CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA - ILEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.Não é potestativa a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, a teor do enunciado das Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do citado dispositivo legal, ou seja, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA - ILEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.Não é potestativa a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, a teor do enunciado das Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver cond...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete ao Réu, por oportunidade da contestação, alegar toda a matéria de defesa para impugnar o pedido do Autor, incluindo alegações anteriores ao mérito, conforme prevêem os artigos 300 e 301 e incisos do Código de Processo Civil. Não o fazendo na ocasião, não se faz possível que inove a demanda em sede revisional com alegações quanto às quais não deva o Juiz manifestar-se de ofício, não trazidas aos autos na apropriada oportunidade de exercício do contraditório. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.3 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).4 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação concomitante das Leis Distritais 3.279/03 e 3.318/04 em respeito à isonomia e irredutibilidade de vencimentos.5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Distrito Federal desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, DO CPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOLO PROCESSUAL. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Não se pode falar que o Juízo foi induzido a erro se a sentença rescindenda não se fundamentou apenas no depoimento do réu, mas sim no conjunto probatório dos autos, que demonstrou à exaustão que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus não configurou uma aparência de casamento, exigida para o reconhecimento da união estável.2. Ademais, o réu não faltou com a verdade quando afirmou que o de cujus mantinha outro relacionamento na ocasião de sua morte, tanto que outra ação de reconhecimento de união estável foi proposta por terceira pessoa, o que comprova a ausência de dolo processual.3. Por fim, se não restou configurado o dolo previsto no inciso III, do Artigo 484, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente, pois a ação rescisória não é a via adequada para rever alegada injustiça do julgado.4. Pedido julgado improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, DO CPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOLO PROCESSUAL. INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Não se pode falar que o Juízo foi induzido a erro se a sentença rescindenda não se fundamentou apenas no depoimento do réu, mas sim no conjunto probatório dos autos, que demonstrou à exaustão que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus não configurou uma aparência de casamento, exigida para o reconhecimento da união estável.2. Ademais, o réu não faltou com a verdade quando afirmou que o de cujus mantinha outro relacionament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TAXAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Se o pedido apresenta certeza e determinação mínimas ao externar as cláusulas contratuais reputadas inválidas e passíveis de revisão, este atende ao disposto no art. 286 do CPC.2. A revisão do contrato de abertura de conta-corrente, em virtude da devolutividade da matéria ao Tribunal, prescrita pelo artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser procedida na hipótese.3. Subsiste a impossibilidade da prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, não obstante o disposto no Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo e. Conselho Especial desta Corte. (AIL nº 2006.00.2.001774-7).4. É válida a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TAXAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Se o pedido apresenta certeza e determinação mínimas ao externar as cláusulas contratuais reputadas inválidas e passíveis de revisão, este atende ao disposto no art. 286 do CPC.2. A revisão do contrato de abertura de conta-corrente, em virtude da devolutividade da matéria ao Tribunal, prescrita pelo artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser procedida na hipótese.3. Subsiste a impossibili...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO MANIFESTAS. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. MODICIDADE DO VALOR ARBITRADO. AUMENTO DEFERIDO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade.2. Configura omissão relevante a ausência de posicionamento do órgão julgador a respeito de tema agitado no recurso.3. Na ausência de condenação os honorários advocatícios devem ser arbitrados de maneira equitativa pelo julgador, observando, contudo, as diretrizes elencadas nos § § 3º e 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil. 4. Restando manifesta a desproporcionalidade da verba honorária com o trabalho realizado e as peculiaridades da causa e do processo, justifica-se a exasperação. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO MANIFESTAS. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. MODICIDADE DO VALOR ARBITRADO. AUMENTO DEFERIDO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade.2. Configura omissão relevante a ausência de posicionamento do órgão julgador a respeito de tema agitado no recurso.3. Na ausência de co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DEPOSITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGENTE EMISSOR DE NORMAS. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990 (84,32%). ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). HONORÁRIOS MANTIDOS.I - O Banco-depositário possui legitimidade passiva nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativa a abril e maio (Plano Collor). Em relação ao mês de março de 1990, o Banco também possui tal legitimidade, acerca das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês até o valor de NCz$ 50.000,00.II - A pretensão de cobrança de correção monetária e de juros remuneratórios, em conta-poupança, prescreve em vinte anos.III - O fato de a atuação do Banco-depositário estar vinculada à legislação federal e às determinações dos agentes emissores de normas disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento da correção monetária plena dos saldos de conta-poupança, enquanto estiverem em seu depósito. Rejeitada preliminar de ilegitimidade.IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os índices para correção dos saldos das contas-poupança nos meses de março/90, abri/90 e maio/90 são, respectivamente, de 84,32%, 44,80% e 7,87%. V - A correção monetária é computada desde a data da incidência dos índices de 84,32%, 44,80% e 7,87% na conta-poupança da autora e os juros moratórios, desde a citação.VI - Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Mantido o percentual mínimo de 10% sobre a condenação.VII - Os juros remuneratórios devem ser decotados da condenação, pois configurada sentença ultra petita.VIII - Prejudicial de prescrição e preliminar rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DEPOSITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGENTE EMISSOR DE NORMAS. PLANO COLLOR I. MARÇO DE 1990 (84,32%). ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). HONORÁRIOS MANTIDOS.I - O Banco-depositário possui legitimidade passiva nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativa a abril e maio (Plano Collor). Em relação ao mês de março de 1990, o Banco também possui tal legitimidade, acerca das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzen...
ADMINISTRATIVO. AGEFIS. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO.1. No que concerne ao apelo, esse não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se há que falar na aplicação do artigo 557 do Código Processual Civil.2. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.3. A presunção de legitimidade dos autos de notificação, não pode consubstanciar verdadeira presunção juris et de jure, absoluta, sob pena de ferir a razoabilidade e a ponderação necessárias à busca da verdade real, essa como razão maior da prestação jurisdicional vindicada.4. A conduta da Administração revelou-se maculada pela edição de ato desarrazoado e desproporcional, pois apenas a Autora fora notificada quanto à ilicitude da edificação. Revelou-se, ademais, presumível a boa fé da Recorrida, haja vista a própria Administração haver autorizado a colocação de alambrado e grade na área pública em torno da residência.5. O douto juiz a quo, ao condenar o Distrito Federal ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, não havendo que se falar em minoração do quantum arbitrado.6. Mostra-se incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas judiciais, porquanto delas resta isento, conforme dispõe o Decreto-Lei nº. 500/69.7. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação do Distrito Federal às custas processuais. No mais, mantidos inalterados os termos da r. sentença hostilizada.
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ADMINISTRATIVO. AGEFIS. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO.1. No que concerne ao apelo, esse não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se há que falar na aplicação do artigo 557 do Código Processual Civil.2. A admissão de n...
ADMINISTRATIVO. AGEFIS. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO.1. No que concerne ao apelo, esse não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se há que falar na aplicação do artigo 557 do Código Processual Civil.2. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-las ou apresentá-las no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.3. A presunção de legitimidade dos autos de notificação, não pode consubstanciar verdadeira presunção juris et de jure, absoluta, sob pena de ferir a razoabilidade e a ponderação necessárias à busca da verdade real, essa como razão maior da prestação jurisdicional vindicada.4. A conduta da Administração revelou-se maculada pela edição de ato desarrazoado e desproporcional, pois apenas a Autora fora notificada quanto à ilicitude da edificação. Revelou-se, ademais, presumível a boa fé da Recorrida, haja vista a própria Administração haver autorizado a colocação de alambrado e grade na área pública em torno da residência.5. O douto juiz a quo, ao condenar o Distrito Federal ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, não havendo que se falar em minoração do quantum arbitrado.6. Mostra-se incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas judiciais, porquanto delas resta isento, conforme dispõe o Decreto-Lei nº. 500/69.7. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação do Distrito Federal às custas processuais. No mais, mantidos inalterados os termos da r. sentença hostilizada.
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ADMINISTRATIVO. AGEFIS. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO.1. No que concerne ao apelo, esse não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se há que falar na aplicação do artigo 557 do Código Processual Civil.2. A admissão de n...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. DISPUTA ENTRE POSSE. VERIFICAÇÃO DA MELHOR POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA FÉ.1. Afasta-se alegação de cerceamento de defesa com assento em decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal considerada irrelevante para o deslinde da causa.2. No presente caso, além de inexistirem danos processuais, a conduta do Requerido não se revelou bastante para configurar a indigitada litigância de má fé.3. Tratando-se da disputa de posse contra posse, há que se analisar quem melhor exerce o jus possessionis.4. No caso em tela, a melhor posse do imóvel em questão restou demonstrada pela Autora, que comprovou exercê-la bem antes do requerido. 5. Não merece prosperar o pedido de indenização quanto às despesas realizadas no terreno, haja vista falecer ao Apelante a presunção de boa-fé, nos termos em preconizam os artigos 1201 e 1202 do Código Civil.6. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DISPENSA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. DISPUTA ENTRE POSSE. VERIFICAÇÃO DA MELHOR POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE BOA FÉ.1. Afasta-se alegação de cerceamento de defesa com assento em decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal considerada irrelevante para o deslinde da causa.2. No presente caso, além de inexistirem danos processuais, a conduta do Requerido não se revelou bastante para configurar a indigitada litigância de má fé....
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Os pedidos de cancelamento de contrato de telefonia devem ser solicitados por meio de contato telefônico, de tal sorte que o único meio de comprovação se viabiliza pelo fornecimento do número do protocolo de atendimento.2. Consequentemente, no caso em apreço, uma vez que a Demandante declinou a ordem numérica correspondente à solicitação de rescisão contratual, cumpriria à Apelada fazer prova da inexistência do atendimento alegado. Tal conclusão encontra respaldo na regulamentação da matéria, extraída do anexo da Resolução 426 da ANATEL.3. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e por esta egrégia Corte de Justiça, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de má-fé do suposto credor, o que não restou provado na espécie em testilha.4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura in re ipsa, vale dizer, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão.5. O quantum reparatório deve atender à tripla finalidade da indenização por danos morais: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima, a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.6. Apelo provido, para condenar a Apelada a restituir o valor pago em excesso relativo à fatura do mês de outubro de 2007 e a reparar a Apelante, a título de dano moral. Por conseguinte, determinou-se a exclusão do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito, objeto da presente demanda, caso ainda persista a restrição. Em razão da novel sucumbência, condenou-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados com amparo no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Os pedidos de cancelamento de contrato de telefonia devem ser solicitados por meio de contato telefônico, de tal sorte que o único meio de comprovação se viabiliza pelo fornecimento do número do protocolo de atendimento.2. Consequentemente, no caso em apreço, uma vez que a Demandante declinou a ordem numérica correspondente à solicitaç...
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. ESCOPO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR. DEPÓSITO AUTORIZADO. MORA CONSTATADA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção. 2. No caso em comento, existente tanto a verossimilhança das alegações da Autora quanto a hipossuficiência alegada. Aliás, não somente verossímeis, mas verídicas as razões pelas quais a Requerente passou a estudar na Faculdade-Recorrente, que lhe ofereceu efetivo desconto, na hipótese de transferência, bem como inegável a hipossuficiência dessa, na condição de mais uma aluna, diante da magnitude da Instituição de Ensino, ora Apelante.3. A ação de consignação em pagamento consiste em faculdade do devedor, mediante rito processual especial, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Caracterizam hipótese de manejo da mencionada ação os casos em que há divergência/litígio quanto à importância devida.4. Na espécie em apreço, mediante ação consignatória, viável o depósito de mensalidades escolares de faculdade, cujo valor restou previamente acordado com desconto, porém não vinha sendo aplicado às prestações contratadas. 5. A mera autorização judicial para efetuar depósito de valor incontroverso não elide os efeitos da mora, já que, para tal finalidade, imperativo o depósito do valor integral da parcela devida.6. Apelo parcialmente provido, tão somente, para que a Autora complemente, com os encargos moratórios, o depósito relativo ao mês de outubro de 2009. No mais, manteve-se indene a r. sentença hostilizada.
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CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. ESCOPO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO EM MENSALIDADE ESCOLAR. DEPÓSITO AUTORIZADO. MORA CONSTATADA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção. 2. No caso em comento, existente tanto a verossimilhança das alegações da Autora quanto a hipossuficiência alegada. Aliás, não somente v...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DE APELOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APURADOS EM CADA MÊS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS APÓS O DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. MÁ-FÉ INEXISTENTE. ARTIGO 475-J.1. Constatado que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, seu conhecimento é medida que se impõe.2. É pacífico o entendimento de que os índices a serem aplicados para a correção das cadernetas de poupança, relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor, são os seguintes: junho de 1.987 (26,06%), janeiro de 1.989 (42,72%), março de 1.990 (84,32%), abril de 1.990 (44,80%), maio de 1.990 (7,87%), fevereiro de 1.991 (21,87%) e março de 1.991 (11,79%).3. Os juros contratuais ou remuneratórios decorrem do pacto firmado entre as partes. Uma vez que houve desligamento da Requerente do plano de previdência privada promovido pela Requerida, não há que se falar no pagamento de tais juros após o desligamento do associado.4. Com o objetivo de recompor o valor da moeda, resta cabível a incidência de correção monetária sobre a diferença de expurgos inflacionários devida à Autora a partir da data do pagamento a menor.5. Os argumentos da Demandante não são suficientes à caracterização da litigância de má-fé, visto que a interposição de recurso pela parte, em razão de sua insatisfação com o decisum proferido anteriormente, não implica, por si só, conduta maliciosa capaz de ensejar a condenação da Requerida.6. Inexistindo a fixação de quantia certa na sentença, nem tampouco tratando de valor já liquidado, não há se falar, no presente momento, acerca da aplicação das disposições do artigo 475-J do Código de Processo Civil.7. Recurso da Ré não provido e apelação da Autora provida apenas para determinar que as diferenças de expurgos inflacionários sejam corrigidas monetariamente a partir do pagamento a menor.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DE APELOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APURADOS EM CADA MÊS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS APÓS O DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. MÁ-FÉ INEXISTENTE. ARTIGO 475-J.1. Constatado que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, seu conhecimento é medida que se impõe.2. É pacífico o entendimento de que os índices...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS FATOS FORNECIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PRESENTES NO INQUÉRITO. INTERESSE PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil, para haver litispendência é necessária a identidade de partes, a mesma causa de pedir e pedido, o que, definitivamente, não ocorre no vertente caso. 2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. Demonstrada que a matéria veiculada constitui nítida reprodução dos fatos fornecidos pela autoridade policial e presentes no inquérito, sem qualquer juízo de valor ou deturpação pela imprensa, não se há falar em ofensa ao direito de imagem ou à honra da pessoa investigada, máxime pelo exercício regular do dever de informar e a presença do interesse público. 5. No caso em comento, descabida a alegação de litigância de má-fé, pois inexistente a prática das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.6. Apelação parcialmente provida para tão somente afastar a condenação do Autor nos ônus decorrentes da litigância de má-fé.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS FATOS FORNECIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PRESENTES NO INQUÉRITO. INTERESSE PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil, para haver litispendência é necessária a identidade de partes, a mesma causa de pedir e pedido, o que, definitivamente, não ocorre no vertente caso. 2. Os direitos de liberdade de manifesta...
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Tem a FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a R$ 13.500,00, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos. 3. O valor da indenização no caso de invalidez permanente da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 11.482/07, é de até R$ 13.500,00, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.5. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso da ré não provido. 8. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Tem a FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da diferença entre o v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PARCERIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO I , DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.1 - Não há prova robusta nos autos que identifique que as despesas realizadas foram em prol da empresa-ré, em razão de ter sido apresentada documentação unilateral, sem haver qualquer anuência ou garantia de prestação de serviços aos clientes ou para com possíveis empresas com as quais realizou prováveis negociações, impondo-se o não reconhecimento do dano material.2 - Os lucros cessantes demandam comprovação robusta, a incidir o reconhecimento ao dano, eis que presunção de prejuízo não é o bastante para comprová-los. 3 - Inexistem os danos morais potulados, eis que não demonstrado qualquer abalo de ordem moral que tenha ocasionado prejuízo ao autor, sendo a notificação recebida mero ato de comunicação que motivou o esclarecimento quanto ao desinteresse de se manter a relação comercial contratual havida entre as partes. 4 - O autor não trouxe aos autos a devida comprovação de fato a lhe respaldar o direito perseguido, cujo ônus lhe competia, de acordo com o preceito do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PARCERIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO I , DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.1 - Não há prova robusta nos autos que identifique que as despesas realizadas foram em prol da empresa-ré, em razão de ter sido apresentada documentação unilateral, sem haver qualquer anuência ou garantia de prestação de serviços aos clientes ou para com possíveis empresas com as quais realizou prováveis negociações, impondo-se o não reconhecimento do dano material.2 - Os lucros cessantes demandam comprovação robusta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES LOCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. ART, 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INCIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Se o título executivo judicial, negando vigência à MP nº 560/94, não se fundou em norma inconstitucional ou em interpretação com essa mesma pecha, não há que se falar na inexigibilidade do título prevista no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil.2.O Plenário do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros de mora, contra a Fazenda Pública, correm à taxa de 0,5% ao mês, independentemente da natureza do débito.3.Os juros de mora sobre a condenação em honorários advocatícios devem incidir desde a decisão que os fixou, ou seja, devem incidir a partir da citação no processo de execução e não da data do ajuizamento da ação de conhecimento, quando foi então o devedor constituído em mora, nos termos do artigo. 219, caput, do CPC e do art. 405 do Código Civil.4.Sucumbência parcial mantida.5.Recurso de apelação parcialmente provido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES LOCAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. ART, 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INCIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.Se o título executivo judicial, negando vigência à MP nº 560/94, não se fundou em norma inconstitucional ou em interpretação com essa mesm...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Houve deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ainda que implicitamente, pois, ao contrário, o ilustre Magistrado não teria suspendido a exigibilidade das verbas de sucumbência. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, incumbe ao autor a demonstração dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil: - a posse, o esbulho praticado pelo requerido e a data do esbulho - bem como de que o desapossamento ocorreu mediante vício - violência, precariedade ou clandestinidade. Ante a circunstância de que foram juntados por ambas as partes várias cessões de direitos, não cabe na sede de ação possessória perquirir-se acerca da legalidade de tais instrumentos, sobretudo porque se trata de parcelamento irregular de área pública, restando, então, aferir quem detém a melhor posse. O autor aduziu que tomou posse do imóvel, com constantes visitas ao local para limpeza e conservação, bem como que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel cercado pelo apelado, no entanto não provou suas alegações, não tendo demonstrado atos de posse direta e a prática de esbulho por parte do réu, o qual, pelo que consta dos autos, realizou benfeitorias no imóvel. O Magistrado, não obstante tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais, condenou o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo evidente a ocorrência de um mero erro material, o que impõe sua correção, para que conste do dispositivo da sentença a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Houve deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ainda que implicitamente, pois, ao contrário, o ilustre Magistrado não teria suspendido a exigibilidade das verbas de sucumbência. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, incumbe ao autor a demonstração dos requisitos previst...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado.Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Quando a parte embargante não concorda com o rumo tomado pelo decisum embargado, estando o teor dos embargos a evidenciar que seu objetivo é o reexame de matéria já apreciada, sob o prisma que julga mais favorável, para tanto, a via restrita dos embargos de declaração não se prestam. Em sede de embargos declaratórios, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, e somente naquilo que estiver contraditório, obscuro ou omisso. Daí não poder reapreciar o tema objeto do julgado.Ausentes os requisito dispostos no artigo 535, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos, quanto ao suprimento de equívoco material.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador, ou ainda por meio de embargos de declaração, segundo o que preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 463.Quando a parte embargante não concorda com o rumo tomado pelo decisum embargado, estando o teor dos embargos a evidenciar que seu objetivo é o reexame de matéria já apreciada, sob o prisma que julga mais favorável, para t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009.As horas extras devidas a servidor público pela realização de serviço extraordinário devem ser acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e incidem sobre o vencimento básico percebido pelo servidor à época do inadimplemento, acrescido das gratificações e vantagens pagas habitualmente, inclusive 13º salário e adicional noturno.O adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deve ser calculado, computando-se cada hora laborada como sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, em relação ao período trabalhado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do outro dia. O adicional noturno haverá de incidir sobre o vencimento básico percebido pelo servidor à época do inadimplemento, acrescido das gratificações e vantagens pagas habitualmente, inclusive 13º salário.Tratando-se de verba remuneratória devida pelo Distrito Federal, o termo inicial de fluência dos juros de mora segue a regra geral da citação válida, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, considerando que, acerca do tema, o legislador não estabeleceu tratamento diferenciado em relação à Fazenda Pública.Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29 de junho de 2009, houve alteração do preceito contido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Assim, os juros de mora devidos pelo Distrito Federal haverão de ser fixados, a partir da citação, da seguinte forma: da data da citação até 28 de junho de 2009, os juros de mora incidirão no percentual de 0,5% ao mês. A partir do dia 29 de junho de 2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960), os juros de mora devidos pelo Distrito Federal incidirão no mesmo percentual de juros aplicados à Caderneta de Poupança.O quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente mês a mês, a partir da data do respectivo inadimplemento.Embargos do réu acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009.As horas extras devidas a servidor público pela realização de serviço extraordinário devem ser acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, e incidem sobre o vencimento básico percebido pelo servidor à época do inadimplemento, acrescido das gratificações e vantagens pagas habitualmente, inclusive 13º salário e adicional noturno.O adicional noturno, no...