PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA PARA RESPONDER À INDAGAÇÃO DA PARTE. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO, ATÉ PORQUE HÁ PERITO NOMEADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE APRESENTE DOCUMENTO QUE ALEGA NÂO POSSUIR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 2. Impertinente a pretensão em se oficiar ao Instituto de Criminalística para responder à indagação da parte, até porque aquele não é órgão consultivo, havendo ainda nos autos perito nomeado. 3. Não se encontrando a providência jurisdicional arrolada entre os expedientes taxativamente previstos no art. 17 do Código de Processo Civil a caracterizar litigância de má-fé, não pode o Magistrado incluir naquela relação ato ali não previsto, como o de aplicar multa, por litigância de má-fé, caso a parte não apresente documentos que alega não possuir. 4. As conseqüências quanto a não apresentação daqueles documentos (que a parte alega não possuir) serão examinadas oportunamente pelo Magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir possível aplicação de multa por litigância de má-fé caso não haja apresentação dos documentos a que se refere a decisão recorrida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA PARA RESPONDER À INDAGAÇÃO DA PARTE. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO, ATÉ PORQUE HÁ PERITO NOMEADO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE APRESENTE DOCUMENTO QUE ALEGA NÂO POSSUIR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de v...
CIVIL - PROCESSO CIVIL. AÇÂO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DESTE EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE O ESPÓLIO E O HERDEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESPÓLIO. RESISTÊNCIA DO HERDEIRO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS PELA FILHA AOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CASOS DE CONVIVENTES. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. 1. De cediço conhecimento que ao inventariante, cabe representar o espólio ativamente em juízo ou fora dele, inc. I do art. 991 do Cód. de Proc. Civil: herdeiros e legatários são litisconsortes facultativos e não necessários (in AgRg no Ag 269513 / RJ, Ministro Nilson Naves, DJ 01/08/2000 p. 276), sendo certo que no caso dos autos a atuação do litisconsorte Luiz Eduardo revela que o mesmo atua totalmente de forma diversa que sua irmã e inventariante Maria Cristina. 2. Cogitando-se de herdeiros maiores e capazes, não se pode admitir que se queira utilizar do processo, instrumento da jurisdição que o Estado coloca à disposição de todos para a solução dos conflitos, para prática de ato simulado ou para conseguir fim proibido por lei, caso em que o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (art. 129 CPC). 2.1 Deste modo, eventual pedido de provimento do recurso, pelo espólio/réu, não pode ser levado em conta pelo órgão jurisdicional, que tem o poder-dever de dizer o direito, dando a cada um o que é seu, rejeitando pretensões infundadas ou ilegítimas. 3. Entenderam os tribunais que diante da inexistência de acréscimo patrimonial durante a vida em comum e, por conseguinte nenhum bem a ser partilhado, que seria possível o pagamento de indenização ao convivente que tenha se dedicado exclusivamente às tarefas e afazeres domésticos, a título de indenização por serviços prestados, afinal de contas a ninguém é dado locupletar-se com o trabalho de outrem, porém, em nada se assemelha à hipótese dos autos onde se pretende indenização por serviços prestados aos pais. 3.1 O amparo, cuidado, zelo, dedicação, carinho e afeto dos filhos para com os pais, notadamente quando estes exigem cuidados especiais, não pode ensejar indenização por serviços prestados, até porque Os netos são a coroa dos anciãos, e a glória dos filhos são os pais (pr. 17,6). 3.2 Inviável, portanto, a concessão de indenização em casos como o dos autos, até porque o amor não tem preço e cabe aos filhos honrar o pai e a mãe, assistindo-lhes nos momentos de necessidade. 4. A reconvenção é definida por Moacyr Amaral Santos como sendo uma ação proposta pelo Réu contra o Autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado, tendo portanto natureza jurídica de uma ação, pedido de tutela jurisdicional, com inversão da posição ativa e passiva da relação processual, como diziam os romanos: réus fit actor (o réu se torna autor) (Vicente Greco Filho). 4.1 Tratando-se de uma verdadeira ação do réu contra o autor, a petição inicial da reconvencional deverá observar todos os requisitos da petição inicial, sob pena de inépcia. 4.2 In casu, o autor não formulou o pedido com suas especificações, sendo ainda certo que a improcedência do pedido, como formulado na reconvenção, é cabível e admissível em sede de contestação, que, ao lado da reconvenção, é uma das formas de reposta do réu ao pedido do autor, porém, os atos processuais devem observar a forma prevista em lei, quando assim se exige. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido para se julgar improcedente a reconvenção.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL. AÇÂO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DESTE EM JUÍZO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE O ESPÓLIO E O HERDEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESPÓLIO. RESISTÊNCIA DO HERDEIRO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS PELA FILHA AOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CASOS DE CONVIVENTES. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. 1. De cediço conhecimento que ao inventariante, cabe representar o espólio ativamente em juízo ou fora dele, inc. I do art. 991 do Cód. de Proc. Civil: herdeiros e legatários são litisconsortes facultativos e não necess...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é qüinqüenal a prescrição relativa aos casos de restituição de contribuições pessoais a plano de previdência privada. 1.1 Inteligência do Enunciado 291 do STJ, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 2. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia do resgate das contribuições pelo participante.3. Apelo improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é qüinqüenal a prescrição relativa aos casos de restituição de contribuições pessoais a plano de previdência privada. 1.1 Inteligência do Enunciado 291 do STJ, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 2. O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES POR AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO PROVIMENTO. 1. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC). 2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover, àqueles que necessitem, todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde. 3. Se a rede pública de saúde não possui condições para tratar pacientes com risco de morte, é razoável que o Poder Público custeie as despesas do tratamento em hospital particular, pois, a saúde é direito de todos e dever do estado, conforme artigo 196 da Constituição Federal e artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Não há como entender que a sentença que defere o pedido formulado na inicial para condenar no custeio das despesas hospitalares, incluindo as realizadas antes do ingresso em juízo, extrapolou os limites da ação proposta. 5. Inócuo o pedido do apelante para que a cobrança das despesas pelo hospital privado seja feito por meio de ação autônoma, uma vez que, além de constar tal disposição no corpo do decisium, a sentença faz coisa julgada apenas às partes litigantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, na forma do art. 472 do Código de Processo Civil. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES POR AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO PR...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de consequência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhece-se a prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o recebimento da Gratificação de Ensino Especial.A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhece-se a prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o recebimento da Gratificação de Ensino Especial.A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4....
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efetiva remessa de notificação prévia dando conta de eventual inadimplência, ao endereço informado pela instituição credora, satisfeita está a regra prevista no art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele). Não se mostra razoável exigir do banco de dados mais prova do envio da notificação ao devedor, além das planilhas de envio de documentos ao Serviço Postal, tendo em vista que a práxis adotada nesse tipo de comunicação é o envio puro e simples da correspondência ao endereço do notificado, não havendo exigência legal quanto ao envio de AR.Os órgãos de restrição ao crédito, como a SERASA S/A, por exemplo, não têm qualquer ingerência sobre a regularidade da dívida objeto da inscrição em seus cadastros, porquanto se limitam a lançar em seus bancos de dados as informações enviadas pelas instituições credoras, tais como nome e endereço do devedor, valor do débito, data do vencimento e da inscrição, dentre outros. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito restringe-se a exigência de prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, a teor do que trata o art. 43, § 2º, do CPC, não tendo qualquer responsabilidade pela inscrição indevida do nome do devedor em seus cadastros, especialmente quando a empresa que solicitou a inclusão informa o endereço residencial errado do devedor. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO PELA TERRACAP. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 214, § 2º, DO CPC. AMPLA DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 12.024/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. BEM PÚBLICO DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Na esteira da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a TERRACAP, ao manifestar oposição em sede ação possessória entre particulares, não o faz com base no domínio sobre o bem, e sim da posse dele decorrente, razão pela qual não há falar-se em impossibilidade do manejo de tal instrumento, com fulcro no art. 923 do Código de Processo Civil.II - Em se tratando de ações conexas, julgadas simultaneamente numa única sentença, o fato do apelo interposto numa das ações não ter sido conhecido não impede o exame de questões relativas a ambos os feitos, se, no outro feito, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e há pedido expresso de reforma da decisão relativamente a todos os processos, mormente em razão do princípio da unirrecorribilidade.III - Inaplicável o art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil se o réu comparece aos autos para apontar nulidade da citação editalícia e, no mesmo ato, apresenta defesa impugnando todas as questões de fato e de direito argüidas na exordial, apresentando, inclusive, farta documentação.IV - O art. 82, III, do Estatuto Processual Civil prevê a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural, sendo esta desnecessária em demandas individuais. V - O advento do art. 18 da Lei Federal nº 12.024/2009, que faculta a regularização de ocupação de terras públicas, não caracteriza, por si só, perda superveniente do objeto da ação, pois se trata de mera expectativa de direito, que depende da verificação de vários requisitos e condições cujo exame deve ser procedido caso a caso.VI - Embora possível a posse de bem público dominical por particulares, estes, no entanto, devem comprovar sua existência, através do exercício do poder fático sobre a coisa. Não se desincumbindo de tal ônus, há que prevalecer a posse exercida pelo Poder Público.VII - O pedido de indenização por benfeitorias que não foi formulado perante o juízo originário não pode ser apreciado pelo Tribunal ad quem, sob pena supressão de instância. VIII - Recursos desprovidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO PELA TERRACAP. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 214, § 2º, DO CPC. AMPLA DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 12.024/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. BEM PÚBLICO DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Na esteira da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a TE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO PELA TERRACAP. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 214, § 2º, DO CPC. AMPLA DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 12.024/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. BEM PÚBLICO DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Na esteira da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a TERRACAP, ao manifestar oposição em sede ação possessória entre particulares, não o faz com base no domínio sobre o bem, e sim da posse dele decorrente, razão pela qual não há falar-se em impossibilidade do manejo de tal instrumento, com fulcro no art. 923 do Código de Processo Civil.II - Em se tratando de ações conexas, julgadas simultaneamente numa única sentença, o fato do apelo interposto numa das ações não ter sido conhecido não impede o exame de questões relativas a ambos os feitos, se, no outro feito, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e há pedido expresso de reforma da decisão relativamente a todos os processos, mormente em razão do princípio da unirrecorribilidade.III - Inaplicável o art. 214, § 2º, do Código de Processo Civil se o réu comparece aos autos para apontar nulidade da citação editalícia e, no mesmo ato, apresenta defesa impugnando todas as questões de fato e de direito argüidas na exordial, apresentando, inclusive, farta documentação.IV - O art. 82, III, do Estatuto Processual Civil prevê a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural, sendo esta desnecessária em demandas individuais. V - O advento do art. 18 da Lei Federal nº 12.024/2009, que faculta a regularização de ocupação de terras públicas, não caracteriza, por si só, perda superveniente do objeto da ação, pois se trata de mera expectativa de direito, que depende da verificação de vários requisitos e condições cujo exame deve ser procedido caso a caso.VI - Embora possível a posse de bem público dominical por particulares, estes, no entanto, devem comprovar sua existência, através do exercício do poder fático sobre a coisa. Não se desincumbindo de tal ônus, há que prevalecer a posse exercida pelo Poder Público.VII - O pedido de indenização por benfeitorias que não foi formulado perante o juízo originário não pode ser apreciado pelo Tribunal ad quem, sob pena supressão de instância. VIII - Recursos desprovidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OPOSIÇÃO PELA TERRACAP. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 214, § 2º, DO CPC. AMPLA DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 12.024/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADA. BEM PÚBLICO DOMINIAL. POSSIBILIDADE DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I - Na esteira da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a TE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. VEÍCULO DIRIGIDO POR EMPREGADO. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS NA ÉPOCA DA SENTENÇA (SÚMULA 490 DO STF). 1.Não se pode cogitar de culpa exclusiva da vítima no acidente em que foi atropelada. E sequer de culpa concorrente, pois a causa do acidente foi a velocidade imoderada para o local que estava sendo imprimida ao veículo atropelador.2.O acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do preposto das rés, que detinha o veículo em razão do emprego e da função que exercia, emergindo naturalmente a sua responsabilidade solidária em reparar os danos causados. 3.O valor arbitrado a título de pensão deve ser calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, conforme dispõe a Súmula 490 do STF.4.As pensões previdenciária e civil não se compensam, porque possuem fundamentos jurídicos diversos.5.Quando são adequados os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais, pois compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, não comportam modificação.6.Provido parcialmente o recurso da 2ª ré e desprovidos os demais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. VEÍCULO DIRIGIDO POR EMPREGADO. PENSIONAMENTO FIXADO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. ARBITRAMENTO EM SALÁRIOS MÍNIMOS NA ÉPOCA DA SENTENÇA (SÚMULA 490 DO STF). 1.Não se pode cogitar de culpa exclusiva da vítima no acidente em que foi atropelada. E sequer de culpa concorrente, pois a causa do acidente foi a velocidade imoderada para o local que estava sendo imprimida ao veículo atropelador.2.O acidente de...
APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. Aquele que invade a pista preferencial sem atentar para as condições do trânsito, dando ensejo a colisão entre veículos, opera em imprudência e é responsável pelos danos daí advindos.O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigo 932, inciso III, Código Civil).Os juros de mora e a correção monetária em responsabilidade civil aquiliana são contados desde a data do evento lesivo (enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ).Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. Aquele que invade a pista preferencial sem atentar para as condições do trânsito, dando ensejo a colisão entre veículos, opera em imprudência e é responsável pelos danos daí advindos.O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (artigo 932, inciso III, Código Civil).Os juros de mora e a correção monetária em responsabilidade civil aquiliana sã...