CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NOTA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1.Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles.2.A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo.3.Ocupando o autor posição de homem público, encontra-se sujeito às críticas e, portanto, tem sua vida exposta à apreciação da sociedade.4.Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em sintonia com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.5.Afasta-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso quando há exposição das questões fáticas e jurídicas que envolvem o tema em debate, exteriorizando o inconformismo, com o efetivo cumprimento do princípio da dialeticidade.6.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NOTA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1.Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles.2.A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo.3.Ocupando o autor posição de homem público, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 6. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.7. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. SUFICIENTE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Mostra-se su...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO LASTREADA COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CLÁUSULA DE GARANTIA - FUNPROGER - NATUREZA JURÍDICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - MORA - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - INAPLICABILIDADE - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA.A natureza jurídica da garantia prestada pelo FUNPROGER no contrato de abertura de crédito bancário, com operações lastreadas com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em nada se assemelha ao ato cambial do aval, disciplinado na Lei Uniforme de Genebra. Isso porque, visa, tão somente, resguardar o implemento do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, garantindo ao agente financiador credenciado certa confiabilidade no pagamento do saldo devedor, estimulando a abertura de um contrato de crédito bancário.Consoante entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (enunciado 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (enunciado 30/STJ), com os juros remuneratórios (enunciado 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.O afastamento dos encargos da mora debendi somente se justifica quando o devedor demonstre a plausibilidade jurídica da sua irresignação quanto ao débito e, se a controvérsia versar somente sobre parte deste, que deposite ou garanta a parte incontroversa por caução idônea.Para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mister a comprovação de má-fé da Instituição Financeira contratante. A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc. V, da Lei 8.078/90) depende de prova objetiva de sua ocorrência.Não há que se falar em venda casada se não restar demonstrado, nos exatos termos do art. 39 da Lei 8.078/90, que o fornecedor de produtos ou serviços condicionou o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - OPERAÇÃO LASTREADA COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CLÁUSULA DE GARANTIA - FUNPROGER - NATUREZA JURÍDICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - MORA - VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - INAPLICABILIDADE - VENDA CASADA - NÃO OCORRÊNCIA.A natureza jurídica da garantia prestada pelo FUNPROGER no contrato de abertura de crédito bancário, com operações lastreadas com recurso do Fundo de Amparo ao...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO 2/2007-PCDF PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EDITAL 1. HOMOLOGAÇÃO FINAL.1. O colendo Conselho Especial do TJDFT, acompanhando o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que, ainda que haja homologação do resultado final do concurso público, não ocorre a perda de interesse de agir da parte em caso de discussão relativa a ilegalidades em etapas anteriores do certame (MSGs n. 2008.00.2.017539-6, n. 2008.00.2.017654-4, n. 2008.00.2.017831-8, n. 2008.00.2.017668-6, n. 2008.00.2.017632-6, n. 2008.00.2.017571-8 e n. 2008.00.2.018520-6). A pretensão deduzida em juízo visa a questionar etapa anterior do concurso público, não sendo possível retirar do candidato a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional contra eventual lesão que entenda haver sofrido. Demais disso, não há como ignorar que o não prosseguimento do candidato no certame ocorreu em razão do indeferimento de medida liminarmente pleiteada, proferida a partir de uma análise perfunctória, própria daquela fase processual. Sentença cassada. Não é o caso, entretanto, de retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, mas de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de causa madura.2. O descontentamento do candidato manifesta-se pelo critério de avaliação entre uma e outra banca examinadora, relativo aos concursos públicos para os cargos de escrivão e papiloscopista da PCDF. Sustenta que, se não fosse o erro da banca examinadora, o número de erros (NE) que obteve, ao invés de 9 (nove), seria apenas 6 (seis), o que o classificaria entre os 160 (cento e sessenta) candidatos aprovados para a próxima etapa do concurso (item 15.10 do edital). Acontece que a forma de correção foi expressamente prevista no Edital que rege o concurso público, cuja aplicação é isonômica em relação a todos os candidatos, que a tais regras anuiu espontaneamente ao inscrever-se. Referidos critérios são de mensuração do examinador, de modo que só ele pode estimar qual o quantitativo de pontuação deve ser descontado ou atribuído a cada concorrente. Cuida-se de valoração sobre a qual não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de, indevidamente, transformar-se o magistrado em substituto da banca examinadora. Há que se privilegiar, nesse aspecto, a separação entre os Poderes, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 2º). Seria, no mínimo, temerário admitir a permanência do autor no certame. Malgrado muitos sejam os interesses envolvidos, não é plausível subjugar norma constitucional de tamanha envergadura em prol de interesse particular. Logo, beneficiar alguns poucos candidatos, sob o frágil e pouco convincente argumento de que o critério de correção das bancas examinadoras de um e outro concurso não foi uníssono, seria malferir o princípio da segurança jurídica com a inevitável alteração da ordem classificatória, além de ferir, gravemente, o princípio da igualdade em relação aos demais candidatos.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença a quo e, no mérito, (artigo 515, § 3º, do CPC) , JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobrestada a cobrança dos consectários da sucumbência, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO 2/2007-PCDF PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EDITAL 1. HOMOLOGAÇÃO FINAL.1. O colendo Conselho Especial do TJDFT, acompanhando o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que, ainda que haja homologação do resultado final do concurso público, não ocorre a perda de interesse de agir da parte em caso de discussão relativa a ilegalidades em etapas anteriores do certame (MSGs n. 2008.00.2.017539-6, n. 2008.00.2.017654-4, n. 2008.00.2.017831-8, n. 2008.00.2.017668-6, n. 2008.0...
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 1916, em prejuízo da parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual, na hipótese em exame, não há que se falar na aplicação do prazo de decadência do art. 26, inc. II, do CDC.No caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma eqüitativa pelo magistrado, em valor que não avilte o trabalho do advogado, em observância aos critérios estabelecidos no §3.º do art. 20 do CPC, por força de disposição contida no §4.º do mesmo dispositivo legal.
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RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazo...
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil de 1916, em prejuízo da parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual, na hipótese em exame, não há que se falar na aplicação do prazo de decadência do art. 26, inc. II, do CDC.No caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma eqüitativa pelo magistrado, em valor que não avilte o trabalho do advogado, em observância aos critérios estabelecidos no §3.º do art. 20 do CPC, por força de disposição contida no §4.º do mesmo dispositivo legal.
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RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.Aplica-se a prescrição vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916 à ação indenizatória ajuizada pelo adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que o advento da Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazo...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO - INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADO AOS AUTOS - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS PREJUDICADOS.I - O contrato de financiamento entabulado entre as partes é peça essencial à propositura da demanda, cuida-se, pois, de documento essencial nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, não se confundindo com prova necessária ou prova indispensável, prevista no artigo 332 e seguintes do mesmo diploma.II - A facilitação da defesa a que se refere o Código Consumerista (art. 6º, VIII) não está relacionada à necessidade de juntada de documento essencial (art. 283 do CPC), mas ao ônus da produção probatória que, em certos casos, podem ser direcionados ao réu, como exceção ao artigo 333 do Códex. (reg. acórdão 360.911).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO - INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADO AOS AUTOS - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS PREJUDICADOS.I - O contrato de financiamento entabulado entre as partes é peça essencial à propositura da demanda, cuida-se, pois, de documento essencial nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, não se confundi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO PAGAMENTO IN NATURA - MERA LIBERALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução, porquanto não se admite compensar a quantia devida a título de alimentos com alegadas despesas pagas por mera liberalidade do devedor, visto que o direito a alimentos é irrenunciável e insuscetível de compensação, consoante disposto nos artigos 373, inciso II, e 1.707, ambos do Código Civil.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO PAGAMENTO IN NATURA - MERA LIBERALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução, porquanto não se admite compensar a quantia devida a título de alimentos com alegadas despesas pagas por mera liberalidade do devedor, visto que o direito a alimentos é irrenunciável e insuscetível de compensação, consoante d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira que mantinha depósitos em caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/30 c/c a Lei nº 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos do art.177 do Código Civil de 1916.3. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, deve ser aplicado o IPC de 42,72% e 10,14% (janeiro e fevereiro/1989) e 84,32% e 44,80% (março e abril/1990), para a correção monetária de cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês.4. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira que mantinha depósitos em caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade...
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DO USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM PELO CÔNJUGE VIRAGO ATÉ O IMPLEMENTO DOS VINTE E UM ANOS DE IDADE DA FILHA. COMODATO TÁCITO COM PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DE UM CONDÔMINO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. TAXAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS NA PROPORÇÃO DO SEU DIREITO.1. A sentença de separação judicial, nos termos do artigo 1.575 do Código Civil, importa a separação de corpos e a partilha de bens, podendo o casal propor a forma pela qual a divisão deverá ser feita, situação em que o Magistrado irá proceder à homologação judicial ou decidir acerca da avença, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo civilista.2. Na situação vertente, o acordo homologado judicialmente restou fixado no sentido de que a partilha do imóvel comum seria realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvando-se que o cônjuge virago, ora Apelante, poderia usufruir exclusivamente do bem até o implemento dos vinte e um anos de idade de uma das filhas do casal, quando então o bem imóvel deveria ser alienado.3. A fruição do bem pela Apelante, durante o período ajustado, caracteriza-se como verdadeiro comodato tácito, haja vista a presença dos requisitos inerentes a tal modalidade de negócio jurídico, in casu, unilateral, gratuito, temporário e vinculado a bem não fungível.4. Consoante o artigo 843 do Código Civil, deve-se interpretar a transação entre as partes de maneira restritiva. Dessa forma, fixado expressamente o termo final do empréstimo, impõe-se à comodatária a restituição do bem no dies ad quem.5. Permanecendo a Apelante no uso exclusivo do bem, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a sua exploração. Por conseguinte, impõe-se à Apelante o pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel até que haja a efetiva desocupação ou até que esse seja alienado.6. No tocante às despesas extras, oportuno ressaltar que tais parcelas se destinam à conservação do imóvel, razão por que o pagamento dos referidos valores recai sobre todos os indivíduos que detêm a propriedade comum na proporção do seu direito.7. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido contraposto, condenando o cônjuge varão, ora Apelado, ao pagamento da metade dos valores de taxa extra pagos integralmente pela Apelante, desde que não atingidos pelo lapso prescricional.
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CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DO USUFRUTO EXCLUSIVO DO BEM PELO CÔNJUGE VIRAGO ATÉ O IMPLEMENTO DOS VINTE E UM ANOS DE IDADE DA FILHA. COMODATO TÁCITO COM PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DE UM CONDÔMINO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. TAXAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE DOS COPROPRIETÁRIOS NA PROPORÇÃO DO SEU DIREITO.1. A sentença de separação judicial, nos termos do artigo 1.575 do Código Civil, importa a separação de corpos e a partilha de bens, podendo o casal propor a forma pela qual a divi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Por serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos da Agravante, servidora público, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário.3. Passível o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, desde que não possua natureza salarial.4. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Por serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos da Agravante, servidora público, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário.3. Passível o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, desde que não possua natureza salarial.4. Agravo parcialmente provido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO DE LEGITIMIDADE. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.1. A despeito da contestação da legitimidade não haver sido articulada sob o prisma das condições da ação, a matéria revela-se como de ordem pública, o que afasta a proibição de inovar em sede de apelo, contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Afora a regra geral da responsabilização pela propriedade, a utilização do bem merece valoração quando se trata de definir os limites dos encargos condominiais. 3. No caso dos autos, a Demandada não diligenciou no sentido de afastar a condição de possuidora do bem em referência. Diante de tal panorama, deve responder pelos débitos cobrados nos autos. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO DE LEGITIMIDADE. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.1. A despeito da contestação da legitimidade não haver sido articulada sob o prisma das condições da ação, a matéria revela-se como de ordem pública, o que afasta a proibição de inovar em sede de apelo, contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Afora a regra geral da responsabilização pela propriedade, a utilização do bem merece valoração quando se trata de definir os limites dos encargos condom...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDÔMINO. PROPRIETÁRIA. CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PEDIDO NÃO PREJUDICADO. OBRA ÚTIL. ASSEMBLEIA. VOTO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.341, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. Sendo o autor casado com a proprietária do imóvel em regime de comunhão parcial de bens, também possui legitimidade ativa para postular em nome próprio contra o condomínio, sendo também considerado condômino.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.Nos termos do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, a execução de obras úteis no condomínio depende de voto da maioria dos condôminos.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDÔMINO. PROPRIETÁRIA. CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PEDIDO NÃO PREJUDICADO. OBRA ÚTIL. ASSEMBLEIA. VOTO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.341, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. Sendo o autor casado com a proprietária do imóvel em regime de comunhão parcial de bens, também possui legitimidade ativa para postular em nome próprio contra o condomínio, sendo também considerado condômino.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Consti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez ser este percentual variável de acordo com a inflação do período. Contudo, faz jus a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Quando se verifica que o saldo existente na caderneta de poupança não foi corrigido pelo percentual devido, forçoso se reconhecer a procedência do pedido.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez ser este percentual variável de acordo com a inflação do período. Contudo, faz jus a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período d...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, eis que vedado o reexame dos fatos e fundamentos.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças, já que, não podendo o Estado se valer, na espécie, dos meios de sub-rogação, para deferir ao Credor a prestação específica, substituindo a atividade da devedora recalcitrante, emprestou maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até mesmo independentemente de pedido nesse sentido.Conforme doutrina de Nelson Nery Jr., o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.A imposição de multa diária em obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461 do código de processo civil e tem por objetivo induzir a parte ao cumprimento do comando judicial, devendo ser fixada em valor suficiente a assegurar a efetividade do comando sentencial.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças, já que, não podendo o Estado se valer, na espécie, dos meios de sub-rogação, para deferir ao Credor a prestação específica, substituindo a atividade da devedora recalcitrante, emprestou maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até...
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. REPARAÇÃO CIVIL. VALOR MÍNIMO. EVENTO OCORRIDO APÓS REFORMA PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A nova dogmática do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, impôs ao magistrado o dever de, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo a título de reparação civil, lógico, cabendo ao ofendido, querendo, executar tal benesse.2. Inúmeras outras disposições legais permitem ao julgador, de ofício, ou seja, sem pedido da parte adversa, condenar a outra em verba indenizatória, v. g., artigos 20 e 293, do Código de Processo Civil.3. Sendo incontroverso apenas o valor estimado no laudo pericial, este deve ser o valor mínimo do título judicial, em sede processual penal;4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. REPARAÇÃO CIVIL. VALOR MÍNIMO. EVENTO OCORRIDO APÓS REFORMA PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A nova dogmática do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, impôs ao magistrado o dever de, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo a título de reparação civil, lógico, cabendo ao ofendido, querendo, executar tal benesse.2. Inúmeras outras disposições legais permitem ao julgador, de ofício, ou seja, sem pedido da parte adversa, condenar a outra em verba indenizatória, v. g., artigos 20 e 293, do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E PRETENSÃO A CRÉDITO. NÃO EQUIVALÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A exceção do contrato não cumprido é forma de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação por uma das partes em relação à outra, no que se relaciona aos contratos bilaterais, desde que verificado o inadimplemento da parte que está sendo objetada. Explicita a abalizada doutrina: 'O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).[...] Cuida-se de uma demonstração normativa da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não queira que façam a ti -, regra de ouro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o descumprimento anterior'. (Nelson Rosenvald, em Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 3ª ed., Barueri, São Paulo: Manole, 2009, p. 511)... A exceção não se aplica se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das obrigações (v.g., art. 491 do CC). Trecho da r. sentença proferida pela MM. Juíza Dra. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes .2. Não há fundamento legal apto a impedir o direito das autoras se os réus comprovam a existência do crédito de que alegam ser titular (CPC, art. 326). A compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil, opera-se entre dívidas líquidas e vencidas.3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E PRETENSÃO A CRÉDITO. NÃO EQUIVALÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A exceção do contrato não cumprido é forma de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação por uma das partes em relação à outra, no que se relaciona aos contratos bilaterais, desde que verificado o inadimplemento da parte que está sendo objetada. Explicita a abalizada doutrina: 'O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto a audiência de conciliação, onde se fixam os pontos controvertidos, não é obrigatória quando julgada antecipadamente a lide. 2. A mera propositura de embargos à execução para afastar a cobrança de encargos ilegais do contrato de financiamento não conduz ao afastamento dos efeitos da mora. 3. A correção do saldo devedor do financiamento imobiliário deve ocorrer antes da amortização da prestação mensalmente paga.4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto a audiência de conciliação, onde se fixam os pontos controvertidos, não é obrigatória quando julgada antecipadamente a lide. 2. A mera propositura de embargos à execução para afastar a cobrança de encargos ilegais do co...