APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é di...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. A educação é...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/07. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. BASE. TOTALIDADE DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO. EFETIOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA EXTENSORA DA VANTAGEM AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DO DIREITO. ALCANCE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, uma vez que derivada de relação jurídica de trato sucessivo, em que a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atingindo apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando, contudo, o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 2. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, conquanto criada pela Lei Distrital nº 202/91, que previa a destinação da vantagem apenas aos professores ativos que exerciam atividades em sala de aula, fora posteriormente reestruturada com a edição da Lei Distrital nº 4.075/2007, que não só ampliara a percepção do benefício aos professores da carreira do magistério que desempenhavam atividades de Coordenação Pedagógica, Direção, Vice-direção e Supervisão Pedagógica, e àqueles em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino do Distrito Federal, como estendera o direito à incorporação da vantagem aos professores aposentados que, quando em atividade, tivessem desempenhado aludidas funções. 3. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, com a reestruturação da carreira do magistério público pela Lei Distrital nº 5.105/13, fora transformada na Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, quando fora preservada sua destinação aos professores aposentados e sua extensão aos docentes que exerceram funções de Coordenação Pedagógica, Direção, Vice-direção e Supervisão Pedagógica, e àqueles em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino do Distrito Federal. 4.Conquanto limitada a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) ao lapso temporal posterior à sua criação, ou seja, 09/12/1991, a servidora aposentada dos quadros da Secretaria do Estado de Educação fará jus à percepção da vantagem remuneratória se comprovado que, após ter sido legalmente instituído o benefício, desempenhara, quando em atividade, as funções comissionadas de direção escolar, cujo exercício traduz o fato gerador da gratificação, não havendo se falar em aplicação retroativa da lei a fatos pretéritos. 5. A despeito de assegurada a extensão da Gratificação de Atividade Pedagógica aos aposentados que atendam à exigência estabelecida como pressuposto ao seu recebimento - o exercício em atividade de cargo comissionado -, obviamente que o direito à fruição da vantagem pecuniária não pode ocorrer de forma antecedente à extensão, retroativamente à data em que o servidor exercera as funções comissionadas, estando os efeitos financeiros correlatos limitados à data de vigência da norma extensora (Lei nº. 4.075/07, datada de 1º/03/2008), observada, de qualquer forma, a prescrição das parcelas vencidas além do quinquênio anterior à postulação da vantagem. 6. Aferido o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive aquelas aposentadorias ocorridas em data anterior à vigência da lei, a incorporação aos proventos de inatividade está lastreada ao tempo de efetivo exercício de cargo comissionado, devendo respeitar a totalidade dos anos em que a professora aposentada atuara nas funções de Diretora e Vice-Diretora, estando o cálculo dos valores retroativos adstrito ao percentual estabelecido nas respectivas normas reguladoras à época em que eram devidos, permitido abatimento de eventuais rubricas já percebidas sob o mesmo título. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de mérito afastada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/07. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CONDIÇÕES LEGAIS ATENDIDAS. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO. BASE. TOTALIDADE DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO. VALORES RETROATIVOS....
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/90. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
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REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/90. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DO PODER PÚBLICO DE OCUPAR AS VAGAS EXISTENTES. ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES AO CARGO OBJETO DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE A APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital. Contudo, a expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do certame, há contratação de pessoal de forma precária e temporária para o desempenho das mesmas funções laborais daqueles habilitados em concurso público, o que evidencia o interesse inequívoco da Administração Pública de prover os cargos vagos, e, ainda, a preterição daqueles aprovados em certame que estariam aptos a desenvolver as atribuições do cargo e/ou função de forma efetiva, o que se coaduna no presente caso. Precedentes jurisprudenciais. 3. E mais, ... a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. (ARE 649046 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/08/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma). 4. Nesse descortino, forçoso reconhecer o direito líquido e certo do autor à nomeação ao cargo de escriturário, pois, como bem anotou o magistrado singular, o autor estava a menos de 200 posições para convocação no DF quando do término do prazo de validade e o requerido contratou 2.268 empregados temporários para as regiões Norte e Nordeste durante o prazo de validade do certame (fls. 85 e 246). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DO PODER PÚBLICO DE OCUPAR AS VAGAS EXISTENTES. ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES AO CARGO OBJETO DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE A APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei nº 9.394/1996). 2. A educação é...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR NÃO EXCLUSIVO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR NÃO EXCLUSIVO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inser...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS NO EMPREGO PÚBLICO PLEITEADO. PARÂMETRO DO CONTROLE JUDICIAL. LEI OU ATO DE CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ENTIDADE GOVERNAMETAL. ART. 173, § 1º, CF. ATO DE GESTÃO. DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna determinada etapa do concurso público, na qual o candidato foi reprovado, é o ato da própria eliminação do certame - e não o termo final do prazo concedido pela Administração Pública para a impugnação do edital -, pois somente a partir daí a regra do edital passa a afetar o direito subjetivo do impetrante. Precedentes do E. STJ. 2. O emprego público in casu prescinde de criação por lei, porquanto as estatais exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, a teor do § 1º do art. 173 da Constituição Federal - ainda que tal regime seja derrogado pelo Direito Público nos termos da Lei Fundamental -, tendo a entidade governamental, assim, autonomia para criá-los por ato próprio de sua diretoria. 2.1. Ao dispor que o edital do concurso público não pode submeter os candidatos à avaliação física sem que haja autorização em lei, a Jurisprudência refere-se à lei de criação do cargo ou do emprego público (e não a lei que regulamenta a profissão), uma vez que, por se tratar de requisito de acesso, a restrição somente pode decorrer de lei, nos termos do art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 2.2. Em que pese a obrigatoriedade de a CEB realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos de sua estrutura (inclusive aqueles criados por ato da própria entidade), detém ela maior discricionariedade para a definição das etapas do certame, aproximando-se, nesse aspecto, do regime comum da empresas privadas - desde que não se trate de cláusula manifestamente injustificada e violadora de direito subjetivo. 3. Ainda que possa ser considerada atividade predominantemente intelectual, não se mostra desarrazoada a submissão à avaliação física dos candidatos ao emprego público de engenheiro eletricista da CEB, tendo em vista que a própria legislação regulamentadora da profissão prevê, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela engenheiro elétrico ou eletricista, a execução de obra ou serviço técnico, a execução de instalação, montagem e reparo, a produção técnica, dentre outros serviços correlatos - atividades tais que podem exigir esforço físico, máxime por ser a Empregadora responsável por manter a distribuição de energia elétrica no Distrito Federa. Precedentes desta E. Corte. 3.1. É certo que o trabalho desempenhado por um engenheiro da CEB exige preparo físico, porquanto esse profissional lida com instalações e estruturas de maiores proporções, atuando também em campo e em condições muitas vezes incomuns e adversas (linhas de distribuição de alta tensão, postes, subestações etc.). Considerando essas atividades, presume-se razoável a exigência de testes físicos para a admissão no emprego público pleiteado, pois as atividades a serem desenvolvidas exigem plena capacidade física, inclusive diante do risco ao que o profissional fica exposto. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se à legalidade do ato, ou seja, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da conformidade do ato atacado com a norma legal que o rege. De outro lado, todo ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o oposto. 4.1. Considerando o regime jurídico ao qual se submete à CEB, esta a via de mandado de segurança não se mostra adequada para discutir o acerto do ato da diretoria da entidade em condicionar os candidatos engenheiros elétricos à comprovação prévia de sua capacidade física para a celebração do contrato de trabalho. Com efeito, trata-se de ato de gestão, limitando-se o controle judicial à existência de violação a direito subjetivo. 5. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. 5.1. Na hipótese, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a atestar a existência do direito líquido e certo, tampouco sua violação, já que não demonstrada ilegalidade ou falta de razoabilidade das exigências de condições físicas impostas no edital do concurso público, impondo-se, ipso facto, a denegação da segurança. 6. Não se pode olvidar que a nomeação de candidatos não aprovados na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou, ainda, o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - consistiria em lhes dar tratamento diferenciado e mais benéfico em detrimento dos outros concorrentes, violando claramente os princípios da isonomia e da impessoalidade, consagrados nos arts. 5º, inc. I, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Precedentes desta c. Primeira Turma. 7. Apelações e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO DO DIREITO, QUE SE TRADUZIU EM MERA EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. HIERARQUIA DAS NORMAS. OBSERVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE. AFRONTA AO ESTATUTO DO IDOSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão da Apelante está direcionada, precipuamente, ao reconhecimento de benefício suplementar de aposentadoria, afastando a exigência contida no Regulamento do Plano de Benefícios do POSTALIS, no sentido da necessidade de rompimento do vínculo empregatício com a entidade patrocinadora (Empresa de Correios e Telégrafos - ECT), o que foi objeto de alteração após a adesão da Autora àquele plano de previdência privada. 2. ALei Complementar nº 108/2001 é bastante clara quanto à obrigatoriedade da cessação do vínculo de trabalho do participante do plano de benefícios, no sistema de previdência privada fechada, para que esteja habilitado ou elegível, no dizer da lei, à percepção de algum benefício de prestação continuada, caso da suplementação de aposentadoria. Por conseqüência, os Regulamentos das entidades de previdência privada complementar não poderiam nem podem contrariar tal disposição legal, considerada a sua necessária submissão ao sistema de normas que define o seu regime jurídico. 3.Afasta-se, de pronto, a alegada contrariedade da norma regulamentar ou da disposição legal verificada na Lei Complementar ou da própria sentença recorrida, que deu valia a tais preceitos, com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1721-3/DF, em que verberada a tese de que A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego, eis que o objeto daquela Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, cujo pedido foi julgado procedente, cuidava de norma servível unicamente ao sistema do Regime Geral de Previdência Social. 4. Não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), pois não havia a integração ao patrimônio jurídico da Autora do vindicado direito de suplementação da sua aposentadoria, haja vista estarem faltantes os requisitos reguladores da concessão do referido benefício à época em que promovida a alteração regulamentar ou mesmo quando editada a Lei Complementar 108/2001. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755 AgR/CE e outros), sendo incabível, pois, que a apelante queira tornar imutável o regime jurídico da previdência complementar a que aderiu, sob cuja vigência não atingiu os requisitos para a incorporação do direito ao benefício postulado. 6. O verbete nº 321 da súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastado pela própria Corte Superior, que tem restringindo os seus efeitos apenas às entidades de previdência complementar aberta, e, ainda que se considerassem incidentes ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação subsidiária, em face da existência de sistema jurídico próprio a regular a matéria, não se vislumbra na alteração regulamentar questionada qualquer abusividade. 7. Não se cogita, também, de qualquer ofensa ao Estatuto do Idoso, que tem campo protetivo próprio e bem distinto, não podendo constituir obstáculo para a aplicação de diretrizes normativas predispostas a constituir um específico sistema jurídico afeto às relações entre as entidades de previdência privada e os participantes do plano de benefícios respectivos. 8. Verificada a legalidade e constitucionalidade da exigência de desfazimento do vínculo jurídico empregatício do participante do plano com a patrocinadora, como condição para o gozo do benefício de suplementação da aposentadoria vinculada à entidade fechada de previdência privada complementar, revela-se não suscetível de qualquer correção a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se a sua manutenção na integralidade. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSTALIS. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTIDADE PATROCINADORA PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEITO CONTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2001. DISTINÇÃO DO CASO COM O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 1721-3/DF, EM QUE A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL TINHA INCIDÊNCIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR E LEGAL PROMOVIDA ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é di...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO URBANÍSTICO. NGB 136/90. SIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. POLÍTICA URBANA. DIREITO DE CONSTRUIR. INTERESSES SOCIAIS E PÚBLICOS. NORMAS URBANÍSTICAS. EDIFICAÇÃO DE MURO. PASSAGEM. 1. As alegações do agravante no sentido de tornar absoluto seu direito de construir devem ser mitigadas, tendo em vista as normas constitucionais sobre o regime da propriedade. 2. O art. 182, §2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade (...)A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei (Acórdão n.913494). 3. Faculdade se define, na lição de Paul Roubier, como possibilidade legal de opção em vista da criação de uma situação jurídica. Essas prerrogativas [são] condicionadas, em principio, isto é, prerrogativas cujo exercício é subordinado a certas condições fixadas pelo direito objetivo. 4. As regras de direito urbanístico tentam uma conciliação ótima do princípio da propriedade e todos os seus corolários no campo da autonomia da vontade, com os valores transindividuais que devem orientar o desenvolvimento e a vida social das cidades em benefício geral (doutrina) 5. Não se pode albergar o pretenso direito alegado no sentido de restringir o direito dos agravos de construir um muro, pois há uma obrigação imposta pelo poder público para edificá-lo. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO URBANÍSTICO. NGB 136/90. SIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. POLÍTICA URBANA. DIREITO DE CONSTRUIR. INTERESSES SOCIAIS E PÚBLICOS. NORMAS URBANÍSTICAS. EDIFICAÇÃO DE MURO. PASSAGEM. 1. As alegações do agravante no sentido de tornar absoluto seu direito de construir devem ser mitigadas, tendo em vista as normas constitucionais sobre o regime da propriedade. 2. O art. 182, §2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELO EX-CÔNJUGE PARA O REGULAR DIREITO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EXTRAJUDICIALMENTE, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descumprimento no acordo extrajudicial de separação de bens comuns, por parte do ex-conjuge/réu, pretende a Autora/Recorrente, com a exordial, a modificação da partilha. 2. Se a pretensão vindicada pelo Autor/Apelante é justamente fazer valer o seu direito de meação, fundamentado justamente no descumprimento do que fora acordado quanto à divisão do patrimônio comum, não há interesse de agir no manejo da presente demanda. 3. Focando a análise da demanda na real intenção do Apelante, que é fazer valer o que fora acordado no acordo extrajudicial, no qual se estabeleceu minuciosa divisão dos bens, falece interesse processual à Recorrente no ajuizamento da presente demanda, pois já dispõe de instrumento que consagra tal direito e, acaso efetivamente esteja ele sendo descumprido pelo réu, há meios processuais adequados para implementar o que fora ajustado, sem a necessidade de propositura de ação que, por meio transverso, intenta fazer cumprir a partilha dos bens. 4. O intento da Autora/Apelante é unicamente tornar eficaz o direito à meação, direito que lhe é assegurado pela lei, nos termos do art. 1658 e ss do Código Civil ( No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.) e que está devidamente regulamentado no acordo extrajudicial que encetou como seu ex-cônjuge, daí não se verificar o interesse-necessidade no provimento judicial que por meio desta demanda se busca atingir. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. FUNDAMENTO CALCADO EM ALEGADOS OBSTÁCULOS POSTOS PELO EX-CÔNJUGE PARA O REGULAR DIREITO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ALCANÇAR, POR VIA OBLÍQUA, DIREITO JÁ ASSEGURADO NA CONVENÇÃO FIRMADA EXTRAJUDICIALMENTE, A QUAL, SE EVENTUALMENTE DESCUMPRIDA, PODE DAR ENSEJO À UTILIZAÇÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. FALTA DE INTERESSE-NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL VINDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com suporte em descu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 282 E 283 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VALOR DEVIDO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, ao mutuário que pretende, por meio de contestação ofertada em ação de cobrança que tramita pelo rito ordinário, revisar o contrato de mútuo, uma vez que somente é possível formular pedido em seu favor mediante reconvenção ou manejo de ação própria. Conhecimento parcial. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. Em que pese a doutrina e a jurisprudência vir admitindo a possibilidade de veiculação da denunciação à lide na própria peça contestatória, os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil devem ser observados, a fim de possibilitar a defesa do denunciado. Desse modo, deixando o denunciante de expor, na contestação, a causa de pedir e o pedido, merece ser mantida a sentença de indeferimento. 5. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, não trazendo aos autos elemento de convicção que comprove a cessão do débito a terceiro, forçosa a procedência do pedido autoral. 7. A tese de culpa exclusiva da Instituição Bancária credora, que deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento do devedor, das prestações referentes a contrato de mútuo, não é capaz de elidir a responsabilidade do réu pelo inadimplemento da obrigação, notadamente quando o ordenamento jurídico oferece instrumento capaz de evitar a mora, qual seja, a consignação em pagamento. 8. Constatado o inadimplemento das prestações relativas a contrato de mútuo, e, havendo cláusula resolutória de vencimento antecipado do débito, o devedor deve ser condenado ao pagamento da soma de todas elas, mais a respectiva atualização (artigo 389 do Código Civil), não se fazendo necessária a liquidação de sentença nos termos do art. 475-A do CPC, quando a determinação do valor devido depender de meros cálculos aritméticos. 9. Tratando-se de mora ex re, o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária é o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento no qual o devedor estará em mora. Nessa senda, se o contrato contém cláusula resolutória que impõe o vencimento antecipado da dívida, os consectários legais incidirão a partir do dia seguinte ao vencimento da primeira parcela inadimplida. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 282 E 283 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VALOR DEVIDO. TOTALIDADE DAS PRESTAÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo ser furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que se submeta a suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE URGENTE. DISPONIBILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de norma condominial consubstanciada na proibição de utilização das áreas comuns aos moradores inadimplentes, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além da existência formal de norma condominial proibitiva, sua ilicitude, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, notadamente quanto à comprovação da subsistência da regulação restritiva, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. Conquanto as deliberações assembleares legítimas, tomadas por decisão da maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, tenham o condão de obrigar a todos os condôminos a curvar-se ao decidido, a insubsistência de qualquer previsão na Assembléia Condominial ou no Regimento Interno acerca de estipulação normativa destinada à restrição de acesso às áreas comuns do condomínio aos proprietários inadimplentes desqualifica os argumentos destinados à obtenção da tutela anulatória vindicada, deixando desprovido de lastro material o direito invocado, e, conseguintemente, impassível de ser acolhida a pretensão anulatória. 3. O mero inadimplemento de taxas condominiais não autoriza, por si só, a suspensão/restrição do condômino ao uso de serviços essenciais e nem ao acesso às áreas comuns de lazer, pois implicam violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana e o exercício arbitrário das próprias razões mediante uso de instrumentos de coerção e humilhação como forma de cobrança, pois, no estado de direito, ao credor subsistem os mecanismos disponíveis no ordenamento jurídico para recuperação de créditos inadimplidos, tornando ilegal e ilegítimo que o condomínio se valha de medidas arbitrárias, constrangedoras e limitadoras ao direito de propriedade em face do morador em atraso com as contribuições condominiais. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto suficientemente caracterizado ato ilícito atribuível ao condomínio edilício, se não atingira direta e pessoalmente o titular da unidade autônoma, pois locada, tornando-se impassível de lhe impregnar dano moral ou patrimonial, não se estabelece o nexo de causalidade enlaçando o ilícito e o efeito lesivo irradiado, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO DAS ÁREAS COMUNS DE LAZER. CONDÔMINO INADIMPLENTE. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL OU REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO OU REGIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PRETENSÃO COMINATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ACESSO À ÁREA DE LAZER. CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PR...