CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do Demandante com o direito à saúde reclamado.2. Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de ajuizamento da ação como instrumento apto a fornecer ao Autor o tratamento médico de que precisava.3. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.4. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.5. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do Demandante com o direito à saúde reclamado.2. Resta demonstrado o interesse processual diante da necessidade de aj...
FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - GENITOR QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS NO VALOR ACORDADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DESEMPREGO DURADOURO DE TRÊS ANOS - NÃO JUSTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA.1. A exceção para recebimento do recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo prevista no inciso II do artigo 520 do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei n. 5.478/68 nos casos de condenação à prestação de alimentos visa a preservar o cunho emergencial das prestações alimentícias, de modo que a concessão de efeito suspensivo nesta hipótese careceria da demonstração de realidade excepcional.2. Não se aplica o artigo 1.704 do Código Civil na fixação de valor de pensão alimentícia devida pelo genitor, pois trata o dispositivo de prestação alimentícia estabelecida entre ex-cônjuges.3. Embora a possibilidade de variação dos pressupostos objetivos da obrigação de prestar alimentos, quais sejam as possibilidades do alimentante e a necessidade do alimentando, implique a permissão de modificação do valor fixado a título de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil), essa reavaliação dos termos do acordo dependerá, sempre, de alteração imprevista nas condições de cumprimento da avença.4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇAO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - GENITOR QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS NO VALOR ACORDADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS - DESEMPREGO DURADOURO DE TRÊS ANOS - NÃO JUSTIFICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA.1. A exceção para recebimento do recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo prevista no inciso II do artigo 520 do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei n. 5.478/68 nos casos de condenação à prestação de alimentos visa a preservar o cunho emergencial das prestações alimentíci...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA E RESPALDADA EM FATOS CONTROVERTIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUMULA 362 STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova oral, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. Correto se revela provimento jurisdicional que, no âmbito de ação de indenização por danos morais, julga procedente o pedido nela deduzido, quando revelada violação aos direitos personalíssimos da parte.3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, de forma que sirva de alento à vítima, sem, no entanto, resultar no seu enriquecimento sem causa. Precedentes.4. Na exata dicção do enunciado nº 362 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.5. Não se justifica condenação em danos materiais quando a situação desenhada na lide comprovar que o lucro cessante pleiteado não se reveste de certeza, tampouco poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.6. Havendo pedidos de indenizações por danos materiais e morais, o acolhimento de apenas um deles implica em sucumbência recíproca e proporcional, devendo as custas e os honorários ser fixados em consonância com as regras explicitadas no artigo 21 do Diploma Processual Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA E RESPALDADA EM FATOS CONTROVERTIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUMULA 362 STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova oral, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO UNITÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA INFERIOR. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO ATRELADA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTO SEGURADO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Inexiste previsão legal no sentido de que o beneficiário do seguro DPVAT necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização. Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.2 - Devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do seguro DPVAT. Precedentes do STJ.3 - Não há de se falar em litisconsórcio passivo unitário entre as seguradoras participantes do Seguro DPVAT e a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, porquanto a relação jurídica mantida entre as partes decorre de lei, inexistindo unicidade ou indivisibilidade de relação jurídica entre os litigantes e a seguradora indicada pela Ré/Apelante.4 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.5 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).6 - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 14 de julho de 1992, data da publicação da Lei n. 8.441/92, que alterou a redação do § 1° do artigo 5° da Lei n. 6.194/74, a indenização é pautada no valor do salário mínimo à época do sinistro e não o salário mínimo atual.7 - A correção monetária é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada ex officio, incidindo, in casu, desde o evento danoso.Alterado de ofício o termo inicial da correção monetária.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO UNITÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA INFERIOR. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO ATRELADA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTO SEGURADO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.441/92. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 6.194/74. BASE DE CÁLCULO DA INDENI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÂO À PENHORA DE SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM, ORIUNDA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. 1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. 1.1 Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art.649, IV do CPC. 2. É dizer ainda: 1. Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil (Reg. AC. 280233). 02. O legislador assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de bloqueio e penhora de salário, proventos e pensões, ainda que parcialmente. (AGI 2006 00 2 015270-3) (in Agravo de Instrumento 20100020038720AGI, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva). 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÂO À PENHORA DE SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM, ORIUNDA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. 1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. 1.1 Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art.649, IV do CPC. 2. É dizer ainda: 1. Os créditos oriundos de pensão e de salári...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR.I - As obrigações acessórias ao contrato de locação prescindem do processo cognitivo e legitimam sua execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos somente quando expressamente previstas no contrato, hipótese em que estão compreendidas no inciso IV do art. 585 do Código de Processo Civil. Afora esta hipótese, devem ser expurgadas do débito para fins de execução do contrato de aluguel.II - A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 62, inciso II, d, somente admite a vinculação dos honorários advocatícios aos termos do contrato nos casos em que houver purga da mora em ação de despejo.III - Afora a hipótese da ação de despejo, consoante o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções de contrato de locação os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo § 3º do mesmo dispositivo legal.IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR.I - As obrigações acessórias ao contrato de locação prescindem do processo cognitivo e legitimam sua execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos somente quando expressamente previstas no contrato, hipótese em que estão compreendidas no inciso IV do art. 585 do Código de Processo Civil. Afora esta hipótese, devem ser expurgadas do débito para fins de execução do contrato de aluguel.II - A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 6...
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - DOCUMENTOS FALSOS - INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA AUTORA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Locadora de veículos consiste em prestadora de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), pois se trata de pessoa jurídica privada nacional que desenvolve, no mercado de consumo, atividade de locação de veículos, mediante contraprestação, nos exatos termos do caput e do §2º do artigo 3º da citada lei, o que implica a identificação da natureza objetiva de sua responsabilidade civil perante os consumidores, diante da previsão do artigo 14 do CDC, pelo qual nas hipóteses de fato do serviço, o fornecedor responde por eventuais danos causados ao consumidor, ainda que o fato não tenha decorrido de culpa durante a execução do serviço.2.A evidente diferença entre a assinatura dos documentos da parte autora e a rubrica dos documentos utilizados no ato de celebração do contrato de locação de veículo demonstra que estes foram resultado de adulteração, de modo que a falha da fornecedora na averiguação da veracidade desses documentos constitui defeito do serviço, razão pela qual se justifica a condenação ao pagamento de indenização para compensação de danos morais, existentes in re ipsa na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.3.Essa circunstância também respalda a declaração de inexistência de débito da parte autora perante a requerida.4.O fato de já existirem inscrições em cadastros de proteção ao crédito no nome da mesma pessoa não exclui a responsabilidade civil de quem efetivou nova inscrição mesmo diante da ausência de débito.5.A estipulação da quantia devida por compensação à ofensa moral faz-se sob o pálio de critérios a partir dos quais se devem considerar circunstâncias particulares de cada hipótese, quais sejam a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, se sorte que não se mostra de bom alvitre padronizar a quantia a indenizar.6.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - DOCUMENTOS FALSOS - INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA AUTORA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Locadora de veículos consiste em prestadora de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), pois se trata de pessoa jurídica privada nacional que desenvolve, no mercado de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS EM 1º GRAU NÃO PODEM SER CONHECIDOS E DEFERIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HÁ O DESCABIMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cabível se mostra a condenação do réu, no valor corrigido, da quantia contratualmente prevista que deixou de pagar.2. Ao autor incumbe, conforme art. 333, I, do Código de Processo Civil, provar fato constitutivo de seu direito. Assim, as meras alegações de danos hipotéticos e prejuízos não dão ensejo à condenação a lucros cessantes e indenização por perdas e danos. 3. Os Danos Morais não reconhecidos em 1º Grau, não podem ser conhecidos em sede de contrarrazões de Apelação. De mais a mais consoante jurisprudência remansosa o inadimplemento contratual não gera Danos Morais.4- Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser divididos pro rata.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS EM 1º GRAU NÃO PODEM SER CONHECIDOS E DEFERIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HÁ O DESCABIMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cabível se mostra a condenação do réu, no valor corrigido, da quantia contratualmente prevista que deixou de pagar.2. Ao autor incumbe, conforme art. 333, I, do Código de Processo Civil, provar fato constitut...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO ENTABULADO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.1. Não ocorre cerceamento de defesa se a parte é regularmente intimada à especificar provas e fica inerte, sendo descabida a alegação de que a Sentenciante suprimiu fase processual e procedeu ao julgamento antecipado da lide.2. Ocorrendo Acordo entre as partes e Adimplemento da Dívida é necessário que o Juízo seja informado, pois reflete diretamente em um dos pressupostos da ação que é o interesse de agir de quem persegue o crédito.3. Quem busca a tutela jurisdicional tem o dever de informar que a dívida já está paga, sob pena de ser configurada a má-fé e a cobrança indevida do crédito buscado, atraindo a incidência do artigo 940 do Código Civil.4. Os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do acordo bem como a quitação da dívida, autorizando a conclusão de ocorrência de má-fé por parte do credor.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO ENTABULADO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA.1. Não ocorre cerceamento de defesa se a parte é regularmente intimada à especificar provas e fica inerte, sendo descabida a alegação de que a Sentenciante suprimiu fase processual e procedeu ao julgamento antecipado da lide.2. Ocorrendo Acordo entre as partes e Adimplemento da Dívida é necessário que o Juízo seja informado, pois reflete diretamente em um dos pressupostos da ação que é o interesse de agir de quem persegue o crédito.3. Quem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO CCB/16 E PRESCRIÇÃO DO CDC - LEI 8078/90. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES DO E. STJ. ÔNUS PROCESSUAL ATENDIDO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO NO PERÍODO PRETENDIDO. ART. 333, I, DO CPC. SUCESSÃO NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 114, DO CCB/02. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (BACEN). ATO PRÓPRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. DIFERENÇAS A DEVOLVER. MATÉRIA PACIFICADA NO E. STJ. INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 121/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 CAPUT C/C §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Tendo realizado contrato de depósito, inegável sua responsabilidade pelas correções e aplicações devidas sobre o saldo depositado. 2. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que obedecem ao prazo prescricional vintenário do art. 178 §10, III, do CCB/16.3. Aplica-se a prescrição vintenária às ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, na vigência do Código Civil de 1916, pois o que se discute é o valor principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. 4. O mero recebimento de índices incompletos de correção não importa quitação ou renúncia aos expurgos. Observância do art. 114, do CCB/02. Não há se falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato do poupador abster-se de se manifestar, imediatamente, sua ressalva, vindo a movimentar, posteriormente, a conta poupança.5. Se o Banco depositário praticou os atos próprios e deles tirou proveito, não pode acusar o Poder Público de culpa exclusiva.6. Em se tratando de cobrança de valores atinentes à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não incide a regra da prescrição quinquenal (artigo 178, § 10, III, CCB/16), mas a prescrição vintenária, eis que a atualização, por visar apenas a manter a integridade do principal, com este se confunde e, como tal, não possui natureza acessória. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.7. Está consolidado o entendimento no sentido de que é devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo Índice de Preços ao Consumidor nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%) e março de 1990 (84,32%), alusiva às perdas decorrentes da implantação dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, respectivamente. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO CCB/16 E PRESCRIÇÃO DO CDC - LEI 8078/90. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES DO E. STJ. ÔNUS PROCESSUAL ATENDIDO. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO NO PERÍODO PRETENDIDO. ART. 333, I, DO CPC. SUCESSÃO NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO. REGRA DO ART. 114, DO CCB/02. CULPA EXCLUS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. PRECEDENTES. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1963-19/2000. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. É válida a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa. Precedentes. 2. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual não obsta a proteção do direito invocado pelo credor fiduciário, pois, de qualquer sorte, subsiste a mora imputada na inicial, mesmo que em quantia inferior à descrita. Além disso, inexistindo nos autos comprovação de haver o requerido disponibilizado qualquer importância, por ele entendida como devida, a fim de extirpar os efeitos da mora, justifica-se a decisão determinativa de entregar o objeto dado em garantia.3. Nos contratos celebrados antes da vigência da MP nº 1963-19/2000, consideram-se nulas as cláusulas que prevêem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, uma vez que a referida medida não pode gozar de eficácia retroativa, sob pena de violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. 4. Consoante recente alteração de entendimento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica, são normas de status supralegal, estando acima da legislação ordinária, no caso do Decreto-Lei 911/69, e situados abaixo da Constituição, podendo, contudo, adquirir o caráter constitucional, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Dessa forma, deve prevalecer a nova orientação do Excelso Pretório, no sentido da insubsistência da prisão civil do devedor em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ter o Brasil subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado pelo parágrafo 3° do artigo 5° da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº. 45/04, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduzindo à existência dessa baliza, a eficácia do previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Maior.5. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. PRECEDENTES. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 1963-19/2000. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. CARÁTER SUPRALEGAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO.Eventual indeferimento de prova não enseja cerceamento de defesa, haja vista serem as provas destinadas ao magistrado que, a partir delas, formará seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.Embora se trate de autêntica relação de consumo, a havida entre as partes, entendo não ser imprescindível a inversão do ônus da prova quando constam nos autos todos os elementos necessários para a averiguação da situação fática, não necessitando, assim, ser atribuída à parte a exigência de apresentar outras provas, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90.Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo, ou seja, a remuneração do capital emprestado. Portanto, a Tabela Price nada mais é do que uma tábua de fatores por meio dos quais se pode calcular, mediante simples operações matemáticas de multiplicação, o valor de cada prestação, assim como a importância de cada parcela de juros, amortização e o saldo devedor, a qualquer momento, durante a evolução dos pagamentos a serem efetuados. Tal sistema fornece, desse modo, uma fórmula em que é possível definir o percentual de juros que se deseja pactuar, efetuando pagamentos mensais, de modo que não se verifica qualquer discrepância entre os encargos contratados e o valor efetivamente cobrado. Assim, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido da admissibilidade da utilização da Tabela Price.Não tendo sido demonstrada abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido consistente no depósito judicial de prestações contratuais em valores inferiores ao contratado, e que o devedor, de forma unilateral, entende devidos. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos arquivos de consumo, máxime se comprovada a sua mora. Tal se deve em razão do entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS).Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO.Eventual indeferimento de prova não enseja cerceamento de defesa, haja vista serem as provas destinadas ao magistrado que, a partir delas, formará seu convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.Embora se trate de autêntica rela...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DISTRITO FEDERAL.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a omissão no venerando acórdão no que tange às custas judiciais. De tal sorte, vencido o Distrito Federal, resta cabível sua condenação ao ressarcimento da Autora pelas custas judiciais que adiantou.3. Embargos declaratórios acolhidos, para determinar que o dispositivo do ven. acórdão passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à Autora-Apelante a Gratificação de Ensino Especial - GATE, relativa ao ano de 2005, devendo as parcelas retroativas serem corrigidas monetariamente a partir do seu vencimento e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento), contados da citação. Em razão da novel sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela Autora, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. RESSARCIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DISTRITO FEDERAL.1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2. No caso vertente, constatou-se a omiss...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição irá fulminar apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento constante do verbete sumular nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo transcurso do lapso prescricional.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.3. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.4. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.5. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição irá fulminar apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento constante do verbete sumular nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo transcurso do lapso prescricional.2. Não havendo contr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual para reexaminar a matéria julgada.4. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, estão restritos às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Nos embargos de declaração não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos trazidos pelas partes, nem haver o distanciamento de sua função processual, para reexaminar a matéria julgada.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, estão restritos às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Nos embargos de declaração não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos trazidos pelas partes, nem haver o distanciamento de sua função processual, para reexaminar a m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. No acórdão, não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO CONSTATADAS - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. No acórdão, não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.I - Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.II - Tratando-se de expurgos inflacionários sobre poupança, a condenação ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação é razoável diante da singeleza que atualmente circunscreve a presente causa, em que as questões outrora controvertidas já foram dirimidas pela jurisprudência.III - Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.I - Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.II - Tratando-se de expurgos inflacionários sobre poupança, a condenação ao pagamento de honorários no impo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM. TERMO A QUO. I. É inaplicável a prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. II. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do Decreto nº 20.910/32 haja vista art. 2º do DL 4.597/42.III. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.IV. Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.V. A diferença de correção das cadernetas de poupança deve adotar em janeiro/89 (primeira quinzena) a referência do IPC de 42,72%.VI. As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. VII. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM. TERMO A QUO. I. É inaplicável a prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. II. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do Decreto nº 20.910/32 haja vista art. 2º do DL 4.597/42.III. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Inteligência do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.I. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba compensatória fixada na sentença é medida que se impõe.II. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante entendimento cristalizado na Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragada pelo art. 398 do atual Código Civil. III. Não obstante o zelo e a diligência do advogado, trata-se de causa singela, de pouca complexidade e que não exigiu do patrono da parte vencedora grande esforço, dada a matéria debatida e com jurisprudência consolidada neste Tribunal, razão pela qual se revela razoável a fixação da verba honorária no percentual de 10% do valor da condenação. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.I. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba compensatória fixada na sentença é medida que se impõe.II. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso, consoante entendimento cristalizado na Súmu...