CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento da indenização aviado na via administrativa foi negado. 2 - A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir.3 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Não restando demonstrado nos autos qualquer prejuízo ao menor, em razão da não atuação do Ministério Público e havendo intervenção deste em grau de apelação, sem argüir nulidade não há que se falar em nulidade5 - O seguro obrigatório DPVAT, a teor do art. 3º da lei n. 6.194/74, é devido em caso de morte, invalidez permanente ou para reembolso com gastos efetivados com despesas de assistência médica e suplementar. Demonstrados a ocorrência do acidente e o desembolso de despesas médico-hospitalares deve a seguradora ser condenada ao pagamento demonstrado. 6 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a do efetivo desembolso, e não do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data em que o pedido de pagamento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. LIMITES DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 117/90. COMPENSAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Embargos de Declaração conhecidos. Deu-se provimento apenas aos embargos de declaração opostos pelos Autores Embargantes à luz de erro material evidenciado. Improvido o recurso do DER/DF.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. LIMITES DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 117/90. COMPENSAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. , ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECISSIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida entre as partes. (AgRg no REsp n. 1011556/MT, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 27.05.2010). 3. Nos termos do enunciado 299 integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ, É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 4. A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória é suficiente para provar o débito e, em consequência, o fato constitutivo de direito, competindo, ao demandado, o ônus de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado. 5. Pelos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito é inviável a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 6. A ausência de vínculo obrigacional entre o emitente do título e o endossatário não é causa suficiente para afastar o débito se não é demonstrado qualquer indício de que o terceiro tomou ciência de vício no negócio jurídico firmado entre a emitente do título e o endossante. 7. Inteligência, ainda, do disposto nos artigos 25 da Lei n. 7.357/85 e art. 916 do CC/02: Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 27 Lei 7.357/85) e As exceções fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé (art. 916 CC). 8. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. , ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECISSIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória é de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. FAZENDA BREJO OU DO TORTO. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA REIVINDICADA, COM SUAS CONFRONTAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO GERA DIREITO À POSSE, SOMENTE DETENÇÃO. USUCAPIÃO. VEDAÇÃO. ARTS. 183, § 3 C.C. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA Nº 340/STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Não há como prosperar a tese do agravo retido, de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal, se bem demonstrado pelo Juiz do feito, destinatário da prova, a desnecessidade de sua produção, por se tratar de feito onde se requer imissão de posse de imóvel público, onde os testemunhos não teriam o condão de contrariar a prova documental e pericial produzida. 2. A teor da prova documental produzida pela autora da ação, notadamente Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e memorial descritivo, resta devidamente demonstrado o seu domínio sobre a área reivindicada, inclusive com a perfeita indicação de suas confrontações e especificações. 2.1. Doutrina. 2.2 O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e, da parte do réu, como ônus da exceção. Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos (in Moacyr Amaral Santos, Forense, 1982, p. 25, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV). 2.3. Os documentos juntados pelo apelante, em nenhum momento, conseguem afastar tal documentação ou, até mesmo, demonstrar que a área reivindicada não estaria encravada na área do imóvel denominado Fazenda BREJO OU TORTO. 3. Tratando-se de imóvel de propriedade da TERRACAP, portanto, público, já que o Distrito Federal participa com 51% de seu capital (Lei nº 5.861/72), não são oponíveis as alegações de justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, sem que possa gerar, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. 3.1 Ao demais, diante dessa natureza pública, conclui-se que a terra ocupada não pode ser usucapida, a teor do disposto nos arts. 183, § 3° e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal e Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 3.2 Precedente a Casa. A Jurisprudência dessa Corte já pacificou o entendimento de ser juridicamente impossível usucapir bens pertencentes à Terracap, uma vez que seu patrimônio é formado pelos bens incorporados por desmembramento do patrimônio da Novacap, por determinação do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 5.861/72, que também estabelece que 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial da mencionada empresa pública cabe ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União. Dessa forma, constata-se que todo o patrimônio da aludida empresa é público (2ª Turma Cível 2006.011108059-7 APC, Relator Desembargador Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, DJ-e de 28/10/2009) 4. Diante da impossibilidade do particular ser considerado possuidor de área pública, tal constatação, por si só, afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 4.1 Precedente da Casa. II. O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que edificou no bem público. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas. III. Deu-se parcial provimento. (2007011127733-7APC, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ-e de 09/08/2010). 5. Agravo retido e apelo desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. FAZENDA BREJO OU DO TORTO. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA REIVINDICADA, COM SUAS CONFRONTAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO GERA DIREITO À POSSE, SOMENTE DETENÇÃO. USUCAPIÃO. VEDAÇÃO. ARTS. 183, § 3 C.C. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA Nº 340/STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. VIA EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. EMPRESAS DIVERSAS. GRUPO ECONÔMICO.1.O sistema processual civil pátrio prevê que as decisões judiciais somente são desconstituídas pelas vias recursais, quando ainda não transitadas em julgado, ou pela via excepcional, diante da res iudicata, de que são exemplos a ação rescisória e a ação anulatória, previstas nos artigos 485 e 486, respectivamente, do Código de Processo Civil.2.A querela nullitatis, por sua vez, situa-se em plano diverso, pois se presta a declarar a inexistência de julgado que tenha sido fruto de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, dentre os quais a citação.3.Emergindo dos autos que as empresas compõem um mesmo grupo econômico e que, ademais, a requerente participou ativamente dos atos processuais realizados no bojo do processo do qual nasceu a sentença que se busca declarar inexistente, a pretensão deduzida na querela nullitatis insanabilis merece desamparo.4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. VIA EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO. EMPRESAS DIVERSAS. GRUPO ECONÔMICO.1.O sistema processual civil pátrio prevê que as decisões judiciais somente são desconstituídas pelas vias recursais, quando ainda não transitadas em julgado, ou pela via excepcional, diante da res iudicata, de que são exemplos a ação rescisória e a ação anulatória, previstas nos artigos 485 e 486, respectivamente, do Código de Processo Civil.2.A querela nullitatis, por sua vez, situa-se em plano diverso, pois se presta a declarar a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora alegar em réplica a ausência de informação do serviço.2. Não há de se falar em inexistência de débitos, quando não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a quitação dos valores supostamente pagos por meio de tarifa de adiantamento de depositante.3. Inexiste dano material a ser reparado quando os serviços cobrados foram regularmente utilizados pela correntista.4. Ausente a prova do ato ilícito ou do qual resulte violação aos direitos da personalidade do suposto ofendido, descabida a indenização por dano moral.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora alegar em réplica a ausência de informação do serviço.2. Não há de se falar em inexistência de débitos, quando não há nos autos qualquer elemento hábil a compro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART.557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PELO DISTRITO FEDERAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Distrito Federal tem autonomia e competência para prestar assistência farmacêutica, bem como dever de garantir à população o acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, conforme preconiza o inc. XXIV do art. 207 da LODF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado.3. Não pode o Distrito Federal furtar-se ao dever de garantir a saúde e em última análise, a vida e a dignidade da apelada, sob o argumento de que indispõe de recursos financeiros e de que a garantia constitucional é meramente programática.4. A intervenção judicial não ofende à isonomia, à impessoalidade da Administração. Tampouco ao princípio da separação dos poderes, em casos em que a Administração nega o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Com efeito, a todos é garantido o acesso ao poder judiciário com o fito de afastar lesão ou ameaça ao direito.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART.557 DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PELO DISTRITO FEDERAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Distrito Federal tem autonomia e competência para prestar assistência farmacêutica, bem como dever de garantir à população o acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, conforme preconiza o inc. XXIV do art. 207 da LODF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no recurso, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no recurso, a rejeição dos embargos de declaração se impõe....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATENDIMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1.A interrupção do prazo prescricional retroage à data da emenda que ensejou o recebimento da demanda, e não a da propositura da inicial inepta.2.Verificado que na data em que foi promovida a emenda à inicial que viabilizou a constituição e o desenvolvimento do processo já havia transcorrido o prazo prescricional, mostra-se correta a extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATENDIMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1.A interrupção do prazo prescricional retroage à data da emenda que ensejou o recebimento da demanda, e não a da propositura da inicial inepta.2.Verificado que na data em que foi promovida a emenda à inicial que viabilizou a constituição e o desenvolvimento do processo já havia transcorrido o prazo prescricional, mostra-se correta a extinção do processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC).2.Na hipótese vertente, a agravante não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, razão pela qual não há como estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90.3.A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, porquanto a conduta da agravante não se subsumiu aos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil.4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC).2.Na hipótese vertente, a agravante não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, razão pela qual não há como estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90.3.A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada, porquanto a conduta da agravante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. PERDA TOTAL DO USO DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. Conforme dispõe o artigo 523 do CPC, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante.02. Tendo em vista que o autor, em contrarrazões ao Agravo Retido interposto pela parte contrária, sustentou a desnecessidade da prova requerida, resta inviabilizado o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, justamente em razão da não realização da prova que afirmou ser desnecessária02. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento efetuado a menor. Todavia, efetuado pedido de complementação da verba, suspende-se o prazo até o conhecimento da recusa da seguradora.04. Constatada a invalidez permanente e parcial do autor, decorrente da perda total do uso de membro inferior, caracteriza-se o direito da parte de receber a indenização do seguro obrigatório, no valor então previsto no contrato.05. Agravo retido não conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito propriamente dito, recurso de apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. PERDA TOTAL DO USO DE MEMBRO INFERIOR. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. Conforme dispõe o artigo 523 do CPC, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante.02. Tendo em vista que o autor, em contrarrazões ao Agravo Retido interposto pela parte contr...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.1. Havendo controvérsia a respeito dos valores a serem restituídos e se tratando de medida de cunho satisfativo, resta inviabilizado o deferimento de antecipação de tutela, com a finalidade de obrigar o depósito de parcelas discutidas em juízo, para que sejam levantadas pela parte autora. Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil.2. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Incabível a determinação de incidência de juros remuneratórios sobre contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada, nos casos em que não há previsão no regulamento do plano de benefícios neste sentido.4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.1. Havendo controvérsia a respeito dos valores a serem restituídos e se tratando de medida de cunho satisfativo, resta inviabilizado o deferimento de antecipação de tutela, com a finalidade de obrigar o depósito de parcelas discutidas em juízo, para que sejam levantadas pela parte autora. Inteligência do §...
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA JURÍDICA - ART. 1º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1.Consistindo a ação de busca e apreensão propósito perseguido pela instituição bancária para se reintegrar na posse do veículo alienado fiduciariamente, essencial a notificação extrajudicial para a prévia demonstração da inadimplência do arrendatário, como também para subsidiar o deferimento da liminar, conforme postulado no pedido vestibular.2.O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Art. 267, parágrafo primeiro do CPC)3.A intimação pessoal se faz necessária, também, para a pessoa jurídica, a fim de que não ocorra violação ao preceito do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como para evitar prejuízos à parte e ao princípio da celeridade processual.4.Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - PESSOA JURÍDICA - ART. 1º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1.Consistindo a ação de busca e apreensão propósito perseguido pela instituição bancária para se reintegrar na posse do veículo alienado fiduciariamente, essencial a notificação extrajudicial para a prévia demonstração da inadimplência do arrendatário, como também para subsidiar o deferimento da liminar, conforme postulado no pedido vestibular.2.O juiz ordenará, nos caso...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO LAUDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de indenização de seguro DPVAT é a data da ciência da debilidade da vítima, in casu, do laudo pericial definitivo que comprova a debilidade permanente.3. Dessa forma, deve ser confirmada a r. sentença que reconhece a prescrição quando ajuizada ação de cobrança mais de três anos após a confecção do laudo que atesta a debilidade permanente, mormente se não há provas de que o autor teve ciência do laudo do IML em data posterior àquela em que foi confeccionado.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO LAUDO.1. A ação de cobrança do seguro obrigatório de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de indenização de seguro DPVAT é a data da ciência da debilidade da vítima, in casu, do laudo pericial definitivo que comprova a debilidade pe...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, do C.C. - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, do C.C. - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do CPC A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de inst...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. BEM DIVÍSIVEL. ART. 87 DO CC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESNECESSÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. Havendo a possibilidade de divisão do terreno sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, consoante art. 87 do Código Civil, não há que se falar em bem indivisível, e, conseqüentemente, não é necessário conceder aos demais condôminos, direito de preferência. As penalidades previstas no art. 18 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos moldes dos arts. 16 e 17 do aludido codex. Não havendo qualquer prova nesse sentido, não há de se falar em litigância de má-fé.Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. BEM DIVÍSIVEL. ART. 87 DO CC. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESNECESSÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. Havendo a possibilidade de divisão do terreno sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, consoante art. 87 do Código Civil, não há que se falar em bem indivisível, e, conseqüentemente, não é necessário conceder aos demais condôminos, direito de preferência. As penalidades previstas no art. 18 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. IPC 10,14% E 84,32%. PLANOS COLLOR E VERÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50 da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do CC/16 c/c o art. 2.028 do CC/02.3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.4 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.5 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 10,14% àquelas iniciadas e renovadas até 15/02/1989 e o IPC no percentual de 84,32% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de março de 1990.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. IPC 10,14% E 84,32%. PLANOS COLLOR E VERÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do B...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDAE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Não prospera a alegação de nulidade da sentença, se a insurgência advém da prolação de decisão interlocutória da qual a parte não interpôs o recurso devido, uma vez que operada a preclusão, consoante dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil.2 - Do mesmo modo, nenhum vício macula a sentença proferida sem a realização de perícia determinada, tendo em vista que a produção da prova constitui ônus da parte. Destarte, dele não se desincumbindo, deve arcar com os prejuízos, ficando o julgador autorizado a decidir com supedâneo nas demais provas carreadas aos autos.3 - Não há de se falar em reparação se inexistente conduta ilícita por parte do Réu. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, somente autoriza o ressarcimento quando possível inferir que houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violadora de direito e causadora de dano, ainda que apenas moral.4 - Por força do artigo 12 da Lei nº 1060/50, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça autoriza tão-somente a suspensão da exigibilidade dos encargos processuais em caso de sucumbência.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDAE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA 1 - Não prospera a alegação de nulidade da sentença, se a insurgência advém da prolação de decisão interlocutória da qual a parte não interpôs o...