CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. OBJETO. EXAURIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA. DIABETES INSÍPIDUS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade do provimento antecipado, em caso que exaure o objeto integral da demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, quando proposta em desfavor da Fazenda Pública, asserindo a possibilidade de concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual a hipótese dos autos.
2. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento do fármaco necessário ao tratamento de saúde da Agravada, não há falar na impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, ao fundamento da não mais fabricação pelo laboratório que fornecia o respectivo fármaco à empresa vencedora do processo licitatório, posto que não comprovado a inexistência de fabricação do medicamento por outros laboratórios.
3. Destarte, adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. OBJETO. EXAURIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA. DIABETES INSÍPIDUS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade do provimento antecipado, em caso que exaure o objeto integral da demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, quando proposta em desfavor da Fazenda Pública, asserindo a possibilidade de concessão da liminar como instrumento de efetividade e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Em vista do princípio da celeridade e da economia processual e, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, recente julgado deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial. 4. Recurso improvido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime)" (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0020672-08.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.11.2016, unânime)
b) Recurso desprovido.
"DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos.
2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso.
3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial.
4. Recurso improvido."
(TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Em vista do princípio da celeridade e da economia processual e, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, recente julgado deste Órgão Fracionado Cível:
"1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadeq...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
3. Os fundamentos utilizados pelo Parquet Estadual para obstar a oferta da suspensão condicional do processo à Paciente, notadamente o quantum mínimo da pena, não merece guarida.
4.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos lega...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra as Relações de Consumo
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
3. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros. Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial.
5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI do CPC/73, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/73.
5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de origem, mantém-se a decisão que determinou a suspensão do pagamento de parcelas de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Revela-se a probabilidade do direito quando a agravada manifesta interesse em desistir do contrato.
3. Havendo direito à rescisão, não há que se falar em obrigação da parte desistente em permanecer arcando com as custas de um contrato no qual demonstrou seu desinteresse.
4. Recurso ao qual se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de origem, mantém-se a decisão que determinou a suspensão do pagamento de parcelas de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Revela-se a probabilidade do direito quando a agravada manifesta interesse em desistir do contrato.
3. Havendo direito à rescisão, não há que se falar em o...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXERCER A FUNÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar, ex officio, de legitimidade passiva: assim como o Chefe do Poder Executivo tem legitimidade passiva para figurar na relação processual, os Secretários de Estado devem permanecer no processo, considerando que, na linha de precedentes deste Tribunal de Justiça (MS 1000728-64.2016.8.01.0000), antes da nomeação e posse do candidato aprovado, subsiste outro ato alegadamente não praticado, qual seja, a convocação para a inspeção médica e entrega de documentos para a posse, competência das referidas autoridades, conforme os editais juntados aos autos.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir: sendo empossado no cargo de Técnico em Radiologia, não há mais necessidade da atuação do Poder Judiciário para fazer valer o direito vindicado pelo Impetrante quanto a este ponto. Mas, o Impetrante ainda tem interesse-necessidade de acionar o Poder Judiciário sobre o pedido para ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, visto que, de acordo com os fatos articulados na peça inicial, ainda não ocorreu a convocação, existindo outras pessoas desempenhando a função no seu lugar.
3. Prejudicial de decadência: sobre a impetração para ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, a própria defesa técnica reconheceu que a validade do edital se esgota no dia 02/07/2018. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese de que o termo inicial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não for nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.
4. Mérito: no presente mandado de segurança subsiste a pretensão do Impetrante ser empossado no cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, aduzindo que, aprovado e classificado na 1ª posição, existem outras pessoas que estão exercendo a função correspondente ao cargo em questão, sem a qualificação necessária.
5. Ao ser aprovado na 1ª colocação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, o Impetrante conseguiu ser classificado dentro das vagas disponibilizadas pelo edital, mas a validade do certame perdurará até o dia 02/07/2018, como está patenteado pelo expediente juntado aos autos. De outro giro, o Impetrante não trouxe nenhuma prova documental para comprovar a alegação de que outras pessoas estão exercendo a função correspondente ao cargo, de modo que a alegação de preterição não pode ser acolhida.
6. As provas que acompanharam a petição inicial evidenciam tanto a participação do Impetrante no concurso público como a sua classificação na 1ª posição. Todavia, as mesmas provas são insuficientes para corroborar a alegação de que está havendo qualquer forma de preterição. Dessume-se, com isso, que a prova documental apresentada com a petição inicial não é capaz de sustentar a existência do direito postulado. Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória.
7. Segurança denegada, na parte não prejudicada pela perda superveniente do objeto.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIROS PARA EXERCER A FUNÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar, ex officio, de legitimidade passiva: as...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF.
1. Os Impetrantes impugnaram a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, em processo administrativo pelo qual todos foram notificados para optarem entre o cargo de auxiliar judiciário (técnico judiciário, consoante a atual nomenclatura) ou professor da rede pública estadual de ensino, sob pena de responderem a processo administrativo disciplinar. Desse modo, o escopo precípuo do mandamus é a declaração da ineficácia do ato administrativo supracitado para que, por consequência, sejam revertidas as exonerações, permitindo-se, com isso, o retorno dos Impetrantes ao cargo de professor.
2. É impossível dissociar um ato do outro, haja vista que a apuração da licitude de cumulação de cargos públicos, deflagrada pela Administração do TJAC, motivou o pedido de exoneração dos Impetrantes, acolhido pela Administração Pública Estadual. Enfim, a exoneração foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, de tal sorte que a motivação do ato de um restou declinada no procedimento administrativo instaurado pelo outro. Sendo atos indissociáveis, conclui-se tranquilamente que o prazo da decadência do direito de impetração iniciou a partir da exoneração de cada Impetrante, o que aconteceu, respectivamente, em 24/01/2013, 08/04/2013 e 10/04/2013. Logo, como o presente mandamus foi impetrado em 12/12/2017, o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, se esgotou há quase 05 (cinco) anos atrás.
3. Nos termos da Súmula 430 do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Isso significa que não pode o interessado, depois de esgotado o prazo decadencial, buscar a sua reabertura mediante a formulação de novo requerimento administrativo, ou de pedido de reconsideração, sob pena de burla da regra insculpida no art. 23, da Lei n. 12.016/2009, a qual goza de presunção de constitucionalidade.
4. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STF.
1. Os Impetrantes impugnaram a decisão administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça, em processo administrativo pelo qual todos foram notificados para optarem entre o cargo de auxiliar judiciário (técnico judiciário, consoante a atual nomenclatura) ou professor da rede pública estadual de ensino, sob pena de responderem...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade concentrado, está submetida à cláusula de reserva de plenário, que exige o voto da maioria absoluta de seus membros para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo promanado do Poder Público. Tanto é assim que a legislação infraconstitucional, ao definir o rito de julgamento da medida cautelar em ADIN, editou a Lei n. 9.868/1999, aplicável por analogia ao vertente caso, dispondo no seu art. 10 que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
2. No caso, não há tempo para apreciação da liminar depois da manifestação prévia da ALEAC, pois a norma questionada começará a gerar efeitos financeiros já a partir do dia 29.09.2017, data na qual acontecerá o pagamento dos servidores da Secretária Estadual de Saúde. Nessa ordem de pensamento, é aplicável o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, que autoriza o Tribunal a dispensar a oitiva prévia dos órgãos ou autoridades, sendo caso de excepcional urgência, como aqueles nos quais a organização das finanças públicas está seriamente ameaçada pelo ato legislativo impugnado.
3. A aprovação de aumento de despesas com pessoal, através de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, tem o potencial de desorganizar as finanças públicas, visto que não se pode criar gastos sem a devida dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena, inclusive, de violação do art. 21, incisos I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, há uma possível inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE 340/2017, por ofensa ao art. 54, § 2º, alínea "a", da Carta Política do Estado do Acre, haja vista que o aumento de despesa de pessoal é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida emenda parlamentar com essa finalidade.
4. Medida cautelar concedida com efeito ex nunc, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA LIMINAR ACAUTELADORA PELO COLEGIADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROCESSO LEGISLATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. A suspensão da eficácia de ato normativo, pela via do controle de inconstitucionalidade conce...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, inocorrente na presente hipótese.
2. Depreende-se dos autos que o candidato não obteve êxito em alcançar a pontuação mínima necessária para alcançar a terceira etapa (NP3), sendo eliminado do certame. Além disso, a avaliação da prova subjetiva e o recurso administrativo apresentado pelo candidato na segunda etapa (NP2) foram adequados e suficientemente motivados pelos examinadores, não havendo, pois, direito líquido e certo a ser remediado pela via estreita do writ.
3. Denegação da segurança.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo exam...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de anterior indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa a compelir o Prefeito do Município de Rio Branco a convocar a impetrante e lhe dar posse imediata.
2. É pertinente ressaltar que a tutela provisória in limine litis, possua natureza acautelatória ou satisfativa, não impõe juízo exauriente de cognição, logo ao agravo de instrumento interposto em face do provimento que cuida justamente da medida liminar tem-se por vedado ir além dos requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado diga-se dentro do número de vagas previstas no edital faz nascer para o candidato originalmente aprovado no cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação.
4. No entanto, em julgamento do Recurso Extraordinário representativo de repercussão geral (RE 598099/MS), submetido ao procedimento dos arts. 543-A e 543-B, ainda sob a égide do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento supratranscrito, que deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, no qual estabeleceu algumas situações de cunho excepcional que podem relativizar e até mesmo afastar esse direito subjetivo.
5. Como a prova documental colacionada aos autos, conquanto indiciária de conduta omissiva, não afasta a existência de tais situações excepcionais, impõe-se recusar a assertiva quanto à relevância do direito para fins de concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Ademais disso, não restou demonstrado que a medida será ineficaz se concedida apenas ao final.
6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de anterior indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa a compelir o Prefeito do Município de Rio Branco a convocar a impetrante e lhe dar posse imediata.
2. É pertinente ressaltar que a tutela provisória in limine litis, possua natureza acautelatória ou satisfativa, não impõe juízo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PELO IMPETRANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de probabilidade, comum às tutelas de urgência, ressoa provável o direito do administrado tendente a regularizar perante o órgão de registro oficial as alterações pretendidas no veículo de sua propriedade, ainda que hajam bloqueios judiciais que impeçam tão-somente a transferência do respectivo bem.
2. Denota-se razoável o período de 30 (trinta) dias fixados pelo juízo para cumprimento da obrigação imposta liminarmente, especialmente porque o processo de autorização para modificação das características originais do veículo e a emissão do respectivo CRV (Certificado de Registro de Veículos) constituem-se de atos rotineiros do Departamento Estadual de Trânsito, não sendo, portanto, de difícil implemento.
3. Não havendo complexidade na obrigação e não se revelando exorbitante a quantia fixada a titulo de astreintes, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há razões para reduzi-la, o que também se faz com o fito de prestigiar a efetividade das decisões judiciais e de potencializar, em tempo, o seu cumprimento, sobretudo considerando-se que até o presente momento o Impetrado não demonstrou ter cumprido a medida ou justificado o seu não-cumprimento, a despeito de não sido atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo vindicado.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PELO IMPETRANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de probabilidade, comum às tutelas de urgência, ressoa provável o direito do administrado tendente a regularizar perante o órgão de registro oficial as alterações pretendidas no veículo de sua propriedade, ainda que haja...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. FORNECIMENTO GRATUITO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Ficou demonstrado que a médica que prescreveu o tratamento em questão já acompanhava a situação da agravante, cujo laudo indica inclusive, que outros medicamentos já foram utilizados, entretanto, não foram observadas melhoras no quadro da paciente.
4. Havendo indicação para o uso do medicamento prescrito por médica que assiste a paciente, não há fundamento legal para afastar-se a obrigação do seu fornecimento, pois existe prescrição médica, presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dele.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. FORNECIMENTO GRATUITO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SERASA. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
Os documentos que a parte apelante alude não terem sido jungidos aos autos podem ser classificados como uteis, assim entendido como aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindível para a resolução do mérito da causa. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial.
A própria apelante confessa, em suas razões recursais, que não foi requerida por quaisquer das partes a realização de prova. Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de ato que sequer fora postulado pela parte que se diz, agora, prejudicada.
Para além disso, na audiência de instrução, o juízo a quo, declarou encerrada a instrução processual e a apelante não apresentou imediatamente o recurso de agravo retido oral cabível à época, concordando tacitamente com o encerramento da fase probatória do processo, não havendo que se falar em violação de seu direito de ampla defesa.
É pacifica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de violação de direitos por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Nos casos de defeito na prestação de serviço a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e somente será afastada se resultar comprovado que não existe o defeito afirmado pelo consumidor ou, que o dano gerado pelo defeito ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, §3, I e II, do CDC. Situação não comprovada no presente feito.
A condenação por lucros cessantes não pode se basear apenas em documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, sem qualquer outro ponto de sustento. Não é possível, ainda, sustentar tal condenação com fundamento nos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que estes disseram respeito a quantidade de pacientes atendidos no dia dos fatos, não bastando para tanto, meras suposições dos valores auferidos.
No que tange ao valor atinente a indenização por danos morais, estando justificada intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da parte apelada, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo juízo de piso.
Apelo provido em parte, para afastar a reparação por lucros cessantes, mantida a sentença nos demais termos.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SERASA. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
Os documentos que a parte apelante alude não terem sido jungidos aos autos podem ser classificados como uteis, assim entendido como aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO NORMATIVO DE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. DISCIPLINA NORMATIVA DO ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DA NOTA 1 DA TABELA 1-B DA LEI ESTADUAL N. 1.805/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a construção pretoriana sedimentada pela Súmula n. 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", ou seja, está vedada a impetração de mandamus contra ato normativo geral e abstrato. Com efeito, o writ não é a via adequada para atacar lei ou ato normativo em tese, devendo a parte, caso seja legitimada, atacar tal ato normativo por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, se o ato normativo, objeto da impugnação, produzir efeitos concretos e individualizados, não haverá óbice ao prosseguimento da ação mandamental, afastando-se a aplicação do verbete em comento.
2. No vertente caso, é defendida a existência do direito líquido e certo da Oficiala do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco efetivar a cobrança dos emolumentos, decorrentes do registro de incorporação imobiliária, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Nota 1 da Tabela 1-B da Lei Estadual n. 1.805/2006, pelos quais deve incidir o valor do terreno mais o custo global da construção, além da arrecadação sobre o valor de cada unidade habitacional especificada no projeto.
3. Após a sanção da Lei n. 11.977/2009, que, dispondo sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, acrescentou o art. 237-A à Lei de Registros Públicos, houve a uniformização (no território nacional) da cobrança de emolumentos nos registros de incorporação imobiliária, passando a considerar como ato de registro único os atos relativos aos negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, independentemente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, até a emissão da carta de habite-se. Por outras palavras, enquanto o empreendimento estiver na fase de incorporação imobiliária, o referido dispositivo determina que a cobrança dos emolumentos incidirá uma única vez, não podendo tomar como referência a quantidade total de unidades autônomas que, futuramente, constituirão o condomínio predial. Emitido o habite-se, o Ofício de Registro Imobiliário estará autorizado, a partir deste instante, a cobrar os emolumentos correspondentes às unidades autônomas, pois a incorporação imobiliária se desdobra em propriedades distintas, sendo feitos os posteriores registros nas respectivas matrículas, que desvinculam em relação à matrícula original, concernente à incorporação imobiliária.
4. O legislador federal optou pela remuneração dos serviços notariais (abertura de matrícula das unidades autônomas e os subsequentes registros) na etapa final do empreendimento, quando a propriedade destas unidades forem transferidas e desmembradas do incorporador aos promitentes-compradores. Logo, não se sustenta a alegação de prejuízos à remuneração dos Delegatários e aos repasses dos percentuais devidos aos Fundos de Compensação e Fiscalização. Decerto, considerando que a cobrança diferida dos emolumentos é uma opção possível unicamente ao legislador, não se admite o administrador público, sem amparo na lei, alterar a forma de remuneração dos serviços notariais ao seu talante, situação que não aconteceu no caso concreto, razão pela qual está prejudicado o alegado direito líquido e certo, inviabilizando a tutela jurisdicional pretendida.
5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATO NORMATIVO DE REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO. DISCIPLINA NORMATIVA DO ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DA NOTA 1 DA TABELA 1-B DA LEI ESTADUAL N. 1.805/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: de acordo com a construção pretoriana sedimentada pela Súmula n. 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", ou seja, está vedada a impetração de...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONCEITO DE PESSOA PRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PARA PREJUDICAR O RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1.No direito penal, quando a lei for omissa, o operador do direito deverá julgar da forma mais favorável, não sendo permitida a interpretação extensiva in malam partem.
2. Ademais, conforme estabelece o Art. 103 c/c o Art. 100, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente infrator não pratica crime mas, sim, ato infracional equiparado a crime, portanto, não fica preso, ele é apreendido e recebe medida socioeducativa, não sendo possível, desse modo, considerá-lo pessoa legalmente presa, até porque a prisão é para cumprimento de pena e a internação para cumprimento de medida socioeducativa, ou seja, possuem caráter distintos.
3. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008895-21.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Vítima submetida a medida socioeducativa. Crime de tortura. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade.
- A circunstância da vítima está submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura.
- Havendo provas suficiente para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, afasta-se a pretensão de absolvição pelo crime de tortura.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv.RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE TORTURA NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA MENOR INFRATOR CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCUSSÃO. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO PEREMPTORIAMENTE COMINADA EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação visando à anulação de pena de demissão aplicada ao autor, servidor público municipal, sob a alegação de existência de vícios no ato decisório emanado da autoridade competente.
2. Apelo do autor fulcrado em preliminar de nulidade por vício na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, e, no mérito, na conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a afastar a perda do cargo público, e na desproporcionalidade da penalidade aplicada.
3. Prende-se indiscutivelmente ao mérito tema aventado como preliminar, em que se sustenta nulidade decorrente de ausência de observância do prazo mínimo entre a notificação e a oitiva de testemunhas (art. 26, V, § 2º, da Lei Federal n. 9.784/99), durante a instrução do processo administrativo disciplinar. A ser assim, deveria o autor ter observado como limite para inovação da causa de pedir o saneamento processual, desde que com isso aquiescesse o réu.
4. Ademais, não se afigura razoável reconhecer tal nulidade, para oportunizar que o processo administrativo disciplinar retorne à fase de instrução, quando: (i) o próprio autor utilizou-se daqueles depoimentos na petição inicial para sustentar a existência de "flagrante preparado"; e (ii) as testemunhas foram oitivadas em juízo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
5. A condenação criminal afasta quaisquer questionamentos na instância civil e administrativa a respeito da autoria e existência do fato. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito não possui o condão de afastar a penalidade de demissão decreta no âmbito do processo administrativo disciplinar e tampouco é incompatível com o efeito extrapenal de perda do cargo decretada pelo juízo criminal.
6. A redação do art. 123 da Lei Municipal n. 1.794/2009 não deixa margem para discricionariedade ao administrador, de modo que uma vez infringido o mandamento proibitivo a sanção incidirá de modo direto.
7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCUSSÃO. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO PEREMPTORIAMENTE COMINADA EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação visando à anulação de pena de demissão aplicada ao autor, servidor público municipal, sob a alegação de exi...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
2. A Defensoria Pública tem o poder de requisitar informações dos órgãos públicos, que lhe é garantido pelo art. 128, X da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 34, VIII da Lei Complementar Estadual nº 158/2006.
3. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/2009).
4. Constando nos autos prova de que a Defensoria Pública encaminhou ao PROCON requerimento de informações sobre as condições de atendimento na Agência do Bradesco e que os pedidos de informações não foram sequer respondidos, tem-se por certo que há prova pré-constituída de ato omissivo violador de direito líquido e certo da Defensoria Pública em requisitar informações de órgão público, estando configurado o interesse de agir da Defensoria Pública no presente Mandamus, que se mostra a via adequada.
5. Por se tratar de pedido de informações requisitadas pela Defensoria Pública e não de pedido de abertura de procedimento administrativo, tenho por inaplicável ao caso a Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Correta a sentença ao determinar que o Procon/Acre responda detalhadamente à Defensoria aos ofícios, em relação ao quesito "informações referentes à fiscalização da agência do Bradesco, quanto às adequações necessárias ao atendimento ao público".
7. Apelo desprovido.
8. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à inf...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade .
2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
4. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
5. O valor das astreintes está fixado em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à temática, e com incidência por prazo de 10 (dez) dias em caso de descumprimento, com limitação do seu valor máximo em R$ 5.000,00 (cinco mil), com periodicidade de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia.
6. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade .
2. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Cons...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora impedida a concursada do início do exercício imediato do magistério ante o usufruto de licença-maternidade, por si, não elide o direito ao cargo, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
2. Julgado amoldado à espécie: TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. LICENÇA MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora impedida a concursada do início do exercício imediato do magistério ante o usufruto de licença-maternidade, por si, não elide o direito ao cargo, ante a garantia constitucional da licença-gestante, a teor do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
2. Julgado amoldado à espécie: TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação e Reexame Necessário n.º 0019549-63.2012.8.26.0361, Relator Des. Rebouças de Carvalho, Voto n.º 15827, J. 17 de setembro de 2014, unânime.
3. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JUIZ LEIGO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXTENSÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX do art. 37 da CF, são servidores públicos, com relação funcional de natureza contratual e regime especial previsto na forma da lei.
2. A Constituição da República preconizou no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos inscritos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
3. Direitos sociais garantidos. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. JUIZ LEIGO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. EXTENSÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do inciso IX do art. 37 da CF, são servidores públicos, com relação funcional de natureza contratual e regime especial previsto na forma da lei.
2. A Constituição da República preconizou no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos inscritos no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX,...