DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 1639, nº 9625 e nº 15646, emitidas da
Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de Jahu, e os
lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência, foi declarada
extinta a execução fiscal nº 0000684-57.2015.4.03.6117, nos termos do
art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao pagamento
de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem reais),
com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº 3577, nº 9621, nº 1652 e nº 15653,
emitidas da Secretaria de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de
Jahu, e os lançamentos tributários de que se originaram. Em consequência,
foi declarada extinta a execução fiscal nº 0000683-72.2015.4.03.6117, nos
termos do art. 618, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente
à época da decisão. Houve a condenação do Município ora apelante ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 100,00 (cem
reais), com fundamento no § 4º do art. 20 do revogado CPC. Sem reexame
necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAHU em
face da r. sentença de fls. 43/49-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos para o fim de desconstituir as
certidões de dívida ativa nº...
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NÃO VERIFICADA - INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar
nº 118/05), corresponderá à data deste ajuizamento, pois se aplica a
redação antiga do art. 174, § único, I, CTN sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ ; se o ajuizamento for posterior a 09/06/2005, em atenção ao
princípio "tempus regit actum", o marco final consistirá no despacho do juiz
que ordenar a citação, nos termos da nova redação deste mesmo dispositivo.
3- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada.
4- Consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos juntados
aos autos, houve adesão do contribuinte a plano de parcelamento. Durante o
tempo em que o parcelamento esteve vigente entre as partes, a exigibilidade
do crédito estava suspensa, por força do art. 151, VI, do CTN. O prazo
prescricional somente se reiniciou com a exclusão do contribuinte do referido
plano, momento no qual o débito adquiriu, novamente, plena exigibilidade.
5 - A adesão ao parcelamento ocorreu em dois momentos: quando da
constituição do crédito, por meio de termo de confissão espontânea,
o executado aderiu ao parcelamento e dele foi excluído em 06/05/1996. E em
30/11/2003, houve adesão ao PAES, permanecendo até 13/02/2010.
6 - Inexistente a citação da empresa executada, não ocorreu nenhuma
hipótese de interrupção da prescrição. Dessa forma, entre a data em que o
crédito tornou-se exigível (exclusão do plano de parcelamento em 06/05/1996)
e a inclusão no PAES em 2003, transcorreu o lustro do prescricional.
7 - O Juízo a quo entendeu ser nulo o redirecionamento da execução ao sócio
da empresa, "eis que ausente pressuposto fático de sua admissibilidade, qual
seja, a verificação da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica
passível de execução" e, dessa forma, anulou o processo desde então.
8 - No entanto, não se há falar em anulação dos atos processuais a partir
da decisão que determinou a inclusão do sócio no polo passivo, tendo em
vista não se tratar de ato praticado sem a observância de um requisito de
validade.
9 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
10 - Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular
da sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
11- Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença,
pois arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/73.
12- Apelação parcialmente provida, somente para afastar a anulação dos
atos processuais a partir de fls. 15.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELO TERMO
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO -
OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NÃO VERIFICADA - INCLUSÃO DO
SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos,
contados da data da sua constituição definitiva, conforme disposto no
art. 174 do CTN.
2- O marco final deve ser analisado de acordo com a data de ajuizamento
da execução: se anterior a 09/06/20...
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - OMISSÃO
DE RECEITAS - AUTO DE INFRAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 173, I, DO CTN -
NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- INADEQUAÇÃO DA VIA - CADIN - SUSPENSÃO DO REGISTRO A DEPENDER DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, LEI 10.522/02- MATÉRIA APRECIADA
SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73 - REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA - APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1 - Os presentes créditos referem-se a IRPJ (principal), CSLL, PIS,
bem como COFINS (reflexos) constituídos através de auto de infração,
acostado às fls. 51/64 dos autos, cujo lançamento foi realizado após
Termo de Constatação decorrente de apuração de omissão de receita,
caracterizada pela manutenção do passivo, em 31 de dezembro de 1997, de
obrigação cuja exigibilidade não foi efetivamente comprovada. O auto de
infração foi lavrado em 28/03/2001.
2 - Em se tratando de omissão de receita, a jurisprudência é pacífica
ao considerar o prazo decadencial quinquenal no termos do art. 173, I,
do CTN. Precedentes.
3 - O auto de infração, lavrado em março de 2001, indica que o período
base de apuração compreende a data de 01/01/1997 a 31/12/1997, cujos fatos
geradores dos tributos os quais foram objeto da lavratura são todos do ano
calendário de 1997.
4 -Não obstante os contratos de mútuo tenham sido celebrados em anos
anteriores, o Termo de Constatação assinala que no ano de 1997 constava nos
demonstrativos financeiros da empresa a manutenção de um passivo registrado
no valor de R$ 36.699.527,40, referente à omissão no registro de receita,
fato este que gerou a lavratura do auto em questão
5- Enquanto constar nos demonstrativos financeiros do contribuinte tal
passivo - responsável pela lavratura do auto em razão da omissão de
receita - a escrituração realizada pelo contribuinte se renovará a cada
período de apuração contábil-financeira. Dessarte, a cada período-base
de apuração são realizados novos registros contábeis hábeis a provocarem
efeitos tributários.
6 - Assim sendo, uma vez que os fatos geradores dos tributos em cobro
ocorreram todos no ano de 1997 e, considerando a lavratura e notificação do
auto de infração em 28/03/2001, tem-se que a constituição dos créditos
tributários ocorreu no regular transcurso do quinquênio estabelecido no
art. 173, do CTN.
7 - De outra parte, a questão central do presente mandado de segurança
está na existência ou não de omissão de receita derivada de passivo não
comprovado nas operações do contribuinte.
8 - Considera-se altamente complexa a situação fática posta aos autos,
além de demandar conhecimentos técnicos, situações que tornam a via
mandamental imprópria para o direito perseguido.
9 - Quanto à questão da legitimidade da inscrição do nome da empresa no
CADIN, o C. STJ, por meio do Recurso Repetitivo firmado quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.137.497/CE, estabeleceu que a mera discussão
judicial da dívida não autoriza a suspensão do registro no CADIN, sendo
necessária a garantia idônea e suficiente do Juízo ou que a exigibilidade
do crédito esteja suspensa.
10 - Inexistindo na presente hipótese os requisitos estabelecidos no art. 7º
da Lei 10.522/02, não há óbice para a inclusão do nome da impetrante no
CADIN com relação às dívidas tributárias constantes destes autos.
11 - Apelação da parte impetrante improvida. Apelação da União provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - OMISSÃO
DE RECEITAS - AUTO DE INFRAÇÃO - DECADÊNCIA - ARTIGO 173, I, DO CTN -
NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA
- INADEQUAÇÃO DA VIA - CADIN - SUSPENSÃO DO REGISTRO A DEPENDER DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, LEI 10.522/02- MATÉRIA APRECIADA
SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73 - REQUSITOS NÃO PREENCHIDOS - APELAÇÃO
DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA - APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1 - Os presentes créditos referem-se a IRPJ (principal), CSLL, PIS,
bem como COFINS (reflexos) constituídos através de a...
DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 6680/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II, da Lei 6.815/1980, em razão de ter a autora permanecido
no território nacional após esgotado o prazo legal de estada.
2. A autora ingressou em território brasileiro no ano de 1979, constituindo
família, cujo RNE expirou no ano de 2000. Em 22.10.2013, compareceu à
Superintendência da Polícia Federal para requerer a permanência definitiva
em território nacional com base em prole brasileira, momento em que teve
lavrado contra si o referido auto de infração, por infringência ao artigo
125, II, da Lei nº 6.815/1980.
3. O Decreto 6.975/2009, que promulga o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile -, embora preveja hipótese de isenção de multas e outras sanções
administrativas mais gravosas aos imigrantes dos países signatários
(artigo 3º), dispõe expressamente que "a residência temporária poderá
ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante,
perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias
antes do vencimento da mesma" (artigo 5º), prevendo, no entanto, que,
vencida a residência temporária de até dois anos, os imigrantes que
"não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção,
ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte"
(artigo 6º).
4. Porém, inicialmente deve ser discutida a proporcionalidade da multa
aplicada diante da condição de hipossuficiência da parte autora, fazendo-se
necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
5. A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da
proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
7. Não se coaduna com essa postura a adoção de um formalismo jurídico
simplista em detrimento da dignidade humana daqueles que o país se pretende
a ajudar. Há muito no ordenamento jurídico brasileiro já é reconhecida
a normatividade das normas constitucionais que não podem servir de letra
morta frente a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.
8. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se
pode considerar como intimidadora ou nociva a situação da parte autora
que demonstra boa-fé na busca por sua regularização para concessão de
permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira.
9. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de
condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente
maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo
prescrito em lei.
10. Por fim, destaca-se que a multa aplicada no valor de R$ 827,75 é maior
do que o salário mínimo vigente à época de sua imputação, revelando-se
totalmente desproporcional para uma pessoa com baixa renda, assistida da
Defensoria Pública da União, sendo impossível quitá-la sem o sacrifício
de seu sustento pessoal e de sua família.
11. Ainda que assim não fosse, há uma particularidade no caso de
fundamental importância para o deslinde da causa, qual seja, a parte autora
aqui constituiu família e teve filhas brasileiras, o que lhe garantiu a
condição de estrangeiro regular no território nacional, nos termos do
artigo 75, da Lei 6.815/1980.
12. Desta forma, no momento da lavratura do auto de infração (24.10.2013),
a permanência da parte autora no país já estava assegurada pela existência
das filhas brasileiras, sob sua guarda e dependência econômica, eis que
menores de idade (nascidas nos anos de 1994 e 1998).
13. Verifica-se que a Defensoria Pública da União assumiu o patrocínio
da causa, sendo incabível, dessa forma, a condenação em honorários
advocatícios contra a pessoa jurídica de direito público que a remunera,
nos termos do que dispõe a decisão supramencionada, bem como a sempre
lembrada Súmula nº 421 do STJ.
14. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 6680/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II,...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA
(ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO
CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta por WILLIAN DOS REIS SOUZA em face de sentença
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de
não ter a União obrigação de fornecer o medicamento TRANSLARNA (Atalure)
ao autor.
2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
3. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União.
5. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
6. "É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não
permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos
capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias
graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado
ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística,
se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam
recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta
essa obrigação ao Estado." (TRF3, Terceira Turma, Apelação Cível nº
0012260-83.2015.4.03.6105/SP, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho,
DJe: 13/09/2018)
7. Na hipótese em exame, o autor, vinte e três anos à época da propositura
da ação, em abril de 2016, é portador de doença genética rara denominada
Distrofia Muscular de Ducnhenne (DMD) - Cid: G71, enfermidade genética,
ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida
como "mutação nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos
músculos, tendo sido submetido a várias tentativas medicamentosas, sem
êxito, motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA
(Ataluren), capaz de auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a
progressão da doença.
8. Com o objetivo de aferir a necessidade e eficácia da utilização do
medicamento, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita
médica concluiu ser o autor portador de Distrofia muscular de Ducnhenne
(DMD), sendo o medicamento pleiteado indicado para pacientes com DMD com
mutação nonsense, característica contemplada pelo autor, mas com capacidade
de deambulação, característica não contemplada pelo autor, por ter perdido
sua capacidade de locomoção, sendo cadeirante desde os treze anos de idade.
9. Concluiu-se que perfil do doente não se enquadra na indicação clássica
da medicação, bem como não haver dados científicos de um melhor desfecho
na qualidade de vida ou de sobrevida para os portadores da doença.
10. Desta forma, por não haver evidências científicas no tocante à
eficácia e eficiência do produto, seja pelo órgão técnico que reprovou
o medicamento, como pelos dados apresentados pela perita no laudo, deve ser
mantida a improcedência do pedido.
11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a
serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, cuja execução
está suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA
(ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO
CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta por WILLIAN DOS REIS SOUZA em face de sentença
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de
não ter a União obrigação de fornecer o medicamento TRANSLARNA (Atalure)...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 C.C. O ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. ERRO DE
PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE CONTRABANDO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PERDA
DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial
Merceológico; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
os quais denotam a apreensão de grande quantidade de acessórios para arma
de fogo, consubstanciados em dispositivos ópticos de pontaria - lunetas
para acoplagem em armas de fogo - algumas de uso restrito, aptos para uso.
2. A autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório produzido
nos autos formado pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo depoimento das
testemunhas e pelo interrogatório judicial do recorrente, que confirmou
internalizar mercadorias lícitas provenientes do Paraguai como forma de
incremento da renda familiar.
3. Do erro de proibição. O conjunto probatório evidencia que o recorrente
tinha pleno conhecimento sobre a ilicitude de seus atos. Contudo, à míngua
de recurso da acusação, fica mantida a aplicação do erro de proibição
inescusável, nos termos da sentença.
4. No tocante à desclassificação do crime previsto no artigo 18 da Lei
nº 10.826/2003 para o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do
Código Penal, a conduta prevista no crime de tráfico internacional de
arma de fogo é crime especial em relação ao contrabando, razão pela
qual descabe a sua desclassificação, em observância à aplicação do
princípio da especialidade.
5. Da dosimetria da pena. Com base no artigo 59 do Código Penal, a
culpabilidade, entendida como intensidade do dolo (STF, RHC n. 116169,
j. 18.6.2013, rel. Min. Gilmar Mendes), desborda dos limites do tipo, tendo
em vista a quantidade de artefatos apreendidos (207 lunetas para armas
de longo alcance). No que se refere à personalidade, também operou com
acerto o magistrado sentenciante ao considerar a ganância do acusado como
atributo pessoal que deve ser sopesado negativamente na dosimetria. No mais,
não há nada a ponderar quanto às demais circunstâncias delitivas.
6. Contudo, ainda que não seja o caso de fixar a pena-base no mínimo legal,
tendo em vista inexistir demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu, de se concluir razoável a aplicação da fração de 1/5 (um quinto),
ao invés de ¼ (um quarto) como constou na sentença, do que resulta a
pena-base estabelecida em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão.
7. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante de confissão
(art. 65, III, "d", CP). Mantida a redução da pena no fator de 1/6 (um sexto)
fixado na sentença, redimensionando a pena intermediária para 4 (quatro)
anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas.
8. Quanto à terceira fase da dosimetria, mantida a aplicação da causa
de aumento do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, uma vez que de acordo
com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 268/2015, vários artefatos
apreendidos são de uso restrito, fazendo incidir, por conseguinte, a causa
de aumento. Mantida a elevação da pena em ½ (metade). Por fim, à míngua
de recurso ministerial, mantido o reconhecimento do erro de proibição
inescusável, reduzindo a pena do réu no patamar de 1/3 (um terço).
9. Pena definitiva do réu redimensionada para 4 (anos) de reclusão.
10. Com esteio nos mesmos parâmetros acima, em conformidade com o sistema
trifásico, a pena de multa definitiva fica redimensionada em 10 (dez)
dias-multa.
11. Quanto ao valor do dia-multa, o montante fixado na sentença (R$ 200,00)
fica reduzido para o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário
mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que o réu percebe cerca de R$
3.000,00 (três mil reais) mensais.
12. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pela
sentença para fins de majoração da reprimenda corporal veda a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo
44, inciso III, do Código penal e justifica o cumprimento da sanção corporal
em regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, §3º, daquele código.
13. Do pleito de revogação do perdimento do veículo apreendido nos autos. A
apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como
produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade
do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória.
14. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar que o veículo
apreendido nos autos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) teria sido
adquirido de forma lícita. Na pasta extratos e holerites são vistos 8 (oito)
arquivos contendo extratos bancários do denunciado, com descrição de aportes
e remessas financeiras entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), evidenciando grande desproporção entre os rendimentos
auferidos pelo réu, que é educador e químico, percebendo por volta de R$
3.000,00 (três mil reais) mensais e sua movimentação financeira.
16. Pena de perdimento do automóvel apreendido nos autos mantida, com
fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
17. Pedido da Associação Protetora dos Animais Silvestres de Assis,
requerendo a cessão, a título de permissão de uso, do veículo Toyota
Hilux, deferido.
18. Da inabilitação para dirigir veículos. Em razão da prática de crime
doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação
do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código penal,
consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular
a reiteração delitiva, ao privar o agente de importante instrumento para
o transporte ilícito de mercadorias. Pena acessória mantida.
19. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 C.C. O ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. ERRO DE
PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DE CONTRABANDO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PERDA
DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Pericial
Merceológico; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
os...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA
DO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. PENA DE MULTA AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de voltar a delinquir, já
que faz do crime um estilo de vida, já que o emprego alusivo ao conserto de
motocicletas revelou um contexto em que o réu receptava peças roubadas e
estava a frente de um "desmanche". Ademais, não há constrangimento ilegal
na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual
recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória,
se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente.
2. A materialidade, autoria dos delitos imputados se encontram devidamente
demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal e laudos periciais, bem como a prova oral colhida em juízo sob o
crivo do contraditório.
3. O Conjunto probatório demonstra que no dia 22/02/2018, por volta das
04h20min, policiais militares apreenderam cigarros de origem estrangeira
contrabandeados através do veículo furgão, marca Renault, o qual
transportava quase 90 mil cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$
449.950,00 e tributos iludidos no montante de R$341.843,66. No interior do
veículo apreendido encontrava-se instalado rádio comunicador, configurado a
fim de facilitar a prática do tráfico de entorpecentes e evitar abordagens
policiais. O próprio réu confessou o uso do transceptor para tal fim.
4. Conforme reiterada jurisprudência, o delito do artigo 70 da Lei nº
4.117/62 configura crime formal, que prescinde de resultado material efetivo
para que se caracterize sua potencialidade lesiva. Irrelevante para o deslinde
da causa qualquer alegação a respeito da inocorrência de efetivo uso do
referido transceptor ou exercício de atividade clandestina de comunicação
desenvolvida pelo acusado.
5. Pena-base acima do mínimo legal eis que as circunstancias em que cometidos
os delitos extrapolam os limites do tipo penal.
6. Para o reconhecimento da reincidência, não é necessário que a
condenação anterior tenha relação com o tipo penal em análise, porquanto
o artigo 63 do Código Penal apenas dispõe que a reincidência ocorre "quando
o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,
no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".
7. No tocante à confissão espontânea, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, independe
se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária,
condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando
utilizada para fundamentar a condenação. Sumula 545 do STJ.
8. Afastada a aplicação de pena de multa, tendo em vista que os tipos
penais não preveem tal reprimenda em seu preceito secundário.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já
exposto, de se somar, por fim, as penas fixadas para os delitos previstos
no art. 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei 4.117/1962, de modo que a
pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica revisada para o total de total
de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, sendo 3 (três) anos,
2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 3 (três) meses
e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
10. Nos termos do art. 33, §2º e §3º do Código Penal, tendo em
vista o montante da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fica fixado como regime inicial de cumprimento de pena o
fechado para cumprimento da pena de reclusão e o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena de detenção.
11. Tendo por base o artigo 44, do Código Penal, não estando preenchidos
os requisitos legais, eis que o réu é reincidente em crime doloso e
as circunstancias do art. 59 do CP lhe são desfavoráveis, vedada a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
12. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA
DO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. PENA DE MULTA AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO
DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça
Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a
insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que,
ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional,
tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de
internação do entorpecente em solo brasileiro. É irrelevante indagar se o
acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente,
pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta
de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência
estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida
internacionalidade.
A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto
da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região
fronteiriça do Brasil com o Paraguai. Com efeito, a fronteira do Mato
Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e
maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas
circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como
pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada
tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida
com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo. Não bastasse,
o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes,
em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que
confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha
oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos,
donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem
estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal. Destarte, demonstrada
a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência
da Justiça Federal.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos.
3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada
na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba
modificação ex officio.
4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao
final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito
na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos
do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo
312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva,
além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o
acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes
dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes
em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às
destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três
Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62). Outrossim, em seu interrogatório judicial,
o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa
que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando
indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar,
mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de
entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO
DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça
Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a
insurgência defensiva em sentido diverso....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, ALÍNEAS B E D, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. GRANDE
QUANTIDADE DE CIGARROS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO
STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura
do contrabando, prevista nas alíneas "b" e "d", do § 1º, do art. 334,
do Código Penal.
2. Nota-se que é responsável pelo delito de contrabando não somente aquele
que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial
ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando e
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida.
3. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de
que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável,
em regra, o princípio da insignificância.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a importação irregular de
cigarros, gasolina e medicamentos configura o crime de contrabando.
5. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 13.540 (treze mil, quinhentos e
quarenta) maços de cigarros da marca "Eight", o que elimina a possibilidade
do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado
o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública
dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
6. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de
Apresentação e Apreensão, Termo de Guarda, Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal, que atestaram a procedência estrangeira dos
bens apreendidos, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas
e pelo réu em sede policial e pelas testemunhas em juízo.
7. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral
colhida, confirmam que, no dia 20 de novembro de 2013, foram apreendidos 13.540
(treze mil, quinhentos e quarenta) maços de cigarros da marca "Eight", sem
documentação fiscal que comprovasse a introdução regular em território
nacional. Vale mencionar que o apelado, em sede policial, confessou ser
proprietário dos cigarros estrangeiros, bem como que se destinavam a
comercialização. Outrossim, as provas coligidas são suficientes para
constituir a autoria delitiva de ADAILTON SEVERIANO DA SILVA JUNIOR, mesmo
que este tenha sido revel em juízo.
8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Incidência
da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ). Pena definitiva
fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
9. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade resta fixado no
aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
10. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor 02 (dois)
salários mínimos.
11. Recurso provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, ALÍNEAS B E D, DO
CÓDIGO PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. GRANDE
QUANTIDADE DE CIGARROS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO
STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura
do contrabando, prevista nas alíneas "b" e "d", do § 1º, do art. 334,
do Código Penal.
2. Nota...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
BENEFICIO PREVIDENCIARIO. NÃO OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDENCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G DO
CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição,
com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente
aplicada. No caso, as rés foram definitivamente condenadas à pena de 2 (dois)
anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena contra a qual não
recorreu o parquet. Desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade
delitiva à teor da Sumula 497 do STF, a pena a ser considerada é a de 2
anos e 4 meses de reclusão. Assim, diante da pena concretamente fixada,
aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109,
inciso IV, do estatuto repressivo. Diante deste quadro, a pretensão punitiva
não se encontra prescrita, não tendo sido superado o prazo prescricional
entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição e até a presente data.
2. A materialidade restou demonstrada através do procedimento administrativo
instaurado pelo INSS, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial
e judicial.
3. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Restou
cabalmente comprovado que as rés, sócias em escritório de advocacia,
foram constituídas procuradoras de duas beneficiárias, cujo requerimento de
benefício assistencial ao idoso foi instruído com declaração de separação
de fato assinada em tese por elas e por duas testemunhas fictícias. Após
conceder o benefício, o INSS apurou que as beneficiárias ainda estavam
casadas e residiam com os cônjuges em endereço diverso daquele declarado no
requerimento. Ademais, os cônjuges das beneficiárias percebiam benefício
previdenciário, o que a impediria de receber o benefício assistencial ao
idoso, para o qual se exige renda do grupo familiar inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo.
4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
5. Não houve o alegado exercício regular de direitos reconhecidos
constitucionalmente aos idosos, mas conduta direcionada a obter vantagem
ilícita dos cofres públicos, mediante fraude consistente em apresentação
de documentos falsos produzidos pelas rés, que dolosamente omitiram e
prestaram informações inverídicas ao INSS. Se as beneficiárias cumpriam as
exigências para concessão do benefício assistencial em questão, vez que a
jurisprudência pátria mitiga os critérios de aferição da miserabilidade,
certo é que deveriam se valer das vias judiciais e não da elaboração de
documentos não condizentes com a realidade.
6. A alegação de que a responsabilidade é dos servidores do INSS que
não cumpriram com suas atribuições funcionais, instaurando procedimento
administrativo sem a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa
pela apelante, não isenta de responsabilidade penal. Diante do apurado em
procedimento administrativo, a autarquia previdenciária concluiu que houve
fraude no requerimento do benefício, enviando o procedimento ao órgão do
Ministério Público que requisitou instauração de inquérito policial e,
posteriormente, deu início à ação penal. Ora, a independência entre
as instâncias, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite que
a conduta imputada configure crime em tese, pois a instância penal é
absolutamente independente das instâncias cível e administrativa. Não
há que se falar em cerceamento de defesa no procedimento administrativo.
7. Pena-base acima do mínimo legal. As rés ludibriaram as beneficiárias,
pessoas simples, em situação econômica desfavorável e de pouca instrução,
envolvendo-as na ação criminosa ao permitir que assinassem declaração
falsa, com o risco de vê-las também condenadas pela sua ação criminosa.
8. Não há atenuantes. Incide a agravante do art. 61, II, g do CP, pois o
crime foi praticado a partir da oferta de serviço advocatício promovido
pela ré, que se valeu de sua condição de advogada para ludibriar, em
conluio com a corré, vendendo-lhe o serviço de obtenção de benefício
previdenciário. Não se pode afastar o fato de que a condição profissional
ostentada pela ré exala maior nível de confiança na clientela, ensejando,
portanto, pela quebra de fidúcia, maior grau de responsabilização penal,
a justificar a aplicação da agravante aqui tratada.
9. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de
1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi
praticado em detrimento da Previdência Social.
10. Presente a continuidade delitiva aplicada em sua fração de 1/6, sendo
que foram dois crimes cometidos mediante o mesmo modo de execução, lugar
e tempo, considerando um como prosseguimento da conduta anterior.
11. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, tendo em vista a ausência de prova da situação econômica da ré.
12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §3º, c do CP.
13. Presentes os requisitos do art. 44, III do CP: pena privativa de liberdade
substituída por restritivas de direitos, por ser suficiente à reprimenda
do caso em questão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
BENEFICIO PREVIDENCIARIO. NÃO OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDENCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G DO
CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Conforme disposição do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição,
com o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente
aplicada. No caso, as rés foram definitivamente condenadas à pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de
procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui,
em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do
CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que
se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta
prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade
importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito
mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem
a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida,
sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece
sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao
princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos
distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública,
sendo o primeiro especial em relação ao segundo.
2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré,
recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal.
3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas
declarações das testemunhas e da própria acusada.
4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da
própria acusada.
5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no §
4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40
(1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
8. Recurso da defesa improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilânc...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO
EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do
Código Penal.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
e a classificação do crime, possibilitando o exercício da ampla defesa.
3. Preliminar rejeitada.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
5. O motivo nobre não exclui a tipicidade delitiva, bastando para
a consumação do crime o ingresso de estrangeiro expulso de nosso
território. Crime contra a administração da justiça, o reingresso livre
e consciente de sujeito expulso viola a autoridade e a eficácia do ato de
expulsão.
6. O fato de o réu possuir uma filha brasileira não exclui o crime. No
máximo, poderia obstar a expulsão do réu, a fim de resguardar o direito
da criança ou do adolescente que dele dependa economicamente, consoante
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de que o acusado reingressara em solo nacional com o
fito de cumprir seu dever de pai não merece acolhida. A uma, porque como
dantes consignado, o apelante não comprovou a guarda ou que contribuía
financeiramente com o mínimo indispensável à subsistência de sua filha. A
duas, porquanto, constatado seu reingresso ao país quando foi preso por
flagrante delito insculpido no art. 155, caput, do Código Penal.
8. O apelante, ciente da expulsão, de forma livre e consciente reingressou
no país. Demonstrado o dolo do reingresso proibido, caracterizado está o
delito previsto no artigo 338 do Código Penal, não se aplicando a excludente
da inexigibilidade de conduta diversa à míngua de sua comprovação,
nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
9. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal em atenção
ao artigo 59 do Código Penal, contudo, em patamar desproporcional a uma
circunstância desfavorável, pelo que reajustada a majoração no patamar
de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão.
10. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, contudo em
patamar inferior a 1/6 (um sexto), motivo pelo qual foi redimensionada nesta
fração, resultando em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
que restou definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento
que possam modificá-la.
11. Regime de cumprimento inicial da pena inalterado.
12. O delito previsto no art. 338 do Código Penal não prevê cominação
de multa, a qual restou excluída.
13. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO
EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADA. MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PENAS-BASE E DEFINITIVA
REDIMENSIONADAS. EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 338 do
Código Penal.
2. Não procede a alegação de inépcia da exordial acusatória. Verifica-se
de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos
no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato
crimin...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE À APLICAÇÃO DE
TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO COM A BOLÍVIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA
DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas incontestes e suficientemente comprovadas
nos autos.
2. O juízo da origem condenou a ré pela prática do delito previsto no
artigo 33, caput c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ao aplicar a
sanção, fixou pena privativa de liberdade nos moldes do sistema trifásico,
quantum este que não foi objeto de insurgência pelo órgão acusatório,
porquanto ainda consoante ditames legais e jurisprudenciais pertinentes.
3. A imposição da pena de multa, todavia, restou afastada. Entendeu o
magistrado sentenciante que a impossibilidade de a ré arcar com o pagamento
da pena de multa, dada a sua hipossuficiência econômica, poderia implicar
na inviabilidade de sua transferência para cumprir a pena em seu país de
origem - conforme previsão do tratado celebrado entre os governos brasileiro
e boliviano, promulgado mediante Decreto nº 6.128/2007 - consubstanciando
assim medida desproporcional.
4. Referido tratado, resultante de acordo entre os governos brasileiro e
boliviano, versa sobre a possibilidade de que condenados à pena privativa
de liberdade a cumpram no país de sua nacionalidade, desde que cumpridas
determinadas condições. Trata-se, portanto, de possibilidade - diversamente
de uma determinação - para que se proceda na forma do tratado, uma vez
verificada a satisfação de um elenco de requisitos. Dentre os requisitos,
há a exigência expressa de que o condenado tenha adimplido eventuais
condenações pecuniárias impostas nos termos da sentença condenatória,
ou que garanta seu pagamento de forma satisfatória ao Estado remetente,
conforme artigo IV do referido tratado. Conclui-se, dos requisitos previstos
para que se proceda na forma prevista pelo tratado, que houve por bem que
se considerasse o interesse estatal envolvido no adimplemento das eventuais
condenações em pecúnia impostas ao sentenciado para que este pudesse
valer-se da possibilidade de cumprir a pena privativa de liberdade em seu
país de origem.
5. A pena de multa decorre de disposição expressa de lei e constitui
sanção obrigatória cumulativa, sendo inviável o afastamento de sua
imposição em função do alegado estado de hipossuficiência econômica
do condenado. Tal posição é assente na jurisprudência. Precedente do
STJ, aduzindo que "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é
viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de
que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento,
uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico" (HC -
HABEAS CORPUS - 295958 2014.01.30479-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:03/08/2016); desta Corte, " a pena de multa decorre do preceito
secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do artigo 32,
III, do Código Penal e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena
privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência
do réu e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa
aplicada. ...."(ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53669 0001652-80.2011.4.03.6003,
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/02/2017);dentre outros julgados.
6. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 comunica opção de política criminal
do legislador que, observando as características inerentes ao delito do
tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela
ganância e busca do lucro fácil, recrudesceu os parâmetros da pena de multa
com vistas a ensejar punição mais rigorosa, devendo as questões referentes
à eventual impossibilidade concreta de cumprimento serem discutidas perante
o Juízo das Execuções.
7. Sendo assim, as disposições do tratado aludido não derrogaram a
obrigatoriedade da imposição da pena de multa contida no preceito secundário
do tipo do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, subsistindo o interesse
na imposição daquela sanção ao condenado. É defeso ao magistrado, pois,
a pretexto de garantir em abstrato a aplicabilidade do tratado em referência,
arrogar-se o direito de afastar, à margem de previsão legal, a imposição
de sanção prevista pelo legislador.
8. Sentença reformada para que a ré, condenada pela prática do delito
do artigo 33, caput c/c o artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 seja apenada
com a pena de multa, além da pena de reclusão já imposta na origem.
9. Pena de multa aplicada nos moldes do sistema bifásico, restando fixada
em 291 dias-multa, e o valor de cada dia-multa estabelecido no mínimo legal
previsto, qual seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
quando dos fatos.
10. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA
NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE À APLICAÇÃO DE
TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO COM A BOLÍVIA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA
DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas incontestes e suficientemente comprovadas
nos autos.
2. O juízo da origem condenou a ré pela prática do delito previsto...
PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença
condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida
em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível
para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo
prescricional.
2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio
controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução
(provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se
ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o
sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para
prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena
(garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que
não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência
do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que,
apesar da literalidade Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional
dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes.
3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente
alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação
promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em
julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das
instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória
(cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem
prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir
mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado
ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá, de todo modo, aguardar
o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de
promover ou não a execução provisória ficará na dependência de um outro
evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa
atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada
mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da
pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro
jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal
quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é
razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo
inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora
de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória.
6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das
incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial
nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17).
7. Considerando os marcos da prescrição, não se verificou a prescrição
da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito ocorreu somente em
25.01.16 (fl. 38), não transcorrendo o lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos entre este marco e a presente data.
8. Agravo em execução penal provido.
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do
que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a
ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser
associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em
julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença
conde...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 804
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO
POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTADA, DE OFÍCIO,
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INC. IV, DO
CPP.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização da
prova colhida no inquérito policial, mas apenas dispõe que ela não pode
ser considerada isoladamente. Sua utilização não é proibida quando ela é
considerada em conjunto com outras provas coligidas ao longo da instrução
criminal.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos
autos pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão e Laudo
de Exame em Moeda, que atestou a falsidade das cédulas apreendidas. Além
disso, as circunstâncias em que realizada as apreensões, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos apelantes.
3. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e
independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado
pela prática criminosa. Precedentes.
4. Mantida a r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena para o réu ADILSON. Pena-base redimensionada. A fração
de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 (um sexto) em decorrência
de cada circunstância desfavorável. Pena-base reduzida para 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
6. Nas segunda e terceira fases, não se reconhecem agravantes, atenuantes,
causas de aumento ou diminuição.
7. Pena definitiva reduzida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão
e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
8. Regime de cumprimento da pena inalterado.
9. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena para o réu RAFAEL. Pena-base redimensionada. A fração
de exasperação da pena-base deve ser de 1/6 (um sexto) em decorrência das
circunstâncias do crime, uma vez que ação penal em curso e condenação de
fato posterior ao delito não podem ser considerados para o fim de exasperar a
pena-base. Súmula 444 do STJ e Precedentes. Pena-base reduzida para 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
11. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
12. Na terceira fase, reconhecido o aumento em decorrência da continuidade
delitiva, contudo na fração de 1/6 (um sexto).
13. Pena definitiva reduzida em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Mantido o valor unitário da pena de
multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tal como fixado na r. sentença.
14. Regime de cumprimento da pena inalterado.
15. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
16. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387, IV,
do CPP, eis que não houve pedido expresso do ofendido e nem do Ministério
Público Federal, não havendo oportunidade para a produção de provas pela
defesa acerca do tema, violando-se o princípio da ampla defesa.
17. Concedido ao apelante RAFAEL os benefícios da Justiça Gratuita, observado
o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de Processo Civil.
18. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUERITO
POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTADA, DE OFÍCIO,
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INC. IV, DO
CPP.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. O artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização da
prova colhida no inquérito policial, mas a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
PREPARADO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR
A REDUTORA DO § 4º NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. CONFISSÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABITUALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE PROXIMIDADE COM
GRUPO CRIMINOSO. § 4º MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. DROGA
REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA,
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O afastamento da hipótese de flagrante preparado referente aos fatos
ocorridos na residência do réu I., controvertido pela defesa no apelo a
título de renovação das alegações finais, foi suficientemente exaurido
pelo juízo a quo, cujas razões restam reiteradas integralmente. A título
de reforço, nos termos do verbete n.º 145 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação", não se confunde
o flagrante preparado - situação em que a polícia provoca o agente a
praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se,
assim, de crime impossível - com o flagrante esperado, situação em que a
polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda
o momento de sua consumação para executar a prisão. Foi precisamente a
situação de flagrante esperado que se delineou do caso dos autos, quando,
diante da notícia de que outra encomenda suspeita de conter drogas seria
entregue pelos Correios, agentes policiais acompanharam o entregador até
o endereço do destinatário e aguardaram que o produto fosse recebido,
bem como a identificação do responsável pelo recebimento do produto.
2. Materialidade e autoria bem evidenciadas nos autos. As circunstâncias
em que realizadas as duas apreensões de entorpecentes, perfazendo cada
10.000 comprimidos de ecstasy e 5.000 cartelas de LSD que foram remetidas da
Holanda via Correios, bem como demais provas colhidas ao longo da instrução
atestam indene de dúvidas a prática do delito de tráfico internacional,
bem como a responsabilidade pela autoria imputada aos réus.
3. O réu I. assumiu a autoria em relação às duas apreensões
de entorpecentes, confissão que restou corroborada pelo amplo acervo
probatório coligido. De seu turno, a alegação de que o corréu C. não
estivesse envolvido na traficância em curso, em relação à apreensão
de entorpecente realizada nas proximidades da agência dos Correios, não
encontra respaldo probatório, além de ter se revelado contraditória e
inverossímil. Há diversas contradições nos interrogatórios dos réus
acerca do motivo para estarem juntos quando do flagrante, o que, a par das
demais provas, dentre as quais destaco os bens encontrados na residência do
réu C, do montante significativo de dinheiro - perfazendo quase seis mil
reais em espécie - cuja origem não restou justificada a contento, além
de ser incompatível com a situação de desempregado que o réu declarou
e da familiaridade evidenciada com as práticas de comercialização de
entorpecente, o dolo do réu de se envolver no delito de tráfico que então
era praticado, é conclusão que se impõe. Diante da insubsistência das
alegações defensivas, vislumbro prova suficiente a embasar a condenação
do réu CARLOS também como incurso nas penas do artigo 33, caput c/c o
artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos do dia 15.03.2017, não
carecendo de reparos a sentença neste aspecto.
4. É descabida a alegação de que a apreensão do entorpecente pelos agentes
policiais nas duas situações examinadas configuraria a modalidade tentada do
delito de tráfico de drogas, sendo que, in casu, o efetivo recebimento pelo
agente consubstanciaria mero exaurimento da ação delitiva. Tratando-se de
tipo misto alternativo de ação múltipla, a configuração da tipicidade
formal do crime de tráfico verifica-se quando realizado qualquer dos
núcleos verbais previstos no dispositivo. Quanto ao flagrante do dia
7.03.2017, verificou-se que os réus, em unidade de desígnios, estavam na
posse de entorpecente que havia sido remetido do exterior, preenchendo assim
indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal "trazer consigo". No que
concerne ao flagrante realizado no dia 15.03.2017, não há como contestar
a configuração do verbo "importar", e a forma subsidiária "adquirir",
porquanto evidente que a postagem que o entregador dos Correios deixou na
residência do réu I., tendo ele como destinatário, tinha proveniência
estrangeira e já havia ingressado em território nacional.
5. Bis in idem reconhecido. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas
tanto para majorar a pena-base, quanto para fixar, para o réu I., a redutora
prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 no mínimo legal.
6. Pena-base infligida ao réu I. inalterada, porquanto a majoração se
revelou condizente com as circunstâncias preponderantes relativas à natureza
e à quantidade de entorpecente apreendido. Na segunda fase, deve incidir a
atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, que aplico de
ofício na razão de 1/6 (um sexto). O réu faz jus à atenuante aludida,
constatação amparada no que dispõe a Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto inconteste que sua confissão realizada em juízo, ainda
que parcial, contribuiu para a formação do convencimento acerca de sua
culpabilidade. Na terceira fase da dosimetria, resta mantida a aplicação
do benefício inscrito no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, na fração
em que fixada na origem, porém, sob fundamento diverso. O réu confessou
em juízo vir praticando condutas idênticas àquelas examinadas nestes
autos em cinco ou seis oportunidades anteriores, o que o tornaria inapto
à fruição da causa de diminuição em tela, pela não satisfação do
requisito da não dedicação a atividades delitivas. Todavia, à míngua de
recurso acusatório, mantenho a aplicação da minorante. Acerca do adequado
patamar de incidência, além da reiteração delitiva, depreende-se dos
autos que ele manteve contato próximo com grupo criminoso, sobretudo por ter
declarado que atuava enquanto intermediário, recebendo a droga que chegava
do exterior e a repassando a terceiros. Desta feita, assentindo em atuar em
proximidade com grupo criminoso, como exsurgiu dos autos, impõe-se que a
minorante do artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 incida no patamar
mínimo de 1/6 (um sexto). Mantida a majoração da pena em 1/6 (um sexto)
em função da transnacionalidade do delito, nos termos do artigo 40, I,
da Lei nº 11.343/2006. Neste aspecto, cumpre observar que a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de
bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade
em razão de o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/20006 prever a conduta de
"importar", por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
7. Não houve insurgência defensiva aplicável à dosimetria da pena do réu
C., pelo que resta mantida a reprimenda concretizada na origem, porquanto
ainda consoante ditames legais e jurisprudenciais pertinentes.
8. Demais termos da r. sentença mantidos como estabelecidos.
9. Recurso do réu I. parcialmente provido.
10. Recurso do réu C. desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
PREPARADO. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR
A REDUTORA DO § 4º NO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. CONFISSÃO
RECONHECIDA DE OFÍCIO. HABITUALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE PROXIMIDADE COM
GRUPO CRIMINOSO. § 4º MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. DROGA
REMETIDA DO EXTERIOR VIA CORREIOS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA,
INOCORRÊNC...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT,
C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA
TRANSNACIONALIDADE E A DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006,
NO PATAMAR DE 1/6. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INTERESTADUALIDADE. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Pedido para recorrer em liberdade não acolhido. Inexistência de
mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da
situação prisional, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo
Penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes não
foram objeto de recurso e, ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes
documentos: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudo preliminar de constatação e Laudo Definitivo, além dos depoimentos
prestados pelas testemunhas e réu, tanto na fase policial como judicial.
3. Dosimetria da pena. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida
(86,600 kg de cocaína) permite a exasperação da pena-base em patamar
maior, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, mostrando-se proporcional
o montante de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
4. Aplicada a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal, contudo na fração de 1/6 (um sexto).
5. Mantida a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, eis
que o réu confiou a posse de seu caminhão a um terceiro para carregamento
dos entorpecentes em Ponta Porã, região de fronteira com o Paraguai.
6. Afastada, de ofício, a incidência da causa de aumento de pena do art. 40,
inciso V, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não há demonstração inequívoca
do ânimo do acusado transportar entorpecentes de um Estado da Federação
para outro, nos termos da Súmula 587 do STJ.
7. Não ocorrência de bis in idem. A aplicação da causa de diminuição
do § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, em nada se relacionou com a
quantidade e qualidade da droga transportada, mas sim com o fato do acusado
ter desempenhado função de alta confiança de forma a demonstrar seu elo
à organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas.
8. Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 mantida no patamar de 1/6. É que no caso dos autos não há
elementos sólidos no sentido de ser o réu integrante de organização
criminosa, bem como é primário e não ostenta maus antecedentes. Contudo,
denotou ter conhecimento que estava a serviço do crime organizado.
9. Pena definitiva redimensionada para 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23
(vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta
e sete) dias-multa.
10. Valor unitário do dia-multa mantido tal como fixado na sentença, ou
seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
11. Regime inicial alterado para o semiaberto, em vista da quantidade de
pena aplicada e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
c.c. as do artigo 42 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 33, §§ 2º,
alínea "b", e 3º, do Código Penal.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista ser o quantum da condenação superior
a quatro anos, não estando preenchido o requisito do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
14. Recurso da acusação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT,
C.C. ART. 40, INC. I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA
TRANSNACIONALIDADE E A DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006,
NO PATAMAR DE 1/6. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INTERESTADUALIDADE. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Pedido para recorrer em liberdade não acolhido. Inexistência de
mudança no quadro fático descrito na se...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. VÁZEA
E OLHOS D'ÁGUA. ARTIGO 40, CAPUT E §1º DA LEI 9.605/98. REDIFINIÇÃO
DAS APAS PELA LEI 12.651/2012. TIPICIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FAZER USO DE FOGO. DECRETO 2.661/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A materialidade restou comprovada pelos Autos de Infração e Relatórios
de Vistoria lavrados pela Polícia Militar Ambiental; Relatório de Vistoria
Técnica nº 39/CORTEC/07; Ofícios do IMASUL e do ICM Bio; Relatório
de Ocorrência; depoimentos prestados em sede policial e em juízo pelas
testemunhas, bem como pelo interrogatório do réu.
2. Da autoria delitiva. Os autos de infração e relatório de ocorrência,
com registro fotográfico, evidenciam a ocorrência de dano, na "Fazenda Bom
Futuro", de propriedade do acusado, em área considerada de preservação
permanente (várzea/olhos d'água), com supressão total de vegetação,
em área de 14 hectares, violando o artigo 40, caput e §1º da Lei n.º
9.605/98.
3. A outra conduta praticada pelo acusado consiste em descumprir obrigação
ambiental relevante, prevista no Decreto nº 2.661/98, sem prejuízo de
outras, para que pudesse fazer uso de fogo, tais como: a) solicitar e obter
previamente a licença ou autorização (artigos 3º e 5º); b) definir as
técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados, reconhecer
e avaliar o material a ser queimado, enleirar resíduos de vegetação para
limitar a ação do fogo, preparar aceiros, treinar e equipar pessoal para
a operação, comunicar os confrontantes da data, hora do início e local da
queimada, definir dia e hora e condições de vento apropriado e acompanhar
toda a operação visando adotar medidas adequadas para a contenção do fogo
(incisos I a VI do artigo 4º).
4. Refuta-se a tese da defesa de que o réu desconhecia normas atinentes à
autuação ocorrida nestes autos. De acordo com a "Autorização Ambiental
- Supressão Vegetal" concedida à Fazenda Bom Sucesso pela SEMA e pelo
IMAP, expedida em 08 de agosto de 2005 (cerca de um ano antes dos fatos),
o proprietário tinha ciência das suas obrigações legais.
5. É evidente que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua
conduta, pois se trata de pecuarista experiente, proprietário da Fazenda Bom
Sucesso há cerca de 10 (dez) anos. Sendo assim, não pode se acobertar do
manto da excludente, uma vez que possui meios de tomar ciência da legislação
ambiental, perfeitamente acessível àqueles que se dedicam à pecuária.
6. Da atipicidade do delito. O advento do Novo Código Florestal não
implicou abolitio criminis da conduta imputada ao acusado. O artigo 4º do
Novo Código Florestal não excluiu do âmbito da proteção ambiental as
áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes.
7. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na ADC 42, deve-se dar
interpretação conforme a Constituição ao artigo 4.º, inciso IV, da Lei
nº 12.651/12, para entender que os entornos das nascentes e olhos d'água
intermitentes configuram área de preservação permanente. Desse modo, causar
dano direto ou indireto a essas áreas, mediante supressão da vegetação,
continua sendo conduta penalmente típica (cf. Lei nº 9.605/93, art. 40).
8. Manutenção do princípio da consunção entre as condutas
delitivas. Ausência de recurso ministerial. Responsabilidade do agente pela
conduta mais grave.
9. Dosimetria. Do crime previsto no artigo 40, caput e §1º da Lei
9.605/98. Primeira fase. Com base no artigo 59 do Código Penal, a
culpabilidade revela-se importante em razão do dolo do agente, o qual tinha
plena consciência da conduta delitiva, já que era pecuarista experiente,
bem como ante a autorização obtida cerca de um ano antes das condutas
delitivas. As consequências do evento danoso também são consideráveis. De
acordo com a prova produzida nos autos restou descaracterizada uma área
úmida com a presença dos chamados olhos d'água, suprimindo a vegetação
num total de 14 (quatorze) hectares.
10. No que se refere ao pleito da acusação para que a personalidade
do agente seja valorada negativamente, à vista da prática reiterada
de infrações ambientais, não merece provimento, uma vez que o julgado
utilizado como fundamento para o pedido ainda não transitou em julgado,
esbarrando a hipótese no enunciado da Súmula 444 do STJ.
11. Na segunda fase inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na
terceira fase da leitura do Relatório de Ocorrência e do Relatório de
Vistoria Técnica nº 039/CORTEC/07 não é possível afirmar, com certeza,
que a conduta do réu tenha ocasionado eventual diminuição de águas
naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.
12. Sendo assim, fixada a pena definitiva do réu quanto ao delito do artigo
40, caput e §1º da Lei nº 9.605/98 em 1 (um) ano e 3 (três) meses de
reclusão.
13. Mantido o regime inicial aberto.
14. Na hipótese, é cabível, por conseguinte, a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes
numa prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser
definida pelo juízo da execução penal pelo tempo da pena privativa de
liberdade substituída e, em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte)
salários mínimos, vigentes à época dos fatos.
15. Pena de multa excluída de ofício. Ausência de previsão legal para
a hipótese.
16. Apelação da defesa a que se nega provimento.
17. Apelação ministerial parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA. VÁZEA
E OLHOS D'ÁGUA. ARTIGO 40, CAPUT E §1º DA LEI 9.605/98. REDIFINIÇÃO
DAS APAS PELA LEI 12.651/2012. TIPICIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA FAZER USO DE FOGO. DECRETO 2.661/98. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A materialidade restou comprovada pelos Autos de Infração e Relatórios
de Vistoria lavrados pela Polícia Militar Ambiental; Relatório de Vistoria
Técnica nº 39/CORTEC/07; Ofícios do IMASUL e do ICM Bio;...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
8. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
9. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comerci...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76667
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW