PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. HIGIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE
DOS BENS CONSTRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - De fato, assiste razão à apelante no que tange ao cumprimento integral
da determinação de fl. 62, porquanto ausente determinação expressa para
a juntada do laudo de avaliação.
2 - Considerando a juntada do auto de penhora, avaliação e intimação de
fl. 169, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
convergem no sentido da possibilidade de recebimento dos embargos, ainda
que insuficiente a garantia prestada.
3 - A embargante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar
a presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo
ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio
da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade,
de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que
não se desincumbiu.
4 - Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade á a
transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para
quem a invoca. Precedentes.
5 - No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da
execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de
CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em
detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam
os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado
(qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, competência
- período base, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento
administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur",
termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo
integralmente válida e eficaz a CDA, em face do art. 202, do CTN, e art. 2º
e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em
suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até
os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido,
não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade,
mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial
consistente , em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente,
portanto, que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da
inépcia da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla
defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual
ou impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes.
6 - A apresentação de memória discriminada do crédito tributário não
configura exigência legal válida para os executivos fiscais, sujeitos à
legislação específica (princípio da especialidade), cujos requisitos
foram integralmente cumpridos no caso concreto dos autos. Ademais,
a questão relativa à nulidade da CDA por ausência de demonstrativo
circunstanciado do débito foi pacificada no sentido de sua desnecessidade,
quando do julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.138.202/ES,
submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
CPC e c.c. Resolução nº 08/STJ, de 07/08/2008.
7 - In casu, presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6 º da
Lei nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento
de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito,
ficando rejeitadas as preliminares suscitadas pela embargante.
8 - Observa-se que as CDAs e seus anexos contêm todos os elementos exigidos
no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Sendo ato administrativo enunciativo
promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF),
goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado
demonstrar a iliquidez da mesma, do que não se desincumbiu.
9 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
10 - Em relação à impenhorabilidade dos bens constritos, verifica-se que,
se acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os bens
das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V,
do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados
se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa
ou de pequeno porte". Precedentes.
11 - No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade das máquinas,
ferramentas, utensílios penhorados (fl. 169) para a continuidade das
atividades desenvolvidas pela embargante, por se tratar de indústria e
comércio de móveis. Dessa forma, caracterizou-se a impenhorabilidade nos
termos do art. 833, V, do NCPC. Sendo assim, de rigor a desconstituição
da penhora dos bens descritos à fl. 169.
12 - Sucumbência recíproca.
13 - Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito e, com
fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. HIGIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE
DOS BENS CONSTRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - De fato, assiste razão à apelante no que tange ao cumprimento integral
da determinação de fl. 62, porquanto ausente determinação expressa para
a juntada do laudo de avaliação.
2 - Considerando a juntada do auto de penhora, avaliação e intimação de
fl. 169, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
convergem no se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALTERAÇÃO DO
FORO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
LEI CONSUMERISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
4. Vale notar que em se tratando de contrato de adesão, não basta a
invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a
demonstração de que o contrato em execução viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
5. Quanto à alegada contradição no julgado, eis que reconhecida a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, mas não
no tocante ao foro competente para conhecer e julgar as ações de execução
provenientes de contratos bancários dessa natureza o do domicílio do devedor,
observa-se que não há como prosperar a irresignação da recorrente.
6. Insta registrar que há previsão contratual expressa do foro competente
para dirimir quaisquer questões a Seção Judiciária da Justiça Federal
deste Estado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só
poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a
dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não se verifica
na hipótese dos autos. Ademais, a condição de consumidor, considerada
isoladamente, não gera por si só presunção de hipossuficiência a fim
de afastar a aplicação da cláusula de competência territorial quando
convencionada. Precedente.
7. In casu, a apelante não demonstrou de forma cabal a ocorrência de
violação às normas da lei consumerista, desse modo, não há como declarar
a nulidade da cláusula contratual que estabelece o foro competente para
conhecer do litígio judicial.
8. A embargada ajuizou a execução com base em "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA" acompanhado de demonstrativo de débitos
e cálculos de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão
de um empréstimo/financiamento no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
creditado no ato na conta corrente da mutuária. Sobre o valor mutuado incidem
juros à taxa mensal efetiva de 2,79000% a.m. mais a variação da TR -
Taxa Referencial, sendo o financiamento pagável em 12 prestações mensais,
calculada pela Tabela Price.
9. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento
de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
10. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos
Tribunais Regionais Federais.
11. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas dos contratos executados,
não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da
execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. No sentido do reconhecimento da liquidez
do título objeto da execução extrajudicial situa-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
12. Não assiste à apelante, o que impõe-se a manutenção da sentença, a
qual determinou o prosseguimento do feito executivo com os ajustes reconhecidos
no decisum.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ALTERAÇÃO DO
FORO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
LEI CONSUMERISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL
COM BASE NA MP 2.196-3/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO
TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL 2.952/83.
1. Trata-se de requerimento proposto em momento processual inapropriado, ou
seja, após a prolação da sentença, não sendo possível a substituição
da CDA em sede recursal, nos termos da Súmula nº 392 do STJ.
2. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de sentença proferida
contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso, o valor dos débitos excutidos era de R$
106.858,50 em 03/2006.
3. A Constituição Federal autorizou que a lei estabelecesse outras
hipóteses de competência federal delegada à Justiça dos Estados, desde
que a respectiva comarca não fosse sede de vara da Justiça Federal. As
demais hipóteses de delegação da competência federal vêm arroladas pelo
caput do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966.
4. No caso, a Comarca de Teodoro Sampaio/SP não é sede de Vara Federal e
tratando-se de embargos à execução fiscal, há de se falar em exercício
de competência federal delegada do MM. Juízo Estadual. Precedentes.
5. Desse modo, o foro de ajuizamento da execução é adequado às partes.
6. A liquidez e certeza da CDA são presumidas, cabendo ao embargante
o ônus de ilidir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 3º
da Lei 6.830/80). Ausente tal prova, impossível considerar ilegítima a
cobrança. Precedentes.
7. Os créditos ora sob discussão, conquanto originários de contratos de
mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados
ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União
Federal pela MP 2.196-3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de
dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento
especial de execução fiscal.
8. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso
representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários
de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei
nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória
2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para
efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada
dos créditos em si: REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.
9. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da
execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante
de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade,
em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele
constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito
executado (qualificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito,
competência - período base, data do vencimento e da inscrição, número
do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação,
"quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação
reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do
art. 202, do CTN, e art. 2º e parágrafos, da LEF, para efeito de viabilizar
a execução intentada.
10. O título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até
os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido,
não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade,
mesmo porque é certo, na espécie, que o embargante elaborou peça inicial
consistente, em extenso e bem fundamentado arrazoado, sendo evidente, portanto,
que inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da inépcia
da CDA, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa,
nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou
impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta Corte Regional.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida para julgar
improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando a higidez do
título executivo que instrui a execução subjacente. Sem condenação em
honorários advocatícios à vista do encargo previsto no DL 2.952/83.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO FEDERAL
COM BASE NA MP 2.196-3/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DO
TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP
2.196-3/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO PREVISTO NO DL 2.952/83.
1. Trata-se de requerimento proposto em momento processual inapropriado, ou
seja, após a prolação da sentença, não...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13
DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PENHORAS EFETIVADAS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 523 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade
solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social.
2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se
concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo
124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto,
a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III,
do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de
poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em
dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a
pessoa dos sócios.
4. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente
orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993
somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp
nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006,
DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome dos embargantes
conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro
praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova
apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade
do sócio.
5. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro
de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no
polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha
logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III
do artigo 135 do CTN. No caso dos autos, verifica-se que a atribuição de
responsabilidade tributária ao embargante decorre do disposto no art. 124 do
CTN c.c. o art. 13, da Lei nº 8.620/1993. Ademais, diante da inexistência
de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de
sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada,
presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93.
6. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu
a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu
com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade
econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg
nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008,
DJe 05.05.2008).
7. Logo, de rigor a exclusão dos sócios do polo passivo da execução à
ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese
prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes.
8. Nessa senda, insubsistentes os bens constritos de titularidade dos sócios
da empresa executada, inclusive os valores constritos em conta bancária
dos apelantes, o que devem ser desbloqueados.
9. É lídima a utilização da Taxa Selic como índice de correção
monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade,
ex vi do art. 20, caput, do CPC/1973, segundo o qual incumbe ao vencido a
obrigação de suportar os ônus da sucumbência no processo. No caso concreto,
a inclusão indevida do sócio deu causa à cobrança também indevida,
que resultou prejuízo para o embargante, já que teve que despender com a
contratação de patrono para promover sua defesa regularizar sua situação
perante a Fazenda e o Poder Judiciário. Ademais, o sócio teve seus bens
indisponibilizados indevidamente no processo.
11. Quanto ao montante da verba honorária, consigne-se que o arbitramento
de tal valor deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-lo em
patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da
razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado
adstrito aos percentuais apontados no artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do
CPC/2015).
12. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve
imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere
merecidamente o patrono do vencedor na demanda. No caso em tela, deve ser
condenada a União a pagar honorários advocatícios que ora fixo em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13
DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO
STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO
DAS PENHORAS EFETIVADAS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 523 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a
inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993
(hoje revogado pela L...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se
verificando, portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação
executiva foi proposta em 18.02.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Compulsando os autos, o Juízo a quo intimou o embargante, ora apelante,
quanto à impugnação da embargada ou produção de provas, no prazo
de 10 (dez) dias (fl. 89). Contudo, a parte embargante manteve silente,
conforme atesta a certidão da Serventia de fl. 89-verso, fato que acarretou
a consumação da preclusão temporal das questões. Vale dizer, não é
dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que
ensejou a improcedência dos embargos à execução. Precedentes.
5. Mesmo se assim não fosse, não há como dar guarida a pretensão da
apelante de nulidade da sentença, tendo em vista a celebração do Contrato de
Arredamento Mercantil entre o Banco Meridional do Brasil S.A. e os embargantes
(fls. 17/21) e cessão do crédito para a apelada (Caixa Econômica Federal -
CEF) conforme os documentos juntados às fls. 67/87.
6. Nessa senda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre, portanto,
da cessão de crédito comprovada pelos documentos de fls. 67/87.
7. Vale ainda frisar que a parte embargante não comprovou o alegado excesso
de execução no presente feito, sobre o qual, mesmo instada a se manifestar
quanto à produção de provas, permaneceu inerte. Desse modo, irreparável
a r. sentença recorrida.
8. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
9. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
10. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
11. No caso dos autos, em que pese à previsão contratual de aplicação da
multa de 10%, porquanto a celebração do contrato entre as partes deu-se
em 10/09/1997, o que caberia a redução pleiteada, contudo, observa-se na
planilha de cálculo de fls. 27/29 não há cobrança a tal título. Sendo
assim, resta incólume a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA ESTABILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une,
tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo,
interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes
simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição
previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI, INCRA
e FNDE.
4. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante
disposição legal, a devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo
não é de indenizar o trabalhador, mas apenas remunerá-lo pelo trabalho
ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91.
5. Conclui-se, assim, que incide contribuição social sobre os valores
pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial,
conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
6. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro
salário/gratificação natalina. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
há incidência da contribuição previdenciária sobre licença-paternidade,
adicional noturno e adicional de sobreaviso. Precedentes.
8. As verbas pagas pelo empregador em decorrência da demissão de empregado
em gozo do período de estabilidade não constitui remuneração por serviço
prestado, mas indenização ao trabalhador pela dispensa arbitrária. Além
disso, falta habitualidade no pagamento da verba. Diante disso, não pode
integrar o salário de contribuição.
9. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
10. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o
parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados,
sujeitos à apuração da administração fazendária.
11. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu
no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de
tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013. A atualização incide desde a data do pagamento
indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação.
13. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. LICENÇA-PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA ESTABILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrig...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA SEGURIDADE
SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. CARREIRA DO SERVIÇO SOCIAL. GDASS. DISTINÇÃO.
RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELOS ARGUMENTOS DA
PARTE CONTRÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela autora e Recurso Adesivo interposto pelo
INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem apreciação
de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência de
interesse agir. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa
a exigibilidade à vista da concessão da assistência judiciária gratuita.
2. A controvérsia cinge-se ao interesse da autora no ajuizamento da ação
para pleitear a Gratificação de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho
- GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002.
3. Há de se distinguir o Plano de Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
e o Plano de Carreira do Serviço Social.
4. A Lei n. 10.483/2002 estruturou a Carreira da Seguridade Social e
do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos
cargos efetivos regidos pela Lei n. 8.112/1990, que não estejam organizados
em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde,
da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação
Nacional da Saúde - Funasa.
5. Já a Lei n. 10.855/2004, por sua vez, reestruturou a Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei n. 10.355/2001, instituindo a Carreira
do Seguro Social, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
6. A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Atividade
de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº
10.483/2002, é devida somente aos integrantes a Carreira da Seguridade
Social e do Trabalho.
7. Já os integrantes da Carreira do Seguro Social fazem jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela lei
n. 10.855/2004.
8. A autora é beneficiária de pensão por morte de ex-servidor público,
ocupante do Cargo de Agente de Portaria, do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. O instituidor da pensão ocupava cargo
de Cargo de Agente de Portaria, atualmente denominado Agente de Serviços
Diversos, integrante da Carreira do Seguro Social, e recebia a gratificação
correspondente à sua carreira, qual seja, a Gratificação de Desempenho
de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela lei n. 10.855/2004.
9. Em outras palavras, a gratificação GDASST pretendida pela autora não é
pertinente à carreira funcional a que pertencia o instituidor da pensão,
qual seja, - Carreira do Seguro Social, de modo que a manutenção da
sentença é de rigor.
10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos
termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade
financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência
judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
11. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
12. No caso, a autora declarou que sua situação econômica não lhe
permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do
sustento próprio e da família. A autora asseverou o comprometimento dos
vencimentos com as necessidades mais prementes, situação não enfraquecida
pelos argumentos da parte contrária, considerando-se os documentos dos autos.
13. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça
à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma
a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela
pessoa natural.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA SEGURIDADE
SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. CARREIRA DO SERVIÇO SOCIAL. GDASS. DISTINÇÃO.
RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELOS ARGUMENTOS DA
PARTE CONTRÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela autora e Recurso Adesivo interposto pelo
INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem apreciação
de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência de
interesse agir. Condenada a autora ao pagamento de honorár...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIRA
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une,
tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo,
interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes
simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição
previdenciária.
3. Não há legitimidade passiva do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (SEBRAE), Serviço Social do Comércio (SESC) e Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC, acerca da não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador
nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
5. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante
disposição legal, a devida contraprestação remuneratória, cujo objetivo
não é de indenizar o trabalhador, mas apenas remunerá-lo pelo trabalho
ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei 8.212/91.
6. Conclui-se, assim, que incide contribuição social sobre os valores
pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial,
conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda
Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o
parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído
o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados,
sujeitos à apuração da administração fazendária.
9. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu
no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de
tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
10. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013. A atualização incide desde a data do pagamento
indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação.
11. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES PARAESTATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS
E ADICIONAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRIMEIRA
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do
"Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz
à obrigatoriedade do recolhi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio
dos Autores sobre o imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal, n. 145,
Sesc, Suzano/SP, inscrito na matrícula n. 47.754 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. A União manifestou interesse no feito,
porque o imóvel está situado dentro do extinto Aldeamento Indígena de São
Miguel e Guarulhos, fls. 362/364. O INSS na Contestação, preliminarmente,
pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Autos
remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP em razão da
existência da Ação Reivindicatória n. 002509.06.2010.403.6119 ajuizada
pelo INSS contra Aldima Danize de Oliveira e outros, fl. 512. Por sua vez,
o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos reconheceu a incompetência
do Juízo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mogi das
Cruzes/SP.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de Mogi das Cruzes de procedência
da Ação, condenando a Autarquia Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Quanto ao mérito. Os Autores, ora Apelantes, ingressaram com a Ação de
Usucapião Urbano, com fundamento nos artigos 941 e seguintes do Código de
Processo Civil e artigos 1.238 e seguintes do Código Civil/2002. Alegaram
na exordial que adentraram na propriedade há 42 (quarenta e dois) anos e
que receberam Notificação da Previdência Social em 05/08/2005 solicitando
a desocupação do imóvel, conforme demonstra a cópia de fl. 170.
4. Para o reconhecimento da Usucapião é necessário que a posse seja
provada pelos prescribentes ou somada à do antecessor, na medida em que
constitui um ônus imposto pelo artigo 941 e seguintes do CPC/1973, já que
a Ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo CPC. Artigos 941 a
943, todos do CPC/1973 e artigo 183 da Constituição Federal.
5. Os requisitos para a declaração da Usucapião Urbana consistem na
demonstração da posse mansa, ininterrupta ou contínua e sem a oposição do
Proprietário, dotada de animus domini, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde
que a propriedade urbana possua até 250 metros quadrados. A certidão de
fls. 213/214 (documento que goza de fé pública) emitida pelo 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes aponta que o IACP - Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (entidade autárquica federal)
adquiriu do SESC - Serviço Social do Comércio o imóvel "sub judice". Em
razão do Decreto-Lei n. 71, de 21/11/1996, o IACP passou a denominar
INPS, IAPAS e, por fim, INSS, nos termos da Lei n. 8.029/90 e do Decreto
n. 99.350/90. Assim sendo, o IAPAS, INPS foram fundidos no INSS (Autarquia
Federal), nos termos do Decreto n. 99.350/90 e Lei n. 8.029/90, de sorte que
o Proprietário IAPC atualmente é o INSS (autarquia federal) em virtude da
ordem sucessória estabelecida na Legislação mencionada, portanto, o imóvel
que os Autores, ora Apelados, pretendem usucapir é considerando público,
nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, insuscetível de Usucapião.
6. Da matrícula do imóvel verifica-se que desde 01/12/1958 o bem "sub
judice" sempre pertenceu às Autarquias anteriores (IAPC, IAPAS, atualmente
INSS), conforme comprova a cópia das Certidões Públicas de fls. 213/214
e 399/401-verso.
7. Da natureza pública do bem. No caso, não é possível o acolhimento
da pretensão da parte Autora, uma vez desde 1.958 o bem "sub judice"
tem natureza pública e sempre pertenceu à Autarquia Federal, portanto,
insuscetível de Usucapião, nos termos dos artigos 183, parágrafo 3º,
191, ambos da Constituição Federal, artigo 102 do CC/2002 e do Enunciado da
Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a Usucapião em favor
dos prescribentes, seria o mesmo que negar o direito ao INSS o exercício da
posse sobre o bem, o que gera inegáveis prejuízos ao patrimônio público
e descompasso com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, também não
é possível a desafetação do bem público por meio de Usucapião, tendo
em vista a expressa vedação do artigo 183, § 3º, da CF.
8. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida
como posse. Artigo 1.208 do CC.
9. Enunciado da Súmula n. 340 do C. Supremo Tribunal Federal: "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião".
10. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0035526-05.2012.8.26.0100; Relator
(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018,
TJSP; Apelação 0033607-25.2012.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018, TJSP; Apelação
3001947-65.2013.8.26.0266; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018, TJSP; Apelação
1000035-76.2016.8.26.0326; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018, TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 475084
- 0014190-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012.
11. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorário s sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
12. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído
pelos Autores à causa corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 10. Nesses
termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e
atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo os honorários em R$
3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
13. Apelação provida para reformar a sentença e fixar os honorários a
serem pagos pelos Apelados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTECENTE AO INSS (AUTARQUIA
FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 183, § 3º E 191, AMBOS DA CF. ARTIGO 102 DO CC/2002. SÚMULA N. 340
DO C. STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aldima Daineze de Oliveira e outros ajuizaram Ação de Usucapião Urbano
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Suzano/SP, com fundamento
nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil/2002 contra Expedito Oliveira Falcão e o INSS,
objetivando a concessão de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- Materialidade objetiva do delito que, além de incontroversa, restou
sobejamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal,
especialmente as cópias do processo administrativo fiscal que apurou a
sonegação tributária.
3.1- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Rejeitada a alegação de ausência de dolo. A alegação (sequer
demonstrada) de que o lucro obtido com a alienação de cotas sociais de
sua empresa teria sido integralmente consumido com o pagamento de dívidas
da sociedade não socorre o apelante, pois não traduz critério legal de
dedução da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital.
5.1- Ainda que se tratasse de hipótese legal de dedução, é certo que o
acusado tem o dever legal de prestar adequadamente as informações acerca do
fato gerador da exação à autoridade fazendária. Assim, a alegação de
falta de dolo não tem respaldo, pois mesmo na hipótese de o tributo não
ser devido, competiria ao contribuinte informar os dados da alienação em
sua completude (data, valor, CPF / CNPJ do adquirente, forma de pagamento,
etc.), a fim de fornecer à Receita Federal os dados suficientes à revisão
do lançamento, se o caso.
5.2- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
6- Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão
da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do
crime (consistente na prática de mais de uma fraude na mesma declaração)
e consequências do delito, que superam o ordinário, somando quase duzentos
e cinquenta mil reais ao tempo do lançamento, especialmente por se tratar
de imposto de renda pessoa física.
6.1- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a devida
proporcionalidade com a pena de reclusão.
7- Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, no caso de condenação
superior a um ano (como se dá no caso concreto), a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
Assim, em razão do quantum da pena aplicada, a substituição deve ser
feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de
direitos e uma pena de multa, não sendo possível a substituição por uma
única pena pecuniária.
7.1- Não há prova da absoluta impossibilidade física do réu de cumprir
a pena de prestação de serviços fixada na sentença. Ademais, nos termos
do art. 148 da LEP, as condições pessoais do condenado (em especial, no
caso concreto, seu estado de saúde) deverão ser consideradas pelo Juízo
da Execução quando da fixação do estabelecimento onde será cumprida
a pena de prestação de serviços, bem como da natureza da atividade e da
forma de sua execução.
7.2- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade foi fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Destinada,
de ofício, para a União, a pena de prestação pecuniária, nos termos do
art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preench...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 1.765g (um mil, setecentos
e sessenta e cinco gramas) de cocaína, peso bruto, de ofício a pena-base
deve ser reduzida ao mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. A pena não pode
ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como
preconiza a Súmula 231 do STJ.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. A pena de multa é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo
réu e proporcional à pena de reclusão.
10. Pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias e
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa não conhecida. Apelação da acusação não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Sendo intempestivo, não conhecido o apelo da defesa por ausência de um
dos requisitos objetivos da admissibilidade recursal.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Trata-se de ré primária,...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica
do delito, sendo possível, ao final da ação penal, que o juiz atribua
nova definição jurídica aos fatos.
2. A prova oral e documental comprova a autoria e a materialidade dos delitos.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF, HC-AgR n. 122030,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.14; HC n. 122167, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24.06.14; HC n. 109705, Rel. Min. Roberto Barroso,
j. 22.04.14; HC n. 114462, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.03.14; RHC
n. 118104, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.11.13; STJ, HC n. 201501074420,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.05.16, AIRESP n. 201502073314, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 19.05.16, AgRg no AREsp n. 892.673, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 17.05.16).
4. Na espécie, apesar de terem sido apreendidos 30 (trinta) maços de
cigarros e 35 (trinta e cinco) comprimidos, não se verificam os requisitos
necessários à incidência do princípio da insignificância. Tampouco restou
demonstrado, conforme alega a defesa, que os cigarros e os comprimidos eram
para uso pessoal ou a inexistência de violação de direitos autorais.
5. Não se mostra reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. As certidões
de antecedentes penais demonstram a reiteração da prática de crimes
pelo réu, conforme se verifica da frequente instauração de inquéritos
relativos aos crimes dos arts. 334 e 184 do Código Penal e, especificamente,
da existência de três condenações transitadas em julgado pela prática
do crime do art. 184, § 2º, do Código Penal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
7. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial
ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori
Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela
expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF
da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
8. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr
n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª
Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 06.02.17).
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO
LIBELLI. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se cogita de nulidade da sentença por inobservância do contraditório
e da ampla defesa, pois a conduta estava descrita na denúncia e o...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO. CP, ART. 304, C. C. OS ARTS. 298 E 299. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO DE PROVAS SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Federal denunciou o acusado por prática do crime
previsto no art. 304, c. c. os arts. 298 e 299, todos do Código Penal,
por uso de recibos falsos perante a Justiça do Trabalho.
2. Demonstrado o uso de documentos falsos perante o Juízo Trabalhista,
justifica-se o interesse da União (CR, art. 109, IV) e a competência da
Justiça Federal para processamento da imputação penal.
3. Rejeitada a alegação de bis in idem, dado que a falsificação e o uso
dos recibos não constituiu etapa necessária ao cometimento do crime de
apropriação indébita em prejuízo do beneficiário do acordo trabalhista.
4. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
5. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte, o que não se deu no caso dos autos.
6. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova.
7. Comprovadas a materialidade e a autoria, resta mantida a condenação.
8. Dosimetria. Exasperação pela culpabilidade e circunstâncias do
fato. Manutenção conforme a sentença. Ausência de maus antecedentes. Não
valoradas em prejuízo do réu as circunstâncias relativas à personalidade
e à conduta social, à míngua de dados suficientes a respeito delas.
9. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
10. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
11. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO. CP, ART. 304, C. C. OS ARTS. 298 E 299. REJEIÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONJUNTO DE PROVAS SATISFATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC
N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS
RESTRITIVAS...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76226
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CORRETA APLICAÇAO
DA INABILITAÇAO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde consta
a origem paraguaia das mercadorias apreendidas, e pelo Termo de Lacração.
2. Nota-se que o delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da
zona fiscal. Inclusive, registre-se que não é indispensável a realização
de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando
ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda
entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em
razão desse delito não deixar vestígios.
3. Ademais, ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal,
cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de
contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o
prévio esgotamento da instância administrativa.
4. Na presente hipótese, destaca-se que as mercadorias apreendidas foram
avaliadas em R$ 66.621,46, sendo que montante do tributo federal iludido
alcança a cifra de R$ 35.475,93, conforme Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
superando, em muito, o limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerado pelo
STJ e STF como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância,
de acordo com a Lei nº 10.522/2002.
5. A autoria e o dolo não foram objetos de impugnação recursal, mas também
são incontestes pelo próprio teor do interrogatório judicial do acusado que
admitiu a prática delitiva e pelo depoimento dos policiais que surpreenderam
o acusado com as mercadorias na fronteira do Brasil com o Paraguai.
6. Dosimetria da pena. Redução da pena fixada a título de prestação
pecuniária para 1 (um) salário mínimo, conforme o art. 45, §1º, do
Código Penal, considerando a gravidade do delito, a quantidade de pena
ora aplicada e as condições pessoais do réu, que em seu interrogatório
judicial declarou perceber renda mensal de R$ 1.800,00. Mantida a pena de
inabilitação para dirigir veículo automotor. No caso, o acusado serviu-se
do veículo para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira
(artigo 92, inciso III, do Código Penal), ou seja, como meio para realizar a
consumação delitiva. Assim, a medida além de ser plenamente cabível já
que objetiva impedir a reiteração delitiva não é inadequada, vez que se
configura como efeito da condenação (artigo 92, caput, do Código Penal),
de modo que se mostra correta a decretação da inabilitação para dirigir,
por igual período da pena aplicada ao delito de descaminho. Por fim, diante
da inexistência de documentação nos autos que comprove a alegação de que
o acusado exerce função de motoboy, a pena de decretação da inabilitação
resta mantida.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CORRETA APLICAÇAO
DA INABILITAÇAO PARA DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde consta
a origem paraguaia das mercadorias apreendidas, e pelo Termo de Lacração.
2. Nota-se que o delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, com área
suficiente para que seja efetuado o plantio de espécies vegetais em quantidade
necessária para absorver integralmente as emissões de gases de efeito estufa
e demais poluentes decorrentes de suas atividades no Aeroporto Internacional
de São Paulo, em Cumbica, devendo, neste imóvel, implantar implantará (sic)
uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e respectivos regulamentos.
- A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Guarulhos. O Município de Guarulhos requereu intervenção no feito na
qualidade de litisconsorte ativo. A Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC requereu a sua inclusão na lide na qualidade de assistente. Em seguida,
o TJ/SP declinou da competência, determinando o envio dos autos à Justiça
Federal. Reconhecendo a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual,
a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo
ativo, e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível.
- Trata-se de ação visando a implementação de mecanismos de diminuição
e reparação do específico dano ambiental causado pela emissão de gases
poluentes na atmosfera em decorrência do fluxo de aeronaves no aeroporto
internacional de Guarulhos. O Parecer Técnico nº 114/2016, o qual se refere
à emissão de gases poluentes advindos da atividade das usinas térmicas a
carvão mineral, não é apto a sustentar a sustentar a extinção do processo
(inépcia da inicial).
- O Ministério Público Federal é parte legítima para figurar no polo ativo,
e o pedido, formulado na presente demanda, é juridicamente possível. Conforme
demonstrado nos autos, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL litigar em
feitos que envolvam interesses da Agência Nacional de Aviação Civil,
a qual possui natureza jurídica de autarquia federal fiscalizatória.
- No caso, embora o Ministério Público Federal em Guarulhos tenha
sido cientificado do teor dos autos, não foi intimado especificamente
para se manifestar sobre o interesse em assumir o polo ativo da presente
demanda. Precedentes STJ (RESP nº 201100530682, Relator Ministro Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 14/10/2016).
- Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, para o Ministério
Público Federal seja intimado para manifestar seu interesse em assumir
o polo ativo e, se for o caso, dar continuidade à presente ação civil
pública. Apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILETIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou esta ação contra BRITISH AIRWAYS
PLC, em que se pretende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação
de fazer consistente em adquirir e recuperar um imóvel, preferencialmente
no Município de Guarulhos ou na mesma bacia hidrográfica, co...
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - DATA DO
INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar
o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas
do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou que a data inicial do pagamento
gerado pela revisão foi fixada em 16/05/2016, data da citação, considerando
que não houve prévio requerimento administrativo.
-Revisto os dados constantes na mídia digital (fl. 12) e o documento,
acostado à fl. 27, que são de idêntico teor, não há como concluir que
se trata de requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - DATA DO
INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de
aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar
o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas
do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou q...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime do art. 334-A do Código Penal.
2. Segundo os elementos dos autos, o réu Junior recebeu o caminhão já
carregado com os cigarros contrabandeados do aliciador, assim como o dinheiro
para realizar a viagem e a documentação do veículo, indicativas de que o
réu tenha atuado, unicamente, como motorista na empreitada criminosa. Não
há elementos seguros para concluir que o réu usou a documentação do
veículo ciente de sua inautenticidade. Mantida a absolvição em relação
ao crime do art. 304 c. c. art. 297, ambos do Código Penal.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
4. Na espécie, a potencialidade lesiva dos DANFEs se esgotou no delito de
contrabando, restando por esse absorvido. Mantida a absolvição dos réus
em relação ao crime do art. 304 c. c. art. 298, ambos do Código Penal.
5. É certo que os caminhões apreendidos tinham radiocomunicadores
instalados. Contudo, a prova dos autos é dúbia e não resta claro que
os réus tenham desenvolvido atividades de telecomunicação. Mantida a
absolvição dos réus em relação ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
6. Dosimetria. Pena-base. Considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal, observo que os réus são primários, sem condenação
transitada em julgado (fls. 177/182 e 206/206v). Porém, mostra-se acentuada
a culpabilidade, além de graves as consequências e circunstâncias da
prática dos crimes. Há que se destacar a grande quantidade de cigarros
contrabandeados, dado que o réu Patrique transportava 425.000 maços e o réu
Junior 485.000 maços. Ademais, o transporte se deu por meio de carretas e os
réus usaram documentos falsos - DANFEs - para tentar dissimular a prática
criminosa. Dadas as circunstâncias judiciais, majoro as penas-base ao máximo
previsto para o tipo penal, fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão para
cada réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida. Deferida a execução provisória da pena após o exaurimento
das instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime d...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76978
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quanti...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que
dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria
obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição
financeira. Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem
ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico
à instituição financeira credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com
a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
demonstrada nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Prisão em
Flagrante, Contrato de Financiamento do veículo, cópias dos documentos em
nome de Cristiano Ricardo dos Santos apresentados pelo acusado ao Banco Itaú,
Laudo Pericial (documentoscópico), assim como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. Importante destacar que o Laudo Pericial mencionado concluiu que o impresso
da carteira de identidade apresentada pelo réu era autêntico. Todavia,
havia sido submetido à alteração física, caracterizada por montagem de
documentos, por meio de " corte mediano de impresso de carteira de identidade,
aposta em outra, seguida de nova plastificação." Além disso, o Boletim
de Ocorrência do Apenso demonstrou que Cristiano Ricardo dos Santos teve
sua carteira e documentos pessoais furtados em outubro de 2004, na cidade
de Monte Azul Paulista /SP.
4. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos
autos confirmou que o recorrente utilizou meio fraudulento para obter
financiamento junto ao Banco Itaú, a fim de adquirir veículo automotor,
não assistindo qualquer razão à defesa quando pugna pela absolvição
deste por insuficiência de provas.
5. Sentença condenatória mantida.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a
pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
9. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da
República de execução provisória da pena, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser
realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão
e esgotadas as vias ordinárias.
10. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86 MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 19 da Lei n.º
7.492 /86. O tipo limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude. No
caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizar o crime, ainda que
não se constitua em crime autônomo de falsidade. Além disso, a conduta,
em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além de não receber, à época
oportuna, ainda venha a ser prejudicado, com a aplicação da alíquota mais
gravosa do tributo quando do pagamento acumulado dos respectivos valores,
em clara ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária.
3. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior, não
afasta a aferição dos valores a serem levantados em cotejo ao conteúdo das
declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas
eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que
pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para
execução do julgado.
4. Por fim, em virtude do valor do débito inscrito corresponder quando do
ajuizamento da ação em R$ 124.696,51 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos
e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a verba honorária deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme autorizado
pela legislação de regência e a teor da jurisprudência desta E. Turma.
5. A má-fé não pode ser presumida ao livre convencimento do magistrado;
ao contrário, o que se presume é sempre a boa-fé objetiva e subjetiva dos
litigantes, devendo aquela estar, inequivocadamente, provada nos autos. A
condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento
subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não
ocorreu no caso concreto.
6. In casu, cabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Dessa
forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária
fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento)
do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o
trabalho adicional do advogado consistiu basicamente na apresentação de
contrarrazões.
7. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da
demanda. A baixa complexidade da causa é fator relevante e legítimo a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios, de sorte que não
existem elementos que denotem a necessidade de majorá-los para além do
valor proposto pela sentença recorrida, atendidos, ademais, os pressupostos
supramencionados.
8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelos agravantes não
identifico motivos suficientes à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPF
SOBRE HONORÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO
DE REVISÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cálculo do IRPF, na hipótese vertente, deve ter como parâmetro o valor
total dos honorários advocatícios mensais a que faria jus o beneficiário,
observando-se a faixa de rendimento e alíquota respectiva, nos termos da
tabela progressiva vigente à época.
2. Não é razoável, portanto, que o credor, além d...