PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 139,7 kg de maconha e 0,9845 kg de cocaína (precedentes do STJ e do STF).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes) Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidência da benesse, tendo em vista as evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividade criminosa. Tal circunstância, nos termos do dispositivo legal em apreço, impede a diminuição da pena na terceira fase da dosimetria.
3. A despeito das alegações defensivas, importa lembrar que adotar conclusão diversa, no sentido de que o paciente não se dedicava a práticas delituosas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.370/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a impossibilidade de incidênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4.3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.647/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especia...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de droga apreendida - 71,45 Kg de "maconha" acondicionados em 91 tabletes (precedentes do STJ e do STF).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.903/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agredir a vítima, em razão de ciúme, derrubando-a no chão, para, em seguida, deferir-lhe vários golpes de pá na cabeça, o que denota um elevado grau de reprovabilidade de sua suposta conduta (precedentes do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.109/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, consistente em disparar vários tiros de arma de fogo quando a vítima estava de costas e, mesmo prostrada, foi novamente alvejada. Vale acrescentar que o recorrente também tentou empreender fuga após a empreitada criminosa, o que evidencia a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal (precedentes do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.809/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ARTS. 302 E 303 DO CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS.
PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS.
DESCABIMENTO.
1. O julgado embargado não possui a omissão apontada, mas expressamente apreciou a matéria trazida no regimental. Apenas adotou tese contrária àquela defendida pelo embargante, ao entender que a pena pecuniária substitutiva, por ter objetivo de reparar o dano causado pela conduta criminosa, não necessita ser proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a diminuição desta última, no julgamento da apelação, não torna necessária a redução da pena pecuniária.
2. Equivocou-se o julgado embargado ao afirmar que a substituição da pena privativa de liberdade era incabível no caso concreto, pela falta de preenchimento do requisito objetivo. Apesar de a pena total imposta ao embargante ser superior a 4 anos, decorreu ela da condenação pela prática de crimes culposos, em relação aos quais não é imposto tal limite, segundo previsto na parte final do art. 44, I, do Código Penal.
3. Não houve desacerto no acórdão embargado, quando afirmou que, por força do disposto no art. 44, § 2º, do Códex Criminal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas pecuniárias, sendo que inexiste ressalva, nesse ponto, quanto aos crimes culposos. Contudo, em virtude da vedação à reformatio in pejus, manteve a substituição na forma deferida pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ARTS. 302 E 303 DO CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS.
PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS.
DESCABIMENTO.
1. O julgado embargado não possui a omissão apontada, mas expressamente apreciou a matéria trazida...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente, que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado pelo crime de roubo circunstanciado, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.255/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas (18 comprimidos de rohypnol, 2 porções que totalizam 20 gramas de crack e 1 porção de cocaína), além de 12 munições de calibre 38. Ressaltou-se, também, a reiteração delitiva do ora recorrente,...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.745/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está.
2. A pr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente investigado pelo crime de homicídio qualificado, que está foragido e supostamente integra organização criminosa especializada na prática de contrabando, descaminho, corrupção e delitos contra o sistema financeiro nacional.
4. Não havendo nos autos elementos que demonstrem a alteração do cenário fático-processual que justifique a revogação da custódia preventiva, descabe falar em constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 293.532/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é m...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agentes públicos contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam.
Destacada, ainda, a necessidade de se fazer uso do programa de proteção a testemunhas, tudo a demonstrar a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 49.701/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerç...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente demonstra ser contumaz na prática de delitos - inclusive com condenações por crimes patrimoniais -, conforme consta na sua extensa folha de antecedentes.
4. Acrescente-se que o réu não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurispru...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 3 pedras grandes de crack , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.199/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, fo...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, sendo dignas de registro, ainda, a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 gramas de maconha).
4. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.467/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência dest...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no art. 316 do CP (crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA 2. Está comprovado que o autor, mesmo sendo Membro do Ministério Público, tem a prerrogativa disposta no art. 29 do ADCT e, nos termos do art. 83 da Lei 8.906/1994, tem o direito de advogar, de uma forma geral, visto que comprovou sua inscrição ativa na OAB/DF (fl. 3007). A questão é saber se é aplicável ao caso o inc. I do art. 30 do Estatuto da Ordem, segundo o qual são impedidos de exercer advocacia "os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
3. O conceito de Fazenda Pública, para fins processuais, não abrange o de Ministério Público. Conforme já tive oportunidade de me manifestar em precedente na Segunda Turma, "A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público" (REsp 1.330.190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 19.12.2012).
4. Mesmo na seara processual penal, não há coincidência entre as noções de Fazenda Pública e de Ministério Público. Tanto isso é verdade que, para os fins do art. 51 do CP, alterado pela Lei 9.268/1996, o STJ firmou orientação de que é da Fazenda Pública a legitimidade para a execução da pena de multa e não do MP. Sobre o assunto, confiram-se: a) AgRg no REsp 1.332.225/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 6.2.2013; e b) AgRg no REsp 1.332.668/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 29.8.2012.
5. Deve-se ponderar, ainda, que, na situação concreta, o denunciado não pratica advocacia no sentido de a exercer como meio de obtenção de recursos, o que parece ser o fim ético-moral mais imediato da norma de impedimento. Aqui apenas exerce seu amplo direito de defesa contra o órgão acusatório estatal. Há o exercício pessoal dos direitos de autodefesa e de defesa técnica.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO 6. Nos termos do art. 100, § 2º, do CPC, "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente". No caso dos autos, o denunciado não indica qual seria especificamente o enquadramento a evidenciar a parcialidade do Exmo.
Sr. Procurador-Geral da República. Não obstante, como não se trata das hipóteses objetivas do art. 252 do CPP, o único enquadramento possível seria o de suspeição por inimizade capital (art. 254 do CPP), tendo em vista que o requerido alega sofrer uma espécie de "perseguição" por parte da autoridade denunciante.
7. A Exceção deve ser rejeitada liminarmente. Primeiro porque, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Exceção de Suspeição precisa ser apresentada na primeira oportunidade em que o denunciado se manifestar nos autos. Precedentes: a) AgRg no Ag 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.6.2013; b) AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 12.9.2013; c) HC 55.703/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.10.2011, DJe 28.11.2011; e d) HC 152.113/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 21.9.2011.
8. Neste feito, o denunciado teve a oportunidade prevista no art. 4º da Lei 8.038/1990 e nada questionou.
9. Por outro lado, a Ata da Sessão de 4.11.2014 do Conselho Superior do Ministério Público dá conta de que nem mesmo internamente no âmbito daquela Instituição se reconhece inimizade capital entre excepto e excipiente. Eis a decisão do CSMPF, seguindo o voto do e.
Relator, Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, Proc. 1.00.001.000181/2014-12, a saber: "Além das divergências profissionais, não restou demonstrada qualquer situação concreta que pudesse alimentar um sentimento recíproco de hostilidade, ódio ou desejo de vingança, a ponto de afastar a necessária neutralidade para o julgamento do feito. Desentendimentos cotidianos ou posicionamentos divergentes não são suficientes para caracterizarem a inimizade capital de que trata o referido dispositivo legal" (fl. 3430).
10. Na ocasião, e simplesmente na esfera administrativa, reconheceu-se o impedimento do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, ao entendimento de que, como essa autoridade já atuava noutras instâncias penais (nesta Ação Penal e outras em curso no STJ), seria o caso de reconhecer o impedimento com base no art. 252, III (impedimento por atuação em instâncias diversas), do CPP.
Deve-se reforçar que aquela decisão teve força apenas em relação àquela esfera, ou seja, julgamento administrativo do Procedimento 1.00.001.000181/2014-12. Não há, pois, qualquer repercussão nesta instância penal.
11. No caso, tudo está realmente adstrito a divergências profissionais no âmbito do Ministério Público Federal. E mais, a atuação do e. Procurador-Geral da República, ao requerer apurações administrativas, ou oferecer denúncia ou, enfim, se manifestar em Ação Penal Privada intentada por particular contra o denunciado, tem ocorrido sempre no estrito cumprimento do dever legal e de acordo com os meios processuais regulares.
12. Sobre o tema da suspeição por inimizade capital, a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de que ela somente se caracteriza se as divergências pessoais forem recíprocas e não adstritas a simples divergências profissionais. Nesse sentido, "Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem ocorrer no ambiente profissional" (HC 204.956/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 3.10.2012). E também: AgRg no REsp 1.331.200/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14.5.2014.
EXCESSO DE PRAZO, PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA 13. Como é sabido, "Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia" (HC 179.999/PA, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 1º.2.2011). Em reforço, vide: HC 35.084/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 30.10.2006, p. 338.
14. Com base nisso, o fato de o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República deixar de denunciar outro Membro do MPF, cuja participação nos episódios ainda não reputa evidente, não traz nulidade ou óbice ao recebimento da Denúncia.
15. Sobre o excesso de prazo (violação ao art. 46 do CPP), em se tratando de réu solto, nada impede o oferecimento da denúncia após o lapso legal, desde que respeitado o prazo prescricional. O já mencionado princípio da obrigatoriedade, em vez de impedir a atuação ministerial, impõe que, respeitado o prazo prescricional, a Denúncia seja oferecida se estiverem presentes os indícios de autoria e materialidade.
16. No caso dos autos, como a imputação está capitulada no art. 316 do CP, com pena máxima em 8 (oito) anos, não há falar em prescrição, porque o prazo extintivo seria de 12 (doze) anos, nos termos do art.
109, inc. III, do CP.
17. Em relação a esse tema, oportuno registrar julgado da Quinta Turma, no sentido de que "O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade" (REsp 1.115.275/PR, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu [Desembargador Convocado do TJ/RJ], Quinta Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 4.11.2011).
DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNMP: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS E NÃO REPERCUSSÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS ADMINISTRATIVOS FORMAIS 18. A regra geral no nosso ordenamento jurídico é a de que as instâncias são independentes entre si. E mais, o que se tem, excepcionalmente, é a instância penal vinculante em algumas situações e não o inverso, como faz crer o denunciado. Sobre o tema, os seguintes precedentes: a) HC 226.471/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.3.2014, DJe 9.4.2014; b) HC 255.704/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.9.2013, DJe 26.9.2013; e c) AgRg no RMS 43.774/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 28.5.2014.
19. Ainda como decorrência da referida independência, não se fala, em regra, em transposição de irregularidades procedimentais ocorridas no âmbito de cada esfera. Assim, os vícios eventualmente existentes na tramitação de um dado processo administrativo não repercutem na esfera criminal, conforme ilustram os seguintes julgados: a) HC 179.223/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20.8.2013, DJe 27.8.2013; e, b) EDcl no RHC 14.459/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 3.11.2004.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: ART. 6º DA LEI 8.038/1990 20. O art. 6º da Lei 8038/1990 estabelece que: "A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas". Em regra, tem-se entendido que, para o recebimento da denúncia ou queixa, bastam apenas meros indícios. É que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.
21. No bojo da APn 685/DF, tive oportunidade de ser relator para o respectivo acórdão de recebimento da Denúncia e fiz constar na ementa da decisão: a) "Antes de a Lei 11.719/2008 incluir no art.
395, III, do CPP a justa causa como uma das condições para o exercício da Ação Penal, doutrina e jurisprudência já haviam se encarregado de sua definição, e era pacífico no meio jurídico que 'um mínimo de 'fumaça do bom direito' há de exigir-se, para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo' (Ada Pellegrini Grinover, In: Doutrinas Essenciais de Processo Penal, Teoria Geral do Processo Penal, Organizadores: Guilherme de Souza Nucci e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 981)"; e b) "A noção de justa causa está associada à plausibilidade da acusação e sua apreciação há de ser feita, portanto, em juízo de cognição sumária".
INDÍCIOS DE CRIME DE CONCUSSÃO 22. Inicialmente o Subprocurador-Geral da República parece ter extrapolado suas atribuições ao instaurar o PA, uma vez que essa autoridade só deve atuar em Tribunais Superiores (art. 47 da LC 75/1993). Também é certo que as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF "são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição", nos termos do art.
58 daquele Diploma Legal. Ou seja, realmente não há atribuição executória nesta situação.
23. Por qualquer ângulo que se examine o caso, é difícil imaginar que os atos concretos de apuração realizados, inclusive com reuniões formais e tentativa de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, não fossem executórios. Além disso, esse tipo de atividade é própria dos Procuradores da República que atuam na base, no primeiro grau de jurisdição.
24. Também não se verificava interesse da União ou de entidade da Administração Federal Indireta no caso. Tratava-se, sim, de problema relativo à relação contratual entre adquirentes de imóveis e a respectiva construtora.
25. É de discutível legitimidade a instauração e atuação em procedimento administrativo no qual o membro do Ministério Público tenha interesse direto. O art. 18 da Lei 9.784/1999 traz vedação no sentido de que a autoridade é impedida de atuar em procedimento que tiver interesse direto ou indireto.
26. O Parquet indicou na denúncia expressamente quais seriam as vantagens indevidas: a) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e b) dispensa do pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício.
27. Com base nessa farta documentação, há sustentação para a tese de que o Denunciado agiu com o dolo de obter vantagem indevida, valendo-se para tanto do seu cargo de Subprocurador-Geral da República.
28. A maneira como atuou o Requerido, instaurando Procedimento Administrativo para tratar de interesse próprio e "forçar" a construtora a firmar Termo de Ajustamento de Conduta dispensando obrigações contratuais do comprador, dá suporte à acusação pelo crime do art. 316 do CP (concussão).
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POSTERIOR AOS FATOS 29. Por oportuno, faz-se um aparte para expressar que a informação de fl. 2950, emitida pela própria construtora, de que o Subprocurador-Geral da República cumpriu com suas obrigações contratuais, não afasta a possível prática de crime. Dali se extrai que o contrato foi firmado entre o Denunciado e a construtora em 17.11.2003 e os fatos listados na denúncia ocorreram entre 31.7.2003 e 15.9.2003.
30. Sabe-se que o delito de concussão se consuma com a mera exigência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: a) RHC 15.933/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 7.3.2006, DJ 2.5.2006, p. 389; e b) REsp 215.459/MG, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.12.1999, DJ 21.2.2000, p. 162.
31. Assim sendo, ao menos nessa análise inicial, não vislumbro aí motivo apto a impedir o processamento da Ação Penal.
CAPITULAÇÃO EFETIVADA PELO MPF: DESCLASSIFICAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 32. Sabe-se que a jurisprudência atual do STJ até já admite em hipóteses excepcionais a alteração, no momento de recebimento da inicial acusatória, da capitulação dada pelo Parquet aos fatos narrados na denúncia. Contudo, isso só ocorre em situações nas quais se evidencia visível excesso de acusação. Sobre a matéria, os seguintes precedentes: a) HC 101.919/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 23.3.2009; e b) REsp 1.069.151/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 2.9.2013.
33. No caso, como já demonstrado em tópicos anteriores, os elementos descritos no tipo do art. 316 do CP apresentam o devido embasamento probatório, de tal maneira que a capitulação jurídica do Parquet deve prevalecer neste instante.
34. Assim sendo, eventual desclassificação para o delito de prevaricação, que já estaria prescrito, deve ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual.
CONCLUSÃO 35. Voto pelo recebimento da denúncia.
(APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE CONCUSSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MEMBRO DO MPF. ART. 29 DO ADCT C/C ART. 83 DA LEI 8.906/1994. DIREITO DE ADVOGAR. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍCIOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subpro...
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo acusado não se revela desprovida de ofensividade penal e social, tendo em vista que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, já que o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.555/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA.
CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, b e § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Ao paciente não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de sanção final imposta ao paciente ter sido estabelecida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
00051930-97.2012.8.26.0564, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
(HC 316.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA.
CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, b e § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofíci...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. O aumento aplicado na terceira fase não se deu com base apenas no número de majorantes, mas em razão de dados concretos do crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com emprego de uma granada para fazer ameaças à vítima de "explodir tudo", aspectos que revelam uma maior periculosidade e justificam a exasperação da pena na razão definida pelas instâncias ordinárias.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para fixar o regime mais rigoroso não desbordam do tipo penal incriminador do crime de roubo com causas de aumento. Além disso, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi mantida pela própria Corte revisora no piso legal. Incidência do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
0011434-63.2014.8.19.0204, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu/RJ.
(HC 321.442/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de i...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.
2. No caso, o acórdão recorrido, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que a falha ocorrida na gravação da audiência de instrução criminal, notadamente na ocasião do interrogatório do réu, não acarretou nenhum prejuízo à sua defesa.
3. Com efeito, o advogado do agravante teve a oportunidade de fazer perguntas e acompanhar o referido ato judicial, sendo todas as testemunhas de defesa ouvidas, cujos depoimentos foram registrados na íntegra, limitando-se o acusado a negar o delito, sem apresentar nenhuma justificativa.
4. No que diz respeito à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, observa-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, atraindo, assim, a incidência do verbete 182, também desta Corte de Justiça.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp 1525861/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. FALHA NA GRAVAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL. REGISTRO PARCIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 185 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
155 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de p...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO DE OUTREM.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROIBIÇÃO PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO.
JULGADOR. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUSÊNCIA.
1. O art. 44 do Código Penal não proíbe peremptoriamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sempre que houver circunstância judicial desfavorável. A determinação contida no inciso III do referido artigo é a de que o julgador avalie se o conjunto das circunstâncias nele previstas indicam a suficiência da medida.
2. Não há empeço a que seja deferida a substituição se, apesar de haver circunstância negativa, entendeu-se que a finalidade da medida seria atingida. Entretanto, a concessão da benesse, nessa situação, constitui faculdade do julgador, que deverá justificar o motivo pelo qual a entende suficiente, apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como aconteceu no caso concreto.
3. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ser suficiente a medida, apesar de haver circunstância judicial desfavorável, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante aos requisitos subjetivos. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO DE OUTREM.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROIBIÇÃO PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO.
JULGADOR. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUSÊNCIA.
1. O art. 44 do Código Penal não proíbe peremptoriamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sempre que houver circunstância judicial desfavorável. A determinaç...