PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO FORAM ABATIDOS NOS CÁLCULOS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Os embargos constituem verdadeira ação do executado frente ao executante e não mero incidente processual. É ônus do executado provar a alegada insubsistência do crédito exeqüendo, e não o inverso. Se a parte não concorda com os termos apresentados para o pagamento da dívida, deve fornecer elementos seguros que desconstituam a parte excedente do título apresentado.2. A alegação de pagamento da dívida depende de documento hábil de quitação que comprove o referido adimplemento, cabendo ao embargante o ônus da prova, a teor dos artigos 333 do CPC e 320 do Código Civil.3. Aberta oportunidade ao embargante para comprovar o excesso alegado, e não o fazendo a tempo e modo, correta a sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do parágrafo único do art. 284 c/c art. 295, I e III c/c art. 267, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS QUE NÃO FORAM ABATIDOS NOS CÁLCULOS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Os embargos constituem verdadeira ação do executado frente ao executante e não mero incidente processual. É ônus do executado provar a alegada insubsistência do crédito exeqüendo, e não o inverso. Se a parte não concorda com os termos apresentados para o pagamento da dívida, deve fornecer elementos seguros que desconstituam a parte excedente do título apresentado.2....
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVOS RETIDOS: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO - EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.1.Mostra-se correto o indeferimento do pedido de denunciação da lide, nos casos em que a intervenção de terceiros apresenta fundamentos jurídicos diversos da lide principal.2.A falta de intervenção do Ministério Público em demandas que não tratam de matérias de interesse público, não caracteriza nulidade do processo.3.Tratando-se de demanda envolvendo interesses privados relativos a direito de vizinhança, em que não restou configurada a necessidade de intervenção do Distrito Federal no feito, o conflito de interesses deve ser resolvido perante o Juízo Cível, não se tratando de demanda submetida à competência das Varas de Fazenda Pública do DF.4.Nos termos do artigo 934, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de nunciação de obra nova poderá ser proposta pelo proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.5.A NGB 10/86 (fls. 655/658), que estabelece normas de edificação e gabarito para os Setores de Habitações Individuais Norte e Sul, em seu item 1, dispõe que Serão permitidas construções com o máximo de dois pavimentos ou de 8,50m de altura, medidos a partir do terreno, no ponto médio da construção6.Constatada a inobservância de normas edilícias aplicáveis ao setor habitacional onde se localiza o imóvel edificado pela parte ré, quanto à altura máxima da edificação, bem como quanto aos limites de ocupação do terreno, mostra-se incensurável a r. sentença que determinou a adoção de medidas de adequação da edificação às normas de regência.7.Agravos Retidos conhecidos e não providos. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVOS RETIDOS: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO - EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.1.Mostra-se correto o indeferimento do pedido de denunciação da lide, nos casos em que a intervenção de terceiros apresenta fundamentos jurídicos diversos da lide principal.2.A falta de intervenção do Ministério Público em demandas que não tr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO, COLLOR I e II) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - IPC DE 21,87% - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL: TRD - PRECEDENTES - LEI Nº 8.177/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. A falta de insurgência do poupador no momento do crédito não caracteriza quitação tácita com relação à inadequada correção monetária dos depósitos, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de carência de ação por ser o pedido juridicamente possível.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Neste caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC para a correção monetária de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (42,72%).5. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990 é o IPC, no percentual de 84,32%, em razão da Lei nº 7.730/89.6. Em virtude da edição da MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, o índice aplicável à correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 é a TRD. Precedentes do c. STJ.7. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO, COLLOR I e II) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - IPC DE 21,87% - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL: TRD - PRECEDENTES - LEI Nº 8.177/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber difer...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CONTA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL. RELAÇÂO JURÍDICA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. CONTA HOSPITALAR. FATO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. VALORES. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADEO Distrito Federal tem o dever de prestar assistência à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, arcando com as despesas de hospital particular se não o faz às suas expensas. O hospital particular não participou da relação processual e o fato de se tornar credor em razão da demanda não encarta a hipótese do artigo 47 do Código de Processo Civil. A planilha de débito a ser apresentada pelo hospital é fato superveniente à condenação do apelante, e poderá ser objeto de impugnação e esclarecimentos. Inviável o sobrestamento do feito posto que a Lei nº 11.672/2008 e o artigo 543-C do Código de Processo Civil se aplicam apenas na esfera de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.Recurso e remessa de ofício conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR À CONTA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL. RELAÇÂO JURÍDICA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. CONTA HOSPITALAR. FATO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. VALORES. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADEO Distrito Federal tem o dever de prestar assistência à saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, arcando com as despesas de hospital particular se não o faz às suas expen...
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A narração constante da peça vestibular mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Ainda, os pleitos da inicial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao postulado, observa-se a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Presentes, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.2. Ainda que o pedido de antecipação de tutela não se coadune, parcial ou totalmente, aos pedidos formulados pelo Autor, a ausência de emenda para corrigir a suposta falta não se revela suficiente para embasar o indeferimento da inicial. De fato, uma vez verificados pelo ilustre magistrado estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, faculta-se ao juiz o indeferimento da medida, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem que isso, necessariamente, implique no indeferimento, de plano, dos demais pedidos formulados na inicial.3. Apelo provido, para tornar sem efeito a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A narração constante da peça vestibular mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Ainda, os pleitos da inicial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao postulado, observa-se a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Presentes, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.2. Ainda que o pedido de antecipação de tutela não se coadune,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO - LICITUDE - ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA PENDENTE - AUSÊNCIA DE ÓBICE À NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 380 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.No caso dos autos, a negativação foi promovida por cessionário de crédito, conquanto em curso ação revisional ajuizada pelo devedor contra o credor originário.2.Na sentença proferida na ação revisional, confirmada pela instância recursal com amparo em súmulas dos tribunais superiores, o autor apelante restou vencido quase na integralidade dos pedidos elencados na exordial.3.Não há óbice à inclusão do nome do autor apelante nos cadastros de restrição ao crédito, eis que além de constatadas a existência da dívida e a ausência de depósito ou de caução quanto à parcela do débito considerada incontroversa, não se verifica, in casu, qualquer falha ou ilícito por parte do réu credor. 4.A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não constituir impeditivo à negativação do nome do devedor o mero ajuizamento de ação revisional de contrato. Súmula 380 do STJ.5.Arbitrados os honorários advocatícios em desconformidade aos termos do § 4º do art. 20 do CPC, merece prosperar a pretensão revisional para redução do montante fixado pelo juízo singular, mediante apreciação eqüitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico. 6.Recurso parcialmente provido para reduzir a verba honorária.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO - LICITUDE - ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO - DÍVIDA PENDENTE - AUSÊNCIA DE ÓBICE À NEGATIVAÇÃO - SÚMULA 380 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. 1.No caso dos autos, a negativação foi promovida por cessionário de crédito, conquanto em curso ação revisional ajuizada pelo devedor contra o credor originário.2.Na sentença proferida na ação revisional, confirmada pela instância recursa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.3. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.4. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS.1. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 3. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.4. Aplica-se o IPC no percentual de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.6. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS.1. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, poi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.3. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.3. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por prova inequívoca, entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e, por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. O deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante à carência da ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto, uma vez que o apelante, logo após aperfeiçoada a relação processual, anulou a decisão administrativa em litígio.2. Se a parte autora tinha interesse processual quando da propositura da ação, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 3. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante à carência da ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto, uma vez que o apelante, logo após aperfeiçoada a relação processual, anulou a decisão administrativa em litígio.2. Se a parte autora tinha interesse processual quando da propositura da ação, mas houve carência su...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP. 2.170-36. TABELA PRICE. VEDAÇÃO DE ANATOCISMO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊS. VIOLAÇÃO DO ART. 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A demanda será examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a relação de consumo entre as partes. Por conseguinte, é possível a revisão contratual sem prejuízo da força vinculante do contrato, quando existentes cláusulas abusivas que onerem excessivamente o consumidor, a teor do disposto no art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.2. O princípio da autonomia de vontade é mitigado quando de sua violação decorrem prejuízos a uma das partes. Outrossim, o Estatuto Civil em vigor estampa, em várias oportunidades, o cogente princípio da boa-fé objetiva, como cláusula geral das relações contratuais mantidas entre particulares (arts. 113, 187 e 422).3. Não obstante a controvérsia em torno da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36, a qual permite a capitalização de juros por período inferior a um ano, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, vem decidindo contrariamente acerca de sua incidência nos contratos bancários. (Precedentes)4. Ademais, conforme decisão do Conselho Especial desta Casa; a matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre 'a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional', consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36.5. Ainda que se adote o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (STJ, AgRg no REsp 1003911/RS, T4, Min. João Otávio de Noronha, julg. 04/02/2010), no presente caso não consta do contrato de financiamento cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros.6. No sistema Price, a amortização da dívida é, na verdade, uma amortização que envolve a definição de juros anuais, mas com capitalização mensal, mascarando a capitalização de juros compostos e não simples, configurando, assim, o anatocismo, vedado pela Súmula 121, do STF.7. É indevida a cobrança de taxas de abertura de crédito e emissão de carnês, uma vez que se destinam a custear as despesas operacionais havidas com o contrato, sendo, portanto, inerentes à atividade financeira desenvolvidas pelas instituições bancárias, as quais devem suportar o encargo. Inteligência do art. 51, IV, do CDC.8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP. 2.170-36. TABELA PRICE. VEDAÇÃO DE ANATOCISMO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊS. VIOLAÇÃO DO ART. 51, INC. IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A demanda será examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a relação de consumo entre as partes. Por conseguinte, é possível a revisão contratual sem prejuízo da força vinculante do contrato, quando existentes cláusul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERACÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ.A exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 (dezoito) anos de idade, haja vista que tal exoneração depende de decisão judicial, garantindo-se o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover seu próprio sustento. O Código Civil em vigor alterou a maioridade civil para 18 (dezoito) anos, fazendo cessar o pátrio poder, sem, contudo, alterar o dever de alimentar, já que este passa a decorrer do parentesco. Dessa forma, com base no contexto fático é que deve ser proferida a decisão de exoneração, tornando o contraditório essencial para a justiça da decisão.Súmula n. 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERACÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ.A exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 (dezoito) anos de idade, haja vista que tal exoneração depende de decisão judicial, garantindo-se o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover seu próprio sustento. O Código Civil em vigor alterou a maioridade civil para 18 (dezoito) anos, fazendo cessar o pátrio poder, sem, contudo, alterar o dever de alimentar, já que este passa a decorrer do parentesco. Dessa forma, com base no co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DA CONSERVAÇÃO DE PROVAS. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTROS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. TERMINOLOGIA DO PEDIDO QUE NÃO FULMINA OU VICIA A PRETENSÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO A SER ATENDIDA NA MANEIRA TAL QUAL DETERMINADA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA PROVA. 1. A determinação de que o ora Agravante, réu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, se abstenha de excluir ou de qualquer forma inutilizar os registros contábeis acerca das tarifas de saque que alega o Parquet estar sendo cobradas dos correntistas, não implica em obrigação de fazer impossível e nem na mudança brusca na forma da Contabilidade nacional da instituição bancária, mas tão somente a preservação dos dados para futura avaliação da legalidade dos atos.2. A ação, in casu, tem caráter bifásico: averigurar a existência da cobrança apontada como indevida e, posteriormente, caso esta ocorra, a verificação da legalidade da cobrança. Ocorre que a primeira é derivada da segunda. Assim, a conservação dos registros é medida de proteção, não só de eventual direito dos consumidores, mas do direito processual atinente à própria existência do processo.3. Com base em tal, determinou o juízo a quo, com base em seu poder geral de cautela, que a ré mantivesse os registros dos débitos até o julgamento da lide. Tal obrigação não decorre diretamente da lei, como quer fazer valer o Agravante, mas de forma indireta, do poder de direção que o magistrado tem sobre o processo e os meios de conservá-lo e torná-lo apto a sequencia normal e natural dos atos.4. Sendo necessária a conservação cautelar da prova, mister se faz a manutenção da decisão interlocutória agravada. Ademais, foi indeferido o pedido ministerial, no que tange a cessação dos descontos nas contas dos correntistas, por, em tese, implicar em antecipação irreversível do provimento final.5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DA CONSERVAÇÃO DE PROVAS. ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTROS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. TERMINOLOGIA DO PEDIDO QUE NÃO FULMINA OU VICIA A PRETENSÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO A SER ATENDIDA NA MANEIRA TAL QUAL DETERMINADA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA PROVA. 1. A determinação de que o ora Agravante, réu em ação civil pública proposta pelo Ministéri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do Autor.3. No caso dos autos, o Autor não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, o participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.4. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.5. Negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se parcial provimento ao apelo da Fundação SISTEL para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos do Autor, com o conseqüente afastamento da suplementação da aposentadoria anteriormente concedida.6. Resolvida a lide nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO. 1. Indeferida, na sentença, a gratuidade de justiça pleiteada, concede-se ao requerente a oportunidade para efetuar o preparo, não há falar em deserção do recurso de apelação interposto sem que seja oportunizado o recolhimento das custas recursais. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de disposição estatutária da Cooperativa a respeito da devolução do capital integralizado aos cooperados em parcela única, malgrado condicione a desistência, a eliminação ou a exclusão de associado ao prazo de até 90 dias após a conclusão e a escrituração do empreendimento, mediante restituição parcelada em doze prestações mensais. É perfeitamente admissível o questionamento judicial da validade destas disposições. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. As ações de rescisão de contrato, por atraso na entrega de imóvel, estão sujeitas à regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, o qual deve ser contado da data definida contratualmente para a entrega do imóvel. A ação foi ajuizada dentro desse prazo. Prejudicial de mérito rejeitada. 4. Meras alegações de caso fortuito ou força maior, sem especificação e prova da efetiva ocorrência, não justificam a mora na entrega do imóvel. Não se trata de desistência, eliminação ou exclusão da cooperada, mas de descumprimento de obrigação contratual. Também por isso não se justifica a incidência de cláusula contratual condicionadora de devolução de pagamentos após a conclusão da obra, em parcelas.5. Não é cabível o desconto de 20% a título de despesas de administração de um bem que não foi entregue. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO. 1. Indeferida, na sentença, a gratuidade de justiça pleiteada, concede-se ao requerente a oportunidade para efetuar o preparo, não há falar em deserção do recurso de apelação interposto sem que seja oportunizado o recolhimento das custas recursais. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada.2. Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de disposição estatutária da Cooperativa a respeito da devolução do capital integralizado aos cooperados em parcela única, malg...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. NÃO PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES (INADIMPLENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (PROCURADOR/ADVOGADO). INESCUSABILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.1. Pelo artigo 514, inciso II, do CPC, fundado no princípio da dialeticidade, a apelação deve ser motivada, exigindo-se que o recorrente, nas razões recursais, indique os vícios ou motivos que justificam a cassação ou reforma da sentença recorrida. Não se conhece de recurso adesivo que se limita a historiar a demanda, tecer comentários acerca da comprovação dos danos morais suportados e, ao fim, requerer seja improvido à unanimidade o recurso interposto pela parte contrária, mantendo-se a condenação a título de honorários advocatícios. Tal peça não se reveste das características essenciais de admissibilidade da impugnação de decisão judicial na forma de recurso; sequer se destina a combater a sentença, ao contrário, pugna textualmente pela manutenção do entendimento que nela foi exarado. É óbvia a intenção de contrarrazoar a apelação interposta. Nesses exatos termos, é que deve ser aceita a sua manifestação. Recurso adesivo não conhecido.2. A contratação, pelo cessionário, de advogado para ajuizar ação de revisão de contrato (ao final não ajuizada) não o exime da sua responsabilidade contratual, nem justifica a falta de pagamentos (inadimplência), causadora da negativação do nome do cedente. Culpa de terceiro inescusável. O mandante é civilmente responsável pelos prejuízos causados pelo mandatário a terceiros. Danos materiais e morais devidos. Nestes, para configuração da lesão ao direito de personalidade, não se cogita da prova do prejuízo, dada a dificuldade de se aferir esfera tão íntima da pessoa. 3. A fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável, atende às particularidades do caso e observa o cuidado para não haver enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, ou que desatenda à finalidade sancionadora e pedagógica da condenação.4. Sentença mantida. Recurso principal conhecido e não provido; recurso subordinado não conhecido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. NÃO PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES (INADIMPLENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (PROCURADOR/ADVOGADO). INESCUSABILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.1. Pelo artigo 514, inciso II, do CPC, fundado no princípio da dialeticidade, a apelação deve ser motivada, exigindo-se que o recorrente, nas razões...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes postas a seu crivo, está perfeitamente inteligível.3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes postas a seu crivo, está perfei...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO JULGADO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº. 911 DE 1969.1. Na situação em análise, não há se falar em nulidade do julgado, porquanto oportunizada ao Autor a realização de emenda à inicial, nos exatos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. A caracterização da mora contratual do devedor fiduciante autoriza o vencimento antecipado das obrigações contratuais, permitindo o manejo da ação de busca e apreensão do bem alienado pelo credor fiduciário.3. Se o credor, mesmo sendo-lhe facultada a emenda à inicial, deixa de comprovar a mora, seja por protesto do título ou por carta registrada expedida à devedora por Cartório de Títulos e Documentos, forçoso concluir pelo indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, cumulado com artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO JULGADO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº. 911 DE 1969.1. Na situação em análise, não há se falar em nulidade do julgado, porquanto oportunizada ao Autor a realização de emenda à inicial, nos exatos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. A caracterização da mora contratual do devedor fiduciante autoriza o vencimento antecipado das obrigações contratuais, permitindo o manejo da ação de busca e apreensão do bem alienado pelo credor fiduciário.3. Se o...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE RECONHECE O PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PARA CASSAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. I - A ação de prestação de contas possui procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, em seus artigos 914 ao 919. Tal procedimento possui duas fases, em que a primeira consiste em discutir se há ou não o direito de exigir as contas pretendidas ou a obrigação em prestá-las, ao passo que, em um segundo momento, a discussão gira em torno das próprias contas prestadas, seja quanto à forma ou quanto ao conteúdo. II - Importante frisar que, juntamente com a peça contestatória, o Banco juntou aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores das taxas de juros aplicadas por período, merecendo, assim, ser cassada a r. sentença monocrática .
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE RECONHECE O PEDIDO INICIAL - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO PARA CASSAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. I - A ação de prestação de contas possui procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, em seus artigos 914 ao 919. Tal procedimento possui duas fases, em que a primeira consiste em discutir se há ou não o direito de exigir as contas pretendidas ou a obrigação em prestá-las, ao passo que, em um segundo momento, a discussão gira em torno das própria...