DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificado na 2ª (segunda) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, em 10 de fevereiro de 2018, a teor do Edital n.º 111/2016, de 07 de fevereiro de 2016, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, afastando alegada escassez de recursos a obstar a pretensão dol Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificado na 2ª...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME CONSUMADO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE ORAL, POSTERIOR ÀQUELA OBJETO DESTES AUTOS (ESCRITA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a sentença, "... o autor teve a sua inscrição definitiva no concurso cancelada em razão da revogação da decisão do CNJ que a havia garantido. Sem a inscrição o autor não ostentaria participação válida no certame. Além do mais o requerente foi reprovado na fase de avaliação oral, e não obteve êxito em sua tentativa de inverter esse resultado na via judicial, assim sendo, nenhum proveito lhe traria a eventual procedência do pedido nesta demanda. A prestação jurisdicional seria inútil, ainda mais quando se leva em conta que o concurso em análise já se encerrou há bom tempo. Com efeito, o demandante não mais detém o interesse processual que ensejou a propositura desta demanda e afigura-se inexorável a declaração da perda superveniente do objeto da ação por conta da desnecessidade do provimento judicial. Ante o exposto, por entender que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito." (pp. 1.149/.1.150).
2. Em vista do cancelamento da inscrição definitiva e da reprovação do candidato Apelante na fase oral, este último motivo de exclusão do certame (reprovação na fase oral) objeto de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001182-31.2012.2.00.0000 - Rel. Gilberto Valente Martins - 152ª Sessão - j. 21/08/2012 ) e deste Órgão Fracionado Cível (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0709572-44.2014.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 08.08.2017, acórdão n.º 18047, unânime), exsurge adequada a sentença.
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O concurso público concluído no curso do iter procedimental do Mandado de Segurança, posto malograda tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: REsp 1187139/MT, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010; MS 8.142/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2008; RMS 22.801/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 18/05/2007; e AgRg no RMS 14.105/RJ, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006. 2. Mandado de Segurança que visa desconstituir delegações realizadas mediante concursos finalizados há mais de um quinquênio, por candidato reprovado em certame, além de refletir a ausência de direito líquido e certo, conduz também à extinção do writ, posto abarcar pretensão melhor examinada em ação de cognição exauriente. (...) 7. Ademais, a carência de ação da parte, ora Recorrente, é corroborada pela reprovação do impetrante, candidato inscrito sob o número 03118F, na primeira fase do concurso de ingresso para a Área Notarial e de Registro, aberto pelo Edital nº 02/2004 - CPCIRSNR, publicado no Diário da Justiça de 14.01.2004, consoante se infere da Certidão nº 02/2006 - CPCIRSNR (fl. 337). (...) 9. Recurso ordinário desprovido. (RMS 17.990/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)".
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME CONSUMADO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE ORAL, POSTERIOR ÀQUELA OBJETO DESTES AUTOS (ESCRITA). RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a sentença, "... o autor teve a sua inscrição definitiva no concurso cancelada em razão da revogação da decisão do CNJ que a havia garantido. Sem a inscrição o autor não ostentaria participação válida no certame. Além do mais o requerente foi reprovado na fase de avaliação oral, e não obteve êxito em sua tentativa de inverter esse resultado na v...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FINAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se observa no presente feito ausência de dialeticidade, uma vez que, embora realmente a peça impugnatória seja genérica, não atacando detalhadamente os fundamentos de fatos que ensejaram o decreto condenatório, a parte apelante impugna os fundamentos de direito, bem como afirma não ter ocorrido dano moral indenizável ou ato ilícito. Desta forma, delimitada está a devolução do tema a este órgão.
Estando justificada a leve intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da apelada, resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo singular.
Não se mostra excessiva a fixação a título de astreintes do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, uma vez que este se encontra no patamar ordinariamente fixado pelos juízos de primeira instância para obrigações do mesmo teor.
No caso dos autos, o juízo a quo, ao fixar os honorários sucumbenciais, deixou de apontar os motivos pelos quais o fez acima do patamar mínimo, de modo que deve ser reformada a sentença guerreada neste ponto.
Atento ao grau de zelo do procurador do apelado, cuja atuação reputo ser o esperado para o caso; o lugar da prestação do serviço, na comarca da Capital do estado, onde também localizada a sede do escritório, não exigindo maiores deslocamentos; e, a considerar as condições de realização do trabalho, de baixa complexidade, dessumo que os honorários sucumbenciais devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FINAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se observa no presente feito ausência de dialeticidade, uma vez que, embora realmente a peça impugnatória seja genérica, não atacando detalhadamente os fundamentos de fatos que ensejaram o decreto condenatório, a parte apelante impugna os fundamentos de di...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A proteção ao idoso efetiva-se por meio das medidas de proteção sempre que os direitos previstos na lei forem ameaçados ou violados. Assim, a pretensão deduzida na ação originária refere-se ao Direito de Família, uma vez que defende interesse de parte idosa em situação de risco, objetivando suprir a omissão da família, diante de situação de maus tratos na pessoa idosa tutelada.
2. Segundo o disposto no art. 5.º, § 1.º e § 2.º, da Resolução n. 154/2011 do TJAC, ambos os juízos conflitantes possuem competência para julgar ações afetas ao direito de família, sendo a competência fazendária da alçada do juiz suscitante. Porém, considerando que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, inegável a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro para julgamento e processamento da ação.
3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE PROTEÇÃO À IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A proteção ao idoso efetiva-se por meio das medidas de proteção sempre que os direitos previstos na lei forem ameaçados ou violados. Assim, a pretensão deduzida na ação originária refere-se ao Direito de Família, uma vez que defende interesse de parte idosa em situação de risco, objetivando suprir a omissão da família, diante de situação de maus tratos na pessoa idosa tutelada.
2. Segundo o disposto no art. 5.º, § 1.º e...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Epilepsia, por meio da Portaria nº 1.319/13, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a referida doença.
4. O fato é que se avolumam as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença, não sendo este o caso dos autos em que o medicamento prescrito pelo médico (lamotrigina), encontra-se dentro do SUS e direcionado ao tratamento da respectiva doença, impondo-se a continuidade do tratamento, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
5. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao disposto no art. 537 do CPC de 2015, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Desprovimento do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EPILEPSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de economista (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) a obstar a contratação da Impetrante à falta de prova inconteste da indisponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão da parte Autora.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de economista (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo de técnico em enfermagem (Município de Epitaciolândia), classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 1000416-20.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Relatório
Voto
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 03 (TRÊS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 03 (três) vagas disponíveis ao cargo d...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xapuri), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de cirurgião dentista (município de Xap...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vagas de ampla concorrência disponíveis ao cargo de assistente social (município de Brasiléia), restando classificada na 4ª (quarta) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 4ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 04 (QUATRO) PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 04 (quatro) vaga...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Assis Brasil), restando classificada na 2ª (segunda) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de ass...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Plácido de Castro) restando classificada na 2ª (segunda) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 2ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (mu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de analista de sistema (município de Rio Branco), restando classificado na 9ª (nona) posição em vista da desistência de candidatos melhor classificados.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4.Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE SISTEMA. CANDIDATO APROVADO NA 9ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 10 (DEZ). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 10 (dez) vagas disponíveis ao cargo de an...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de Bujari), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de técnico em radiologia (município de...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa do Purus), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicólogo (município de Santa Rosa d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia), restando classificado na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de psicóloga (município de Acrelândia),...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capixaba), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de assistente social (município de Capi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senhor Governador do Estado do Acre (nomeação e posse) antecede outro ato (também não realizado), de convocação para inspeção médica e entrega de documentos para a posse, conforme precedente deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n.º 1000515-29.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, julgamento em 10/12/2014, acórdão n.º 7.568, unânime).
Submetido o Impetrante às regras do Edital nº 02/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, previstas duas vagas destinadas à ampla concorrência ao cargo de técnico em Radiologia (município de Xapuri), restou classificado na 5ª (quinta) posição.
4. Em vista do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato agora aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor do motivação deste julgado.
5. A propósito, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
6. Ademais, embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE CONVOCADOS. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. RECUSA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS EXTRAPOLADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. DEVER DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Exsurge a legitimidade dos Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Estado de Saúde porque ao alegado ato omissivo do Senh...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALUGUEL SOCIAL. ACESSO A MORADIA MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERFERÊNCIA ENTRE PODERES. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Adequada a sentença, a teor do Relatório Social (pp.60/64) que concluiu: "... o núcleo familiar não está dentro dos critérios para ser beneficiado com o programa intitulado Aluguel Social (...)" (p. 63), "... pois além de não estarem em situação de risco pessoal e social, a residência não foi interditada pela Defesa Civil, mas sim desmanchada pelo requerente" (p. 64).
Não se desconhece a garantia constitucional de moradia objeto do art. 6º, da Constituição Federal, contudo, tal direito não possui aplicação imediata e automática a obrigar o ente público estadual Apelado a disponibilizar moradia a todos os interessados, ademais, o ordenamento jurídico não admite a intervenção do Poder Judiciário na política pública habitacional formulada pelo Poder Executivo, em especial, considerando a hipótese de interferência na ordem de prioridade,, em ofensa ao princípio da isonomia.
Julgados de outros Tribunais de Justiça: (A) TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1008942-73.2016.8.26.0606, Relatora Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, Voto n.º 12.813 j. 21 de março de 2018 e (B) Recurso Cível Nº 71006458954, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/04/2017.
Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALUGUEL SOCIAL. ACESSO A MORADIA MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERFERÊNCIA ENTRE PODERES. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Adequada a sentença, a teor do Relatório Social (pp.60/64) que concluiu: "... o núcleo familiar não está dentro dos critérios para ser beneficiado com o programa intitulado Aluguel Social (...)" (p. 63), "... pois além de não estarem em situação de risco pessoal e social, a residência não foi interditada pela Defesa Civil, mas sim desmancha...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
-- art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de expressa indicação na sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do interstício representa mera impropriedade que não basta para desconstituir ato decisório quando possível inferir, na seara recursal e do exame dos elementos constantes dos autos, bem como dos marcos temporais deles extraídos, a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio descrito no art. 174 do CTN. Nesta situação, a teor dos arts. 282 e 283 do CPC, inexistirá prejuízo a qualquer das partes, tampouco necessidade de declarar invalidade.
2. Consoante disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na esfera da execução fiscal, o juiz deve conferir à Fazenda Pública oportuna manifestação a respeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem como da doutrina, "...eventual ausência de intimação do Exequente só implicará nulidade da sentença quando demonstrada, em apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo, ou seja, quando o Exequente demonstrar que havia causa suspensiva ou interruptiva que não havia sido considerada pela ausência da intimação para demonstrá-la" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Não verificado o prejuízo no caso concreto.
3. Não há falar em inconstitucionalidade formal do §4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo, longe de disciplinar matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, III, "b", da Constituição Federal, simplesmente versou sobre o rito processual de declaração da prescrição quinquenal com prescrição exclusiva no Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de norma de Direito Processual Civil, que pode ser disciplinada por lei ordinária.
4. Ademais, preceitua o artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
5. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano e, posteriormente, no arquivo provisório por tempo superior a 5 (cinco) anos, em virtude da não localização de bens sujeitos à penhora.
6. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
7. Apelação desprovida.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0012723-69.2008.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 13.03.2018, acórdão n.º 18.661, unânime)"
Ementa
-- art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de expressa indicação na sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente,...
-- art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do interstício. Impropriedade que não há de resultar na desconstituição do ato decisório se, na seara recursal - e do exame dos elementos constantes dos autos, bem como dos marcos temporais deles extraídos -, for possível inferir a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio descrito no art. 174 do CTN. Nesta situação, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, inexistirá prejuízo a qualquer das partes, tampouco havendo necessidade de pronúncia de invalidade.
2. Consoante disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o juiz deve oportunizar à Fazenda Pública manifestação a respeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Todavia, no esteio da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do magistério da doutrina, "eventual ausência de intimação do Exequente só implicará nulidade da sentença quando demonstrada, em apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo, ou seja, quando o Exequente demonstrar que havia causa suspensiva ou interruptiva que não havia sido considerada pela ausência da intimação para demonstrá-la" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Não verificado o prejuízo no caso concreto.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal do §4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo, longe de disciplinar matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, III, "b", da Constituição Federal, simplesmente versou sobre o rito processual de declaração da prescrição quinquenal exclusivamente prevista no Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de norma de Direito Processual Civil, que pode ser disciplinada por lei ordinária.
4. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
5. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano e, posteriormente, no arquivo provisório por tempo superior a 5 (cinco) anos, em virtude da não localização de bens sujeitos à penhora.
6. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
7. Apelação desprovida.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0012723-69.2008.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 13.03.2018, acórdão n.º 18.661, unânime)"
Ementa
-- art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrent...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:12/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias