ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.3. A desafetação de terrenos públicos para a criação de áreas intersticiais na cidade do Gama/DF e a consequente destinação das áreas situadas entre conjuntos habitacionais (becos do Gama) à moradia de policiais e bombeiros militares, policias civis e servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na forma da previsão legal devem ser precedidas de autorização legislativa específica, observada, ainda, a anuência dos proprietários dos lotes lindeiros como pressupostos para que haja a ocupação e edificação nos espaços criados, consoante o que restara delineado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça ao declarar inconstitucionais, em sede de controle concentrado e eficácia erga omnes, a Lei Complementar Distrital nº 826/2010 e o inciso V, do art. 105, da Lei Complementar Distrital nº 728/2006.4. Ausente a edição de reguladora específica autorizando a desafetação das áreas públicas situadas entre conjuntos habitacionais do Gama e sua destinação aos servidores públicos alcançados pela previsão legislativa que apregoa essa regulação, a ocupação empreendida pelo servidor destinatário da norma ressoa absoluta e inexoravelmente ilegal, pois desguarnecida de autorização legal e, por conseguinte, autorização administrativa, à medida que, por sua exclusiva deliberação, ocupara área pública destinada originalmente ao trânsito e convivência dos moradores e ao guarnecimento do setor habitacional com área verde, nela erigindo acessão na qual fixara residência, resultando na privatização de área pública à margem da lei. 5. A ilegalidade da conduta do servidor que ocupara área pública inserida entre conjuntos habitacionais, exultando da apreensão de que a ocupação que empreendera é carente de suporte legal e, outrossim, afeta o interesse de toda a vizinhança, pois priva os legítimos proprietários de imóveis situados na vizinhança do espaço público que lhes era reservado e determina que passem a conviver com acessão erigida de forma improvisada - barraco -, confere lastro ao proprietário do imóvel lindeiro para exigir a demolição da acessão erigida como forma de ser preservada a área pública indevidamente ocupada e destinada ao uso exclusivo do detentor à margem de todas as prescrições legais, o que, conquanto do seu interesse particularizado, coincide também com o interesse público traduzido na necessidade de preservação da legalidade como manifestação do estado de direito.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAIS. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE E DO INTERESSE SOCIAL. 1. Consubstancia verdadeir...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.5.Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento impõe-se a internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI e não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante ao artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa de ofício para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever le...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.2.A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da CF/88.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.O direito à saúde qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas e representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.5.O cidadão, hipossuficiente de recursos financeiros, acometido de enfermidade grave que demande tratamento em leito de unidade de terapia intensiva - UTI assiste o direito, no exercício subjetivo público, à saúde que lhe é resguardado, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, deve ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público.6.A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7.CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NÃO PROVIDA.1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever le...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALCANCE. 1. O termo inicial do prazo para o servidor que passa para a inatividade vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. A demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 3. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada e no momento do aviamento do recurso se opera a preclusão consumativa, que obsta que a parte o inove posteriormente, notadamente em sede de contrarrazões. 4. A apreensão de que o pedido alcança a condenação da parte ré no pagamento do equivalente à conversão das licenças-prêmio não fruídas pelo autor enquanto estivera em atividade, a delimitação da condenação em importe certo, pois fornido os autos com elementos aptos a ensejarem essa resolução, não implica a prolação de julgamento extra ou ultra petita, pois, a par de ter resolvido a causa posta em juízo, a definição precisa do direito material reconhecido, ainda que não delimitado na inicial, obviamente que não importa em resolução de causa diversa ou em extrapolação do perseguido. 5. O policial militar que enquanto estivera em atividade satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, e, não obstante, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua reserva remunerada, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 6. Passando o militar para a reserva remunerada sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente mediante a conversão dos períodos não fruídos em pecúnia, ainda que ao tempo de sua passagem para a reserva remunerada não houvesse lei a autorizar a conversão, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção dos períodos em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando como forma de obstar que experimente locupletamento ilícito decorrente de serviços prestados e não remunerados condizentemente. 7. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 8. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial)..9. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRARRAZÕES. ALCANCE. 1. O termo inicial do prazo par...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.4. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois se afigura anódina a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ESPECIALIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. OMISSÃO QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a configurar a ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários de Estado relacionados pelo impetrante, haja vista que somente o Governador pode suprir a omissão aventada no mandamus. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.3. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a liquidez e a certeza do direito perseguido, pois, diante dos documentos que instruem o mandamus e da impossibilidade de dilação probatória nesta via, verifica-se que as desistências havidas são insuficientes para alcançar a classificação do impetrante, haja vista que é possível concluir que, após a desistência de 42 candidatos nomeados no dia 15/06/2011, a Administração cuidou de prover parte das vagas surgidas em decorrência das referidas desistências, nomeando mais 14 candidatos, de sorte a sobrarem 28 vagas a serem preenchidas, as quais, somadas às 03 desistências havidas da última convocação, geraram o quantitativo total de 31 vagas surgidas em razão de desistências, número esse insuficiente para alcançar a classificação obtida pelo impetrante, já que, para tanto, seriam necessárias 42 vagas.4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Secretários das Secretarias de Estado da Criança, de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e da Mulher, por ser o ato de provimento de nomeação em cargo público da administração pública direta de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, extinguindo-se, quanto a eles, o processo sem resolução do mérito. No mérito, segurança denegada, por não estar demonstrada a liquidez e a certeza do direito de o impetrante ser nomeado no cargo de Técnico em Assistência Social, na especialidade Técnico Administrativo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA ESPECIALIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. OMISSÃO QUE SOMENTE PODE SER SUPRIDA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO NÃO GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante a matéria seja objeto de divergência, tem prevalecido a tese de que, se a Administração Pública demonstrou o interesse em prover cargos fora do número de vagas inicialmente previstas no edital e, em razão da desistência dos candidatos nomeados, os cargos permanecem vagos, nesse momento surge o interesse de agir para o candidato. Admite-se, pois, a impetração antes do fim do prazo de validade do concurso público. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.3. Embora a matéria não seja pacífica, as vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública.4. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, na espécie, as nomeações tornadas sem efeito são insuficientes para alcançar a classificação da impetrante. Igualmente, as desistências de candidatos cujas vagas já foram preenchidas com novas nomeações não podem ser consideradas para atingir a classificação da impetrante.5. A criação de novas vagas mediante lei não gera direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o provimento dos novos cargos situa-se na esfera de discricionariedade da Administração.6. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO NÃO GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. SEGURANÇA DENE...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE, QUE SE SUBSUME A ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECONVENÇÃO. CONDÔMINO QUE ALEGA TER SEU DIREITO À HONRA E IMAGEM VIOLADO PELAS CONTRA-MANIFESTAÇÕES DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM EM EFETIVO EXCESSO DE LINGUAGEM. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO EM VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM OS LIMITES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. REFORMA DO JULGADO SINGULAR APENAS QUANTO A ESTE PONTO.1.As conclusões a que chega o magistrado, para decidir desta ou daquela maneira, e a forma de que este lança sua visão, a ótica com que avalia as provas produzidas, não tem o condão de impor deficiência na análise probatória. A apreciação de prova é matéria circunscrita à análise do julgador - estando por isso mesmo acobertada pelo manto protetivo da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o que não impede, todavia, a insurgência, pela via recursal;2.O mero inconformismo, com relação ao valor dados as provas, é matéria ligada umbilicalmente ao próprio debate da causa, que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, será devolvido à instância revisora para julgamento;3.Meros aborrecimentos decorrentes do exercício do Cargo de Síndico em Condomínio e questionamentos sobre a Administração pelos Condôminos (exercício regular de direito), não configuram ofensa ao direito de personalidade, tampouco ofensa à honra - objetiva ou subjetiva;4.O exercício de cargos e funções administrativas em Condomínios podem, pelo ofício de gerir a coisa comum, gerar aborrecimentos que, por si só, não geram danos de natureza extra patrimonial, eis que inerentes ao próprio exercício da função, sujeita sempre a queixas, querelas, incompreensões e críticas que devem ser bem suportados por quem se habilita a exercer tal mister. Precedentes deste TJDFT;5.De igual forma, não há dever de indenizar quando há mera resposta as assertivas dos condôminos, pela administração do condomínio, no sentido de valer o seu posicionamento, em autêntico direito de se defender, tal qual o direito dos condôminos de verem exercitados o seu direito de manifestação, mormente quando não há excesso de linguagem configurado;6.Caso o feito não envolva complexidade, pois a tramitação deu-se no mesmo foro do domicílio profissional de ambos os patronos, não houve incidentes nos autos, e a instrução correu normalmente. Assim, imperativa à redução do valor arbitrado a título de honorários, pela improcedência da Reconvenção, atento aos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil.Recursos conhecidos, improvido o apelo dos Autores e dado parcial provimento ao recurso do Apelante-Reconvinte, apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de honorários de advogado.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESAVENÇAS ENTRE CONDÔMINOS E A ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEARA APENAS NA PROVA DOCUMENTAL, EM DESPREZO A TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISUM QUE BEM EXPÕE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA AO TRIBUNAL. CONDÔMINOS. SÍNDICO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE CONDÔMINOS E SÍNDICOS. ENVIO DE CARTA INFORMANDO SOBRE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONDOMÍNIO. DANO MORA...
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de garantir o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato coletivo de seguro saúde empresarial não pode ser invocado abusivamente ao ponto de atentar contra a finalidade social da norma e infringir os deveres pré e pós-contratuais.4. Recurso DESPROVIDO.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE TERCEIRO SEGURADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL. ABUSO DE DIREITO. RESPEITO AOS BENEFICIÁRIOS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESA.1. Impõe-se a manutenção da sentença que determinou à seguradora a cobertura de tratamento domiciliar home care à paciente, tendo em vista que o direito à vida está acima das discussões de caráter contratual.2. A seguradora não se isenta da responsabilidade con...
CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. IMÓVEL. CONCESSÃO PRECÁRIA DE USO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA E HIGIDEZ ENTRE OS TRANSATORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADIMPLEMENTO DO OUTORGADO/CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. 1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita, pois enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente, obsta que seja revogada sob o prisma da inadimplência do outorgado, devendo o inadimplemento ser resolvido, se o caso, em perdas e danos. 2. Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares via de procuração outorgada com a cláusula in rem suam sem que tenha havido o desfazimento do negócio subjacente que lhe dera ensejo, deve-lhe ser assegurada efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, assegurando-se ao cessionário os direitos incidentes sobre o imóvel que lhe foram transmitidos, inviabilizando-se, portanto, a revogação do mandato, ressalvado à cedente a composição de eventuais perdas e danos em demanda apropriada.3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. IRRADIAÇÃO DE EFEITOS. IMÓVEL. CONCESSÃO PRECÁRIA DE USO. CESSÃO DOS DIREITOS. PARTICIPAÇÃO DA PERMISSORA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA E HIGIDEZ ENTRE OS TRANSATORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADIMPLEMENTO DO OUTORGADO/CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. 1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio ju...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação - que, consoante a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem ser examinadas segundo os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificado pela situação fática narrada, e não a provada.2. Com assento no binômio utilidade-necessidade, que caracteriza o interesse de agir, observa-se, no caso em tela, a utilidade e a necessidade de o Requerente propor o presente feito, pois, conforme alega, não estaria recebendo, de modo correto, os valores que diz fazer jus.3. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.4. Na hipótese dos autos, afigura-se descabida a ilação, da forma como pretende o apelante, pois não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas na data em que deveria haver ocorrido a pretensa correção do direito à complementação previdenciária, segundo os expurgos inflacionários, nos moldes como pretende o Autor.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.6. Apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. 1. O interesse de agir, como uma das condições da ação - que, consoante a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem ser examinadas segundo os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificado pela situação fática narrada, e não a provada.2. Com assento no binômio utilidade-necessidade, que caracteriza o interesse de agir, observa-se, no caso em tela, a utilidade e a necessidade...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO UNIDADE HOSPITALAR APTA À REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONEXÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE. 1. Há identidade de ações quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir - próxima e remota - e o mesmo pedido - mediato e imediato, resultando que, conquanto anteriormente a mesma cidadã tenha movimentado ação destinada a assegurar sua internação em leito de unidade de tratamento intensivo - UTI, obtendo o provimento almejado, o fato de ter aviado, em seguida, nova ação destinada a assegurar sua transferência para hospital particular que oferecesse o tratamento do qual necessitava, pois não fomentado pelo nosocômio no qual fora internada, obsta a qualificação da identificação das lides, pois não guardam identificação quanto aos objetos que ostentam, obstando a qualificação da coisa julgada por ter sido a primeira pretensão já resolvida. 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à esposa e genitora, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação em unidade apta à realização de cateterismo cardíaco, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO UNIDADE HOSPITALAR APTA À REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CONEXÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE. 1. Há identidade de ações quando ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedi...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO NÃO GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.2. Embora a matéria não seja pacífica, as vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública.3. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, na espécie, as nomeações tornadas sem efeito são insuficientes para alcançar a classificação da impetrante. Igualmente, as desistências de candidatos cujas vagas já foram preenchidas com novas nomeações não podem ser consideradas para atingir a classificação da impetrante.4. A criação de novas vagas mediante lei não gera direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o provimento dos novos cargos situa-se na esfera de discricionariedade da Administração.5. Agravo regimental conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER NOVOS CARGOS. VAGAS DECORRENTES DE APOSENTADORIA E EXONERAÇÃO NÃO GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VAGAS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS GERAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INTERNET. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ANOMINATO. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO SÍTIO ELETRÔNICO. PROVEDOR. VIABILIDADE. INTERNET PROTOCOL - IP. QUEBRA DE SIGILO DE INFORMAÇÃO. ANONIMATO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito que autorizam seja mitigado o sigilo.2. A Constituição Federal, se por um lado protege a livre manifestação do pensamento e o sigilo, por outro, resguarda a vedação ao anonimato e o direito à indenização por ofensa moral - CF, - artigo 5º, incisos IV, X e XII -, resultando que, ponderadas as salvaguardas, que usufruem da condição de garantias individuais, veiculada mensagem reputada ofensiva sob o manto do anonimato fomentado pela rede mundial de computadores, ao ofendido deve ser viabilizada a apreensão da autoria da ofensa de forma a viabilizar a perseguição das medidas cabíveis em face do ofensor. 3. Ponderada a liberdade de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de identificar o autor da veiculação que reputara ofensiva, viabilizando a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do reputado ultrajante, devendo o titular do provedor que hospedara e difundira a difusão reputada ofensiva ser compelido a fornecer os elementos aptos a ensejarem a identificação da autoria do difundido.4. A cautelar tem natureza meramente acessória e instrumental, estando destinada a servir ao processo principal mediante a preservação da intangibilidade material das partes até que o direito controvertido seja definitivamente resolvido, resultando da sua origem etiológica e destinação instrumental que sua resolução deve ser pautada pela aferição da subsistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de advir à parte autora prejuízo grave ou irreparável da negativa da tutela acautelatória pretendida.5. É legítima a fixação de multa pecuniária destinada a resguardar o cumprimento da cominação de fazer e não fazer, devendo a cominação ser pautada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, inclusive porque pode ser modificada a qualquer tempo (CPC, art. 461, § 6º).6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INTERNET. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ANOMINATO. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO SÍTIO ELETRÔNICO. PROVEDOR. VIABILIDADE. INTERNET PROTOCOL - IP. QUEBRA DE SIGILO DE INFORMAÇÃO. ANONIMATO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e m...
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. AUTORAL. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. NOME EMPRESARIAL. MARCA. CONFUSÃO. COLIDÊNCIA DE TERMOS. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INPI. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. DIREITO DO DEPOSITANTE. PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. AMPLITUDE TERRITORIAL DA PROTEÇÃO DA MARCA. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. - Dispositivos normativos que, embora não constem expressamente da inicial, mas referem-se ao direito pretendido pela parte e buscam desconstruir a fundamentação da r. sentença sem, contudo, delinear nova pretensão, não configuram inovação recursal.- Nome empresarial e marca não se confundem. O nome empresarial distingue o empresário, seja este um empresário individual ou uma sociedade empresária personificada. A marca, por sua vez, designa o produto ou o serviço oferecido pelo empresário à sua clientela. Embora relacionados, o nome empresarial e a marca são protegidos por sistemas jurídicos distintos.- A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado. (REsp 1032104/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)- No que tange a proteção da marca, o Brasil adotou o Sistema Atributivo (REsp 899.839/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010). Contudo, a Lei da Propriedade Industrial prevê algumas exceções ao Sistema Atributivo, não sendo, portanto, um critério absoluto de proteção da marca. No caso de pendência de registro da marca no âmbito do INPI, o pretendido Direito de Precedência ao registro de marca constitui uma das possíveis exceções pertinente ao Sistema Atributivo. Com base do Direito de Precedência, quem faz o uso da marca anteriormente deve gozar de preferência na aquisição de registro e tem direito de defender seu signo ainda que na qualidade de depositante.- Os países signatários da Convenção da União de Paris firmaram o compromisso de recusar, invalidar o registro ou, ainda, proibir o uso da marca que constitua reprodução ou imitação de outra que permita estabelecer, entre elas, confusão entre produtos idênticos ou similares, em todo território nacional. - Em casos de contrafação da marca, o dano é presumido. A quantificação do dano, entretanto, será feita em sede de liquidação de sentença, de acordo com um dos critérios estabelecidos pelo art. 210 da Lei 9.279/96, cumprindo ao juiz de primeira instância verificar qual deles mais se adéqua à hipótese dos autos. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)- Há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação. Na hipótese, configurado pelo protesto efetuado. (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011).
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APELAÇÃO. EMPRESARIAL. AUTORAL. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. NOME EMPRESARIAL. MARCA. CONFUSÃO. COLIDÊNCIA DE TERMOS. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INPI. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. DIREITO DO DEPOSITANTE. PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. AMPLITUDE TERRITORIAL DA PROTEÇÃO DA MARCA. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. - Dispositivos normativos que, embora não constem expressamente da inicial, mas referem-se ao direito pretendido pela parte e buscam desconstruir a fundamentação da r. sentença sem, contudo, delinear nova pretensão, não configuram inovação recursal.- Nome emp...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente aos genitores, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, Súmula 421). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua sucessora, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 5. A regulação legal que pauta a agregação dos juros de mora à obrigação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 6. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor do Distrito Federal cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério de eqüidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, nem desconsiderada a circunstância de que consubstancia replicação de outras lides com objeto idêntico e cujo único ponto de dissintonia substancial reside na composição da angularidade ativa. 7. Aferido que o objeto da ação é idêntico ao de expressivo número de outras demandas movimentadas e que o direito controvertido não está provido de substanciosa relevância econômica, esses fatos, aliados à circunstância de que a lide encartara matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte autora, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária por se coadunarem com o critério de eqüidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 8. Apelação e Remessa de Ofício conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 1...