APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se do direito a perceber diferenças em razão da indenização de anistiado político. 2. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da repovabilidade dos atos que forçaram a exoneração do autor, não há que se falar em imprescritibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da reintegração no cargo público. In casu, considerando que o processo administrativo perdurou até o efetivo reconhecimento da dívida e ordem de pagamento em 2009, tenho que este é o termo inicial, uma vez que esse foi o momento em que o apelante teve ciência da violação ao direito. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento da dívida pelo Distrito Federal e a propositura do presente feito, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se do direito a perceber diferenças em razão da indenização de anistiado político. 2. Afasta-se a tese de que o direito a indenização é imprescritível, uma vez que a Constituição Federal excetua apenas o crime de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito. Assim, apesar da repova...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento caso reste evidenciada a alteração do contexto fático que fundamentou seu deferimento. 2. Quando a parte beneficiária da gratuidade de justiça, ao interpor recurso de apelação, opta por recolher o preparo recursal, deve-se entender que ela abriu mão da gratuidade de justiça deferida pelo juiz de primeira instância, o que enseja à revogação do benefício pelo Tribunal. 3. O direito à anulação do negócio jurídico configura direito potestativo, sujeito a prazo de 4 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916; e 178, inciso II, do Código Civil de 2002. 4. Sabe-se que a decadência é o perecimento de um direito potestativo pela falta de exercício em tempo prefixado. Tem-se que, ao contrário da prescrição, o termo inicial da decadência se dá concomitantemente ao nascimento do direito, visto que independe do surgimento da pretensão. Em outras palavras, enquanto a decadência surge com o nascimento do direito, a prescrição só nasce com a lesão a direito subjetivo. 5. Incasu, a autora/apelante pugna pela anulação de negócio jurídico realizado em 27 de dezembro de 1996. Restou demonstrado que a autora tinha pleno conhecimento do negócio jurídico que originou os danos que alega ter sofrido em 27 de dezembro de 1996, pois pessoalmente compareceu ao tabelionato de notas para outorgar a procuração de fl. 74. 6. As certidões e registros cartorários têm fé pública, gozando de presunção relativa (juris tantum) de validade. Assim, cabia à autora demonstrar a existência de vícios capazes de infirmar a informação constante da certidão emitida pelo tabelionato de notas (fl. 74), dando conta de que a autora compareceu pessoalmente ao cartório, outorgando procuração para seu pai, com poderes para doar, vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser a nua propriedade do imóvel em discussão nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 7. Conforme a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência, ou seja, em 11 de janeiro de 2003. 8. Como na vigência do novo Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo, a prescrição submete-se aos prazos previstos nos artigos 205 e 206 do CC/02. Tratando-se de pretensão de reparação de danos morais, o prazo prescricional é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo §3º, inciso V, do atual Código Civil 9. Considerando-se que, consoante a regra de transição, o termo inicial é a data da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o termo final do prazo prescricional da pretensão reparatória se deu em 11 de janeiro de 2006. Como a ação somente foi ajuizada em 17 de março de 2014, evidente a ocorrência da prescrição da pretensão relativa aos danos morais pleiteados na inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DA NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Além disso, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça é fixada rebus sic standibus, ou seja, pode ser revogada a qualquer momento ca...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM FILMAGEM REALIZADA NA DELEGACIA. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova. 2. A não advertência ao réu do direito ao silêncio, em filmagem realizada na delegacia, constitui prova ilícita, porque obtida em violação ao direito constitucional de não-autoincriminação, cuja consequência é o seu desentranhamento dos autos. 3. O reconhecimento por fotografias seguramente pode servir como elemento para a formação da convicção do juiz, sobretudo quando amparado nas demais provas dos autos. Precedentes. 4. O pleito absolutório não deve prosperar, porquanto tanto as testemunhas quanto o policial descreveram a dinâmica do crime de modo coerente e harmônico, reconhecendo o réu como o autor do delito. 5. Ações penais em curso não servem para fundamentar a análise negativa da personalidade, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. 6. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para declarar a ilicitude da filmagem realizada, porque obtida em violação do direito constitucional ao silêncio, desprezando-se o conteúdo da referida prova, que deverá ser desentranhada dos autos, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM FILMAGEM REALIZADA NA DELEGACIA. VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES ANTERIORES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO...
EMBARGOS INFRINGENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/90. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Embargos Infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/90. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO. GERMINAÇÃO COM A EDIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ATO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que , emergindo o direito invocado do ato que, conferindo incorporação de vantagem remuneratória à servidora, incorrera em equívoco na fixação da base de cálculo e mensuração da vantagem, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos materiais, porquanto nesse momento vulnerara o direito à fruição da vantagem devidamente estabelecida. 2.O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que reconhecera o direito ao recebimento de adicional referente à incorporação de quintos e fixara a base de cálculo do benefício, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na fixação dos critérios do valor do adicional. 3.A fixação da base de cálculo de adicional derivado de incorporação de vantagem pecuniária remuneratória através de ato administrativo advindo do órgão ao qual a servidora encontra-se vinculada traduz ato de efeitos concretos que, afetando-a inequivocamente, atinge o fundo do direito à revisão da situação jurídico-funcional decorrente do reenquadramento remuneratório, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4.Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CÂMARA LEGISLATIVA. QUINTOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. PRETENSÃO. GERMINAÇÃO COM A EDIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. ATO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1.É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivand...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados. 2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 4. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 5. Todavia, pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência. 6. Consoante a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, também configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7. Na teoria do abuso do direito não se exige o elemento subjetivo. Em outras palavras, para a caracterização do ato ilícito não é necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente. Assim, caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, demonstrada pela existência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade, correta a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 8. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 9. Adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pela ré, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a sua condição econômica. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. ABUSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificada a existência de grupo econômico, no qual há empregados comuns e a mesma finalidade econômica, há de se entender pela solidariedade entre as empresas, devendo quaisquer destas responder pelos danos causados. 2. Ademais, de acordo com a teoria d...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE DE QUADRIL (ARTROPLASTIA TOTAL). DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Remessa Oficial conhecida e desprovida para manter a sentença de primeiro grau.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE DE QUADRIL (ARTROPLASTIA TOTAL). DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante possuir como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao po...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM/INTIMIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA MEMBROS DE EQUIPE TELEVISIVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre atos de agressão física perpetrados contra membros da equipe de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA durante a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas teriam sido socorridas pelo Corpo de Bombeiros por suposto coma alcoólico. 2 - A reportagem em tela possui caráter informativo e eventuais críticas e opiniões emitidas não extrapolam o limite da atividade informativa e/ou opinativa. O tema retratado é de interesse público e por isso a equipe televisiva tinha o direito de informá-lo à sociedade. 3 - As filmagens não dependiam de pedido de autorização prévia porquanto realizadas em local público, mais precisamente em uma via pública adjacente a um estabelecimento comercial (bar), ao lado da faculdade, onde os alunos estavam reunidos. 4 - Não se sustentam as teses de legítima defesa, ocorrência de agressões físicas simultâneas e de fragilidade do conjunto probatório em demonstrar a verdadeira dinâmica dos fatos, bem como a responsabilidade exclusiva dos réus quanto aos atos de agressão praticados contra os apelados porquanto as provas dos autos, sobretudo as imagens de CD, são cristalinas em mostrar que os réus não só iniciaram os atos de agressão física contra os membros da equipe televisiva, como foram únicos perpetradores de tais atos. 5 - A condenação de indenizar imposta ao apelante deve ser mantida, visto que baseada não somente no depoimento de dois funcionários da empresa de televisão, mas em todo o conjunto probatório amealhado aos autos. 6 - A agressão física praticada pelo apelante contra os apelados no exercício de sua profissão perante terceiros evidentemente causaram-lhes, além de constrangimentos, ofensa à dignidade, já que a inviolabilidade da integridade física é resultante da proteção da dignidade da pessoa humana. 7 - O direito à imagem e à intimidade não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito de informar, quando este último é exercido dentro dos limites legais e sem ofensa a direitos de personalidade de terceiros. 8 - No caso, não se verificou a extrapolação do direito de informar dos membros da equipe televisiva, tampouco violação ao direito de imagem/intimidade dos réus. Ainda que assim não fosse, eventual proteção ao direito à imagem e à intimidade não pode ser invocada para respaldar a ofensa à dignidade e integridade física de profissionais da imprensa, visto existirem meios legais para impedir o uso indevido da imagem e entre eles não se inclui o comportamento criminoso e violento dos réus. 9 - Configurada a ilicitude da conduta do apelante, o nexo causal e o dano moral sofrido pelos apelados, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 187 do Código Civil. 10 - O valor fixado para a indenização (R$ 6.000,00 para cada autor) considera o dano sofrido, as pessoas dos apelados e demais peculiaridades do caso concreto, e mesmo que o apelante sustente auferir renda aquém do salário mínimo vigente, não se justifica a minoração do valor arbitrado na sentença para R$ 500,00, pois esta última quantia não se prestaria para cumprir o caráter punitivo e preventivo da indenização, já que não serviria para exercer o papel de desestímulo de eventual reiteração da conduta lesiva. Por outro lado, o valor arbitrado não é tão expressivo assim a ponto de se tornar fonte de enriquecimento para os apelados. Por essas razões, o valor fixado na sentença deve ser mantido. 11- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM/INTIMIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA MEMBROS DE EQUIPE TELEVISIVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre atos de agressão física perpetrados contra membros da equipe de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA durante a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas ter...
APELAÇÃO CÍVEL ? MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ? ARTIGOS 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ? ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF ? ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ? ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1 ? Nos termos dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além da previsão constitucional e do disposto na LODF, deve-se considerar o que preceituam os arts. 4º, 5º, 29 e 30 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Por sua vez, assim dispõem os arts. 53 e 54 da Lei Federal 8.069/90: ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...). V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.? Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação básica. 2 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga no ensino fundamental da rede pública está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática do inciso I e dos §§1º e 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 3 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à educação básica constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à educação básica constitui o núcleo essencial do direito à Educação. 4 ? Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL ? MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ? ARTIGOS 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ? ART. 221 DA LEI ORGÂNICA DO DF ? ARTS. 4º, 5º, 29 E 30 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ? ARTS. 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1 ? Nos termos dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade é direito público subjetivo. O referido direito também se encontra garantido pelo art. 221 da...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO CULPOSO DA FORNECEDORA. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido no prazo convencionado, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4.Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão, na forma simples. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privada de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostentam, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 8.Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de incorrer em inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitá-la a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). 9. A inversão da disposição penal que estava originalmente endereçada exclusivamente à consumidora não encerra violação ao princípio da autonomia da vontade traduzida no instrumento negocial firmado pelos contratantes, mas simples modulação do seu espectro de incidência de molde a ser equalizada a relação contratual e preservadas a equidade, a boa-fé objetiva e comutatividade que devem presidi-la, pois inviável, no ambiente do direito do consumidor, se cogitar que somente uma das partes deve ser sancionada por eventual inadimplemento, notadamente quando ostenta a condição de consumidora e, portanto, hipossuficiente no ambiente da relação de direito material travada. 10.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DOMINIAL. NATUREZA PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIEMNTO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFIRMÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 2. A açãoreivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. O manejo da ação reivindicatória, encerrando pretensão de gênese petitória, devendo emergir do direito real imobiliário ostentado pela parte autora, tem como pressupostos a prova da propriedade, a individualização da coisa e a comprovação da posse injusta praticada pela parte demandada, estando direcionada exclusivamente ao senhor da coisa ou ao titular do domínio que tivera violado quaisquer dos atributos inerentes à propriedade - uso, gozo e fruição -, não encerrando o instrumento adequado para obtenção de prestação volvida à reconhecimento do domínio por traduzir seu pressuposto genético. 4. Segundo disposição legal, apenas o registro imobiliário constitui o direito real de propriedade, transferindo entre vivos a propriedade mediante a positivação do título translativo no Registro de Imóveis e operando a afetação da coisa pelo direito passível de ser exercitado erga omnes, não encerrando a ação reivindicatória, que ostenta natureza eminentemente petitória, o instrumento adequado para obtenção da declaração da propriedade (CC, art. 1.245). 5. Manejada a pretensão petitória como instrumento substitutivo do meio processual apropriado ao reconhecimento do direito de propriedade, resta patenteada a carência de ação da parte autora proveniente da falta de interesse de agir qualificada pela inadequação do instrumento escolhido para perseguição da prestação almejada, determinando a constatação a afirmação do fato processual e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. 6. Divisados indícios de falsidade contratual nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da capacidade civil ostentada pelo contratante à luz da legislação civil de regência à época da prática do negócio jurídico e a ocorrência de fato típico, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DOMINIAL. NATUREZA PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIEMNTO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFIRMÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador pa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR LEGÍTIMO POSSUIDOR DA GLEBA. INTERESSE NO IMÓVEL. DEVER DE REALOCAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REAL VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Por essas razões, o recurso da requerido no quesito Da Inoponibilidade do Contrato à Apelante não merece ser conhecido. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Saneado o processo, o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF proferiu decisão interlocutória e rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo réu no bojo da contestação, bem como julgou despiciendo o litisconsórcio necessário (fls. 276/278). Contudo, contra tal decisium a ora apelante não interpôs o recurso competente (certidão de fls. 291), e dessa forma, deixou transcorrer o prazo legal para a interposição do agravo, pelo que resta evidente a preclusão temporal. 5. O TAC- Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza jurídica de ajuste administrativo unilateral, de forma que não vincula todos os consumidores indistintamente, mas apenas aqueles que o firmara, o que não é o caso do autor. 6. Dito isso, a despeito do requerido alegar que o TAC- Termo de Ajustamento de Conduta fora amplamente divulgado e aprovado em Assembleia Extraordinária do Condomínio Alto da Boa Vista, não restou demonstrado nos autos ter sido o autor intimado pessoalmente acerca da elaboração e aplicabilidade de tal TAC, pelo que não poderá ter seus efeitos estendidos indistintamente ao apelado, diga-se, tal acordo não o vincula e não tem o condão de obstruir, por conseguinte, o seu direito de ação para postular nas vias judiciais o direito a sua realocação e/ou indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento havido por parte do réu. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Por não ser o TAC de aceitação obrigatória pelo apelado (ausência de efeito vinculante), como dito, e por não ter sido tal ajuste objeto de acordo individual firmado entre o ora apelante e o consumidor, o autor não pode ter ser seu direito de buscar a tutela jurisdicional violado pelo que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo qual a obrigação da ré de realocar e/ou recompensar o consumidor é medida inequívoca. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 8. Sendo o autor legítimo possuidor da gleba situada em área de reserva ambiental e, de outro pórtico, tendo interesse no imóvel, imperioso que se conceda a tutela específica da obrigação de fazer, de forma que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (CPC/73, art. 461, § 1º). 9. O requerido, a despeito de alegar que a supressão dos lotes e a ausência de glebas de sua titularidade impossibilitam a alocação do autor para nova área do projeto urbanístico aprovado, não se desonera do ônus que lhe compete, não tendo demonstrado a impossibilidade física de cumprir a tutela específica perquirida pelo autor, de forma que, a priori, a medida alternativa de conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível. 10. Anota o ora apelante que eventual indenização ao autor deve ter como parâmetro o Termo de Ajuste de Conduta que dispõe que a pretensão indenizatória se dará, pelo menos, pelo valor das prestações pagas atualizadas desde a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa (Cláusula Segunda, inciso IX). Assim, contrariando o entendimento do requerido, resta evidente que tal ajuste estabeleceu um valor mínimo e não máximo para a hipótese de ressarcimento, de forma que ainda que permitida a aplicação deste dispositivo ao caso em tela, óbice não haveria que o ressarcimento fosse determinado em um valor superior, com base no valor de mercado, por exemplo. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 11. Acertado o decisium proferido pelo magistrado sentenciante no sentido de que eventual indenização por perdas e danos deve ter como base o valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, por corresponder ao valor real do imóvel (CC, art. 944). 12.Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é dire...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Pedido julgado procedente. Liminar confirmada.
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida.
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