PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VIOLAÇÃO AO ART. 253 DO CPC - PERTINÊNCIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.1. Conforme dispõe o art. 253 do Código de Processo Civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que extinta sem resolução de mérito, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando for reiterado o pedido. Na hipótese vertente, a ação ordinária a que se refere o presente agravo é, na verdade, a simples reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de mandado de segurança distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, cuja inicial restou liminarmente indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito.2. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Precedentes do colendo STJ.3. Aplicável à espécie o disposto no art. 253, do Código de Processo Civil, determinando-se o declínio da competência para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do D. F..4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VIOLAÇÃO AO ART. 253 DO CPC - PERTINÊNCIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.1. Conforme dispõe o art. 253 do Código de Processo Civil, a tão-só distribuição de ação, ainda que extinta sem resolução de mérito, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando fo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e expedição de ofício, quando resta colacionado aos autos certidão de óbito e recibo de pagamento fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.3. O complemento da indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, não merecendo amparo o pedido de indenização com base no salário mínimo vigente à época do pagamento integral da indenização.4. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa a recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.5. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação e são devidos a partir da citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c arts. 406, do CC, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Sendo a natureza jurídica da obrigação sub judice de direito pessoal, promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional era regido pelo art. 177 do CC/1916 (20 anos), já que não fora reduzido com a entrada em vigor do novo Diploma Civil, eis que, à época, já havia decorrido mais de metade do lapso prescricional previsto.2. A parte lesada pode requerer a resolução contratual, verificada a inadimplência do cessionário de direitos relativos ao imóvel, principalmente porque presente no acordo cláusula resolutiva expressa.3. As obrigações decorrentes do contrato entabulado devem ser por ele regidas, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, eis que a relação jurídica firmada entre particulares não se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Sendo a natureza jurídica da obrigação sub judice de direito pessoal, promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional era regido pelo art. 177 do CC/1916 (20 anos), já que não fora reduzido com a entrada em vigor do novo Diploma Civil, eis que, à época, já havia decorrido mais de metade do lapso prescricional previsto.2. A parte lesada pode requerer a resolução contratual, verificada a inadimplência do cessionário de direitos relativos ao imóvel, principalmente p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte.2. Válida é a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ.3. Incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento da prestação a que se obrigara, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não sendo suficiente para elidi-la a mera discussão de cláusulas contratuais.4. Restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição financeira.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte.2. Válida é a incidência da comissão de permanência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público.2. Na hipótese em que o feito não se mostra suficientemente instruído a ponto de oportunizar, com o mínimo de segurança jurídica, decisão acerca da melhor posse, mister reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.3. Se a causa não se encontra madura para julgamento, fica impedida a apreciação do mérito da demanda em segundo grau de jurisdição, sendo incabível a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público.2. Na hipótese em que o feito não se mostra suficientemente instruído a ponto de oportunizar, com o mínimo de segurança jurídica, decisão acerca da melhor posse, mister reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da...
DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. IPTU/TLP. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 11 DE JANEIRO DE 2003. 1. A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada.2. In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso (12.12.01) e a vigência do novo Código Civil (janeiro/2003), transcorreu menos de 2 (dois) anos, não chegando à metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos 10 (dez) anos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, deve ser iniciada a partir da vigência dele. Precedentes do egrégio STJ.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. IPTU/TLP. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO INTERREGNO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO. 3 (TRÊS) ANOS. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 11 DE JANEIRO DE 2003. 1. A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos: houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo Código, já houver esgotado mais da metade fixado pela lei revogada.2. In casu, não foi observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento danoso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Deixando a parte ré de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença e buscando discutir matéria em que não restou sucumbente, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto.3.Nos termos da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4.Recurso de Apelação interposto pela ré não conhecido. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1.Consoante preconiza o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Deixando a parte ré de impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença e buscand...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DE COOPERATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DO DIRIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. EXCLUSÃO. 1.Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso somente fica condicionada ao pagamento de multa quando houver reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios.2.Verificado que a pretensão indenizatória formulada na inicial, tem por fundamento danos materiais decorrentes da alienação de terreno por cooperativa habitacional, eventual nulidade da assembléia que autorizou a realização do negócio jurídico ou discussão a respeito de prejuízos advindos da referida avença deve ser dirimida em ação proposta em face da própria cooperativa e não em desfavor daquele que ocupava o cargo de presidente à época.3.Não devem ser considerados protelatórios embargos de declaração opostos com o objetivo de ver sanada omissão relativa a matéria que, de fato, não foi examinada na r. sentença.4.Constatada a existência de expressões injuriosas que ferem o dever de urbanidade processual, devem ser estas riscadas na forma prevista no artigo 15 do Código de Processo Civil.5.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser reduzida a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais.6.O direito de ação assegurado pela Constituição Federal exercido de forma regular não configura litigância de má-fé.7.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DE COOPERATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DO DIRIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CABIMENTO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. EXCLUSÃO. 1.Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso somente fica condicionada ao pagamento de multa quando houver reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios.2.Verificado que a pretensão in...
PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. CÓDIGO DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A citação válida interrompe e prescrição e retroage à data da interposição da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. II - Só incidirá o prazo prescricional do novo Código Civil nas ações em curso na vigência do Codex de 1916, se o prazo foi reduzido, e se, na data da entrada em vigor do novo Diploma já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada sem que tenha havido a citação válida.III - A incidência dos juros moratórios se dá a partir do evento danoso.IV - Apelo a que se negou provimento.
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PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. CÓDIGO DE 1916. NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A citação válida interrompe e prescrição e retroage à data da interposição da ação. Inteligência do art. 219 do CPC. II - Só incidirá o prazo prescricional do novo Código Civil nas ações em curso na vigência do Codex de 1916, se o prazo foi reduzido, e se, na data da entrada em vigor do novo Diploma já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada sem que tenha havido a citação válida.III...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, haja vista não ter sido esta questão ventilada no apelo. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE TERCEIRO -IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que a alegação de o imóvel adquirido durante união estável constituir bem de família deve vir acompanhada de elemento de prova neste sentido. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE TERCEIRO -IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos víc...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA DE BAIXA RENDA. DEVER DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO QUANDO SE MOSTRA EXCESSIVA. 1. Impende considerar que a obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (artigo 37, CF). 2. A cominação de multa diária visa assegurar o adimplemento da obrigação, devendo-se buscar um juízo de ponderação, de forma que seja expressiva a coagir a parte a adimplir sua obrigação, sem, todavia ser excessiva a ponto de afastar as noções de equidade e justificar o enriquecimento ilícito. 3. Reconhecida, entretanto, a excessividade das astreintes, impõe sua redução, nos termos do artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA DE BAIXA RENDA. DEVER DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO QUANDO SE MOSTRA EXCESSIVA. 1. Impende considerar que a obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (artigo 37, CF). 2. A cominaçã...
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o apelante ab...
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito deve observar os parâmetros delineados no art. 267 do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a intimação pessoal da parte. 2. Desta feita, para se caracterizar o abandono da causa, mister a intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 48 horas, a teor do disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. Constatado que o apelante ab...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É regra imperativa que as nulidades processuais não podem ser alegadas pelas partes que deram causa à sua ocorrência, segundo consta da literalidade do art. 243, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite que a parte busque se prevalecer da própria torpeza, buscando provimento judicial sem resolução de mérito, alegando inépcia da sua própria peça vestibular. 2.1 Aplica-se o princípio geral de direito pelo qual ninguém pode alegar sua própria torpeza para dela obter proveito (proibição de venire contra factum proprium). 3. Não evidenciada nenhuma das circunstâncias caracterizadoras da inépcia da inicial, pois da sua leitura é possível a compreensão do quanto nela se postula, viabilizando-se o pleno exercício do direito de defesa e o adequado julgamento da lide. 4. O fato de os autores terem deixado de instruir a exordial com os documentos indispensáveis à sua propositura não leva à inépcia da petição inicial, mas à rejeição do pedido, eis que, nos moldes do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, cumpre ao demandante provar o fato constitutivo do seu direito, devendo o feito ser julgado, com resolução de mérito, quando for rejeitada a pretensão autoral (art. 269, inc. I, do CPC). 5. Não há se falar em julgamento extra petita quando nenhum dos seus pedidos é acolhido e porque o juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, de forma que, para resolver a lide não está adstrito às alegações das partes, podendo, desde que de forma motivada, adotar as normas jurídicas que, no seu entendimento, forem aplicáveis ao caso em julgamento. 6. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. É regra imperativa que as nulidades processuais não podem ser alegadas pelas partes que deram causa à sua ocorrência, segundo consta da literalidade do art. 243, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite que a parte busque se prevalecer da própria torpeza, buscando provimento judicial sem resolução de mérito, alegando inépcia da sua própria peça vestibular. 2.1 Aplica-se o princípio geral de direito pe...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.