CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR JUNTADO PELO RÉU. OMISSÃO DO JUÍZO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA, FUNDADO UNICAMENTE NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC de 1973 [CPC/2015, art. 355], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Caso dos autos em que impugnada a autenticidade de documento particular juntado pelo réu em sua contestação, havendo a cessação da fé de referido meio de prova enquanto não demonstrada a sua autenticidade (CPC/2015, art. 428, I).
3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, em julgamento antecipado do mérito, sem se manifestar sobre a tese de inautenticidade dos documentos, tampouco havendo oportunidade das partes especificarem provas a respeito desta controvérsia. Cerceamento de defesa configurado
4. Apelo provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR JUNTADO PELO RÉU. OMISSÃO DO JUÍZO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA, FUNDADO UNICAMENTE NOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC de 1973 [CPC/2015, art. 355], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Caso dos autos em que impugnada a autenticidade de do...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a saber, a data do registro do nome empresarial na Junta Comercial do Acre, no caso, o dia 13.12.1991. Precedente do STJ: REsp n.º 1.357.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., J. 18.3.2014, DJe 10.4.2014.
2. Vigente o Código Civil de 1916 e tratando-se de ação real entre ausentes interessados domiciliados em comarcas diversas o art. 177 previa o prazo prescricional em 15 (quinze) anos contados da data em que poderiam ter sido propostas as ações reais (a partir do conhecimento do uso indevido da marca). Precedentes do STJ: RCDESP no AgRg no REsp n.º 691.474/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., J. 5.12.2013, DJe 13.12.2013 e; REsp n.º 26.752/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., J. 15.6.1993, DJ 9.8.1993, p. 15.231.
3. Reduzido o prazo prescricional com o advento no Novo Código Civil (L. 10.406/2002), mas tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto, é inequívoca a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, ultimando-se o prazo em 13.12.2006. Assim, ajuizada a ação no início do ano de 2008, esta prescreveu em face do transcurso do prazo legal fixado no CC/1916.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. DOMICÍLIOS DIVERSOS. AÇÃO ENTRE AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Flagrante é a colidência entre a marca registrada pelo autor e o nome de fantasia utilizado pelo réu, este último decorrente do registro do nome empresarial, impondo-se considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional para fins de reclamar a garantia da exclusividade da marca, baseado no princípio da territorialidade, a data em que o autor tomou conhecimento do seu uso indevido, a...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Inteligência do art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, da CF/1988 c/c art. 188, I, do CC/2002.
3. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal, de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto.
4. A posterior absolvição na esfera criminal, especialmente por ausência de provas, como ocorreu no processo respondido pelo ora Apelante, não implica em abuso de direito ou ilegalidade por parte dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
5. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187, e 927, do Código Civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA, PROCESSO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, com fundamento na conduta dolosa ou culposa do agente.
2. O mero exercício do direito à persecução penal para se averiguar a ocorrência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, não implicando em ato ilícito na órbita cível, ainda que a pessoa denunc...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DO MENOR. QUANTUM GLOBAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde está assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. No que concerne ao prazo estipulado de 15 (quinze) dias para a parte agravante cumprir a obrigação reputo ser suficiente, por tratar-se de exame clínico disponível na rede privada local que pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório.
5. Demonstrada a urgência e necessidade do exame clínico que necessita o menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à saúde, assim como a própria vida do menor.
6. As astreintes foram fixadas em quantia suficiente para atingir ao fim almejado, sem incorrer em exorbitância, visto que o valor global máximo que pode ser alcançado é razoável e proporcional em caso de eventual descumprimento, bem como incapaz de proporcionar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DO MENOR. QUANTUM GLOBAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde está assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecip...
APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
3. Destarte, para o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral auferido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva, portanto, dispensado o dolo ou culpa do administrador.
4. Caraterizados os requisitos da responsabilidade civil do instituto de administração judiciária quanto ao (i)dano provocado pelas lesões suportadas pelo detento; (ii) o fato administrativo atribuído à conduta omissiva do órgão estatal, que deixou de exercer controle de presos sob sua custódia; e, (iii) o nexo causal entre eles, porque, tivesse o ente responsável pela guarda dos detentos, por seus agentes, adotado postura exigível de prevenção, fiscalizando os presos sob sua custódia, não teriam ocorrido as agressões.
5. De outra parte, o arbitramento da indenização por danos morais, deve ser procedido com moderação, guardando proporcionalidade ao nível sócio-econômico das partes, orientado o julgador pelos critérios da doutrina e jurisprudência, entre estes, a razoabilidade, recorrendo à experiência e bom-senso, à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
6. Aplicável ao caso juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e percentual com observância nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
6. Recurso provido, em parte.
V.V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO AO DIREITO PERSONALÍSSIMO INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REEDUCANDO. EFEITO RICOCHETE À MÃE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS À DEMONSTRAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA REMESSA OBRIGATÓRIA.
V.v. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO. SUBSUNÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
2. A legitimidade de terceiros visando a compensação por dano moral por ato praticado diretamente contra a vítima, em regra, somente é atribuída ao próprio ofendido, contudo, a doutrina e a jurisprudência apontam sólida base na defesa da possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, em solidariedade com a vítima, postular a retribuição pelo prejuízo experimentado, de forma indireta atingidos pelo ato lesivo.
7. Remessa necessária julgada improcedente.
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APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pesso...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição da República).
2. A hipótese é de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no certame público da SESACRE, pretendendo nomeação e posse imediatas, a despeito de não expirada a validade do concurso.
3. É entendimento uníssono nos Tribunais pátrios de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tem mera expectativa à nomeação e posse, até a expiração do prazo de validade do concurso, vez que durante este período, tais atos administrativos dar-se-ão conforme a conveniência e oportunidade da Administração; tal expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo com o fim da sobredita vigência.
4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESACRE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado, unicamente, à defesa de "direito líquido e certo (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição da República).
2. A hipótese é de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
4. O medicamento objeto da demanda judicial consta listado na Portaria n. 110, de 10 de março de 2010 (SOMATROPINA). Há prescrição médica, e alto custo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93). No caso, o processo de aquisição está sendo realizado por meio do PREGÃO PRESENCIAL N. 121/2017 CPL 04.
5. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável a redução do valor para R$ 100 (cem reais), em virtude das medidas já adotadas pela Fazenda Pública Estadual, mantida a periodicidade de 30 (trinta) dias.
6. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL POR OFENSA AOS DIREITO DE PERSONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de sociedade empresária por ter atribuído, sem a devida autorização, o nome do autor como jornalista responsável pela edição 2011 da Revista Acre Federal.
2. O cerne recursal reside na alegação de que o nome do apelante fora utilizado indevidamente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
3. O nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. É um símbolo da personalidade do indivíduo, afim de particularizá-lo, sendo assim protegido no ordenamento jurídico de possíveis danos morais e materiais.
4. O uso indevido do nome do autor como responsável pela matéria, sem que a mesma fosse de sua responsabilidade, gera direito à indenização por dano moral, em razão de ofensa aos direitos da personalidade do autor.
5. O quantum indenizatório deve atentar ao sistema bifásico, observando-se os fatos e levando em consideração ao principios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE NOME. DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL POR OFENSA AOS DIREITO DE PERSONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de sociedade empresária por ter atribuído, sem a devida autorização, o nome do autor como jornalista responsável pela edição 2011 da Revista Acre Federal.
2. O cerne recursal reside na alegação de que o nome do apelante fora utilizado indevidamente, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
3. O nome civil é um dos p...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL, GRATUITO E CONTÍNUO A ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO PROVIMENTO PARCIAL.
O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleiteiam pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos e/ou reclassificações ou equiparação que acarrete aumento de verbas públicas, cujo julgamento final seja irreversível.
Cabível a antecipação de tutela em Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental como o é o transporte gratuito para crianças especiais, mediante a determinação de reforma da estrutura física da Escola.
É de sabença poder ser aplicada multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado.
É possível, por meio de decisão devidamente fundamentada, a revisão de multa diária cominatória, em situações excepcionais e quando ela se tornar insuficiente, excessiva ou desnecessária, bem como a determinação de periodicidade, consoante disposto no § 1º do art. 537, do CPC.
Provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR INTEGRAL, GRATUITO E CONTÍNUO A ALUNOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES LEGISLATIVAS. AGRAVO PROVIMENTO PARCIAL.
O teor do art. 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/1992, sofre relativização, porquanto a proibição refere-se as liminares satisfativas irreversíveis, que inviabilize o retorno ao status quo, o que não é o caso; a regra se dirige as procedimentos cautelares e seus pedidos de liminares, mormente quando forem ações que pleite...
Data do Julgamento:14/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
3. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ....
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. SAÚDE. CIRURGIA DE MENISCO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE QUE SE PROLONGA NO TEMPO. DEVER DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ESTADO DO ACRE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, esta foi reconhecida em decisão liminar.
2. Não há como acolher a preliminar de 'ausência de interesse processual' conquanto o Impetrante trouxe no seu mandamus, diversos documentos à comprovar a necessidade da cirurgia requerida, é dizer, elementos suficientes se encontram presentes, de modo a possibilitar o julgador a aferição da existência ou não do direito liquido e certo arguido.
3. In casu, sofre o Impetrante com dores em seu joelho direito desde de 2014, tendo procurado uma unidade de saúde para atendimento em 20/01/2014 (p. 15), e desse tempo para cá, mesmo diante do seu quadro (lesão meniscal), não houve resolução, conforme afirmação da própria FUNDHACRE.
4. Debalde das idas e vindas do Impetrante na FUNDHACRE mais de 01 (ano) não conseguiu sequer entrar na 'fila' de cirurgia, mesmo com atesto (p. 25) da necessidade de realização de cirurgia Lesão Meniscal.
5. Comprovada (como in casu) a necessidade da cirurgia requestada, tida como imprescindível para melhoria na qualidade de vida do Impetrante, influenciando direta e positivamente em seu estado físico, aliada a incapacidade econômico-financeira deste em custeá-lo, cabe a ao ente da Administração Pública indireta Fundação do Estado do Acre, a realização do procedimento cirúrgico, conquanto é esta detentora da obrigação de garantir a saúde e o bem estar daqueles que necessitam. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197.
6. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. SAÚDE. CIRURGIA DE MENISCO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE QUE SE PROLONGA NO TEMPO. DEVER DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ESTADO DO ACRE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, esta foi reconhecida em decisão l...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA COM ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. RESTRIÇÕES DO ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 E DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 8.437/92. PRELIMINAR ACATADA. DECISÃO REFORMADA.
1. As medidas liminares de natureza cautelar e/ou antecipatória são deferidas em juízo de cognição sumária e de probabilidade do direito, considerando, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), estando sujeitas a modificação, a qualquer tempo, já que não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda (CPC, art. 296, caput).
2. Não obstante a disciplina dada às medidas cautelares e à tutela antecipada pelo CPC, quando se trata de Fazenda Pública é imperiosa a observância do disposto na Lei n.º 8.437/92 no que tange à medidas cautelares -, por força do que dispõe o art. 1.059 do CPC, bem assim a Lei n.º 9.494/97 em relação à tutela antecipada.
3. Na decisão agravada houve o deferimento parcial da tutela antecipada, a determinar ao agravante o cumprimento de algumas das providências requeridas, de modo a esgotar, em parte, o objeto da ação. Não se está a dizer que contra a Fazenda Pública não pode ser deferida qualquer tutela antecipada, visto que tal circunstância excluiria da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXV). Contudo, o deferimento da tutela antecipada, inclusive aquelas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, sujeita-se às exceções já reconhecidas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes: REsp n.º 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., J. 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230 e; AgRg no REsp n.º 661.677/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., J. 4.11.2004, DJ 13.12.2004, p. 441.
4. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA COM ESGOTAMENTO PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. RESTRIÇÕES DO ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 E DO § 3º DO ART. 1º DA LEI N. 8.437/92. PRELIMINAR ACATADA. DECISÃO REFORMADA.
1. As medidas liminares de natureza cautelar e/ou antecipatória são deferidas em juízo de cognição sumária e de probabilidade do direito, considerando, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), estando sujeitas a modificação, a...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA APENAS PARA O COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VALIDADE DAS RELAÇÕES E SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A teor do que dispõe o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela poderá ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A atual redação do art. 16, da Lei Federal nº. 11.350/2006, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias fora da hipótese de combate a surtos epidêmicos.
3. Se os autores não comprovaram a existência e validade das relações e situações jurídicas que consubstanciam a sua pretensão, e não havendo qualquer invalidade na substância ou formalidade administrativa dos atos relativos ao concurso e nem qualquer vedação à realização de concurso público em detrimento de Processo Seletivo Simplificado, tem-se como não evidenciada a probabilidade do direito e nem a alegada urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA APENAS PARA O COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VALIDADE DAS RELAÇÕES E SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A teor do que dispõe o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o pedido de ant...
Data do Julgamento:14/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/33. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO
A fração de 2/3 (dois terços) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
Diante da pena aplicada e de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos apelados, o regime aberto, conforme determinado na sentença, é o mais adequado para o início do cumprimento da pena e, portanto, o decisum não merece reforma nesse aspecto.
Apelo não provido.
APELAÇÃO DA DEFESA. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe.
3. Como as penas foram dosadas de forma idêntica para os acusados, com fulcro no Art. 580, do Código de Processo Penal, estende-se a substituição da pena por restritiva de direitos para a corré.
4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/33. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. REGIME FECHADO. INADMISSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO
A fração de 2/3 (dois terços) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
Diante da pena aplicada e de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos apelados, o regime aberto, conforme determinado na sentença, é o mais adequado para o início do cumprimento da pena e, portanto, o decisum não...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SAÚDE. DETERMINAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. NÃO CONSTÂNCIA DO PROTOCOLO PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção.
3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
4. Não há excessividade na fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para coagir o Poder Público ao fornecimento de fármaco necessário à manutenção da saúde do agravado.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SAÚDE. DETERMINAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. NÃO CONSTÂNCIA DO PROTOCOLO PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O fato de determinad...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE "PRESTADOR DE SERVIÇOS". VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. MULTA CIVIL. DESPROPORÇÃO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de imputação de ato de improbidade violador dos princípios administrativos, a capitulação da conduta no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 pressupõe tão somente o descumprimento das normas de direito público por parte do agente, mesmo que dele não decorra qualquer dano ou enriquecimento ilícito.
2. Ainda conforme o Tribunal da Cidadania, no caso das condutas descritas nos arts. 9º (atos que geram enriquecimento ilícito) e 11 (atos que afrontam princípios da administração pública) da Lei nº. 8.429/92, exige-se a comprovação do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de aderir à conduta, "produzindo os resultados vetados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (EDcl no Ag 1.092.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 31/5/2010).
3. Caso dos autos em que restou demonstrado que o apelante era prefeito do município de Epitaciolândia e, nessa qualidade, contratou indivíduo como "prestador de serviços" para o ente mirim, sem qualquer vínculo jurídico válido, inclusive deixando de designar servidores recém concursados para exercer as funções àquele atribuídas. Verificada a ocorrência do dolo genérico, porquanto violados conscientemente pelo administrator os princípios do concurso público, da legalidade e da impessoalidade.
4. Necessária, contudo, a redução da multa civil imposta ao apelante, porquanto sua conduta, embora ilícita, não importou gravidade suficiente a justificar a condenação ao pagamento de 10 (dez) remunerações do cargo anteriormente exercido.
5. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE "PRESTADOR DE SERVIÇOS". VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. MULTA CIVIL. DESPROPORÇÃO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de imputação de ato de improbidade violador dos princípios administrativos, a capitulação da conduta no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 pressupõe tão somente o descumprimento das normas de direito público por parte do agente, mesmo que dele...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT PELO APELADO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Compete à parte ré, quando da apresentação da contestação, suscitar todas as matérias relativas à sua defesa e que possam conduzir à improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nesse compasso, diante dos limites subjetivos impostos, constata-se que o pleito da apelante no ponto em que suscita a inadimplência do apelado em relação ao prêmio do seguro DPVAT constitui inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual, diante da preclusão consumativa, a violar o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, isso porque a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
2. A toda evidência, poderia a parte suscitar, nesta instância recursal, questões de fato não propostas perante o juízo de piso, desde que comprovasse que deixou de fazê-las por motivo de força maior (CPC, art. 1.014) ou, ainda, inovar questões de direito, desde que envolvesse matéria de ordem pública, situações essas que não se verificam no presente caso, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso neste aspecto.
3. Noutro vértice, segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois "em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito."
4. Apelo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT PELO APELADO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Compete à parte ré, quando da apresentação da contestação, suscitar todas as matérias relativas à sua defesa e que possam conduzir à improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. Nesse compasso, diante dos limites subjetivos impostos, constata-se que o pleito da apelante no ponto em que suscita a inadimplência do apelado em relação ao pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente deita suas raízes na doutrina da proteção integral, que se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos das pessoas tuteladas pela norma estatutária. O Direito da Criança e do Adolescente é regido ainda pelos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.
2. Consoante os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227, caput, §3º, da Constituição da República), o Estatuto da Criança e do Adolescente erigiu à condição de dependente previdenciário o menor sob guarda. Assim, a norma estatutária equiparou ao filho do segurado o menor sob guarda, tratando-os, no tocante ao regime previdenciário, de forma igualitária, com vistas em realizar o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. Neste caso, o apelado estava sob a guarda e responsabilidade da avó, servidora pública estadual, à época do óbito da segurada. Tal condição lhe atribui a qualidade de dependente da segurada e beneficiário do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Acre, ex vi do disposto no artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida. Reexame necessário improcedente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REMESSA OBRIGATÓRIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA NORMA ESTATUTÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente deita suas raízes na doutrina da proteção integral, que se baseia no reconhecimento de direitos especiais e específicos das pessoas tuteladas pela norma estatutária. O Direito da Criança e do Adolescente é reg...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA DE REMOÇÃO DO APÊNDICE. ANESTESIA RAQUIMEDULAR. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABÍVEL. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos
2. Na hipótese dos autos, demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado.
3. O caso fortuito capaz de ilidir a responsabilidade é o "fortuito externo", e no caso dos autos, diante do quadro fático posto, verifica-se hipótese de fortuito interno, porquanto o agravamento da saúde do apelado foi propiciado por falha na aplicação da anestesia.
4. A medida judicial interventiva na esfera patrimonial do ente estatal se revela absolutamente adequada e necessária para compensar ou minorar os efeitos dos danos extrapatrimoniais causados diretamente ao apelado. Ademais é também proporcional, na medida em que não demonstrado que o valor fixado, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), resulte mais do que média afetação de recursos estatais, ao passo que grave a afetação ao direito do apelado, de tal modo que a satisfação do direito do autor justifica a média intervenção financeira, razão pela qual o valor da condenação não se apresenta como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do CC, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço.
6. Na hipótese, o pensionamento prescinde de comprovação do salário da parte beneficiária, isso porque, sendo o apelado pedreiro de profissão, presume-se que não poderia ser inferior a um salário mínimo.
7. Apelo desprovido e reexame improcedente.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. CIRURGIA DE REMOÇÃO DO APÊNDICE. ANESTESIA RAQUIMEDULAR. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABÍVEL. PATAMAR ADEQUADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portan...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material