DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.IV. A decisão judicial que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não...
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. 2. A decisão concessiva de liminar pelo Colegiado, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, não vincula o julgamento de mérito pelo Magistrado de primeira instância, juiz natural da causa, pois do contrário, estaria a se admitir que o julgamento do agravo pudesse sentenciar definitivamente a ação originária.3. A proteção jurídica deferida à propriedade comercial (ponto), relativa à permanência da atividade econômica no local onde se encontra estabelecido, determinando a prorrogação compulsória do contrato locatício - direito de inerência - reclama alguns requisitos.4. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. Contudo, nem toda locação, em que o imóvel abriga a exploração da atividade econômica, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 5. No caso dos autos, admitindo-se a incidência da Lei de Locações (Lei 8.245/91) ao Contrato de Arrendamento, verifica-se que a recorrente não cumpriu aos requisitos, temporal e material, estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991, pois o Contrato firmado entre as partes teve como prazo de duração - apenas 2 anos (requisito temporal).6. Em decorrência lógica, a apelante (arrendante) não explorou seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, conforme prevê o inciso III do art. 51 da Lei de Locações (requisito material). Nesse sentido, inclusive, destaca-se que até o término do Contrato de Arredamento firmado entre as partes (30/12/2011), a apelante apenas laborou no ramo do comércio varejista de lanchonetes, por pouco mais de 1 ano e 11 meses, tendo em vista que iniciou suas atividades comerciais em 02/01/2010, conforme se observa da cláusula terceira do Contrato Social da apelante.7. Contudo, a apelante, em razão do trespasse, poderia somar o tempo de sua locação/arrendamento e da atividade exercida com o tempo da sociedade empresária sucedida (§ 1° do art. 51 da Lei 8.245/91). Entretanto, a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), pois não constam dos autos o contrato de arrendamento/locação entre a apelada e a sociedade sucedida.8. Importante destacar que a locação empresarial, no caso de trespasse, depende de anuência do locador. Isto porque, se não manifestada a anuência do locador, expressa ou tacitamente, o adquirente (sucessor) fica sujeito à retomada do imóvel, a qualquer tempo (art. 13, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei de Locações). 9. Além disso, o sucessor não terá direito à ação renovatória ou à indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91), ainda que preenchidos os requisitos legais do art. 51 da Lei 8.245/91, em razão do supramecionado caput do art. 13 do mesmo diploma legal.10. In casu, fica patente que a apelante não tem direito à prorrogação compulsória do contrato firmado com a apelada, pois não houve violação à boa-fé objetiva; tendo em vista que o Contrato de Arrendamento firmado entre as partes previa o termo inicial e final da cessão de uso do espaço arrendado, alertando inclusive que seu término se daria independentemente de aviso ou notificação extrajudicial.11. Assim, não há que se falar em indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91). A uma, porque a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento idôneo que possa corroborar os valores pretendidos, como, por exemplo, a comprovação dos gastos com as benfeitorias que disse ter realizado, nem o demonstrativo contábil do lucro que diz auferir. A duas, porque a apelante, somente teria direito à indenização, caso, intentando a devida ação renovatória (o que, não é o caso dos autos), tenha sido ela desacolhida e, mesmo assim, não é qualquer hipótese de desacolhimento da ação renovatória que dá ensejo à indenização em favor do locatário. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectiv...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.3. No caso vertente, o contrato de concessão de direito real de uso de bem público firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, referentes às obrigações regidas pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.4. Na hipótese, o contrato, assinado em 10/06/2002, era para ser cumprido em 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 10/06/2003, ou seja, 12 meses após a assinatura do contrato. Assim, considerando que as parcelas inadimplidas junto à empresa pública compreendem o período de 10/06/2003 a 10/05/2008 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 26/06/2012, configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas anteriores a junho de 2007, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.5. A extinção do contrato decorreu da Resolução 1244/2010, datada de 18.11.2010, quando os requeridos já haviam inadimplido com todas as prestações da avença perante a autora, portanto, inaplicável, no caso, o instituto do artigo 478 do Código Civil - rebus sic stantibus.6. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada contra a Administração - cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Ademais, a Administração cumpriu com sua parte do contrato, disponibilizando o uso dos imóveis aos requeridos. Quem não cumpriu com suas obrigações contratuais foram os réus, que não pagaram as prestações devidas.7. Da análise dos autos, ficou demonstrado que os Réus/Apelantes deram ensejo à causa, na qual houve a declaração apenas parcial da prescrição dos encargos que lhes eram imputados, ou seja, houve sucumbência recíproca, desse modo, cabível a condenação por força do princípio da causalidade.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firm...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE TERRENO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INTERRUPÇÃO DA CONSTRUÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de Embargos de Terceiro. 1.1 Doutrina. trata-se de ação de Conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O Embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (In: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, RT, 4ª edição, pág. 1.347). 2. Os promissários compradores inadimplentes não detém os poderes de uso, gozo e disposição do bem, de modo que não possuem o direito de afastar penhora incidente sobre o terreno onde seriam construídas as unidades imobiliárias, na qualidade de terceiros, porquanto o direito de disposição do bem só é completamente transferido depois de pago o valor integral do bem.3. Precedente da Casa. 3.1 (...) Os poderes de uso, gozo e disposição do bem, inerentes ao domínio, são transferidos aos compromissários compradores pelo compromisso de compra e venda; o promitente vendedor conserva tão-somente a nua propriedade, até que todo o preço seja pago (Silvio Venosa). Ou seja, o direito de disposição do bem só é completamente transferido ao promissário comprador depois de pago o seu valor integral. Só aí é que se pode dizer que tem ele o domínio sobre a coisa, pois, nessa ocasião, é que todos os poderes referentes ao domínio se juntam ao seu patrimônio. Não merecem, pois, acolhida embargos de terceiros ajuizados por compromissários compradores fundados em alegação de domínio não demonstrado. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n.464948, 20090710126679APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE: 23/11/2010. Pág.: 168).4. A falta de registro do memorial de incorporação no cartório de registro competente não afasta o direito de defesa da posse, conforme disposto no enunciado da Súmula 84 do STJ. 4.1. Em razão da interrupção das obras não se pode reconhecer o direito à desconstituição da penhora incidente sobre o terreno onde seria edificado o imóvel dos promitentes compradores, que não são senhores ou possuidores da coisa objeto de constrição.5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE TERRENO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INTERRUPÇÃO DA CONSTRUÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de Embargos de Terceiro. 1.1 Doutrina. trata-se de ação de Conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O Embargante pretende o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECUSA DE NOMEAÇÃO JUSTIFICADA EM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.ORDEM DENEGADA. 1. O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2. Somente se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, é que se vincula Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, que foi preterido da ordem classificatória ou mesmo que a Administração Pública tenha contratado terceirizados para o exercício de idêntica função daquele candidato regularmente aprovado, bem como de desistência de candidatos já nomeados ou abertura de novo certame antes de vencida a validade do concurso precedente, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito.4. Não se pode obrigar a Administração a nomear e dar provimento a cargos porventura vagos no órgão que promoveu o concurso público após o preenchimento das vagas declaradas no edital do certame quando há óbice orçamentário, sob pena de ensejar dano à capacidade de autogoverno da Administração e em face da presença de efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e administrativa do órgão, retirando-lhe a capacidade de gerir os recursos que lhe são próprios. 5. Denegou-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECUSA DE NOMEAÇÃO JUSTIFICADA EM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO.ORDEM DENEGADA. 1. O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM BENEFÍCIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O direito dos herdeiros sobre o imóvel deixado pelo autor da herança e o direito real de habitação do companheiro supérstite têm objetos distintos e por isso não são excludentes.II. O direito real de habitação, por estar submetido a uma condição resolutiva, pode ser desconstituído por intermédio de sentença de caráter revisional. Inteligência do artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Se o direito real de habitação foi reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que rebus sic stantibus, a sua modificação ou extinção também pressupõe sentença revisional transitada em julgado.IV. O direito real de habitação assegurado por meio de sentença transitada em julgado não pode ser desconstituído incidentalmente em ação ajuizada pelo herdeiro com o objetivo de se investir na posse do imóvel.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM BENEFÍCIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O direito dos herdeiros sobre o imóvel deixado pelo autor da herança e o direito real de habitação do companheiro supérstite têm objetos distintos e por isso não são excludentes.II. O direito real de habitação, por estar submetido a uma condição resolutiva, pode ser desconstituído por inter...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Em caso de prescrição médica para tratamento oncológico complementar, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde.IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do tratamento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECECIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade da autuação de intimação demolitória que lhe fora endereçada por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizado a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECECIDADE DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE.1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto recon...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE EM FAVOR DO CONDÔMINO PRETERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC).2. Havendo sucumbência recíproca, estão ambas as partes habilitadas a manejarem tanto o recurso principal, quanto o recurso adesivo, não se impondo quanto a este que guarde correlação temática com o recurso principal. Preliminar aventada em contrarrazões rejeitada. Apelação interposta sob a modalidade adesiva conhecida. 3. O prazo de decadência previsto no art. 504 do Código Civil, para que o condômino de coisa indivisível exercite seu direito de preferência na aquisição de quota-parte do bem, inicia-se da data em que o condômino preterido tem conhecimento direto e efetivo da venda do bem. 4. É garantido aos condôminos o direito de alienarem tanto o bem comum, quanto às suas partes divisíveis ou indivisíveis. Entretanto, no caso da venda de quota-parte de coisa indivisível, há regras específicas que devem ser respeitadas, a fim de se garantir o direito de preferência dos demais condôminos na aquisição do bem. 5. Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência. Esse direito pode ser exercitado tanto mediante ação de preferência propriamente dita, quanto por meio de ação de anulação de venda cumulada com adjudicação compulsória ou simplesmente ação de adjudicação.6. Apesar do leque de possibilidades para o exercício da preferência, é ponto comum que, independentemente do tipo de ação proposta, deve o condômino provar que reúne três condições específicas para sua propositura: indivisibilidade do imóvel, reclamação dentro do prazo legal e o depósito do preço. Preenchidos os requisitos, deve a fração ideal do imóvel ser adjudicada em favor do condômino preterido. 7. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte.9. Apelação dos réus conhecida em parte, prejudicial rejeitada, e improvida. Apelação da autora interposta sob a modalidade adesiva conhecida e provida, para majorar os honorários advocatícios fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEPÓSITO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. ÁREA RURAL EM CONDOMÍNIO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL A TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO DO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADJUDICAÇÃO DA QUOTA-PARTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir e a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a qualificação da sentença como extra petita, notadamente quando cingira-se a apreender sob a moldura probatória reunida se subsistente a obrigação da construtora e da corretora, solidariamente, em celebrarem contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o consumidor nas mesmas condições da proposta que lhes fora apresentada e não viera a ser materializada, pois, segundo o pretendido, como decorrência lógica do pedido, não deveria incidir sobre o preço aventado qualquer incremento, seja de correção monetária seja de juros, como tradução da proposta realizada na sua exata dimensão, resultando que a elisão dos acessórios, ao ser acolhida a pretensão, não exorbita as balizas da causa posta em juízo.3.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, ensejando que, como o direito invocado pelo autor na qualidade de promitente comprador do imóvel, considerando a aceitação tácita da proposta que formulara, derivaria justamente do cumprimento da incumbência de comparecer na sede da vendedora para firmar a assinatura do instrumento no contratualmente estipulado, competia-lhe demonstrar que satisfizera a condição estabelecida nas condições gerais da proposta, o que não se verificara.4.Conquanto inexorável que a proposta obriga os contratantes na sua exata dimensão (CC, art. 427), deve ser transmudada em contrato na forma avençada, derivando que, preceituado que deve ser aperfeiçoada a promessa de compra e venda em prazo determinado após a aceitação da proposição, até porque somente o avençamento é apto a regular o negócio proposto, a apreensão de que, a despeito da aceitação tácita do proposto decorrente do silêncio da promissária vendedora, o proponente não cuidara de aperfeiçoar o negócio, nem assegurar eficácia às condições postuladas mediante a oferta das parcelas do preço, inexoravelmente que sua inércia por largo espaço de tempo - 03 anos - obsta que o contrato seja aperfeiçoado ou que seja assegurada eficácia à proposta, pois perdera sua contemporaneidade diante da postura que assumira.5.Aferido que a proposta formulada à construtora não fora transmudada em contrato de promessa de compra e venda, as adições, restrições e modificações que forem posteriormente emergindo das negociações empregadas entre as partes com o desígnio de formulação de nova contratação não mais se atrelam à proposta originária, constituindo a formulação de nova proposta em condições diversas, conforme disciplinado no artigo 431 do Código Civil, obstando que o originalmente formulado, já desprovido de qualquer contemporaneidade, seja apreendido como apto a vincular os proponentes e determinar a transmudação do proposto em contrato, notadamente quando o proponente, a despeito do interesse ventilado, não adotara a providência primária indispensável à formalização da promessa, assegurando a satisfação das obrigações inerentes ao preço proposto. 6.Apelações conhecidas e providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTE...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. VEICULAÇÃO. DIFUSÃO, COM BASE EM DADOS OFICIAIS, QUE NÃO APRESENTARIA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A RENDA E COM OS BENS QUE DETINHA AO PROMOVER A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE. CONTEÚDO NARRATIVO E INFORMATIVO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos jornalistas e veículos de informação o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na publicação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 3. Apreendido que a inferência engendrada pela matéria acerca da evolução patrimonial do político enfocado derivara de fatos apurados com base em informações prestadas por ele próprio ao fisco e à justiça eleitoral, o apurado mediante o cotejo desses documentos, ensejando a construção engendrada, torna legítima a difusão do apreendido como expressão do direito de informação constitucionalmente assegurado, pois traduzira fato de interesse público por envolver candidato ao cargo de governador, notadamente quando não imprecara a subsistência de qualquer ilícito ou imprecação pessoal destinada a afetar sua honorabilidade. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado aos seus autores, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CANDIDATO A GOVERNADOR. VEICULAÇÃO. DIFUSÃO, COM BASE EM DADOS OFICIAIS, QUE NÃO APRESENTARIA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM A RENDA E COM OS BENS QUE DETINHA AO PROMOVER A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE. CONTEÚDO NARRATIVO E INFORMATIVO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, enc...
DIREITO AUTORAL E PROCESSO CIVIL. OBRA LITERÁRIA. CONTRATO DE ENCOMENDA. LEGITIMIDADE ATIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. OBRA DE CUNHO HISTÓRICO E AUTOBIOGRÁFICO. CRIAÇÃO. CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBRA CONFECCIONADA A PARTIR DE RELATOS PESSOAIS. DIREITOS PATRIMONIAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Indeferida a produção das provas ventiladas pela parte através de decisão interlocutória que restara acobertada pela intangibilidade inerente à preclusão, torna-se inviável que reprise a argüição destinada à inserção da lide na fase instrutória na apelação sob a forma de preliminar, pois, transmudada em questão processual, a argüição restara definitivamente resolvida, tornando inviável que seja novamente debatida em vassalagem ao objetivo teleológico do processo (CPC, art. 473).4.Apreendido que a confecção da obra literária derivara de prévio ajustamento e tivera como mote e norte os relatos e fatos vivenciados ou presenciados por aquele que convivera intimamente com diversas personalidades políticas nacionais no período da inauguração e sedimentação de Brasília como nova capital nacional ante o cargo que exercera - garçom e mordomo -, sua participação na criação intelectual enseja que lhe seja assegurada a condição de co-autor da obra, pois sua experiência pessoal, transmudada em romance, fora a gênese da criação literária.5.A co-autoria se manifesta e aperfeiçoa sob diversas matizes e sempre se qualifica quando a criação intelectiva derivara do efetivo concurso de mais de uma pessoa, inscrevendo os relatos pessoais que nortearam a confecção de livro confeccionado sob a forma de romance como participação determinante na realização da criação, determinando que ao entrevistado, tendo fornido o material que pautara o livro, seja assegurada a qualidade de co-autor com todos os efeitos e garantias morais e pecuniárias inerentes a essa condição à luz da legislação pertinente (Lei nº 9.610/98, arts. 5º, III, a, 15, caput e § 1º, 19, § 1º, e 24, I, II, e V).6.Conquanto facultada a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor sobre a criação intelectual, essa transmissão somente é admissível e apta a produzir efeitos quando prevista contratualmente e de maneira expressa, não podendo ser intuída nem emergir de criação exegética desguarnecida de previsão contratual subjacente, consoante o disposto no inciso II, do art. 49 da Lei de Direitos Autorais.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO AUTORAL E PROCESSO CIVIL. OBRA LITERÁRIA. CONTRATO DE ENCOMENDA. LEGITIMIDADE ATIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. OBRA DE CUNHO HISTÓRICO E AUTOBIOGRÁFICO. CRIAÇÃO. CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBRA CONFECCIONADA A PARTIR DE RELATOS PESSOAIS. DIREITOS PATRIMONIAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria ecléti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. SUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ADITADOS EM JUÍZO.1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, razão pela qual seus requisitos despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora).2.É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória pode se concedida, quiçá de ofício (CPC, art. 798), como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo.3.O reajuste do preço e das condições de pagamento de imóvel objeto de contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária, firmado em aditivo contratual e ensejando nítido desequilíbrio contratual, desfavorecendo injustamente a parte mais vulnerável, isto é, o consumidor beneficiário dos programas governamentais de incentivo à aquisição da moradia própria, evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora na pretensão declaratório de nulidade deduzida em juízo pelo adquirente com lastro no abuso do direito, legitimando a concessão de providência de natureza cautelar com o fito de assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. SUPOSTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. SUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ADITADOS EM JUÍZO.1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos e...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA, QUANDO MENOR, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do encarcerado ter sido autuada, quando menor, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais. Impedir a interessada de visitar o companheiro no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO AUTUADA, QUANDO MENOR, POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de o companheiro da sentenciada estar cumprindo pena em livramento condicional não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir o interessado de visitar a companheira afeta o direito individual daquele, além de constituir afronta ao direito da própria condenada, que se vê privada do direito de restabelecer o convívio familiar com o companheiro. Ademais, não se pode inferir que o interessado não cumprirá as normas de comportamento e segurança que devem ser observadas durante as visitas.3. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRO DA SENTENCIADA QUE CUMPRE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. DIREITOS DE USO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. COISA INDIVISA. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. BEM TRANSCRITO EM NOME DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. BEM PÚBLICO DOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. Ensejando a partilha do patrimônio comum amealhado pelo extinto casal a formação de condomínio sobre direitos inerentes a imóvel indivisível, a inexistência de consenso sobre a dissolução do liame, impedindo a dissolução suasória do condomínio, legitima sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118 do CPC, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320).3. Conquanto ainda não promovida a transcrição do imóvel para o nome dos condôminos, a apreensão de que, a despeito de registrado em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, fora objeto de concessão de direito de uso por ostentar a natureza de bem dominical destinado a programa habitacional, ostentam a condição de detentores dos direitos aquisitivos inerentes à coisa, legitima a dissolução do condomínio pela via da alienação judicial, que, na exatidão do detido, alcançará exclusivamente os direitos detidos pelos co-proprietários, e não o domínio da coisa.4. Inexiste óbice jurídico ou impedimento material passíveis de obstarem a alienação judicial de direitos aquisitivos ostentados em condomínio, à medida que, comprovada a titularidade, os direitos, ostentando expressão pecuniária, são passíveis de transmissão de conformidade com a natureza e extensão que alcançam, ou seja, mediante a alienação dos direitos detidos, e não do domínio do imóvel, não consubstanciando óbice à realização da alienação, outrossim, o fato de o imóvel ainda estar transcrito em nome da Terracap quando detectado que ostenta natureza dominical e, inserido em programa habitacional, fora objeto de concessão de direito de uso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. PARTILHA. DIREITOS DE USO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. COISA INDIVISA. RESOLUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. BEM TRANSCRITO EM NOME DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. BEM PÚBLICO DOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, r...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CEAJUR. DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PUBLICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NOTICIADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO E INDISPONIBILIDADE À ÉPOCA PARA NOVAS NOMEAÇÕES (FLS. 253/255). DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES. PRECEDENTES DO E. STF, STJ E TJDFT. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. (AgRg no REsp 834.175/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJRS - 6ª Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011).2. O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, tem assentado entendimento de que os candidatos em concurso público, aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, têm direito à nomeação. Por outro lado, candidatos aprovados fora do número de vagas não teriam direito subjetivo à nomeação, o qual somente surgiria em situações excepcionalíssimas em que ficar comprovado que o Administrador, intencionalmente, pretende não preencher as vagas por motivos que não se compadecem do interesse público, desafiando a boa-fé e a lealdade que deve nortear os atos públicos.3. Se a não contratação de maior número de servidores públicos, após preenchimento regular do número de 20 vagas previsto pelo edital, e chamada de mais 15 do cadastro reserva, se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, o Judiciário não deve imiscuir-se se houve ou não restrição orçamentária ou se eleitas prioridades outras da Administração, considerando que, efetivamente, foram contratados mais candidatos do que o número de vagas, corroborando interesse em preencher os quadros da carreira, dentro das possibilidades. Ademais, restou comprovada a observância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Publicidade, Isonomia, Igualdade, Segurança Jurídica, Boa-Fé e Proteção à confiança no caso sub examine. 4. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se liminar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.5. Não há que se permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação da Administração em flagrante interferência, intromissão na autonomia do Poder Executivo, afrontando a cláusula de separação dos poderes e, com isso, violentando a Carta da República e o processo democrático. 6. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.7. Sabido e consabido que o concurso público possui cláusulas editalícias que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, norteadas pelos Princípios da Legalidade, Igualdade, Publicidade e Impessoalidade, destinadas a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público; a aprovação, de regra, não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato. 8. Somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital (uma vez expirado o prazo de validade do concurso público) possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado, à luz dos Princípios da Lealdade, da Boa-fé administrativa e Segurança Jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.Recurso conhecido mas improvido. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CEAJUR. DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO CERTAME. PUBLICIDADE NÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUTONOMIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. NOTICIADO PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEFICIT ORÇAMENTÁRIO E INDISPONIBILIDADE À ÉPOCA PARA NOVAS NOMEAÇÕES...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º).2. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na contestação e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ao passo que a conexão não traduz regramento destinado à delimitação ou alteração da competência, se qualificando como regra de direcionamento processual destinada a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, nem se vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes resolvendo lides diversas, não se descortina a litispendência nem vínculo conectivo apto a legitimar a reunião de demandas diversas em fluxo.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, resultando que, em tendo sido a ação aviada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o benefício percebido por servidor público restara suprimido pelo órgão empregador, quando a pretensão então germinara, o implemento da prescrição resta elidido.7. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara. 8. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 9. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98).10. A formulação da ação com lastro nos parâmetros defendidos pela parte autora como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. VISITAÇÃO. ABUSO SEXUAL. IMPRECAÇÃO. INDÍCIOS. POSTURAS NÃO CONDIZENTES COM A QUALIDADE DE GENITOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS RESGUARDADO AO PAI. BEM-ESTAR DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO. REGULAÇÃO INFORMAL. MODIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a família biológica é o seio natural da criança e que à criança e aos seus ascendentes é assegurado o direito de conviverem mutuamente, assegurado aos pais os atributos inerentes ao pátrio poder, o que, todavia, não obsta que, em situações que encerram crise no relacionamento familiar, seja excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como privilegiação dos seus interesses. 2.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que teria praticado abuso sexual contra filha de tenra idade, a restrição dos direitos inerentes ao pátrio poder e dos atributos a ele inerentes, notadamente o direito de visitação, consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227 e ECA, arts. 18 e 157). 3.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada até que a situação seja devidamente elucidada no transcurso do itinerário procedimental. 4.A formulação do pedido reformatório com lastro nos parâmetros defendidos pela parte agravante como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa alteração da verdade dos fatos, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando o formulado é assimilado em caráter acautelatório.5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE. VISITAÇÃO. ABUSO SEXUAL. IMPRECAÇÃO. INDÍCIOS. POSTURAS NÃO CONDIZENTES COM A QUALIDADE DE GENITOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS RESGUARDADO AO PAI. BEM-ESTAR DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO. REGULAÇÃO INFORMAL. MODIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a família biológica é o seio natural da criança e que à criança e aos seus ascendentes é assegurado o direito de conviverem mutuamente, assegurado aos pais os a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONCESSÃO EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO À ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA. NEGATIVA. EQUIPARAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ELISÃO (CTB, arts. 148, § 3º, e 265). LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DO DETRAN/DF. AFIRMAÇÃO.1.Aferido que o DETRAN/DF fora o órgão de trânsito que recusara os pedidos formulados pelo condutor almejando a transferência da sua Carteira de Habilitação e renovação da autorização administrativa e que, outrossim, é o órgão responsável pela realização das providências administrativas e emissão da autorização almejada, sobeja impassível a legitimidade do seu Diretor-Geral para ocupar a angularidade passiva da impetração que tem como escopo ilidir a ilegalidade traduzida na negativa aos pleitos formulados, cuja apreensão está afetada exclusiva ao mérito do mandamus.2.Concedida autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH sob o prisma de que o condutor suprira os requisitos pautados pelo legislador de trânsito, ainda que por órgão de trânsito de estado da federação diverso, o havido no período de prova que precedera sua concessão, quando o condutor detinha mera permissão precária que, sujeitada a condição resolutiva, somente se transmudaria na autorização definitiva em não incorrendo na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima ou reincidisse na prática de infração média, resta superado, não podendo ser inovado como fato apto a obstar a renovação da autorização definitiva (CTB, art. 148, § 3º). 3.O ato que, sob o prisma da subsistência de infração grave ou gravíssima praticada no período de prova, indefere a transferência da habilitação e a renovação da autorização para dirigir já concedida de forma definitiva encerra nítida suspensão da autorização concedida e do direito de dirigir, pois implica a frustração do direito que assiste ao condutor de ter renovada a autorização já concedida, ensejando nítida restrição de direito e imposição de sanção administrativa, ostentado natureza vinculada, devendo, pois, emergir de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob a moldura do devido processo legal, resguardados o contraditório e ampla defesa (CTB, art. 265). 4.A certeza de que a renovação da autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH não se confunde com a outorga originária da autorização e que o indeferimento da renovação implica cassação da autorização e supressão do direito de dirigir, pois já concedidos, resulta na apreensão de que o ato que, sob o prisma da prática de infração no período de prova, nega a renovação da autorização definitiva concedida sem observância do devido processo legal resta carente de sustentação, violando o direito líquido e certo que assiste ao condutor de somente experimentar restrição de direito com observância do contraditório e a ampla defesa, determinando que seja invalidado e resguardada a renovação da autorização pretendida. 5.Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONCESSÃO EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO À ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA. NEGATIVA. EQUIPARAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ELISÃO (CTB, arts. 148, § 3º, e 265). LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DO DETRAN/DF. AFIRMAÇÃO.1.Aferido que o DETRAN/DF fora o órgão de trânsito que...