PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de ser inexiste o recurso especial interposto sem assinatura.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 948.537/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento.
4. No caso, houve indicação errônea do tipo de recurso, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado deserto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613602/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretaçõe...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1623337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
2....
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente de que não lhe pode ser exigido o pagamento da comissão de corretagem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1626823/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente de que não lhe pode ser exigido o pagamento da comissão de corretagem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a qu...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS.
1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária por não se revestir de natureza salarial, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição.
3. Na hipótese que se apresenta, a alimentação é fornecida pelo próprio empregador, havendo um desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empresa empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação. Em casos semelhante a este, o STJ já decidiu que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1072245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS.
1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incid...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART.
543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008).
3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010.
7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014.
8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior.
9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
(REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART.
543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, f...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, tal intimação se revela inválida, haja vista o falecimento de seu patrono, na data de 30/11/2009, e a intimação para o julgamento do apelo foi publicada em 3/11/2011, quase dois anos após o óbito do defensor constituído.
2. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor remanescente.
(REsp 1610573/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA.
1. No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, tal intimação se revela inválida, haja vista o falecimento de seu patrono, na data de 30/11/2009, e a intimação para o julgamento do apelo foi publicada em 3/11/2011, quase dois anos após o óbito do defensor constituído.
2. Recurso especial...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.
2. O agravante não trouxe no presente agravo interno razões suficientes para a reconsideração da decisão monocrática.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 951.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.
2. O agravante não trouxe no presente agravo interno razões suficientes para a reconsideraç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
BENEFICIÁRIO DETERMINADO PELO PRÓPRIO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL A ESTE. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do 792 do CC prevê o pagamento de metade do capital ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado quando este não indicar o beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou não ser aplicável a referida regra ao caso em apreço, porquanto o contrato prevê expressamente quem será o beneficiário quando da morte do segurado, que, na hipótese, é a autora da presente demanda. Inviável modificar tais conclusões sem incorrer nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 951.922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
BENEFICIÁRIO DETERMINADO PELO PRÓPRIO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL A ESTE. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do 792 do CC prevê o pagamento de metade do capital ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado quando este não indicar o beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou não ser aplicável a referida regra ao caso em apreço, porquanto o contrato pre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. TESE DE QUE A APÓLICE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese defendida pela parte no recurso especial - de que existe cláusula expressa de danos morais, devendo limitar-se a cobertura securitária ao valor previsto nesse item - só se mostra possível mediante o imprescindível reexame de fatos e provas dos autos, bem como através da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 967.938/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. TESE DE QUE A APÓLICE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese defendida pela parte no recurso especial - de que existe cláusula expressa de danos morais,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606042/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão re...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENALIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENALIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591876/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo, tendo o seu rol natureza taxativa.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as moléstias que acometeram o servidor, apesar de graves, não foram consideradas alienação mental por junta médica oficial, razão pela qual estavam excluídas do rol constante do art. 186, § 1º, da Lei n.
8.112/90. Todavia, entendeu-se que, por serem consideradas graves, justificariam a concessão dos proventos integrais de aposentadoria.
3. Estando o entendimento esposado pelo Tribunal local em dissonância com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e secundada por esta Corte de Justiça, mostra-se correta a decisão ora agravada ao dar provimento à irresignação da UFRGS.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado que o autor não foi considerado alienado mental pela Junta Médica Oficial, a revisão desse entendimento, no sentido defendido pelo agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 736.181/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ACOMETIDO POR MOLÉSTIA QUE NÃO SE ENCAIXA NOS CASOS DO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DESCABIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertenc...
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA FORMA FÍSICA. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013.
ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ n. 14/2013.
Precedentes.
2. Decisão mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD no AREsp 609.260/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA FORMA FÍSICA. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013.
ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto na forma física, em desacordo com o estabelecido na Resolução STJ n. 14/2013.
Precedentes.
2. Decisão mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD no AREsp 609.260/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. "Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária - MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta depois da edição da Lei 12.336/2010" (MS 18.158/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
2. A matéria referente à data da conclusão do curso superior pelo recorrido não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1594628/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. "Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária - MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do Serviço Militar obrigatório, após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta depois da edição da Lei 12.336/2010" (MS 18.158/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA QUE NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTES.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e o adicional de transferência, em razão da natureza salarial de tais verbas trabalhistas.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, "[...] em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). No caso, a ação mandamental foi ajuizada na vigência do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, pelo que se impõe a vedação nela prevista.
4. "O art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001" (AgRg no REsp 1.439.415/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).
5. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.028, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. Ademais, os trechos colacionados não condizem com a realidade dos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605829/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA QUE NÃO CONDIZ COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. PRECEDENTES.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que seria indispensável a formação de litisconsórcio necessário para a devida análise do feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1610320/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que seria indispensável a formação de litisconsórcio necessário para a devida análise do feito.
3. Agravo inter...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente à abertura da via recursal especial, sendo necessária a clara indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, caso o vício apontado não tenha sido corrigido pelo Tribunal a quo.
3. Ainda que fosse possível a superação do óbice acima elencado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a com fundamento em norma constitucional - art. 40 da Constituição da República -, e na Lei Municipal n. 4.747/04, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1614205/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente à abertura da via recursal e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO PROVEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO COM BASE EM LEI LOCAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.790/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO PROVEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO COM BASE EM LEI LOCAL.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples a...