PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS SEVERO.
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
3. Havendo condenações criminais definitivas, mostra-se válido o aumento de 1/6 na pena-base fundamentado na valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, uma vez reconhecida, deve ser considerada para atenuar a pena.
5. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente réu primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado e efeitos sociais da conduta. Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 208.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS SEVERO.
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante registra que policiais militares surpreenderem o filho da paciente "vendendo drogas defronte sua residência", abordaram os indivíduos envolvidos e efetuaram busca no imóvel, logrando êxito em apreender 1,110 g de maconha e 715 g de cocaína, bem como a quantia de R$ 340,00, em dinheiro. Ato contínuo, a paciente foi localizada em seu trabalho, conduzida ao local dos fatos e presa em flagrante, ante a grande quantidade de droga apreendida na residência onde mora.
3. Os indícios de autoria relatados no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva são insuficientes para ensejar a medida extrema, pois deixaram de ser particularizados os atos, a partir dos quais, mediante raciocínio lógico, fosse possível obter a conclusão de que a paciente tinha ciência do entorpecente apreendido em sua residência ou que estava associada ao filho para realizar o tráfico de drogas. O mero registro de que "foi presa em flagrante com grande quantidade de drogas em sua residência" não é idôneo para, por si só, sinalizar seu envolvimento na prática delitiva, máxime porque nem sequer estava no local dos fatos no momento da apreensão. A paciente comprovou ser funcionária pública, não ter registro criminal e possuir três filhos menores - inclusive um de 1 ano de idade.
4. Além de insuficientes os indícios de autoria delitiva, o decreto preventivo está permeado de argumentos genéricos, daqueles que servem para todas as prisões por tráfico de drogas e, portanto, para nenhuma, trazendo somente afirmações de que o crime é grave, intranquiliza a comunidade, causa clamor público e que o meio social e a credibilidade da justiça devem ser preservados, fundamentos abstratos que, à toda evidência, não são aptos a demonstrar o periculum libertatis.
5. Habeas corpus concedido para confirmar a liminar anteriormente deferida e anular a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 323.968/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é necessário que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como que esteja indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O auto de prisão em flagrante r...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, ao mencionar, de forma expressa, a persistência das "circunstâncias que ensejaram sua custódia cautelar". De fato, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal em decorrência de sua periculosidade concreta, evidenciada no decreto prisional ante o registro de que "possuía uma grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para o refino e embalagem" das drogas (7,5 tijolos de crack, duas porções de cocaína, 7 porções de crack, 17 mil frascos de Fentanest e outros solventes, além de armas e munições de diversos calibres), elementos que revelam seu envolvimento intenso com a atividade ilícita e o risco concreto de perpetuação na prática delitiva.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 54.664/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade. Precedentes.
3. Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6. Não há qualquer ilegalidade na imposição do regime fechado ao réu primário cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão e 18 dias-multa.
(HC 199.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penas definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
3. Na sentença, o julgador fixa a pena merecida ao tempo em que o crime se consumou, não podendo haver influência de fatos posteriores ao que está sendo julgado.
4. Não há óbice ao uso da qualificadora sobejante como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 13 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
(HC 199.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDADA EM UMA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
4. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o paciente percorreu quase todo o iter criminis, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias a sua vontade, descabe a alteração, por esta Corte, sobre o entendimento a respeito da maior ou menor proximidade da consumação do delito, tendo em vista a necessidade, para tanto, de exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime prisional mais gravoso ao paciente, condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo, ainda, reincidente o réu. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a penas a 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
(HC 190.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDADA EM UMA MESMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. APLICAÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU VIÚVA E FILHOS EM TENRA IDADE. FATORES QUE ULTRAPASSAM OS COMUNS À ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, pois o crime foi premeditado, cuidadosamente planejado, além de ter sido praticado de forma brutal e covarde, demonstrando especial reprovabilidade, justificativa válida para o desvalor.
3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de 2º Grau, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes.
4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
6. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, consideradas em desfavor dos pacientes diante do fato de a vítima ter deixado víuva e filhos em tenra idade, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 120.253/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI REVELANDO BRUTALIDADE E COVARDIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA Q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DAS PENAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação - ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória - que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Precedentes.
3. Uma vez restabelecida a pena fixada na sentença condenatória, equivalente a 6 anos e 6 meses de reclusão, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, porquanto decorridos mais de 6 anos, ou seja, 12 anos reduzidos pela metade, ante a menoridade do réu na data dos fatos (art. 109, III, c/c o art. 115, do CP), entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, considerando-se a data da publicação da sentença (29/3/99) e o trânsito em julgado (5/10/2007).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória quanto ao ora paciente, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
(HC 115.501/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DAS PENAS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DAS PENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A PU...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga da prisão, exige o dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ou dano ao bem público. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para declarar atípica a conduta do paciente, estendendo os efeitos do julgamento aos co-réus conforme o artigo 580, CPP.
(HC 162.662/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendime...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE.
INCIDENTES PROCESSUAIS.
1. A ação penal demonstra complexidade, a justificar eventual atraso na tramitação, com necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias, além da expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 700 g de cocaína, na forma de crack.
2. Excesso de prazo não configurado. O processo segue seu curso normal e o tempo transcorrido até o momento na instrução criminal se deu por conta das especificidades do caso em apreço.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 322.228/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE.
INCIDENTES PROCESSUAIS.
1. A ação penal demonstra complexidade, a justificar eventual atraso na tramitação, com necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias, além da expressiva quantidade de droga apreendida, aproximadamente 700 g de cocaína, na forma de crack.
2. Excesso de prazo não configurado. O processo segue seu curso normal e o tempo transcorrido até o momento...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para julgamento da apelação, após parecer e correção de erro da distribuição, apenas em 6/4/2015, de réu condenado a 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, não se configura situação excepcional de clara mora processual.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação para o julgamento com celeridade do apelo.
(HC 294.036/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para j...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- Evidente, no caso concreto, a contumácia do recorrente na prática de delitos, na medida em que, destaque-se, ostenta várias condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, embora a lesão jurídica perpetrada não seja de grande valor - uma caixa de chocolate da marca Ferrero Rocher, pertencente ao estabelecimento comercial denominado Drogaria Araújo, avaliada em R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) -, não pode ser considerada insignificante, considerando, sobretudo, o reiterado comportamento do recorrente no cometimento de infrações penais, que se mostra altamente censurável e reprovável, assim como a finalidade da tutela criminal de proteção à sociedade. Precedentes desta egrégia Sexta Turma em casos análogos.
Recurso improvido.
(RHC 47.642/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO IMPROVIDO.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comporta...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR MEIO DA VIA ELEITA.
I - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - Descabida é a revaloração probatória no mandamus.
III - Não há desproporção na pena aplicada, compatível com a conduta admitida como praticada e por critério razoável. Precedentes.
IV - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a negativa de produção de novas provas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
V - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
VI - Na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos (MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/09/2013).
VII - A declaração de possíveis vícios/nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
VIII - Segurança denegada.
(MS 12.064/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR MEIO DA VIA ELEITA.
I - Esta Corte Superior de Justi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
NULIDADE CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE HOMICÍDIO E NÃO AO DE ABORTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de o crime ter sido praticado contra jovem de 15 anos de idade, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias como de especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do julgado.
3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. A aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes depende de prévia quesitação e reconhecimento pelos jurados, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
6. Ademais, o fato de a vítima ter sido colhida de surpresa, sem chance de se defender constitui circunstância que tem relevância quanto à prática do delito de homicídio, tendo sido inclusive reconhecida como qualificadora - inciso IV do § 2º do art. 121 do CP -, não estando vinculada diretamente com o delito de aborto, cuja causa determinante foi a morte da gestante e não a surpresa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão.
(HC 130.310/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE....
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Necessária a intimação do paciente a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em consonância com o princípio da ampla defesa.
3 .Na hipótese do paciente não ser encontrado para a intimação pessoal, deve ser procedida a intimação por edital, desde que esgotados todos os meios de localização, constituindo vício insanável a inobservância da mencionada formalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do processo a partir da nomeação de defensor dativo.
(HC 197.052/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratol...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Além de possível a condenação com valoração especial do depoimento das vítimas, traz o acórdão claro exame de outras provas dos autos, para justificar a condenação, de modo que a revisão dos critérios de prova se torna descabida na via do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.185/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Além de possível a condenação com valoração especial do depoimento das vítimas, traz o acórdão claro exame de outras p...
RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na modalidade de "portar", seja de mão própria, tal circunstância não impede, em princípio, o reconhecimento do concurso de pessoas, perfeitamente aceitável sob a modalidade de participação.
2. Embora apenas o corréu tenha efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, ou seja, não obstante a arma estivesse na responsabilidade transitória de apenas um dos agentes, não há como afastar a responsabilidade comum, porquanto está evidente que o recorrido, consciente e voluntariamente, concorreu para o evento criminoso.
3. A conduta imputada ao recorrido não foi a de "portar", mas, sim, a de "receber" e a de "manter sob sua guarda" arma de fogo de uso restrito, de modo que, nessa última modalidade, não é necessário que o agente esteja, efetivamente, segurando a arma de fogo para que fique configurada a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
4. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão impugnado no ponto em que absolveu o recorrido e, consequentemente, restabelecer a condenação em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, prosseguindo no julgamento da Apelação Criminal n.
0401886-44.2012.8.19.0001, analise as demais teses defensivas.
(REsp 1496199/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na modalidade de "portar", seja de mão própria, tal circunstância não impede, em princípio, o reconhecimento do concurso de pessoas, perfeitamente aceitável sob a modalidade de participação.
2. Embora apenas o corréu tenha efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, ou seja, não obstante a arma estivesse na responsabilidade transitória de apenas um dos agentes, não há como afastar a responsabil...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, por aplicação da Súmula 52/STJ.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado (sequência de seis furtos a casas localizadas em condomínio residencial, por agentes integrantes de quadrilha especializada, mediante escalada e rompimento de obstáculos).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, por aplicação da Súmula 52/STJ.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado (sequência d...
HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VENCIMENTO DE ASSESSOR LEGISLATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS CAUTELARES NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO SEMELHANTE A OUTRO PEDIDO DEFERIDO POR ESTA CORTE AO MESMO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Uma vez demonstrada a desnecessidade da medida extrema, já que o agente não impõe risco à ordem pública ou à instrução criminal, é de se considerar ilegal a prisão preventiva.
Ordem concedida com a manutenção da liminar no tocante às medidas alternativas.
(HC 318.618/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VENCIMENTO DE ASSESSOR LEGISLATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS CAUTELARES NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO SEMELHANTE A OUTRO PEDIDO DEFERIDO POR ESTA CORTE AO MESMO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Uma vez demonstrada a desnecessidade da medida extrema, já que o agente não impõe risco à ordem pública ou à instrução criminal, é de se considerar ilegal a prisão preventiva.
Ordem concedida com a manutenção da liminar no tocante às medidas alternativas.
(HC 318.618/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEX...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI (ART. 359-D DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CHEQUES EMITIDOS PELA DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E SACADOS EM ESPÉCIE POR CONSELHEIROS E SERVIDORES OU UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAGAMENTOS DE VERBAS ILEGAIS A CONSELHEIROS E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INIDÔNEAS E PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS. CONCERTO DOS ENVOLVIDOS DE MODO COMISSIVO E OMISSIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL.
1. A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não autorizadas e da associação criminosa. Além disso, as condutas devem ser suficientemente individualizadas a fim permitir o pleno exercício do direito de defesa.
2. A descrição de conduta de conselheiro de tribunal de contas que, no exercício da presidência, em conjunto com servidores, saca e se apropria de vultosas quantias em espécie oriundas do próprio tribunal preenche o tipo do peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a. parte, do CP).
3. Tipifica, em tese, o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2a. parte do CP) utilizar-se do mesmo expediente para pagar ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas médicas e estéticas em proveito de conselheiros, passagens aéreas e verbas em favor de servidores inexistentes ou "fantasmas", entre outras despesas sem amparo legal.
4. A prática atribuída a conselheiros e membro do Ministério Público atuante no tribunal de contas que, de maneira comissiva ou omissiva, organizam-se para reforçar rubrica orçamentária genérica e dela subtrair quantias expressivas ou desviá-las sem destinação pública tem aptidão para caracterizar associação criminosa.
5. Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos. A certificação do elemento subjetivo - o dolo - exige, no entanto, o exaurimento da instrução criminal, sendo prematuro atestá-lo ou afastá-lo em fase de recebimento de denúncia.
6. Denúncia recebida integralmente.
(APn 702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI (ART. 359-D DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CHEQUES EMITIDOS PELA DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E SACADOS EM ESPÉCIE POR CONSELHEIROS E SERVIDORES OU UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAGAMENTOS DE VERBAS ILEGAIS A CONSELHEIROS E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INIDÔNEAS E PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS. CONCERTO DOS ENVOLVIDOS DE MODO COMISSIVO E OMISSIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL....