PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Não há razões que justifiquem a suspensão da execução e, por conseguinte, da hasta pública decorrente de uma execução provisória, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução e tampouco à apelação relativa aos aludidos embargos.2.Consoante prevê o inciso V, do art. 520, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo no caso de a sentença 'rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes'. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Não há razões que justifiquem a suspensão da execução e, por conseguinte, da hasta pública decorrente de uma execução provisória, uma vez que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução e tampouco à apelação relativa aos aludidos embargos.2.Consoante prevê o inciso V, do art. 520, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo no caso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unâni...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. Compete à Justiça Comum local processar e julgar ação ordinária proposta contra entidade fechada de previdência privada, com natureza de pessoa jurídica de direito privado, posto que o pedido e a causa de pedir não estão vinculados a qualquer direito sustentado no contrato de trabalho, mas, apenas, na relação de Direito Civil estabelecida entre o associado e a entidade privada. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há ilegalidade ou ofensa ao ordenamento jurídico pátrio a convolar o pedido autoral. Denota-se, também, o nítido o interesse da parte autora em vir em juízo pleitear seu direito, ante a impossibilidade de composição entre as partes. A prescrição de que trata o enunciado n. 291, do Superior Tribunal de Justiça é afeta a pedido de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria em instituição de previdência privada. Na espécie, o autor busca isenção de contribuição junto à entidade em que é filiado em face de cláusula prevista no estatuto de criação da sociedade de previdência privada, razão por que deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. A exegese do art. 301, § 2º, do CPC estabelece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, quando a demanda não é idêntica em seus três elementos, não há que falar em coisa julgada. A teor da legislação de regência, tem-se que o Estatuto de 1981 implantou um novo regime, mas não revogou a Portaria 375/69, conforme seu art. 113, que determina aplicação de suas disposições, no que for cabível, aos participantes subordinados à Portaria, havendo, portanto, dois regimes: o do estatuto, a ser aplicado aos participantes que ingressaram no fundo a partir da vigência dele, e da portaria, que rege os participantes que aderiram ao plano antes de 1981. Se a parte aderente ao contrato já contribuiu pelo prazo previsto, de 30 anos, há que ser suspenso o desconto da contribuição. É devida a restituição quando o postulante completou os 30 (trinta) anos de contribuição, e não somente a partir do ajuizamento da ação, eis que tal hipótese se caracterizaria em enriquecimento ilícito da instituição previdenciária.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CAPAF) - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - MULTA DIÁRIA - FIXAÇÃO - TERMO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. Compete à Justiça Comum local processar e julgar ação ordinária proposta contra entidade fechada de previdência privada, com natureza de pessoa jurídica de direito priv...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS C/C RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA MANTIDA.Comprovada a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não é possível ter por descumprido o acordo entabulado pelas partes em razão da simples manutenção das ocorrências descritas exclusivamente junto ao cadastro da requerida.Tendo a requerida demonstrado, em sua impugnação, o cumprimento ao acordo firmado em Juízo, impõe-se reconhecer a existência de causa extintiva da obrigação, com fulcro no artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS C/C RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA MANTIDA.Comprovada a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não é possível ter por descumprido o acordo entabulado pelas partes em razão da simples manutenção das ocorrências descritas exclusivamente junto ao cadastro da requerida.Tendo a requerida demonstrado, em sua impugnação, o cumprimento ao acordo firmado em Juízo, impõe-se reconhecer a existência de causa ex...
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS. MENOR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. ART. 197, INCISO II, DO CC/02. ASCENDENTES E DESCENDENTES. 1. Por força das disposições contidas no art. 197, inciso II, do Código Civil de 2002, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição de prestações alimentícias que se venceram até o menor alimentando completar sua maioridade civil, quando, então, iniciar-se-á a contagem do lapso prescricional de dois anos estipulado no art. 206, §2º, do CC/02, para a cobrança de todas as prestações vencidas naquele período.2. Recurso provido.
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CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS. MENOR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. ART. 197, INCISO II, DO CC/02. ASCENDENTES E DESCENDENTES. 1. Por força das disposições contidas no art. 197, inciso II, do Código Civil de 2002, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, afastando-se, por consequência, a alegação de prescrição de prestações alimentícias que se venceram até o menor alimentando completar sua maioridade civil, quando, então, iniciar-se-á a contagem do lapso prescricional de dois anos estipulado no art. 206, §2º, do CC/02, para a cobrança de todas as prestaç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à pretendida modificação.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à pretendida modificação.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quai...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - PROJETO ARQUITETÔNICO ALTERADO NO CURSO DA OBRA - CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EMPRESA CONTRATANTE - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA EMPREITEIRA PARA A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES - ART. 1.246 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO EG. STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL MANTIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS ITENS DA OBRA PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de ação de cobrança em que empreiteira encarregada da edificação de um prédio de salas comerciais pretende o adimplemento dos serviços extraordinários e dos valores relativos ao incremento do projeto arquitetônico, cuja execução, conforme comprovado, foi devidamente acompanhada pelos prepostos da contratante dos serviços.2. Interpretando o art. 1.246 do Código Civil, a doutrina acolhe a tese de que, se o serviço extraordinário foi executado às claras, inclusive sob a supervisão de prepostos da subempreiteira, tem-se como pertinente a cobrança dos seus valores, independentemente de autorização por escrito. (REsp. n° 103715 / MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª Turma. DJ: 28/2/2000. P. 84).3. Não podem ser consideradas como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios a data do envio à ré de correspondências que não servem para constituí-la em mora.4. Impõe-se incluir na condenação os itens da obra cuja execução restou comprovada, mas cujo valor ainda pende de liquidação. 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - PROJETO ARQUITETÔNICO ALTERADO NO CURSO DA OBRA - CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EMPRESA CONTRATANTE - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA EMPREITEIRA PARA A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES - ART. 1.246 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO EG. STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL MANTIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO OS ITENS DA OBRA PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de ação de cobrança em que empreiteira encarregada da edificação de um prédio de salas com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. Não havendo elementos para o cotejo do binômio necessidade/possibilidade, e tendo em vista que o alimentando é estudante universitário, a melhor solução que se alvitra é a manutenção da decisão proferida pelo douto Juízo da causa.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. Não havendo elementos para o cotejo do binômio necessidade/possibilidade, e tendo em vista que o alimentando é estudante universitário, a melhor solução que se alvitra é a manutenção da decisão proferida pelo douto Juízo da causa.3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que apenas por meio de perícia contábil se poderia avaliar se o Regulamento de 9/2/1990 seria, de fato, menos benéfico do que o aprovado em 1/3/1991, de forma a resguardar eventuais direitos da embargante. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração desacolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elenca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. HIPÓTESE DE IMPROVIMENTO.1. A ausência de demonstração, objetiva, do alegado defeito no julgado recorrido, à míngua de preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição ou omissão), importa em seu desacolhimento. 2. O uso dos Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento, com efeitos infringentes, não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os lindes traçados no artigo 535 do CPC.3. Aliás, os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. HIPÓTESE DE IMPROVIMENTO.1. A ausência de demonstração, objetiva, do alegado defeito no julgado recorrido, à míngua de preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade dos Embargos de Declaração (obscuridade, contradição ou omissão), importa em seu desacolhimento. 2. O uso dos Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento, com efeitos infringentes, não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os lindes traçados no artigo 535 do CPC.3. Aliás, os Embargos de Declara...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. MORTE DO REQUERENTE APÓS INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. 1. A internação do requerente em UTI e seu posterior falecimento esvaziam por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional solicitado, na medida em que a tutela concedida de forma antecipada possui nítido caráter satisfativo. 2. Os sucessores do requerente não respondem pelos valores despendidos no tratamento do de cujus, sendo que eventual cobrança relativa às despesas médicas e hospitalares decorrentes do cumprimento da decisão judicial deve ser objeto de ação própria. 3. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil. 4. Remessa necessária provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. MORTE DO REQUERENTE APÓS INTERNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. 1. A internação do requerente em UTI e seu posterior falecimento esvaziam por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional solicitado, na medida em que a tutela concedida de forma antecipada possui nítido caráter satisfativo. 2. Os sucessores do requerente não respondem pelos valores despendidos no tratamento do de cujus, sendo que eventual cobrança relativa às d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA.1. O Juiz é o destinatário da prova, consoante o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da oitiva de determinada testemunha. Escorreito o indeferimento da oitiva do Representante legal da Empresa autora, se existente elementos suficientes para fundamentar o decisum.2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e não demonstrado fato extintivo do direito do autor, forçoso o pagamento dos valores constantes nos cheques emitidos sem provisão de fundos.3. A novação da dívida ocorre quando há criação de obrigação nova, para extinguir a anterior, fato que não se afigura com a simples emissão de cheques por terceiros4. Na obrigação representada por cheque, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, em obediência ao disposto no art. 405, do CC.5. Observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo se o processo não teve longa duração e a causa é de pouca complexidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA.1. O Juiz é o destinatário da prova, consoante o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da oitiva de determinada testemunha. Escorreito o indeferimento da...
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1) Na forma do inciso III do artigo 1.566 c/c o caput do art. 1704, ambos do Código Civil, se um dos cônjuges separados judicialmente precisar de alimentos, o outro deverá prestá-los enquanto não houver alteração substancial da situação financeira de uma das partes, não sendo o fato de possuir mais um novo dependente, por si só, razão para exonerar o alimentante de sua obrigação.2) De conformidade com o § 1º do artigo 1.694, do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges deve ser levada em conta a proporção da necessidade do reclamante (alimentando) e dos recursos da pessoa obrigada (alimentante).3) Formulada a pretensão com fundamento na norma constante do artigo 1.699 do Código Civil, só a quebra do binômio acima mencionado seria capaz de justificar a exoneração total da obrigação pleiteada pelo cônjuge alimentante.4) Apelo conhecido e desprovido, sentença mantida.
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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1) Na forma do inciso III do artigo 1.566 c/c o caput do art. 1704, ambos do Código Civil, se um dos cônjuges separados judicialmente precisar de alimentos, o outro deverá prestá-los enquanto não houver alteração substancial da situação financeira de uma das partes, não sendo o fato de possuir mais um novo dependente, por si só, razão para exonerar o alimentante de sua obrigação.2) De conformi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM DELES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, que pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto defeito na prestação de serviços odontológicos, a comprovação de que a falha foi levada a efeito pelo profissional que integra o pólo passivo, e não dos demais que também prestaram serviço no mesmo período em que o vício teria ocorrido.II - Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE UM DELES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, que pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto defeito na prestação de serviços odontológicos, a comprovação de que a falha foi levada a efeito pelo profissional que integra o pólo passivo, e não dos de...
CIVIL. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INCONTROVERSO INVEROSSÍMIL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MODALIDADE ANUAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXAS NOMINAL E EFETIVA. MERO AJUSTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I - Para que seja autorizado, in limine, o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, suspendendo-se os descontos em folha de pagamento anteriormente contratados, o devedor deve comprovar a verossimilhança de suas alegações, requisito imprescindível para o deferimento da antecipação desse efeito da tutela jurisdicional, a teor do artigo 273 do Código de Processo Civil.II - A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, em anatocismo, matéria que, por ostentar cunho eminentemente fático, carece de perícia técnica, incompatível com a tutela prefacial.III - A capitalização dos juros na modalidade anual é albergada pelo ordenamento jurídico, pelo que uma pequena divergência entre as taxas nominal e efetiva pode, perfeitamente, decorrer de mero ajuste, sobretudo quando o contrato tem prazo de vigência por muitos anos.IV - A mera discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, se ausente a plausibilidade do direito invocado, especialmente quando o valor tido como incontroverso pelo devedor destoa muito do contratado.V - Recurso desprovido.
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CIVIL. BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INCONTROVERSO INVEROSSÍMIL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MODALIDADE ANUAL. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXAS NOMINAL E EFETIVA. MERO AJUSTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I - Para que seja autorizado, in limine, o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, suspendendo-se os descontos em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBANÇA PELO RITO SUMÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO AO RITO SUMÁRIO. ARTIGO 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADSTRITA AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que a modificação do pedido pode ser realizada enquanto não houver a citação do réu ou, ocorrida a citação, até o momento do saneamento do feito, desde que, nessa hipótese, haja anuência do réu.2. Embora se trate de ação pelo rito sumário, aplica-se a regra acerca da alteração do pedido (294 e 264, parágrafo único), por força do parágrafo único do artigo 272 do CPC.3. A prestação jurisdicional está adstrita aos limites do pedido inicial, sendo vedado ao juiz conceder provimento diverso daquele declinado pelo autor, sob pena de nulidade.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBANÇA PELO RITO SUMÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO AO RITO SUMÁRIO. ARTIGO 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADSTRITA AO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que a modificação do pedido pode ser realizada enquanto não houver a citação do réu ou, ocorrida a citação, até o momento do saneamento do feito, desde que, nessa hipótese, haja anuência do réu.2. Embora se trate de ação pelo rito sumário, aplica-se a regra acerca da alteração do pedido (294 e 264, parágrafo único), por força do p...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENTE MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SUICÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Portador de distúrbio psicótico não determinado, levado por sobrinha para o Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paula - HPAP porque apresentava ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. Além disso, mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas. Fato incontroverso. Divergência jurídica: responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF de 1988), conforme uma corrente; ou responsabilidade civil objetiva, em razão de omissão (negligência) dos prepostos do Estado (servidores do HPAP: médico e enfermeiros), conforme outros. Adesão ao magistério de Hely Lopes Meirelles, porque o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização do Estado. Ao contrário, preconiza que este é responsável objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. De regra, nesses casos, o Poder Público somente não responde por fato de terceiro, por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou por força maior. Ademais, o Estado tem obrigação de adotar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção de quem estiver sob sua guarda. Não se pode esquecer que os doentes mentais internados em hospitais públicos em nada diferem das pessoas presas, dos menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação, dos alunos de escola pública no que tange à obrigação estatal de guarda. É dizer: se estão estas pessoas sob a guarda do Poder Público, deve este velar pela sua integridade física.2. Danos materiais limitados ao reembolso das despesas de sepultamento da vítima (pensionamento indevido porque não provado exercesse ele atividade laborativa). 2.1 Pedido de indenização por danos morais procedente. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma as sequelas do evento danoso. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesses termos, a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) condiz com a gravidade dos fatos narrados na inicial. Mostra-se suficiente aos fins a que se presta. Incidem, ainda, correção monetária e juros de mora sobre o montante arbitrado a título de danos morais; a primeira da data da sua fixação, a teor do verbete n. 362 da súmula do STJ; os segundos, idem, em que pese o verbete n. 54 também da súmula do STJ.3. Honorários advocatícios: ante o disposto nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se condizente com a complexidade da causa e com o trabalho por ele desempenhado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DOENTE MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. SUICÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Portador de distúrbio psicótico não determinado, levado por sobrinha para o Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paula - HPAP porque apresentava ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. Além disso, mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas. Fato incontroverso. Divergência jurídica: responsabilidade civil objetiva (art. 37...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor par...