AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. REALIZAÇÃO NO REGIMENTAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto probatório seria apto para dar suporte à condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A realização do cotejo analítico por ocasião do regimental não supre a deficiência existente no recurso especial. Ademais, o dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido a divergente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado recorrido e o paradigma avaliaram questões de fato diferentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.290/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. REALIZAÇÃO NO REGIMENTAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato,...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (89 PAPELOTES DE COCAÍNA E 3 SACOS DE MACONHA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PERFIL DESFAVORÁVEL DO MENOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional, tampouco em substituição a revisão criminal (precedentes do STJ e do STF).
2. A decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, o pedido formulado no presente writ, guardando perfeita e absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
3. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.567/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (89 PAPELOTES DE COCAÍNA E 3 SACOS DE MACONHA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
PERFIL DESFAVORÁVEL DO MENOR. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente prev...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. No caso, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de "nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu", bem como afirmou que "o exame da alegada atipicidade da conduta e da ausência de justa causa para a instauração da ação penal - consubstanciada no fato de que a transferência de dinheiro de sua conta-corrente não configura crime - demanda a incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus".
4. A discussão acerca de ressarcimento no âmbito cível não impede a persecução criminal de fato, em tese, criminoso, tendo em vista a independência das instâncias penal, cível e administrativa.
5. Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. No caso, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de "nulidade da ação que seguiu rito impróprio, no caso o ordinário, se o processo chegou a seu termo sem oposição e sem prejuízo ao réu", bem como afirmou que "o exame da alegada atipicidade...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia do paciente, não há falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude do modus operandi da prática dos delitos, bem como da quantidade da droga apreendida (7.800g de maconha) e a sua forma de acondicionamento, além de possuir o paciente, juntamente com os outros corréus, a quantia total de R$ 2.022.790,50 e anotações da movimentação do tráfico, o que evidencia o seu envolvimento com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
5. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, em virtude da pluralidade de réus, com defensores distintos, é razoável e justificada a demora na formação da culpa.
6. Superada a alegação de excesso de prazo em virtude de o processo encontrar-se com vista aos defensores constituídos para a apresentação de memoriais. Incide na espécie o verbete sumular 52 desta Corte.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.421/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de rec...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a natureza da droga apreendida (13 papilotes de cocaína) somada aos demais objetos encontrados, dentre os quais, uma balança de precisão, uma arma calibre 38 e notas aparentemente falsas no valor equivalente a R$ 1.800,00, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.864/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fun...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida 245,60 gramas de cocaína , circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.580/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a enorme quantidade e a espécie da droga apreendida - 420 (quatrocentos e vinte) quilos de cocaína -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da existência de de dois réus presos em comarcas distintas, mas também da necessidade de expedição de cartas precatórias, expediente que todos sabem ser demorado, o que torna razoável e justificada a delonga na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.256/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a hipotética possibilidade de fuga, e para acautelar a ordem pública, com base na gravidade abstrata do delito de roubo de uma bolsa que continha R$ 190,00 e na suposição de que, em liberdade, voltaria o paciente a delinquir, quando nem sequer há anotação em sua folha de antecedentes.
5. Inexistindo dados concretos aptos a justificar o acautelamento preventivo, não deve subsistir a custódia, sob pena de constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão do paciente, se por outro motivo não se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 315.568/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Cód...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente que permaneceu solto durante o processamento do recurso de apelação criminal, eis que lhe foi concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 319.494/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que a denúncia foi recebida.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, fragilizada ante a reprovabilidade diferenciada das condutas incriminadas.
4. Caso em que o paciente é acusado de, há vários meses, estar praticando todo o tipo de ameaça em face do ofendido, em razão de não se conformar com o término do relacionamento amoroso que os dois mantinham, o qual, com o passar do tempo, foi aumentando gradativamente a violência da forma escolhida para intimidar o ofendido, já o tendo sequestrado e o mantido em cárcere privado, bem como arremessado bombas de fabricação caseira visando acertar o seu veículo, sendo certo que, no último evento, culminou por desferir disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o portão de sua residência, indicando que, na hipótese dos autos, a constrição ante tempus faz-se necessária também para preservar a integridade física da vítima, bem como coibir novas práticas ilícitas de tal natureza.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, não tem o condão de, por si só, autorizar a revogação da preventiva, quando há elementos hábeis a autorizar a sua preservação, como ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.503/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente e outros dois corréus, com emprego de arma de fogo, renderam as vítimas na porta da residência e subtraíram veículo automotor e outros bens. Ainda, ante a inexistência de valores em dinheiro, um dos agentes desferiu soco no estômago de uma das vítimas. Após, empreenderam fuga e disparam tiros em direção à guarnição militar.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.895/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento cond...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTRO HOMICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, descontente com o relacionamento da irmã com a vítima, em momento de discussão, efetuou quatro disparos de arma de fogo em sua direção, com intenção de matar, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), bem como pela possibilidade de reiteração delitiva, pois possuidor de maus antecedentes, já que condenado por outro crime de homicídio ocorrido após o fato apurado neste caso.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTRO HOMICÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertati...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, enciumado pelo interesse que uma das vítimas manifestara pela sua esposa, disparou arma de fogo, atingindo-a, sem porém, consumar seu intento. Contudo, por erro na execução, atingiu outras duas, resultando na morte de uma delas.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.886/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRET...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de captação de imagens e de gravação de conversas que indicam que os recorrentes, em tese, integrariam organização criminosa de altíssima complexidade, com 52 integrantes, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, com atuação permanente no Município de São Leopoldo/RS, dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95 024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.879/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Cuidando-se de paciente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva.
3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão cautelar.
4. Caso em que o paciente apresenta envolvimentos em outros delitos e possui condenação anterior transitada em julgado por crime contra o patrimônio, revelando a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis não foram comprovadas;
ao contrário, mostram-se negativas, diante dos registros criminais do acusado.
6. A aventada desproporcionalidade do encarceramento processual não foi objeto de exame no aresto impugnado, impedindo sua apreciação diretamente por este STJ, sob pena de supressão de instância.
7. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.058/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. SUPRESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios apontando pela prática contínua e reiterada de tráfico, o que, somado ao fato de não possuir residência fixa, tampouco trabalho lícito, denota sua periculosidade e justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.093/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESNECESSIDADE. RETROCESSO A FASES JÁ SUPERADAS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De plano, afasta-se a alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao ora recorrente. Isso porque, na presente hipótese, já houve condenação, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a autoria e materialidade do crime (homicídio qualificado). O d. magistrado fixou a pena em 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva que fora decretada.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes do STF e do STJ).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a vários processos criminais, alguns inclusive com trânsito em julgado, tratando-se de militar da reserva que "vem atuando há alguns anos, utilizando-se de uma postura de 'justiceiro''.
IV - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a alegação de que o recorrente permaneceu segregado indevidamente por quase 9 anos em razão da ausência de concretização de seu alvará de soltura não merece prosperar. Consta em voto vista anexado pelo próprio recorrente que 'o acusado não permaneceu preso apenas por este processo, já havendo contra si condenação com trânsito em julgado'. Ademais, o próprio impetrante, em sua exordial, afirma que o paciente, quando da Sessão de Julgamento do Júri, encontrava-se solto".
V - Com o desaforamento do julgamento para outra comarca, houve o deslocamento de competência territorial, sendo evidente que o juízo da Comarca de Ilhéus/BA passou a ser competente para todos os atos do processo. Assim, é dever do magistrado daquela Comarca decidir, de maneira fundamentada, ao prolatar sentença condenatória, acerca da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, o que efetivamente ocorreu, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
VI - A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que a defesa teve a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri, entretanto, permaneceu silente. Assim, como bem ressaltado pelo MM. Juízo, "considerando que o Tribunal de Justiça anulou apenas a Sessão anterior do Tribunal do Júri, é forçoso reconhecer que estão preservadas as fases anteriores do processo, inclusive aquela em que a defesa pode indicar provas a serem produzidas em Plenário. No caso dos autos, tal fase foi satisfatoriamente cumprida conforme despacho de fls. 126/127. Naquela oportunidade, a defesa permaneceu silente, optando pelo não arrolamento de testemunhas. Assim, o pedido ora formulado esbarra na preclusão e, por isso, fica indeferido". A matéria, portanto, encontra-se preclusa, uma vez que a defesa não apresentou, no momento oportuno, o rol de testemunhas a serem ouvidas no Plenário do Júri. A realização do novo julgamento se deu apenas porque a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo o caso de se oportunizar a repetição de fases no processo já exauridas (precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.134/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESAFORAMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESNECESSIDADE. RETROCESSO A FASES JÁ SUPERADAS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De plano, afasta-se a alegação de que não haveria indícios suficientes de autoria e materialidade do deli...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. (Precedentes).
II - Na espécie, o eg. Tribunal a quo revogou a prisão preventiva decretada em relação à corré, exclusivamente em razão de sua condição pessoal, necessidade de cuidar de um filho de 2 (dois) anos de idade, consoante previsto no art. 318, inciso III, c/c art. 580, ambos do Código de Processo Penal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que os recorrentes, em tese, integrariam complexa organização criminosa de 12 integrantes, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os recorrentes funções importantes na associação (liderança e gerência), dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para formação da culpa sequer foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 58.574/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2006.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente não se ajustam à orientação jurisprudencial desta eg.
Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
III - Parecer da d. Procuradoria-Geral da República pelo provimento do recurso, tendo em vista a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 57.183/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista o recorrente possuir envolvimento em outros crimes contra o patrimônio, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - Consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser realizada de ofício pelo d. Juízo processante, não sendo, portanto, nessa hipótese, imprescindível a formulação do pedido pelo órgão ministerial, quando presentes dados concretos que atendam aos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e seguintes, do Código de Processo Penal (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.743/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso d...