DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPC. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Nos termos da súmula nº 289, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Diante disso, o IPC mostra-se como o índice que melhor recompõe a desvalorização verificada.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA Nº 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPC. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Nos termos da súmula nº 289, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÍNDICO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; ex vi artigo 1348 do Código Civil.As hipóteses de legitimação extraordinária estão expressamente previstas em lei, artigo 6º do Código de Processo Civil.Falece interesse processual à parte para apresentar exceção de pré-executividade quando não há qualquer obrigação a ser adimplida pelo excipiente e as conseqüências do processo executório não interferem em sua esfera jurídica.O acordo extrajudicial firmado entre as partes originárias não interfere em título judicial que fixou obrigação acessória de condenação no pagamento dos honorários advocatícios, se não houve aquiescência do advogado.O advogado é parte legitima para requerer o cumprimento de sentença de condenação em honorários advocatícios, posto que o que o título judicial transitado em julgado constitui uma obrigação autônoma e exeqüível.Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÍNDICO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; ex vi artigo 1348 do Código Civil.As hipóteses de legitimação extraordinária estão expressamente previstas em lei, artigo 6º do Código de Processo Civil.Falece interesse processual à parte para apresentar exceção de pré...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonstrada a licitude no lançamento dos débitos na conta corrente do correntista/consumidor, deve ser acolhida a pretensão reparatória, para o fim de determinar o ressarcimento de valores indevidamente debitados.Não se enquadram na tipificação de causa de valor inestimável, as causas em que o valor da condenação tenha que ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, nesses casos, ser aplicado para a fixação da verba honorária o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que somente será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.Desnudado o título exequendo de liquidez, certeza e exigibilidade, não há como a execução prosseguir, por ser considerada nula, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonst...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonstrada a licitude no lançamento dos débitos na conta corrente do correntista/consumidor, deve ser acolhida a pretensão reparatória, para o fim de determinar o ressarcimento de valores indevidamente debitados.Não se enquadram na tipificação de causa de valor inestimável, as causas em que o valor da condenação tenha que ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, nesses casos, ser aplicado para a fixação da verba honorária o disposto no § 3º do art. 20 do CPC.Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que somente será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.Desnudado o título exequendo de liquidez, certeza e exigibilidade, não há como a execução prosseguir, por ser considerada nula, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. VALOR CONDENATÓRIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º DO CPC. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 618, I, DO CPC.Ressaindo evidente nos autos a existência de falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista não ter sido demonst...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 217 DA LEI N. 8.112/90. DEFERIMENTO DA PENSÃO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - O reconhecimento judicial da união estável comprova de forma efetiva a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.2- Embora a literalidade do artigo 217, aliena c, da Lei n. 8.112/90 estabeleça que é necessário que o companheiro ou companheira designado comprove união estável como entidade familiar, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a ausência de designação prévia da companheira não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia, desde que esteja devidamente comprovada a união estável.3- Não se faz necessária a comprovação da dependência econômica para fins de concessão de pensão vitalícia, pois há uma presunção de dependência mútua entre os companheiros que viviam em união estável.4- Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. (Artigo 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90)Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 217 DA LEI N. 8.112/90. DEFERIMENTO DA PENSÃO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - O reconhecimento judicial da união estável comprova de forma efetiva a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.2- Embora a literalidade do artigo 217, aliena c, da Lei n. 8.112/90 estabeleça que é necessário que o compan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. De acordo com o Art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento.2. Para evitar o enriquecimento sem causa da patrocinadora do plano de previdência privada, devem-se corrigir os valores a serem devolvidos ao ex-associado com o índice que melhor reflita a realidade econômica do período (IPC), independentemente da previsão contratual, refletindo correção plena, nos termos da Súmula 289 do STJ.3. A migração de planos de benefícios a que aderiu o então associado não elide o direito à correção monetária alusiva a período anterior à eventual novação das obrigações.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. De acordo com o Art. 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento.2. Para evitar o enriquecimento sem causa da patrocinadora do plano de previdência privada, devem-se corrigir os valores a serem devolvidos ao ex-associado co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. 1. A desnecessidade de produção da perícia atuarial requerida, considerada à luz do poder instrutório conferido pelo Art. 130 do Código de Processo Civil, dispondo o magistrado de elementos outros suficientes à formação do seu convencimento, acarreta, na hipótese, o não provimento do agravo retido interposto nos autos.2. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.3. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício não se aplica à hipótese em que o beneficiário antecipa a complementação, devendo, nesse caso, suportar a redução proporcional respectiva, sob pena de malferir o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no Art. 202 da Constituição Federal.4. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. 1. A desnecessidade de produção da perícia atuarial requerida, considerada à luz do poder instrutório conferido pelo Art. 130 do Código de Processo Civil, dispondo o magistrado de elementos outros suficientes à formação do seu convencimento, acarreta, na hipótese, o nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do inciso III do art. 70 do CPC, exige a obrigação conferida por lei ou contrato, de indenizar o prejuízo do que perdeu a demanda.III - Nas palavras de Calmon de Passos: Temos que há direito regressivo toda vez que vai a pessoa buscar das mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida. Em outras palavras: há ação regressiva toda vez que por força da sucumbência em juízo, se terá direito de haver de alguém o ressarcimento do prejuízo sofrido.IV - É imprescindível a oitiva da testemunha requerida haja vista que esta acompanhou o processo de compra e venda do automóvel.V - Modernamente, prevalece o entendimento de que o Direito Processual Civil baseia-se nos princípios de celeridade e economia processual, e na efetiva entrega da prestação jurisdicional, sempre que isto for possível. Assim, evita-se ao máximo a decretação de nulidades, buscando-se sempre que possível o aproveitamento do maior número de atos processuais. In casu, a ação de ressarcimento ajuizada pela empresa proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, em desfavor do condutor - não obstante, em sede de ação de indenização anteriormente proposta, a condenação ter sido imposta à pessoa física, representante da referida empresa - deve prosseguir, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA ALIENANTE DO VEÍCULO. ART. 70, INC. III DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.I - É cabível a denunciação da lide de empresa em ação de ressarcimento de danos ajuizada pela agravada em desfavor das agravantes para melhor elucidação dos fatos, em face da dilação probatória para aferição da culpa.II - A denunciação da lide, nos termos do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA ON LINE. CONVÊNIO BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA, E APLICAÇÕES. ARTIGOS 591 E 649 DO CPC. VERBA SALARIAL NÃO PROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.Constatada que a matéria ventilada nos autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, impõe-se o não provimento do recurso, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a teor do disposto no art. 467 do CPC.2. Com efeito, nos termos do artigo 591 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução. Todavia, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados absolutamente impenhoráveis, elencados no artigo 649 e incisos do Código de Processo Civil.3. A penhora pode recair sobre numerário contido em conta bancária do executado, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução; 4. Não comprovado pelo agravante tratar-se de penhora de verba salarial, razão não lhe assiste ao alegar a impenhorabilidade via BACENJUD, restando caracterizada a preclusão temporal e a coisa julgada material.5. A eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material impede que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja rediscutida matéria já examinada e decidida no processo de conhecimento. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA ON LINE. CONVÊNIO BACENJUD. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA, E APLICAÇÕES. ARTIGOS 591 E 649 DO CPC. VERBA SALARIAL NÃO PROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.Constatada que a matéria ventilada nos autos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, impõe-se o não provimento do recurso, ante a impossibi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 504 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.O despacho que não ostenta conteúdo decisório não se subsume à previsão legal de decisão interlocutória contida no artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil; não se constitui em decisão interlocutória o despacho que determina a emenda da petição da inicial sob pena de seu indeferimento, o que atrai a incidência do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 504 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.O despacho que não ostenta conteúdo decisório não se subsume à previsão legal de decisão interlocutória contida no artigo 162, § 2º, do Código de Processo Civil; não se constitui em decisão interlocutória o despacho que determina a emenda da petição da inicial sob pena de seu indeferimento, o que atrai a incidência do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO DE MENOR VALOR. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DO RÉU.A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Se o supermercado disponibiliza estacionamento aos seus clientes, compromete-se a zelar pelos automóveis estacionados no local. Assim, havendo falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída dos automóveis, e conseqüente furto de veículo parado no estacionamento de clientes, o supermercado é responsável pela reparação dos danos materiais advindos às vítimas do evento.A ocorrência de furto de veículo no interior de estacionamento de supermercado certamente gera aborrecimentos ao proprietário do automóvel, que se vê obrigado a providenciar a documentação necessária para apuração dos fatos e a conviver temporariamente sem o automóvel. Todavia, a recomposição dos prejuízos ocorre tão só com a indenização a título de danos materiais, não havendo lastro hábil a ensejar condenação por danos morais, em vista da não configuração de abalos na honra ou comoção psicológica considerável no indivíduo.Tendo a parte autora juntado à petição inicial três orçamentos contendo valores distintos do preço de mercado do automóvel furtado, a fixação dos danos materiais deve ser estabelecida com base no orçamento de menor valor, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e imposição de ônus desproporcional ao réu, que pode satisfazer a obrigação de maneira menos gravosa.Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, cabe ao réu impugnar especificamente os fatos deduzidos na inicial. Deixando de fazê-lo, deve suportar o ônus de presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente se as provas coligidas na instrução processual forem favoráveis à procedência do pleito autoral.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO DE MENOR VALOR. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DO RÉU.A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Se o supermercado disponibiliza estacionamento aos seus clientes, compromete-se a zelar pelos automóveis estacionados no local. Assim, havendo falha na...
PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para o processamento da ação de reintegração de posse de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, exige-se a comprovação da avença e da mora do devedor.2. A configuração da mora, nos termos do Enunciado n. 369 da Súmula de jurisprudência do STJ, opera-se por meio de notificação prévia ao arrendatário. 3. Uma vez que a parte autora não atendeu ao comando de emenda à inicial, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na melhor exegese do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses de contumácia das partes e abandono da causa pelo autor, consoante disposto no artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso de encerramento do processo em razão do não atendimento ao comando de emenda da inicial, não incide a regra dessa sorte.5. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Para o processamento da ação de reintegração de posse de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, exige-se a comprovação da avença e da mora do devedor.2. A configuração da mora, nos termos do Enunciado n. 369 da Súmula de jurisprudência do STJ, opera-se por meio de notificação prévia ao arrendat...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO. CABE SOCIAL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.1. A dispensa da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa se o magistrado já formou o seu convencimento por outros meios probatórios. Ademais, o julgador detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, atento à baliza do princípio da persuasão racional do magistrado, bem assim na melhor exegese dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Agravo retido não provido. 2. No caso em comento, a alegação de defeito da representação processual da CABE, o que implicaria a sua revelia no feito, não prospera, porquanto esta se encontra devidamente representada por seu diretor de Finanças, conforme instrumento de mandato carreado aos autos, bem assim na forma em que dispõe o Regulamento da Entidade.3. Somente após a manifestação do associado, no sentido de desfiliar-se da entidade associativa, é que se revela ilegal e arbitrária a cobrança de contribuições. Por outro lado, revelam-se legítimos os descontos perpetrados na folha de pagamento do associado, no período em que este permaneceu vinculado, seja porque aquiesceu a essa condição, seja porque implícito que estaria exercendo a garantia constitucional de livre associação.4. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO. CABE SOCIAL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.1. A dispensa da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa se o magistrado já formou o seu convencimento por outros meios probatórios. Ademais, o julgador detém a faculdade de indeferir...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TRIBUTOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ARTIGO 1.267 DO CÓDIGO CIVIL.1. De acordo com a disciplina do artigo 1.267 do Código Civil, considera-se transferida a propriedade de bem móvel na data de sua tradição.2. De tal forma, no caso dos autos, a propriedade do veículo automotor em questão restou adquirida pelo Apelante na data em que recebeu o bem, momento em que passou a exercer o domínio e a posse desse.3. Comprovada a incidência posterior de tributos cujo fato gerador é a propriedade do veículo, caberá ao Adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos valores.4. Recurso não provido.
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CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TRIBUTOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ARTIGO 1.267 DO CÓDIGO CIVIL.1. De acordo com a disciplina do artigo 1.267 do Código Civil, considera-se transferida a propriedade de bem móvel na data de sua tradição.2. De tal forma, no caso dos autos, a propriedade do veículo automotor em questão restou adquirida pelo Apelante na data em que recebeu o bem, momento em que passou a exercer o domínio e a posse desse.3. Comprovada a incidência posterior de tributos cujo fato gerador é a propriedade do veículo, caberá ao Adqui...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO INFLUENCIOU A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ SINGULAR. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS. DIREITO DE A PARTE ADVERSA FALAR SOBRE DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS E VENDA DE BENFEITORIAS. NULIDADE COM BASE EM INCAPACIDADE ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.1. No caso sob análise, a arguição de falsidade deu-se antes de finda a instrução da causa principal, ensejando a formação de um incidente processual, de modo que caberia ao juiz singular julgá-lo antes da causa principal ou, ao menos, concomitantemente a esta última, decidindo previamente a respeito da falsidade, na linha do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 263.797/RJ).2. Considerando que o incidente de falsidade documental objetiva expurgar do processo a prova documental falsa, bem como que, na espécie, o documento cuja autenticidade foi questionada não influenciou a formação do convencimento do juiz prolator da sentença recorrida, não se afigura razoável a proclamação da nulidade da sentença, até porque, ainda que expungido do processo o documento tido como falso, isso não alteraria a conclusão alcançada no ato sentencial. Primeira preliminar rejeitada.3. O órgão jurisdicional a quo não se valeu do documento novo juntado aos autos para concluir pela incapacidade do Autor, donde se conclui tratar-se de documento menos importante para o julgamento da lide, sendo dispensável a audiência da parte contrária. Precedente do STJ. Segunda preliminar rejeitada.4. O reconhecimento da incapacidade de fato de alguém passa, via de regra, pelo procedimento de interdição e, em consequência, pela sentença de interdição, a qual possui caráter constitutivo, com eficácia ex nunc. Sob outro prisma, não se pode desconsiderar o entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a desconstituição de atos jurídicos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição, desde que haja prova convincente da incapacidade.5. O relatório médico e o laudo de exame psiquiátrico - documentos juntados com a inicial e cuja autenticidade não foi impugnada no momento oportuno, ou seja, com a contestação -, somados à prova testemunhal, dão conta da incapacidade do Autor em momento anterior à realização do negócio.6. Levando em conta que, ao tempo da celebração do contrato, o Autor já era incapaz, forçoso reconhecer a nulidade do ato jurídico, nos termos do que dispunha o artigo 145, I, do Código Civil de 1916, vigente à época da realização do negócio. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, este fica privado de produzir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.7. Não prospera a pretensão das Apelantes ao recebimento da quantia supostamente paga ao Autor a título de contraprestação pela cessão e transferência dos direitos e benfeitorias referentes ao imóvel objeto da lide, na medida em que não comprovado esse pagamento.8. Se, nos termos da cláusula XV do contrato de locação, o valor investido em obras no imóvel locado era descontado mensalmente do aluguel, possível dessumir que a locatária recuperou a suposta quantia investida ao longo do próprio contrato de locação - mediante descontos mensais no preço do aluguel -, não havendo que se falar, por isso mesmo, em nova indenização das benfeitorias, sob pena de configurar nítido bis in idem. Ademais, a realização de obras no imóvel dependia de prévia autorização do locador, o que não foi observado pelas Rés/Apelantes.9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO INFLUENCIOU A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ SINGULAR. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS. DIREITO DE A PARTE ADVERSA FALAR SOBRE DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS E VENDA DE BENFEITORIAS. NULIDADE COM BASE EM INCAPACIDADE ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLU...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO.I. A transmissão da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição (Código Civil, artigos 1.226 e 1.267).II. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o instrumento de mandato in rem propriam - que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável, irretratável e confere poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado (Código Civil, art. 685)-, não encerra natureza de mandato, caracterizando-se negócio jurídico dispositivo translativo de direitos.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO.I. A transmissão da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição (Código Civil, artigos 1.226 e 1.267).II. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o instrumento de mandato in rem propriam - que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável, irretratável e confere poderes gerais no exclusivo interesse do outorgado (Código Civil, art. 685)-, não encerra natureza de mandato, caracterizando-se negócio jurídico dispositivo translativo de direitos.III. Negou-se provimento ao recu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2. Para deferimento de depósito em consignação é imprescindível que se demonstre a intenção de quitar o débito. Os valores a serem depositados, nesses casos, deverão ser proporcionais aos que foram estabelecidos no contrato de financiamento. Por outro lado, se o depósito pretendido mostrar-se insuficiente a direcionar a procedência da pretensão deduzida, com vistas à declaração da extinção da obrigação, não deverá ser deferido. 3. Enquanto não for objeto de revisão o contrato celebrado mostra-se válido e deve ser observado em todos os seus termos. Na hipótese de inadimplemento, comparece legítima a promoção pelo credor de restrição creditícia em nome do devedor.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2. Para deferimento de depósito em consignação é imprescindível que se demonstre a intenção de quitar o...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INVOLUNTARIEDADE DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.Quando o inadimplemento de prestação alimentar ocorre por circunstância alheia à vontade do alimentante e este apresenta justificativa plausível, mostra-se inoperante a medida de prisão civil, mormente quando continua realizando depósitos no sentido de saldar o débito. 2.O interesse demonstrado pelo alimentante em quitar o débito afasta a medida extrema determinada pelo art. 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.3.Ordem concedida.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INVOLUNTARIEDADE DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.Quando o inadimplemento de prestação alimentar ocorre por circunstância alheia à vontade do alimentante e este apresenta justificativa plausível, mostra-se inoperante a medida de prisão civil, mormente quando continua realizando depósitos no sentido de saldar o débito. 2.O interesse demonstrado pelo alimentante em quitar o débito afasta a medida extrema determinada pelo art. 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.3.Ordem concedida.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PERDA DE DENTE. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. A prova oral pretendida é despicienda para a resolução da controvérsia, em vista dos documentos constantes dos autos, sobretudo do laudo pericial produzido por expert. Ademais, para a constatação de eventual prejuízo de ordem moral é desnecessário e contraproducente ouvir testemunhas, entendimento que se coaduna com o art. 130 do Código de Processo Civil, pelo qual compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias,2. Para embasar o pleito condenatório por danos materiais é essencial a comprovação dos gastos despendidos, bem como a relação causal entre as despesas e o direito controverso, uma vez que objetiva a recomposição do patrimônio em virtude do dano ocasionado pela conduta do ofensor.3. A despeito do sofrimento e constrangimento pelo insucesso do tratamento, não se tem como acolher a pretensão referente aos danos morais, haja vista que o fracasso de um tratamento dentário, obrigação de meio de que se cuida, não tem o condão de atingir a honra do paciente, mormente se constatado que o insucesso foi multifatorial, incluindo-se o histórico clínico do paciente.4. Recurso de apelação e agravo retido desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PERDA DE DENTE. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. A prova oral pretendida é despicienda para a resolução da controvérsia, em vista dos documentos constantes dos autos, sobretudo do laudo pericial produzido por expert. Ademais, para a constatação de eventual prejuízo de ordem moral é desnecessário e contraproducente ouvir testemunhas, entendimento que se coaduna com o art. 130 do Código de Processo Civil, pelo qual compete ao juiz indeferir as diligências...