PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.' (Echandia, Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441. In. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 608.)Logo, não comprovando o cessionário o adimplemento total da obrigação, mas somente da parte relativa à metade do imóvel cedido, resta configurado o esbulho, se esse se apropria indevidamente de toda a área. Têm o direito de reaver o imóvel de quem quer que o detenha de forma indevida, independentemente de terem exercido plenamente ou não a posse direta do imóvel em litígio, os herdeiros da antiga possuidora direta deste.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.' (Echandia, Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO ANTERIOR EM SEDE ADMINSTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, o que, na hipótese, remete à autora o encargo de responder pelas custas e honorários, uma vez que promoveu o ajuizamento da ação, sem obter êxito em seu pleito. 3. A argumentação desenvolvida pela recorrente infere-se, efetivamente, é que pretende seja dada à matéria a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o quê, à toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. Eventual modificação do resultado do julgamento deve ser veiculada em instrumento próprio.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO ANTERIOR EM SEDE ADMINSTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscur...
DIREITO PRIVADO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. RATEIO DAS DESPESAS DO CONDÔMINIO SEM OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CONVENÇÃO. ART. 1336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E 12, INCISO I, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DETERMINADA PELA SENTENÇA. 1. O Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I, assim como o art. 12, I, da Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/64), dispõem ser dever do condômino a contribuição para as despesas comuns do Condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção. 2. No caso em tela, a Convenção do Condomínio da Chácara 90 do Setor Habitacional Arniqueira, prevê expressamente que a forma de rateio das despesas do condomínio deverá ser computada de acordo com cada unidade autônoma (lote), o que afasta, portanto, o pleito do apelante, de ver calculada a taxa condominial de acordo com a proporção das frações ideais de cada unidade do Condomínio. 2.1 Por conseguinte, afigura-se correta a cobrança das taxas condominiais devidas pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PRIVADO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. RATEIO DAS DESPESAS DO CONDÔMINIO SEM OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA CONVENÇÃO. ART. 1336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E 12, INCISO I, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DETERMINADA PELA SENTENÇA. 1. O Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I, assim como o art. 12, I, da Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/64), dispõem ser dever do condômino a contribuição para as despesas comuns do Condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unâni...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração não podem se distanciar da específica função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração não podem se distanciar da específica função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unân...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embarg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânim...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hip...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DE INTERVENÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.Atuando como custus legis em ações de alimentos, uma vez que qualificada como causa concernente ao estado da pessoa, tem o Ministério Público legitimidade para intervir, mesmo que já atingida a maioridade do alimentado.Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1694/1696 do Código Civil vigente. Imperiosa se faz a manutenção da obrigação de prestar alimentos, a fim de que o alimentando disponha de condições mínimas para os estudos.A pensão alimentícia foi fixada com o escopo de garantir os estudos do alimentando, sem que este, no entanto, prive-se de suas necessidades básicas para a própria sobrevivência.Demonstrada a impossibilidade do alimentando em prover o próprio sustento, mister seja mantida a verba alimentícia fixada. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DE INTERVENÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.Atuando como custus legis em ações de alimentos, uma vez que qualificada como causa concernente ao estado da pessoa, tem o Ministério Público legitimidade para intervir, mesmo que já atingida a maioridade do alimentado.Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, co...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. A pretensão da autora de ressarcimento do valor de IPTU que seria devido pela ré prescreve em 3 anos, pois se enquadra no disposto no art. 206 §3º IV do CC/2002 (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa).2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no Novo Código Civil, quando na data de sua entrada em vigor (11/01/03) ainda não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no código anterior (CC/02 2028).3. Deu-se provimento ao apelo da ré para reconhecer a prescrição da pretensão da autora.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. A pretensão da autora de ressarcimento do valor de IPTU que seria devido pela ré prescreve em 3 anos, pois se enquadra no disposto no art. 206 §3º IV do CC/2002 (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa).2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no Novo Código Civil, quando na data de sua entrada em vigor (11/01/03) ainda não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no código anterior (CC/02 2028).3. Deu...
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AGRAVOS RETIDOS - REPARAÇÃO DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO - LAUDO PERICIAL PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEFERIR A ORDEM DE DEMOLIÇÃO - RECUSA TÁCITA NA PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA-DIÁRIA PREJUDICADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os agravos retidos nos quais é reconsiderada a decisão agravada e não reiterado o recurso, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, perdem o objeto.2. A ação de nunciação de obra nova é perfeitamente cabível para a solução do presente litígio, tendo em vista que este envolve prejuízo causado por edificação em imóveis vizinhos.3. Havendo recusa tácita dos apelantes no que se refere à produção de prova pericial judicial e comprovando a prova particular que houve prejuízo capaz de fundamentar a ordem de demolição, não há que se falar em alteração dessa ordem, deferida liminarmente, e, posteriormente, confirmada na sentença.4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, os quais foram observados no decurso dos atos processuais, dentre eles o deferimento da produção de perícia, a encargo dos apelantes. Contudo, a aludida prova não foi produzida em decorrência da inércia dos mesmos quanto ao recolhimento dos honorários periciais.5. No presente caso, não ocorreram as hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve malícia por parte dos apelantes quando se insurgiram contra os honorários periciais, e, no decorrer do processo, não o depositaram, causando óbice à produção da prova pericial.6. O cumprimento da ordem de demolição em sede de decisão liminar é prejudicial, in casu, à incidência de multa-diária. 7. A fixação da verba advocatícia na presente hipótese deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, porque ausente condenação.
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AGRAVOS RETIDOS - REPARAÇÃO DE SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL - INUNDAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO - LAUDO PERICIAL PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEFERIR A ORDEM DE DEMOLIÇÃO - RECUSA TÁCITA NA PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA-DIÁRIA PREJUDICADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os agravos retidos nos quais é reconsiderada a decisão agravada e não reiterado o recurso, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, perdem o objeto.2....