PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente e outros dois corréus, armados, invadiram uma empresa e subtraíram cabos de cobre e outros bens e, ao serem abordados pela autoridade policial, resistiram à prisão com disparos de arma de fogo e tentaram empreender fuga.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANE QUANTIDADE DE DROGA (100 kg). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 101,7 kg (cento e um quilos e setecentos gramas) de maconha, divididos em 103 (cento e três) tabletes, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.057/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANE QUANTIDADE DE DROGA (100 kg). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da sua participação na estrutura criminosa, circunstância que, de fato, denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, na medida em que demonstra tratar-se de atividade criminosa organizada (desmanche de veículos), o que refoge ao caminho usual do delito de corrupção ativa. O mesmo sucede em face do grande valor do suborno, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), indicativo de maior gravosidade das circunstâncias do delito, fundamento igualmente apto a justificar o aumento da pena.
3. No que se refere à personalidade do agente, foi considerada em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-la voltada ao crime, o que não se admite, por ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal.
4. Não obstante a redução ora implementada, permanece inalterado o regime fixado na condenação (semiaberto), por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas, para reduzir as penas a 4 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 209.106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS P...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do enunciado 691 da súmula do STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice, o que não ocorre na espécie.
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - 77,77g de maconha. A necessidade se justifica também em razão do modus operandi da conduta, consistente, em tese, na tentativa de ingressar no presídio masculino com grande quantidade de droga oculta na vagina (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
IV - No caso em tela, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica pelas circunstâncias e peculiaridades da causa, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de acusados (5), com advogados distintos, e expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação para imprimir maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 321.786/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/201...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do paciente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.888/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pela descrição do modus operandi do fato delituoso, evidenciada pela forma como o delito, em tese, foi cometido - execução, à queima-roupa, de 7 (sete) lavradores, praticados em uma mesma ocasião, com vários disparos de arma de fogo -, revelando-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva (precedentes).
III - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Afastar a suposta autoria intelectual da prática do delito ao argumento de inexistência de certeza implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.983/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado a quantidade de droga apreendida (100g de maconha), além de balança de precisão, uma faca usada para fracionar a substância e a quantia de R$ 124,00, em notas de pequeno valor, circunstâncias estas que revelam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, dada a sua periculosidade social concreta (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.778/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. CRIME PREVISTO NO § 1º, III, DA LEI N. 9.613/1998.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS AUTOS DO HC N. 114.789/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL, DANDO OPORTUNIDADE AO SEU ADITAMENTO, COM A ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.492/1986 E 334 DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, de recurso especial, nem de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Preliminarmente, insta registrar que, em decorrência de outros julgamentos proferidos em benefício de corréus, cujos efeitos atingiram também os ora pacientes, a capitulação jurídica formulada na inicial sofreu alterações, de modo que a apreciação do mérito recairá no que se refere aos crimes descritos no art. 21 da Lei n.
7.492/1986, no § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 334 do Código Penal.
4. Relativamente ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, por razão lógica, impõe-se a adoção de solução idêntica àquela proferida por esta Turma quando do julgamento da extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 114.789/SP, qual seja, determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos.
5. No tocante aos crimes descritos no art. 21 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 334 do Código Penal, razão não assiste aos pacientes.
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
8. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos.
9. Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, seria necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir que o descaminho é crime formal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos no que diz respeito ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos.
(HC 147.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. C...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp n. 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental.
2. Ao fixar a fração em 1/2, na continuidade delitiva, não houve fundamentação específica e concreta, sendo citada no Tribunal de origem uma forma numérica, estando correta, portanto, a utilização da tabela relativa ao número de delitos praticados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 410.061/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgame...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, as circunstâncias descritas corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante manutenção da segregação acautelatória da recorrente, dada a gravidade da conduta praticada, devendo ser ressaltado o modus operandi - tentativa de adentrar em presídio com 34,73 gramas de maconha escondidos em seu corpo, que eram destinadas a um dos detentos.
4. Ademais, resta clara a necessidade de manutenção da medida constritiva, ante o fundado risco de que, uma vez solta, a ré volte a delinquir ou perturbe a ordem pública 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.538/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO APÓS OITIVA DE VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O recurso em tela não configura mera reiteração de writ originário impetrado nesta Corte, pois se insurge contra decisão distinta, adotada pelo juízo originário, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva após a oitiva da vítima.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Não há que se falar em ausência de requisitos para sua manutenção, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão com base em elementos concretos (periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e o temor que o recorrente causa na população local, e fuga do distrito da culpa).
5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus.
(RHC 59.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. NOVA DECISÃO APÓS OITIVA DE VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. O recurso em tela não configura mera reiteração de writ originário impetrado nesta Corte, pois se insurge contra decisão distinta, adotada pelo juízo originário, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva após a oitiva da vítima.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, ou seja, crime praticado por organização criminosa, com uso de armas de fogo, e objetivando assaltar agência bancária.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (onze acusados). Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.482/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO POR 3 (TRÊS) VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na: (a) garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime - emprego de arma de fogo - e no efetivo risco de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade; e (b) conveniência da instrução criminal, uma vez que poderá constranger e ameaçar as vítimas.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO POR 3 (TRÊS) VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundam...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. FATO DELITUOSO DESCOBERTO A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A OUTRO DELITO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
IV - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
V - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes do STF e do STJ).
VI - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõe os art. 41, do CPP, e o art. 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
VII - In casu, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
VIII - Consta do v. acórdão reprochado que a descoberta da dinâmica delitiva em relação ao paciente originou-se a partir da interceptação telefônica autorizada para investigar o delito de tráfico de entorpecentes.
IX - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, entende-se por encontro fortuito de provas (serendipidade) a possibilidade de utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica autorizada para investigar fato delituoso de terceiro, desde que haja relação com o fato objeto da investigação (precedentes).
X - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
XI - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ).
XII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indicativos do envolvimento do paciente em facção criminosa ligada ao tráfico internacional de entorpecentes, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada para garantir a ordem pública.
XIII - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.318/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. FATO DELITUOSO DESCOBERTO A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A OUTRO DELITO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI (ART. 607 DO CPP EM SUA ANTIGA REDAÇÃO, VIGENTE À ÉPOCA). SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificada a presença de ilegalidade flagrante, porquanto, realizado novo julgamento, foi imposta pena superior à fixada no primeiro julgamento, em recurso exclusivo da defesa - protesto por novo júri - sem que se observassem os limites impostos no primeiro julgamento, importando, assim, em inegável reformatio in pejus indireta.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual o direito ao duplo grau de jurisdição prevalece sobre o princípio da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante de novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa. Precedentes do STJ e do STF.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para restabelecer a pena fixada no primeiro julgamento da paciente.
(HC 149.025/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI (ART. 607 DO CPP EM SUA ANTIGA REDAÇÃO, VIGENTE À ÉPOCA). SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI REVELANDO FRIEZA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTA TRAUMA PSICOLÓGICO, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. FATOR QUE ULTRAPASSA OS COMUNS À ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu considerada em seu desfavor, porque o anúncio de assalto fora precedido de passagem pelos réus, pelo veículo da ofendida que se encontrava em companhia da filha criança de nove anos, o que não afastou dos acusados o intento violento, evidenciando, assim, especial reprovabilidade, na medida em que demonstra frieza, configurando justificativa válida para o desvalor.
Precedentes.
3. Correta a valoração negativa das consequências do delito, diante do fato de que, em razão do trauma sofrido, foi necessário o encaminhamento de uma das vítimas a tratamento psicológico, fato que desborda dos inerentes ao delito, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 158.555/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI REVELANDO FRIEZA. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTA TRAUMA PSICOLÓGICO, COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. FATOR QUE ULTRAPASSA OS COMUNS À ESPÉCIE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora da escalada, reduzindo as penas a 1 ano e 9 meses de reclusão e 14 dias-multa.
(HC 176.180/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalida...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se sustenta a alegação de falta de quorum no julgamento de uma das teses defensivas, pois, nos termos da d. manifestação do Ministério Público, "Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fl. 53)" (fl. 247, e-STJ).
IV - No caso dos autos, consta do v. acórdão: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA - Revisor, MÁRIO MACHADO - Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas" (fl. 25).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.429/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte ali...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal.
2. Tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, verifica-se que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual adequada a fixação da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, observando-se em especial o termo de compromisso previsto no parágrafo único do art. 69 da Lei n.
9.099/1995.
3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a...