CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. FAZENDA SOBRADINHO-MOJI. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE TERRAS SITUADAS EM ÁREA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. CARÁTER RELATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação reivindicatória movida pela Terracap, com o objetivo de se imitir na posse de terras públicas, situadas na denominada Fazenda Sobradinho-Moji. 2. Eventual ausência de comprovação de domínio da área ocupada implicaria, quando muito, a improcedência do pedido, mas jamais o reconhecimento de carência do interesse de agir. Trata-se, na realidade, de aplicação da teoria da asserção. Por outro lado, o fato de a área ser passível de regularização também não retira da autora o interesse em obter um pronunciamento jurisdicional favorável, direcionado à imissão na posse da área. Rejeita-se, por isso, a preliminar suscitada pelos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa. 3. Correta a sentença que julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, quando a matéria debatida é de fato e de direito, e os documentos são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o que afasta a necessidade da produção de provas oral e pericial. 3.1 Aliás, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, proceder ao julgamento antecipado da lide, prestando obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 4. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, não é absoluto. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Precedente: O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de bem público (20140110555477APC, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE 19/03/2015). 5. O direito à indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.1 Inteligência do art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual O direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis e o direito de retenção, pelo seu valor, somente é garantido aos possuidores de boa-fé. 5.2. Na hipótese, não se divisa a boa-fé dos ocupantes da região, que habitam os imóveis, mesmo sabendo pertencerem ao domínio público. A existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações entre particulares, envolvendo os bens de domínio da Terracap não ampara a alegação de boa-fé dos detentores da área. 6. O improvimento da denunciação da lide não implica a perda da pretensão regressiva, mas apenas fica aquele que deveria denunciar e não o fez, privado da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente (20030110572886APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 03/11/2005). 6.1. Hipótese em que a sentença, com acerto, julgou improcedente o pedido de denunciação da lide, na medida em que os compradores do imóvel não ignoravam, ou não deveriam ignorar, o fato de que estavam adquirindo direitos sobre terras que não eram de propriedade do vendedor. 7. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade da obrigação do pagamento não apenas das custas processuais, mas também dos honorários advocatícios. 7.1. Jurisprudência: A gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade (Lei nº 1.060/50, art. 12) (AgRg no Ag 911.836/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/11/2013). 8. Preliminares de falta de interesse e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos réus Adão Luiz Ribeiro da Costa, André Luiz dos Santos Costa e Andrezza Luiza dos Santos Costa parcialmente providos. Apelação dos requeridos Aflaudizio de Oliveira Maia, Edmundo Oliveira Pinheiro, Geraldo Washington Pinheiro, Carlos Grecio Alves Pinheiro, Cláudia Rocha Moreira, Salvador Pinheiro e Josenisia de Cassia Pinheiro improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. FAZENDA SOBRADINHO-MOJI. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE TERRAS SITUADAS EM ÁREA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À MORADIA. CARÁTER RELATIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelações contra sentença proferida em ação reivindicatória movida pela Terracap, com o objetivo de se imitir na posse de terras públicas, s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO VIA MANDADO. TERMO INICIAL. JUNTADA DA DILIGÊNCIA AOS AUTOS (CPC, ART. 241, I). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, quando a intimação é consumada pela via de mandado judicial, o prazo recursal somente começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, e não data em que a medida fora consumada, tornando inviável se cogitar de intempestividade de recurso que, observada essa sistemática, fora interposto dentro do interregno pontuado pelo legislador processual (CPC, art. 241, II). 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO VIA MANDADO. TERMO INICIAL. JUNTADA DA DILIGÊNCIA AOS AUTOS (CPC, ART. 241, I). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é dire...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DEVISÃO PRESERVADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DEVISÃO PRESERVADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO MANIFESTA SEU INTERESSE E POSSIBILIDADE NO PROVIMENTO DOS CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no certame é que possuem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que esse ato não é discricionário, pois a Administração vincula-se às normas editalícias. 2. Apesar da divergência sobre o tema nas Cortes Superiores, cuja solução depende do julgamento, ora sobrestado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a jurisprudência predominante neste Conselho Especial firmou-se no sentido de que a criação posterior de vagas no curso do prazo de validade do concurso público não confere aos aprovados direito líquido e certo à nomeação, mas gera apenas expectativa de direito, que se submete aos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração. 3. Ademais, a autoridade impetrada demonstrou que os cargos criados por lei no curso do prazo de validade do concurso que possuíam disponibilidade orçamentária foram providos, sendo que os trinta cargos vagos restantes deixaram de ser preenchidos em razão de restrição orçamentária, de modo que não há ilegalidade a ser sanada. 4. O caso em apreço não se confunde com as hipóteses em que o candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. De fato, quando a Administração Pública nomeia um candidato e este não toma posse, resta evidente o seu interesse no provimento do cargo, tendo exercido seu juízo de discricionariedade, de modo que o próximo candidato aprovado possui direito subjetivo a ser nomeado. Todavia, o simples surgimento de novas vagas, por força de lei, não autoriza, por si só, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, pois a Administração Pública possui conveniência e oportunidade para prover tais cargos, a seu tempo e modo, sobretudo em observância aos critérios financeiro e orçamentário. 5. Segurança denegada, cassando-se a liminar deferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO MANIFESTA SEU INTERESSE E POSSIBILIDADE NO PROVIMENTO DOS CARGOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PRESERVADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.A sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue o processo, inexoravelmente ratifica a medida antecipatória que criara o fato reputado consumado e irreversível, acolhendo o pedido, à medida em que somente resolução é compatível para a submissão do caso concreto à incidência de aludido instituto. 2.A antecipação de tutela que enseja a matrícula de criança em creche pública, e não no ensino regular, não legitima a incidência sobre a situação de fato criada da teoria do fato consumado, porquanto a situação de fato criada é plenamente reversível, derivara de provimento de natureza precária e a reversão decorrente de eventual rejeição do pedido não provocaria efeito apto a atentar contra a segurança jurídica passível de conduzir à preservação da situação de fato precariamente criada, ensejando que o mérito seja resolvido e o direito elucidado de forma definitiva. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Apelação conhecida e desprovida, por fundamentação diversa. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIAB...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a Administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para ga...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5.Apelaçãoconhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. VIABILIZAÇÃO OU OFERECIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CADSTRO - DAC. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA. PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Acorretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem e de taxa DAC, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquináriose ingerências administrativas, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 5. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 3,5% do valor atualizado do contrato, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. Anatureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio e as despesas que suportara com o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de danos emergentes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. Acláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 10. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de cadastro destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 11. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 14. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA COMINAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECURSO E DO INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da medida antecipatória postulada via da agregação de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo que a tivera como objeto e a subseqüente efetivação da cominação imposta, conquanto irradiando efeitos materiais, não enseja o exaurimento do objeto do recurso nem o desaparecimento do interesse recursal da parte recorrente, à medida em que, agregado ao fato de que o mérito da pretensão necessariamente deverá ser elucidado na ação principal, o provimento antecipatório, a despeito de concedido e efetivado, demanda confirmação, notadamente quando originário de decisão singular, para que continue irradiando os efeitos dele deriados. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA COMINAÇÃO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. AVIAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO EM FACE DO CONDOMÍNIO VINDICANDO A TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INSRUMENTO INADEQUADO.AFIRMAÇÃO. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado. 2. Para que se possam identificar as condições da ação, no particular ao interesse de agir, basta aferir se o instrumento eleito pelo autor é necessário, útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada, posto que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, e, assim, o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição dasubsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual inadequado para obtenção da tutela pretendida, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual não restam aperfeiçoados. 3. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, não encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel tornado litigioso quando não deferido provimento passível de afetar o estado de fato delineado pelo terceiro nem presumível que será deferida prestação nesse sentido (CPC, arts. 1.046 e 1.047). 4. Conquanto seja admitido pela doutrina e jurisprudência o aviamento de embargos de terceiro de natureza preventiva, o simples ajuizamento de ação destinada a discutir e vindicar eventuais direitos incidentes sobre imóvel do qual o embargante reputa ser legítimo possuidor, não subsistindo nenhum provimento afetando a posse que defende nem previsível que seja editado, é impassível de se qualificar, por si só, ato de turbação ou esbulho apto a ensejar o aviamento dos embargos de terceiro, à medida que a formulação da pretensão não caracteriza ameaça à posse então exercida. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. AVIAMENTO DE AÇÃO POR TERCEIRO EM FACE DO CONDOMÍNIO VINDICANDO A TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INSRUMENTO INADEQUADO.AFIRMAÇÃO. 1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ord...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. 1. Embora o Distrito Federal tenha criado pessoa jurídica com competência relacionada à matéria previdenciária, o ente distrital não abdicou totalmente das atribuições relativas ao assunto, conforme se constata do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, razão pela qual sua permanência na lide se faz necessária, sob pena de tornar inócuo o provimento jurisdicional. 2. O servidor aposentado não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 3. A alegada ilegalidade apontada pelo autor se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime da jornada de trabalho, Decreto Distrital n.º 25.324, de 10/11/2004, considerada esta a de lesão ao direito sobre o qual se discute nos autos. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, o demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 5. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 6. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 7. Deve ser reconhecido como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da citação ocorrida na ação principal (mandado de segurança) em que foi garantido o direito que gerou a cobrança das parcelas pretéritas ao servidor público. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.270.439-PR, aplicando o entendimento adotado pelo STF, determinou que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), as diferenças asseguradas ao credor da Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente mediante a utilização do IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação. 9. Ocorre que, em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 10. Havendo sucumbência mínima do autor, o ônus da sucumbência devem ser atribuídos à parte a ré integralmente. 11. Reconhecida a preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2004. Conhecidos os recursos. Parcial provimento aos recursos do autor, do réu e da Remessa Necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. TABELA. QUARENTA HORAS SEMANAIS. INATIVOS. PARIDADE. ATIVOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. 1. Embora o Distrito...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianç...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianç...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a Administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para ga...