PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida para fixar o regime aberto.
(HC 371.532/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida para fixar o regime aberto.
(HC 371.532/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, o modus operandi delitivo, cifrado na significativa quantidade da substância apreendida - 149,9g de crack e 26,2g de maconha -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 369.798/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatut...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. O pleito de desclassificação ou de absolvição, a par de não terem sido analisados pelo acórdão estadual, demandam dilação probatória, o que se afigura impróprio na estreita via do habeas corpus.
3. Writ não conhecido.
(HC 370.961/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e da significativa quantidade de substância entorpecente apreendida.
2. O pleito de desclassificação ou de absolviç...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. In casu, tanto o magistrado a quo quanto o Tribunal de Justiça valeram-se da expressiva quantidade de drogas apreendida - sobretudo quando analisada frente à sua natureza (2.142,54g de cocaína) - para afastar a incidência da minorante, por entenderem que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.060/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorr...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
3. O fundamento utilizado para valorar negativamente as consequências não é idôneo. Isso porque, o fato de "o tráfico de drogas ser umas das maiores mazelas de saúde pública da atualidade" é uma circunstância inerente ao próprio tipo do tráfico, portanto, não pode ser usado para exasperar a pena-base.
4. Em relação à redutora, sabe-se que para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. O simples fato de o acusado responder a outras ações penais, por si só, não conduz à conclusão de que se dedique a atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4 do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo pelo fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de droga.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
7. No caso, tendo em vista a primariedade do paciente, as circunstâncias judicias favoráveis, o quantum da pena arbitrado (1 ano e 8 meses) bem como a inexpressiva quantidade da droga apreendida (0,7g de crack), faz jus o paciente ao regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 334.467/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDI...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. No caso, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - 40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack - constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 359.837/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O REGIME EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. ADEQUA...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS: QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. 17,5 GRAMAS DE MACONHA E 16,1 GRAMAS DE COCAÍNA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que a prisão preventiva do paciente não tem esteio em fundamentação concreta, que evidencie o periculum libertatis do agente, especialmente ante a consideração de que suas condições pessoais são favoráveis e de que não se trata de quantidade expressiva de droga (17,5 gramas de maconha e 16,1 gramas de cocaína).
3. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o possível cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 361.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS: QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. 17,5 GRAMAS DE MACONHA E 16,1 GRAMAS DE COCAÍNA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugna...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi motivada, com base em elementos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito praticado, evidenciadas a partir da natureza e elevada quantidade da droga encontrada - 5 porções de maconha (10,78g), 50 porções de cocaína (78,29g), outras 71 porções de cocaína (112,15g) e mais 803, 8g da mesma droga -, além do envolvimento de adolescente no delito, conforme consta da denúncia e da condenação imposta. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendim...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 4KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), pelas anotações recolhidas em um caderno relativas ao comércio ilícito, tudo a indicar que fazem da atividade criminosa seu meio de vida, autorizando a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.179/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 4KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Pro...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade da droga apreendida em poder dos denunciados (4.919,90g de maconha, em seis tijolos), circunstância que denota maior desvalor da conduta praticada, autorizando assim a medida extrema em razão da garantia da ordem pública.
IV - Ademais, a prisão cautelar também encontra fundamento na necessidade de acautelamento da ordem pública, pois devem ser considerados os indícios de que o paciente, em tese, integraria associação voltada para o cometimento do delito de tráfico, tornando a medida necessária ante o fundado receio de reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.536/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que im...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo interno, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1584254/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão obj...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL BASEADO EM DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
2. Ademais, a parte recorrente também não comprovou que os paradigmas apontados apresentavam similitude fática com o caso concreto, bem como também não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1587859/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL BASEADO EM DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termo...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 23/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067.
1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art.
64, § 3o., não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.
2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617), não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a sentença de fls. 1.058/1.067 ser restabelecida.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de fls.
1.058/1.067, que julgou improcedente a Cautelar Fiscal.
(REsp 1217129/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE FLS. 1.058/1.067.
1. A Lei 9.532/97, que deu nova redação à Lei 8.397/92, em seu art.
64, § 3o., não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas simplesmente que exista a comunicação.
2. Assim, diante da efetiva comunicação (fls. 1.065/1.066 e 1.617), não subsistem os elementos para a Medida Cautelar Fiscal, devendo a sentença de fls. 1.058/1.067 ser...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE FORMAL. ART. 53, § 2º, DA CF. RESTRIÇÃO APENAS À PRISÃO CAUTELAR DIVERSA DO FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares.
2. Tais prerrogativas ratione muneris, conferidas aos membros do Congresso Nacional, estendem-se também integrantes das Assembléias Legislativas (Deputados Estaduais - art. 27, § 1º, da CF) e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Deputados Distritais - art.
32, § 3º, da CF), assegurando-lhes não só a liberdade de expressão, ainda que exercida fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 133/90 - RJ 135/509-510 - RTJ 155/396-397 - RT 648/318), mas também especial prerrogativa consistente na outorga de um estado de relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest) (RE 456679, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 07/04/2006).
3. A imunidade formal assegura, em uma de suas dimensões, a inarrestabilidade, ou seja, relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest), restringindo a prisão provisória ou cautelar apenas à hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável.
4. A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável, em nada interfere no cumprimento da pena criminal.
5. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a execução provisória da pena, na forma compreendida e reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, pode dar-se quando ausentes recursos com efeito suspensivo, sem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-100 de 17/05/2016).
6. A concessão de efeito suspensivo submete-se a um prévio exame da viabilidade do recurso, de sua perspectiva de êxito e da extensão do seu provimento, que denote probabilidade de significativa alteração do julgado, seja conduzindo à absolvição ou alterando o modo de cumprimento de pena, o regime prisional inicial.
7. Ausente relevância jurídica na pretensão de modificação do julgado condenatório, pois eventual acolhimento dos embargos de divergência para afastar a majorante do art. 327, § 2º, do CP, em decorrência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar (Inq 3983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe-095 de 12/05/2016), não refletiria de forma imediata na execução da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a manutenção do regime prisional semiaberto, as quais, em juízo perfunctório, não se mostram flagrantemente inválidas.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1262099/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE FORMAL. ART. 53, § 2º, DA CF. RESTRIÇÃO APENAS À PRISÃO CAUTELAR DIVERSA DO FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 787.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 962.673/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. É inepta a petição de agravo no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 962.673/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FINALIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DO PRAZO DESCRITO NO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. São taxativas as espécies de recursos oponíveis contra as decisões judiciais. Descritas no art. 994 do CPC/2015, dentre elas, não consta o pedido de reconsideração. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o princípio da fungibilidade, admite o recebimento de pleitos como o presente como se recurso fossem, se cumpridas as finalidades e os prazos recursais.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. As colocações feitas pela parte, em suas razões recursais, são insuficientes para impugnar a solução estabelecida no decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 797.591/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FINALIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DO PRAZO DESCRITO NO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. São taxativas as espécies de recursos oponíveis contra as decisões judiciais. Descritas no art. 994 do CPC/2015, dentre elas, não consta o pedido de reconsideração. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o princípio da fungibilidade, admite o recebimento de pleitos como o presente como se recurso fos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEI LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 858.860/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LEI LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Analisar a pretensão da agravant...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. Não se conhece de alegação do art. 535 do Código de Processo Civil quando genérica sua fundamentação.
3. Não cabe nesta via especial o exame de dispositivos constitucionais e de legislação local.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.580/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. Não se conhece de alegação do art. 535 do Código de Processo Civil qua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. A Corte de origem concluiu que "[...] inexiste nos autos prova inequívoca da participação do suposto companheiro da autora em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, ou deslocamento para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro".
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.401/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. A Corte de origem concluiu que "[...] inexiste nos autos prova inequívoca da participação do suposto companheiro da aut...