PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. VALORES DEVIDOS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E
A REATIVAÇÃO. FILHO MENOR INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Sustenta o demandante que, em razão do óbito do genitor, em 22/03/1992
(certidão de óbito - fl. 10), passou a receber, juntamente com sua
irmã, Thiana Vidal Souza, pensão por morte NB 21/056.590.639-9, com DIB
em 10/12/1992 (fls. 98 e 111), a qual foi suspensa após o passamento da
genitora e representante legal, ocorrido em 26/04/1994 (certidão à fl. 11).
2 - Acrescenta que o beneplácito foi reativado através do NB
21/121.724.668-9, com DIP em 10/08/2001 (fl. 15), tendo o INSS pago as
parcelas vencidas no período de 10/08/2001 a 30/11/2005, referente a 50% do
benefício originário, postulando, nesta demanda, o pagamento dos valores
compreendidos entre a data da suspensão (04/1994) e da reativação do
beneplácito (09/08/2001).
3 - Conforme documento de fl. 18, a autarquia comunicou o deferimento da
solicitação de crédito para o benefício NB 21/121.724.668-9, no valor de
R$ 6.678,85, referente ao período de 10/08/2001 a 30/11/2005, em razão de
"benefício suspenso/cessado indevidamente", o qual foi quitado em 22/12/2005
por meio de transferência bancária (fl. 19).
4 - Além do referido comprovante, inexistem nos autos provas de que os
valores atrasados para o período pleiteado tenham sido quitados, consoante,
inclusive, parecer da contadoria (fl. 152).
5 - Embora o ente autárquico tenha alegado, em contestação, o pagamento
para o período de 01/07/2000 a 31/07/2001, anexando Histórico de Créditos
de fl. 35, verifica-se, por meio do referido documento, que o valor não
foi pago, tendo o INSS se retratado à fl. 153-verso.
6 - Faz jus o autor ao recebimento dos valores compreendidos entre a
cessação do benefício NB 21/056.590.639-9 e o recebimento da pensão NB
21/121.724.668-9, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
7 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS,
consoante seu artigo 79.
8 - Observa-se que, na data do óbito de seu genitor (22/03/1992), o autor,
nascido em 09/07/1988 (fl. 09), possuía 03 anos de idade, tendo completado 16
(dezesseis) anos em 09/07/2004 e ajuizado a demanda em 23/12/2008 (fl. 02),
quando contava com 20 anos de idade e dentro do prazo prescricional. Precedente
do Colendo STJ.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Mantida a verba honorária tal como consignada.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. VALORES DEVIDOS ENTRE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E
A REATIVAÇÃO. FILHO MENOR INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. ARTIGO
103 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Sustenta o demandante que, em razão do óbito do genitor, em 22/03/1992
(certidão de óbito - fl. 10), passou a receber, juntamente com sua
irmã, Thiana Vidal Souza, pensão por morte NB 21/056.590.639-9, com DIB
em 10/12/1992 (fls. 98 e 11...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO EFETIVADA
POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À NOVEMBRO DE
2007. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91,
aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento
plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013,
sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à
revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito formulado na inicial
guarda relação com a liberação de valores em atraso, devidos em razão
de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8), na qual restou assegurada
a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de
1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de
1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício em
discussão. Decadência afastada. Precedente.
2 - In casu, restou comprovado que o INSS procedeu à revisão em pauta
(aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994),
conforme documento acostado aos autos (benefício revisto por ação civil
pública, confirmado pela própria Autarquia).
3 - Contudo, embora tenha o ente previdenciário demonstrado a efetivação da
revisão pretendida a partir da competência 11/2007, não logrou comprovar,
por outro lado, o pagamento das parcelas anteriores àquele termo, de modo
que procede o pleito deduzido na inicial.
4 - Assim, em vista dos fatos que permeiam este caso, faz-se necessária
a manutenção da r. sentença, reconhecendo o direito ao recebimento
das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício de Antônio
Brasilio da Silveira Junior (NB 068.115.423-3), respeitada a prescrição
quinquenal. Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
8 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE
39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO EFETIVADA
POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À NOVEMBRO DE
2007. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91,
aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento
plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013,
sob relator...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, BEM COMO QUANTO À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Reconhecido como trabalhado o tempo comum de 23/12/03 a 18/11/05, de acordo
com a planilha anexa, contava o autor com 34 anos, 11 meses e 07 dias de tempo
de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma
forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de então.
2 - Demais disso, de fato, inocorrera na hipótese a sucumbência
recíproca. Assim sendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto
aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente
à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, BEM COMO QUANTO À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Reconhecido como trabalhado o tempo comum de 23/12/03 a 18/11/05, de acordo
com a planilha anexa, contava o autor com 34 anos, 11 meses e 07 dias de tempo
de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma
forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª
Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008,
sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
2 - Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga Patrício, recebia o
benefício de pensão por morte (NB 21/083.962.089-6, com DIB em 21/07/1988),
decorrente do óbito de Dílson Patrício, o qual era beneficiário de
aposentadoria por invalidez (NB 32/000.630.930-5, com DIB em 01/12/1978)
e auxílio-acidente (NB 94/000.635.382-7, com DIB em 06/11/1974).
3 - Alegam que a genitora requereu a revisão da pensão por morte
administrativamente e, por não obter resposta até o passamento, ingressaram
com a presente demanda para reclamar referido direito, consistente na
incorporação de metade do valor do auxílio-acidente recebido pelo genitor
falecido na pensão por morte da genitora falecida, como complemento da
renda mensal inicial, desde a aplicação do art. 58 do ADCT até a data do
falecimento da mesma (05/09/2005).
4 - A Sra. Sebastiana Veiga Patrício, em 14/06/2005, ingressou com a
mesma ação, com idêntico pedido de incorporação de metade do valor do
auxílio-acidente percebido pelo seu falecido esposo, como complemento
da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade,
cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Santos-SP,
autuada sob o número 20052.63.11.005787-1, conforme petição inicial às
fls. 139/142. Nesta demanda, em razão da não comprovação de prévio
requerimento administrativo, houve prolação de sentença de extinção
do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, III,
c.c. art. 267, I e VI, ambos do CPC, em 07/05/2007 (fls. 150/153).
5 - Os autores, como sucessores, interpuseram recurso às Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais, em 08/05/2007 (fls. 154/159-verso), o qual
foi negado provimento, conforme acórdão publicado em 08/09/2011.
6 - Ao que tudo indica, os requerentes, tendo constatado o indeferimento
do seu pedido anterior e antes do julgamento do recurso, resolveram ajuizar
esta demanda, objetivando a mesma revisão.
7 - Tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a incorporação de 50%
(cinquenta por cento) do auxílio-acidente recebido pelo genitor falecido
sobre a pensão por morte de titularidade da genitora, também falecida.
8 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a
mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura
desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito
proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência,
nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
9 - Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 5ª
Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, distribuídos em 08/07/2008,
sob o número 590.01.2008.012339-0 (fl. 02).
2 - Sustentam os autores que a genitora, Sebastiana Veiga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o
aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme planilha em anexo, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 163), verifica-se que na data do
requerimento administrativo (14/12/2001 - fl. 121), o autor contava com
36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - A matéria relativa ao labor rural foi devidamente abordada pelo aresto
impugnado, não se verificando a alegada omissão suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o
aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme planilha em anexo, somando-s...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessárias novas provas técnicas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - Rejeitada, outrossim, a preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões
suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos,
portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/1973 e art. 489, CPC/2015). Com efeito, o magistrado de 1º grau
foi claro ao indicar os motivos que conduziram ao decreto de improcedência
do pedido inicial, de forma que o mero inconformismo autoral, na exposição
dos fundamentos que teriam sido determinantes na resolução da lide, não
configura violação ao princípio constitucional da fundamentação das
decisões judiciais.
5 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
8 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
9 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 18 de maio de 2015, consignou o seguinte: "Não há
sinais de insuficiência cardíaca incapacitante. A periciada apresenta
discreta redução da capacidade cardíaca nos exames subsidiários, que não
prejudicam a execução de suas atividades habituais. CONCLUSÃO Não há
doença incapacitante atual" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares,
reiterou a conclusão supra, após a análise de novos documentos médicos
apresentados pela parte autora, senão vejamos: "O documento da folha 15
mostra discreta redução da capacidade cardíaca, que não influi na sua
função habitual. O novo documento anexado informa haver insuficiência
classe funcional III, o que é um equívoco em vista da capacidade cardíaca
observada na ecocardiografia. Reitero as conclusões do laudo apresentado"
(sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APEL...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 17 de junho de 2015 (fls. 50/52), consignou o seguinte:
"A autora apresenta quadro de dor na coxa direita em região do tendão da
musculatura do quadril (grande trocânter - inserção dos tendões rotadores
do quadril). Esta patologia é de caráter inflamatório e o tratamento
é apenas clínico com restabelecimento total dos sintomas. A autora não
apresenta outra alteração importante que cause limitação de ordem
física. Apresenta quadro de gonoartrose e espondiloartrose que não estão
causando limitações para o desempenho de atividades físicas. 6. CONCLUSÃO:
A autora está apta para o trabalho" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Cumpre lembrar que totalmente despicienda a realização de estudo social,
eis que, por se tratarem de requisitos cumulativos (a hipossuficiência
econômica e o impedimento de longo prazo), o não preenchimento de um,
já inviabiliza a concessão do benefício assistencial.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR
QUE SE RESTRINGE AOS GANHOS ESPORÁDICOS DA AUTORA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS
DESPESAS. TRÊS FILHOS MENORES. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Entretanto, não consta dos autos qualquer
documento que comprove ter a autora ingressado com pedido administrativo de
benefício assistencial.
3 - Assim, ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 24 de agosto de 2011, consignou que a autora
"faz tratamento clínico para diabete, pressão alta e depressão. Para
perda auditiva foi indicado aparelho ma devido ao custo elevado não
adquiriu. Verificado que o autor mantém condições da fala devido à perda
auditiva (...) Concluo que a Autora não apresenta incapacidade e está apto
a exercer atividade laboral anterior sem restrição" (sic).
11 - Efetivada nova prova técnica, o segundo profissional identificou,
com base em exame realizado 11 de setembro de 2014, que a autora era também
portadora de "labirintite" e "tendinopatia de ombros". Relatou, na ocasião,
que "tanto a labirintite quanto as lesões que a requerente apresenta nos
ombros são passíveis de recuperação, desde que a paciente esteja se
submetendo a tratamento adequado. Entretanto, apenas saber do diagnóstico
não leva a remissão de doença alguma" (sic).
12 - Apesar de o último perito atestar o impedimento temporário da
autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que, quem possui "deficiência auditiva",
"depressão", "labirintite", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial"
e "lesões nos ombros", e que conta atualmente com mais de 58 (cinquenta
e oito ano) de idade, possa continuar desenvolvendo sua atividade laboral
habitual de "diarista".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
15 - O estudo social, realizado em 10 de novembro de 2011, informou ser o
núcleo familiar composto pela demandante e 3 (três) filhos. Segundo as
informações prestadas, a família residia "em casa própria, localizada na
Zona Urbana, que contém cinco cômodos e conta com os serviços de energia
elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo" (sic).
16 - A renda, à época do estudo, decorria tão somente dos serviços
prestados pela autora, na condição de "diarista", no importe de R$80,00
mensais. A requerente também recebia a quantia mensal de R$90,00, por estar
inscrita no programa Bolsa Família. Entretanto, o benefício em questão,
em verdade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º,
IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. As despesas com água e luz cingiam
a aproximadamente R$190,00. Ou seja, a renda per capita familiar, para os
fins da Lei, equivalia a R$20,00, bem inferior, portanto, ao valor de ¼ do
salário mínimo vigente à época (R$135,00).
17 - Ainda que fossem considerados a totalidade dos rendimentos (R$170,00),
nota-se que estes sequer eram suficientes para a quitação das contas
mensais de energia elétrica e água.
18 - Embora o ente autárquico afirme que o (ex) esposo da autora, RAUL
CELESTINO DA CRUZ, ainda residia no imóvel supra, tal assertiva vai de
encontro aos próprios documentos por ele acostados. Com efeito, à fl. 251,
consta extrato de dados cadastrais do CNIS de RAUL, o qual indica que seu
estado civil é de "divorciado".
19 - Por outro lado, extratos do mesmo sistema denotam que o filho mais velho
da autora, JEFERSON GUSTAVO DA CRUZ, desenvolveu atividade laboral entre
março de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 254/256). Para além do fato de que
o estudo social foi realizado em 2011, quando ele possuía tão somente 14
(quatorze) anos, é certo que trabalhou, frisa-se, por apenas 10 (dez) meses,
o que demonstra que a renda familiar não sofreu incremento duradouro ao longo
dos anos, sendo imprescindível a manutenção do benefício assistencial da
autora para que sua família, ao menos, tenha um mínimo de qualidade de vida.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que uma das filhas da demandante,
ANA PAULA DA CRUZ, possui "patologia congênita no braço esquerdo", com
dificuldades para realizar movimentos com referido membro. Assim, quando da
visita da assistente social, o núcleo familiar era formado por 4 (quatro)
pessoas, dentre as quais 3 (três) eram menores.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a não
apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB
na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos
critérios de aplicação da correção. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PR...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 11 de novembro de 2011, consignou o seguinte: "A autora
tem 46 anos. A autora é portador de hipertensão arterial. A profissão da
autora é doméstica. Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos
conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho. Não
é portador de patologia que o impede de trabalhar" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
3. Ainda que o réu não tenha obtido êxito em colocar a moeda em circulação
teve-o em guardá-la, mesmo que eventualmente em curto período de tempo,
restando o crime consumado.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando que o réu não ostenta
maus antecedentes, que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não lhe são desfavoráveis, pena base no mínimo legal, em 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual resta mantida. Na
segunda fase, de fato ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes,
inalterada a pena fixada na etapa anterior. Na terceira fase inexistem causas
de aumento e de diminuição, não havendo que se falar na incidência do
artigo 14, parágrafo único do CP (tentativa) até porque, como demonstrado
quando da análise do dolo e autoria, trata-se de crime consumado.
5. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
6. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma
pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, e uma pena
de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo a ser pago em
favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo das Execuções.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
9. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confian...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
2- Prescrição não verificada. Ao tempo da consumação do crime (lançamento
definitivo do crédito tributário) já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010,
que alterou a redação do §1º do art. 110 do Código Penal, para fixar
que, antes do recebimento da denúncia, a prescrição é de ser calculada
com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
2.1- Nos termos do art. 109, III, a pena de cinco anos prescreve em doze anos,
lapso temporal que, na hipótese, não restou superado entre a data do fato e
a do recebimento da denúncia. Além disso, o prazo prescricional de quatro
anos, calculado com base na pena concretamente aplicada ao réu (art. 109,
V, do CP), também não restou ultrapassado entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nem desde este
último marco interruptivo.
3- Materialidade delitiva robustamente demonstrada nos autos. Prova produzida
pela acusação que demonstra que, no ano-calendário de 2009, a pessoa
jurídica contribuinte recebeu, em contas bancárias de sua titularidade
isolada créditos que somavam R$2.134.500,13, embora tenha declarado nas
DCTFs do período que não possuía débitos e tenha deixado de apresentar
a DIPJ 2010.
3.1- Intimada, a contribuinte deixou de comprovar a natureza dos créditos em
suas contas bancárias, razão pela qual a autoridade fazendária promoveu
o lançamento da exação, tendo por base o montante de R$1.318.658,47 de
receita omitida - valor apurado após a exclusão dos créditos bancários
correspondentes a transferências entre contas de mesma titularidade e
estornos.
3.2- É plenamente válida a presunção administrativa de omissão de receita,
fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal juris
tantum não desconstituída pela defesa, na seara penal.
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Os créditos não comprovados foram detalhados nas planilhas que instruíram
o Relatório Fiscal, sendo certo que os extratos foram obtidos junto às
instituições financeiras, não havendo razões para que este Juízo
duvide de sua legitimidade. A prova pericial é absolutamente impertinente
no contexto da defesa apresentada, pois não se questiona a existência dos
lançamentos, mas se sua natureza estaria ou não subsumida ao conceito de
receita tributável. Dessa maneira, apenas a defesa poderia fazer prova da
origem de tais valores e, se o caso, de sua natureza isenta de tributação
pela Receita Federal (ex: doações, empréstimos, etc.), o que não se
verifica na hipótese.
6- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
7- O crime de sonegação previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90,
depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente
na supressão ou redução do tributo. O resultado material, portanto, é
atingido mediante a prática de uma das condutas descritas, quais sejam,
omitir informação ou prestar declaração falsa.
7.1- O tipo descrito no art. 2º, I, da Lei nº. 8.137/90 possui natureza
formal e se configura quando o agente faz declaração falsa ou omite
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprega outra fraude, para
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, sem, contudo,
lograr fazê-lo. Assim, o crime do art. 2º, I, é espécie de forma tentada
do crime descrito no art. 1º da mesma Lei.
7.2- Caso concreto em que foi prestada declaração falsa à autoridade
fazendária, reduzindo a base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica e seus reflexos, com a efetiva supressão dos tributos devidos,
o que impede o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito
previsto no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90.
8- O objeto material do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90,
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
9- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
GENÉRICO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
2- Prescrição não verificada. Ao tempo da consumação do crime (lançame...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da
ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 26.04.2016, às fls. 106/116, indica que
a autora reside com a mãe, Geisebel Fernanda Moreira, de 32 anos, o pai,
Marcos Gonçalves, de 39, e a irmã, Geovana Moreira de Oliveira, de 11,
em casa própria, de alvenaria, contendo três quartos, sala, cozinha e
banheiro. Na residência há telefone fixo e celular. A família tem automóvel
Gol ano 1998. As despesas são: água R$ 49,30; energia elétrica R$ 58,34;
telefone R$ 87,18; alimentação R$ 800,00; gás R$ 48,00; combustível R$
400,00; Plano UNIMED R$ 220,00; despesas mensais com a autora através do
convênio R$ 589,51 (o convênio paga parte do tratamento); medicamentos não
encontrados na Rede Pública R$ 60,00. A renda da família advém do trabalho
formal do pai do autor, auferindo, em março de 2014, o valor bruto de R$
2.487,94 (dois mil e quatrocentos e oitenta e sete reais) mensais.
IV- Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o pai da autora tem vínculo
de trabalho com PEDRO LUIS LORENZETTI E OUTROS, no período de 24.03.2014
a 29.12.2017, auferindo o valor, em média, de três salários mínimos ao
mês; e, desde, 09.04.2018, COM O MESMO EMPREGADOR, auferindo o valor, em
setembro de 2018, de R$ 3.774,98 (três mil e setecentos e setenta e quatro
reais e noventa e oito centavos).
VI- Na época do estudo social, as despesas giravam em torno de R$ 2.315,00,
consistindo em alimentação, água, energia elétrica, gás, combustível R$
400,00; Plano Unimed; despesas com a autora que o convênio ajuda pagar,
remédios não encontrados na Rede Pública; ou seja, as despesas eram
inferiores às receitas.
VII - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
VIII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, a autora não preenche o requisito da
hipossuficiência para o deferimento do benefício.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
XII - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da
ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 26.04.2016, às fls. 106/116, indica que
a autora reside com a mãe, Gei...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e conclui "apresenta
incapacidade laborativa parcial e permanente limitado a grandes esforços
realizados com os movimentos da articulação coxo femural esquerda de membro
inferior esquerdo". Relata ainda que a autora possui sequelas e limitações
relacionadas à patologia e, com o passar do tempo, estas tendem a intensificar
a dor e a rigidez dos membros, ainda que permaneça em repouso.
III - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
IV - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
V - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
VI - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
VII - O estudo social feito em 02.12.2016, às fls. 197/209, indica que a
autora reside com o marido, Joselito Pereira dos Santos, de 56 anos, e as
enteadas Angela Maria Ferreira dos Santos, de 13, e Sabrina Maria dos Santos,
de 15, em casa cedida pelos patrões do marido, contendo três quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, localizada no interior da propriedade rural
denominada Fazenda Maria Célia Manfio. "A propriedade é atendida apenas pelo
serviço público de energia elétrica, uma vez que a água é proveniente
de poço artesiano da própria fazenda, e o esgoto dirigido para fossas". As
despesas são: alimentação R$ 700,00, celular da autora R$ 40,00, e celular
do marido R$ 50,00. A renda da família advém do trabalho formal do marido,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, e do benefício assistencial
que a enteada Sabrina recebe, de valor mínimo.
VIII - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que o marido da autora tem
vários vínculos de trabalho, desde junho de 1978, percebendo o valor, em
média, de pouco menos de um salário mínimo e meio ao mês; e a enteada
Sabrina recebe amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde
17.06.2004, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar,
nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
IX - A renda familiar per capita é inferior à metade de um salário mínimo.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
XI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos
do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas
devidamente comprovadas.
XVI - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.11.2013, às fls. 95/105,
atesta que a autora é portadora de coxartrose bilateral de quadril grau
3, com indicação de cirurgia de artroplastia, e...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Os laudos médicos-periciais feitos em 25.08.2016 e 10.03.2017, às
fls. 369/378 e 406/410, respectivamente, atestam que a autora é portadora
de craniofaringenoma (CID D 43.0) e hidrocefalia (CID G 91.9) e conclui que
"necessita de assistência continuada, de familiares ou de profissionais da
área de educação, em ambiente escolar, de forma permanente".
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 24.11.2015, às fls. 323/329, indica que a
autora reside, atualmente, com a avó paterna, Elisabete de Novais Santos,
de 45 anos, com a tia Patrícia Santos Prado, de 25, e o filho desta, Carlos
Eduardo Prado de Oliveira, de 08, em casa alugada, contendo quarto, cozinha
e banheiro interno, todos pequenos. Relata que a autora "nasceu com os dois
pés tortos - pé torto congênito equinovaro bilateral e por este motivo
quando contava 1 ano de idade passou por cirurgia corretiva nos dois pés,
usou bota ortopédica e hoje anda normalmente, sem apresentar sequelas. Quando
contava 1 ano e meio, após vários exames médicos realizados em Belo
campo/BA, foi constatado que EMANUELLE era portadora de um tumor na cabeça
e, assim sendo, o genitor foi aconselhado a vir para São Paulo em busca de
tratamentos especializados. Em São Paulo (maio de 2012), EMANUELLE e sua avó
Sra. Elisabete foram acolhidos por parentes e deu-se início ao tratamento
médico, através do SUS, no Instituto da Criança do Hospital das Clínicas
de São Paulo (Matrícula 0006189423C), com cirurgias e quimioterapia durante 9
meses, em face do diagnóstico de Craniofaringenoma (CID D 43.0) e Hidrocefalia
(CID G91.9). No segundo semestre de 2012, o Sr. Hernandes também veio para
São Paulo, acompanhado da atual esposa Sra. Bárbara Oliveira Arcanjo Prado
(...). Desta união o casal tem um casal de filhos, gêmeos, nascidos em São
Caetano do Sul/SP aos 12.05.2015 - Nicoly Oliveira Prado e Nicollas Oliveira
Prado". As despesas fixas são: aluguel R$ 650,00; energia elétrica, água
e esgoto R$ 60,00, internet R$ 109,00, telefone celular R$ 40,00. A renda
advém do trabalho da avó paterna, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos
reais), e do benefício assistência que a autora recebe. O pai da autora,
a madrasta e os irmãos residem "há dois anos em casa alugada, composta de
quarto, cozinha e banheiro, localizada em uma habitação coletiva (viela),
compartilhando o quintal com mais 14 moradias". O pai do autor relata que
conta com a ajuda de amigos e parentes para arcar com as despesas, uma vez que
está desempregado e trabalha "fazendo bicos' de servente de pedreiro. Relata
que vai receber a "última parcela do Auxílio Desemprego, no valor de R$
1.017,00". A autora recebe uma cesta básica com auxílio da Assistência
e Inclusão Social da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
V - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que a avó paterna da autora tem
vínculo de trabalho de novembro de 2014 a abril de 2016, auferindo o valor,
em média, de pouco mais de um salário mínimo ao mês e, quanto ao pai, tem
vínculo de trabalho de 13.05.2013 a 30.06.2015 e de 01.07.2016 a 10.05.2018,
recebendo o valor, em média, de pouco menos de dois salários mínimos ao
mês.
VI - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do
salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - Os laudos médicos-periciais feitos em 25.08.2016 e 10.03.2017, às
fls. 369/378 e 406/410, respectivamente, atestam que a autora é portadora
de craniofaringenoma (CID D 43.0) e hidrocefalia (CID G...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 15.12.2015, às fls. 15.12.2015,
atesta que o autor apresenta "emagrecimento, desnutrição em decorrência
de carcinoma de células escamosas de base de língua CID C 02.8.", que o
incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - O estudo social feito em 10.09.2016, às fls. 61/63, indica que o autor
reside com a mulher, Maria de Fátima dos Santos Colato, de 57, e o filho
Douglas Rogério dos Santos, de 30, em casa cedida pela sogra do autor,
de alvenaria, contendo seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinho e
banheiro. Relata, ainda, que o "casal tem mais uma filha: Flávia dos Santos,
de 20 anos, solteira, funcionária de uma loja, residente em Osvaldo Cruz. Ela
sempre mantém contato, porém, não auxilia nas despesas devido aos seus
próprios compromissos e problemas". As despesas são: alimentação R$
700,00; água R$ 100,00; luz R$ 90,00; IPTU R$ 17,00; plano funerário R$
32,00; gás de cozinha R$ 50,00; empréstimo bancário R$ 200,00; remédios
R$ 21,00. A renda da família advém do benefício assistencial do autor
e do trabalho formal da mulher do autor, como funcionário pública da
Prefeitura Municipal, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
mensais. A mulher do autor recebe R$ 100,00 de tiket alimentação.
V- Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
VI - A consulta ao CNIS (fls. 110/ 118) indica que a mulher do autor tem
vínculo de trabalho com MUNICÍPIO DE SALMOURÃO, desde 01.01.1990, recebendo
o valor, em fevereiro de 2018, de R$ 1.391,25 (mil e trezentos e noventa e um
reais e vinte e cinco centavos), e, quanto aos filhos, Douglas tem vínculo
de trabalho com FIBRATEC BERASIL SCM no período de 01.10.2014 a 31.10.2015,
auferindo o valor, em média, de pouco mais que um salário mínimo ao mês,
com TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de 05.11.2015 a 05.05.2016, auferindo o
valor, em média, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais,
e desde 01.03.2017, com T. GARCIA COMUNICAÇÕES EIRELI, recebendo o valor,
em março de 2018, de R$ 1.522,00 (mil e quinhentos e vinte e dois reais);
Flávia tem vínculo de trabalho com MENANI & MENANI LTDA, no período de
01.04.2013 a 06.08.2015, auferindo o valor, em média, de pouco mais que um
salário mínimo ao mês, e, desde 01.02.2016, com YUASSA & CIA. LTDA,
percebendo o valor, em fevereiro de 2018, de R$ 1.666,76 (mil e seiscentos
e sessenta e seis reais).
VII - Prevê o art. 229 da Constituição da República o dever de
reciprocidade na prestação de assistência entre pais e filhos ao estatuir
que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade".
VIII - A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário,
não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem
reconhecidamente condições de prestá-la.
IX- O autor não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
X - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda
familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se
ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles
que realmente necessitam, na forma da lei.
XI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e
as demais condições apresentadas, o autor não preenche o requisito da
hipossuficiência para o deferimento do benefício.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
XIV - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 15.12.2015, às fls. 15.12.2015,
atesta que o autor apresenta "emagrecimento, desnutrição em decorrência
de carcinoma de células escamosas de base de língua CID C 02.8.", que o
incapac...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da
cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar
em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico
as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença,
dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração
do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista,
salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese
em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz,
o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto
se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção
do auxílio-doença. Ela apenas impõe uma condição para que seja feita
nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do
benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano,
contado da data perícia, cabendo à parte autora realizar eventual pedido
de prorrogação, nos termos do §9º do mesmo artigo e observado, ainda,
o disposto no art. 101 do referido diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão
cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do auxílio-doença fica mantido no dia seguinte ao da
cessação do benefício anterior, tal como fixado na r. sentença, por estar
em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91,
o benefício de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DOS TETOS CONSTITUCIONAIS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CF/88. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Acerca da incidência dos novos limitadores máximos aos benefícios do
RGPS, o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor das prestações, de maneira que não se
vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, a fim de conferir concretude aos ditames
constitucionais. Não obstante, somente na fase de liquidação aferir-se-á
efetivamente eventual direito de crédito derivado da condenação.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DOS TETOS CONSTITUCIONAIS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CF/88. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. DECADÊNCIA. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR PAGO A MAIS. DEVOLUÇÃO. MESMOS
AUTOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO INS PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
- O refazimento dos cálculos em face da existência de erro material no
valor da RMI do benefício é questão já decidida em sede de agravo de
instrumento - fls. 316/318 do apenso - a qual determinou "o refazimento do
cálculo homologado e a apuração de eventual valor a ser devolvido, nos
próprios autos". Vale destacar que, embora o segurado tenha ajuizado até
mesmo ação rescisória, prevaleceu a decisão de refazimento de cálculos
e restituição do pagamento indevido nos mesmos autos.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nessa esteira, a RMI adotada pelo exequente na conta de fls 111/114 dos autos
principais desconsiderou os limites máximo dos salários-de-contribuição,
extrapolando os comandos do julgado e contrariando a legislação
previdenciária, por isso seu cálculo resta prejudiciado.
- Por outro lado, a RMI adotada pelo perito contábil no cálculo acolhido
também não poderá prevalecer, pois, embora tenha respeitado os limites
máximos dos salários de contribuição, o perito os corrige segundo índices
alheios à legislação (IPC), pois fez uso da Res. n. 561/2007 do E. CJF,
somente aplicável na correção monetária das diferenças, no período de
sua vigência, não se prestando à apuração da RMI.
- Com isso, no período de 3/1990 a 2/1991, o perito corrige os salários
de contribuição com o IPC, contrariando a legislação de regência
a qual elegeu o INPC (art. 31 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação
original). Prejudicado, portanto, seu cálculo.
- Há evidente erro na evolução da RMI, pois foi aplicado o primeiro
reajuste integral em 5/1993, incorrendo no vício de duplicidade de reajuste,
porque parte dele já restou incluído na apuração da RMI (DIB 10/3/1993).
- Está correta a RMI apurada pelo INSS - Cr$ 11.126.091,24 (fl. 151 dos
autos principais), porque nos moldes da legislação supracitada.
- Aliás, válida a conta elaborada pelo INSS às fls. 152/154 dos autos
principais, com total de R$ 51.690,66 (3/1998), pagamento em novembro de 2000
(R$ 57.230,20 - fl. 179 do apenso), integralmente atualizado pelos índices
previstos para os precatórios à época (UFIR/IPCA-E).
- Satisfeito o pagamento, de rigor a devolução do precatório complementar,
pago às fls. 208/209 do apenso, no montante de R$ 32.287,01 (11/2003),
impondo, ainda, o encontro de contas para o período após a última
competência abrangida na liquidação de sentença, atinente à implantação
do benefício na esfera administrativa, em 3/1998 (obrigação de fazer).
- Diante disso, o feito deve prosseguir consoante cálculo do INSS, que
apurou o montante a ser restituído pelo exequente de R$ 171.094,06 (12/2012)
- fls. 324/331 dos autos principais - ficando mantida a penhora determinada
à fl. 474 dos autos do apenso, no limite do saldo existente nas contas do
exequente, conforme sistema BACEN-JUD de fls. 472/473 dos autos principais
(R$ 97.844,56), até porque o exequente não comprovou tratar-se de conta
de poupança e o documento de fls. 472/473 demonstra sua titularidade.
- Invertida a sucumbência.
- Apelações conhecidas. Recurso do INSS provido e recurso do segurado
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR PAGO A MAIS. DEVOLUÇÃO. MESMOS
AUTOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO INS PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO
DESPROVIDO.
- O refazimento dos cálculos em face da existência de erro material no
valor da RMI do benefício é questão já decidida em sede de agravo de
instrumento - fls. 316/318 do apenso - a qual determinou "o refazimento do
cálculo homologado e a apuração de eventual valor a ser devolvido, nos
próprios autos". Vale destacar que, embora o segurado tenha ajuizado até
mesmo ação rescisória, prevaleceu a decisão de refazimento de cálculos
e restituição...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS GENITORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SEGURADO COM
CURTO HISTÓRICO LABORAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de setembro de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão de fl. 11.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às
fls. 13/15 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que
seu último vínculo empregatício fora estabelecido no interregno compreendido
entre 13/08/2010 e 16/09/2010, o qual foi cessado em razão do falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho falecido
residisse com os genitores ou que lhes ministrasse recursos financeiros
para prover-lhes o sustento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 11,
o próprio irmão fizera constar que, enquanto José Rosivaldo da Silva tinha
por endereço a Rua Francisco Leite da Silva, nº 241, em Caieiras - SP,
os genitores estavam a residir na Rua da Garoba, na cidade de Maravilha - AL.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV carreado pelo INSS
à fl. 48 revela que a autora Rosineres Aureliano da Silva tivera concedido
benefício de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural,
pela agência da previdência social de Maravilha - AL, o que constitui
indicativo de que ainda exercia o labor campesino naquele município, algo
distante da residência do filho ao tempo do falecimento (Caieiras - SP).
- Acrescente-se a isso haver o segurado falecido muito jovem, com 21 anos de
idade, tivera vínculos empregatícios de curta duração, tendo o último
(Comercial Frango Assado Ltda.) durado cerca de um mês, de 13/08/2010 a
16/09/2010, não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão
exíguo tivesse o filho se tornado o responsável por prover o sustento dos
genitores.
- Os depoimentos, colhidos em audiência realizada em 30 de março de 2016,
se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas
não esclarecem se os genitores já residiam com o filho no estado de São
Paulo, ou se teriam vindo do estado de Alagoas apenas ao tempo em que ele
faleceu. Ademais, se limitaram a afirmar que o segurado ajudava os genitores,
sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato
substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não comprovam a dependência econômica
dos autores em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial
à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária
da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DOS GENITORES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SEGURADO COM
CURTO HISTÓRICO LABORAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito do filho, ocorrido em 16 de setembro de 2010, está comprovado
pela respectiva Certidão de fl. 11.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às
fls. 13/15 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA
EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE
DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja
vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial,
equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez
da data de seu ajuizamento.
3. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de
benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários
de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. O artigo 21 da Lei n.º 8.880/94 determinou que o salário de benefício
dos benefícios concedidos com data de início a partir de 1º de março de
1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em
URV, bem como que os salários de contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91,
com as alterações da Lei n.º 8.542/92 (IRSM), e convertidos em URV,
pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994.
5. É cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários
de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de
atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes
da conversão em URV operada em 28.02.1994, tendo sido, inclusive, editada
autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente
(Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004).
6. Para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a
competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo,
é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária
dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM
de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. A manifestação do réu foi inequívoca quanto ao reconhecimento da
procedência do pedido formulado pela autora na demanda subjacente. Cabível a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela
autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição
utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a
incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, observada a prescrição
quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente.
8. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser
compensados com aqueles já pagos na via administrativa.
9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
12. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973
e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para
desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos
dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil,
homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação
subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA
EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE
DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se...