CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido submetida ao regime jurídico de liquidação extrajudicial, a seguradora efetivamente está operando com enorme dificuldade em arcar com os seus compromissos financeiros. Tanto é assim que o relatório aponta a constância no atraso de pagamentos de tributos, inferindo-se, daí, a sua impotência financeira para, neste instante, fazer frente as custas processuais.
2. A conduta do ciclista contribuiu com o desfecho trágico, haja vista que, ao adentrar em cruzamento, ele deveria ter reduzido a velocidade da sua bicicleta e esperado o ônibus seguir adiante, considerando que este se deslocava pela via preferencial, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, o motorista do ônibus também colaborou, significativamente, para o sinistro, visto que a perícia apontou a velocidade excessiva para o local, colocando em risco a sua própria vida, além da integridade física de terceiros. É importante ressaltar que, pelo princípio da proteção do mais fraco, consagrado pelo art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No contexto dos autos, isso significa que, embora na via preferencial, o transporte coletivo tinha a obrigação de circular com velocidade compatível com o local, de modo que, ao se deparar com uma bicicleta, veículo de menor porte e não motorizado, pudesse ceder a passagem no intuito de preservar a integridade física do ciclista.
3. Logo, chega-se à conclusão de que houve culpa recíproca do motorista do ônibus e do ciclista, maior vítima do acidente porque a sua vida foi ceifada, de forma que houve negligência de ambos no que tange às normas de trânsito aplicáveis à espécie. Tanto o motorista como o condutor da bicicleta contribuíram para o trágico desfecho, sendo razoável atribuir 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada um deles. Numa palavra, em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, subiste o direito à indenização pelo descabimento da causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) aventada pelas Apeladas, devendo o quantum indenizatório ser fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (art. 945, do CC/2002).
4. No caso de morte do esposo ou companheiro, dispensa-se a comprovação do dano moral, uma vez que o terrível choque moral da esposa ou companheira, diante do cadáver esfacelado da vítima, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do abalo psicológico da infeliz viúva. Assim, ao considerar o sofrimento extremado da companheira da vítima (sendo crível afirmar que nenhum montante financeiro tem o condão de substituir a presença do chefe da família), mas ponderando também a existência de culpa concorrente entre o agente e a vítima, delimito o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. A Apelante comprovou, mediante a juntada da Sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, que manteve relação de união estável com a vítima, no período de 30/07/2007 até o dia 12/12/2012 (data do evento danoso). Com isso, teria o direito a receber o pagamento da pensão até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, expectativa média de vida do brasileiro, segundo o Ministério da Previdência Social. Entretanto, como a Apelante postulou o pagamento da pensão até a data na qual o falecido companheiro alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos, esse deve ser o marco final do pensionamento, senão haveria, no caso, julgamento ultra petita.
6. A empresa de transportes coletivos tem o direito de receber da seguradora o pagamento da indenização securitária na forma como pactuada, observando-se os limites de responsabilidade definidos na apólice, assim como no termo de adesão, o que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença (art. 509, do CPC/2015), suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária, consoante o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.
7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido sub...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de tutela provisória, sua concessão encontra-se sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
2. Hipótese em que restou evidenciado nos autos, em exame de cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando-se que os documentos juntados com a inicial apontam para a intenção da autora em contratar com o banco/réu empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, bem ainda o perigo de dano, consistente nos descontos mensais de valores possivelmente indevidos na folha de pagamento da autora.
3. Recurso a que se dá provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de tutela provisória, sua concessão encontra-se sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
2. Hipótese em que restou evidenciado nos autos, em exam...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Psoríase, em seus diversos estágios, é o que se infere do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase, aprovado por meio da Portaria SAS/MS nº 1.229/2013.
4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença.
5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita.
6. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em cognição sumária merece ser reformada, a fim de não conceder a tutela pleiteada pela parte autora/agravada, e consequente desoneração da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública Estadual.
7. Provimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso unive...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUSICAL - DEVER DO REÚ DE PAGAR PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Tendo sido o próprio apelante quem requereu o julgamento antecipado da lide, ao invés de especificar as provas que desejava produzir em juízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Aplicação do princípio "venire contra factum proprium".
2. Em que pese o artigo 373, I do Código de Processo Civil/15, incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o mesmo dispositivo, em seu §1º, patrocina a distribuição dinâmica do ônus da prova. É dizer que a ônus da prova deve ser direcionado a quem tenha melhores condições de fazê-lo, afastando a debilidade inerente a um dos polos da demanda pela falta de acesso (material, técnica ou econômica) à prova.
3. Nesta órbita, o Município não juntou comprovante de pagamento dos serviços prestados pela parte autora, ensejando, assim, no pagamento de tal débito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUSICAL - DEVER DO REÚ DE PAGAR PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Tendo sido o próprio apelante quem requereu o julgamento antecipado da lide, ao invés de especificar as provas que desejava produzir em juízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Aplicação do princípio "venire contra factum proprium".
2. Em que pese o artigo 373, I do Códi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PREJUDICADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, de maneira fundamentada, entendeu existir abusividade nas cláusulas contratuais, constatando uma perpetuação da dívida do devedor.
2. A aplicação de multa cominatória é instrumento processual colocado à disposição do julgador, que tem por finalidade induzir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, satisfazendo, assim, a pretensão de direito material.
3. Um dos requisitos para a imposição da multa cominatória é o valor ser suficiente e compatível com a obrigação, ex vi do art. 537, caput, do CPC/2015 estando, no caso específico, conformada ao dispositivo supracitado, porquanto se vislumbra razoável e proporcional a incidência diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da decisão judicial, levando em consideração que, de forma crível, o banco Agravante pode se sentir induzido a não cessar os descontos, se a multa cominatória não for aplicada em valor compatível com a sua grande capacidade econômica.
4. Prejudicada, dessa forma, a plausibilidade do direito, o que resulta em óbice incontornável à concessão da tutela recursal de urgência.
5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PREJUDICADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Juízo a quo, de maneira fundamentada, entendeu existir abusividade nas cláusulas contratuais, constatando uma perpetuação da dívida do devedor.
2. A aplicação de multa cominatória é instrumento processual colocado à disposição do julgador, que tem por finalidade induzir a parte ao cumprimento de o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SOMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É possível o acolhimento parcial do pleito de substituição da pena corporal por apenas uma medida restritiva de direitos, pois o montante da sanção, fixada em um 01 (ano), atende ao requisito objetivo do Art. 44, § 2º, do Código Penal, de modo que afastada a interdição temporária de direitos e mantida a prestação de serviços à comunidade.
2. Satisfeitos os requisitos legais para fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, com base no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que houve pedido formal do Ministério Público e oportunizada à defesa do réu nesse particular, não é possível o seu afastamento.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SOMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É possível o acolhimento parcial do pleito de substituição da pena corporal por apenas uma medida restritiva de direitos, pois o montante da sanção, fixada em um 01 (ano), atende ao requisito objetivo do Art. 44, § 2º, do Código Pen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).
2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos. (AgRg no Resp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27/6/2012).
3. Agravo Regimental desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).
2. O concei...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:16/08/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula n. 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente a perícia grafotécnica realizada, demonstra a veracidade das alegações do Apelado quanto a não contratação dos empréstimos impugnados e a possível fraude praticada, que resultou nos descontos indevidos realizados diretamente em seus rendimentos.
4. Inegáveis os transtornos causados ao Apelado, pessoa idosa e hipossuficiente, em razão da fraude ocorrida e dos descontos indevidos em seus rendimentos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.
6. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que inegavelmente não é o caso dos autos.
7. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Padece de interesse recursal a parte que, na apelação, combate pontos da sentença nos quais não restou sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já p...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio de identidade física não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973, onde se inclui a expressão "afastado por qualquer outro motivo", ali compreendido os decorrentes do regime de exceção ou mutirão, no intuito evidente de prestigiar a presteza jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal tem considerado válida a convocação de juízes para julgamento de causas específicas a fim de priorizar a racionalização dos procedimentos e prestigiar a razoável duração do processo.
3. Na hipótese dos autos, a designação não foi direcionada a determinado processo ou, ainda, a processos aleatórios, posto que se limitou as demandas de improbidade administrativa, em atendimento a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em que se busca de todos os tribunais pátrios uma postura mais enérgica celeridade processual , no julgamento das lides que envolvem má administração de recursos públicos e atos improbos.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (CPC/1973, art. 330, I, atualmente no art. 355, I, do CPC/2015), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
5. O Ministério Público atua não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa transversa.
6. De fato, é possível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando não se referirem a fatos novos, nem se destinarem à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte contrária (CPC/1973, artigo 397), ou seja, proíbe-se àqueles que obrigatoriamente deveriam acompanhar a contestação, exceto é claro quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo em tempo oportuno, o que não é o caso dos autos.
7. Ademais disso, a possibilidade de juntada de documentos na fase de apelação pressupõe que a matéria tenha se tornado controversa durante a instrução, de modo que, ao revel que somente intervém no feito para apresentar recurso de apelação, não se mostra possível a exceção de permitir a juntada de prova documental na fase recursal. 8. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, antes mesmo de perscrutar a respeito de má-fé, bem como da ocorrência de dano ao erário ou violação a princípio da administração, faz-se necessário demonstrar empiricamente a prática de alguma conduta passível de tal caracterização por parte do agente público.
9. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
10. Na hipótese, deliberadamente e injustificadamente deixaram os agentes de adimplir com faturas de energia elétrica nas datas aprazadas, devidas pelo Município que administravam.
11. Nesse caso, a omissão dos agentes é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que resultou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
12. Apelos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MO...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
rEMESSA necessáriA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ACESSO AO GABARITO E ESPELHOS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA dos atos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. Sentença MANTIDA.
Para atender a teoria da encampação são necessários os seguintes requisitos: i) entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico; ii) que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança e iii) as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão, todos presentes na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
É assegurado ao candidato o direito de saber as razões de seu insucesso no certame público, respaldado nos princípios da transparência dos atos da Administração e do direito do cidadão à informação.
3. Remessa necessária improcedente.
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rEMESSA necessáriA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ACESSO AO GABARITO E ESPELHOS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA dos atos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. Sentença MANTIDA.
Para atender a teoria da encampação são necessários os seguintes requisitos: i) entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico; ii) que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança e iii) as informações prestadas pela autoridade encampada ten...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Violação aos Princípios Administrativos
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370 e 371 ambos do CPC/2015. Não ocorre cerceamento de defesa quando, considerando a natureza da lide e dos fatos articulados na inicial, a prova a ser produzida nos autos é eminentemente documental e não há justificativa plausível para a coleta de depoimento pessoal da autora, a qual só corroboraria as afirmações deduzidas na petição inicial. Preliminar rejeitada.
2. As relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No caso, a demandante teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito decorrente de cobranças efetuadas em cartão de crédito de sua titularidade, o qual a parte autora alega não ter sequer desbloqueado e utilizado. De tal sorte, uma vez questionada em juízo a legitimidade da cobrança e tendo sido invertido o ônus probatório, recaía sobre o banco réu a prova de que houve a efetiva utilização dos serviços financeiros e a higidez da dívida impugnada (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. Para a mensuração do dano moral, deve-se ter como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, além da natureza do direito violado. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. O exercício regular do direito de ação, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988, por si só não configura hipótese de litigância de má-fé, pois esta somente se perfectibiliza em situações teratológicas detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante (art. 80 do CPC/2015).
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao julgador cabe determinar a produção das provas que entende necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou m...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA NÃO INDUZEM A LITISPENDÊNCIA (ART. 104, CDC). EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO DIREITO SUBJETIVO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CONSUMADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO ANTE A INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. PREVISÃO SÚMULA 421-STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Educação é direito indisponível, em qualquer nível ou grau, garantido na Constituição Federal (art. 208), no Estatuto da Criança e Adolescentes-ECA (arts. 53,V e 54,IV), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96), assegurado a todos os brasileiros.
2. Litispendência. Ocorre litispendência quando existe outro processo, em curso, em que se discute demanda idêntica com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC/2015. Ademais, o CDC, art. 104, preceitua que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Preliminar rejeitada, ante a não ocorrência da tríplice identidade entre a ação civil pública coletiva nº 0800036-05.2013.8.01.0081, proposta anteriormente, que visa beneficiar todas as crianças do Município de Rio Branco, número indeterminável, a presente ação de obrigação de fazer, proposta individualmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAGA EM CRECHE DO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA NÃO INDUZEM A LITISPENDÊNCIA (ART. 104, CDC). EDUCAÇÃO INFANTIL DEVER DO MUNICÍPIO ATUAR PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA PODER. PODER JUDICIÁRIO E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA INTERVENÇÃO DO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IM...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE SE ENQUADRE EM AMBAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DO RITO DE CASOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência.
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência.
4. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
5. Os precedentes citados pelo agravante não se enquadram nos julgamentos dos casos repetitivos a que se referem os arts. 928 e 1.036, do CPC, razão pela qual se afasta o fundamento da tutela pretendida baseada na evidência.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE SE ENQUADRE EM AMBAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DO RITO DE CASOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESP...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA MENOR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão tratar de alimento necessário à sobrevivência da menor, cuja aquisição pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório.
5. Demonstrada a urgência e necessidade do suplemento alimentar que necessita a menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. Cassar a decisão seria negar o direito à própria vida da menor.
6. Limita-se a periodicidade das astreintes em 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência desta Corte.
7. Agravo provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA MENOR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. O fato de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais, não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção, uma vez que estes não podem ser prejudicados pelo atraso governamental na atualização de suas políticas sanitárias.
3. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
4. De outra parte, condicionada a incidência da multa ao descumprimento injustificado da decisão judicial, de forma que os argumentos deduzidos neste recurso serão objeto de análise no momento oportuno caso incidindo as astreintes mediante descumprimento, razão porque, não exsurge a necessidade de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
5. Agravo desprovido
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACIENTE. DIAGNÓSTICo: CÂNCER ADENOCARCINOMA PULMONAR COM METÁSTASE CEREBRAL. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer medicamento visando a continuidade do tratamento de saúde da Paciente e, neste aspecto, realço que, sem desconhecer a pro...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAPEN). PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPUTADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO CONSIDERADO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO. LCE N. 39/93, ART. 150, XX.
1. A Lei Complementar n. 39/93 dispõe em seu art. 16 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo". E a licença prêmio por consectário lógico é o prêmio dado ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 132), com a remuneração do seu cargo efetivo, e desde que não importe em nenhuma infringência disposta em seu art.134.
2. A licença prêmio usufruída pela servidora é decorrente do período de tempo de serviço averbado, de 12/03/94 a 11.03.99, quando ainda não revogado o art. 150, XX, da LCE n. 39/93 pela Lei n. 154/2005 que considerada a licença prêmio como de efetivo exercício. O usufruto em data oportuna não lhe retira o direito adquirido.
3. Sob essa ótima, a promoção da servidora é devida, no cargo de Assistente Social, da classe II para a classe III, porquanto preenchido o requisito disposto na alínea a, inciso II, do art. 17 da Lei n. 2.180/09, objeto do indeferimento.
4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir a data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo da impetrante, isto porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado. Precedentes da Corte Especial do STJ.
5. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
6. Provimento do Recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAPEN). PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPUTADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO CONSIDERADO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO. LCE N. 39/93, ART. 150, XX.
1. A Lei Complementar n. 39/93 dispõe em seu art. 16 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo". E a licença prêmio por consectário lógico é o prêmio dado ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 132), com a remuneração do seu cargo efetivo, e desde que não importe em nenhuma infringência disposta em seu art.134.
2. A licença prêmio usufruída pela servi...
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que negá-lo ensejaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, que, ademais, incorreria em responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A Lei Complementar Estadual nº 39/1993, em seu art. 132, § 2º, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. O raciocínio desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas.
3. Em epítome, o direito à licença prêmio surgirá a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a três meses de afastamento, sem prejuízo de remuneração. A esse requisito acresça-se outro, já que o servidor deve ser titular de cargo em provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, vedada sua concessão àquele que detém exclusivamente cargo em comissão. Por fim, o servidor não pode ter incorrido, durante o período aquisitivo, em nenhuma das hipóteses do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, cuja incumbência de provar é da parte ré.
4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo o art. 132, caput, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, a remuneração do cargo efetivo. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE RÉ. BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mesmo não existindo expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecida da preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo douto juízo recorrido.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
4. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente o Juízo a quo quando entendeu que são verossímeis as alegações da recorrida e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, aliada à ausência de condições financeiras da recorrida para arcar com os custos a ele relacionados.
5. Quanto à alegação de proibição da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, tem-se que esta deve ser relativizada quando se tratar da vida e da saúde, porquanto tal vedação viola a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
6. No tocante às astreintes, o magistrado singular fixou multa diária, para o caso de descumprimento do dever imposto na decisão singela - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, proporcional em relação ao objeto da demanda.Nesse caso, não há que se falar em desvirtuamento do propósito da ação e o enriquecimento ilícito da agravada, posto que adequada sua fixação, valor e limitação.
7. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA ENVOLVENDO A VIDA E A SAÚDE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.. RECURSO CONHECIDO, EM P...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O preparo recursal, segundo o art. 1.007, caput, do CPC/2015, é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, levando em consideração o ônus processual do recorrente em comprovar o recolhimento do custo financeiro correspondente à interposição do recurso. Conquanto intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, para realizar o recolhimento em dobro, a parte deixou o prazo esgotar in albis. Dessa maneira, a falta de pagamento da taxa devida ao Judiciário pelo processamento do recurso resulta, inevitavelmente, na declaração da deserção.
2. In casu, o cerne da controvérsia recursal está consubstanciada na alegação de fraude na emissão de cheque, que fundamentou a propositura de ação monitória perante o Juízo a quo. A instituição bancária, a exemplo da empresa portadora do título de crédito, categoricamente aquiesceu com a existência da fraude. Não é passível de censura a Sentença recorrida, que enfrentou o mérito da causa utilizando a regra de julgamento prevista no art. 334, incisos II e III, do CPC/1973 (equivalente ao art. 374, incisos II e III, do CPC/2015), segundo a qual não depende de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, nem os admitidos no processo como incontroversos.
3. A negativação da Apelada nos sistemas restritivos de crédito pode ser qualificada como ato antijurídico, considerando que houve violação do direito de a lesada ter um bom nome no mercado consumidor, desembaraçado do estigma de inadimplente, por ato negligente da empresa Apelante. Dessa maneira, a empresa Apelante deve responder pela inclusão indevida da Apelada nos cadastros de inadimplentes, afigurando-se, assim, o direito à reparação por dano moral, decorrente do abalo de crédito.
4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco Apelante demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 para sedimentar o entendimento de haver responsabilidade objetiva em casos desse jaez, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
6. Primeira Apelação não conhecida pela decretação da deserção, ao tempo que conhecidas as duas outras Apelações e, no mérito, desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FALSIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O preparo recursal, segundo o art. 1.007, caput, do CPC/2015, é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, levando em consideração o ônus processual do recorrente em comprovar o recolhimento do custo financeiro corres...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Tarauacá para a Comarca de Feijó, sob alegação de ausência de motivação idônea e desvio de finalidade.
2. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação.
3. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar.
4. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Tarauacá para a Comarca de Feijó, sob alegação de ausência de motivação idônea e desvio de finalidade.
2. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de ina...