CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No presente caso, a petição inicial não incorre nas situações dispostas no art. 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da exordial.2. No que se refere à gratificação natalícia, o servidor faz jus à diferença decorrente do aumento superveniente de remuneração verificado no mês de dezembro do respectivo ano de concessão do benefício, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial. 3. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005 não significou modificação na natureza jurídica da gratificação natalícia tampouco aplicação retroativa de norma jurídica. Essa lei apenas corrigiu a forma de pagamento instituída pela Lei n. 3.279/2003, que estabelecia manifesta desigualdade entre servidores nas mesmas condições funcionais. Desse modo, a gratificação deve ser paga na proporção do salário recebido em dezembro, incluindo eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano, de forma a atender aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade do salário.4. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.5. Os honorários advocatícios, ainda que fixados no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem seguir as alíneas do parágrafo terceiro, do mesmo artigo, a fim de remunerar justamente o trabalho advocatício prestado.6. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao recurso da Autora, majorando o valor dos honorários advocatícios fixados na instância a quo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No presente caso, a petição inicial não incorre nas situações dispostas no art. 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da exordial.2. No que se refere à gratificação natalícia, o ser...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.4. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.5. Recurso parcialmente provido para, tão somente, determinar que o cumprimento da obrigação de complementar a subscrição das ações seja feito de acordo com os valores da cotação da data da integralização, conforme dispõe a Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das açõe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A união estável prescinde da coabitação entre os companheiros, à míngua de exigência legal e consoante entendimento consolidado pelo enunciado nº 382 do Supremo Tribunal Federal. De tal sorte, o fato de a Autora ter residido ou não com o Requerido durante todo o período indicado não tem o condão de descaracterizar o relacionamento.3. Relevante, portanto, a demonstração de que houve a convivência pública, contínua e duradoura, exclusividade, mútua fidelidade, respeito, entre homem e mulher desimpedidos legalmente, cumplicidade e o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.4. No presente caso, a Autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que houve a relação pública, contínua e duradoura no aludido relacionamento, seja pelas provas testemunhais, seja pelas provas documentais, de forma a se concluir pela existência da affectio maritalis.5. Nessa condição, devem ser partilhados os bens amealhados na constância da união estável, como as cotas da sociedade constituída nesse período, sobretudo pela demonstração do esforço em comum de ambas as partes nessa organização. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde. Cerceamento de defesa não configurado. 2. A união estável prescinde da coabitação entre os companheiros, à míngua de exigência legal e consoante entendimento consolida...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. LONGO PRAZO DE DURAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Afigurando-se por demais onerosa a cláusula que prevê a devolução dos valores recebidos do consorciado excluído ou desistente após o encerramento do plano, de longa duração, deve-se assegurar a este a restituição imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol cláusula que lhe permite a substituição do desistente por outro, com o pronto recebimento das quantias quitadas pelo excluído.2. A quantia paga relativa ao prêmio do seguro de vida e de crédito deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.3. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do desembolso de cada prestação.4. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo.5. Recurso desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. LONGO PRAZO DE DURAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Afigurando-se por demais onerosa a cláusula que prevê a devolução dos valores recebidos do consorciado excluído ou desistente após o encerramento do plano, de longa duração, deve-se assegurar a este a restituição imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol cláusula que lhe permite a subst...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. FALECIMENTO DO TITULAR. QUOTAS ATRIBUÍDAS A MENORES. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DISPENSADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.1. A teor do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.2. Presumida a necessidade de dispêndio com a subsistência e educação dos recorrentes, e considerando o pequeno valor em questão, a autorização para levantamento da importância, com dispensa da prestação de contas, é medida que melhor atende ao interesse dos menores.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. FALECIMENTO DO TITULAR. QUOTAS ATRIBUÍDAS A MENORES. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DISPENSADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.1. A teor do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 6.858/80, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessári...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFESA PESSOAL. TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DANO OCORRIDO. INCONTROVÉRSIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO DECRETO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUABILIDADE.1. Tendo restado incontroversa a existência do evento danoso, não há como se possa albergar a tese de ausência de motivo para a pretendida indenização.2. Se a hipótese dos autos refere-se a demanda indenizatória movida em face do Distrito Federal é de se tê-la por enquadrada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual mostra-se, pelo princípio da especialidade, inaplicável as normas referentes à prescrição contidas no Código Civil.3. Não tendo a parte autora carreado aos autos efetiva e cabal prova acerca dos danos materiais que alegou ter sofrido, mostra-se inviável a pretensão indenizatória correspondente, eis que a indenização se mede pela extensão do dano.4. O quantum indenizatório correspondente aos danos morais deve ser fixado em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido e a repercussão da ofensa, de forma a não constituir enriquecimento sem causa.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EX-SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFESA PESSOAL. TREINAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DANO OCORRIDO. INCONTROVÉRSIA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DESPESAS. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO DECRETO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUABILIDADE.1. Tendo restado incontroversa a existência do evento danoso, não há como se possa albergar a tese de ausência de motivo para a pretendida indenização.2. Se a hipótes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. O comando do artigo 520 do Código de Processo Civil determina o recebimento do recurso de apelação, em regra, no duplo efeito, não havendo como dar efeito apenas devolutivo a recurso que, por lei, tem efeito regularmente duplo.Não é permitida a aplicação de analogia, para emprestar efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas em lei.Nos casos de processo de guarda que tramita perante Vara de Família, aplica-se o Código de Processo Civil, em que a regra é o recebimento do apelo no duplo efeito.Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. O comando do artigo 520 do Código de Processo Civil determina o recebimento do recurso de apelação, em regra, no duplo efeito, não havendo como dar efeito apenas devolutivo a recurso que, por lei, tem efeito regularmente duplo.Não é permitida a aplicação de analogia, para emprestar efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação que não se enquadra em quaisquer das exceções previstas em lei.Nos casos de processo de guarda que tramita perante Vara de Família, aplica-se o Código de Processo Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES INDIRETAS. NULIDADE. ATO DA MESA DIRETORA DA CLDF.Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por prova inequívoca, entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e, por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. O deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. A eventual declaração de nulidade do ato atacado deve ser realizado após uma cognição plena e exaurinte, momento no qual será possível aferir a legalidade do ato e possível modulação dos efeitos de suscitada nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES INDIRETAS. NULIDADE. ATO DA MESA DIRETORA DA CLDF.Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o man...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Dispõe o artigo 520, em seu inciso VII, que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.Quando a sentença decide diversos pedidos referentes a provimentos de naturezas distintas, declaratória e de índole condenatória, não há que se falar em atribuição de efeito meramente devolutivo ao apelo. A uma, porque sobre eles não houve confirmação de tutela antecipada. A duas, porque, nos termos do disposto no artigo 475, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.Considerando-se que o Distrito Federal sucumbiu no feito, e levando-se em conta que, acerca do provimento condenatório, não houve antecipação de tutela, decorrência lógica é a de que tal provimento não pode ser objeto de execução provisória, de forma que, nesse particular, o apelo do Distrito Federal, assim como a remessa necessária, devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.A parte da sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada pode ser objeto de execução provisória. Isso porque, além de estar abarcada pelo disposto no artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, não se inclui, por outro lado, nas vedações estabelecidas no artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Dispõe o artigo 520, em seu inciso VII, que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.Quando a sentença decide diversos pedidos referentes a provimentos de naturezas distintas, declaratória e de índole condenatória, não há que se falar em atribuição de efeito meramente devolutivo ao apelo. A uma, porque sobre eles não houve confirmação de tutela antecipada. A duas, porque, nos termos do disposto no artigo 475, I,...
DIREITO CIVIL. RESTIUIÇÃO EM DOBRO. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A obrigação do condômino em pagar as taxas condominiais decorre da aquisição de fração ideal de imóvel contido no condomínio, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, não elidida pelo fato de o lote situar-se em área de proteção ambiental.A reparação civil pressupõe ato ilícito por parte do agente, sem o qual não há como julgar procedente a demanda.A denúncia feita pelo síndico do condomínio, acerca da construção realizada em área de proteção ambiental, às autoridades competentes, não consubstancia conduta contrária ao direito, estando pautada no artigo 14 da Lei 2.105/98.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. RESTIUIÇÃO EM DOBRO. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTE SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A obrigação do condômino em pagar as taxas condominiais decorre da aquisição de fração ideal de imóvel contido no condomínio, nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, não elidida pelo fato de o lote situar-se em área de proteção ambiental.A reparação civil pressupõe ato ilícito por parte do agente, sem o qual não há como julgar procedente a demanda.A denúncia feita pelo síndico do condomínio, acerca da construção realizada em área de proteção ambiental, às...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SERVIDOR DO DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. LEI 786/94.O artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Nesse sentido, não tendo sido o apelo adesivo devidamente preparado, seu conhecimento resta obstado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.A teor do que dispõe o Enunciado nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/94, para todos os servidores públicos do Distrito Federal, e teve o seu pagamento suspenso por meio do Decreto nº. 16.990/95, editado pelo Governador do Distrito Federal, em afronta ao princípio da hierarquia das normas, expresso no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo o benefício pleiteado decorrente de lei, não pode ser suspenso por decreto.A alegação de falta de recursos orçamentários para custear o benefício não retira dos servidores o direito de receber as quantias devidas, uma vez que cabe ao Poder Público providenciar a inclusão, no orçamento, de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei.Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Recurso adesivo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SERVIDOR DO DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. LEI 786/94.O artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Nesse sentido, não tendo sido o apelo adesivo devidamente preparado, seu conhecimento resta obstado, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.A teor do que dispõe o Enunc...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal.. REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obr...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal.. REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INOPORTUNA. RISCO DE PREJULGAMENTO E SENTENÇA CONDICONAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A cumulação de ação revisional de cláusula de contrato com consignatória em pagamento não é aconselhável, para se evitar eventual prejulgamento da causa, mediante as orientações a serem fornecidas ao contador, para aferir o quantum devido, pena de ter que se prolatar sentença condicional, quanto à exoneração da obrigação. Nesses casos, melhor que os pedidos sejam deduzidos em demandas autônomas, a fim de que, se constatada a prejudicialidade, se aplique o art. 265, IV, alínea a, do Código de Processo Civil.O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É necessário também, concomitantemente: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.Para elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO INOPORTUNA. RISCO DE PREJULGAMENTO E SENTENÇA CONDICONAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A cumulação de ação revisional de cláusula de contrato com consignatória em pagamento não é aconselhável, para se evitar eventual prejulgamento da causa, mediante as orientações a serem fornecidas ao contador, para aferir o quantum devido, pena de ter que se prolatar sentença condicio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. SEDE. ARTIGO 100, INCISO IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A circunscrição de Brasília, eleita pelos agravantes, enquadra-se na hipótese do artigo 100, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica de direito privado, possui sede onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado pelos agravantes na petição inicial da ação principal, endereço também no qual a parte recorrida foi intimada deste recurso.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. SEDE. ARTIGO 100, INCISO IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A circunscrição de Brasília, eleita pelos agravantes, enquadra-se na hipótese do artigo 100, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica de direito privado, possui sede onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado pelos agravantes na petição inicial da ação principal, endereço também no qual a parte recorrida foi intimada de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. O princípio pacta sunt servanda restou mitigado com a edição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, não havendo óbice à revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas iníquas ou abusivas.2. Tratando-se de associação de categoria profissional sem fins lucrativos, somente é permitida a cobrança de taxa de administração, em decorrência da intermediação de contrato de mútuo feneratício, nos casos em que houver expressa autorização estatutária e desde que o patamar fixado não se mostre abusivo.3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3. Muito embora a comissão de permanência constitua encargo contratual amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, é ilícita, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.4. Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.5. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido. Recurso Adesivo interposto pelo banco réu conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. O princípio pacta sunt servanda restou mitigado com a edição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, não havendo óbice à revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas iníquas ou abusivas.2. Tratando-se de associação de categoria profissional sem fins lucrativos, somente é permitida a cobrança de taxa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1. Evidenciado nos autos a existência de contrato verbal de corretagem entre as partes, impõe-se reconhecer a legitimidade da contratante para figurar no polo passivo de demanda visando a cobrança de comissão pela intermediação da venda do imóvel objeto do contrato.2. Nos termos dos artigos 725 e 727 do Código Civil, tratando-se de contrato de corretagem por tempo indeterminado e configurada a mediação do corretor, é devida a respectiva comissão, ainda que tenha sido dispensado antes da venda do bem, nos casos em que a alienação tenha sido viabilizada em razão da aproximação decorrente dos serviços por ele prestados.4. Recurso de Apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1. Evidenciado nos autos a existência de contrato verbal de corretagem entre as partes, impõe-se reconhecer a legitimidade da contratante para figurar no polo passivo de demanda visando a cobrança de comissão pela intermediação da venda do imóvel objeto do contrato.2. Nos termos dos artigos 725 e 727 do Código Civil, tratando-se de contrato de corretagem por te...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVAÇÃO.1.Em razão da determinação de substituição do polo passivo da demanda, deve ser assegurado à parte que passa a integrar a lide, o direito de apresentar contestação.2.Em face da natureza dúplice da ação de reintegração de posse, é cabível a formulação de pedido contraposto ofertado em sede de contestação, visando a manutenção da posse.3.Comprovado através de prova testemunhal e documental que a parte ré é a real proprietária e ocupante do bem imóvel, mostra-se impositiva a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e procedente o pedido contraposto, para assegurar a ré a manutenção da posse do bem em litígio.4.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 5.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVAÇÃO.1.Em razão da determinação de substituição do polo passivo da demanda, deve ser assegurado à parte que passa a integrar a lide, o direito de apresentar contestação.2.Em face da natureza dúplice da ação de reintegração de posse, é cabível a formulação de pedido contraposto ofertado em sede de contestação, visando a ma...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO DO RÉU. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇAÕ DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1.A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 2.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 3.A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.4.O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).5.Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO DO RÉU. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇAÕ DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊ...