251, PC-A1-006471, ZA-A2-252594 e ZA-A2-251295), bem
como a retirada do sistema de dados do Município de São Paulo e do DETRAN
das restrições pertinentes ao veículo automotor VW/Santana, 1993/1993,
cor azul, placas BKO-6664, chassi 9BWZZZ32ZPPO11628, RENAVAM 60856421,
adquirido pela União em razão de perdimento decretado administrativamente
por prática ilegal de descaminho.
2. Em 07.052002, a Secretaria da Receita Federal, por meio de Ato de
Destinação de Mercadoria - ADM nº 0336, de 30/04/2002, destinou referido
veículo para a 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal,
no Estado do Rio Grande do Sul, localizada em Porto Alegre.
3. 9ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, localizada
no Estado do Rio Grande do Sul, alega que tentou regularizar documentalmente
o veículo, todavia algumas restrições estariam obstando tal pleito,
inclusive as oito multas de trânsito provenientes do Município de São
Paulo, que foram aplicadas após a aquisição da propriedade pela União.
4. O Superintendente Regional Substituto da 9ª SRPRF/MJ-RS emitiu Certidão
constando que o veículo foi entregue a esta Superintendência em 07/05/2002
e, desde então, não transitou fora do Estado, encontrando-se, atualmente,
depositado junto à sede da Regional, localizada na Av. A. J. Renner, 2701,
bairro Humaitá, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
5. No caso dos autos, não é possível exigir que a União faça prova
negativa comprovando a ausência de circulação do veículo no Município
de São Paulo, sendo ônus do réu a prova de fato extintivo ou modificativo
do direito do autor, conforme o art. 333 do CPC/1973.
6. As notificações infracionais aplicadas pelos órgãos de trânsito
caracterizam-se como típicos atos administrativos, revestidos, portanto, dos
atributos próprios da espécie, entre os quais a presunção de legitimidade,
cabendo à União o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. Por sua vez, a certidão emitida pelo Superintendente Regional Substituto
da 9ª SRPRF/MJ-RS, também ato administrativo dotado de fé pública,
demonstra que entre 15 a 30 de julho de 2002, época em que as infrações aqui
discutidas foram praticadas, o veículo automotor em questão encontrava-se
fisicamente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, sendo que "Referido
bem foi entregue a esta Superintendência em 07/05/2002 e, desde então,
não transitou fora do Estado, encontrando-se, atualmente, depositado junto
à sede desta Regional, localizada na Av. A. J. Renner, 2701, bairro Humaitá,
na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul".
8. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo do órgão
federal, que está suficientemente fundamentado, permite concluir pela
nulidade das infrações lavradas em São Paulo.
9. Apelação provida. Sucumbência invertida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE
TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno de oito autos de
infração de trânsito (nºs ST-A3-742058, ZA-A2-255021, ZA-A2-251851,
ST-A3-817650, ZA-A2-167251, PC-A1-006471, ZA-A2-252594 e ZA-A2-251295), bem
como a retirada do sistema de dados do Município de São Paulo e do DETRAN
das restrições pertinentes ao veículo automotor VW/Santana, 1993/1993,
cor azul, placas BKO-6664, chassi 9BWZZZ32ZPPO11628, RENAVAM 60856421,
adquirido pela Un...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404136
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condomínio Village, Itaquaquecetuba/SP, inscrito na matrícula
n. 25.990, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá. O MM. Juízo Federal
declarou a incompetência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal de São
Paulo, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de Guarulhos/SP.
2. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Apelante. O acervo probatório
é insuficiente à comprovação das alegações da Apelante. A Certidão da
matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório de Registro de Imóveis de
Poá/SP, atestou que o imóvel objeto desta demanda foi arrematado pela Caixa
Econômica Federal em 24/02/1999. A própria Apelada afirma que originalmente
Hiran Amorim Pimentel firmou Contrato de Financiamento de Imóvel com a CEF,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela Instituição Bancária. Esse fato, por si só, revela que a Autora,
ora Apelante, permaneceu no imóvel de má-fé e não se trata de posse
mansa e pacífica, porque a CEF na Contestação afirma que em 05/11/2001
expediu notificação ao ocupante do imóvel informando a compra do bem.
4. A posse não foi exercida com aninus domini, porque a Apelante sabia que o
imóvel foi financiado para o Sr. Hiran Amorim Pimentel e hipotecado em favor
da CEF, ou seja, possuía ciência do potencial direito dominial de outrem,
na medida em que tinha pleno conhecimento quanto a existência de dívida. Da
Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração de
Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em lei. É
necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que preencha
determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua, ininterrupta,
pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram.
5. A pretensão da Apelante de usucapir o imóvel em questão não prospera. O
artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião como
modo de aquisição da propriedade imóvel nos seguintes termos: "Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo
antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
6. Como é cediço, para a configuração da usucapião especial urbana é
necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores
do instituto constantes no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o
animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção
de ter a coisa como sua e que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. No
caso dos autos, a Apelante pretende a declaração de propriedade na forma
originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme dispõe o § 3º
do dispositivo acima citado, os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. No caso, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública
exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens, em tese, natureza
privada. Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o
tratamento do bem como se público fosse.
7. É que os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo
promover o direito constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce
serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a
título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o
equilíbrio na oferta de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel
de baixo custo. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do
Brasil destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para
o bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Edilamar Silva Jatobá ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano perante
o MM. Juízo de Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, com fundamento
no artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
da Autora sobre o imóvel situado à Rua Serra de Aguirre, n. 72, Lote 11-B,
da quadra H, do Condom...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino, n. 291, Loteamento Catharina
Zanaga, Americana/SP, inscrito na matrícula n. 60.973, do Cartório de
Registro de Imóveis de Americana, cadastrado na Prefeitura local sob o nº
19.0078.0137-000. O MM. Juiz de Direito declinou da competência e determinou
a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da intervenção da CEF,
na condição de denunciada.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, prejudicada à denunciação
à lide, condenando a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a sua exigibilidade em
virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. O acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações dos
Apelantes. A Certidão da matrícula do imóvel expedida pelo do Cartório
de Registro de Imóveis de Americana/SP, atestou que o imóvel objeto desta
demanda foi constituída hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal
em 24/01/1997. A presente Ação foi distribuída inicialmente perante a
Justiça Estadual em 11/01/2012 e na exordial os Autores afirmam que firmaram
em 24/01/1997 com a CEF Contrato de Financiamento do Imóvel, fls. 03 e 12/26,
mas em razão da falta de pagamento das prestações o imóvel foi arrematado
pela CEF. Esse fato, por si só, revela que os Autores, ora Apelantes, não
honraram o pagamento das prestações e permaneceram no imóvel de má-fé,
portanto, não se trata de posse mansa e pacífica. A CEF vendeu o imóvel
ao Sr. Fortunato Ferragutt, pela quantia de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco
mil, cento e cinquenta reais), conforme revela a averbação na Certidão de
matrícula do imóvel (fl. 11); inclusive, o Sr. Fortunato ajuizou Ação
de Imissão na Posse n. 019.021.2011.019571-3 contra os ex-mutuários
(fls. 122/129), cuja antecipação da tutela foi deferida para autorizar
a imissão na posse. A posse não foi exercida com aninus domini, porque os
Apelantes sabiam que o imóvel foi financiado para o Sr. Fortunato e hipotecado
em favor da CEF, ou seja, possuíam ciência do potencial direito dominial
de outrem, na medida em que tinham pleno conhecimento quanto a existência
de dívida, conforme se extrai da cópia da petição inicial da Ação
Revisional n. 1999.61.09.007311-0 ajuizada pelos Autores contra a CEF.
4. Da Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração
de Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em
lei. É necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que
preencha determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua,
ininterrupta, pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram. Com
efeito, a pretensão dos Apelantes de usucapir o imóvel em questão não
prospera. O artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião
como modo de aquisição da propriedade imóvel. Como é cediço, para a
configuração da usucapião especial urbana é necessária a comprovação
simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto constantes
no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição
subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua e
que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
5. No caso dos autos, os Apelantes pretendem a declaração de propriedade na
forma originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183 da
Constituição da República Federativa do Brasil. No caso, a Caixa Econômica
Federal é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo
os seus bens, em tese, natureza privada. Contudo, o caso dos autos apresenta
peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. É que
os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito
constitucional à moradia. Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza
privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção
no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta
de bens de caráter social; em outras palavras, imóvel de baixo custo.
6. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil
destina-se a permitir a consecução de política urbana voltada para o
bem comum, não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para
albergar a pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes,
no sentido de adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não
pagaram, em flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio
público. Em face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971,
que tipifica a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da
Habitação como crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela
impossibilidade de usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado: STF,
2ª Turma, RE 191.603-6/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 28/08/1998.
7. Nesse contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é
bem público e, como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo
183, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Francisco Ricardo Bernardinho e outra ajuizaram Ação de Usucapião
Especial perante o MM. Juízo de Direito de Americana/SP, com fundamento no
artigo 183 da CF e na Lei n. 10.257/2001, artigo 1.240 do CC/2002, contra
Fortunato Ferragut e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre
o imóvel situado à Rua Arioldo Cecchino,...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas,
agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo
penal, não havendo que se falar em participação de menor importância dos
réus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, apenas pelo fato
do corréu GABRIEL ter adquirido as notas e ter tentado colocar a nota falsa
em circulação, pois todos os três foram presos em flagrante guardando
cédulas falsas.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que os réus não ostentam maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, presente a atenuante do
artigo 65, I do CP (agente menor de 21 anos) em relação ao réu GABRIEL
DA SILVA TRINDADE, que teve a pena mantida como fixada na primeira fase, no
mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, o que se mantém. Relativamente
aos corréus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa
anterior. Na terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que
os réus possuam condições econômicas para arcar com valores superiores
a este, o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das céd...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO
REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação
ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário
é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte
do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de
pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por
ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em
que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG, Relator
Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011.
3. Nesse exato sentido, aquela E. Corte, em julgado sob a sistemática
do artigo 543-C do CPC/73, assentando que "(...) dessa forma, conclui-se
desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a
juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência
que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que
se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08." - REsp 1.111.003/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira
Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela
União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
5. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados.
6. Embargos de declaração, opostos pela autora, acolhidos no sentido de
se reconhecer o direito à compensação, observada a prescrição decenal,
na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, artigo 170-A do
CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando
que a presente ação ordinária foi ajuizada em 30/04/2002, condenando a
União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atribuído à causa - R$ 15.000,00, com posição em abril/2002 -,
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR. JULGAMENTO
REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação
ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIESTA
A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação
sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343
do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. In casu, a pretensão do INSS não comporta acolhida, pois o acórdão
rescindendo conferiu à legislação aplicável à situação dos autos uma
interpretação plausível, adotando um dos entendimentos jurisprudenciais
então existentes sobre o tema, de modo que o pedido de desconstituição
do julgado encontra óbice na Súmula 343, do E. STF. Frise-se que ao feito
subjacente aplica-se a redação originária do artigo 102, da Lei 8.213/91,
pois o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 13.11.1997, antes,
portanto, do advento da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Considerando
os termos de tal dispositivo, uma parte dos julgadores pátrios entendia
que a perda da qualidade do segurado não constituía óbice à concessão
do benefício de pensão por morte, reconhecendo o direito à pensão ainda
que, quando ocorresse o óbito do trabalhador, este não mais ostentasse a
condição de segurado. Não se olvida que outra parcela da magistratura,
numa interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos citados
na exordial, deles extraía a seguinte norma jurídica: em regra, para a
concessão da pensão por morte, é necessário que o instituidor de tal
benefício ostente a qualidade de segurado no momento do óbito. Além
disso, reconhecia-se o direito à pensão quando o de cujus, que perdera a
qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos
(carência e, se o caso, idade o incapacidade) para que lhe fosse concedida
aposentadoria, seja por idade, por invalidez, tempo de contribuição
ou especial. Considerando a existência de controvérsia judicial sobre
o tema, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica,
o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido
com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
6. No caso, não há que se falar em erro de fato, pois o acórdão rescindendo
não desconsiderou o fato de que o de cujus perdera a qualidade de segurado,
tendo, ao revés, reconhecido a sua ocorrência, mas adotado o entendimento
de que tal fato - perda de qualidade de segurado - não constitui óbice à
concessão da pensão por morte. Tendo a decisão rescindenda expressamente
se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há
como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual,
como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada
a análise do pedido rescisório.
8. Vencido a autarquia, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIESTA
A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda confer...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. O título executivo determinou a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/04/2002,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...) Na hipótese de
ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao
segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
3. A parte embargada optou pelo benefício mais vantajoso, com direito
adquirido em 28/11/1999 (com RMI de R$ 906,41 e RMA de R$ 2.027,89),
requerendo a sua implantação.
4. O MM. Juiz a quo determinou a intimação pessoal da Autarquia, para
cumprimento do ofício expedido (fl. 228), no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, sob pena de aplicação de multa diária (de R$ 100,00) limitada a R$
200.000,00.
5. O INSS foi intimado, pessoalmente, do teor do mencionado despacho em
31/01/2013, sendo que o benefício em questão foi implantado em 31/05/2013
(fl. 302).
6. É devido o pagamento da multa no período de 11/02/2013 a 31/05/2013,
consoante arguido pela parte embargada.
7. Honorários de sucumbência. Condenação do INSS.
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. O título executivo determinou a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/04/2002,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...) Na hipótese de
ter...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não houve inércia da exequente que mereça ser sancionada pela
prescrição; cabe ao contribuinte atualizar os seus dados nos cadastros da
Prefeitura.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento
no sentido de que milita em favor da Fazenda Pública Municipal a presunção
de entrega da notificação, cabendo ao contribuinte produzir prova em
sentido contrário.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
6. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
7. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
8. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
9. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
10. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
11. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
12. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
13. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
14. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
15. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução devidamente
atualizado.
16. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA -
PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO AFASTADA - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso
Especial n. 1.120.295, por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, passou a adotar
o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, quando a demora é imputável exclusivamente ao
serviço judiciário.
2. Não h...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196556
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo interesse recursal.
2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por
preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o
domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º
do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping),
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94,
"considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no
comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de
o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso
normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao
consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal,
sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping
sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping.
3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da
SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade
dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os
produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010).
4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China,
desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg,
com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas
revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem
extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito
antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência
de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao
tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping,
fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até
cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013,
fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a
importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos
antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os
preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não
pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas
investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da
aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a
Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise
de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na
valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta
ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu.
6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser
refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como
pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado
pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as
conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas.
7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio
para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão,
a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95,
vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013,
que contempla regra semelhante no art. 101).
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040345
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151404
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº
414/2010, com redação da Resolução Normativa nº 479, ambas expedidas pela
ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação
pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos, com
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$
10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR a...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148497
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema
Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras,
o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela
Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195, I, da Constituição
Federal, sendo mister reconhecer à impetrante o direito de não se submeter
à tributação do PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a compensação dos
créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal
- hoje RFB - com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo
INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei 8.212/91), deverá observar o quanto estabelecido
pelo art. 26/A da Lei 11.457/07 ( norma vigente nesta data e que deve ser
levada em conta por se tratar de direito superveniente).
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE,
CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº
574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE
EVENTO FUTURO E INCERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade das Instruções Normativas nº
414/2010 e nº 479/2012, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo
de receber da CPFL o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2012,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
8. Verba honorária mantida.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEE...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191781
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO