PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304
DO CP. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, MANTIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, aduzindo
que foi proferida em julgamento extra petita, posto que o apelante foi
denunciado por falsidade ideológica e por uso de documento falso e restou
condenado por falsificação de documento público. Entretanto, não ocorre
a referida mácula processual, pois o réu defende-se dos fatos narrados
na denúncia e não de sua qualificação jurídica, podendo o magistrado
corrigir a capitulação quando da prolação da sentença, ainda que tenha
de aplicar pena mais grave, nos termos do artigo 383 do CPP. No que tange à
classificação jurídica dos fatos, observo que aqueles narrados na denúncia
subsumem-se aos tipos penais previstos nos artigos 297 e 304, ambos do Código
Penal, não merecendo qualquer reparo a sentença de origem a respeito, a
qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade delitiva dos crimes restou devidamente comprovada nos
autos pelos: a) Diploma de conclusão do curso de Farmácia, apresentado
ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; b) cópia do histórico escolar
apresentado ao Conselho Regional de Farmácia - CRF; c) cópia do ofício
subscrito pela da Universidade Federal do Pará, que comprova a falsidade
material dos documentos apresentados pelo réu; d) Laudo Pericial, o qual
atesta a falsidade material do suposto diploma apresentado pelo réu, bem
como a participação deste na contrafação do documento.
3. A autoria e o dolo são igualmente incontestes. O conjunto probatório
demonstrou que, além de o acusado ser o responsável pelo requerimento do
pedido de transferência do registro profissional e pela apresentação e
fabricação da documentação inautêntica, ele possuía consciência de
que não preenchia os requisitos necessários para se inscrever no conselho
de classe, diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as
exigências do CRF.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Na hipótese, as circunstâncias
e as consequências do crime não devem ser sopesadas em desfavor do réu,
pois não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Pena definitiva fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à
época dos fatos, devidamente corrigido.
5. O regime de cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos da r. sentença.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304
DO CP. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, MANTIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, aduzindo
que foi proferida em julgamento extra petita, posto que o apelante foi
denunciado por falsidade ideológica e por uso d...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. De início, consigno que, embora a autora não tenha formulado pedido
de declaração de sua imunidade, ela trouxe essa questão como causa de
pedir do pedido de anulação do Lançamento de Débito Confessado - LDC
nº 35.509.369-3, de modo que a questão deve ser analisada como tal.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei
nº 8.212/91. Depreende-se, do voto proferido pelo Eminente Ministro Marco
Aurélio, que o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para
o exercício da imunidade tributária, abordada no § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, devendo, assim, ser reconhecida a inconstitucionalidade
formal desse dispositivo no que ultrapassa o estabelecido no artigo 14 do
Código Tributário Nacional, por descumprimento ao artigo 146, II, CF. Assim,
concluiu-se que, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria,
devem ser considerados como requisitos, conforme previsão da parte final
do referido §7º, somente aqueles indicados no artigo 14 do CTN. Portanto,
diante de nova orientação do STF, há somente a necessidade de verificação
do cumprimento dos requisitos provenientes da interpretação conjunta dos
artigos 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional,
3. Na hipótese dos autos, as exigências contidas nos inciso I e II são
devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, datado de 08/11/2003,
que ordena em seus arts. 34 e 38. Por sua vez, a exigência contida no
inciso III, resta comprovada através dos livros contábeis juntados pela
parte autora, às fls. 290/308. Anoto, ainda, que a União foi intimada
para se manifestar especificamente sobre a alegação de preenchimento dos
requisitos do artigo 14 do CTN e sobre estes documentos (fl. 310), todavia,
limitou-se a afirmar que "as alegações formuladas e documentos juntados
pela autora, em fls. 233/307, não estão aptos a comprovar que referida
instituição detém a condição de entidade filantrópica, na forma da
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e, tampouco, da Lei nº 12.101, de 27/11/2009,
não fazendo jus a interessada, portanto, à isenção de que trata o art. 22,
incisos I e II da primeira Lei mencionada" (fl. 316), de modo que, a rigor,
a União sequer controverteu o preenchimento do requisito do art. 14, III,
do CTN. Também ressalto que, embora tenha havido investigação criminal
quanto à possível apropriação indébita previdenciária, ao final
o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito,
"pois a conduta dos representantes legais da Guarda Mirim apurador,
s.m.j., não configura o crime do tipo penal descrito no art. 168-A do CP"
(fls. 323/327). Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se
deduzir que a natureza de entidade beneficente de assistência social,
fundamental para obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.
4. Em seguida, resta perquirir se é possível a confissão de débito
inexistente, em razão da imunidade a que faz jus a autora, já que a autora
confessou o débito por meio do Lançamento de Débito Confessado - LDC nº
35.509.369-3, ou, ainda, em razão de estar prescrito à época da confissão,
ou, ainda, por ter a interventora da entidade confessado o débito em erro. Com
relação ao primeiro argumento, entendo que a confissão e o parcelamento
não impedem a discussão quanto à eventual imunidade da entidade e, se
restar comprovado o preenchimento dos requisitos da imunidade, a confissão
é nula. Assim, deve ser anulado o débito consubstanciado no Lançamento
de Débito Confessado - LDC nº 35.509.369-3.
5. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a União ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
6. Apelação da parte autora provida para anular o Lançamento de Débito
Confessado - LDC nº 35.509.369-3 e condenar a União ao pagamento das custas
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA
CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1. De início, consigno que, embora a autora não tenha formulado pedido
de declaração de sua imunidade, ela trouxe essa questão como causa de
pedir do pedido de anulação do Lançamento de Débito Confessado - LDC
nº 35.509.369-3, de modo que a questão deve ser analisada como tal.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, conforme
a sistemática da repercussão geral, ao reapreciar a matéria, alterou seu
entendimento e reconheceu a i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES PARA OUTRA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ASTREINTES. HONORÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Com relação às astreintes, o C. Superior Tribunal de Justiça já
pacificou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
multa cominatória no caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer. Todavia, cumpre consignar que a multa deve se ater aos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se recomenda que
o magistrado, ao fixá-la, já adote a cautela de estabelecer um teto a
fim de evitar que o eventual descumprimento provoque ao erário público
dano exorbitante. Também é importante ressaltar que, mesmo nos casos
em que tal cautela não é adotada, essa multa tão somente constitui
método de coerção, não fazendo coisa julgada material, e podendo, a
requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até
mesmo suprimida, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. é
evidente a recalcitrância do FNDE em cumprir a obrigação de fazer que
lhe foi imposta pela liminar, alegando, ora problemas com a transição
de sistemas, ora inexistência de convênio com na instituição de ensino
de destina e, até mesmo, que o autor não teria dado início ao processo
de transferência. Ao contrário do entendimento do MM. Magistrado a quo,
não é verdade que tão logo a instituição de ensino foi recadastrada,
o FNDE cumpriu a liminar. O FNDE, mesmo após a adesão da instituição de
ensino de destino (em 21/11/2011), não cumpriu a determinação judicial e,
quando intimada a se manifestar, alegou que o autor não teria dado início ao
processo de transferência. Ora, essa justificativa é totalmente descabida,
considerando que o autor requeria, formal e reiteradamente, a transferência
desde 03/09/2010 e, à época, já havia até decisão judicial descumprida
há meses. A determinação judicial somente veio a ser cumprida em 13/04/2012,
por desídia do FNDE, que suscitou todas as questões, de ordem burocrática,
possíveis a fim de se isentar do cumprimento. Assim, entendo que a multa
cominatória deve ser reestabelecida, porém dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade e limitada a um teto a fim de evitar que
o eventual descumprimento provoque ao erário público dano exorbitante,
nos termos dos julgados colacionados. Diante das circunstâncias do caso,
sobretudo a simplicidade da causa e a ausência de prova de que a parte
autora tenha arcado com valores elevados em razão da demora em se cumprir
a transferência de instituição de ensino, fixo o teto em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). E consigno que, no caso, apenas a FNDE é responsável
pelo pagamento dessa multa, já que, à época do pedido de transferência,
estava em vigor a Lei nº 12.202/2010, que havia alterado a redação do
art. 3º, II, da a Lei no 10.260/2001 para atribui, exclusivamente, ao FNDE
a qualidade de agente operador do FIES. Diante da alteração legislativa, é
certo que a CEF não mais possuía atribuição para efetivar a transferência
requerida pelo autor.
2. Com relação aos honorários advocatícios, o C. Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 421, consolidando o entendimento de que não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No mesmo
sentido, manifestou-se diversas vezes no sentido de que também não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. No
caso dos autos, a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da
União - DPU e figuram no polo passivo o Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF. O Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE possui natureza de autarquia federal,
consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 5.537/1968, integrando, portanto,
a administração direta federal. Assim, deve ser afastada a condenação do
FNDE ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPU, persistindo
a condenação da CEF, que não recorreu da sentença.
3. Apelação da autora parcialmente provida para reestabelecer a condenação
da ré FNDE ao pagamento de astreintes, limitadas ao valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Apelação da FNDE provida para afastar a sua condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES PARA OUTRA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ASTREINTES. HONORÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Com relação às astreintes, o C. Superior Tribunal de Justiça já
pacificou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da
multa cominatória no caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer. Todavia, cumpre consignar que a multa deve se ater aos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se recomenda que
o magistrado, ao fixá-...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA
PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA
DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sendo
aplicável o art. 205, do CC, ou seja, o prazo decenal.
2. Quanto ao mérito, o BACEN identificou irregularidades na cobrança de tais
tarifas, tendo alterado a rotina de débito dos cheques nas circunstâncias
supracitadas, o que pode ser observado também a partir da documentação
de fls. 25/ss.. Contudo, é importante ressaltar que não se trata da
devolução de todas as tarifas aplicadas em decorrência das devoluções
de cheques por falta de fundos. Como esclareceu o BACEN, a cobrança de
tarifa sobre devolução de cheque sem provisão de fundos é regular, pois
se trata de pagamento por serviço prestado. Foi considerada irregular tão
somente a cobrança de tarifas por apresentação de cheque sem fundos em
certas e determinadas circunstâncias, a saber: quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques, o que veio a ser corrigido pela CEF a
partir de 16/04/2007. Assim, a fim de verificar quais cobranças são de fato
indevidas, deve ser aplicada a sistemática adotada pela CEF após 16.04.2007
também no período anterior, desde a abertura da conta da parte autora
(dezembro de 2005). E, como decorrência, a restituição à autora deve se
limitar somente àquelas tarifas que, em confronto com o novo regramento,
mostrem-se indevidas. Ademais, ressalte-se que o Ministério Público Federal
- Procuradoria do Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública nº
2007.60.00.008319-1 contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do
mesmo procedimento discutido nestes autos, a saber: a cobrança da tarifa
pela emissão de cheque sem provisão de fundos quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques. E essa ACP foi julgada procedente, nos
termos abaixo transcritos, e atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença. Assim, é inequívoca a irregularidade da tarifa bancária pela
devolução de cheque sem fundo, a qual deve ser devolvida à parte autora,
quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques.
3. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha
agido de má-fé na cobrança da tarifa em questão, deve modo que o autor
faz jus apenas à repetição simples.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois o contrato de abertura de conta corrente foi
celebrado em dezembro de 2005 (conforme a parte autora afirma na inicial),
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
as partes não juntaram aos autos o contrato de abertura de conta corrente
e outros pactos, como a contratação de crédito rotativo, de modo que não
é possível aferir se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi
expressamente prevista em alguma das cláusulas ou se a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal pactuada. Desse modo, inexistindo
prova da ausência de pactuação, não é possível reconhecer a eventual
ilegalidade na sua cobrança.
6. Apelações da CEF e da autora desprovidas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA
PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA
DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE AUTORA. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "indenizar a CAIXA pelos prejuízos decorrentes de
ações criminosas elencadas na cláusula primeira deste contrato, quando a
concretização do ato criminoso decorrer de comprovada falha na execução
dos serviços objeto deste contrato, seja por ausência do vigilante no
posto de serviço, seja por ação ou omissão, imprudência, negligência
ou imperícia por parte de seus empregados, prepostos ou mandatários,
assegurada a prévia defesa".
4. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços gera direitos e
obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes.
5. O contrato celebrado pelas partes impõe à apelante a obrigação de
indenizar a apelada por prejuízos decorrentes de ações criminosas, se
comprovada a falha na execução dos serviços de vigilância.
6. Prevê, também, a possibilidade de descontos dos respectivos valores
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial,
assegurada a defesa.
7. A Lei Federal nº 7.102/83 e suas portarias, estabelecem normas para
funcionamento de empresas particulares de vigilância. Os vigilantes da empresa
devem realizar cursos em academias especializadas devidamente registradas na
Polícia Federal, tendo, inclusive, treinamento específico, como por exemplo,
testes psicológicos e documentos que garantem a idoneidade do profissional.
8. No caso, a prova dos autos revela o despreparo dos vigilantes da empresa
autora para enfrentar um roubo em agência bancária.
9. Confiram-se os depoimentos das testemunhas Sra. Maria das Graças
(vigilante) e do Sr. Fernando Pereira Martins (economiário) - (fls. 336/337
e 340, respectivamente):
"A depoente faz expediente de 8 até 17:50h. No dia dos fatos, a depoente
já tinha passado pela porta giratória e estava descendo as escadas para
sair porque já tinha terminado o seu horário. Paulo, outro vigilante, que
trabalha das 7:30 as 17h também já tinha saído. Robervanio, que entrava
às 9h e ficava até a hora da saída do último gerente, encontrava-se na
agência.
Quando a depoente estava descendo as escadas, apareceu um rapaz que lhe
mostrou a arma e a abraçou, dizendo-lhe para não gritar. Foi com ela até
a porta e a depoente gritou. Robervanio viu a depoente e gritou apavorado:
Seu Rubens, eu abro a porta? A depoente ouviu Rubens dizer para abrir a
porta. A depoente é vigilante desde 1999. Não se pode dizer há quanto
tempo Robervanio é vigilante. No dia dos fatos, fazia 1 ano e 11 meses que
a depoente trabalha naquela agência.(...)
A depoente esclarece que o curso de vigilante é feito em 15 dias úteis. Além
desse, lembra-se de ter feito dois curso de duas horas. A cada dois anos é
feita uma reciclagem, na academia, de três dias úteis.
(...)
Sabe que o botão de pânico deve ser acionado quando há alguma
emergência. Existem, na agencia, três. Um ficava com os vigilantes, no
caso com Robervanio, um com o gerente e outro com alguém do banco.
(...)
Não existem nenhum procedimento padrão seguido pelos vigilantes depois
que passam a porta giratória da agência".
"O depoente estava na agência no dia do roubo. Não se sabe dizer quantos
vigilantes trabalhavam na agência nem o horário de trabalho deles. O
depoente esta no mezanino em sua mesa, e escutou um grito de mulher. Não
deu importância porque era comum as pessoas gritarem quando a agência
já estava fechada e queriam entrar. Só se deu conta de que era um assalto
quando viu o bandido de arma em punho, já no mezanino".
10. Os vigilantes não estavam preparados para enfrentar o assalto ocorrido
na agência da CEF, tanto que ficaram apavorados e não sabiam como proceder
em situação de perigo, deixando, inclusive, de acionar o alarme durante
a ação delituosa.
Além disso, a formação profissional dos vigilantes é mínima para
enfrentar a violência enfrentada no dia a dia na cidade de São Paulo.
11. Por outro lado, um procedimento interno com o objetivo de apurar a
ocorrência de falha na prestação do serviço foi instaurado pela CEF,
sendo que à apelante foi assegurado o direito de defesa.
12. Assim, se nele restou evidenciado que houve falha na prestação dos
serviços de vigilância, os descontos são legítimos porque expressamente
previstos no contrato e na Lei 8666/93 (artigos 70, 86 § 3º e 87, II),
que prevê situação análoga a dos autos.
13.Como bem asseverou a magistrada de primeiro grau (fl. 362):
(...)
Muito embora a questão do horário não tenha ficado suficiente esclarecida,
este aspecto não seria bastante para elidir a culpa dos vigilantes da
autora. Mesmo que Maria das Graças tivesse saído no horário, ainda havia
um vigilante na agência. E cabia a ele, que estava armado, tomar alguma
providência. Ainda que não fosse a de enfrentar os bandidos, pelos menos
que acionasse o alarme.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO À AGÊNCIA. CULPA DA
PARTE AUTORA. PROVA EXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo como artigo 186 do Código Civil de 2002, "aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de vigilância
ostensiva.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, compete
à empresa de vigilância "in...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TARIFA
bancária pela devolução de cheque sem fundo, QUANDO DA APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Ao contrário do entendimento do MM. Magistrado a quo, a parte autora
formulou pedido específico e claro. Portanto, a sentença deve ser anulada,
tendo em vista que não era caso de indeferimento da inicial, mas sim de
julgamento do mérito. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sendo
aplicável o art. 205, do CC, ou seja, o prazo decenal.
3. Quanto ao mérito, o BACEN identificou irregularidades na cobrança de tais
tarifas, tendo alterado a rotina de débito dos cheques nas circunstâncias
supracitadas, o que pode ser observado também a partir da documentação
de fls. 25/ss.. Contudo, é importante ressaltar que não se trata da
devolução de todas as tarifas aplicadas em decorrência das devoluções
de cheques por falta de fundos. Como esclareceu o BACEN, a cobrança de
tarifa sobre devolução de cheque sem provisão de fundos é regular, pois
se trata de pagamento por serviço prestado. Foi considerada irregular tão
somente a cobrança de tarifas por apresentação de cheque sem fundos em
certas e determinadas circunstâncias, a saber: quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques, o que veio a ser corrigido pela CEF
a partir de 16/04/2007. Assim, a fim de verificar quais cobranças são
de fato indevidas, deve ser aplicada a sistemática adotada pela CEF após
16/04/2007também no período anterior, desde a abertura da conta da parte
autora (outubro de 2005). E, como decorrência, a restituição à autora deve
se limitar somente àquelas tarifas que, em confronto com o novo regramento,
mostrem-se indevidas. Ademais, ressalte-se que o Ministério Público Federal
- Procuradoria do Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública nº
2007.60.00.008319-1 contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do
mesmo procedimento discutido nestes autos, a saber: a cobrança da tarifa
pela emissão de cheque sem provisão de fundos quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques. E essa ACP foi julgada procedente, nos
termos abaixo transcritos, e atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença. Assim, é inequívoca a irregularidade da tarifa bancária pela
devolução de cheque sem fundo, a qual deve ser devolvida à parte autora,
quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques.
4. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha
agido de má-fé na cobrança da tarifa em questão, deve modo que o autor
faz jus apenas à repetição simples.
5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade
da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a
taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois o contrato de abertura de conta corrente foi
celebrado em outubro de 2005 (conforme a parte autora afirma na inicial),
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
as partes não juntaram aos autos o contrato de abertura de conta corrente
e outros pactos, como a contratação de crédito rotativo, de modo que não
é possível aferir se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi
expressamente prevista em alguma das cláusulas ou se a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal pactuada. Desse modo, inexistindo
prova da ausência de pactuação, não é possível reconhecer a eventual
ilegalidade na sua cobrança.
8. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio
das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Apelação da parte autora provida para afastar o indeferimento da inicial
e a extinção sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à
devolução simples da tarifa bancária pela devolução de cheque sem fundo,
indevidamente debitada da conta do autor quando da apresentação simultânea
de dois ou mais cheque, até 16/04/2007, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, resolvendo o
mérito na forma do art. 269, I, do CPC e determinando o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TARIFA
bancária pela devolução de cheque sem fundo, QUANDO DA APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Ao contrário do entendimento do MM. Magistrado a quo, a parte autora
formulou pedido específico e claro. Portanto, a sentença deve ser anulada,
tendo em vista que não era caso de indeferimento da inicial, mas sim de
julgamento do mérito. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, porquanto a causa encontra-se madura para julgament...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corréu Banco Nossa Caixa S/A renunciou ao
mandato. "Intimado pessoalmente a constituir novo patrono, o Banco Nossa
Caixa S/A juntou aos autos instrumento de mandato, no qual o Banco do Brasil
configurava como outorgante. Novamente intimado comprovar sua incorporação
pelo Banco do Brasil S/A, o Banco Nossa Caixa S/A quedou-se silente.
2. Considerando que a incorporação societária representa a extinção
da personalidade da incorporada, à incorporadora caberia providenciar a
juntada da documentação comprobatória do referido ato.
3. Dessa forma, ausente a prova da realização da alegada incorporação,
o recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não deve ser conhecido,
porquanto não regularizada a sucessão processual. Nesse sentido,
trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça (in verbis):
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA)
EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Conforme disciplina a Lei
n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação
- operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra -
enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada,
equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou
natural. 2. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação,
cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso
dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato
e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão
processual).3. É aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula n. 115
do STJ, em relação ao recurso interposto anteriormente à regularização
subjetiva da demanda.4. Agravo regimental não provido.(STJ, REsp 895577/RS,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/10/2010).
4. Quanto à liquidação do saldo devedor residual pelo FCVS, prescreve
o artigo 2º, caput, da Lei n. 10.150/2000. Art. 2o Os saldos residuais de
responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas
nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH,
poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei,
e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso
I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta
pelo § 8o do art. 1o". Da análise do diploma supra, resta induvidosa
que a responsabilidade do FCVS se restringe à quitação do saldo devedor
remanescente, cabendo ao mutuário o adimplemento das prestações mensais. A
corroborar esse entendimento, trago à colação dos julgados (in verbis):
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Mantida a cobertura
do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas
avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo
devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode
retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de
recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº
10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente
a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento
habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - A
previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, no tocante à
novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor residual, não
abrangendo as parcelas em aberto. IV - A MP 1.981-52, de 27-09-2000 foi a
primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% do saldo devedor,
devendo o mutuário comprovar estar em dia com as prestações até tal data
para fazer jus ao referido benefício. In casu, o contrato possui cobertura
do FCVS e é anterior a 31/12/1987, não havendo notícia de inadimplemento
em 09/2000, conforme se observa da planilha de evolução do financiamento,
juntada às fls. 48/50. V - Mantida a condenação da verba honorária tal
como fixada na sentença a quo. VI - Apelação do Banco Santander Brasil
S/A desprovida. (TRF3, Ap 00311523620074036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES,
e-DJF3 Judicial 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO (LEI Nº 10.150/00)
CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS E
FCVS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À QUITAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO -
REFORMA DO JULGADO EM SEDE MONOCRÁTICA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
EX OFFICIO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há no
contrato, nem na legislação vigente à época da assinatura, previsão de
perda de cobertura do FCVS para a hipótese dos autos. O agente financeiro
cobrou todas prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não
podendo, agora, negar-se a dar quitação. Deu validade e eficácia a todo
o contrato, esvaziando a alegação de vício de origem para aplicar ao
mutuário penalidade sequer prevista na lei. Por outro lado, embora a Lei
8.100/90 tenha vedado a quitação de mais de um saldo devedor de contrato
habitacional por mutuário, com recursos do FCVS, tal vedação é posterior ao
contrato. 2. O mútuo restou firmado em 05/09/1980. A parte autora debate-se
por quitação plena. Entretanto, não se verifica no autuado o pagamento
de todas as prestações nos termos estabelecidos pelo credor. Noticia-se
o pagamento de 272 parcelas, num total de 300. Anote-se que o FCVS dará
cobertura ao saldo devedor residual e não às prestações em aberto. E
esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - para que ocorra a
liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional,
com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º,
da Lei 10.150/2000, deve ter havido a quitação de todas as prestações
avençadas (AgRg no REsp 961690/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, 2ª
Turma, DJe 07/11/2008). 3. À análise da petição inicial, verifica-se
que a parte autora deduziu pedido cumulado - revisão do mútuo; assim,
considerando a ausência de veículo processual hábil à análise do pleito
por esta instância ad quem nesse momento - é infactível fazê-lo via recurso
tão-só da parte requerida -, impõe-se o retorno dos autos à origem para
a ultimação da prestação jurisdicional. 4. O acolhimento de agravo contra
a decisão monocrática que dá provimento a recurso (CPC, art. 557, § 1º)
pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena
de malogro. 5. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se
por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total
abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada,
sem que isso importe sua violação.(TRF4, AC 00199219420044047100, Rel. CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/05/2010).É importante destacar que o
FCVS foi criado para liquidar eventual saldo devedor remanescente relativo ao
contrato de mútuo habitacional. Assim, atribuir ao FCVS a responsabilidade
pelo pagamento das prestações em atraso representa lesão ao direito
daqueles mutuários que, além de contribuírem regularmente com o Fundo,
mantiveram adimplentes com os encargos mensais.
5. Recurso de apelação interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não
conhecido. Desprovido apelo da parte autora.
.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corré...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artigo
299 do Código Civil (in verbis): Art. 299. É facultado a terceiro assumir
a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
era insolvente e o credor o ignorava.
3. Da leitura do referido dispositivo legal, nota-se que a assunção
de dívida por terceiro demanda aquiescência do credor. A corroborar
esse entendimento, trago à colação o julgado (in verbis): PROCESSUAL
CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TÉRMINO DO
NAMORO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA
DA CEF. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A retirada de um pactuante demanda
o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força
vinculante entre os seus participantes. II - Conforme previsão na cláusula
décima sétima, alínea "b", a cessão ou transferência a terceiros, no
todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem prévio e expresso
consentimento da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. III -
Até mesmo na hipótese de partilha de bens, produzida em separação ou
divórcio, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não
pode ser oposta contra a instituição financeira, sendo necessária a sua
anuência. IV - Não se discute a função social que a propriedade deve
observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas
produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando
a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu
"o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa
própria. V - Correta a sentença ao estabelecer que a transferência
do contrato ao mutuário remanescente deve se submeter aos requisitos do
Programa Minha Casa Minha Vida e mediante a comprovação da capacidade para
assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações, conforme afirmado
pela instituição financeira. VI - Apelação desprovida. (g/n). (TRF3, AP
n. 0023154-70.2014.4.03.6100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 Judicial
1 DATA:30/11/2017).
4. Pois bem, considerando que nesta demanda a parte autora pleiteia o
parcelamento de débito relativo a contrato celebrado apenas pelo seu
ex-marido, Sr. Carlos César Barbosa, é possível concluir que à requerente
falta legitimidade para requer a renegociação do débito. É importante
destacar que a partilha em 50% (cinquenta por cento) dos bens, determinada
nos autos que julgou procedente o pedido de divórcio do casal formulado pela
autora, abrangeu apenas os adquiridos na constância do casamento. Assim,
considerando que a aquisição do imóvel, cuja assunção de dívida se
postula, foi realizada antes do casamento (19 de outubro de 2007- fl.22),
a pretensão postulada pela autora não merece acolhimento.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA POR TERCEIRO E NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA E ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a assunção de dívida,
relativa ao contrato de mútuo habitacional firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
2. Analisados os autos, verifica-se que o contrato de mútuo, cuja assunção
de dívida a autora postula, foi firmado entre Carlos César Barbosa e a ré,
em 13 de fevereiro de 2007. Acerca da assunção de dívida dispõe o artig...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 15/01/1988, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão relacionadas à amortização do saldo devedor
(PES), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES e ao
prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
3. Nos termos da cláusula décima quinta do contrato em questão, as partes
ajustaram que o reajustamento da prestação mensal seria realizado de acordo
com o aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo critério
supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo habitacional
devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos índices de
aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. Ao analisar os autos
verifica-se que, em 17 de agosto de 2000, o devedor principal solicitou ao
agente financeiro a alteração da categoria profissional e obteve êxito,
consoante comprova a planilha de evolução do financiamento (fl.127). O
Perito Judicial ao elaborar o parecer contábil atestou que, de fato, houve
alteração da categoria profissional, bem como da data base, atestando,
todavia que, oficialmente, a categoria original (início do contrato) seria
apta a fornecer os índices de reajustamento.
4. Com efeito, muito embora o Perito tenha atestado que a categoria original
seria a apta a servir de parâmetro para o reajuste das prestações mensais,
tem-se da planilha elaborada por aquele profissional que foram levados
em consideração todos os aumentos salariais informados pelas categorias
que sucederam à informada à época da assinatura do contrato, tendo sido
apurado divergência entre os índices fornecidos pelas categorias do devedor
principal e aqueles aplicados pela ré ao realizar o reajustamento dos
encargos mensais. Nesse contexto, uma vez demonstrada aludida divergência
de índices, tendo inclusive o agente financeiro reajustado a prestação,
em alguns períodos, quando ausente qualquer aumento salarial da categoria
profissional, à parte autora assiste o direito de obter a revisão das
prestações do financiamento de acordo com o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional, mas não conforme o Plano de Comprometimento de
Renda, visto que no momento da celebração da avença (15 de janeiro de 1988)
estava em vigor o PES/CP, advindo o Plano de Comprometimento de Renda somente
em 28 de julho de 1993. Ressalte-se, por fim, que a alegação de cerceamento
de defesa, fundamentado na necessidade de realização de novo cálculo,
não merece acolhimento, visto que a alteração da categoria profissional
solicitada pelo mutuário, em agosto de 2000, foi regularmente atendida pela
ré, de modo que a elaboração de laudo complementar torna-se prescindível,
porquanto demostrado pelo Perito Judicial ter o agente aplicado índices de
reajustes diversos dos informados pela categoria do devedor principal.
5. Acerca da movimentação da conta vinculada ao FGTS, o artigo 20, inciso
V, da Lei n. 8.036/1990 dispõe que o fundista poderá utilizar do Fundo para
pagar as prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: Art. 20. A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes
de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo
de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta)
por cento do montante da prestação. Assim, da análise do dispositivo legal,
verifica-se que o legislador ao autorizar a movimentação da conta vinculada
ao FGTS para pagamento das prestações de financiamento imobiliário em
momento algum impediu o seu uso para quitação de prestações atrasadas,
razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza
social do FGTS, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que
é possível a utilização do FGTS para quitar as prestações atrasadas
do financiamento, mesmo para os contratos não regidos pelas regras do SFH.
6. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa , o caso dos autos é peculiar. Com efeito, denota-se da planilha
de evolução de financiamento que por vários períodos os valores pagos
a título de prestações mensais foram insuficientes para satisfazer os
juros mensalmente pactuados, fato que gerou o acréscimo dos juros não
pagos ao saldo devedor. Assim sendo, constatada a prática de anatocismo
(amortização negativa), impõe-se a revisão do cálculo do saldo devedor,
com a elaboração de conta em separado para as hipóteses de amortização
negativa, sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua
posterior capitalização anual.
7. Nos termos da cláusula vigésima quinta, restou acordado que o saldo
devedor seria reajustado pelo mesmo coeficiente de atualização utilizado para
o reajustamento dos depósitos de poupança. Assim, uma vez demonstrado que
as partes ajustaram expressamente a forma de correção monetária do saldo
devedor por ocasião da celebração do contrato, a alteração unilateral
das cláusulas por um dos contratantes, sem comprovação de ocorrência
de fato imprevisível que tornou excessivamente oneroso o ajuste na forma
inicialmente acordada, é descabida.
8. É importante destacar que nada há de ilegal na utilização dos
critérios de remuneração da poupança, da qual provieram os recursos
utilizados no financiamento do imóvel da parte autora, para o reajuste do
saldo devedor. A fim de manter o equilíbrio entre o que o Poder Público
remunera as cadernetas de poupança e o que a instituição financeira gasta
para captação dos recursos empregados no SFH, a sujeição de incidência do
mesmo índice de correção monetária ao mútuo e à caderneta de poupança
é moral, social e juridicamente justificável. Ademais, o Pretório Excelso
decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não
aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição
da Lei nº 8.177/91, em substituição a outros índices estipulados. E,
na hipótese de contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes
da vigência da Lei nº 8.177/91, mas nos quais esteja previsto a correção
do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou
da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal.
9. A certidão carreada aos autos revela que, em 31 de maio de 2009, o devedor
principal veio a óbito. Por sua vez, a ré alegou e comprovou que à época
do referido sinistro não mais havia saldo devedor, visto que este teve sua
evolução encerrada em 15 de julho de 2008 (fl. 654). Assim, tendo em vista
que o seguro habitacional se destina ao pagamento do saldo devedor, uma vez
demonstrado o seu encerramento antes do óbito, não prospera a alegação de
que o uso daquele para quitar o contrato seria devido. Ademais, é importante
ressaltar que o seguro não se destina ao pagamento das prestações em
atraso, cuja responsabilidade incumbe ao mutuário.
10. Desprovidos recursos das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRVO RETIDO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUMENTO
SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FGTS E ADIMPLMENTO DE PRESTAÇÃO. SALDO
DEVEDOR E TR. SEGURO HABITACIONAL E ÓBITO. DESPROVIDOS RECURSOS DAS PARTES.
1. De início, cabe destacar que não há nos autos notícia do recurso
de agravo retido supostamente interposto pela CEF, razão pela qual reputo
prejudicado o requerimento de sua apreciação. A preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, motivo pelo
qual será com ele analisada.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firm...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇÃO MENSAL E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). TABELA
PRICE E LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E AMORTIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APELOS DESPROVIDOS.
1. Nas ações revisionais de contrato firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do saldo devedor residual pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), à Caixa Econômica
Federal cabe a legitimidade passiva para figurar no polo.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com Delfin
S.A Crédito Imobiliário, em 30/06/1989 "instrumento particular de compra
e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca, cessão, cessão de crédito e
outras avenças". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão as que dizem respeito ao plano de reajuste das prestações mensais
(PES), à atualizado do saldo devedor (Tabela Price), à cobertura do FCVS, ao
CES, e ao prazo devolução do valor emprestado (300 prestações mensais). Na
demanda, a parte autora alega ter o agente financeiro descumprido as cláusulas
contratuais, motivo pelo qual requer a revisão do ajuste.
3. As partes elegeram na cláusula sétima que a prestação seria reajustada
de acordo com o aumento salarial da categoria profissional do mutuário, e
tratando-se de autônomo, como o caso do mutuário (comerciante), os reajustes
previstos na referida cláusula seriam realizados na mesma proporção do
aumento do salário mínimo. In casu, o Perito Judicial nomeado pelo MM. Juízo
a quo atestou que os índices de reajustes aplicados pelo agente financeiro
não obedeceram ao aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
4. Analisado o contrato em questão, tem-se que realmente a Caixa Econômica
Federal não figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada
a rever a cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela
gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual pode
ser afetado pela revisão pretendida. Nesse contexto, tratando-se de revisão
de contrato de SFH com previsão de cobertura pelo FCVS a este Juízo caberia
processar e julgar processo, dada a legitimidade da CEF para figurar no polo
passiva da demanda, na qualidade de terceiro interessado, fato que, por si só,
atrairia a competência da Justiça Federal. Assim, a pretensão de julgamento
conjunto revela inviável em virtude da incompetência do Juízo Estadual,
restando à parte interessada o ajuizamento de eventual ação rescisória.
5. Assim, a pretensão de julgamento conjunto revela inviável em virtude da
incompetência do Juízo Estadual, restando à parte interessada o ajuizamento
de eventual ação rescisória (STJ, REsp 1483061/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10/11/2014). No caso dos autos, tem-se que a cobrança
do CES foi prevista no contrato em discussão (fl.96), motivo pelo qual
improcede a alegação de ilegalidade da sua cobrança.
6. Quanto ao Sistema Francês de Amortização/SFA ou Tabela Price, não
vislumbro qualquer ilegalidade em sua adoção para regular o contrato de
mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em
prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação
é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros,
como previsto na alínea "c" do artigo 6º da Lei nº. 4.380/64, que diz:
Art. 6º O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que
satisfaçam às seguintes condições: c) ao menos parte do financiamento,
ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas,
de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros.
7. Tal dispositivo de lei não alberga a pretensão da parte autora
de amortizar a dívida pelo valor reajustado da prestação, antes da
atualização do saldo devedor. Na verdade, quando o legislador se referiu
à expressão antes do reajustamento quis se referir ao igual valor das
prestações mensais sucessivas ali previsto e não à amortização de
parte do financiamento, como quer fazer crer a parte autora.
8. Ressalte-se que esse tipo de amortização não acarreta, por si só,
incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos
mensalmente, juntamente com as prestações, de modo que a Tabela Price,
em regra, não enseja anatocismo. Logo, a manutenção de uma prestação,
composta de parcela de amortização do débito e parcela de juros permite ao
mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por
outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte
de amortização da dívida e de parte de juros, a princípio não se pode
falar em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que
resulta, ao longo do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato.
9. Nos contratos habitacionais, a amortização do saldo devedor, em face
do pagamento das prestações, deve ser feita somente após a atualização
deste e após a incidência dos juros e demais encargos pactuados. Assim,
se o contrato previu a incidência de juros e atualização monetária, estas
precedem à amortização da dívida. Caso contrário, se o mutuário quitasse
a dívida no mês seguinte ao da contratação não haveria incidência de
quaisquer encargos, raciocínio que não se sustenta.
10. Pretender o inverso seria inverter a lógica do contrato de mútuo, quando
oneroso. A interpretação das normas deve ser feita de modo inteligente
e sempre procurando alcançar seus fins sociais, devendo o intérprete
afastar-se de resultados despropositados. Assim, descabida a alegação de
que a amortização do saldo devedor pelo valor das prestações preceda à
atualização daquele. Vale salientar que, sobre o tema, o C. Superior Tribunal
de Justiça encontra-se pacificado no Enunciado da Súmula n. "450. Nos
contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação."
11. Em se tratando de contrato de financiamento habitacional celebrado antes
entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso retratado
nos autos, cuja assinatura ocorreu em 30/06/1989, não é possível invocar a
aplicação do código consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO
DE MÚTUO ANTERIOR A 1990 SEM COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. PREVISÃO
EXPRESSA. RESÍDUO. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional celebrados perante
o Sistema Financeiro Habitacional - SFH é exigível dos mutuários o
pagamento dos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final
liquidação, quando ausente a cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (cf. REsp n. 1.447.108/CE, Segunda Seção,
Relator o Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2014, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), assentou a compreensão
de que a norma consumerista não se aplica aos contratos de financiamento
habitacional celebrados antes de sua entrada em vigor, como na espécie,
cuja data de assinatura é de 29/10/1988.(g/n). 3. Agravo regimental
improvido. (STJ, AgRg no AREsp 565836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 04/12/2014).
12. Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇÃO MENSAL E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). TABELA
PRICE E LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR E AMORTIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APELOS DESPROVIDOS.
1. Nas ações revisionais de contrato firmado sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do saldo devedor residual pelo
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), à Caixa Econômica
Federal cabe a legitimidade passiva para figurar no polo.
2. Analisa...
CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA
DO CORRENTISTA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. No caso dos autos, a parte autora narra que por mais de 4 (quatro)
anos foi titular da conta corrente n. 2096.001.00001827-6, com limite de
crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que por ser autônomo,
caminhoneiro, sempre emitia cheques para efetivar os pagamentos das
suas despesas. Alega que após realizar, em 23/12/1996, o depósito do
montante de R$ 2.007,65 (dois mil sete reais e sessenta e cinco centavos)
teve recusados os cheques emitidos durante uma das suas viagens. Afirma que
ao retornar ao seu domicílio teve o conhecimento de que a devolução de
alguns cheques decorreu da transferência do valor de R$ 1.850,00 (um mil
novecentos e cinquenta reais) que a ré realizou, sem a sua anuência, para
sua ex-esposa, Sra. Canato. Malagutti. Aduz que os depósitos realizados
para cobrir o débito foram insuficientes, fato que levou ao bloqueio de
sua conta, bem como do limite de cheque especial. Sustenta que o indevido
lançamento causou-lhe transtornos patrimoniais e psicológicos, pois teve
que realizar um contrato de empréstimo no montante de R$ 1.098,00 (um mil e
noventa e oito reais). Por sua vez, a ré sustentou que a pessoa beneficiada
pela transferência impugnada. Sra. Jacira Canato Malagutti, reside junto
com o autor. Quanto ao apontamento no SERASA, alegou que a inadimplência
do autor foi a causa da restrição cadastral.
3. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer ressarcimento por
dano decorrente de operação bancária realizada pela ré sem a devida
autorização do autor.
4. A documentação juntada aos autos comprova que à época dos fatos o
autor era titular da conta corrente n. 2096.001.000018276, a qual, em 23 de
dezembro de 1996, recebeu 03 (três) depósitos nos valores de R$ 1.550,00,
R$ 285,00 e R$ 172,65, respectivamente. Posteriormente, verifica-se que a
efetivação de um débito na referida conta no montante de R$ 1.850,00,
tendo como beneficiária a Sra. Jacira A. Malagutti (fls.40 e 78).
5. Na fase de instrução probatória, a testemunha Admilson Juliani Barbosa,
funcionária da ré, afirmou que "o autor era tinha cheque especial e
fazia empréstimo. Que em dezembro de 1996 houve uma transferência de
dinheiro da conta do autor para a conta de sua empresa. Que Jacira foi quem
pediu a transferência. Que o autor tinha uma empresa de frios na frente da
residência que estava registrada em nome de sua esposa Jacira. Que o autor e
sua mulher Jacira iam sempre juntos na agência e ambos movimentavam a conta
bem como ora um, ora outro fazia movimentações. Que o débito era de R$
1.850,00. Que Jacira pediu para transferir o dinheiro para sua conta. Que o
dinheiro ia chegar para Jacira e seria mandado para Dirceu. Só que o dinheiro
não chegou na conta de Dirceu. Que não me recordo porque o dinheiro entrou
na conta de Dirceu. Que a conta de Dirceu na época não ficou negativa. Que
a autorização da transferência foi feita depois".
5. Pois bem. Do depoimento supra, pode-se extrair que o débito realizado na
conta do autor foi sem o seu consentimento. O fato da pessoa beneficiada
pela operação bancária, Sra. Jacira, ter mantido matrimônio com o
requerente, bem como residir junto com ele, não permite concluir que
estava autorizada a movimentar a conta bancária do correntista. De fato,
somente nos depósitos bancários de conta conjunta com dois ou mais
titulares é que se permite a cada correntista, isoladamente, movimentar a
conta bancária, independentemente de anuência dos demais, tendo em vista
a natureza solidária da obrigação. No caso em tela, em momento algum
a ré demonstrou a existência da conta corrente conjunta, de modo que a
transferência foi indevida.
6. Quanto à alegação de que o autor teve contrair, em 23/02/1997,
empréstimo para quitar o indevido débito, tem-se que somente após a
notificação da restrição cadastral decorrente do inadimplemento daquele
empréstimo, janeiro de 1998 (fl.43), é que o autor procurou o Serviço
de Proteção ao Crédito (PROCON), em 27/12/2001 (fl.29), para solicitar
esclarecimentos acerca do referido débito. Dessa forma, não há elementos
nos autos de que à data do evento danoso (24/12/1996) o autor tenha procurado
à ré para solucionar a questão, preferindo contratar mútuo feneratício.
7. Quanto à alegação de dano moral proveniente da operação irregular, uma
das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Amilton Luiz de Souza afirmou
que "nada sabe a respeito do problema que Dirceu teve com sua conta corrente".
8. Assim, dos elementos probatórios carreados aos autos, tem-se que o fato
narrado pelo autor representa mero aborrecimento, que, todavia, não tem o
condão de ensejar a indenização ora pleiteada, porquanto não demonstrado
que a conduta perpetrada pela ré tenha violado direito extrapatrimonial,
mas apenas o patrimonial, motivo somente nesse aspecto deve ser ressarcido.
9. O valor arbitrado na sentença a título de dano material deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ.
10. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data da operação bancária indevida, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
11. No que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista que
sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
a compensação deve ser mantida, porquanto somente a partir de advento no
novo Código de Processo Civil foi vedada a compensação da aludida verba
(art. 85, paragrafo 14).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA
DO CORRENTISTA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A ação de retificação de registro imobiliário é medida judicial
que visa à correção da matrícula que não reflete a realidade do imóvel
(Lei 6.015/73, art. 212).
2. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis.
Como bem contatou o perito judicial, a matrícula nº 5.799 continha
algumas incorreções, na medida em que constava no registro a metragem de
884.843,58m², ao passo que a metragem correta é de 893.883,96m², conforme
levantamento planimétrico (fls. 310/414).
3. Confira-se parte do laudo pericial (fls. 389/392):
"Concluindo o presente Laudo Técnico de Vistoria, Constatação e Estudos
Registrários, após termos procedido todas as diligências que se fizeram
necessárias, informamos a esse R. Juízo o seguinte:
Através do levantamento planimétrico, constatamos que todas as divisas
da área retificanda podem ser definidas através dos limites dos imóveis
lindeiros e que se encontram materializadas por picadas abertas, caminhos
antigos e cercas com mourões de concreto e arame, bem como por rios.
Assim, sendo, para definirmos as situações fáticas destes imóveis,
foi procedida inicialmente a pesquisa de plantas que nos conduzissem a
descrição registraria e, posteriormente, a planimetria no local.
Concluídos os trabalhos de campo foram procedidas as comparações entre
as matrículas existentes e o resultado da planimetria então realizada.
Primeiramente, analisamos a possibilidade da Retificação do Registro
Imobiliário e quais seriam as deficiências registrarias que levaram o
autor o requerer o presente Feito.
Notamos que o imóvel objeto da presente ação possui a metragem registraria
de 884.843,58m², e quando da planimetria local encontramos a metragem quadrada
de 893.883,96m², ou seja, uma diferença de 0,1% dentro da probabilidade
de erro técnico assimilável.
Como mencionado, a matrícula de nº 5.799 possuía algumas imperfeiçoes que
tratamos de sanar quando da execução da nova planimetria e descrição,
tais como a lei de registro que não permite a inclusão de vias públicas
dentro da área matriculada.
Assim sendo, o local atingido pelas vias municipais foram excluídos da
área final e esta ficou divida em glebas, tendo como confrontante a própria
área excluída.
Temos também como ponto de importância para a retificação de área,
a identificação de todos estes limites e a situação fática registraria.
Para tanto, conforme já salientado, é frequente adotarmos as comparações
de confrontações, metodologia esta que, via de regra, nos fornece resultados
abrangentes e satisfatórios.
Assim sendo obtivemos a definição tabular (localização e limites)
da matrícula ora em análise através dos limites dos vizinhos e, para a
apuração de seu remanescente procedemos a exclusão das áreas alienadas
e ocupadas.
Ressaltamos ainda que a perícia não procedeu a análise de atos
possessórios, tendo em vista que são estranhos ao presente procedimento.
Pela análise de todos os documentos verificamos que os limites divisórios
definidos no solo, não avançam em áreas lindeiras e, portanto, podemos
definir com extrema segurança que o imóvel em que realizarmos o estudo
planimétrico não possui suas metragem adentrando em áreas confinantes
sendo este então "intra muros".
4. A questão da faixa de servidão consta do laudo do Perito Judicial,
conforme se vê do Memorial Descritivo da "AREA 2ª" (fl. 399):
Iniciam-se as divisas junto ao Marco 4ª, cravado no alinhamento da faixa
de domínio do DER - Departamento Estadual de Estrada de Rodagem da Rodovia
SP-222; daí segue acompanhando o alinhamento desta rodovia na distância
de 91,00m até o marco 4, confrontando com a faixa de domínio do DER-
Departamento Estadual de Estrada de Rodagem da Rodovia SP-222; daí deflete
à direita e segue rumo SE 70º 58´ NW e distância de 249,57m, cruzando a
faixa de servidão da CESP- Cia. Energética de São Paulo, até o Marco 3,
confrontando com o Espólio de João Cugler Sobrinho; daí segue o rumo SE 70º
58' NW e distância de 296,06m até o marco 21; daí reflete à direta e segue
rumo SW 26º 22' NE e distância de 270,91m até o marco 21ª, confrontando,
desde o marco 3 até este ponto com o Espólio de Chiyok Oyadomari; daí
reflete à direita e segue pela sinuosidade da Estrada Municipal de Registro na
distância de 522,00m, cruzando a faixa de servidão da CESP- Cia Energética
de São Paulo, até o Marco 4ª, onde se deu início à presente descrição,
confrontando com a Estrada do Ribeirão de Registro, perfazendo assim a
área de 99.886,00m² (noventa e nove mil oitocentos e seis metros quadrados).
5. Nesse ponto de vista, constam do Memorial Descritivo da "ÁREA 5"(fls. 402
e 603) e do Memorial Descritivo da "ÁREA 7"(fls. 404 e 605), que área
descrita cruza a faixa de certidão de servidão da CES- Cia. Energética
e cruza a faixa de servidão da CESP- Centrais Elétricas de São Paulo,
produzindo prova suficiente para a retificação do imóvel objeto da ação.
6. Não obstante a parte apelante tenha pedido maiores esclarecimentos ao
Sr. perito acerca das faixas de servidão, deixou de depositar os honorários
periciais, conforme determinado à fl. 729, reiterado pelas decisões de
fls. 732/733, culminando na preclusão da referida prova.
7. Note-se que o perito judicial, é auxiliar do Juízo, detentor de fé
pública, além do que estão equidistantes das partes, não havendo dúvida
quanto a imparcialidade. É que prevalece a presunção "juris tantum"
de veracidade das afirmações do perito judicial, que somente pode ser
infirmada diante de prova idônea em contrário.
8. Na hipótese dos autos, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes
de afastar as conclusões técnicas apresentada pelo perito judicial.
9. Como bem asseverou o magistrado a quo:
(...)
De fato, consoante o percuciente laudo pericial, as glebas pertencentes à
parte autora não adentram aos imóveis lindeiros, obedecendo as divisas
com a área por onde passam as linhas de transmissão da CTEEP, bem como
respeitam a rodovia municipal que secciona o imóvel e a porção de terra
reservada à ferrovia que cruza a extensão da propriedade.
(...)
A esse propósito não é de se considerar a contestação e as
objeções consignadas pela empresa ré, CTEEP, mormente pelo fato de que a
complementação da prova pericial pela mesma exigida foi julgada preclusa
à míngua do depósito dos honorários periciais, consoante a decisão
de fl. 734, não obstante instada a fazê-lo em mais de uma oportunidade
(fls. 732/733).
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A ação de retificação de registro imobiliário é medida judicial
que visa à correção da matrícula que não reflete a realidade do imóvel
(Lei 6.015/73, art. 212).
2. Os fundamentos da sentença são irrefutáveis.
Como bem contatou o perito judicial, a matrícula nº 5.799 continha
algumas incorreções, na medida em que constava no registro a metragem de
884.843,58m², ao passo que a metragem correta é de 893.883,96m², conforme
levantamento planimétrico (fls. 310/414).
3. Confira-se parte do laudo pericial (fls. 389/3...
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE
MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. REVISÃO DO VALOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CUSTAS
PROCESSUAIS. PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Quanto à remessa oficial, observo que, nos termo do parágrafo 1º,
do art. 28, do Decreto-Lei nº 3365/41, que dispõe sobre desapropriação
por utilidade pública, somente haverá remessa necessária na hipótese
de a sentença condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da
oferecida. No caso, a sentença fixou a indenização em quantia superior
a 70% sobre o valor ofertado pelo ente público, razão pela qual não é
hipótese de remessa oficial.
2. O valor arbitrado pelo juízo de origem foi feito com base no laudo
pericial de fls. 196/202, a qual o expert apresentou laudo de avaliação
circunstanciado e discriminativo do bem, contendo, inclusive, método
comparativo de dados de mercado, pesquisas em imobiliárias especializadas em
comércio de propriedades rurais, servindo como referência as caraterísticas
do terreno, localização e acessibilidade.
3. Foi levado em consideração, o custo líquido do Kg do ATR (Açúcar
Total Recuperável) e o rendimento médio do pomar, excluído o custo do CCT -
(Corte, Carregamento e Transporte).
4. O laudo pericial é expresso no sentido de que o Demonstrativo de
Rendimento por Seção "Talhão", com data de 16/06/2010, apresentado pelos
representantes da empresa proprietária que registra todas as características
da plantação como cultivo, variedade, rendimento, área de corte e outros,
as áreas plantadas, com as mesmas características da área desapropriada,
tem produtividade de até 7 cortes, restando apenas 2 cortes com produção de
232 toneladas por alqueire para cada corte, conclusão que não foi afastada
pela prova dos autos.
5. Como bem asseverou a magistrada a quo:
Também, a afirmação do DNIT de que não é possível o acolhimento do
valor da ATR apresentado pelo expert mostra-se destituída de fundamento,
tendo em vista que não foi trazido aos autos qualquer valor ou elemento a
contrapô-lo. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser realizado.
Além disso, o fato de o CCT não ter sido computado no preço da tonelada
da cana-de-açúcar explica-se em razão das despesas com o carregamento e
transporte do produto não serem custeadas pela empresa expropriante.
Por fim, não procede a impugnação da empresa expropriada, tendo em vista
que os aspectos físicos, de infraestrutura e de potencial de desenvolvimento
da área expropriada foram sopesados pelas imobiliárias consultadas ao
realizarem a avaliação do imóvel e repassarem ao Sr. Perito Judicial,
o seu valor de mercado.
6. O valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação, nos
termos da norma prevista no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41.
7. Do quanto anotado, resta claro que, em primeiro grau, o magistrado adotou os
parâmetros do perito judicial, por entender que estes refletiam corretamente
a situação do imóvel.
8. O apelante não trouxe aos autos fundamentos e provas capazes de afastar
a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o
preço fixado pelo expert atende ao princípio constitucional da justa da
indenização.
9. A avaliação realizada por auxiliar do Juízo, goza de fé pública,
que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. É
que prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações
do perito judicial.
10. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o
valor da indenização e 80% do valor do depósito inicial.
11. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento
do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização
fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3365/41,
com a redação dada pela MP nº 2183-56 de 2001.
12. O percentual de 5% sobre o valor da condenação, que corresponde à
diferença entre o valor ofertado e o valor ora fixado, ambos corrigidos
monetariamente, a serem pagos pelo ente público, revela-se coerente com o
trabalho realizado nos autos, bem como atende ao princípio da sucumbência,
respeitadas as determinações do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.
13. Na hipótese dos autos, a sucumbência do expropriante foi parcial, vez que
a parte expropriada insistiu em receber valor maior do que aquele fixado pelo
Sr. Perito, razão pela qual as custas processuais serão proporcionalmente
repartidas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41.
14. Apelação do expropriante parcialmente procedente.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DE
MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. REVISÃO DO VALOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CUSTAS
PROCESSUAIS. PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Quanto à remessa oficial, observo que, nos termo do parágrafo 1º,
do art. 28, do Decreto-Lei nº 3365/41, que dispõe sobre desapropriação
por utilidade pública, somente haverá remessa necessária na hipótese
de a sentença condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da
oferecida. No caso, a sentença fixou a ind...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que recebeu 4 cheques como
garantia de um contrato firmado com o comerciante Sr. Ricardo Junqueira,
mas antes de aceita-los diligenciou à agência da CEF onde ele mantinha a
conta bancária a fim de verificar a procedência dos cheques. Na agência,
foi informado que os cheques eram idôneos e que o correntista, Sr. Ricardo
Junqueira, era digno de toda a credibilidade possível. Posteriormente,
foi descoberto que a conta bancária foi aberta com documentação falsa
e os seus dados não corresponde aos dados do comerciante Sr. Ricardo
Junqueira. Por sua vez, a CEF não controverte os fatos narrados, mas
sustenta a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral. Durante a
instrução do processo, a Polícia Civil do estado de São Paulo confirmou
que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente eram falsos,
pois não existe RG com a numeração "9.197.977-X", constante nos documentos
de abertura da conta corrente, sendo que foi constatado que a numeração
"9.197.977-6" (o dígito correto é o número "6") não pertence a Ricardo
Junqueira (fls. 96/98). A parte autora também juntou extratos de pesquisas
do número de CPF indicado pelo emitente do cheque no momento de abertura da
conta corrente, realizadas nos sites do Ministério da Fazenda e da Receita
Federal, cujo resultado é que se trata de CPF suspenso (indicação para
os casos em que o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto).
3. Embora a CEF tenha apresentado contestação defendendo a veracidade dos
documentos apresentados na abertura da conta e a inexistência de fraude e,
inclusive, requerido a condenação do autor por litigância de má-fé,
após as informações prestadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo,
reconheceu a fraude e passou a defender que todas as medidas possíveis foram
adotadas e que se trata de culpa exclusiva de terceiro (fls. 118/119), de modo
que a fraude passou a ser incontroversa. E a fraude perpetrada por terceiro no
âmbito das operações bancárias é considerada fortuito interno, na medida
em que se inserem no risco da atividade bancária, que, por sua natureza,
é visada por criminosos. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na
prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela
segurança no serviço bancário, de modo a proteger o consumidor da fraude
perpetrada dentro de seu estabelecimento.
4. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), referente ao valor da garantia entregue por meio
dos 4 (quatro) cheques fraudados, juntados às fls. 11/14.
5. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato
lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, a fraude
no serviço bancário é situação que, por si só, demonstra o dano
moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que,
inesperadamente, viu-se desprovido da garantia do negócio jurídico. Assim,
a indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
6. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data da emissão dos cheques, na conformidade da
súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa
de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC.
7. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus da
sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a ré ao
ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e à reparação dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de
mora a partir da data da emissão dos cheques, condenando a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECEBIMENTO DE CHEQUES FRAUDADOS, EMITIDOS EM RAZÃO DE ABERTURA
DE CONTA BANCÁRIA COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão
do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 10/08/2000, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. No caso dos
autos, de acordo com o "Contrato por instrumento particular de compra e venda
de terreno e mútuo para construção com obrigação, fiança e hipoteca -
Financiamento de imóveis na planta e/ou construção - Recursos do FGTS"
de fls. 29/43, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia
um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo
andamento e conclusão do empreendimento habitacional, bem como pelos danos
relativos à construção. Logo, no caso, há responsabilidade da CEF.
3. Obrigação de fazer: acionamento de seguradora para conclusão
da obra. A CEF assumiu, pelo contrato em questão, as obrigações de
acompanhar a execução da obra, através de engenheiro ou arquiteto,
para fins de liberação das parcelas à construtora, bem como de exigir
da construtora a apresentação de Seguro Garantia para a conclusão da
obra e, se verifica a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias,
o acionamento da seguradora para garantir a conclusão da obra. E, conforme
apurado pelo Perito Judicial (prova emprestada, juntada às fls. 271/308
destes autos), houve paralisação da obra, o seguro previsto no contrato
não foi acionado pela CEF e os mutuários constituíram associação
e tiveram que efetuar o pagamento de novos valores para a conclusão da
obra por meio de contratação de nova empreiteira. Como se vê, o contrato
estabelecia solução que não oneraria os mutuários (nem a CEF) no caso de
paralisação das obras, eis que a seguradora teria de arcar com a conclusão
da obra. Porém, o procedimento estabelecido no contrato não foi seguido e a
CEF não esclareceu qual o motivo para a adoção de procedimento diverso que
onerou não apenas os mutuários, mas também a própria CEF. E também não
restou demonstrado que a CEF exigiu da construtora original a apresentação
do seguro garantia. Anoto que, embora se tenha notícia de contratação
de nova empreiteira para conclusão da obra e entrega do empreendimento,
o Perito constatou que ainda estariam pendentes obras nas áreas comuns,
razão pela qual entendo não ser possível decretar a perda de objeto desse
pedido. Assim, deve ser mantida a condenação da CEF quanto ao pedido de
obrigação de fazer.
4. Dano material. No que tange aos danos materiais, a perícia técnica
de engenharia, acima transcrita, apurou que o valor pago individualmente
por cada um dos condôminos ao condomínio, a título de despesas para
conclusão da obra e obtenção de habite-se foi R$ 4.169,00 (quatro mil
cento e sessenta e nove reais). Constatou também que, mesmo após a entrega
e mudança dos mutuários para os apartamentos, ainda havia obras pendentes
nas áreas comuns. Assim, considerando que não foi apurado o valor exato
dos danos materiais, mas apenas parte dele (R$ 4.169,00), entendo que a
sentença está correta quanto à postergação da apuração do quantum
indenizatório dos danos materiais para a fase de liquidação de sentença.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (REsp
n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo
Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). o caso dos autos, o dano moral decorre
das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com
diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança
e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à
construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar
a situação.
6. Valor do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a título de
danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se
em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda,
deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a
intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica
deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem
causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos
os custos e riscos sociais da infração. Assim, diante das circunstâncias
fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se razoável e suficiente a
fixação da indenização a título de danos morais para o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta
E. Quinta Turma.
7. Recursos de apelação da parte autora e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. NÃO CONCLUSÃO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. Legitimidade passiva da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão
do contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos ve...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME, que incluía passagens aéreas da empresa aérea Alitalia,
representada no Brasil pela empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E
TURISMO LTDA, no valor de R$ 3.314,40, sendo que pago à vista a parcela
de R$ 1.200,00 e mais 3 parcelas R$ 909,27 nos meses de fevereiro, março
e abril de 2009, no cartão de crédito VISA, operado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. Porém, além desses valores acordados, foram cobradas mais 3
parcelas de R$ 396,09, nos meses de março, abril e maio de 2009, debitadas
no mesmo cartão de crédito. A autora, então, solicitou o cancelamento
do repasse à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA. Todavia,
a operadora do cartão suspendeu as 3 parcelas de R$ 909,27. Assim, a autora
dirigiu-se à agência, negociou o valor e pagou em dinheiro o valor de R$
2.114,40, conforme recibo. Conclui que a totalidade da dívida foi paga e
que informou este fato a todas as empresas envolvidas, porém, mesmo após
o acordo e a quitação, voltaram a ser debitadas de seu cartão as três
parcelas de R$ 909,27. Em diligência junto à CEF, foi informado que houve
equívoco por parte da DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
(CIP nº 007.831-7/0109), enquanto que, em diligência junto à DISCOVER THE
WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, foi informado que o equívoco seria
da instituição bancária, que estaria cobrando o que não era devido (CIP
nº 008.526-1/0109). Não conseguiu resolver o impasse e, em 14/10/2009,
o seu nome foi incluído no SERASA pela CEF. A ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, em sua contestação, afirma que a autora
contratou as passagens da seguinte forma: R$ 1.200,00 à vista em dinheiro
e R$ 1.923,90 no cartão de crédito, porém por um lapso operacional, sem
saber de quem foi a culpa, foi lançado no cartão de crédito o valor de R$
3.123,90. Ao constatar a falha, a ré solicitou pela empresa aérea Alitalia
à operadora do cartão de crédito o cancelamento da quantia de R$ 1.200,00
(ordem de serviço nº 0605522630) e a situação foi resolvida. Conclui
que desconhece lançamentos no cartão de crédito posteriores a este e que,
se existiram novos lançamentos equivocados, a culpa é das outras rés, a
agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME e a
instituição bancária CEF. Por sua vez, a ré TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO
E INTERCÂMBIO LTDA - ME afirma que a autora pagou em dinheiro apenas o valor
de R$ 190,50 à vista em dinheiro, e não R$ 1.200,00. Afirma que os valores
debitados no cartão de crédito estavam corretos e não havia motivos para
solicitar à operadora do cartão a suspensão do pagamento. Afirma que a
autora, mesmo tendo concordado com os valores no momento da contratação,
passou a discuti-los, o que lhe causou problemas, tendo em vista que a
sua franqueadora passou a cobrado a valor que foi suspenso pelo cartão de
crédito. Diante desse situação com a franqueadora, mesmo a autora não
tendo qualquer prova de que havia pagado R$ 1.200,00 à empregada da ré, a
ré aceitou o pagamento que a autora entendia correto, R$ 2.114,40, arcando
com o valor de R$ 1.200,00. Afirma que, imediatamente após o pagamento, a
contestante comunicou e repassou o valor integral para a franqueadora, que
comunicou à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e repassou
a quantia que lhe era devida. Reconhece que a autora também comunicou
o pagamento à CEF e à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. Conclui que fez tudo que era possível para solucionar a questão,
inclusive arcar com o prejuízo de R$ 1.200,00, de modo que não pode ser
responsabilizada pelos equívocos das demais rés. Por fim, a CEF não
controverte os fatos narrados, limitando-se a alegar a validade do negócio
jurídico e a ausência de contestação administrativa do débito.
3. Conquanto não tenham sido esclarecidas as condições originais do contrato
(valor efetivamente pago à vista e valores que deveriam ter sido debitados no
cartão de crédito), esta questão restou superada com o acordo firmado entre
a autora e a agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME em 10/07/2009, que deu quitação à dívida, conforme documentos
de fls. 52 e 58. Este acordo foi devidamente comunicado pela autora e pela
agência de turismo à CEF e à representante da empresa aérea DISCOVER
THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, assim como os valores foram
repassados (fl. 136). Porém, mesmo cientes do acordo e da quitação, os
valores voltaram a ser debitados no cartão de crédito, operado pela CEF,
em favor da empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA,
3 parcelas no valor de R$ 909,27, nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2009 (fls. 34, 35 e 37). Como se vê, é inequívoca a existência de
falha da prestação de serviços, porquanto foram debitados valores após
o acordo e a quitação, ainda que não seja possível identificar quais
das rés tenha cometido o equívoco.
4. Tratando-se de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), a regra
é que respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia
de consumo, pouco importando quais dos fornecedores efetivamente cometeu a
falha. Todavia, entendo que o MM. Magistrado a quo andou bem ao excepcionar o
caso e afastar a responsabilidade da agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA
TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME, pois restou comprovado que essa ré empenhou
diversos esforços para solucionar a questão, negociando e firmando acordo
com a autora, o que demonstra, no mínimo, a sua boa-fé e o seu interesse e
os seus esforços em solucionar a questão, além de ter comunicado as demais
rés a fim de evitar que a autora sofresse novas cobranças, evidenciando
também zelo em relação aos problemas sofridos pela autora.
5. Com relação aos danos materiais, o MM. Magistrado a quo determinou a
devolução em dobro do valor indevidamente debitado do cartão (3 parcelas
de R$ 909,27, cobradas após o acordo). Ocorre que, para se aplicar a
devolução em dobro, não basta a cobrança indevida, é necessário que: (i)
o consumidor tenha efetivamente pagado o valor cobrado indevidamente; e (ii)
exista má-fé na cobrança. No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento
apenas da primeira parcela de R$ 909,27 (fatura com vencimento em 01/08/2009),
conforme documento de 34. A segunda e a terceira parcela de R$ 909,27 (faturas
com vencimento em 01/09/2009 e 01/10/2009) não foram pagas pela autora,
conforme documento de 35 e 37. Assim, a autora faz jus a restituição apenas
da primeira parcela de R$ 909,27. E a restituição dessa parcela deve ser em
dobro, porquanto restou comprovada a existência de má-fé das fornecedoras,
já que a cobrança foi efetuada após a notificação enviada pela agência
de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME. Assim,
os danos materiais totalizam R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
6. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições
preexistentes e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Por fim, persiste a sucumbência recíproca.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação da ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA parcialmente provida apenas para reduzir o
valor do dano material para R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTE...
CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSTRUCARD. DEPÓSITO REALIZADO
NA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
2. No caso dos autos, a parte autora narra que, em 25/01/2006, a sua
genitora teve negado pela ré o pedido de empréstimo, em decorrência de
restrições cadastrais. Afirma o autor que, em razão da referida negativa,
resolveu solicitar o empréstimo em seu nome, que restou deferido, apesar
de não dispor da escritura pública do imóvel, mas apenas do contrato de
compra e venda, por trata-se de contrato de "gaveta". No dia ajustado para
assinar o contrato, o autor afirma que a preposta da ré, Sra. Bárbara,
comunicou-lhe que do total emprestado, somente R$ 900,00 (novecentos reais)
seria disponibilizado em espécie, o remanescente seria depositado. Assevera
que, em razão do arrependimento, procurou a ré para rescindir o contrato,
sendo informado pelo Sr. Paulo que não seria possível, fato que o levou a
manter a avença. Assevera que decorridos mais de 45 dias, a genitora do autor
compareceu à agência da ré, sendo comunicada de que o dinheiro tinha sido
disponibilizado para outra conta. Aduz que, em virtude do dinheiro ter sido
depositado em conta diversa, obteve da Sra. Bárbara a informação de que
o contrato não seria cancelado, mas, sim, quitado. Por fim, sustenta que a
promessa da ré de que a situação seria solucionada não restou cumprida,
e seu nome foi encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito. Por
sua vez, a ré sustentou que não restou demonstrado o levantamento irregular
da qualquer montante.
3. À parte ré não assiste razão.
4. Com efeito, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o autor
firmado com a ré, em 07 de fevereiro de 2006, "contrato de mútuo de dinheiro
à pessoa física para aquisição de material de construção mediante
utilização de cartão magnético no programa carta de crédito individual
- FGTS - com garantia acessória", correspondente ao valor de R$ 8.952,27
(oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos),
com previsão de devolução em 96 parcelas mensais. A parte autora alega
que referido contrato foi realizado mediante a intervenção de prepostos
da CEF, Sra. Bárbara e Senhor Paulo, que prometeram que o dinheiro seria
disponibilizado na conta poupança informada ao autor, fato que não ocorreu,
tendo sido o empréstimo realizado em conta de pessoa diversa.
5. Pois bem. Ao longo da instrução probatória observa-se que a ré,
muito embora, por várias vezes, intimada a providenciar os endereços dos
referidos prepostos não atendeu à determinação judicial, alegando apenas
que eles não faziam parte da relação dos seus funcionários. Todavia,
o depoimento da testemunha Emerson Henringer, empregado da ré, comprova o
contrário, consoante se infere (in verbis): (...) O cadastramento da senha
do cartão CONSTRUCARD só pode ser feita em determinados terminais e só
deve ser feito pelo próprio contratante; os funcionários da CEF não tem
acesso à senha escolhida pelo contratante; recorda-se de um 'Paulinho',
que era um rapaz que fazia um tipo de agenciamento para algumas lojas; não
tem conhecimento da forma que era feita a entrega do cartão ao cliente;
tem conhecimento, contudo, que no caso do CONSTRUCARD comercial (com valores
maiores), os cartões são enviados pelo correio; tem conhecimento de que o
'Paulinho' trabalhava como agenciador para as lojas mencionadas pelo patrono
do autor, quais sejam a J.A Ferreira e a 'Carlão; essa 'Paulinho ' não era
funcionário da CEF; como a CEF não tinha estrutura para fazer captação
de clientela, a própria CEF treinou as lojas para fazer essa captação e,
após, encaminhavam o cliente para a CEF. A CEF tinha metas a cumprir, por
isso a CEF procurava as lojas para fazer a captação; algumas das próprias
lojas faziam a contratação de agenciadores; o 'Paulinho' frequentava a
agência para levar a documentação; recorda-se de uma funcionária de nome
Bárbara, que na realidade era uma menor aprendiz contratada (...)
6. Dessa forma, dos termos do referido testemunho pode-se concluir que a ré
permitia que terceiros estranhos a seu quadro intermediassem a celebração de
contratos, de modo que não há como afastar eventuais prejuízos suportados
pelos seus clientes decorrente da atuação daquelas pessoas.
7. Quanto à alegação da ré de que as compras realizadas nos
estabelecimentos comerciais J.A FERREIRA IND E COM E CARLAO MAT P CONTRUCAO
foram efetivadas pelo autor via sistema "URA" (via telefone), em que se
digitava a senha, também não procede, pois efetivada após o horário
comercial (fl.49).
8. Nesse contexto, demonstrado o conjunto probatório que a conduta da ré
contribuiu para que terceiros provocassem lesão ao autor, a condenação
ao ressarcimento decorrente da inclusão indevida do nome da parte autora
nos órgãos de proteção ao crédito deve ser mantida.
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que o valor do empréstimo foi de R$ 8.952, 27 (oito mil
novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), entendo razoável
e proporcional reduzir a indenização a títulos de danos morais para o
montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já compensado o valor de R$ 900,00
(novecentos reais) que o autor confessou ter sacado, eis que a importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar
atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros desta E.
12. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSTRUCARD. DEPÓSITO REALIZADO
NA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/200...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE
PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇAO MENSAL
E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. URV. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17. DESPROVIDAS APELAÇÕES.
1. De início, cabe ressaltar que realmente a Caixa Econômica Federal não
figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada a rever
cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela gestão
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual pode
ser afetado pela revisão pretendida, razão pela qual resta configurada
sua legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, na qualidade de
terceiro interessado. Essa condição, por si só, atrai a competência da
Justiça Federal para julgar esta ação.
2. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com o Banco
Nossa Caixa S/A, em 01/09/1989, "instrumento particular de compra e venda,
mutuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES/CP), a cobertura do FCVS, aos juros e
ao prazo de devolução do valor emprestado (300 prestações). Nesta demanda,
a parte autora sustenta o descumprimento do contrato ora discutido, razão pela
qual pleiteia a sua revisão, para o fim de ajustar ao inicialmente pactuado.
3. Nos termos da cláusula sétima do contrato em questão, as partes ajustaram
que o reajustamento da prestação mensal seria realizado no segundo mês
subsequente ao do aumento salarial da categoria profissional do devedor. Pelo
critério supramencionado, as prestações mensais do contrato de mútuo
habitacional devem ser reajustadas na mesma periodicidade e pelos mesmos
índices de aumento salariais concedidos pela categoria do mutuário. In
casu, o Perito Judicial, nomeado pelo MM. Juízo a quo, atestou, em parecer
contábil, ter o agente financeiro observado os termos contratuais, assim
como a legislação do SFH, ao reajustar as prestações mensais do mútuo
habitacional, aplicando os índices de aumento da categoria profissional do
mutuário principal. Nesse contexto, uma vez ausente a demonstração de que
o Banco Nossa Caixa S/A tenha descumprido o contrato, improcede o pretensão
recursal da parte autora, quanto ao reajustamento do encargo mensal.
4. Quanto ao CES, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua
cobrança é devida mesmo para os contratos firmados antes da entrada em vigor
da Lei n. 8.692/1993, desde que neste caso tenha sido previsto expressamente
no contrato, fato que não restou comprovado nos autos.
5. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto
pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista
no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de
seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de
seguros. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato
de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte
no contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do
seguro juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a
título de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
6. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de
seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no
contrato de mútuo. Para que se considere abusiva a contratação do seguro
juntamente à contratação do mútuo, no entanto, o valor cobrado a título
de seguro deve ser consideravelmente superior às taxas praticadas por
outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só
se sustenta nessas condições, ou se o autor pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não
requereu no caso em tela.
7. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis
e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados
em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras
públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f,
do Decreto-lei nº 73/66).
8. Assim, a mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional
ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando
que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação
com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na
verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são
regulados e fiscalizados pela Superintendência de seguros Privados/SUSEP,
não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em
desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras
em operações como a dos autos. Além disso, a exigência está prevista no
artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e regulamentada pela Circular nº 111, de 03 de
dezembro de 1999, publicada em 07 de dezembro de 1999, posteriormente alterada
pela Circular nº 179/2001, editada pela SUSEP, não podendo prevalecer a
pretensão de que seja reajustada de acordo com a variação salarial do
mutuário.
9. No tocante a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando
da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão
dos salários em URV, melhor sorte não socorre à parte autora. É que a
Resolução BACEN 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que nos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à
equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham
o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de
reajuste correspondentes a variação, em cruzeiros reais, verificada entre
o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março,
este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94. Isto
significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão
previstas da referida Medida Provisória nº 434/94 foram utilizadas para
os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a
paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes
ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução
(artigo 2º), os reajustes foram efetuados com base na variação da paridade
entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV), correlação essa que
garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada. Ademais,
os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV,
têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no
reajuste das prestações mensais.
10. Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º,
garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da
carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar
a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse
superior ao aumento salarial efetivamente percebido. Não se pode, pois,
dar agasalho à tese sustentada pela parte autora, de que houve desrespeito
ao contrato e à lei, com a quebra da correlação salário/prestação,
quando da implementação do Plano Real na economia do país.
11. Conquanto não haja ilegalidade na aplicação da Tabela Price para
amortização do débito e, em regra, ela não implique em amortização
negativa, o caso dos autos é peculiar. Com efeito, a perícia judicial
apurou que os pagamentos efetuados pelo mutuário até a prestação n. 172
foram insuficientes para satisfazer os juros mensalmente pactuados, fato que
gerou o acréscimo dos juros não pagos ao saldo devedor. Nesse contexto,
constatada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se
a revisão do cálculo do saldo devedor, com a elaboração de conta em
separado para as hipóteses de amortização negativa apontada pela perícia,
sobre a qual deverá incidir apenas correção monetária e sua posterior
capitalização anual.
12. Ademais, e importante destacar que em se tratando de contrato firmado
antes da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2001,
a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano não tinha amparo
legal. De fato, nos contratos bancários, a permissão para a cobrança de
juros em período inferior ao anual somente passou a ser admitida a partir da
publicação daquele ato legal, e desde que houvesse estipulação expressa,
de modo que deve ser afastada a alegação da parte ré de que tal prática
não era vedada pelo Sistema.
13. Desprovidos apelações das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE
PASSIVA. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E REVISÃO. PRESTAÇAO MENSAL
E AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. URV. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17. DESPROVIDAS APELAÇÕES.
1. De início, cabe ressaltar que realmente a Caixa Econômica Federal não
figura como contratante e, portanto, não poderia ser condenada a rever
cláusula do contrato em questão. Contudo, é responsável pela gestão
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o qual...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARADA
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários originários,
Ernesto Pizzol Júnior e Aparecida Neiva Galvani Pizzol, firmaram como o
Banco Nossa Caixa S/A, em 04/04/1988, com a ré "instrumento particular
de compra e venda, mútuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à
cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e ao prazo devolução do valor
emprestado (348 prestações). Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o
agente financeiro descumprido diversas cláusulas contratuais, dentre elas,
a que trata do reajuste das prestações mensais, de acordo com os índices de
aumento salarial da categoria profissional, Alega, ainda, a prática ilegal
de capitalização dos juros. O MM. Juízo a quo, considerando a matéria
de direito, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I,
do CPC/1973.
2. A questão atinente à inobservância do PES no reajustamento
das prestações mensais, assim como a utilização ou não de juros
capitalizados no Sistema Price de amortização, não pode ser aferida
abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder ao reajuste da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
3. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como desta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1. 1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n). (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017).PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
4. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos, a partir do momento
em que ocorreu a celebração do contrato particular de cessão (10 de janeiro
de 1996 - fls. 73/76), para que o Perito possa aferir se de fato o agente
financeiro (Banco Nossa Caixa S/A) deixou de observar os índices de aumento da
categoria profissional dos cessionários (industriário e servidora pública)
ao reajustar as prestações mensais e capitalizar juros no saldo devedor.
5. Decretada nulidade da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARADA
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários originários,
Ernesto Pizzol Júnior e Aparecida Neiva Galvani Pizzol, firmaram como o
Banco Nossa Caixa S/A, em 04/04/1988, com a ré "instrumento particular
de compra e venda, mútuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas
no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à
c...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA AFASTADAS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DO PREÇO
DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DOS AUTORES E DO BANCO DO BRASIL
IMPROVIDAS.
1. Afasto a alegação de decadência (quatro anos), nos termos da norma
prevista no art. 178 do Código Civil, na medida em que o referido artigo
refere-se apenas para anulação de negócio jurídico, em hipóteses em que
há incapazes, erro, dolo e fraude, não sendo o caso dos autos, na qual se
busca a revisão do negócio jurídico.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que é
possível a capitalização mensal dos juros, desde que convencionada, em
periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial
e comercial, tendo em vista que a edição da MP 2.170-36/2001 não afeta
na definição dos encargos nesses títulos, regulando apenas os contratos
bancários que não são regidos por lei específica. Ocorre que o artigo 5º
do Decreto-lei nº 167, de 1967, permite a capitalização mensal de juros,
tendo em vista que nele está contida a possibilidade da capitalização
quando do vencimento das prestações, até porque se trata de lei especial,
que prevalece sobre a lei geral.
3. Inoponibilidade dos encargos moratórios, observo que o tema aqui
reivindicado não foi alegado e nem analisado em primeiro grau de jurisdição,
o que implica em supressão de instância.
4. Quanto à multa moratória, não obstante a regra do artigo 1º da Lei
nº 9.298 de 01.08.96, que alterou o § 1º do artigo 52 do Código de
Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, reduzindo
a multa contratual para 2%, observo que tal regra somente é aplicável para
contratos celebrados após sua vigência. Na hipótese dos autos, o contrato
foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.298/96, motivo pelo
qual deve a multa moratória ser mantida no percentual pactuado de 10%.
5. O direito ao bônus do adimplemento, assim como o direito às benesses da
lei 10.437/02 (alongamento de dívidas originárias de crédito rural), observo
que o tema aqui reivindicado não foi alegado e nem analisado em primeiro
grau de jurisdição, o que implica em supressão de instância. Mesmo que
assim não o fosse, o Juízo ao acolher somente parte dos pedidos dos autores,
o valor a ser excluído poderá ser suprimido da execução por mero cálculo
aritmético, valendo, observar, por oportuno, que a dívida foi inscrita em
Dívida Ativa da União, o que impede a aplicação dos benefícios da Lei
10.437/02.
6. Em se tratando de Cédula de Crédito rural, disciplinada por legislação
especial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os
juros remuneratórios se encontram limitados em 12% ao ano.
7. De acordo com entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça,
não é possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas
de crédito rural, tendo em vista que o Decreto-lei n. 167/1967 é explícito
em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios
e moratórios (parágrafo único do art. 5º).
8. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, "o preço do
produto não serve como indexador no financiamento rural, sendo, por outro
lado, lícito o pacto de vinculação da correção monetária ao critério
de atualização dos depósitos em caderneta de poupança".
9. Apelações improvidas dos autores e do Banco do Brasil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO RURAL PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA AFASTADAS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DO PREÇO
DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DOS AUTORES E DO BANCO DO BRASIL
IMPROVIDAS.
1. Afasto a alegação de decadência (quatro anos), nos termos da norma
prevista no art. 178 do Código Civil, na medida em que o referido artigo
refere-se apenas para anulação de negócio jurídico, em hipóteses em que
há incapazes, erro, dolo e fraude,...