CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. RECURSO DESPROVIDO.I - A atividade exercida pelo Banco do Brasil, na hipótese vertente, é tipicamente privada, uma vez que explora diretamente a atividade econômica, não atuando como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber o benefício concedido à Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, rechaçando, assim, a tese da prescrição quinquenal.II - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Esse entendimento parte do pressuposto que, em tais ações, em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não as verbas acessórias. Nesse sentido, é a orientação do e. STJ, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios (REsp 433.003/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25.11.2002, p.232).III - Incumbe à instituição financeira, na qual os autores mantinham os depósitos de suas contas de poupança, a responsabilidade de efetuar o pagamento da correção monetária segundo os critérios da política econômica anterior. IV - Os planos econômicos, quase sempre, trazem em seu bojo ruptura da ordem jurídica precedente, com graves consequências para as relações contratuais vigentes até a sua adoção. Tais planos, por serem editados por leis de ordem pública, têm aplicação imediata, não tendo força legal, nada obstante, para desrespeitar os atos jurídicos perfeitos. V - A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de decidir sobre o Plano Verão percentual de 42,72%.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. RECURSO DESPROVIDO.I - A atividade exercida pelo Banco do Brasil, na hipótese vertente, é tipicamente privada, uma vez que explora diretamente a atividade econômica, não atuando como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber o benefício concedido à Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico próprio das em...
CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO ALIMENTANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. O falecimento do Alimentante extingue o dever de sustento e, consequentemente, o pagamento de alimentos vincendos. Contudo, no que tange aos alimentos vencidos, cabível a cobrança da dívida até os limites da herança, porquanto constituídos antes da data do óbito.2. De acordo com o artigo 1.700 do Código Civil, o falecimento do Alimentante transmite aos herdeiros a obrigação de alimentar fundada na relação de parentesco existente entre as partes, e não no dever de sustento, inteligência do artigo 1.694 do mesmo diploma civilista. 3. De tal sorte, os herdeiros poderão responder pela obrigação alimentar desde que, proposta a ação própria, seja comprovado o binômio necessidade/possibilidade.4. No caso dos autos, caracterizando-se o dever de sustento em obrigação personalíssima e havendo confusão entre recorrente-recorrido, torna-se incabível a habilitação dos herdeiros do Alimentante na presente demanda.5. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IX e X do Código de Processo Civil. Em consequência, julgou-se prejudicado o recurso interposto.
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CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO ALIMENTANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DEVER DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. O falecimento do Alimentante extingue o dever de sustento e, consequentemente, o pagamento de alimentos vincendos. Contudo, no que tange aos alimentos vencidos, cabível a cobrança da dívida até os limites da herança, porquanto constituídos antes da data do óbito.2. De acordo com o artigo 1.700 do Código Civil,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Partindo de tal premissa, considerando que, no caso sob análise, o juiz singular entendeu que a matéria de fato já estava comprovada pela prova documental, entremostra-se despicienda a produção de prova pericial atuarial.2. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês - in casu, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a Autora delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. As modificações levadas a efeito no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.5. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.6. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.7. Agravo retido não provido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prejudicial de prescrição igualmente afastada. No mérito, apelação da Autora não provida; quanto ao recurso da Ré, a este, dá-se parcial provimento, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive indeferindo as diligências que reputar inú...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO ECONÔMICO (VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA.1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil, ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Nesse caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, deve ser aplicado o IPC de 42,72% (janeiro/1989) para a correção monetária de cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês.3. Não merece acolhida o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, quando a parte procede ao exercício regular do direito de recorrer.4. O pedido de modificação dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação não merece exame, em razão da inadequação da via eleita.5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO ECONÔMICO (VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA.1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ARTIGO 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A aplicação do art. 285-A, do CPC, que visa dar celeridade ao julgamento de casos idênticos, tem como pressuposto, além de que o juízo já tenha proferido sentença de improcedência sobre caso idêntico, que a matéria controvertida seja apenas de direito.2. Tratando-se de ação de revisão contratual em que a petição inicial não foi instruída com o contrato a ser revisado, impõe-se a obediência do art. 284 do CPC, o que inviabiliza o julgamento de plano na instância de origem e o julgamento pelo órgão colegiado, nos termos dos arts. 284-A e 515, § 3º, respectivamente, ambos do Estatuto Processual Civil.3. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ARTIGO 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE FATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A aplicação do art. 285-A, do CPC, que visa dar celeridade ao julgamento de casos idênticos, tem como pressuposto, além de que o juízo já tenha proferido sentença de improcedência sobre caso idêntico, que a matéria controvertida seja apenas de direito.2. Tratando-se de ação de revisão contratual em que a petição inicial não foi instruída...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.1.Na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ou, ainda, na hipótese de os alimentos não serem suficientes, os avós paternos tem a responsabilidade quanto à referida obrigação. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 2.Na hipótese vertente, considerando as necessidades do alimentando/agravado e as possibilidades financeiras dos alimentantes/agravantes, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios para 3% (três por cento) dos rendimentos brutos dos agravantes.3.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO.1.Na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ou, ainda, na hipótese de os alimentos não serem suficientes, os avós paternos tem a responsabilidade quanto à referida obrigação. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 2.Na hipótese vertente, considerando as necessidades do alimentando/agravado e as possibilidades financeiras dos alimentantes/agravantes, afigura-se razo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1 - Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 2 - Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente Na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e até pronunciamento judicial em contrário, o contrato entabulado entre as partes é válido, e devidos são os valores das prestações espontaneamente contratadas pelo devedor mutuário. 3 - O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1 - Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 330, I, DO CPC. TERRAS PRIVADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios da gratuidade da justiça operam-se a partir do momento da concessão, não retroagindo a ponto de afetar o ônus da sucumbência fixado na sentença. Inteligência do e. STJ. 2. A produção de provas recai sobre a matéria de fato controvertida, de modo que, constituindo o ponto controvertido matéria de direito (interrupção da marcha da prescrição aquisitiva), e não puramente de fato, é prescindível a dilação probatória (art. 330, I, do CPC), inexistindo, com isso, cerceio de defesa, diante da supressão da fase de produção de provas. Preliminar rejeitada.3. Para a qualificação como terra devoluta, é preciso que as terras não se achem no domínio particular por qualquer título legítimo, o que inocorre quando há cadeia dominial demonstrado que o bem em debate é particular, por se encontrar encravado em gleba de propriedade da parte autora.4. O regramento da interrupção da prescrição deve se adequar à sistemática regente da usucapião, de sorte que dois eventos (decreto reconhecendo a utilidade pública da área e a propositura de ação de desapropriação), por estarem firmados no mesmo pressuposto fático (o reconhecimento pelo Poder Público do domínio da área usucapida pela parte), não podem repercutir como causas de interrupção do prazo prescricional incidentes na usucapião na qualidade de ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, do CC/1916). Precedentes.5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA RELATIVA À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 330, I, DO CPC. TERRAS PRIVADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios da gratuidade da justiça operam-se a partir do momento da concessão, não retroagindo a ponto de afetar o ônus da sucumbência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRÓ-JURÍDICO. 1. Nas lides em que vencedor o Distrito Federal, a verba referente a honorários advocatícios lhe pertence, sendo irrelevante se após ingressar nos cofres públicos, dita verba seja repassada ao Pró-Jurídico.2. Existindo dívidas líquidas e vencidas entre credor e devedor reciprocamente, devem ser extintas as obrigações até onde se compensarem, consoante a inteligência do art. 368 do Código Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRÓ-JURÍDICO. 1. Nas lides em que vencedor o Distrito Federal, a verba referente a honorários advocatícios lhe pertence, sendo irrelevante se após ingressar nos cofres públicos, dita verba seja repassada ao Pró-Jurídico.2. Existindo dívidas líquidas e vencidas entre credor e devedor reciprocamente, devem ser extintas as obrigações até onde se compensarem, consoante a inteligência do art. 368 do Código Civil.3. Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERRAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE POSSE - MERA DETENÇÃO.01.O ato de mera tolerância pela Administração Pública não induz posse (Inteligência do art. 1208 do Código Civil). Assim, as ações de interditos possessórios não podem ser manejadas por aqueles que se encontram na condição de meros detentores, a título precário, de bem público, sendo o caso de extinção processual por falta de interesse de agir dos recorrentes. (APC 2008 01 1 157106-8)02.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERRAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE POSSE - MERA DETENÇÃO.01.O ato de mera tolerância pela Administração Pública não induz posse (Inteligência do art. 1208 do Código Civil). Assim, as ações de interditos possessórios não podem ser manejadas por aqueles que se encontram na condição de meros detentores, a título precário, de bem público, sendo o caso de extinção processual por falta de interesse de agir dos recorrentes. (APC 2008 01 1 157106-8)02.Recurso conhecido e desprovido. Unânim...