AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 9º DA LEI N. 4.829/65, 5º DO DECRETO LEI Nº 167/67, 4º DO DECRETO N. 22.626/33, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 e 166 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 783.206/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 9º DA LEI N. 4.829/65, 5º DO DECRETO LEI Nº 167/67, 4º DO DECRETO N. 22.626/33, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 e 166 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 783.206/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno por meio de documento idôneo.
3 - Notícia veiculada no sítio do Tribunal Estadual não é documento idôneo com aptidão de comprovar a suspensão dos prazos processuais.
Precedentes.
4 - Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 940.041/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NOTÍCIA DE SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - A suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem pode ser comprovada em agravo interno...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). FALTA DE PROVA DE PERDA DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE PELO INSS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu ser indevida a reparação por dano material (pensionamento) pelo tempo em que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais, tendo concluído pela inexistência de prova da perda de rendimentos em decorrência do evento, uma vez que recebeu benefício acidentário pelo INSS. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.505/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). FALTA DE PROVA DE PERDA DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE PELO INSS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na ses...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, e desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
4. As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação.
5. Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nºs 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo. Precedente da Segunda Seção.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541065/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR A QUE A CONDENAÇÃO DEVE TOMAR POR BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havia como ser tomado para cálculos dos honorários sucumbenciais outro parâmetro que não o valor inicial dado à execução, já que a sua atualização nem sequer teve apreciação judicial. Pensar em contrário encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, se aceita aquela no sentido de que o comando judicial deve ser interpretado da forma que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg nos EDcl no AREsp 682.932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR A QUE A CONDENAÇÃO DEVE TOMAR POR BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO PROV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça a quem compete, como órgão destinatário do recurso especial, proferir o juízo definitivo de sua admissibilidade.
3. A prerrogativa do prazo em dobro não se aplica quando a parte litigar sozinha, sem litisconsórcio. Ora, não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC quando inexiste litisconsórcio formado nos autos (AgRg nos EDcl no AREsp 569.273/MA, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31/3/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 724.691/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE.
PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 98, § 4º, do Decreto-lei 7.661/45, apontado como violado nas razões do recurso especial, afirma, simplesmente, que o credor retardatário, no processo de falência, perderá o direito de participar dos rateios já realizados.
2. O dispositivo legal em comento não exige ao credor retardatário que aguarde a satisfação de todos os créditos, de todas as classes, contemplados no Quadro Geral de Credores, para então buscar a realização do seu crédito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481478/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DE CRÉDITO TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE.
PERDA DA NATUREZA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 98, § 4º, do Decreto-lei 7.661/45, apontado como violado nas razões do recurso especial, afirma, simplesmente, que o credor retardatário, no processo de falência, perderá o direito de participar dos rateios já realizados.
2. O dispositivo legal em comento não exige ao credor retardatário que aguarde a satisfação de todos os créditos, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC) (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484628/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DO ART. 655 DO CPC/73.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nada obstante a literalidade do art. 655 do CPC/73 e o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, é legítima a mitigação da ordem legal diante da excepcionalidade do caso concreto.
3. Na lide examinada, o Tribunal local acolheu o pedido de substituição da penhora por entender que se o negócio jurídico que ensejou o crédito objeto da ação de execução encontra-se sub judice, havendo discussão entre as partes se a cobrança em questão mostra-se hígida ou se o negócio será desfeito, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, correto que a constrição incida justamente sobre o bem que se tornou litigioso, não se justificando o bloqueio de valores.
4. A verificação acerca do cabimento ou não de flexibilização da ordem legal situa-se no âmbito da cognição de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância impeditiva prevista no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DO ART. 655 DO CPC/73.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.157/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fund...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 734 E 927 DO CC. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. OBJETOS DE ALTO VALOR NÃO DECLARADOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 734 e 927 do CC/02 sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. No caso, não foi eficientemente enfrentado pelo recorrente o fundamento do acórdão, segundo o qual não seria devida a indenização de bens eletrônicos de alto valor, pois foram despachados sem a devida declaração de embarque, conforme exigido em expressa cláusula contratual.
4. Havendo a Corte local concluído, com apoio em cláusula contratual não contestada, que a transportadora aérea não possui responsabilidade de indenizar o extravio de bens de alto valor não declarados, o exame da pretensão recursal está obstado pela Súmula nº 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 734 E 927 DO CC. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. OBJETOS DE ALTO VALOR NÃO DECLARADOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência dos fatos ensejadores da punição, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7 e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Quanto ao apontado equívoco que teria decorrido da afirmação de que o agravante tocou a genitália da vítima, esta relatoria restringiu-se a transcrever trechos do acórdão local contendo essa assertiva.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 980.726/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência dos fatos ensejadores da punição, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7 e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito....
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese suscitada na presente impetração não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, de forma que sua análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal local.
(AgRg no HC 373.010/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese suscitada na presente impetração não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, de forma que sua análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal local.
(AgRg no HC 373.010/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, ju...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
REITERAÇÃO DO HC 358.944/MT. MESMO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EXAME DO MÉRITO. TEMAS QUE SERÃO ANALISADOS NO WRIT PRIMEVO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o impetrante do Habeas Corpus n. 358.944/MT não tenha argumentado de forma expressa sobre o caráter material da norma cuja aplicação retroativa se pretende, tem-se que a aplicação da Lei n.
11.689/2008 ao caso dos autos é o argumento central da impetração e, para tanto, deve ser reconhecido seu caráter penal ou misto, uma vez que, cuidando-se de norma processual, prevalece o brocardo tempus regit actum. Nesse contexto, não há diferença relevante entre as impetrações que autorize a tramitação simultânea de ambas, sendo certo que todos os argumentos apresentados pelo impetrante neste mandamus serão inevitavelmente analisados no julgamento do Habeas Corpus n. 358.944/MT.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.411/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
REITERAÇÃO DO HC 358.944/MT. MESMO PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO EXAME DO MÉRITO. TEMAS QUE SERÃO ANALISADOS NO WRIT PRIMEVO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o impetrante do Habeas Corpus n. 358.944/MT não tenha argumentado de forma expressa sobre o caráter material da norma cuja aplicação retroativa se pretende, tem-se que a aplicação da Lei n.
11.689/2008 ao caso dos autos é o argumento central da impetração e, para tanto, deve ser reconhecido seu caráte...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE), COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que se admita o pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente;
ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes do STJ.
2. Situação em que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai. Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
3. A sentença, fundada na vedação constante no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, que vedava a concessão da pensão a filha solteira maior de 21 anos que ocupasse cargo público permanente, concluiu que ela não fazia jus à pensão, já que reconhecia, em declaração datada de 24/10/1990, na qual abria mão da pensão de sua mãe, ser funcionária pública municipal.
4. Diferentemente do que afirma a agravante, ela não salientou, em sua apelação (no julgado rescindendo), que somente veio a se aposentar em 1993, seis anos antes do falecimento de sua mãe e anos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 19/10/1987. Ao contrário, omitiu a informação, o que provavelmente induziu em erro o tribunal que, sem atentar para a verificação da data em que ocorrera a aposentadoria da autora, concedeu-lhe o direito à pensão.
5. A própria alegação de que teria havido desídia da União em cuidar de refutar adequadamente as alegações da autora no feito originário, assim como de produzir prova que demonstrasse a inexistência de seu direito, demonstra com clareza que não houve controvérsia entre as partes, tampouco pronunciamento judicial a respeito da possível influência que uma aposentadoria ocorrida após a data do óbito de seu pai pudesse gerar em seu direito ao recebimento da pensão.
6. Assim sendo, é inegável o cabimento da rescisória fundada no art.
485, IX, do CPC/1973, na medida em que o erro apontado no acórdão rescindendo se amolda perfeitamente aos requisitos do erro de fato descritos nos §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC/1973.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1074870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973). PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE), COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. QUESTIONAMENTO SOBRE SE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA DA AUTORA (APÓS A DATA DO FALECIMENTO DE SEU PAI) PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ORIGINÁRIO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. ERRO DE FATO C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE COBRANÇA - HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A fundamentação tecida pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia revelou-se clara e suficiente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 265 do CC/1916 e 655-A, § 2º do CPC/73 - não foram objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte de Justiça.
3. Para acolhimento do apelo extremo, cuja pretensão cinge-se a exonerar o ora agravante das obrigações da sociedade empresária, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp 773438 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/11/2015;
AgRg no AREsp n. 167.267/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2013; AgRg no AREsp n. 473.119/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6/6/2014.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1198804/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE COBRANÇA - HAVERES DE SÓCIO EXCLUÍDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A fundamentação tecida pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia revelou-se clara e suficiente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por vio...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Para acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a conclusão a que chegou o tribunal de origem, acerca de se tratar de risco excluído contratualmente, o que demandaria o reexame dos termos contratuais e do conjunto fático probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1301176/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Para acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a conclusão a que chegou o tribunal de origem, acerca de se tratar de risco excluído contratualmente, o que demandaria o reexame dos termos contratuais e do conjunto fático probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIÁVEL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIÁVEL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéri...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
DIGITALIZAÇÃO. ERRO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade previstos em tal Código, conforme Enunciado Administrativo 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (súmula 115 do STJ).
3. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
DIGITALIZAÇÃO. ERRO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade previstos em tal Código, conforme Enunciado Administrativo 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 837.384/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 837.384/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)