PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO.1. A inexistência de juntada da cópia do substabelecimento do advogado que por último peticionou nos autos não induz à insuficiência das peças obrigatórias à instrução do agravo se na formação do recurso consta a cópia do instrumento de mandato originário e o substabelecimento do causídico em nome de quem as publicações dos atos processuais estão sendo realizadas.2. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.3. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.4. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.5. Resta cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que, havendo intimação, o devedor não cumpra a obrigação no prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.6. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO.1. A inexistência de juntada da cópia do substabelecimento do advogado que por último peticionou nos autos não induz à insuficiência das peças obrigatórias à instrução do agravo se na formação do recurso const...
PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.2. Para apurar a ocorrência de coisa julgada, necessário apurar se as ações em análise são idênticas. Segundo a dicção do artigo 301, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em apreço, constatou-se a identidade de partes, causas de pedir e pedido, de modo que patente a resolução da lide em oportunidade outra. Verificou-se, ainda, acordo entre as partes sobre o objeto da lide ora em comento. De tal sorte, presente a coisa julgada material, o pedido deve ser julgado improcedente.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.1. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.2. Para apurar a ocorrência de coisa julgada, necessário apurar se as ações em análise são idênticas. Segundo a dicção do artigo 301, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL CUJA PRODUÇÃO FOI DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO CLIENTE BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2. No caso sob análise, há uma peculiaridade: o fato que levou o órgão jurisdicional a quo a desconsiderar a produção da prova pericial contábil por ele mesmo deferida em momento anterior e a determinar, em consequência, a conclusão dos autos para sentença foi provocado pela instituição financeira demandada, que, mesmo de posse dos autos por mais de dois meses, deixou de apresentar ao juízo os documentos solicitados pelo perito, com o que inviabilizou a realização da perícia, indispensável, in casu, para a demonstração da ocorrência de anatocismo.3. Ao se pretender penalizar a inércia da instituição financeira - que deixou de apresentar ao juízo os documentos necessários à realização da perícia -, terminou-se penalizando o Autor, que se viu impedido de comprovar o seu suposto direito material.4. Recurso de apelação do Autor provido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento do feito, inclusive com a realização de prova pericial contábil. Prejudicado o exame da apelação da instituição financeira demandada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL CUJA PRODUÇÃO FOI DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERÍCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO CLIENTE BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o parágrafo quarto do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto, a fim de participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da Administração Pública. 2.Havendo sido aprovado em concurso público estadual, serão os Impetrantes aproveitado em outra esfera da Administração Pública, ainda que distinta da distrital, de modo a servir, após concluído curso de formação, ao interesse público em geral. 3. Os serviços a serem prestados pelos Impetrantes em outra seara da Administração Pública configuram contraprestação ao trabalho a ser desempenhado, sobretudo, quando se recorda que a Polícia Civil do Distrito Federal é mantida pela União (art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal de 1988), motivo pelo qual a Lei nº 8.112/90 prestigia afastamento dessa sorte, a fim de capacitar o servidor ao exercício de função em outro âmbito da Administração Pública. 4. Apelo e reexame necessário não providos. Mantida a sentença.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PONTO. DISPENSA DE ASSINATURA. REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. FREQÜÊNCIA. DIREITO. LEI 8.112/90. LEI 9.527/97. DECRETO-LEI 2.179/84. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.1.Aplica-se, por analogia, ao servidor público distrital o parágrafo quarto do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97, bem como o Decreto-Lei nº 2.179/84, podendo esse afastar-se das funções, sem prejuízo de remuneração, sendo dispensado da assinatura do ponto,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. 1.A entidade de previdência privada com a qual o participante mantinha relação contratual à época dos expurgos inflacionários é parte legítima para responder a ação de cobrança de correção monetária, independentemente da ulterior transferência da administração dos planos de benefícios para outra entidade de previdência privada. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar na ação que busca o recebimento da atualização monetária integral da restituição da reserva de poupança (cf. Apelação nº2003 01 1 093.533/0, rel.Des.Ângelo Passareli).3.A renúncia e quitação expedidas por ocasião da migração de planos de benefícios, não abrangem a correção monetária sobre as poupanças restituídas.4.Para pleitear o reconhecimento da prescrição a parte deve comprovar a data do início e a do fim do período que, superado sem providência da parte, tenha dado causa à sua ocorrência. 5.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ). 6.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. 1.A entidade de previdência privada com a qual o participante mantinha relação contratual à época dos expurgos inflacionários é parte legítima para responder a ação de cobrança de correção monetária, independentemente da ulterior transferência da administração dos planos de benefícios para outra entidade de previdência privada. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade priva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem ultrapassar as hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, para reexaminar a matéria julgada.4. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem ultrapassar as hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem ha...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 485, INCISOS III, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Considerando que o ora agravante não era parte na Ação Denegatória de Paternidade, não há que se admitir sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação rescisória, uma vez que tem o nítido propósito de rever o julgado, de modo a forçar o reconhecimento de uma paternidade sócio-afetiva.2. Ademais, para o manejo da ação rescisória, fundamentada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração de que a solução adotada na r. sentença seja flagrantemente contrária a literal disposição de lei, o que não é o caso dos autos. 3. Sob a alegação que a r. sentença foi embasada em erro de fato, o ora agravante busca, em verdade, fazer prevalecer a tese de que, ainda que não reconhecida a paternidade biológica, deve ser reconhecido o vínculo de paternidade sócio-afetiva.4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 485, INCISOS III, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Considerando que o ora agravante não era parte na Ação Denegatória de Paternidade, não há que se admitir sua legitimidade ativa para a propositura da presente ação rescisória, uma vez que tem o nítido propósito de rever o julgado, de modo a forçar o reconhecimento de uma paternidade sócio-afetiva.2. Ademais, para o manejo da ação rescisória, fundamentada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Constatada, de fato, a ocorrência da contradição apontada, viável imprimir efeitos infringentes aos embargos interpostos.2. Acolhidos os embargos declaratórios para julgar improcedentes os pedidos da Autora com relação aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor (84,32%) e Verão (42,72%).3. Mantidos, em essência, os fundamentos utilizados pela ilustre Julgadora de primeiro grau, inclusive no que concerne a incidência de juros e correção monetária. Todavia, haja vista haver a Embargada sucumbido na maior parte de seus pedidos, inverteram-se os ônus sucumbenciais, para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Constatada, de fato, a ocorrência da contradição apontada, viável imprimir efeitos infringentes aos embargos interpostos.2. Acolhidos os embargos declaratórios para julgar improcedentes os pedidos da Autora com relação aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor (84,32%) e Verão (42,72%).3. Mantidos, em essência, os fundamentos utilizados pela ilustre Julgadora de primeiro grau, inclusive no que concerne a incidência de juros e correção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Os instrumentos de procuração, embora atribuam poderes de representação judicial, não possuem o condão de alterar as regras processuais acerca da legitimidade ad causam.2. Em obediência à disciplina do artigo 6º do Código de Processo Civil, para a correta formulação do pedido, no caso vertente, deveriam constar esclarecimentos acerca da condição do Autor como terceiro interessado, consoante as hipóteses declinadas no artigo 987 do Código de processo Civil.3. De outro modo, em atenção à técnica processual, a postulação deveria haver sido apresentada em nome dos herdeiros, constando o nome do Requerente in casu, apenas na condição de representante dos legitimados, com base nas procurações acostadas aos autos.4. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial ora guerreado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa para a formulação do pedido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. Os instrumentos de procuração, embora atribuam poderes de representação judicial, não possuem o condão de alterar as regras processuais acerca da legitimidade ad causam.2. Em obediência à disciplina do artigo 6º do Código de Processo Civil, para a correta formulação do pedido, no caso vertente, deveriam constar esclarecimentos acerca da condição do Autor como terceiro interessado, consoante as hipóteses declinadas no artigo 987 do Código de processo Civil.3....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA COM A INICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante se extrai da inicial, a causa de pedir da ação consistiria no fato de a Autora manter uma conta-poupança junto à instituição financeira demandada, sendo que esta haveria aplicado índices distintos dos efetivamente devidos, reduzindo a correção dos saldos existentes na aludida conta.2. A análise do mérito do pedido dependia, necessariamente, da comprovação de que a Autora mantinha uma conta-poupança junto à Ré ao tempo dos planos econômicos, tratando-se o documento apto a provar esse fato, pois, de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, contudo, a titularidade da conta-poupança não restou demonstrada nos autos, inexistindo qualquer documento apto a provar o fato.3. Inviável, na hipótese, inverter os ônus da prova e determinar à instituição financeira demandada que comprove a existência da conta - ou seja, o fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC) -, já que cabe a este instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA COM A INICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante se extrai da inicial, a causa de pedir da ação consistiria no fato de a Autora manter uma conta-poupança junto à instituição financeira demandada, sendo que esta haveria aplicado índices distintos dos efetivamente devidos,...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, relacionados à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil - Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, eis que vedado o reexame dos fatos e fundamentos do acórdão.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, relacionados à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil - Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. AUSENTE REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.As preliminares de não conhecimento do recurso não prosperam porque não formulado pedido específico em relação à questão de fundo.2. Somente diante de prova inequívoca é possível a antecipação dos efeitos da tutela, consoante prevê o art. 273 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o pedido liminar não se mostra possível, porquanto não consta dos autos prova apta a emprestar verossimilhança à alegação, não havendo, desse modo, espaço para o deferimento da medida judicial de urgência antes da regular instrução do feito.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. AUSENTE REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.As preliminares de não conhecimento do recurso não prosperam porque não formulado pedido específico em relação à questão de fundo.2. Somente diante de prova inequívoca é possível a antecipação dos efeitos da tutela, consoante prevê o art. 273 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o pedido liminar não se mostra possível, porquanto não consta dos autos prova apta a emprestar verossimilhança à alegação,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo. Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e até pronunciamento judicial em contrário, o contrato entabulado entre as partes é válido, e devidos são os valores das prestações espontaneamente contratadas pelo devedor mutuário. O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXTRATOS MENSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.Na primeira fase da ação de prestação de contas, apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do réu em prestá-las. É de se salientar que todo aquele que administra bens ou interesses alheios tem a obrigação de prestar contas.A apresentação extratos bancários mensais pela instituição financeira não elide a prestação judicial de contas, quando o interessado não se satisfizer com as informações extrajudiciais, o que demonstra seu interesse processual. Mostra-se desnecessária a prova de recusa da instituição financeira para se ajuizar ação de prestação de contas, uma vez que não se constitui documento indispensável à propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em carência de ação nem inépcia da inicial.Nas causas em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a importância da causa, de acordo com as alíneas a, b, e c do § 3º deste mesmo artigo. Considerando-se que, conforme esses critérios, a quantia fixada mostra-se razoável à justa remuneração do advogado, a manutenção do quantum arbitrado na sentença é medida que se impõe.Apelação voluntária e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXTRATOS MENSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.Na primeira fase da ação de prestação de contas, apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do réu em prestá-las. É de se salientar que todo aquele que administra bens ou interesses alheios tem a obrigação de prestar contas.A apresentação extratos bancários mensais pela instituição financeira não elide a prestação judicial de contas, quando o interessado não se sat...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. VITIMA DE INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral (art.5º, XLIX), cabendo ao Estado tornar efetiva essa garantia, mediante vigilância constante e eficiente.2. A morte de preso nas dependências do estabelecimento prisional carreia para o Estado a responsabilidade civil pelo evento danoso, independentemente de culpa do agente público, impondo-se o dever de indenizar os respectivos danos materiais e morais causados ao dependente da vítima.3. O fato de o preso não exercer trabalho remunerado, por se encontrar encarcerado, não tem o condão de afastar a expectativa de que em liberdade viesse a exercer atividade remunerada. 4. À falta de demonstração de trabalho remunerado, a pensão deve ser fixada no menor valor que a legislação estipula para a remuneração de um trabalhador, desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos, idade de sua provável sobrevida.5. Deu-se provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso do réu.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. VITIMA DE INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral (art.5º, XLIX), cabendo ao Estado tornar efetiva essa garantia, mediante vigilância constante e eficiente.2. A morte de preso nas dependências do estabelecimento prisional carreia para o Estado a responsabilidade civil pelo evento danoso, independentemente de culpa do agente público, impondo-se o dever de indeniz...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. No que tange à verificação da legitimidade passiva, imprescindível averiguar se, em tese, a parte indicada como ré apresenta condições para responder pelos efeitos da sentença. 3. O prazo prescricional para exercer a pretensão de rescindir contrato, dada a natureza pessoal, é de dez (10) anos. Inteligência do art. 205 do Código Civil. 4. Acolheu-se a preliminar de legitimidade passiva de JURACI DO NASCIMENTO THIZEN quanto a GEORGE PEREIRA GUIMARÃES. Rejeitadas as demais preliminares e prejudiciais de mérito. 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. 6. A despeito de estar pendente de regularização o imóvel em questão, não se pode rescindir o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, a pretexto de ilicitude do objeto, alegada pelos contratantes, que livremente aquiesceram com os termos do contrato. A cessão de direitos firmada entre os litigantes foi contratada com a mais completa ciência e aceitação de suas consequências e riscos. 7. Os contratantes eram capazes e os imóveis já estavam edificados no terreno dito irregular, sendo lícito inferir que, embora o esclarecimento adicional feito pelo senhor notário que lavrou os atos translativos da posse, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança, prestou às partes os necessários e indispensáveis esclarecimentos, de modo que, na celebração desses negócios jurídicos, cada qual se tornou plenamente responsável pelas conseqüências da celebração. 8. O provimento do recurso seria permitir o enriquecimento ilícito dos apelantes, que ocuparam, usaram e fruíram dos imóveis adquiridos, e agora pretendem eximir-se da responsabilidade por um ato de vontade livre e consciente por eles praticado. As partes assumiram a responsabilidade correspondente ao ato praticado. Assumiram o risco, mútuo e recíproco, de não ocorrer a regularização fundiária do imóvel.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Cons...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §3º, CPC. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita, devendo ser cassada a sentença de reconhecimento da prescrição.Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condição de imediato julgamento no mérito, aplica-se o disposto no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal aprecie, desde logo, o meritum causae.É válido o laudo do IML para atestar a incapacidade permanente de vítimas de acidente de trânsito para efeito de recebimento do seguro DPVAT.O exercício do direito de ação, por meio da propositura de demanda perante o Poder Judiciário, não está condicionado ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa. Ainda que a vítima tenha recebido antecipadamente parte do seguro DPVAT, não há impedimento a que busque em juízo a complementação do valor da indenização.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a primeva redação conferida à Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pelas Leis de nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, as quais incluíram dispositivos e tabelas, que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não podem ser aplicadas a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país, em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) , já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.). Apelo conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NESTA INSTÂNCIA, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, §3º, CPC. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narra...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMITE DO JULGAMENTO COM BASE NA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. O julgamento dos embargos de declaração, interpostos por ocasião de acórdão prolatado em face de agravo de instrumento, não pode extrapolar o objeto da decisão agravada, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMITE DO JULGAMENTO COM BASE NA DECISÃO AGRAVADA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso pri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. A obrigação dos avós em questões relativas a alimentos é subsidiária e complementar, não estando estes obrigados a conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, sendo que a obrigação nesse sentido é imposta somente aos pais.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. A obrigação dos avós em questões relativas a alimentos é subsidiária e complementar, não estando estes obrigados a conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, sendo que a obrigação nesse sentido é imposta somente aos pais.3. Recurso parcialmente provido.