AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RE 601.314/SP COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETRATAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS. ART. 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente não prospera a alegação da impossibilidade de julgamento
monocrático no caso em tela. O art. 557, caput e § 1º-A, na vigência do
CPC/1973, tal como o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam
que o relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando a
decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dominante no
respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, ou, na dicção do atual CPC,
quando a decisão recorrida esteja em dissonância com o teor de súmula ou
acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (g.n.).
2. Essa é exatamente a situação destes autos, como demonstra a
fundamentação do julgado recorrido, que bem evidenciou a consonância
da sentença com a tese consagrada no julgamento do RE n° 601.314/SP, com
repercussão geral reconhecida (tema 225, DJe 16/09/2016), circunstância que
autoriza a decisão monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso
IV c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC/2015 (art. 543-A, § 7º, CPC/1973).
3. De qualquer sorte, oportunizada a apreciação do agravo interno pelo
Órgão Colegiado resta superada qualquer alegação de prejuízo à parte
recorrente ocasionada pelo julgamento monocrático.
4. O apelo foi interposto em mandado de segurança, objetivando o direito de
resguardar as informações relativas às suas movimentações bancárias,
ocorridas no período em que esteve dispensada do recolhimento da CPMF
(22/06/1999 a 27/10/1999), para que as instituições financeiras
não sejam compelidas a prestá-las à Secretaria da Receita Federal,
administrativamente. A segurança foi denegada.
5. O apelo do impetrante foi provido. Entretanto, a hipótese evidencia que
o v. acórdão foi proferido em dissonância com o decidido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no RE 601.314 - Tema 225, submetido à sistemática prevista
no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15.
6. Assim, em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela
Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.030, inc. II,
do CPC, é de se negar provimento à apelação, para manter integralmente
a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
7. Consoante a decisão recorrida, que bem apreciou a matéria irresignada,
não há qualquer elemento de distinção entre o caso sub judice e a tese
sumulada no RE n° 601.314-SP, julgado com repercussão geral, que, ao sumular
a tese em relação ao item "a" do tema 225, bem deixa explícito que o
"art. 6° da Lei Complementar n° 105/01 não ofende ao sigilo bancário,
pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio
da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o
traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (g.n.)".
8. De modo que, consectário lógico da tese consagrada é que deverão ser
estritamente observados os princípios da legalidade e do devido processo
legal por ocasião do compartilhamento de informações protegidas pelo
sigilo bancário e em procedimento administrativo ou fiscal regular, como
expressamente determina o art. 6º, caput, do diploma legal em comento.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RE 601.314/SP COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETRATAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
BANCÁRIAS. ART. 6º DA LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente não prospera a alegação da impossibilidade de julgamento
monocrático no caso em tela. O art. 557, caput e § 1º-A, na vigência do
CPC/1973, tal como o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/2015, autorizam
que o relator negue seguimento, dê ou negue provimento ao recurso quando a
decisão re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO
INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º
do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º do CPC). Constatada a inércia da
exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções
ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar
n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções
ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).
4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário emanado
do v. acórdão desta C. Sexta Turma devem ser analisadas as questões
remanescentes aventadas no recurso da apelante/embargante.
6. Não se conhece de apelação na parte que apresenta pedido inovador,
qual seja, no tocante à nulidade do lançamento por ofensa ao art. 142 do
CTN, uma vez que tal tópico constitui inovação recursal, não integrou o
pedido inicial e não foi objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau.
7. O Código Tributário Nacional incorreu em aparente contradição
ao estabelecer duas sistemáticas distintas de contagem do prazo
decadencial. Conquanto o referido prazo seja de 5 (cinco) anos, o seu termo
inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º) ou o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter
sido efetuado (art. 173, I).
8. Harmonizando os dois dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento acerca do tema no tocante aos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação. Se houve recolhimento antecipado por parte
do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se a partir do fato gerador,
salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, nos
termos do art. 150, § 4º, do CTN. De outro lado, não havendo recolhimento
antecipado, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado,
a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, pois não haveria o que homologar
já que nada foi recolhido. Precedentes: STJ, 2º Turma, Rel. Min. Campbell
Marques, REsp n.º 200800367430, DJE 24.08.2010.
9. Em se tratando de não recolhimento de débitos relativos ao IRPJ incidente
sobre o Lucro Real, cujos fatos geradores ocorreram no período de abril/1998
a janeiro/1999, aplicável o art. 173, I do CTN, com termo inicial do direito
de lançar o tributo em 01/01/1999 e 01/01/2000. Por sua vez a entrega da
Declaração deu-se em 28/09/1999, restando assim constituído o crédito
tributário nesta data, o que afasta a ocorrência da alegada decadência.
10. Afastado o alegado cerceamento de defesa pelo não deferimento da
realização de instrução probatória pericial e documental.
11. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma o magistrado, considerando a matéria
aventada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de prova,
por entendê-la desnecessária ou impertinente.
12. Quanto às provas de natureza documental, tenho que estas deveriam ter
sido juntadas na petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC
c.c. art. 16, § 2º da Lei n.º 6.830/80.
13. Considerando-se as alegações da apelante/embargante (matéria de
direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do
parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento
antecipado da lide, prescindindo-se da realização de perícia técnica,
e bastando o exame da documentação colacionada aos autos, do procedimento
administrativo, e da legislação sobre a matéria.
14. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à origem
do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme legislação
devidamente especificada na petição inicial da execução fiscal.
15. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao
lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o sujeito
passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar
o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos
pela legislação fiscal. Diante desta atuação anterior do contribuinte,
torna-se desnecessária a notificação prévia ou mesmo a instauração do
procedimento administrativo.
16. A cumulação de juros e multa moratória na apuração do crédito
tributário, prevista no § 2º, art. 2º, da Lei 6.830/80, é possível,
tendo em vista a natureza jurídica diversa dos referidos acessórios.
17. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
18. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
19. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos
regularmente previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela
impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga
tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma,
AC n.º 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002,
DJU 02.10.2002, p. 484.
20. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito
exeqüendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir
de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer
outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma,
as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in
idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º
2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003.
21. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria,
quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o
estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal
instrumento normativo.
22. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo do julgado. Apelação da embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE
PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO
INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO
DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente à época.
2. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente
ação de rito ordinário, objetivando a condenação do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), da
Associação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de São José do
Rio Preto e Região (AFTO) e de Itamar Jose Teixeira Riente ao pagamento de
indenização por danos materiais, estéticos e morais e a constituição
de capital ou pagamento de pensão mensal vitalícia em razão de acidente
envolvendo explosivo (foguete), que ocasionou a perda de seu olho direito,
alegando que o artefato foi lançado por Itamar, funcionário do aludido
conselho profissional durante passeata com participação de todos os réus.
3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
4. As provas colacionadas aos autos, dentre as quais os laudos pericial
e psicológico, demonstram suficientemente a ocorrência de dano moral em
consequência do fatídico acidente.
5. A simples comprovação da cegueira permanente já é suficiente a
corroborar, além de dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico
e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um
acidente habitual.
6. Demonstração inequívoca de que das condutas dos réus, i.e.,
organização da passeata pelo Crefito e AFTO e participação ativa do
Sr. Itamar, resultou efetivamente prejuízo de ordem estética e moral à
parte autora, até porque a prótese não tem a mesma mobilidade de um globo
ocular comum.
7. Não prospera a alegação de culpa concorrente da vítima, haja vista
que esta não agiu de modo imprudente ao se aproximar da janela diante da
movimentação incomum notada naquele momento, atitude essa compreensível
de ser tomada por qualquer indivíduo em tal circunstância.
8. Ausente provas de qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como
culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, inexiste dúvidas
acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal.
9. Comprovado o dano moral, a conduta dos réus e a relação de causalidade,
fica caracterizada a responsabilidade sobre o evento danoso, devendo estes
responderem pelas consequências geradas pelo ato imprudente praticado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais a
perda total da visão de um dos olhos e a inexistência de mobilidade da
prótese como a de um globo ocular normal, o montante arbitrado a título
de danos estético e morais, no importe de R$ 25.000,00 e R$ 100.000,00,
respectivamente, mostra-se adequado à finalidade de reprimir a prática da
conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto
de ensejar enriquecimento sem causa.
11. Quanto à pretensão reparatória requerida a título de danos
materiais, insta esclarecer que os gastos ou prejuízos devem estar
efetivamente comprovados nos autos, tendo a autora logrado corroborar a sua
ocorrência, juntando aos autos comprovantes das despesas médico-hospitalares
e farmacêuticas, razão pela qual se vislumbra nos autos prova suficiente
a justificá-los no montante de R$ 12.268,99, conforme fixado na r. sentença.
12. Restando comprovado os custos permanentes com a manutenção periódica
(entre seis a oito meses) e a troca da prótese (a cada quatro anos), além
da realização de consultas médicas oftalmológicas e o efetivo prejuízo
da paciente nos julgamentos de profundidade, na orientação, na mobilidade,
e em algumas de suas atividades da vida diária, mostra-se razoável a
fixação de indenização a título de constituição de capital no valor
de R$ 100.000,00, a fim de assegurar o integral cumprimento da obrigação.
13. Recurso adesivo da parte autora, apelações dos réus e remessa oficial,
tida por interposta, desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA. ART. 475, CAPUT, DO CPC/73. PASSEATA. USO DE EXPLOSIVO POR
FUNCIONÁRIO DO CREFITO. PERDA DO OLHO DIREITO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE
ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CONSTITUIÇÃO
DE CAPITAL. CABIMENTO.
1. Tendo em vista o valor atribuído à causa e o fato de a sentença ter
sido proferida contra autarquia federal, afigura-se cabível o reexame
necessário, uma vez que a hipótese se subsome ao comando do art. 475,
I do CPC/1973, vigente...
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- O agravante detinha direito a crédito a ser pago nos autos originários.
- Inicialmente, destaco que o entendimento predominante na doutrina
brasileira atual é de que não há hierarquia entre a lei complementar
e a lei ordinária. O que existe, em realidade, é a reserva de matérias
expressa pela Constituição Federal em favor da lei complementar, de modo
que a lei ordinária não pode invadir o campo reservado à lei complementar,
abordando tema privativo da espécie complementar.
- De fato, tanto as leis complementares como as ordinárias estão igualmente
previstas no art. 59 da Constituição Federal. O que caracteriza a lei
complementar como tal é a exigência de quórum especial de aprovação
(procedimento de elaboração diferenciado) e a separação do campo de
normatividade. Entretanto, a elaboração diferenciada e a reserva legal de
matéria são aspectos meramente formais das leis, insuficientes para conferir
a lei complementar hierarquia sobre a lei ordinária, até mesmo porque,
conforme leciona Bastos (Celso Ribeiro. A inexistência de hierarquia entre
a lei complementar e as leis ordinárias. Cadernos de direito tributário
e finanças públicas. São Paulo, v. 7, n. 26, p. 11-20, jan./mar. 1999):
"A norma hierarquicamente inferior materialmente caminha nos limites legais
impostos pela norma superior. Isso significa que a lei superior dispõe
sobre certas matérias que condicionam a atividade regulamentadora da
inferior". Tal subordinação não se verifica nas relações entre leis
ordinárias e complementares.
- Desse modo, somente deve a lei complementar prevalecer sobre a ordinária
quando ambas tratarem de matéria reservada constitucionalmente à primeira
espécie (por equivoco da lei ordinária). Nos casos em que não houve
reserva legal, as disposições de ambas serão válidas, não sendo
possível utilizar a espécie normativa como critério para a resolução
da demanda. Precedentes.
- No caso dos autos, as garantias e privilégios dos créditos tributários
fazem parte das normas gerais de direito tributário, razão pela qual estão
agasalhadas pela reserva legal de lei.
- Não desconheço o remansoso o entendimento no Colendo Superior Tribunal
de Justiça de que os créditos dos honorários advocatícios sejam
eles contratuais ou sucumbenciais enquadram-se no conceito de verba de
natureza alimentícia, tendo em vista que constituem a remuneração do
advogado. Contudo, apesar de sua natureza alimentar, não prevalecem sobre
o crédito fiscal.
- Com efeito, nos ditames do Código Tributário Nacional, o crédito
tributário deve ceder lugar apenas aos créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, diante do entendimento de que
os honorários advocatícios não se equiparam ao crédito trabalhista e tendo
em vista que a matéria submete-se a lei complementar, não seria possível,
em uma primeira análise, o destaque de verba requerido pelo agravante.
- Todavia, o caso dos autos tem particularidades que o tornam singular
em relação aos arestos acima colacionados. Com efeito, o chamado
"arresto cautelar" (fl. 45) da quantia de R$ 82.183.469,58 em favor da
União foi determinado sem esteio em nenhum requerimento do juiz da causa
da execução fiscal. Ou seja, foi o próprio juízo da ação cautelar
que tomou a iniciativa de determinar tal arresto, sem a interferência do
juízo efetivamente interessado, no caso aquele da 11ª Vara de Execuções
fiscais. Assim, pelo que se depreendeu dos autos, quando do pedido de
expedição do alvará de levantamento, sequer havia penhora no rosto dos
autos em relação a esse valor.
- É o juiz da execução que deve decidir sobre a penhora, cabendo ao
juiz da causa onde encontra-se o numerário depositado apenas analisar se o
requerimento encontra-se formalmente adequado e não imiscuir-se na tarefa
do juiz especializado. Precedentes.
- Na ausência de informações acerca de eventuais débitos entre os credores
da cautelar n. 2008.61.00.02684-2 e a União ou na existência destes,
desvinculada de uma ordem de penhora, não se pode obstaculizar o pagamento
do precatório porque, de outro modo, estariam violados os princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade e da menor
onerosidade para o devedor.
- Ademais, este caso é semelhante àqueles em que se exigia certidão
negativa de débitos para o pagamento de precatório judicial, nos termos do
art. 19 da Lei 11.033/04, legislação julgada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Sobre essa norma, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, tendo afirmado
que a determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou
a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de
precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional,
ofendem os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º,
inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, bem como avilta o princípio da
separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia
das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida.
- Como constou da ementa "os requisitos definidos para a satisfação
dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber:
a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido
a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas
necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho
de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua
apresentação" (ADI 3453, DJ 16.3.2007).
- Cumpre salientar também que cabe a exequente diligenciar e tomar as
providências cabíveis para que decretar a indisponibilidade dos valores
pagos por meio de precatório. Precedentes.
- De fato, a suspensão do levantamento somente deveria subsistir caso
existissem outras determinações de penhora contra a mesma sociedade,
sob pena de configurar excesso de penhora. Precedentes.
- No presente caso, quando a decisão de fls. 45 determinou o bloqueio
da expedição do alvará, o escritório de advocacia já havia juntado
aos autos o contrato de prestação de serviços com a manifestação de
anuência da UNIMED. Diante disso, inclusive, o juízo "a quo" já havia
deferido o levantamento da quantia almejada.
- Ora, a partir do deferimento do levantamento judicial, embora sem a
efetiva expedição do alvará, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) passou a ser destinado ao ora agravante, ainda que
não tenha ingressado em seu patrimônio. Assim, desde então tal quantia
deixou de fazer parte do concurso com o crédito da União Federal, pois
não mais pertencente à UNIMED. Nesse sentido, o entendimento que reputo
correto em relação à jurisprudência é o de que o crédito fazendário
apenas prefere aos honorários advocatícios quando, antes da juntada do
contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, se evidencia
o requerimento de penhora.
- Na hipótese em tela, não apenas o arresto em prol da União deu-se depois
da juntada do contrato advocatícios, como também não havia ainda sequer
a penhora no rosto dos autos quando da prolação da decisão de fl. 44v.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- O agravante detinha direito a crédito a ser pago nos autos originários.
- Inicialmente, destaco que o entendimento predominante na doutrina
brasileira atual é de que não há hierarquia entre a lei complementar
e a lei ordinária. O que existe, em realidade, é a reserva de matérias
expressa pela Constituição Federal em favor da lei complementar, de modo
q...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569880
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA DE
JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre do
julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 0009154-36.2012.403.6100, por
cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho - entre o autor e a empresa Bayer - recebida a título
de gratificação prevista em convenção
- O exercício do direito de ação, caracterizado pela inafastabilidade
do acesso a um provimento jurisdicional, pressupõe o preenchimento de
determinadas condições previamente delimitadas pelo legislador, quais sejam,
o interesse de agir e a legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de
Processo Civil (art. 3º, CPC de 1973).
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por meio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para a
concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia. Correta a via
processual eleita pela parte autora.
- Em decorrência do decidido no Mandado de Segurança sob o n°
0009154-36.2012.403.6100, com julgamento final transitado em julgado (cópia
dos autos a fls. 60/276), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores concernentes a verba indenizatória
recebida a título de gratificação pela demissão/rescisão de contrato de
trabalho, prevista em convenção coletiva. Porém, o referido mandado de
segurança tramitou sem o deferimento de liminar e, malgrado a prolação
de sentença procedente, com concessão da ordem, o Fisco procedeu à
tributação/recolhimento dos valores em discussão na forma do imposto de
renda.
- Conforme sabido, o mandado de segurança consiste em remédio constitucional
que se presta à proteção de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição
Federal c/c art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
- A referida via processual não se revela apropriada à cobrança de créditos
atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal o teor
das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado
de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar de litispendência ou de coisa julgada (art. 337, §
1º do Código de Processo Civil) relacionadas este processo com o Mandado
de Segurança n° 0009154-36.2012.403.6100, pois esta ação ordinária
efetivamente não reproduziu a ação mandamental anteriormente ajuizada.
- Tampouco há de se cogitar na discussão do direito autoral, já conhecido
e declarado pelo referenciado mandamus, albergado pelo manto da coisa julgada.
- Esta ação ordinária de repetição de indébito se presta tão somente à
concretização legal do pleno exercício da prerrogativa declarada/conhecida
pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores indevidamente extirpados
do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- Procedente os pedidos contidos nesta ação ordinária de repetição de
indébito, razão pela qual de ser mantida a sentença de primeiro grau.
- A correção monetária do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ R$ 44.978,94
em 10 de maio de 2012 - fl. 64), bem como a matéria discutida nos autos,
o trabalho realizado e o tempo exigido, levando-se em conta o não provimento
do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11, do artigo
85, do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal,
a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor do proveito
econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGINADA DE
JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
NÃO PROVIDAS.
- O direito ao recebimento dos valores indicados neste feito decorre do
julgamento do Mandado de Segurança sob o n° 0009154-36.2012.403.6100, por
cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho - entre o autor e a empresa Bayer - recebida a título
de g...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DUAS
AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM ÚNICO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PELO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso interposto sob
a égide do Código de Processo Civil/1973, relativo à decisão também
proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as
disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, a conexão é causa de modificação de competência originária,
nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil/73.
- Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr.: Conexão é uma relação de
semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta
para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe
demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (Curso
de Processo Civil, v. 1. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)
- O reconhecimento da conexão visa, principalmente, impedir a prolação
de decisões incompatíveis que venham a incidir sobre um mesmo fato,
causando tumulto processual e ausência de efetividade dos provimentos
jurisdicionais. Precedentes.
- No caso dos autos, pendem contra o agravante duas execuções, uma relativa
a acórdão do TCU, que tramita no Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru, e
outra relativa à multa imposta pelo TCU, ajuizada perante o Juízo Federal
da 3ª Vara de Bauru. Num primeiro momento, poder-se-ia afastar eventual
conexão porque a avaliação acerca da legalidade da multa imposta em nada
interfere no julgamento do processo de cobrança do valor principal. Todavia,
o inverso não procede. Caso seja comprovada a inexigibilidade do principal,
ou a alteração do valor, a multa em cobrança será afetada.
- Nos termos do art. 103 do CPC/73, duas ações são consideradas conexas
quando comum a elas o objeto ou a causa de pedir. Na hipótese, a causa de
pedir de ambas as execuções é o acórdão de fls. 75/82 que estabeleceu
tanto o pagamento de um valor principal (recursos públicos aplicados
indevidamente), como de um montante relativo à multa.
- Assim, forçoso reconhecer que há, de fato, conexão, de modo que as
ações devem ser reunidas e julgadas pelo juízo prevento, nos termos do
art. 106 do CPC/73.
- Noutro passo, é assente na jurisprudência o entendimento de que as
execuções das decisões proferidas pelo TCU, sendo títulos executivos
extrajudiciais, seguem o rito estabelecido pelo Código de Processo
Civil. Precedentes.
- De fato, não é possível enquadrar os julgados do TCU no âmbito de
incidência da Lei n. 6.830/80, visto que esta disciplina cobrança de
débitos inscritos na dívida ativa da União.
- Por fim, no que toca à prescrição, conforme se depreende do Acórdão do
TCU colacionado aos autos (fls. 75/82), os créditos executados decorrem de
decisão que condenou o agravante a ressarcir o erário pelos prejuízos por
ele causados. Assim, os referidos créditos se revestem de imprescritibilidade,
nos termos do art. 35, § 5º, da Constituição Federal e do recurso
extraordinário n. 852.475, julgado com repercussão geral.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer a conexão
entre as ações n. 0004566-25.2013.4.03.6108 e 0004565-40.2013.4.03.6108,
determinando a união e julgamento delas pelo juízo prevento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DUAS
AÇÕES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM ÚNICO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PELO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso interposto sob
a égide do Código de Processo Civil/1973, relativo à decisão também
proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as
disposições daquela lei para a análise do caso.
- Com efeito, a conexão é causa de modificação de competência originária,
nos termos do art. 102 do Cód...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532873
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, 10, 11 e 12, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de LUIZ
HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA MARCONDES ROCHA pela prática de ato
de improbidade administrativa. Relata que o Inquérito Policial Militar nº
55/01, posteriormente convertido no Processo Penal Militar nº 28/02-0,
foi instaurado em virtude da apuração de irregularidades no processo
de habilitação da pensão militar de Elisa Aurora Marcondes Rocha. No
decorrer do inquérito teria sido apurado que Luiz Henrique, enquanto 1º
Tenente do Exército Brasileiro, à época servindo na Seção de Inativos e
Pensionistas da 2ª Região Militar - SIP/2ª RM, fraudulentamente incluiu o
nome de sua mãe, Elisa, na folha de pagamento daquela Seção, a qual recebeu,
entre agosto de 1999 e setembro de 2001, valores a título de pensão.
- Segundo a UNIÃO, os atos cometidos por LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD e
ELISA AURORA MARCONDES ROCHA estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9, 10, 11 e 12, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Já no art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denúncias feitas contra LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA
MARCONDES ROCHA são verídicas.
- Levando-se em conta a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do
art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública. Impossibilidade do Ministério Público e da união
de serem beneficiados em honorários advocatícios quando vencedores.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 9, 10, 11 e 12, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNIÃO ajuizou a presente ação civil pública em face de LUIZ
HENRIQUE ROCHA CORREARD e ELISA AURORA MARCONDES ROCHA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
- Assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos créditos
de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o
redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do art. 50
do CC.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem
ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular
da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam
de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação
dos credores.
- Mesmo nos casos em que a dissolução irregular se deu anteriormente à
vigência do Código Civil de 2002, é possível a responsabilização dos
administradores nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, que regulava
a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada antes
de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios.
- Consolidada a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que, na execução
fiscal de dívidas não tributárias, se ocorrer a dissolução irregular
da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, antes da entrada em
vigor do CC de 2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato,
submete-se às disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Consoante Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Disciplina o art. 1103, IV, do CC, que constituem deveres do liquidante
"...ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas...".
- É responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da JUCESP
como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou
atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- No caso dos autos, verifica-se da certidão do sr. Oficial de Justiça de
fls. 164 que a empresa executada se encontra ativa, o que afasta qualquer
dissolução irregular da empresa.
- Ademais, conforme explanado acima, a ausência de patrimônio ou faturamento
são questões alheias aos requisitos exigidos para tanto.
- Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
- Assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos créditos
de natureza não tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o
redirecionament...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580239
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório (extensa
documentação, laudos elaborados por especialistas em meio ambiente e
por profissionais integrantes dos órgãos oficiais de proteção ao meio
ambiente e outros) suficiente para a resolução da controvérsia.
- Não há que se falar em carência de ação. Resta demonstrado nos autos
o interesse de agir, condição da ação que se faz presente toda vez que da
provocação do aparato judiciário tem o proponente de determinada demanda,
in abstracto, a condição de aferir em seu benefício algum resultado
concreto útil. A tutela jurisdicional demonstra-se necessária e adequada.
- Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, como pertinentemente
destacado pelo MPF nos autos que: "Mesmo que o Município tenha assumido
que iria recuperar a área pois necessitava de um local para ser usado como
aterro de inertes, a responsabilidade do réu subsiste, de forma solidária,
tanto por ter sido o causador direto do dano ambiental perpetrado como por
ser o proprietário da área".
- O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ajuizou a presente ação civil pública em face de VALDIR BODINI,
objetivando obter tanto a cessação da prática de conduta lesiva ao
meio ambiente decorrente de extração clandestina de areia em propriedade
localizada no município de Jaguariúna levada a cabo por empresa do apelante,
denominada Cerâmica Bodini, como a recuperação de área degradada e o
pagamento de indenização pelos danos causados.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- No caso dos autos, VALDIR BODINI, em decorrência das referidas condutas
lesivas ao meio ambiente, foi processado criminalmente. Nos autos do Processo
nº 2001.61.05.001829-7, que tramitou perante a 1ª. Vara Federal de Campinas,
o apelante, através do instituto da transação penal, se comprometeu a
pagar a quantia de três salários mínimos ao centro CORSINI e a promover
a recuperação da área degradada através de um PRAD. A prestação
pecuniária foi paga, todavia, depois de transcorridos quase 5 (cinco) anos
da homologação da transação penal, o apelante não cumpriu integralmente
a obrigação de recuperar as áreas degradadas conforme o PRAD apresentado,
fato que motivou o IBAMA a ajuizar a presente ação pública.
- Encontra-se claramente demonstrado nos autos, através do conjunto
probatório (extensa documentação, laudos elaborados por especialistas
em meio ambiente e por profissionais integrantes dos órgãos oficiais
de proteção ao meio ambiente, bem como amplo material fotográfico),
o descumprimento do referido PRAD.
- Ao contrário do alegado por VALDIR BODINI, não houve ampliação indevida
das áreas a serem recuperadas. Conforme observou o Ministério Público
Federal, em seu parecer, não obstante a CETESB ter apurado, no curso desta
ação, que a empresa "Cerâmica Bodini Ltda", de propriedade do apelante,
também não possui licença para extração de argila e operação de olaria,
é certo que o IBAMA, na condição de autor, deixou claro que o objeto da
presente ação civil pública se restringe ao PRAD de fls. 254/306.
- Não há que se falar que, em razão do apelante já ter cumprido o PRAD
naquilo que o competia, ficaria a cargo do município de Jaguariúna o
aterramento e a recuperação ambiental da área. VALDIR BODINI, alegando
dificuldades financeiras, celebrou parceria com o município de Jaguariúna
para promover o aterramento de parte da área. Entretanto, a autorização da
referida parceria não afasta a responsabilidade do apelante pelo cumprimento
da obrigação. Não há nenhum documento que vincule o ente federativo em
cumprir a obrigação. Sobre o acordo, conforme se extrai das informações
trazidas pela CETESB, embora a prefeitura de Jaguariúna tenha solicitado
licença prévia para a implantação do aterro de resíduos da construção
civil no Sítio Capotuna, este foi indeferido.
- A responsabilidade civil de VALDIR BODINI decore do fato dele ser o
responsável pela empresa Cerâmica Bodini Ltda, causadora de impacto
ambiental, bem como por ser proprietário do imóvel denominado Sítio
Capotuna.
- Cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos ambientais
causados, haja vista a legislação ambiental vigente e a teoria da reparação
integral do dano.
- A r. sentença deve ser mantida. Agravo retido e recurso de apelação
improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXTRAÇÃO CLANDESTINA DE AREIA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR CRIME
AMBIENTAL. NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DA TRANSAÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Com efeito,
o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam impor...
TRIBUTÁTRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
GARANTIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.11 DA LEF. RECURSO PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal a garantia do Juízo far-se-á com observância
ao disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se
estabelece ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo
por parâmetro a liquidez dos bens lá elencados. Apesar do respeito ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, confere-se ao exequente o direito
de escolher o bem que melhor e mais rapidamente irá permitir a satisfação
de seu crédito.
- O seguro garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito
exequendo e, nos termos do § 3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os
mesmos efeitos da penhora. Em que pese ser possível o oferecimento de seguro
garantia para a garantia do Juízo, sua aceitação exige o cumprimento de
certos requisitos.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- Cuidou o artigo 835 do CPC de determinar, portanto, uma ordem preferencial
para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento
de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) prevê uma ordem
para a nomeação de bens à penhora, sendo certo que, malgrado não conste o
termo "preferencial", estabelece em seguida (art. 15, I) a possibilidade de a
exequente pleitear a qualquer tempo a substituição dos bens independentemente
da ordem em que se apresentar.
- Extrai-se, então, do preceituado nos artigos em tela, que a parte exequente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor
o acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada,
o que se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do CPC.
- Conforme se verifica nos autos, a agravada indicou à penhora apólice de
seguro com vigência até 18/03/2021 (fl. 55). A essa oferta, seguiu-se a
decisão guerreada que considerou garantida a execução, sem antes abrir
vista para a exequente.
- Conforme se verifica nos autos, a agravada indicou à penhora apólice de
seguro com vigência até 18/03/2021 (fl. 55). A essa oferta, seguiu-se o
despacho guerreado que considerou garantida a execução, sem antes abrir
vista para a exequente.
- Inviável a manutenção da decisão agravada, uma vez que não pode a
garantia ser aceita sem a anuência do credor, a menos que fosse o único
bem pertencente ao devedor. Ademais, ainda que seja do interesse do credor a
garantia oferecida, há que se perquirir se a mesma encontra-se em conformidade
com as exigências da Portaria PGFN n. 164/2014, o que não se efetivou no
caso em comento.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁTRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
GARANTIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.11 DA LEF. RECURSO PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal a garantia do Juízo far-se-á com observância
ao disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80, dispositivo legal em que se
estabelece ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo
por parâmetro a liquidez dos bens lá elencados. Apesar do respeito ao
princípio da menor onerosidade ao devedor, confere-se ao exequente o direito
de escolher o bem que melhor e mais rapidamente irá permitir a satisfação
de seu crédito.
- O seguro garant...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584954
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a inexistência de
previsão legal que permita o aditamento do primeiro recurso (fls. 90/135).
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter
de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são
imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma,
DJE de 19/11/2009).
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. O rio Paraná
faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando,
portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve
o art. 20, III, da Constituição Federal.
- A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária,
podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de
se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de
CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES por ilícito
ambiental. Sustenta o Órgão Ministerial que os réus são possuidores de um
lote de 352 m2, localizado na Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, nas margens
do Rio Paraná. Alega que o referido lote encontra-se totalmente em área
de preservação permanente e a degradação atinge a totalidade da área,
uma vez que foram edificadas construções, tais como prédio residencial
distante 14 metros do leito do rio, área coberta para estacionamento de
veículos, calçamento, e rampa para barcos a 1,5 metro do leito do rio.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei
nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo
Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação
do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89),
é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou
substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º,
I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios
ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal,
cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os réus são possuidores de
imóvel no denominado bairro Beira Rio, Município de Rosana, nas margens do
Rio Paraná, consistente em lote no qual houve edificações irregulares,
dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação
dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração
natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa
ao meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos
artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Esclareço, neste aspecto,
que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários
para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47,
II, da Lei 11.977/2009. Ainda que pudesse ser classificada como área urbana
consolidada, a área foi identificada como de risco, exigência que afasta,
de imediato, a possibilidade de regularização fundiária. Destaco, ainda,
que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação
de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos,
de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área
de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão
do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível
de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser
considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus
condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição,
retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação
ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela
degradação ambiental.
- Recurso de apelação de fls. 313/355 não conhecido. Remessa oficial
e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO parcialmente
providas. Recurso de SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE
COBARI improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA
FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO.
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto
por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES,
tendo em vista a ocorrência da prec...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS QUE DÃO SUPORTE AO RECEBIMENTO DA
INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar os casos de
enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar a conduta
dos agentes públicos.
- O art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a referencia
principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput", da CF, pela qual
há de caminhar a Administração Pública quando da manifestação de vontade
de seus agentes: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Portanto
todos os agentes públicos estão obrigados por disposição constitucional
e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios de ordem tal
que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo administrador,
com a adequada valoração dos interesses da coletividade administrada.
- Os atos previstos legalmente como passíveis de submissão à lei de
improbidade são enriquecimento ilícito, lesão ao erário por ação
ou omissão dolosa ou culposa e atos atentatórios aos princípios da
administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade à instituição. Para que se tenha improbidade
administrativa é necessário perquirir se o agente público insere-se quanto
à sua conduta em uma das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da
lei nº 8.429/92.
- A existência de meros indícios da prática de atos ímprobos legitima
o recebimento da petição inicial.
- No tocante à alegação de ausência do elemento subjetivo (dolo ou culpa)
a ensejar a responsabilização por atos de improbidade administrativa,
cumpre registrar que tal aspecto deve ser apurado ao longo do processo e
não quando do recebimento da petição inicial.
- Incide na espécie o princípio do "in dubio pro societate" em observância
ao interesse público envolvido, impondo-se o recebimento da inicial, ante
a presença de indícios de atos de improbidade. Precedentes.
- Na presente hipótese, há indícios suficientes para o recebimento da
petição inicial em face dos ora agravantes. Conforme narrado na exordial,
em descrição que se amolda aos documentos juntados aos autos, a UNIFESP
celebrou com o Ministério da Saúde o convênio denominado QUALISUS pelo qual
visava o "desenvolvimento e aprimoramento de consensos clínicos, protocolos
de cuidados de enfermagem e ferramentas de gestão para a rede de urgência/
emergência do Sistema Único de Saúde".
- A Universidade, então, houve por bem firmar "termo de cooperação" com
a SPDM (Associação Paulista para o Desenvolvimento de Medicina), em que,
basicamente, a Universidade transferia à instituição a incumbência das
tarefas do convênio, mediante a destinação dos recursos para esta.
- Há indícios de que os recursos repassados à SPDM tenham sido utilizados
de maneira, senão imprópria, ao menos em desconformidade com os princípios
administrativos básicos elencados na Lei de Improbidade Administrativa.
- Diferentemente do que alegam os agravantes, à primeira vista a contratação
dos serviços pela SPDM deveria se dar nos ditames da Lei 8.666/1990,
conforme o exarado na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação (fl. 315).
- Há indícios de que não foram obedecidas formalidades básicas, corolárias
dos princípios da publicidade, da transparência e impessoalidade, da
moralidade, dentre outros. Nesse sentido, pode-se citar, por exemplo, a
ausência da publicação de editais em veículo de comunicação, a ausência
de objetos claros a serem licitados, editais repetidos e divergências de
valores em documentos.
- Na existência de atos que a princípio criam dúvida sobre a lisura
dos procedimentos de contratação, plenamente cabível o recebimento da
petição inicial da ação de improbidade administrativa. Por outro lado,
os três agravantes aparecem em diversos documentos, de fls. 370 e seguintes,
como signatários dos atos preparatórios e conclusivos das contratações,
o que, como bem lançado na decisão agravada, indica indícios de autoria.
- O agravante CARLOS ALBERTO GARCIA OLIVA, pelo cargo que ocupava, Diretor
Financeiro da SPDM, era responsável pela gestão dos recursos transferidos
pela Cooperação com a UNIFESP, tendo autorizado a abertura dos processos.
- ANA CLÁUDIA BEZERRA DE OLIVEIRA foi responsável pela operacionalização
dos procedimentos de contratação e VERA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS pelo
julgamento de grande parte deles.
- Ao realizarem os atos supostamente ímprobos, os réus não se encontravam
no exercício da função pública. Porém, isto deve ser apurado ao longo
da instrução do processo, tendo em vista a relação de proximidade entre
a UNIFESP, com a presença de servidores públicos, em sentido estrito,
e a SPDM, cujos funcionários não se qualificam como públicos. Frise-se
que muitos funcionários dividiam seu tempo entre as duas instituições.
- Ainda que não estivessem em exercício da função pública, é sabido que
os particulares podem ser imputados pelos atos de improbidade administrativa.
- Nesta sede apenas se está a determinar o recebimento da petição inicial,
o que conforme adrede exarado, significa tão somente a existência de
indícios de materialidade e de autoria, independentemente, por ora, da
condição dos Réus, se pública ou privada.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS QUE DÃO SUPORTE AO RECEBIMENTO DA
INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A lei de improbidade busca em seu núcleo central identificar os casos de
enriquecimento ilícito, o enriquecimento sem causa e sancionar a conduta
dos agentes públicos.
- O art. 4º da lei nº 8.429/92 abrange em seu inteiro teor a referencia
principiológica constitucional inserta no art. 37, "caput", da CF, pela qual
há de caminhar a Administração Pública quando da manifestação de vontade
de seus agentes: legalidade, impesso...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572850
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A COBERTURA RESTRITA,
TAL COMO DEFINIDA NO ART. 1° DA LEI Nº 9.612/1998 C/C ART. 6° DO ANEXO
DO DECRETO Nº 2.615/2008, QUE A REGULAMENTOU.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face da UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
objetivando provimento jurisdicional no sentido de condenar as requeridas
à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de cumprir e de
aplicar o disposto no artigo 6º do Decreto nº 2.615/98 e nos itens 3.2 e
3.3, alínea "d", da Portaria do Ministério das Comunicações nº 462/2011,
que instituiu a Norma MC nº 01/2011.
- A questão debatida nos autos cinge-se à verificação da
constitucionalidade e da legalidade do disposto no artigo 6º do Decreto nº
2.615/98 e dos itens 3.2 e 3.3, alínea "d", da Portaria do Ministério das
Comunicações nº 462, de 14 de outubro de 2011, que instituiu a Norma MC
nº 01/2011, que estabeleceram limitações ao exercício da atividade de
radiodifusão promovida pelas rádios comunitárias.
- A liberdade de expressão e de comunicação, bem como do acesso à
informação (art. 5º, IX e XIV, da Constituição Federal), somente
pode ser compreendida dentro dos limites traçados pelo ordenamento
jurídico-positivo. E o art. 223, caput, da Carta Magna, estatui competir
ao Poder Executivo a outorga e a renovação de concessão, permissão e
autorização, para o serviço de radiodifusão sonora. O referido dispositivo
é regulamentado pela Lei nº 4.117/62, recepcionada por nossa Constituição,
e pela Lei nº 9.472/97 (lei geral de telecomunicações).
- A rádio comunitária é forma de exploração de comunicação por
ondas eletromagnéticas, de baixa potência, destinando-se à divulgação
de informações de interesse de uma comunidade regionalizada, sem fins
lucrativos. A Lei nº 9.612/98 instituiu o Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
- A rádio comunitária possui características especiais, tanto no que toca
às suas especialidades físicas, como finalísticas, tendo um tratamento
legislativo próprio, já que a Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de
Telecomunicações - só é aplicável subsidiariamente.
- No que tange à constituição dimensional, a rádio comunitária deve se
equipar com transmissores de baixa potência, sendo limitada a 25 watts,
conforme preconiza a Lei nº 9.612/98. É imperioso que tenha, ainda,
"cobertura restrita" - requisito este objeto de litígio nos presentes autos
- cuja definição foi estabelecida pelo Decreto nº 2.615/98 (artigo 6º)
e consolidada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 462/2001,
que aprovou a Norma MC nº 01/2011.
- O Poder Executivo possui a prerrogativa de impor determinadas restrições
à exploração e ao desenvolvimento das rádios comunitárias, considerando o
valor "segurança ", previsto no artigo 5º do texto constitucional, e à sua
própria finalidade social, atinente à necessidade de informação de natureza
local. Sob essa acepção, cabe ao Poder Concedente a regulamentação técnica
da atividade, sob pena de fragilizar o uso do espectro eletromagnético
e afetar vários outros sistemas de comunicação, como, por exemplo,
o transporte aéreo.
- Se o objetivo da rádio comunitária é atender aos anseios da comunidade,
parece razoável que sua área de abrangência restrinja-se à dimensão
física da comunidade, a fim de vedar que haja interferência em outra
comunidade. Não há dúvidas de que as rádios comunitárias apresentam
âmbito de divulgação sonora bem restrito, referente a um bairro, ou
bairros contíguos ou, até mesmo, menos do que isso, sendo transmitida a
um número determinável de pessoas. Por isso, se seu condão é aproximar
pessoas de uma localidade, a fim de que tomem conhecimento sobre os fatos
que as cercam, não se poderia alargar em demasia a área de atuação da
rádio, impedindo que membros de uma outra comunidade, com outros interesses,
deixassem de ter acesso às informações que lhe dizem respeito.
- Com relação à determinação para que "os dirigentes das rádios
comunitárias residam na área de prestação do serviço", é importante
mencionar que tal previsão já constava da Lei nº 9.612/98.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A COBERTURA RESTRITA,
TAL COMO DEFINIDA NO ART. 1° DA LEI Nº 9.612/1998 C/C ART. 6° DO ANEXO
DO DECRETO Nº 2.615/2008, QUE A REGULAMENTOU.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face da UNI...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA
QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS
SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA E SEUS MALEFÍCIOS. ARTIGOS
5º, XXXII, 170, V, E 225, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 2°;
3°, § 1° E § 2°; 6º, I, II E III; 8°, § 1º; 9, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs ação civil pública em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, na qual pretende que a
apelante seja compelida a editar ato normativo que exija a menção do corante
amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância,
de forma visível e destacada, nos seguintes termos: "Esse produto contém o
corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica,
entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao
Ácido Acetil Salicílico". Alega, em síntese, que a simples menção da
existência da referida substância na composição dos alimentos, ainda que
de forma destacada, não cumpre com exatidão o preceito do art. 225, §1º,
V, da Constituição Federal e artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor,
que estabelece o direito do consumidor à informação precisa acerca dos
produtos postos em circulação, mormente se considerada a possibilidade do
consumo de alimentos com essa substância causar malefícios à população,
entre os quais e destaca asma brônquica.
- A presente ação visa garantir ao consumidor o direito à informação
precisa acerca dos produtos postos em circulação (menção do corante
amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância).
- A Constituição Federal estabeleceu como direitos fundamentais a defesa
do consumidor e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (artigos 5º,
XXXII, 170, V, e 225, § 1º, V, da Constituição Federal).
- Para tornar efetivo o comando constitucional, a lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) fixou normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social (artigos 2°; 3°, § 1° e § 2°;
6º, I, II e III; 8°, § 1º; 9, do Código de Defesa do Consumidor).
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
o uso do corante amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de
seus consumidores. A informação, por meio da advertência detalhada que
se pretende com esta ação, protege o consumidor de forma mais eficaz e o
pedido do Ministério Público se justifica.
- Não há que se falar em ofensa à discricionariedade da ANVISA ou
à independência dos Poderes, pois, estes, embora independentes, são
harmônicos, submetendo-se ao sistema de freios e contrapesos. Outrossim, em
nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da indeclinabilidade do controle
jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário apreciar lesões ou ameaças a
direitos que são levados ao seu conhecimento. Diante da omissão estatal,
resta ao Judiciário determinar medidas concretas visando à satisfação de
direitos constitucionais como no caso do direito à saúde e à informação
dos consumidores.
- Não merece guarida a alegação de que o dispositivo da r. sentença, uma
vez transitado em julgado, acarretaria mais prejuízos do que benefícios
para os consumidores pois engessaria a possibilidade de alteração via
ato normativo. Pelo contrário, caso eventual hipótese de pesquisa sobre a
Tartrazina avançar no sentido de demonstrar que o malefício ocorre em pessoas
alérgicas a outra substância que não só o ácido acetil salicílico,
nada impede a regulamentação nesse sentido em que pese a coisa julgada.
- Tendo em vista a relevância do bem jurídico em discussão, os elementos
consignados neste processo, entendo que o valor da multa e o prazo concedido
para cumprimento da liminar são adequados, não se verificando nenhuma
ilegalidade. Ademais não há qualquer impedimento para que a apelante cumpra
a determinação judicial, ou seja, basta fazê-lo para afastar a incidência
da multa.
- Remessa oficial e apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA -
ANVISA improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA
QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS
SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA E SEUS MALEFÍCIOS. ARTIGOS
5º, XXXII, 170, V, E 225, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 2°;
3°, § 1° E § 2°; 6º, I, II E III; 8°, § 1º; 9, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs ação civil pública em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, na qual pretende que a
apelante seja compelida a editar ato normativo que exija a menção do corante
ama...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP
Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 - REsp
nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é
o mesmo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na
ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento
jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo
à atribuição de eficácia prospectiva a julgado.
- Impende salientar que, em relação ao § 3º do art. 2º da Lei nº
6.830/80, o C. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo
de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas
de natureza não tributária, como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu em 18/12/1998 (CDI nº 50667/03 - multa
punitiva - fl. 03), em 31/03/1999 (CDI nº 50668/03 - anuidade - fl. 04),
em 01/07/1999 (CDI nº 50669/03 - multa punitiva - fl. 05) e em 01/07/1999
(CDI nº 50670/03 - multa punitiva - fl. 06), termo inicial para a contagem
do lapso prescricional.
- A execução fiscal foi ajuizada em 23/07/2003 (fl. 02-verso), com
despacho de citação da executada proferido em 11/08/2003 (fl. 09), isto é,
anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da executada que, consoante redação
atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240,
§ 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação
da executada. Entendimento do REsp nº 1.120.295, apreciado sob o rito dos
recursos repetitivos.
- Frustrada a citação postal (fl. 12 - 16/09/2003), o conselho profissional
requereu a expedição de ofício à Receita Federal para localização de
endereço atualizado do executado (fls. 22/23 - 02/02/2004), sendo fornecido
o mesmo endereço já diligenciado (fl. 27). Em 03/10/2006 a exequente
pleiteou a citação da empresa em nome do proprietário (fls. 41/42),
deferida em 08/10/2008 (fl. 49). Após a juntada da guia de diligência do
oficial de justiça (fl. 52 - 09/12/2008), expediu-se mandado de citação,
com resultado negativo (fls. 60/61 - 13/04/2009). Intimado a se manifestar,
o conselho requereu a citação por edital (fl. 64 - 18/06/2009), efetivada
em 17/08/2010 (fl. 71). Redistribuídos os autos à Justiça Federal de Mauá
em 08/07/2011 (fl. 75), com intimação do exequente (fl. 76 - 25/07/2011)
e manifestação acerca da inocorrência da prescrição (fls. 78/88),
sobreveio sentença reconhecendo a prescrição dos créditos (fls. 92/93).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
em 18/12/1998 (fl. 03), em 31/03/1999 (fl. 04), em 01/07/1999 (fl. 05) e em
01/07/1999 (fl. 06) e a citação do proprietário da empresa executada por
edital (fl. 71 - 17/08/2010).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no
sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP
Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 - REsp
nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso p...
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 180,
CAPUT, 304 C.C. 297, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS RELATIVAMENTE À RECEPTAÇÃO E
AO USO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)
FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA, À LUZ DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA.
1. Apelações decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente
a denúncia pela apresentação, a policiais rodoviários federais, de
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado,
objetivando dissimular a origem ilícita do veículo em cuja posse se
encontrava, o qual continha adulteração nas placas de identificação e no
número do chassi, incorrendo, assim, na prática dos delitos dos arts. 180,
caput, 304 c.c. 297, e 311, todos do Código Penal, em concurso material
(art. 69 do CP).
2. Crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. 297 do Código
Penal) comprovado por prova material e oral.
3. Crime de receptação (art. 180 do Código Penal) também comprovado
por prova oral e documental. Quanto à autoria e ao dolo, vale observar
o nexo entre a apresentação de documento que sabia ser falso e o escopo
de acobertar a origem criminosa do automóvel, sendo esta (a receptação)
o motivo pelo qual o acusado valeu-se de documento espúrio.
4. Apesar da alegada boa-fé na aquisição do bem em questão, a versão dos
fatos apresentada pelo réu não resiste aos fatos objetivos. O valor indicado
para a compra do automóvel mostra-se irrisório, não sendo crível que teria
se apossado do veículo sem qualquer lastro documental e sem oferecer garantia
ao vendedor de que arcaria com o alegado financiamento para completar o valor
restante que teria se comprometido a quitar. Tampouco é admissível que
um despachante tenha atestado a regularidade do automóvel junto ao DETRAN,
dada a flagrante inidoneidade do CRLV apresentado pelo acusado em confronto
com os sinais identificadores do veículo.
5. No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor (art. 311 do Código Penal), embora patente a materialidade delitiva,
não pode ser presumido que tenha promovido a adulteração pelo simples
fato de ser o adquirente e condutor do veículo. Encontra-se provado nestes
autos apenas que o acusado estava na direção de veículo cujos sinais
identificadores estavam adulterados, conduta que não se amolda ao tipo do
art. 311 do Código Penal, incriminador de quem pratica a adulteração
em si, de forma a se impor a absolvição por insuficiência de provas
acerca da autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal
(não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal),
desprovendo-se a Apelação do Parquet federal neste ponto.
6. Quanto à dosimetria penal, o extenso histórico criminal apontado em
relação ao réu justificaria a exasperação da pena-base em patamar
superior ao usual. Todavia, como se denota dos excertos da dosimetria penal
fixada pelo juízo a quo, a multirreincidência acabou por fundamentar a
majoração da pena intermediária em patamar superior ao usual, de 1/6,
fazendo incidir a agravante da reincidência na fração de ¼, considerando
exatamente o extenso passado criminal do acusado. E, especialmente quanto
ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), nota-se que a sentença
ainda exasperou a pena-base na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, a
despeito da inexistência de outras circunstâncias desfavoráveis, à luz do
histórico criminal em idêntica infração penal. Inexistindo ilegalidade em
tal proceder, restaria inócuo considerar a multirreincidência para exasperar
as penas-base, pois haveria de se retrair as penas-intermediárias, por não
ser viável levar em conta os mesmos dados para influir negativamente em mais
de uma oportunidade a dosimetria penal. Tendo em vista o concurso material de
crimes, a pena resultante da soma das reprimendas acima aplicadas resulta em
04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime
inicial fechado, vedada a substituição por penas restritivas de direito
ante a reincidência no delito específico de receptação dolosa.
7. Quanto à pena de multa, deve ser mantida, eis que foi estabelecida em
proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
8. Apelações do réu e do Ministério Público Federal desprovidas. Mantida
a absolvição em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 180,
CAPUT, 304 C.C. 297, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS RELATIVAMENTE À RECEPTAÇÃO E
AO USO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)
FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
MANTIDA, À LUZ DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA.
1. Apelações decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente
a denúncia pela apres...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67131
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. TIPIFICAÇÃO
PENAL MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A consumação do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. A alegação de que a responsabilidade tributária não competia à
empresa dos réus não se sustenta nos autos. Restou demonstrado pelo
interrogatório dos réus e pela prova testemunhal e documental que a
empresa autuada era a responsável pelo recolhimento dos tributos. Ademais,
não houve negativa de vigência à Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998
(Lei Pelé), pois, conforme se verifica da simples leitura, os artigos 59 a
81 desta legislação orientavam e regulavam o funcionamento do Bingo e não
traziam qualquer norma acerca da responsabilidade tributária. Destaque-se
que tais dispositivos não estavam em vigor à época dos fatos (julho de
2001 a dezembro de 2004), pois já haviam sido expressamente revogados pelo
artigo 2º da Lei n.º 9.981, de 14 de julho de 2000. Assim, não há que
se falar, em nulidade do procedimento administrativo e da ação penal.
3. No que tange ao pleito de desclassificação, apesar da semelhança com a
redação do artigo 1º, o artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990 diferencia-se na
medida em que se trata de crime formal, não dependendo sua consumação do
resultado, qual seja a efetiva supressão ou redução do tributo. No caso
concreto, tendo havido a constituição regular do crédito tributário
sonegado em razão da omissão, se está diante de crime de natureza
material, tendo em vista que efetivamente houve lesão ao erário, atestada
pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário, de modo que tal
conduta necessariamente subsome-se ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei
n.º 8.137/1990.
4. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal
e corretamente, quais imputações são atribuídas a cada um dos corréus,
além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas
as peculiaridades que este feito contém) e observa exatamente o disposto
no art. 41 do CPP.
5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a obtenção dos
documentos pretendidos pela defesa não se mostra imprescindível ao deslinde
do feito.
6. A materialidade restou comprovada nos autos. Em se tratando de crime
de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada
por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia
do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos.
7. Ao que se depreende do conjunto probatório, a autoria delitiva igualmente
restou comprovada, tendo sido demonstrado por meio de prova documental e
prova oral, à época da ocorrência dos fatos, que os réus exerciam a
administração da empresa autuada e, portanto, detinham a responsabilidade
de informar ao Fisco o correto valor das receitas efetivamente auferidas
pela pessoa jurídica em face da administração do Bingo.
8. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
9. Em que pese os acusados alegarem em seus interrogatórios que a obrigação
no recolhimento dos tributos competia à entidade autorizada e não à
empresa deles, verifica-se pela farta documentação carreada aos autos
que os acusados tinham conhecimento dessa responsabilidade. Além disso,
trata-se de empresários experientes no ramo, e não de principiantes, de
modo que compete ao senso comum o dever de recolher tributos, não havendo
que se falar em erro de tipo.
10. Dosimetria da pena. Tendo em vista o valor do tributo efetivamente
suprimido, a pena-base de um dos corréus deve ser fixada em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante genérica prevista
no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de setenta anos),
de incidência obrigatória. Ausentes causas de aumento ou diminuição na
terceira fase, considerando que a incidência da continuidade delitiva não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador.
11. Cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida a continuidade
se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto em lei, não
havendo como se exigir o intervalo mínimo de trinta dias entre uma conduta
e outra em hipóteses como a dos autos, em que a informação ao Fisco e
referido recolhimento ocorre anualmente. Acerca do quantum de aumento, deve
ser observado precedente jurisprudencial da Segunda Turma deste Tribunal,
com o aumento de (um terço).
12. Mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Presentes os requisitos
dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e sendo a medida suficiente,
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída pelo juízo a quo
por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal),
consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários
mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado
em espécie a uma entidade assistencial, e limitação de fim de semana,
conforme artigo 48, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma
legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução Penal.
13. Mantido o valor da prestação pecuniária, pois observado o artigo 45,
§ 1º, do Código Penal, o qual preconiza que a prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos
e sessenta) salários mínimos. Assim, considerando-se o alto valor sonegado,
bem como a pena privativa de liberdade a ser substituída, verifica-se que o
quantum fixado é razoável e revela-se proporcional à reprimenda do delito,
nada havendo a alterar.
14. Dosimetria da pena quanto ao outro corréu. Majoração da pena base, tendo
em vista as consequências negativas geradas pelo crime ante o elevado montante
sonegado. Ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento
ou diminuição de pena. Reconhecimento da continuidade delitiva. A pena de
multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Mantido
o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista
a situação econômica do réu e à míngua de recurso da acusação nesse
sentido. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a ser doado em espécie
a uma entidade assistencial, e prestação de serviços a entidade pública
de assistência a idosos.
15. Afastada, de ofício, a fixação do valor mínimo para reparação
dos danos, arbitrado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sendo imprescindível à garantia da ampla defesa a existência de
pedido expresso do órgão acusatório, o que não se verifica na hipótese.
16. Apelações dos réus não providas. Apelação da acusação provida
em parte.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. TIPIFICAÇÃO
PENAL MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A consumação do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao erário,...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62713
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junto à BV Financeira S/A (Grupo Votorantim), para
a aquisição de veículo automotor.
2. A materialidade do delito foi comprovada pela Cédula de Crédito Bancário
(financiamento), assinada em nome do recorrente, acompanhada de documentos
falsificados, com inserção de dados de pessoa homônima, mas com fotografia
da CNH do acusado, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo
prejudicado (homônimo), que afirmou desconhecer o financiamento tratado
nestes autos.
3. Autoria demonstrada pelos seguintes elementos de prova: (i) termo de
declarações da pessoa que vendeu o veículo financiado e que reconheceu
o apelante, na fotografia constante dos autos, como sendo o comprador; (ii)
confissão da prática delitiva, em sede policial; (iii) laudo de perícia
criminal federal (documentoscopia), realizado na cédula de crédito bancário;
além do material gráfico fornecido pelo próprio apelante.
4. Apesar de o apelante não ter comparecido em juízo para ser interrogado,
a sua confissão, em sede policial, foi corroborada pela prova documental
encartada nos autos.
5. Embora para a consumação do delito imputado seja irrelevante a
existência de prejuízo econômico para a instituição financeira, uma vez
que a consumação ocorre com a assinatura do contrato, no caso em apreço,
não houve o pagamento do financiamento fraudulento realizado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base reduzida. Apenas as
consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois o
recorrente realizou financiamento fraudulento, sem que tenha ocorrido o
pagamento, ocasionando, assim, prejuízo à instituição financeira. Pena-base
majorada em 1/6 (um sexto).
7. Segunda fase. A sentença apelada considerou expressamente a confissão
do acusado, realizada em sede policial (uma vez que não compareceu em juízo
para ser interrogado), para fundamentar sua autoria delitiva, além da prova
documental juntada aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), com fundamento na Súmula
545 STJ. Pena reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
pois não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
8. Na ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pena
definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
9. Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade definitiva foi
fixada em 2 (dois) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), reconhecida na primeira fase
da dosimetria, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
10. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva é inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), não é suficiente para
impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser fixada
pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária no valor de 10
(dez) salários mínimo, destinada a entidade pública ou privada de caráter
assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junt...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 30/8/2014. A parte autora alega
que labora nas lides rurais, na condição de diarista rural, tendo trabalhado
para vários produtores rurais da região.
- Para tanto, a parte autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento da filha, na qual foi qualificada como lavradora, bem como sua
CTPS com a presença de apenas um vínculo empregatício, na condição de
trabalhadora na Olericultura, no interstício de 26/11/2014 a 2/1/2015.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos claros e verossímeis de
Talita Pereira de Lima e Tatiana Fernandes da Luz, confirmou o exercício de
atividade rural da parte autora, como diarista rural, inclusive no período
de gestação.
- Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição
pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do salário maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º,
I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 27/5/2016. A autora alega ser
lavradora, sendo que, desde a adolescência, trabalha nas lides rurais,
sempre em regime de economia familiar, no município de Guapiara.
- Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de casamento, celebrado
em 27/2/2016, e de nascimento da filha, nas quais ambos os genitores foram
qualificados como lavradores.
- Outrossim, contrato de comodato, celebrado em 15/9/2004, com início da
vigência no mesmo dia, no qual à mãe da autora Edna Alves da Silva Anacleto
foi cedida uma gleba de terras com área de 2,4 hectares, pertencente a Nadir
Felisbino de Carvalho, recibo de entrega da RAIS, em 20/4/2016, bem como
notas fiscais de produtora rural, em nome da mesma, emitidas em 2015 e 2016.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos claros e verossímeis
de Silvana Maria de Lima Santos e Natalina Aparecida Rodrigues Amâncio,
confirmou o exercício de atividade rural da parte autora no sítio da
família, inclusive no período de gestação.
- Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição
pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural.
- Quanto ao fato do genitor da autora ter exercido atividade que pode ser
considerada urbana, entendo que não tem o condão de descaracterizar a
condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda
que considerado como trabalhadora rural individual, sua situação encontra
guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, sendo certo também
que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da
família não era garantida pela atividade rural desenvolvida pela requerente,
o que não se verificou no presente caso. Além disso, foi carreado aos autos
documento em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação
de documentos em nome próprio.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do salário maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural, n...