PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, o paciente registra antecedentes criminais, sendo reincidente e contumaz na prática delitiva, o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminal.
3. O fato de ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.929/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante il...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ENTIDADE FAMILIAR PARA FACILITAR EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO DO CRIME.
MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEGUÊNCIAS ULTRAPASSAM O ORDINARIAMENTE PREVISTO NAS ELEMENTARES DO CRIME. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA-BASE ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. NON REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de o réu ter se aproveitado da condição econômica e de dependência da vítima e sua família para facilitar a execução e ocultação de seus atos revelam a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
4. As circunstâncias e as consequências do crime não se confundem com elementares do tipo. A valoração negativa da primeira é de rigor, em virtude do crime ter sido praticado na presença de outras crianças menores de idade; as consequências do crime, por sua vez, ultrapassam os resultado nefastos às vítimas de estupro, porquanto gerou destruição da estrutura familiar da criança, culminado na necessidade de acolhimento institucional.
5. Há, portanto, três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de estupro de vulnerável (7 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 10 (dez) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 10 (dez) anos de reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.933/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ENTIDADE FAMILIAR PARA FACILITAR EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO DO CRIME.
MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEGUÊNCIAS ULTRAPASSAM O ORDINARIAMENTE PREVISTO NAS ELEMENTARES DO CRIME. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA-BASE ESTABELECIDA PE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime, já que a vítima levou diversas facadas, inclusive na região da nuca e do pescoço.
4. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Vale ressaltar, inclusive, conforme informação constante no sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a Sessão de Julgamento do Júri está marcada para o dia 24/11/2016, próximo mês.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.759/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível para garantir aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente é foragido.
4. Nos termos da Súmula 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução 5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.885/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o re...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.
3. In casu, a denúncia narra que o paciente teria cometido delito sexual contra o próprio sobrinho, que contava à época com 3 (três) anos de idade, teoricamente aproveitando-se da relação de parentesco e confiança com a vítima, o que é indício da periculosidade do agente.
4. Hipótese em que a custódia preventiva foi fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido.
5. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência da materialidade do crime, tal premissa somente poderia ser desconstituída mediante revolvimento de prova, o que não é viável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.750/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RES FURTIVA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA.
RÉU PRESO NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a inocência do paciente, haja vista que a condenação se baseou no conjunto probatório dos autos, além da prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva. Além disso, o acusado não se desincumbiu de provar que desconhecia a origem ilícita do objeto, motivo pelo qual não há falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação.
3. Writ não conhecido.
(HC 317.453/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RES FURTIVA. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA.
RÉU PRESO NA POSSE DO PRODUTO DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base acima do mínimo legal. Como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.003/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, C.C.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA OS TRIBUNAIS DE CÚPULA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DO HC N° 267.859/ES. (3) INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. (4) EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTENTE ESTABELECIMENTO FEDERAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192 DESTA CORTE. (5) REGIME FECHADO. APLICAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INSERÇÃO DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. (6) NÃO CONHECIMENTO EM PARTE, NO MAIS, PREJUDICADO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração de outro writ impetrado anteriormente, no que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o que não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica deste Sodalício.
3. "A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução" (CC 113.690/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014).
4. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ).
5. Em razão da nova realidade fático-processual, qual seja a inserção do paciente em prisão domiciliar, forçoso reconhecer que o objeto do presente writ, neste ponto, encontra-se esvaído.
6. Habeas corpus conhecido em parte, no mais, prejudicado.
(HC 273.695/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, C.C.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA OS TRIBUNAIS DE CÚPULA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DO HC N° 267.859/ES. (3) INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. (4) EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTENTE ESTABELECIMENTO FEDERAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente, porque decretada valendo-se apenas da proibição disposta no art. 44 da Lei 11.343/06, bem como na presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, a prisão não se sustenta neste caso.
3. Ordem concedida, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 370.900/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente, porque decretada valendo-se apenas da proibição disposta no art. 44 da Lei 11.343/0...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (enunciado n.º 273/STJ).
3. "Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão" (HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016).
4. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. In casu, o colegiado na origem destacou que "referido depoimento [o da testemunha ouvida por carta precatória] não foi utilizado como único meio de prova como quer fazer crer a defesa, e sim juntamente com outros depoimentos de testemunhas e elementos probatórios existentes nos autos, que, entrelaçados, embasaram a condenação pelo Corpo de Jurados", razão pela qual entendeu-se não ter sido demonstrado efetivo prejuízo na inquirição da referida testemunha sem a presença de advogado.
6. "O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (REsp 1446799/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2014).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.536/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (ALEGAÇÕES FINAIS). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT INDEVIDAMENTE UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "Intimada a defesa da expedição...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 372.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO.
RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou recentemente o entendimento de que é possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso de apelação (execução provisória), ainda que não tenha sido aplicada ao adolescente o instituto da internação provisória (art. 108 do ECA), desde que fundamentada a decisão que determina a providência.
Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Na hipótese, além de ter havido internação provisória até o limite de 45 dias, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos que justificam a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.194/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO.
RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou recentemente o entendimento de qu...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE A CORRÉUS EM OUTRO MANDAMUS. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a apontar a gravidade in abstrato do delito de tráfico de drogas, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Demonstrada a similitude da situação processual do paciente com a dos corréus que tiveram a ordem concedida por esta Sexta Turma no HC n.º 359.784/SP, deve-se estender a ordem, uma vez que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 372.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA POR ESTA CORTE A CORRÉUS EM OUTRO MANDAMUS. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE FEITO CRIMINAL EM CURSO. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas". Dessa forma, não há falar em ilegalidade, na espécie, tendo em vista que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi negada por entender a Corte de origem que o paciente era renitente em atividades criminosas. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a fixação do regime aberto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.644/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE FEITO CRIMINAL EM CURSO. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais do paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Consigna-se que o magistrado bem justificou a inviabilidade de abrandamento da medida, considerando que o paciente já contava com uma passagem pela Vara da Infância e Juventude pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, razão pela qual foi imposta medida socioeducativa, a qual não estava sendo cumprida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.858/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a indicar argumentos abstratos aliados a elementos ínsitos aos tipos penais pelos quais o recorrente foi preso em flagrante (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03), sem demonstrar um plus de gravidade concreta que justifique a prisão preventiva - medida extrema que deve ser a ultima ratio.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 76.261/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalida...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não cabe agravo regimental contra a decisão que aprecia liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, de procedimento simplificado, faz-se necessária." (RHC 71.923/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2016) 2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 305.919/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não cabe agravo regimental contra a decisão que aprecia liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, de procedimento simplificado, faz-se necessária." (RHC 71.923/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/09/2016) 2. Agravo regimenta...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o pedido de prisão domiciliar ao paciente, sem que a matéria fosse submetida ao crivo do Colegiado através do necessário agravo regimental, deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede o exame da questão diretamene por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A reforma do entendimento firmado na decisão impetrada quanto a ausência de demonstração do preenchimento do requisito "doença grave" pelo réu, indispensável para a concessão da prisão domiciliar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 347.781/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO APELO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o pedido de prisã...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART.
255, § 4º, III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais.
4. A análise dos critérios utilizados pela instância de origem para, em habeas corpus, determinar o trancamento de ação penal, não demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
5. Se o recurso especial atacou os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, restando clara a controvérsia apontada, não há que se falar no óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF.
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver a comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Na hipótese dos autos, pelas suas particularidades específicas, o afastamento do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do agravado, na condição de dirigente do estabelecimento, e o acidente que resultou na morte da usuária, é questão a ser debatida ao longo da instrução processual, não havendo, no caso, como se atestar, de pronto, a falta de justa causa, em especial na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502544/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART.
255, § 4º, III, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese na qual a parte, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 402 do CPP, ao argumento de que haveria nulidade processual, porquanto, ao final da instrução criminal, não teria sido oportunizada à defesa manifestar-se em diligências.
2. O Tribunal a quo afastou a nulidade arguida por ausência de prejuízo à defesa, esclarecendo que, encerrada a instrução criminal, a Magistrada de origem determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo a Defensora Pública, que à época assistia ao ora recorrente e também ao corréu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de ter regularmente apresentado suas alegações finais.
3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento de nulidade processual na hipótese em que não demonstrado efetivo prejuízo à parte.
4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ENUNCIADO SUMULAR N.º 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal de estelionato ou de furto mediante fraude é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 959.515/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese na qual a parte, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 402 do CPP, ao argumento de que haveria nulidade processual, porquanto, ao final da instrução criminal, não teria sido...