TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. Havendo o transcurso do lapso prescricional antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, resta cabível sua decretação de ofício, inteligência do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil e súmula 409 da jurisprudência uniforme do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. A exigência de prévia intimação da Fazenda Pública disposta no §4º do artigo 40 da Lei n.6.830/80 apenas se amolda à situação em que, arquivada a execução fiscal com base no §2º do mesmo diploma legal, quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício e sem a exigência de sua prévia intimação.4. Comprovado o transcurso de mais de cinco anos desde a data da constituição definitiva dos créditos tributários, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição em relação aos referidos valores, inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional.5. Recurso não provido para manter a prescrição decretada de ofício no juízo de origem.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.2. Havendo o transcurso do lapso prescricional antes do ajuizamento da ação executiva fiscal, resta cabível sua decretação de ofí...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CABIMENTO. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta Magistrada não aplicou ao caso vertente norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não induz à existência de vício na r. sentença, tampouco de erro de direito.2. A propositura da ação declaratória de nulidade se mostra adequada aos objetivos pretendidos pela parte Autora, qual seja, o de reconhecimento de nulidade da fiança prestada por seu cônjuge sem a necessária outorga uxória.3. De acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro, salvo se o vínculo houver sido constituído pelo regime da separação absoluta de bens.4. No caso dos autos, comprovado que o vínculo conjugal se constituiu pelo regime de comunhão parcial de bens, impõe-se a necessária outorga do cônjuge para que o outro preste fiança.5. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Súmula nº. 332 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Preliminar de erro de direito rejeitada. Recurso apelatório provido para tornar sem efeito a r. sentença recorrida, reconhecendo a admissibilidade da ação declaratória. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar nula de pleno direito a fiança prestada pelo cônjuge da Recorrente no contrato de locação de fl.20. Em consequência, condenou-se o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FIANÇA PRESTADA SEM A OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CABIMENTO. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta Magistrada não aplicou ao caso vertente norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não induz...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO PRETENDIDO. INOCORRÊNCIA. MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR DO DF. SERVIDORES DO DF. SUBORDINAÇÃO AO GOVERNADOR DO DF. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. INAPLICABILIDADE.1. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo magistrado.2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a prescrição quinquenal, prevista no Decreto n° 20.910/32, não se aplica ao fundo do direito pretendido, mas, tão-somente, às parcelas que excedem o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo sobre a hipótese o Enunciado 85 da Súmula do STJ.3. Muito embora caiba à União legislar sobre os vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, tal fato não possui o condão de torná-los funcionários federais, notadamente, porque são regidos por estatutos funcionais diferentes e subordinados ao Governador do Distrito Federal.4. A Lei n° 8.622/93, que dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal, e a Lei n° 8.627/93, que especifica os critérios para reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, não se aplicam aos militares do Distrito Federal.5. Preliminar rejeitada. Apelo e remessa oficial providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO PRETENDIDO. INOCORRÊNCIA. MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR DO DF. SERVIDORES DO DF. SUBORDINAÇÃO AO GOVERNADOR DO DF. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. INAPLICABILIDADE.1. O processamento do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo magistrado.2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a prescrição quinquenal, pr...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (RE 576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 4 - Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (RE 576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime e...
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conhecimento movida contra a Fazenda Pública a partir da citação, porque é o termo a quo adotado por lei para constituir o devedor em mora (art. 405 do Código Civil e 219 do Código Processo Civil).A correção monetária não deve ser contada da data do reajuste salarial que ensejou a diferença, mas, sim, do mês de dezembro, que é quando deveria ter sido pago o valor da referida diferença entre o que foi antecipado no mês de aniversário do servidor e o que era devido no último mês do ano.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não podendo ser ínfimo e nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.In casu, o valor fixado em R$200,00 não é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, mesmo que a sua atuação tenha sido idêntica à de ações pretéritas, patrocinadas pelo mesmo sindicato de categoria profissional, e mesmo que não se tenha exigido extenso trabalho, especialmente por se tratar de questão pacificada no Tribunal. Também não justifica a fixação dos honorários nesse patamar o fato de o proveito econômico advindo da demanda ser pequeno, pois a própria legislação processual civil prevê que, nas causas de pequeno valor, eles serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não servindo o valor da causa de base para o arbitramento. Por sua vez, deve o juiz, ao fixar os honorários, atentar para as peculiaridades do caso, impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, nos casos em que a demanda é patrocinada por sindicato de categoria profissional, o qual propõe inúmeras ações individuais idênticas em favor de seus filiados, ao invés de propô-las em litisconsórcio, é adequada para remunerar o trabalho a quantia de R$400,00, pois não parece haver outra razão para a propositura de tantas ações individuais, em total afronta à celeridade e economia processual, senão a de obterem-se vários provimentos distintos, com verbas honorárias distintas. Fixar os honorários em R$700,00, conforme requerido pela parte apelante, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do sindicato patrocinador da causa, diante da realidade verificada. Valor da verba honorária unificado no órgão julgador em R$400,00 para as idênticas demandas.
Ementa
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRÓTESE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a colocação de prótese como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A cirurgia para a colocação da prótese não se trata de procedimento estético ou de extravagância promovida pelo consumidor, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de uma de suas funções vitais. A negativa da seguradora em pagar a prótese de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da cirurgia, se a prótese, cuja implantação é imprescindível, não será paga pela seguradora.Considerando que normalmente tais próteses são dispendiosas, uma cláusula contratual que exclua da cobertura o valor de quaisquer próteses evidencia-se especialmente gravosa ao consumidor e, em muitos casos, pode inviabilizar a realização do procedimento cirúrgico que visa justamente a implantação das próteses, tornando inexequível o objeto do contrato celebrado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Nas demandas em que há condenação, os honorários devem ser fixados segundo o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRÓTESE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a colocação de prótese como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material.A tarefa do julgador nã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de consequência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal.. REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALETERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de litisconsórcio necessário afastada, considerando que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante. (20080111656222APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 18/08/2010, DJ 20/08/2010 p. 100)Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).A fixação de honorários obedecerá à apreciação dos critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC, sendo que o juiz, não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o temo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALETERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, conso...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. BENS. PARTILHA. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil: O reconhecimento da união estável estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial e, na via oblíqua, implica na partilha dos bens adquiridos durante o convívio, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, aplicando-se, no que couber, o regime de separação parcial de bens, conforme dicção do artigo 1725 do Código Civil.Diante da presunção de esforço comum na comunhão de bens durante a união estável, os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para o companheiro e 50% (cinqüenta por cento) para os herdeiros do de cujus. Apelação não provida.
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. BENS. PARTILHA. Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil: O reconhecimento da união estável estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial e, na via oblíqua, implica na partilha dos bens adquiridos durante o convívio, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, aplicando-se, no que couber, o regime de separação parcial de bens,...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Impede o provimento dos embargos o fato de que as questões pertinentes à ordem de preferência e a garantia ao executado de meio menos gravoso não terem sido ventiladas por ocasião da interposição do apelo, incidindo à hipótese o princípio do tantum devolutum quanto apellatum. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, haja vista não ter sido esta questão ventilada no apelo. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, haja vista não ter sido esta questão ventilada no apelo. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PENHORA LIMITADA A 15% (QUINZE POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2. A Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou novo inciso VII ao art. 655, permitindo que a penhora recaia sobre percentual do faturamento da executada, verbis: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 3. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso. 4. A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeado o depositário (art. 655-A, § 3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento; c) fixada em percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 5. (...) 6. Omissis. (Precedentes: REsp 996.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 5.11.2008; REsp 600.798/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 17/05/2004). 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1135715/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 02/02/2010). 2. Outrossim, apesar da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admitir a penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa, destaco que este deve atender às peculiaridades do caso concreto e desde que não prejudique ou comprometa o desempenho normal das atividades da pessoa jurídica e a sua higidez financeira, ameaçando o prosseguimento das atividades empresariais. 3. O periculum in mora resta caracterizado pelas dificuldades que poderiam ser ocasionadas ao funcionamento das atividades da agravante ter 30% (trinta por cento) de sua renda diária penhorada, principalmente quando se depreende, em cognição sumária dos documentos acostados aos autos, que se trata de empresa de pequeno porte. 4. Isso porque o descumprimento das obrigações contratuais da agravante pode acarretar a imposição de penalidade ou a rescisão dos contratos de prestação de serviços, caracterizando o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. 5. O fumus boni juris exsurge da regra inserta no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 620, do Código de Processo Civil, do qual se extrai que quando se trata de execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. 6. Nesta fase inicial do processo, a fim de evitar o perigo de dano, deve ser mantido o bloqueio sobre a margem de lucratividade da agravante, no percentual de 15% (quinze por cento). 7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DIÁRIO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PENHORA LIMITADA A 15% (QUINZE POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A declaração de repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário porventura interposto e apenas em grau de admissibilidade do mesmo recurso a questão deverá ser analisada. Afastada a necessidade de sobrestamento do processo na presente fase recursal.2. O não preenchimento da condição da ação concernente à legitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A declaração de repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário porventura interposto e apenas em grau de admissibilidade do mesmo recurso a questão deverá ser analisada. Afastada a necessidade de sobrestamento do processo na presente fase recursal.2. O não preenchimento da condição da ação concernente à legitimidade passiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÍVIDA ADIMPLIDA PELO FIADOR. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR.1. Nos moldes do art. 831 do Código Civil, o devedor que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor em relação ao efetivamente despendido.2. Comprovado o pagamento do montante descrito na inicial em razão de débito do devedor-apelante, a fiadora-apelada possui o direito de ser ressarcida, sob pena de experimentar decréscimo ilícito em seu patrimônio.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÍVIDA ADIMPLIDA PELO FIADOR. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR.1. Nos moldes do art. 831 do Código Civil, o devedor que paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor em relação ao efetivamente despendido.2. Comprovado o pagamento do montante descrito na inicial em razão de débito do devedor-apelante, a fiadora-apelada possui o direito de ser ressarcida, sob pena de experimentar decréscimo ilícito em seu patrimônio.3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO - MANIFESTO CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO - NEGA PROVIMENTO.1. Nenhuma censura merece pronunciamento unipessoal de relator que, com fulcro no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nega provimento à apelação, diante de manifesto confronto entre as razões recursais e a jurisprudência dominante de Tribunal Superior.2. A empresa que realiza a construção civil não pratica o consumo, mas o insumo dos bens que adquire para empregar em suas obras, de modo que, nas chamadas operações interestaduais, estas, na qualidade de prestadoras de serviços, estão sujeitas apenas ao recolhimento do ISS, restando indevida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme entendimento do STJ.3. Negou-se provimento à remessa de ofício e ao recurso voluntário do Distrito Federal.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO - MANIFESTO CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJDFT E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO - NEGA PROVIMENTO.1. Nenhuma censura merece pronunciamento unipessoal de relator que, com fulcro no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nega provimento à apelação, diante de manifesto confronto entre as razões recursais e a jurisprudência dominante de Tribu...