DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rej...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.Verificado que a documentação acostada pela parte autora em grau de recurso não foi determinante para o acolhimento parcial da pretensão recursal, o fato de não ter sido oportunizada aos réus a manifestação acerca de tais documentos não caracteriza cerceamento de defesa.2.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.3.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.Verificado que a documentação acostada pela parte autora em grau de recurso não foi determinante para o acolhimento parcial da pretensão recursal, o fato de não ter sido oportunizada aos réus a manifestação acerca de tais documentos não caracteriza cerceamento de defesa.2.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o jul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e nã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela segunda seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Não se vislumbra ilegalidade na cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto bancário (TEB), desde que expressamente prevista no contrato, ao qual o consumidor aderiu de forma livre e espontânea, sendo válida e aceita pelo mercado financeiro a cobrança de serviços bancários prestados por abertura de crédito.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Apelação do autor conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Nos termos do artigo 130, do código de processo civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ao ma...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA PRODUÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- O fato de a fundamentação adotada não corresponder à esperada pela embargante não se confunde com a alegada omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a abordar especificamente no r. acórdão todos os argumentos e dispositivos legais de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. - Havendo a fundamentada apreciação dos temas em questão pelo colegiado e inexistente as alegadas omissão/obscuridade no v. acórdão embargado, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.- Os embargos de declaração não se prestam para determinar o reexame do conjunto probatório, com ampla rediscussão deste, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.- Embargos rejeitados. Unânime.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA PRODUÇÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- O fato de a fundamentação adotada não corresponder à esperada pela embargante não se confunde com a alegada omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a abordar especificamente no r. acórdão todos os argumentos e dispositivos legais de que se valem as partes, bastando funda...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.1.A convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, somente pode ser considerada como união estável nos casos em que não estiverem configurados quaisquer dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil.2.Evidenciado pelas provas testemunhais e documentais produzidas nos autos que as partes mantiveram relacionamento em período em que o réu se encontrava casado com outra pessoa, tem-se por incabível o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, em face de impedimento matrimonial previsto no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil de 2.002. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.1.A convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, somente pode ser considerada como união estável nos casos em que não estiverem configurados quaisquer dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil.2.Evidenciado pelas provas testemunhais e documentais produzidas nos autos que as partes mantiveram relacionamento em período em que o réu se encontrava casado com ou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a menos quando expressamente prevista em lei, já tendo sido, inclusive, declarada a Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001, pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.4. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário, pois são despesas inerentes à atividade financeira.5. O imposto sobre operações financeiras - IOF é ínsito aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hip...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a menos quando expressamente prevista em lei, já tendo sido inclusive, declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001, pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.4. A comissão de permanência afigura-se legítima, se não houver cumulação com outros encargos.5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM A INCIDÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. LEGALIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários fina...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, já tendo sido, inclusive, declarada a Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001. Precedentes do TJDFT.4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos.5. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa de emissão de boleto, vez que são custos inerentes da atividade financeira de crédito. 6. O imposto sobre operações financeiras - IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. Apelo da autora provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. COBRANÇA DE IOF. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO .1.Não se pode acolher alegação de cerceamento do direito de defesa se o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.2.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3.O art. 28, I, da Lei nº 10.931/2004, que admite a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, não se mostra compatível com o art. 192 da Constituição Federal, que reserva a lei complementar questões atinentes ao Sistema Financeiro Nacional.4.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO ANATOCISMO .1.Não se pode acolher alegação de cerceamento do direito de defesa se o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória por tratar-se de maté...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, do C.C. - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, do C.C. - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrume...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE SUSPENSÃO FACE AO SUPOSTO DIREITO À COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Se não há dívida líquida que possa ser objeto de compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), revela-se inapropriado impedir o curso normal da fase de cumprimento de sentença. Precedentes.2. Pretende a impugnante recorrente a incidência dos juros moratórios a partir da data da prolação do acórdão e em 0,5% ao mês bem como a aplicação da TR como fator de correção monetária. Recaindo o julgado exeqüendo sobre uma obrigação contratual, condenando o réu à devolução de todas as quantias pagas, acrescidas de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros legais (0,5% ao mês), os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. Não há violação à coisa julgada quando o título judicial exeqüendo, exarado em momento anterior ao Código Civil de 2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. A TR deve ser aplicada apenas quando convencionada pelas partes, hipótese não verificada nos autos. O INPC é o índice utilizado pelos Tribunais pátrios de forma pacífica visando a melhor reposição do valor nominal da moeda. Precedentes.3. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE SUSPENSÃO FACE AO SUPOSTO DIREITO À COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Se não há dívida líquida que possa ser objeto de compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), revela-se inapropriado impedir o curso normal da fase de cumprimento de sentença. Precedentes.2. Pretende a impugnante recorrente a incidência dos juros moratórios a partir da data da prolação do acórdão e em 0,5% ao mês bem como a aplicação da TR como fator de...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 253 DO CPC - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - LEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Conforme dispõe o art. 253 do Código de Processo Civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que sobrevenha desistência do proponente, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando for reiterado o pedido.2. Na hipótese vertente, o Mandado de Segurança a que se refere o presente agravo é, na verdade, a simples reiteração de pedido anteriormente formulado em ação ordinária apreciado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, aplicável à espécie o disposto no art. 253, do Código de Processo Civil, lavorando com acerto o magistrado de 1ª Instância ao declinar a competência para a citada vara.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 253 DO CPC - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - LEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Conforme dispõe o art. 253 do Código de Processo Civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que sobrevenha desistência do proponente, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando for reiterado o pedido.2. Na hipótese...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.