ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilizaç...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NOMEAÇÃO. OUTROS CANDIDATOS ALÉM DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PREVISÃO. LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DOS NOVOS SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2.Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3.Nem se pode alegar indisponibilidade financeira, normalmente desacompanhada de elementos concretos para se aferir a alegação. Se a Administração nomeou outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores. O Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que o faça justificadamente , o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o Senhor Governador do Distrito Federal simplesmente veicula ausência de recursos.4.Consoante restou decidido no RE nº 598.099-STF, o reconhecimento do direito subjetivo dos aprovados, mediante uso do mandado de segurança, supõe que o impetrante ou alegue que está na ordem de classificação, ou, então, ele tem de atuar em nome do terceiro nos termos do artigo 3º, da Lei nº 12.016. Se ele for titular de um direito dependente ou derivado, ele pode impetrar o mandado de segurança, sim, invocando direito líquido e certo em relação ao direito originário de quem o precede na lista de classificação. Noutras palavras, ele não pode pedir o mandado de segurança para ele ser nomeado fora da ordem de classificação, mas, sim, para que a Administração Pública obedeça a ordem de classificação.5.Concedeu-se a segurança determinando a nomeação do impetrante no cargo de assistente de educação, especialidade apoio administrativo. Não poderá haver, entretanto, a preterição dos outros candidatos que o antecedem.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 598.099/STF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NOMEAÇÃO. OUTROS CANDIDATOS ALÉM DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PREVISÃO. LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DOS NOVOS SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ-FÉ DO ATUAL POSSUIDOR. CIÊNCIA DE QUE A AUTORA FORA ESBULHADA DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA.1. Não se olvida que a ocupação de imóvel público configura mera detenção, não sendo cabível a utilização dos interditos possessórios, uma vez que não se trata de posse. Todavia, na hipótese, o panorama fático descreve situação peculiar, em que há disputa possessória travada entre particulares, sendo certo que o direito do Distrito Federal não está em discussão nestes autos. Via de consequência, a eficácia subjetiva da sentença de mérito a ser proferida haverá de alcançar, tão-somente, os litigantes, não sendo oponível ao ente estatal titular do bem.2. Embora não haja unanimidade de posicionamento acerca do tema, a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça inclina-se na direção da admissibilidade da apreciação de causas em que terceiros litigam entre si sobre posse de imóvel público, cabendo ao juiz verificar a melhor posse, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Demonstrados, pela autora, os pressupostos da reintegração de posse, relativos à posse anteriormente exercida no imóvel, ao esbulho de que tinha ciência o réu, atual possuidor, a data do esbulho e a perda da posse, impõe-se a procedência do pedido de reintegração.4. Tem-se por caracterizada a má-fé daquele que adquire, ocupa e realiza benfeitorias e acessões em imóvel com plena ciência do esbulho sofrido pela anterior possuidora, que fora obrigada a deixar o bem em face das ameaças perpetradas por traficantes. 5. O possuidor de má-fé detém apenas o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, visto que tais obras têm o propósito de conservá-lo ou melhorá-lo. Contudo, dada a incidência da regra inserta no art. 1.220, do CC de 2002, a ele não assiste o direito de retenção pelas benfeitorias e pelas acessões feitas na coisa.6. À luz do disposto no art. 1.255, do CC de 2002, ao possuidor de má-fé não socorre o direito de ser ressarcido pelas acessões realizadas em terreno alheio, as quais se distinguem das benfeitorias, por constituírem obras novas, como plantações e construções, levadas a efeito por conta e risco do possuidor que, reitera-se, estando de má-fé, não tem o direito ao ressarcimento, nem tampouco à indenização pela valorização da coisa em razão das benfeitorias ou acessões nela realizadas.7. Recurso do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ-FÉ DO ATUAL POSSUIDOR. CIÊNCIA DE QUE A AUTORA FORA ESBULHADA DA POSSE. RESSARCIMENTO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FACE DAS ACESSÕES REALIZADAS NO IMÓVEL E EM FACE DA VALORIZAÇÃO DO BEM DECORRENTE DAS BENFEITORIAS OU ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA.1. Não se olvida que a ocupação de imóvel público configura mera detenção, não sendo cabível a utilização dos in...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSSUAL.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao pai, mas para depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSSUAL.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercita...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA NOTA LEGAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Inexistindo nos autos prova que indique que a autoridade coatora tenha divulgado dados sigilosos referentes à situação fiscal dos impetrantes, não há de se falar em direito líquido e certo. Além disso, há de se ressaltar que é direito do consumidor participante do Programa Nota Legal ter acesso às informações lançadas em suas próprias notas fiscais, a fim de saber qual empresa não lançou seu crédito, e até mesmo para que possa exercitar seu direito de reclamação previsto no artigo 5º, da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009.Ao revés, deve-se salientar que a mencionada Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, em especial em seu art. 5º-A, indica a preocupação da Administração Pública em preservar o sigilo fiscal das empresas, ao estabelecer que as informações referentes às reclamações efetuadas pelo consumidor serão disponibilizadas em área restrita da internet, acessíveis somente ao titular da nota fiscal objeto da reclamação e à empresa reclamada. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA NOTA LEGAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e cert...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU, NA SUA FALTA, EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática, cuja concretização fica a depender das forças do erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. Remessa oficial conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU, NA SUA FALTA, EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso un...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).7.Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. Não prospera a alegação de que a apelante não tinha conhecimento que as mercadorias apreendidas não eram originais, pois a própria apelante, em juízo, afirmou que veio a saber que os títulos eram falsificados uma semana antes da fiscalização comparecer ao estabelecimento. Ademais, conforme depoimento de um agente voluntário do Instituto de Combate à Defraudação, as capas de DVDs e de fitas VHS tinham falsificações grosseiras.3. A Lei nº 9.610/98, no artigo 7º, inciso VI, destaca como obras intelectuais protegidas as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas, abrangendo, assim, os filmes produzidos em DVDs e fitas VHS. 4. É de se afastar o argumento da Defesa quanto à falta de individualização dos objetos criminosos, pois o laudo de exame documentoscópico acostado aos autos descreve todo o material apreendido, e identifica quais os DVD's e fitas VHS analisados que foram considerados falsos. 5. A conduta praticada pela apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de cd's, dvd's e fitas de VHS contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e o desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta à ré, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação da apelante nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL COM INTUITO DE LUCRO. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO DO INSTITUTO DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS DE DEFRAUDAÇÕES EM VIDEOLOCADORA DE SANTA MARIA-DF, LOGRANDO APREENDER NO LOCAL DVD'S E FITAS DE VHS REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DO MATERIAL. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO ATESTANDO A FALSIDADE DE CADA ITEM INDIVIDUALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercitável in concreto: assim como não se desiste de recurso ainda não interposto, tampouco se renuncia a recurso ainda não interponível. E mais: Renunciar ao direito de recorrer antes de proferida a decisão é renunciar a um direito que ainda não se tem e, a rigor, nem sequer se sabe se nascerá - o que depende, como é intuitivo, do sentido em que venha a pronunciar-se o órgão judicial. Sem dúvida, se pode conceber aí a renúncia, no plano dogmático, à maneira de ato praticado sob condição suspensiva (tácita), cujos efeitos produzirão caso o renunciante, à vista da decisão, adquira na verdade o direito de recorrer. Tal construção, porém, só se tornaria aceitável se, ao praticar o ato, pudesse o renunciante prever-lhe as eventuais consequências com toda a precisão; repugna admitir que se renuncie a um (futuro) direito não apenas incerto, senão também indeterminado no conteúdo. (...) Assim, a possibilidade de renunciar-se validamente apenas surge, ao nosso ver, no instante em que surge a possibilidade de interpor-se o recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao código de processo civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 341-342)2. Tendo o autor noticiado o pagamento extrajudicial da dívida objeto do processo, deve ser este extinto em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC) e, não, por desistência (art. 267, VIII), a despeito de pedido formulado neste sentido. Cabe ao juiz, ensina Ovídio A. Baptista da Silva: estabelecer critérios claros em cada caso concreto, para determinar se a hipótese caracteriza ou não uma desistência ou um reconhecimento do pedido. Se o autor desistir da ação por ter obtido fora do processo aquilo que pretendia obter com a sentença, entende-se que não se deve aplicar o princípio do art. 26, uma vez que teria ocorrido, na espécie, a perda do interesse processual, que é pressuposto para que o autor se legitime a obter a satisfação do direito invocado na ação (in Comentários ao código de processo civil. V. 1: do processo de conhecimento, arts. 1º a 100. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 150).3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência porque os réus deram causa ao ajuizamento da ação. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E NÃO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO SENTENÇA. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO DO APELO. SUCUMBIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É incongruente a renúncia a direito de impugnar a decisão recorrida se esta sequer existe e cujo conteúdo, por óbvio, não se conhece. Ora, só se pode renunciar validamente ao direito de recorrer a partir do momento em que ele já seria exercit...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATO NÃO PROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, a sorte da causa depende da diligência ou ao interesse da parte (ônus da prova). Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Neste sentido, segundo Vicente Greco Filho (in, Direito processual civil brasileiro. V. II. Ed. Saraiva, 1994, p. 185) de nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 2. Objetiva o autor o pagamento de danos morais por alegada perseguição sofrida em seu trabalho. Alega que teria sido humilhado, difamado e injuriado pelo réu. Em se tratando de ação reparatória de danos morais, caberia ao autor comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano, o que não se pôde extrair dos autos. Pedido julgado improcedente.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATO NÃO PROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil). No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, a sorte da causa depende da diligência ou ao interesse da parte (ônus da prova). Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 557, CPC. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL PRIVADO QUANDO AUSENTE VAGA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Persiste o interesse de agir da parte quando o alcance do objeto vindicado decorre da concessão de medida liminar, bem assim quando se evidencia a necessidade da tutela almejada face à omissão do ente público em concretizar o direito do cidadão à internação em leito de UTI particular, quando ausente disponibilidade em leito da rede pública, ante o interesse subjacente de custeio dos gastos correspondentes que a parte busca imputar ao ente público;2. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes); 3. Demonstrado por relatório médico a gravidade do estado de saúde do paciente e o risco iminente de morte, com requerimento daquele mesmo profissional, a partir de hospital público em que era assistido o paciente, para internação em leito de UTI, e sendo incontestável a inexistência de leitos de igual natureza na rede pública de saúde, impõe-se acolher a tutela jurisdicional invocada para determinar-se a transferência do demandante para nosocômio particular, com as despesas a expensas do ente estatal, como dever de índole constitucional que a ordem jurídica pátria forjou, mormente porque o paciente, segundo o que se constata dos autos, não possui recursos para suportar tais ônus financeiros;4. Embora manifesta a necessidade, face à escassez dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram;5. Não é possível que a só alegação nos autos da reserva do possível legitime a afirmação de inviabilidade da concretização de direitos sociais consagrados na Constituição, sem comprovação de que o Estado encontra-se efetivamente impossibilitado de cumprir seu papel de prestador dos serviços públicos essenciais, em face de comprovadas dificuldades financeiras; 6. Inexiste litigância de má-fé do ente público ao insurgir-se contra a sentença recorrida, não havendo que se falar em dedução de pretensão contra expresso texto de lei (art. 17, I, CPC), eis que, conquanto o direito à saúde esteja consagrado em sede constitucional e legal, há de verificar-se se a pretensão de concretização desse direito encontra guarida segundo os pressupostos de fato deduzidos pelo demandante. Ademais, o feito está sujeito a reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, I, CPC, o que importaria na revisão obrigatória desta Corte em face do julgado da instância primeira, ainda que não houvesse o recurso voluntário.7. Recurso voluntário do Distrito Federal e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 557, CPC. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL PRIVADO QUANDO AUSENTE VAGA EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Persiste...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE TRANSPLANTADA RENAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Manifesto o interesse de agir da impetrante quando há pretensão resistida do ente distrital em fornecer medicamentos necessários ao seu tratamento médico.2. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda (REsp 656979/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 230).3. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria, e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, pois, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.4. Writ admitido; segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE TRANSPLANTADA RENAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.1. Manifesto o interesse de agir da impetrante quando há pretensão resistida do ente distrital em fornecer medicamentos necessários ao seu tratamento médico.2. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da deman...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR CONTÍNUA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E QUADRO ASMATIFORME ASSOCIADO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria, e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, pois, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Writ admitido; segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR CONTÍNUA. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E QUADRO ASMATIFORME ASSOCIADO. 1. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Além de compreender a faculdade de exigir pres...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRAFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PRESÍDIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33, LEI N. 11.343/2006. REVISAO DA PENA PECUNIÁRIA. GARANTIA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ADMISSÃO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE ADMITIDA.1. Se se pretende, ao lado da garantia do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso que noticia ter interposto, a reforma da sentença para o fim de 1) diminuir a pena-base ao mínimo legal, 2) aplicar a redução máxima pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 reconhecida em sentença, 3) levar a efeito a mesma adequação em relação à pena pecuniária e 4) reconhecer-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, decorre que, pela via eleita e dada a sumariedade de sua cognição, somente em relação àquilo cuja prova se fizer plena e a respeito de que não houver controvérsia, especialmente no que se refere ao fato alegado e ao direito a ser aplicado, é que aconselhável tanto o debate como a definição da questão.2. E isto vem em benefício da própria paciente, porque, em sede de apelação, maior a possibilidade de cognição, maior a possibilidade de, em caso de rejeição de alguma de suas teses de defesa, argüir algo tanto no próprio colegiado, como em sede de eventuais embargos infringentes, ou mesmo de eventuais outros recursos aos Tribunais superiores.3. Quanto ao alegado direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto, o entendimento predominante é o de que há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória - (HC 90445, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358), sendo certo que prisão em virtude de sentença condenatória recorrível tem natureza cautelar. 4. Ordem parcialmente admitida e, nesta parte, denegada.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRAFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PRESÍDIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 33, LEI N. 11.343/2006. REVISAO DA PENA PECUNIÁRIA. GARANTIA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ADMISSÃO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA PARTE ADMITIDA.1. Se se pretende, ao lado da garantia do direito de aguardar em liberdade o julg...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SESI E AO SENAI. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1. Em se tratando de relação tributária, indispensável que o sujeito ativo seja uma pessoa jurídica de direito público: o próprio ente político competente para a instituição da exação ou outra pessoa de direito público a quem se delegou a capacidade tributária ativa.2. A posição de sujeito ativo na relação jurídico-tributária - ocupada, necessariamente, por pessoa jurídica de direito público - não se confunde com a do destinatário da arrecadação, o qual pode ser pessoa jurídica de direito privado, desde que direcionado ao exercício de função pública e desde que não tenha fins lucrativos, tal como se dá no caso em apreço, em que as contribuições são voltadas ao SESI e ao SENAI.3. Sendo a relação jurídico-tributária estabelecida entre o sujeito ativo - pessoa jurídica de direito público - e o sujeito passivo, indispensável que a Autora, ora Recorrente, ao pretender a declaração de inexistência da relação tributária sob análise, promovesse a citação da pessoa jurídica de direito público - ao tempo da propositura da demanda, o INSS; hoje, a União -, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.4. Considerando a ausência de litisconsorte passivo necessário, a sentença então proferida é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, a impor, como consequência, o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive, com a citação do litisconsorte passivo necessário. Na hipótese em tela, contudo, há uma peculiaridade: o litisconsorte é pessoa jurídica de direito público, de forma mais específica, a União, que, com a Lei n. 11.098/2005, substituiu o INSS na tarefa de arrecadar e fiscalizar as contribuições sociais, passando a referida autarquia apenas a gerir os benefícios previdenciários.5. Levando em conta o inequívoco interesse da União na causa, acolho a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, não, porém, para extinguir o feito - como sugerido pelos Apelados -, mas sim para declinar da competência para a Justiça Federal, a fim de que lá o processo tenha o seu regular processamento, inclusive, se este for o entendimento, com a determinação para que a Autora promova a citação do litisconsorte necessário, nos termos do artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SESI E AO SENAI. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1. Em se tratando de relação tributária, indispensável que o sujeito ativo seja uma pessoa jurídica de direito público: o próprio ente político competente para a instituição da exação ou outra pessoa de direito público a quem se delegou a capacidade tributária ativa.2. A...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA CARDÍACA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PÓS-OPERATÓRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU CREDENCIADA E, EM NÃO HAVENDO VAGAS, TRANSFÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PRIVADO E, NESSE CASO, QUE O DISTRITO FEDERAL SUPORTE O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE EM BENEFÍCIO DO HOSPITAL QUE O ACOLHER, ANTE O GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento de que o Ente Público apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA CARDÍACA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PÓS-OPERATÓRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU CREDENCIADA E, EM NÃO HAVENDO VAGAS, TRANSFÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PRIVADO E, NESSE CASO, QUE O DISTRITO FEDERAL SUPORTE O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE EM BENEFÍCIO DO HOSPITAL QUE O ACOLHER, ANTE O GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; além do que, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (Arts. 421 e 422, do CCB/02).2. Impõe-se a manutenção da decisão que determinou à agravante que custeie a aquisição de medicamento destinado à quimioterapia, prescrito por médico ao agravado, pelo tempo necessário, pois presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que a agravada necessita do aludido medicamento por ser portadora de câncer de intestino grosso, objetivando, em última análise, a preservação de sua vida. 3. Ausentes os requisitos legais, descabe o pleito suspensório da decisão impugnada, ato judicial que em tratamento quimioterápico fez prevelacer o direito à vida e à dignidade da pessoa humana em relação à suscitada ausência de cobertura de medicamentos para aquele tratamento, apesar de considerados os interesses econômicos defendidos pela empresa. Função social do contrato. Direito civil constitucional. 4. No caso em apreço, visa-se, primeiramente, à preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à preservação da saúde, em detrimento de eventual licitude da negativa manifestada pela ora Agravante, o que será analisado a posterior, no curso do processo. Não se olvida que o pleito autoral dirige-se à garantia de um direito constitucionalmente assegurado, o direito à saúde e à vida.5. Entre a defesa da vida - e da própria dignidade humana - e o interesse econômico da prestadora de serviços, o direito prestigia o primeiro bem jurídico, que se encontraria, caso contrário, sob sério risco de dano irreparável e irreversível.6. A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos para tratamento quimioterápico do agravado, ainda que se alegue a falta de cobertura pelo plano de saúde, deve ser considerada legítima para o prosseguimento do tratamento até provimento final pelo Juiz monocrático.7. É orientação jurisprudencial que cláusula que impede a cobertura de medicamentos importados também viola o diploma consumerista, eis que abusiva, pois restringe o direito do consumidor aos fins do contrato.Agravo improvido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO CONTRA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO BUSCADO INDEFERIDO. REQUISITOS AUSENTES. APONTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ NA CONCLUSÃO BEM COMO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ARTIGOS 421 E 422, DO CCB/02. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade...