AGRAVO RETIDO. PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.INDEFERIMENTO. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no art. 131 do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este indeferir pedido de produção de prova. A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Agravo retido conhecido e não provido.Apelo conhecido e provido.
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AGRAVO RETIDO. PRODUCAO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.INDEFERIMENTO. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. Havendo nos autos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A concessão da assistência judiciária aos necessitados é exigível tão somente a simples afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50. 2. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a revisão de cláusulas contratuais, diante de sua limitação preconizada pelo art. 922, do Código de Processo Civil, que somente possibilita ao réu deduzir pretensões que estejam relacionadas à proteção possessória ou o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da ofensa à posse. 3. Precedente da Turma. 3.1 1. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que se restringe à matéria da tutela da posse e, quando muito, à reparação de danos. (...) 5. Apelação desprovida. Unânime. (2009081005347-5APC, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª. Turma Cível, DJ-e 07/05/2010). 3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A concessão da assistência judiciária aos necessitados é exigível tão somente a simples afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50. 2. A ação de reintegração de posse não é a via adequada para se pretender a revisão de cláusulas contratuais, diante de sua limitação preconizada pelo art. 922, do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 2. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 3. Enseja o dever de indenizar a publicação de fotos de pessoa falecida, estendida no chão, em posição de decúbito dorsal, com a camisa rasgada, a barriga exposta e o rosto ensangüentado, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que devassava sua intimidade. 4. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos. 6. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Na indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do e. Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária tem como termo inicial o momento em que ocorre a fixação definitiva do valor da condenação. 8. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de...
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ATROPELAMENTO COM MORTE DA GENITORA DOS REQUERENTES - CULPA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Tendo em vista a inexistência de calçada e faixas destinadas à travessia de pedestres, bem como a inquestionável movimentação de transeuntes no local do acidente por possuir comércio e hospital em suas proximidades, impõe-se reconhecer que ao motorista do caminhão, como profissional do volante, incumbia o dever de atuar com a máxima prudência e com cuidado redobrado para ali circular, especialmente no momento de mudar a sua trajetória.Manifesta a responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso, o qual, incorrendo em ato ilícito, causou aos autores danos passíveis de reparação, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil.
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INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - ATROPELAMENTO COM MORTE DA GENITORA DOS REQUERENTES - CULPA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Tendo em vista a inexistência de calçada e faixas destinadas à travessia de pedestres, bem como a inquestionável movimentação de transeuntes no local do acidente por possuir comércio e hospital em suas proximidades, impõe-se reconhecer que ao motorista do caminhão, como profissional do volante, incumbia o dever de atuar com a máxima prudência e com cuidado redobrado para ali cir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PEROMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.Na linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no contrato menção ao referido instituto, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Recurso do autor conhecido e não provido. Apelação da parte ré conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PEROMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA.Na linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Acerca da comissão de permanência, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo no co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2.Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo oferecimento de contestação a destempo, presumindo-se, por conseguinte, como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.3.Os juros de mora devem incidir sobre cada parcela da condenação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.4.Verificado que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios atende aos parâmetros legais de regência, refletindo adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, resta inviabilizada a redução do quantum fixado monocraticamente.5. Recurso de Apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2.Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo oferecimento de contestação a destempo, presumindo-se, por conseguinte, como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e não haven...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ANATOCISMO. NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADOS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção probatória se mostra absolutamente desnecessária. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.2.O contrato de arrendamento, diversamente da alienação fiduciária, constitui modalidade contratual em que as parcelas mensais são compostas pela contraprestação pela utilização do bem arrendado e do Valor Residual Garantido, não havendo pactuação de juros remuneratórios, o que impede o reconhecimento da prática de anatocismo.3.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.4.Nas operações de arrendamento mercantil não há incidência de IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras, mas de ISS - Imposto Sobre Serviços, nos termos da Lei complementar 116/2003.5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ANATOCISMO. NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADOS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção probatória se mostra absolutamente desnecessária. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.2.O contrato de arrendamento, diversamente da alienação fiduciária, constitui modalidade contr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - REVELIA - AFASTAMENTO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - PERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PRESENTES.1. Conforme estabelece o inciso II do art. 320 do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia aos casos de ausência do réu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando se discutem os direitos indisponíveis. Precedentes. Se não bastasse, a contestação oferecida dentro do prazo legal, mas em cartório diverso do qual tramitava o processo, por equívoco confesso do advogado da parte, sem, contudo, restar demonstrada má-fé ou intuito de obtenção de vantagem processual, deve ser admitida como tempestiva, afastando-se a revelia e seus efeitos. Precedentes.2. Pertinente o pleito de redução da verba alimentícia quando violado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. Fixação definitiva em 1 (um) salário mínimo mensal.3. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, firmando a parte declaração de pobreza, na qual atesta não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, desde que não existam fundadas razões para o indeferimento do benefício e uma vez comprovado o estado de necessidade do postulante, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - REVELIA - AFASTAMENTO - PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - PERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS PRESENTES.1. Conforme estabelece o inciso II do art. 320 do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia aos casos de ausência do réu na audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando se discutem os direitos indisponíveis. Precedentes. Se não bastasse, a contestação oferecida dentro do prazo legal, mas em cartório diverso do qual tramitava o processo, por equívoco confess...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DA PENSÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, não deve ser reduzida a verba alimentícia fixada na sentença de primeiro grau, mormente se as provas dos autos indicam que a renda do requerente, ainda que descontadas as despesas apresentadas, são suficientes para arcar com a pensão arbitrada.2. Não há impedimento na utilização do salário mínimo como indexador da pensão, em especial no caso do alimentante contar com renda variável. Precedente.3. O eventual desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade, ocasionado pelo reajuste anual do salário mínimo, pode ser corrigido por meio de ação de revisão de alimentos. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DA PENSÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, não deve ser reduzida a verba alimentícia fixada na sentença de primeiro grau, mormente se as provas dos autos indicam que a renda do requerente, ainda que descontadas as despesas apresentadas, são suficientes para arcar com a pensão arbitr...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 21, §3º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, prevê o recebimento da GAEE, exclusivamente, aos professores com dedicação única aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais, afastando, de modo expresso, os docentes que lecionam em turmas que comportam alunos especiais em salas de aula regulares (classes inclusivas), segundo o § 3º, inciso IV do referido dispositivo legal. Por sua vez, o artigo 232, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, possui conteúdo programático, dispondo como princípio a educação inclusiva e especializada. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, referindo-se à gratificação especial, condiciona seus efeitos à lei regulamentadora, sendo norma de eficácia contida. Nesse aspecto, mostra-se justificável o discrímen constante da lei reguladora, ante a efetiva diferença entre o professor que atende, de forma inclusiva, aluno com necessidade educacional especial, matriculado em turma regular, daquele que se dedica, de forma personalizada, ao aluno especial, em classes especiais ou salas de estudo. (APC nº 2009.01.1.033425-0).Não ocorre declaração tácita de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal quando se aprecia somente a legalidade do ato perpetrado pela Administração, não havendo que se falar, portanto, em afronta à cláusula de reserva de plenário.A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 21, §3º, inciso I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, prevê o recebimento da GAEE, exclusivamente, aos professores com dedicação única aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais, afastando, de modo expresso, os docentes que lecionam em turmas que comportam alunos especiais em salas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISO VI E ARTIGO 267, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hipótese extintiva do crédito fiscal e, sim, suspensão da sua exigibilidade, a gerar, consequentemente, mera suspensão do processo, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN c/c art. 792 do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 792 DO CPC.O provimento do recurso por meio de decisão monocrática, amparado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O parcelamento administrativo de débito fiscal não configura hi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 557, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. IOF. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Inaplicabilidade ao caso do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre capitalização de juros apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito reclamado.2. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 3. A prática defesa, portanto, é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo, que deve ser devidamente demonstrada, o que não ocorreu no caso em tela.4. Quanto à comissão de permanência, não prospera o pleito formulado pela parte, a fim de que não fosse cumulada com encargos outros, uma vez que tal sorte de comissão sequer restou prevista no contrato.5. Em que pese a Resolução n. 3.693, de 26 de março de 2009, do Banco Central do Brasil, autorizar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços desde que pactuados entre instituição financeira e cliente, segundo a inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela emissão do boleto bancário mostra-se abusiva, não podendo ser exigida do consumidor. Na hipótese em estudo, conquanto prevista no contrato cobrança dessa sorte, essa não restou efetivada pela Instituição Financeira, consoante se constatou. 6. A repetição de indébito em dobro apenas tem lugar nas situações em que o pagamento já se mostrava indevido à época. No caso dos autos, sequer se constatou cobrança a maior da dívida pendente.7. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 557, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. IOF. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Inaplicabilidade ao caso do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre capitalização de juros apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO FEITO. PRAZO. NORMA COGENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Conforme art. 926 e 927 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que prove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso do arrendamento mercantil, tais elementos se demonstram por meio do contrato de arrendamento mercantil e da mora do devedor, provada por meio da notificação do arrendatário, conforme Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 177 do Código de Processo Civil prevê que as normas que determinam os prazos são cogentes, o que significa que sobre os quais o juiz não pode dispor quando dispostos em lei. 3. No presente caso, considerados os princípios da segurança jurídica e da economia processual, oportuna a juntada, pelo Autor, documentos esses indispensáveis à propositura do feito.4. Deu-se provimento ao apelo, para, com a devida vênia à douta magistrada a quo, tornar sem efeito a r. sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular processamento.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO FEITO. PRAZO. NORMA COGENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Conforme art. 926 e 927 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que prove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso do arrendamento mercantil, tais elementos se demonstram por meio do contrato de arrendamen...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSÍLHANÇA DO DIREITO ALEGADO.1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.2. No caso vertente, para a concessão do pedido de antecipação de tutela consistente no restabelecimento do pagamento do benefício auxílio-doença acidentário em favor da parte agravante, resta imprescindível a comprovação de sua incapacidade laboral, no caso, não diagnosticada nos exames médicos colacionados aos autos. 3. Não atendida, entretanto, a exigência legal de prova inequívoca das alegações do autor, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória pretendida.4. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSÍLHANÇA DO DIREITO ALEGADO.1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou mani...