E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a Administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garanti...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. A viabilização de exames médicos dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. A cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a exames médicos para posterior procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, determinando que, em tendo sido a pretensão acolhida, os encargos derivados da sucumbência devem ser imputados à parte ré porque fora quem dera ensejo ao ajuizamento da ação (CPC, art. 20). 7. Os honorários advocatícios imputáveis à Fazenda Pública, quando vencida, devem ser mensurados mediante ponderação do princípio da equidade, devendo ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pela patrona da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUA...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso voluntário e Reexame Necessário conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Edu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2.Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador ou cessionário desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3.Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de cessão de direitos e obrigações, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, afigura-se responsável pelo pagamento das parcelas condominiais geradas após a consumação da cessão de direitos e obrigações e assunção da posse direta da unidade negociada. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. A educação é dire...
APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. REGRAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 2. ECAD, instituído pela Lei de Direito Autorais, é regido por regras do direito privado, portanto, salvo expressa vedação legal, pode definir parâmetros para a cobrança de direitos autorais, uma vez que a lei não traz critérios para a valoração do quantum a ser arbitrado. 3. Tendo o ECAD trazido o demonstrativo de débito analítico no qual fixa o valor relativo aos direitos autorais, e sendo certo que o requerido executa regularmente músicas protegidas por direito autoral em seu estabelecimento comercial, recai sobre o réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. REGRAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no artigo 333 do CPC. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 2. ECAD, instituído pela Lei de Direito Autorais, é regido por regras do direito privado, portant...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA AOS SALÁRIOS PAGOS. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASTREINTES. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE A TORNOU INEFICAZ. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na espécie, considerando-se a busca não só da regularização dos serviços essenciais à coletividade com o retorno dos agentes penitenciários ao trabalho, mas, também, a declaração de ilegalidade da greve, com o desconto dos dias não trabalhados e ainda a execução de astreintes fixadas em razão do descumprimento de determinação judicial, não há como amparar a simples alegação de perda do objeto. 2. A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nºs 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do citado inciso VII do art. 37, como, também, determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados serviços essenciais. Contudo, as atividades desenvolvidas pelos agentes penitenciários e pelos policiais civis se equiparam às desenvolvidas pelos policiais militares, para os quais a Constituição Federal veda expressamente o exercício do direito de greve, pois a segurança pública é direito elementar dos cidadãos, cuja proteção exige a continuidade de seus serviços para a manutenção e garantia da ordem pública. A essencialidade de tais serviços é que justifica a restrição ao exercício de tão nobre direito. 2.1 Já decidiu o STF que Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça - aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária - e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Vinga na jurisprudência o posicionamento de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), de sorte que a administração está desobrigada ao pagamento da remuneração e, por consequência, a falta não pode ser havida como justificada. Aliás, diante da falta, compete ao servidor justificá-la ao superior hierárquico, imediatamente, sob pena de ser considerada injustificada, conforme está disciplinado no regramento do funcionalismo. 4. O reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista, na hipótese, tem por consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado pela administração, em observância às normas e princípios de Direito Administrativo, não sendo razoável admitir que qualquer servidor público receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 6. Estando preclusa a decisão que tornou ineficaz as astreintes, torna-se inviável a cobrança dos valores enquanto vigorou o decisium. Processo de competência originária de uma das Câmaras Cíveis do TJDFT. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da greve e determinar que seja promovido o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS POLICIAIS MILITARES DESEMPENHADAS POR GRUPOS ARMADOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇ...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal que deixou de nomear candidato para o Concurso Público de Professor de Educação Básica do Distrito Federal aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, graças à desistência de três candidatos precedentes. 2 Não há inadequação da via eleita quando as alegações da petição inicial são respaldadas por documentos aptos a sustentar a tese de direito líquido e certo. 3 A expectativa de direito do candidato classificado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando a Administração, depois de estabelecer no Edital a existência de quatro vagas disponíveis, demonstra a necessidade e disponibilidade orçamentária para a contratação dos servidores classificados. A desistência de três candidatos precedentes convola a expectivativa de nomeação do sexto classificado em direito líquido e certo. 4 As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar o direito do concursando, cabendo-lhe responder por contratações feitas em desacordo com as limitações da citada lei. 5 Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL/ ESPECIALIDADE: REGÊNCIA DE BANDA DE MÚSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PRECEDENTES PROPICIARAM O DIREITO À POSSE DO SEXTO COLOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITAÇÃO DE GASTOS IMPOSTA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ALBERGA O DIREITO DE A ADMINSTRAÇÃO NEGAR A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO IMPUTADA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS E POSTERIOR DESISTÊNCIA DESTES. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER OS CARGOS. SURGIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CLASSIFICAÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO NÃO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO GOVERNADOR E PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACÓRDÃO CONDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atribuição para nomear servidores é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual, no mandado de segurança visando à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a legitimidade passiva é do Governador do Distrito Federal, excluindo-se o Secretário de Estado da lide processual. 2. Não obstante a matéria seja objeto de divergência, tem prevalecido a tese de que, se a Administração Pública demonstrou o interesse em prover cargos fora do número de vagas inicialmente previstas no edital e, em razão da desistência dos candidatos nomeados, os cargos permanecem vagos, nesse momento surge o interesse de agir para o candidato. Admite-se, pois, a impetração antes do fim do prazo de validade do concurso público, sendo que, na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em cinco dias antes de expirar o prazo de validade do concurso e não consta notícia de que a impetrante tenha sido nomeada para o cargo. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados. 4. Na espécie, conquanto a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas inicialmente oferecidas para o cargo, observa-se que a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao convocar mais candidatos. Assim, a desistência de 14 (quatorze) candidatos nomeados e que não tomaram posse gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, razão pela qual, para se preencher os cargos referentes às 14 (quatorze) desistências, alcança-se a classificação da impetrante. Concessão da segurança. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099, no qual foi reconhecida a repercussão geral, assentou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo se ocorrer situação superveniente, grave, imprevisível e extremamente necessária que autorize a Administração Pública a excepcionalmente recusar a nomeação, mediante ato motivado. 6. No caso dos autos, não houve alegação e muito menos comprovação da impossibilidade de nomeação da impetrante em decorrência da falta de recursos orçamentários, de modo que não se pode verificar se estão presentes os vetores da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade assentados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Administração Pública deve motivar a recusa em nomear o candidato que possui direito subjetivo à nomeação, não lhe sendo lícito a simples omissão quanto à nomeação. 7. Não é possível sobrestar os efeitos do acórdão concessivo da segurança até que o Distrito Federal reduza as despesas com pessoal para patamar inferior ao limite prudencial ou que a nomeação ocorra para mera reposição de vagas decorrentes de aposentadoria ou falecimento, pois tal provimento jurisdicional possuiria a natureza de sentença condicional, ou seja, sujeita a evento futuro e incerto, o que não se admite no direito processual brasileiro e tampouco se coaduna com a natureza do direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional do mandado de segurança. 8. Exclusão da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal do pólo passivo do mandado de segurança. Admitido o mandamus contra a omissão imputada ao Governador do Distrito Federal. Segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Analista de Gestão Educacional, na especialidade Psicologia.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL. ADMISSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO IMPUTADA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS E POSTERIOR DESISTÊNCIA DESTES. CONFIGURAÇÃO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda e/ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2.Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador ou cessionário desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3.Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de cessão de direitos e obrigações, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, afigura-se responsável pelo pagamento das parcelas condominiais geradas após a consumação da cessão de direitos e obrigações e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA VENDEDORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6.O detentor ilegal de área pública, não têm direito à indenização por benfeitorias. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Conforme artigo 56 do Código de Processo Civil: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Portanto, existindo lide que trata sobre a reintegração de posse de imóvel público e tendo a CODHAB pretensão de restabelecer sua posse; legítima a interposição de Oposição. Afastando a alegação de carência de ação. 3. Considerando que o Termo de Ocupação de Uso previa a obrigação de guarda e ocupação do imóvel (Cláusula Sétima) comprovadamente descumprida pela cessionária; prevalece o interesse administrativo que tornou sem efeito o termo. Não comprovada a posse por parte da cessionária, afasta-se qualquer direito de reintegração de posse. 4. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público; sem a mínima comprovação da necessidade, do tempo de ocupação. Ademais, o Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Conforme artigo 56 do Código de Processo Civil: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Portanto, existindo lide que trata sobre a reintegração de posse de imóvel público e tendo a CODHAB pretensão de restabelecer sua posse; legítima a interposição de Oposição. Afastando a alegação de carência de ação. 3. Considerando que o Termo de Ocupação de Uso previa a obrigação de guarda e ocupação do imóvel (Cláusula Sétima) comprovadamente descumprida pela cessionária; prevalece o interesse administrativo que tornou sem efeito o termo. Não comprovada a posse por parte da cessionária, afasta-se qualquer direito de reintegração de posse. 4. Simples conjecturas sobre necessidade de moradia não é capaz de fundamentar direito de ocupação de imóvel público; sem a mínima comprovação da necessidade, do tempo de ocupação. Ademais, o Distrito Federal estabeleceu política pública para concessão de imóveis para tanto necessário o preenchimento dos requisitos legais o que não ocorreu no caso. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTREGA DE RECURSOS PELO BANCO AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS. CIÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AVENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO. DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. BOA FÉ. TEORIAS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MOTIVOS PARA A EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANDATO. TRANSFERÊNCIA DE PODERES. FINANCIAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DO CUSTO DO FINANCIAMENTO NA CONTA DO MANDANTE. DIREITO À CIÊNCIA DO MODO PELO QUAL A MANDATÁRIA ESTÁ CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A preliminar de falta de interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 1.1 - Presentes os elementos necessários, não há o que se falar em falta de interesse de agir ante a existência de pedido genérico ou da incompatibilidade de ritos. 1.2 - Há interesse de agir do titular de cartão de crédito no tocante à propositura de ação de prestação de contas em face da administradora de cartão de crédito a fim de obtenção da apresentação das contas dos encargos que lhe são cobrados, independentemente do recebimento das faturas mensais, conforme jurisprudência sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 1.3 - Nos contratos de financiamento ou empréstimo não há entrega de recursos do correntista ao banco a fim de que este os administre e realize pagamentos em nome do primeiro. Ao contrário, o banco entrega os recursos ao tomador do empréstimo, que deverá devolvê-los nos termos e condições avençados em contrato, tendo este plena ciência dos encargos contratados e, caso não possua o(s) documento(s) necessários para tal aferição, a via adequada para sua pretensão é a ação de exibição de documentos. Assim, não existe interesse de agir quanto à prestação de contas referente a contratos de empréstimo. 1.4 - Preliminar acolhida apenas no tocante ao pedido de prestação de contas referente aos contratos de empréstimo entabulados. 2 - A ação de prestação de contas é peculiar porquanto composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não, sendo-lhe inerente a natureza condenatória diante da existência de saldo em favor de uma das partes. 2.1 - Acerca da primeira fase, seu objeto cinge-se à verificação da (in)existência do direito da parte quanto à exigência ou prestação das contas, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça manifestado-se no sentido de que a ação mencionada constitui direito pessoal à qual se aplica a regra geral de prescrição prevista no Código Civil, em seu art. 205, ou seja, dez anos, ante a inexistência de previsão específica. 2.2 - Na segunda fase, após análise das contas apresentadas e definição de valor(es) em sentença, pode restar reconhecido eventual saldo em favor de uma das partes, que poderá cobrá-lo por meio de execução, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil, execução esta fundamentada na natureza condenatória que lhe é inerente. Assim, a pretensão relativa à cobrança de valores inadimplidos ou devolução de valores pagos indevidamente sujeitar-se-á ao prazo prescricional relativo a cada espécie de ação a que se relacionarão os pedidos do credor, a ser aferida no momento processual oportuno. 2.3 - Nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. 2.4 -In casu, o feito encontra-se na primeira fase, devendo ser aplicado o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, não havendo o que se falar em ocorrência de prescrição. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - A boa fé objetiva veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes de uma relação jurídica e o instituto da supressio designa o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Já o instituto do venire contra factum proprium é a proibição de comportamento contraditório. 3.1 - No caso em tela, não existe comportamento contraditório do recorrido. O não exercício do seu direito de exigir a prestação de contas por um longo período de tempo não demonstra quebra da boa fé objetiva nem de qualquer outro instituto dela derivado, ante a ausência de reais motivos para o exercício de seu direito de exigir a fiscalização mais pormenorizada das contas e contratos indicados. 3.2 - Realizada interpretação sistemática Código de Processo Civil acerca da matéria e observado o dever de transparência nas relações de consumo (art. 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor), considera-se legítima a exigência de prestação de contas pelo usuário de cartão de crédito que queira o demonstrativo discriminado dos encargos indicados na fatura. 3.3 - O titular do cartão de crédito, por meio de contrato de mandato, transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. (TARTUCE, 2011), o que, em outras palavras significa que o titular do cartão de crédito transfere para a instituição financeira poderes para que esta financie junto à administradora do respectivo cartão eventual débito mensal concernente às dívidas contraídas por meio de cartão de crédito. 3.4 - O custo do financiamento mencionado é lançado na conta do mandante, restando óbvio que este tem o direito de ter ciência do modo como a mandatária está cumprindo a sua obrigação, de maneira a preservar o seu interesse e a celebrar contratos que lhe forem mais favoráveis em razão da relação de representação. 4 - RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA APENAS NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTREGA DE RECURSOS PELO BANCO AO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS. CIÊNCIA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA AVENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO. DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. BOA FÉ. TEORIAS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MOTIVOS PARA A EXIGÊ...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. APELO PROVIDO. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/04/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 06/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. Recurso conhecido e providopara afastar a prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato de concessão de direito real do uso, inclusive, as objeto de insurgência, afetas ao período de 04/04/2000 a 06/05/2008. Sucumbência redistribuída para condenar, em exclusividade, o apelado.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. APELO PROVIDO. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. REJEIÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. GENITORA DEPENDENTE QUE AUFERE RENDA. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA NÃO ATENDIDOS. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese constar no carimbo do relógio-datador horário de protocolo após o encerramento do expediente deste egrégio Tribunal de Justiça, o recurso de apelação foi recebido dentro do horário normal de expediente. Isso porque, conforme certificado pela secretaria do Juízo de origem, não há qualquer tipo de atendimento ou recebimento de processes e petições após as 19 (dezenove) horas, restando certificado, ainda, que em casos de acumulo de atendimento, é possível que as petições recebidas no balcão até o horário limite, tenham seu cadastramento postergado, a fim de não prejudicar o atendimento das partes. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 3. A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. De tal maneira, a CODHAB/DF realiza o cadastramento dos candidatos no Cadastro Único de Habitação e, posteriormente, convoca os inscritos para habilitarem-se, a fim de comprovarem as condições exigidas pela legislação distrital para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam demonstrá-los. 4. Somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na Lei Distrital 3.877/06, que rege a política habitacional do Distrito Federal, será habilitado a participar do Programa Habitacional. 4.1. Um dos requisitos para participação do programa é que, como dependentes, os pais do postulante não podem auferir rendimentos de qualquer natureza, o que deverá ser comprovado mediante declaração de dependência perante a Previdência Social ou Receita Federal (art. 2º, inciso VI, decreto nº 33.964/12). 4.2 No caso em análise, em que pese a autora possuir inscrição no Programa Habitacional, encontra-se impossibilitada de ser habilitada e beneficiada com o referido programa em razão de possuir como dependente sua genitora, a qual, percebe um salário mínimo mensal da Assistência Social da Previdência Social. 5. Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6. O fundamento constitucional do direito à moradia deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como no fato de o interesse coletivo prevalecer sobre o individual. Logo, não se mostra correto o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. REJEIÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. GENITORA DEPENDENTE QUE AUFERE RENDA. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA NÃO ATENDIDOS. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese constar no carimbo do relógio-datador h...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 523, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CCB/02. PRESUNÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÕES LIMITADAS AOS TERMOS DA APÓLICE. ART. 757 E 758, DO CCB/02. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º), a relação entabulada entre as partes litigantes resta qualificada de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Averossimilhança nas alegações do autor de que a doença que alega suportar lhe conferiria a cobertura do seguro contratado, bem como a sua hipossuficiência socioeconômica e técnica ante a prestação de tal serviço pela seguradora possibilita a inversão do ônus probatório. Regra do art. 6º, VIII do CDC. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 4. Não se afigura possível reputar confessados pela ré - em detrimento da regra processual do ônus probatório - fatos alegados pelo autor, mas que claramente não guardam pertinência com a relação entre eles havida, porquanto se referem a outro contrato, mantido entre o autor e outra seguradora. 5. No particular, não se sustenta a alegação aventada no recurso de ausência ou insuficiência de informação acerca da cláusula restritiva de direito do consumidor, posto que o próprio consumidor trouxe o encarte do serviço contratado discriminando de maneira expressa referida cláusula, em sua inicial, dele tinha conhecimento. 6. Ausente qualquer alegação ou descrição fática pelo consumidor quanto à contratação, não é possível pressupor qualquer violação ou conduta abusiva ou ilegal por parte do fornecedor, de maneira que o juiz deve ficar atido aos fatos que lhe são apresentados pelas partes. 7. Não havendo elementos a caracterizar violação do direito à informação do autor, bem como de outras abusividades, forçoso se concluir pela ausência de ilegalidade ou abusividade na postura adotada pela seguradora, não sendo estando o sinistro apontado acobertado pela apólice. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 523, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CCB/02. PRESUNÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÕES LIMITADAS AOS TERMOS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. FLUXO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). ALCANCE. MARCO. DATA DO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas vencidas além do quinquênio que precedera o aviamento da pretensão mandamental é que se tornam impassíveis de serem reclamadas, pois alcançadas pela prescrição quinquenal (CC, art. 202, parágrafo único). 2. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 3. O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, encerrando o aviamento da pretensão na via coletiva, pois formulada sob a forma de substituição, fato interruptivo da prescrição do direito individual detido pelo substituído processualmente. 4. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza que, aviada ação de cobrança individual por associado beneficiado pelo decidido destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional defluído antes da impetração é que são impassíveis de ser reclamadas (CC, art. 202, parágrafo único). 5. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara a parte autora o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que a assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustenta. 6. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado pelo sindicato que a representa, concedera a ordem, materializando o direito, resta inviabilizada a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido no bojo de ação aviada com o escopo de serem auferidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. FLUXO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). ALCANCE. MARCO. DATA DO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. C...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da Administração Pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao Poder Público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado Democrático de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado Democrático de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da Administração Pública (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DE...