CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO (BLOG). OFENDIDO. DETENTOR DE CARGO PÚBLICO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIFUSÃO DE NOTÍCIA. VEICULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE LUXO EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA. ILICITUDE. ABUSO. ALEGAÇÃO. OFENSA MORAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NARRADO. VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. Emergindo inexorável que a comprovação da veracidade dos fatos reportados e estampados em matéria jornalística reputada ofensiva traduz argumentação de defesa destinada a comprovar a subsistência de fato desconstitutivo e/ou extintivo do direito autoral volvido à qualificação de dano moral proveniente das ofensas contidas em na matéria difundida pela via eletrônica (blog), deve ser assegurado ao autor da reportada ofensa, como expressão do devido processo legal e em homenagem aos postulados do princípio da ampla defesa e do princípio maior do contraditório, a produção das provas reclamadas tempestivamente quando pertinentes e indispensáveis à efetiva elucidação da controvérsia, notadamente quando sobejantes indícios que conferem verossimilhança ao que ventilara como argumento de defesa. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação precede ao exame de eventual extrapolação do direito de liberdade de expressão e de informação assegurados constitucionalmente, ensejador de fato gerador de dano moral ao alcançado pelo difundido na notícia, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu, cuja produção não lhe fora assegurada, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 5. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO (BLOG). OFENDIDO. DETENTOR DE CARGO PÚBLICO. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIFUSÃO DE NOTÍCIA. VEICULAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE LUXO EM NOME DE INTERPOSTA PESSOA. ILICITUDE. ABUSO. ALEGAÇÃO. OFENSA MORAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NARRADO. VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. C...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reservas não ostenta direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, pois somente os aprovados com classificação dentro do número de vagas eventualmente ofertado é que passam a ostentar aludido atributo, ressalvada a hipótese de ilegítima preterição. 2. O candidato aprovado e inserido em cadastro de reserva, não ostentando direito à nomeação, somente passa a ostentar esse direito se vir a ser nomeado por ato administrativo lídimo, pois ostenta simples expectativa de direito, cuja consumação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente ao exame da administração pública em consonância com as necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária. 3. A aprovação em concurso para composição de cadastro de reserva irradia ao aprovado a expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa arguição de forma a guarnecer o direito que invocara com fato hábil a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 4. Compete à autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário que a assiste, aferir se há necessidade, possibilidade e utilidade na ampliação do quadro funcional além das vagas já efetivamente disponibilizadas para concorrência em edital de concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, promovendo a criação de cargos públicos para atendimento de interesses particulares de candidatos não classificados dentro do número de vagas originalmente oferecidas e previstas no edital. 5. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação dos servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administração, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo comprovação de preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso públic...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 281, INCISO II, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. ARTS. 280 A 290 DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI, DO CPC). REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Cientificado do ato ilegal, o interessado poderá impetrar mandado de segurança no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, de acordo com o art. 23 da Lei em menção. 2 - Existem dois procedimentos no tocante às infrações de trânsito, especialmente em relação à infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que comporta penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. O primeiro se refere à autuação e à penalidade de multa, o segundo, ao procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, para tanto, devem ser observados os arts. 280 a 290 do Código em menção e a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 3 - Dos arts. 280 e 281, inciso II, ambos do CTB, depreende-se que, ocorrendo qualquer infração prevista naquele Codex, lavrar-se-á auto de infração e a autoridade de trânsito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a respectiva notificação (notificação da autuação), sob pena de o referido auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (art. 282 do CTB). Em suma: o infrator deve ser notificado em duas oportunidades, quanto à autuação e quanto à penalidade. 4 - A partir da notificação da aplicação da penalidade, terá início prazo para apresentação de recursos (arts. 288 e 289 do CTB), encerrando a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB, e acarretando o cadastramento das penalidades no RENACH. 5 - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, tem início o procedimento para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que, em seu art. 8º, estabelece que para fins de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade em comento, será instaurado processo administrativo para sua aplicação quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. 6 - In casu, apesar de o impetrante alegar vício na expedição da notificação de autuação, o documento juntado se trata de notificação acerca da instauração de processo administrativo visando à apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ausente, portanto, a demonstração de direito líquido e certo. Observa-se, assim, a necessidade de maior dilação probatória, o que não pode ser feito por meio da estreita via do mandado de segurança, faltando ao impetrante a condição da ação consubstanciada no interesse de agir, configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 7 - Remessa de ofício conhecida e provida. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 281, INCISO II, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. ARTS. 280 A 290 DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI, DO CPC). REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. INFIRMAÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ORIGINÁRIA DA AGEFIS. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDSDE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo, como corolário dessa premissa, que, restando incontroversos os fatos alinhavados na inicial, notadamente a irregularidade da obra embargada decorrente da ausência de prévio licenciamento, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito, traduzindo a impetração instrumento adequado para a vindicação do direito almejado de elisão do ato administrativo que embargara a obra. 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área objeto de parcelamento irregular infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.) 5. Aferido que particular ocupante de imóvel oriundo de parcelamento irregular do solo nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 6. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. INFIRMAÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ORIGINÁRIA DA AGEFIS. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDSDE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR PARA PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE PELA CEDENTE, COM BASE EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE DIREITOS COM TERCEIRO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MELHOR POSSE DO ATUAL CESSIONÁRIO. INACUMULABILIDADE DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO PRIMEIRO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA PRIMEIRA AVENÇA. 1. Consoante disposto no art. 921, do CPC, só é lícita a cumulação do pedido possessório com as postulações de condenação em perdas e danos, cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do requerente. Diante disso - e tendo em consideração de que na ação possessória se discute quem tem a melhor posse -, os pedidos de declaração de nulidade de cláusula constante de contrato de cessão de direitos sobre imóvel em condomínio irregular e de reconhecimento da vigência do ajuste, sob o fundamento de que a rescisão unilateral da avença feita pela cedente era proibida pelo art. 39, da Lei n.º 6.766/79, não podem ser cumulados com o pedido possessório formulado pela requerente em face de terceiro para quem, por meio de segundo contrato, a empreendedora cedeu os direitos sobre o mesmo imóvel objeto do primeiro ajuste. 2. Comprovado que a autora, por um lado, parou de pagar as taxas condominiais e as prestações devidas pela cessão de terreno em condomínio irregular, abandonando o bem durante anos, e que, por outro lado, o réu, de boa-fé, adquiriu os direitos sobre o mesmo imóvel, por meio de cessão de direitos celebrada com a mesma construtora que o havia cedido à requerente, sabendo da rescisão unilateral do ajuste, mas ignorando eventual vício dessa resolução, e demonstrado que o requerido quitou as prestações da cessão de direitos, pagou os impostos sobre o bem e as taxas condominiais, exercendo atos de posse sobre o lote, há que se reconhecer que a melhor posse é do demandado. 3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR PARA PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E ABANDONO DO IMÓVEL PELA CESSIONÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE PELA CEDENTE, COM BASE EM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CELEBRAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE DIREITOS COM TERCEIRO. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. MELHOR POSSE DO ATUAL CESSIONÁRIO. INACUMULABILIDADE DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO PRIMEIRO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DA PRI...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido autuada e condenada por crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, até porque já cumpriu integralmente a pena. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLINICA PSIQUIATRICA. AUSENCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ADOLESCENTE EM RISCO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para a internação de adolescente em risco em clinica psiquiatrica, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV.Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLINICA PSIQUIATRICA. AUSENCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ADOLESCENTE EM RISCO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para a internação de ado...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PARTICULAR. AUSENCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI neonatal, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV.Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PARTICULAR. AUSENCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI neon...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. ORIGINAL. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DO ORIGINAL DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DAS ASSINATURAS NELES APOSTAS. APRESENTAÇÃO. DESATENDIMENTO. DESQUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 389, II). INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. CONTRAPOSIÇÃO DE FATOS SURGIDOS APÓS OS ARTICULADOS. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ultimada a fase instrutória e resolvida a lide mediante sentença construída com lastro no acervo probatório até então reunido, a exibição de novos documentos pelas partes na fase recursal somente é admissível, na moldura do devido processo legal, em se tratando de documentos novos, ou seja, surgidos ou obtidos após o transcurso da fase apropriada para sua apresentação, ou destinados a contrapor argumentos novos formulados pela parte contrária, não se emoldurando nessa qualificação documentos apresentados com o desiderato de corroboração do direito invocado, pois deveriam ter sido colacionados ou produzidos no momento apropriado, o que determina que sejam desconsiderados na resolução dos recursos (CPC, arts. 396 e 397).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.4. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.5. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102ª).6. O legislador processual, ante a dificuldade de produção da prova pela parte que, conquanto formulando a alegação, não produzira o documento, engendrara regulação específica segundo a qual, em havendo contestação da assinatura nele aposta, o ônus da prova fica imputado à parte que o produziu, resultando que, ante a modulação legal conferida à questão, a insubsistência de prova apta a corroborar a autenticidade da chancela questionada enseja que seja reputada ilegítima, irradiando dessa premissa a desobrigação do imprecado como contratante (CPC, art. 389, II).7. Conquanto inexoravalmente contrato de prestação de serviços acompanhado da comprovação da prestação consubstancie documento apto a aparelhar a perseguição da obrigação dele irradiada via de pretensão de cobrança formulada sob a via injuntiva, suscitada dúvida acerca das assinaturas apostas nos instrumentos e não evidenciada sua higidez pela parte apresentante, a rejeição do pedido monitório consubstancia resolução inerente ao ônus probatório legalmente estabelecido por ter restado a prova documental desguarnecida do poder probante que lhe era inerente.8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA. ORIGINAL. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DO ORIGINAL DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES. DÚVIDA SOBRE A VERACIDADE DAS ASSINATURAS NELES APOSTAS. APRESENTAÇÃO. DESATENDIMENTO. DESQUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 389, II). INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA. RESOLUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. DOCU...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Agravo retido não conhecido. Remessa obrigatória desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória e apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Em caso de prescrição médica para internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Em caso de prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial ao tratamento da doença, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO OU CUSTEIO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio de exame indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de cont...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do CPC elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da r. sentença impugnada (inciso II), sob pena de não conhecimento do recurso. De igual forma, não preenche tal pressuposto de regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. Precedentes. 2. A exigência de exposição dos fundamentos de fato e de direito decorre do princípio da dialeticidade que, na interpretação de Luiz Orione Neto (in Recursos cíveis, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 202 e 205), consiste: (...) na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...). 3. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa. 5. Segundo dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, o autor pode pleitear a restituição da quantia paga pelo produto no caso do vício não ser reparado pelo fornecedor. 6. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarar qualquer nulidade da decisão. 7. A inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 8. O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, assim, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte. Em suma, a aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado. 9. A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente em contracheque do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu. 10. Para ocorrer o dano moral, o requerente deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. REJEITADA A PRELIMINAR suscitada pela ré em Contrarrazões, RECURSO do autor CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO para MANTER a r. sentença apelada na forma como foi proferida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do CPC elenca os req...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APARELHO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação ou aparelho indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Em caso de prescrição médica de utilização de aparelho para tratamento da apneia noturna, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do tratamento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APARELHO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação ou aparelho indispensável ao tratamento médico regularmente prescrito.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de conting...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreende com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida aposentadoria por tempo de serviço ao administrado que exercera cargo público, assiste à administração o direito de revisar e, se o caso, revogar o ato e promover sua reversão ao cargo anteriormente exercido nos casos em que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão - artigo 25, II, Lei nº 8.112/90 - e haja sido constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da sua concessão, conforme preconiza o artigo 34, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 840/2011.2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, dentro do prazo decadencial para a administração revisá-lo é possível a aferição da legalidade de sua concessão por meio de procedimento administrativo deflagrado com esse objeto e processado com subserviência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.4. Considerando que a administração é jungida pelo poder-dever de promover o controle da legalidade dos atos administrativos, assistindo-a lastro até mesmo para rever ou invalidar aqueles praticados à margem da regulação legal, observado o devido processo legal administrativo (STF, súmula 473), o ato administrativo que, encadeado em regular procedimento administrativo levado a efeito sob a moldura do devido processo legal administrativo, resguardando ao servidor inativo afetado direito à ampla defesa e ao contraditório, o convoca para comprovar a prestação de serviço nas condições que ensejaram sua aposentação se afigura hígido, pois compreendido no poder de autotutela administrativo, ressoando impassível de ser invalidado. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à apuração da liceidade da cobrança da comissão de corretagem imputada ao adquirente, demandando sua resolução tão-só e exclusivamente a interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os contratos de corretagem, não dependendo da produção de nenhuma prova, essa resolução determina que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal por se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais.2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, estando, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5.Concertada a promessa de compra e venda do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária do vertido a esse título.6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação desprovida. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSTRUTORA CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1.Emergindo incontroversos os fatos do que es...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR, DE OPINAR E DE CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam e que devem ser ponderados de acordo com as particularidades do caso concreto. II. Como não existem antinomias no plano constitucional, sobretudo em relação aos direitos fundamentais, se os direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) estiverem em confronto, em dado contexto fático, com outro direito de igual estatura constitucional, como o direito à manifestação do pensamento e o direito à informação (CF, artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220), cabe ao juiz proceder a uma valoração, segundo o princípio da proporcionalidade, hábil a desvendar aquele que, na espécie, deve ser prestigiado judicialmente.III. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. IV. Não constitui ato ilícito a veiculação de reportagem que destaca aspectos do desempenho da atividade parlamentar e que expõe o ponto de vista crítico do jornalista. V. A se considerar ilícita a crítica jornalística, a própria liberdade de imprensa ficaria submersa no terreno da ilegalidade, raciocínio que não resiste ao mínimo confronto com o Texto Constitucional e que desmerece o papel desse direito fundamental na formação e na sustentação do estado democrático de direito.VI. Não abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria faz abordagem crítica do uso de verba pública por Senador da República e que contém avaliação demeritória da performance parlamentar.VII. Se a matéria jornalística não desborda dos limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR, DE OPINAR E DE CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam e que devem ser ponderados de acordo com as particularidades do caso concreto. II. Como não existem a...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADQUIRENTE. CESSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO DA ADQUIRENTE. AFIRMAÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDEDORA. SOLIDARIEDADE. AFIRMAÇÃO.1.Refutada preliminar através de julgado acobertado pela preclusão/coisa julgada, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, renovar idêntica defesa processual, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471)2.Entabulado contrato de promessa de compra e venda quando a adquirente ainda ostentava o estado civil de solteira, somente ela, cedida a unidade a terceiro, está revestida de legitimidade ativa para aviar pretensão indenizatória lastreada no contrato que firmara, pois encerra a pretensão natureza de direito pessoal, não irradiando os efeitos dele derivados ao seu marido, notadamente quando sequer a entidade familiar germinada experimentara os efeitos lesivos içados como lastro do pedido indenizatório formulado.3.A construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, estando, como participe do negócio, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4.As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda.5.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente.6.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.7.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa.8.Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 9.O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 10.Concertada a compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigada a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no instrumento contratual e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título sob o prisma de que traduzia vantagem abusiva e excessiva fomentada à vendedora, notadamente porque não fora a destinatária do vertido a esse título.11.Convencionada de forma expressa, explícita e indelével de dúvida que despesas de decoração das áreas comuns do edifício seriam rateadas entre os adquirentes das unidades que o integram, ressoa legítima e legal a previsão, tornando inviável sua invalidação sob o prisma da abusividade, à medida que as acessões, incorporadas ao condomínio, traduzem incremento e vantagens aos adquirentes, e não proveito revertido em favor da construtora. 12.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 13.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 14.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 15.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito à repetição dos valores que desembolsara em pagamento às taxas condominiais sem que usufruísse efetivamente do imóvel, restando desguarnecido de suporte, traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 16.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 17.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 18.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 19.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora . Provida parcialmente a da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE DECORAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONS...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Em caso de prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da u...